Coisa julgada. Limite. Acordo firmado em Juízo que nada ressalva. Quitação abrange qualquer
direito referente ao contrato havido, inclusive indenizações por sequelas de
acidente de
trabalho ou doença relacionada ao
trabalho. (TRT/SP - 02278200847102006 - RO - Ac. 3aT 20090674655 - Rel. Maria de Lourdes Antonio - DOE 08/09/2009)

Férias. Afastamento previdenciário. Perda do
direito não configurada. A perda do
direito a férias só atinge o empregado que tiver percebido benefício previdenciário decorrente de
acidente do
trabalho ou de auxílio-doença, por período superior a 06 (seis) meses, no curso do período aquisitivo (CLT, art. 133, IV). O período aquisitivo principia a partir da data de admissão do empregado e se renova anualmente a partir do mesmo marco, salvo intercorrências legais que possam tê-lo alterado para outra ocasião, ressalva não verificada no caso. Como o afastamento previdenciário do autor no curso do período aquisitivo 2002/2003 foi inferior ao limite legal, faz jus ao pagamento das férias do período, de forma singela, pois a ruptura contratual ocorreu antes do término do período concessivo. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 02022200602302000 - RO - Ac. 5ªT 20090721823 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)

EMENTA - PRESCRIÇÃO -
ACIDENTE DE
TRABALHO - Verifica-se que o último
acidente de
trabalho aconteceu em 07.12.2000, sendo emitido o CAT nesta data. A ação foi proposta em 29.11.2005, menos de cinco anos depois e, considerando que não houve ainda a rescisão do contrato de
trabalho, temos que o
direito não está prescrito, nos termos do art. 11 da CLT. Sem razão a Reclamada. (TRT/SP - 02372200531202007 - RO - Ac. 11ªT 20090896577 - Rel. JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS - DOE 27/10/2009)

Auxílio-
acidente e indenização por
acidente do
trabalho a cargo do empregador. O reconhecimento do
direito ao auxílio-
acidente em ação acidentária não vincula o Juízo Trabalhista, pois referido benefício é de natureza objetiva, e independe de culpa ou dolo do empregador, enquanto que a responsabilidade indenizatória, conforme o disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, pois está vinculada à constatação de dolo ou culpa da empregadora. (TRT/SP - 01721200643202007 - AI - Ac. 2ªT 20090889660 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 27/10/2009)
ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL E MORAL. COMPETÊNCIA. A indenização por dano material pleiteada na peça de ingresso é decorrente de
acidente ocorrido enquanto em vigor o liame empregatício havido entre as partes, emergindo daí e do disposto no artigo 114 da Constituição da República a competência da Justiça do
Trabalho para apreciá-la. A Carta Magna não exige que o
direito questionado ou a norma a ser aplicada pertença ao campo do
direito do
trabalho para fixação da competência desta Justiça Especializada, basta que a controvérsia decorra da relação de emprego, como ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, decidiu o STF no conflito de jurisdição n.º 6956-6, verbis: "A determinação da competência da Justiça do
Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de
direito civil, mas sim, no caso, que a promessa de contratar, cujo alegado conteúdo é o fundamento do pedido tenha sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de
trabalho. (TRT-RO 1193/2001- AC. TP N.º 2476/2001 - Relator: Juiz Edson Bueno)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de
trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de
acidente de
trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de
acidente de
trabalho, de onde emanariam os
direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de
acidente de
trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de
trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
ACIDENTE DE
TRABALHO. A prescrição é instituto de
direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de
direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de
acidente de
trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no
Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de
direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o
direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de
trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do
Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o
acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o
direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de
trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE
ACIDENTE DE
TRABALHO. INDEVIDA. O instituto da responsabilidade civil, conforme o ordenamento jurídico vigente, requer a conjugação dos seguintes pressupostos: a prática de ato ilícito; a ocorrência do dano; a culpa ou o dolo do agente e nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, conforme a interpretação do artigo 186 do CC vigente, que dispõe: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito', sendo portanto, imprescindível a ocorrência de todos os pressupostos discriminados para o nascimento da obrigação de reparar. No caso em comento, não há nos autos prova cabal de que o
acidente tenha ocorrido como alegado, tampouco se vislumbra a existência de requisitos imprescindíveis para ensejar a responsabilização civil da Recorrida (ação ou omissão do agente, nexo de causalidade, dolo ou culpa da Reclamada), motivo pelo qual há que ser negado provimento ao recurso no particular. SALÁRIO DO RECLAMANTE. Por força do artigo 464 da CLT a prova do pagamento de salário deve ser feita mediante recibo assinado pelo empregado ou comprovante de depósito bancário em nome deste. No caso vertente, ao alegar que o Autor percebia salário diverso do apontado na inicial, a Reclamada atraiu para si o ônus de prová-lo, do qual não se desincumbiu (art. 333, I, do CPC c/c 818 da CLT). Por esse motivo, deve ser observada a média dos salários apontados na inicial como sendo os percebidos pelo Reclamante para efeito de cálculo das parcelas deferidas. Recurso a que se dá provimento no particular. (TRT23. RO - 01166.2007.022.23.00-0. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGUARAÇÃO. O fato de o juiz não ter ouvido a testemunha impedida (art. 405, § 2º, inciso I, do CPC) como mera informante não constitui cerceio do
direito de produção de prova, por ser mera faculdade fazê-lo (art. 829 da CLT). Rejeita-se a preliminar.
