DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO DO EMPREGADO PELA INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL DE FORMA INTEGRAL. A
aposentadoria não implica em impossibilidade de
trabalho futuro. Incabível qualquer dedução de benefício recebido do INSS com a indenização por dano material e/ou moral em decorrência de
acidente do
trabalho/doença ocupacional. Institutos de natureza jurídica e destinação diversas. Exegese do artigo 7o, XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 121 da Lei 8.213/91. Entendimento pacificado na Doutrina e na Jurisprudência do STJ. Súmula 229 do STF e Enunciado 48 da 1a Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do
Trabalho. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, cabe ao prejudicado optar entre o recebimento da indenização por dano material de forma integral ou através de pensão mensal. (TRT/SP - 00669200605902008 - RO - Ac. 1aT 20090443556 - Rel. Lizete Belido Barreto Rocha - DOE 07/07/2009)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE
TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de
trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de
acidente de
trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de
trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
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