Jurisprudências sobre Reclamação Trabalhista por Acidente de Trabalho

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PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO. Ocorrido o dano em 1996, não pode ser aplicada a prescrição vintenária do Código Civil de 1916. No entanto, pelas sucessivas regras de transição aplicadas, quais sejam, artigos 2028 do Código Civil de 2002 e 916 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da presente ação deve ser contado de três após 12 de janeiro de 2003 e diante da redução do prazo pela Emenda Constitucional nº 45/04, aplica-se o artigo 916 da Consolidação das Leis do Trabalho, iniciando-se novo prazo prescricional, agora bienal, a partir de sua vigência, ou seja, após 1º de janeiro de 2005. Portanto, deveria a reclamante ajuizado a presente reclamação trabalhista até o dia 1º de janeiro de 2007, data em que foi fulminada sua pretensão pela prescrição, sendo certo que sua distribuição apenas em 09 de abril de 2007, estando a pretensão do reclamante consumada pela prescrição. (TRT/SP - 00640200706502009 - RO - Ac. 12ªT 20090777705 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)

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