ACIDENTE DE
TRABALHO NÃO COMPROVADO. Do Autor era o ônus de demonstrar que o
acidente de trânsito deu-se quando prestava serviços à Reclamada, por ser fato constitutivo de seu
direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT); não tendo se desincumbido desse ônus, não há que se falar em reintegração ou indenização pelo período estabilitário, tampouco em reflexo nas demais verbas pleiteadas por serem conseqüência daquelas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01446.2007.005.23.00-2. Publicado em: 26/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE
TRABALHO. PERDA AUDITIVA DO OUVIDO
DIREITO. DANO MORAL. Embora não haja critérios estabelecidos para a fixação do quantum da indenização dos danos morais, doutrina e jurisprudência balizam-se pela intensidade da dor, sofrimento ou angústia suportados, nas condições econômicas do ofensor e na remuneração auferida pelo ofendido, atentando-se sobretudo ao princípio da razoabilidade. Na hipótese em apreço, restou evidenciada a situação de constrangimento e desconforto em que se viu enredado o reclamante, que, ao sofrer
acidente de
trabalho, perdeu a audição de seu ouvido
direito, de molde que, uma vez configurados o nexo causal e a culpa patronal na ocorrência do sinistro, deve a empresa indenizar o autor pelos danos morais sofridos. (TRT23. RO - 00836.2006.071.23.00-0. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)
ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Compete ao autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa patronal, e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de seu
direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não se há falar em responsabilização patronal e em indenização por quaisquer danos se o Vindicante não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, porquanto as testemunhas por ele indicadas não presenciaram o fato. Por outro lado, ao réu incumbia provar sua tese de defesa, que o
acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que efetivamente ficou evidenciado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00894.2007.066.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE
TRABALHO. TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO E A EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. Não obstante o artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, classifique como
acidente de
trabalho o infortúnio sofrido pelo empregado no percurso da residência para o
trabalho, ou deste para aquela, que acarrete ao trabalhador lesão corporal ou perturbação funcional que cause danos como morte ou redução permanente ou temporária de sua capacidade laboral, não se há falar em indenização decorrente de dano moral, porquanto a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XXVIII, segunda parte, ao versar sobre o
acidente de
trabalho, assegura ao empregado o
direito à indenização pelo empregador quando este 'incorrer em dolo ou culpa.' Ademais o instituto da responsabilidade civil subjetiva impõe restem caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso em comento, a ocorrência do dano, sem a presença dos demais requisitos, afasta a responsabilidade do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2007.021.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CULPA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUJETIVA. Compete ao autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa patronal, e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de seu
direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não se há falar em responsabilização patronal e em indenização por quaisquer danos se o Vindicante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe coube. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00655.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO.
ACIDENTE DE
TRABALHO. Considerando que antes da pacificação jurisprudencial da mais alta corte do país havia dúvida objetiva acerca de qual seria a justiça competente e, por conseguinte, qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, para não causar perplexidade às partes que procederam idoneamente, os prazos do art. 7º, XXIX da Carta Magna não podem ser aplicados às ações ajuizadas na Justiça Comum Estadual anteriormente ao advento da EC 45/04 (31.12.04). Porém, ajuizada a ação diretamente na Justiça do
Trabalho, é absolutamente injustificável a aplicação do raciocínio acima indicado, incidindo a regra geral de observância dos prazos próprios previstos na Constituição Federal para a persecução dos créditos decorrentes da relação empregatícia, a exemplo da reparação de danos decorrentes de
acidente de
trabalho que atrai o prazo prescricional próprio aos créditos trabalhistas. In casu, tendo sido a ação ajuizada em 05.09.07, a toda evidência o
direito de ação do reclamante está prescrito, porque foi ela ajuizada após o término do prazo constitucional de 2 anos que seguiu a extinção do vínculo empregatício, havida em 30.09.03. (TRT23. RO - 01140.2007.007.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DE
TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA. Para a caracterização da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.8213/91, faz-se imprescindível prova cabal do nexo de causalidade entre a doença apresentada pelo empregado e as atividades laborais por ele desempenhadas. A ausência de prova pericial a fim de averiguar as condições de
trabalho a que o reclamante era submetido impossibilita aferição do nexo causal. Especialmente em se tratando de empregador que adota programas a fim de preservar o meio ambiente de
trabalho e a saúde dos trabalhadores, não se pode presumir que a doença do obreiro seja decorrente do
trabalho, sendo necessária prova cabal constitutiva do
direito do autor. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00979.2007.022.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE
TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Para comprovar a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos sofridos, firmou-se entendimento que o labor desenvolvido pelo obreiro pode consubstanciar-se em atividade de risco, ensejando, então, a aplicação da responsabilidade objetiva, hoje, ampliada em virtude das normas insculpidas no Novo Código Civil, mormente o artigo 927. A atividade desenvolvida pelo Reclamante, o qual atuava operando máquina de guilhotina o expõe a risco acentuado, pois apresenta alto índice de
acidentes, como pode ser aferido nos processos julgados por esta Corte. Dessa forma, mantenho a r. sentença que considerou que a responsabilidade pelo
acidente do Reclamante é da Reclamada, com fundamento da Teoria da Responsabilidade Objetiva. INDENIZAÇÃO POR
ACIDENTE DE
TRABALHO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No que pese o parágrafo único do art. 950 do Código Civil ser de caráter potestativo, o
Direito Civil, sob a égide do novo Código Civil de 2002, deve ter difundido, em todas as suas disposições, os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Nesse sentido, o operador de
direito deve apresentar preocupação preponderante com os interesses da coletividade ao aplicar as novas disposições, sob pena de não ser realizada boa distribuição de justiça. Sem dúvidas que exigir a pensão a qual a Reclamada, empresa de pequeno porte, foi condenada em uma só parcela, inviabilizará sua atividade econômica, culminando com o fechamento da empresa e causando desemprego. Recurso a que se dá provimento para que a indenização por dano material (pensionamento) seja paga mensalmente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, bem como por danos estéticos, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Nesta esteira, o valor fixado pelo Juízo de origem é proporcional e adequado ao caráter pedagógico da indenização pelo excesso cometido pela Reclamada e a repercussão da ofensa causada a integridade moral e física do Reclamante. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00507.2006.005.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. Se o julgador primígeno não se afasta dos pedidos iniciais, nem tampouco os extrapola, não há motivo para a declaração de nulidade da r. sentença por julgamento extra e ultra petita. In casu, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pleito inicial de condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano moral, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva e, a despeito de arbitrar montante indenizatório superior ao valor indicado na exordial, não se afastou dos limites da lide, nos termos do art. 128 do CPC, na medida em que apenas atualizou o quantum indenizatório pretendido, levando em conta o poder de compra da moeda na atualidade, já que determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da sentença e, ainda, aplicou a teoria da responsabilidade objetiva conforme a causa de pedir inserta na peça de ingresso. Preliminar rejeitada.
ACIDENTE DE
TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO INTERNO. O
acidente de
trabalho consistente na torção do joelho
direito da vítima, provocada por um desequilíbrio sofrido pelo Obreiro após ter pisado em uma pedra ao descer do caminhão da Ré que transportava os trabalhadores, dentre eles o Reclamante, não pode ser vislumbrado como caso fortuito externo, hábil a excluir o nexo causal entre o sinistro e o
trabalho e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva da Demandada advinda do risco inerente a sua atividade, porque se trata de caso fortuito interno, por estar diretamente ligado à atividade do empregador, já que o Reclamante estava executando o seu
trabalho e, portanto, o sinistro está abrangido pelo conceito mais amplo de risco do negócio. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, com a condição financeira e com o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. (TRT23. RO - 00612.2007.071.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
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