PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A sentença foi proferida com base no conjunto probatório, não se verificando a presença de defesa genérica porquanto todas as pretensões foram objeto de defesa, com impugnação específica, motivo pelo qual não há se falar em aplicação do artigo 302, do CPC. Rejeito a preliminar. NÃO ACOLHIMENTO DA CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. O Juízo de origem não acolheu a contradita porque o Reclamante não demonstrou que a testemunha exercia cargo de confiança na empresa. O magistrado entendeu, corretamente, que o fato de a referida testemunha exercer a função de mestre de obras não implica exercício de cargo com poderes de mando e representação da empresa. Contudo, a avaliação do magistrado pode ser objeto, em tese, de reforma, caso a instância recursal decida atribuir outra valoração ao depoimento ou até mesmo desconsiderá-lo, não se podendo atribuir prejuízo processual à parte pela simples oitiva da testemunha contraditada. Assim, não viola os princípios do contraditório e a ampla defesa o indeferimento da contradita de testemunha, mormente porque a instância poderá, em tese, rever a decisão e, por outro lado, se porventura a instância atribuir outra valoração sobre a questão, isto não implica deferimento do pedidos que serão submetidos às demais provas constantes dos autos. Rejeito a preliminar. RECURSO DO RECLAMANTE:
ACIDENTE DE
TRABALHO. PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - O art. 118 da Lei 8.213/9, restringe o exercício do direito de despedir do empregador, visando o legislador, com tal medida, oferecer uma garantia temporária ao obreiro que, em virtude do seu infortúnio, encontra-se peculiarmente vulnerável, física e psicologicamente. A justificativa, assim, repousa na situação na qual se encontra aquele que volta à ativa após haver sofrido um
acidente de
trabalho, estando ainda em fase de recuperação, sem sua plena capacidade laborativa. A finalidade de tal medida restritiva do exercício do direito de despedir, destarte, é essencialmente tutelar, pois visa evitar atitude discriminatória por parte do empregador em relação ao empregado que sofreu
acidente em serviço. O
acidente ocorreu em 27.11.2007 e o Obreiro permaneceu afastado 01.02.2008, sendo dispensado em 18.03.2008. Contudo, a presente demanda só foi ajuizada em 12.12.2008, próximo ao exaurimento do período estabilitário, requerendo o pagamento de indenização da garantia, sem demonstrar interesse na reintegração ao emprego, o que deve ser interpretado como renúncia à estabilidade. Recurso a que se nega provimento, neste particular. SALÁRIO POR FORA. SALÁRIO 'POR FORA'. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. Incumbe ao Reclamante o ônus de demonstrar a existência de salário pago 'por fora', por se tratar de fato constitutivo do seu direito. (Inteligência dos artigos 818 da CLT c/c 333, I e II, do CPC). Ao não se desincumbir satisfatoriamente desse encargo processual, há que se indeferir o pedido por ausência de prova. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. O Reclamante não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhum espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Nesta trilha, o Autor não demonstrou a jornada indicada na petição inicial, porquanto não carreou aos autos nenhuma espécie de prova que possa fundamentar o deferimento do pedido. Neste sentido, na ata de instrução de f. 275/279 está consignado que 'O Reclamante não pretende produzir prova testemunhal.' A única testemunha indicada pelas Reclamadas ratificou a jornada indicada em contestação. A não juntada dos cartões de ponto não implica o deferimento automático das horas extras porquanto o pedido deve ser analisado com base na prova produzida pelas partes, podendo ser elidida a presunção de validade da jornada da exordial, como ocorrido neste feito, nos termos da súmula 338, I, do col. TST. Nego provimento, neste particular. DANO ESTÉTICO - INEXISTÊNCIA - Caracteriza o dano estético qualquer deformidade física aparente causada pelo
acidente/
doença do
trabalho. No que tange ao caso dos autos, não padece o Reclamante de dano estético, pois nenhuma prova foi produzida no sentido de ter, de alguma forma, sofrido danos estéticos. Recurso a que se nega provimento. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. INCABÍVEL. Demonstrado o efetivo pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é incabível a cominação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal visto que a previsão nele contida é obstar a mora do empregador no pagamento dos haveres rescisórios, o que de fato não ocorreu no caso sob exame. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDEFERIMENTO. Havendo controvérsia acerca das pretensões relativas aos pedidos do Reclamante, não cabe a penalidade prevista no art. 467 da CLT, segundo exegese do próprio dispositivo legal. Recurso a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO. JUSTIÇA DO
TRABALHO. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. No caso vertente, o autor não está assistido pelo Sindicato da categoria, embora tenha se declarado hipossuficiente e recebido os benefícios da justiça gratuita. Consequentemente, Nego provimento ao apelo do Reclamante, tendo em vista não restarem atendidas às exigências contidas nas Súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1, do col. TST. Nego provimento ao apelo obreiro, neste particular. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. Não se verifica a presença das hipóteses relacionadas nos incisos do art. 17 do CPC, muito menos de ato atentatório à dignidade da justiça, a justificar a ocorrência de litigância de má-fé e a ensejar a multa capitulada do art. 18/CPC, quando as Reclamadas tão somente exerceram o direito de defesa. Recurso obreiro a que se nega provimento, neste particular. RECURSO DAS RECLAMADAS: HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO. ÔNUS DO SUCUMBENTE. o pagamento dos honorários periciais è ônus do sucumbente no objeto da perícia, no caso as Reclamadas. Embora não existam critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, cabe ao julgador fixá-lo levando-se em consideração o
trabalho desenvolvido pelo perito, a natureza da perícia, equipamentos e materiais utilizados, tempo despendido na inspeção, elaboração do laudo, dificuldades na elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, ainda, as despesas com materiais utilizados na sua confecção. Dentro desses parâmetros fixados impõe-se a redução da quantia arbitrada a título de honorários periciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Dou provimento parcial ao recurso patronal, neste particular. FERIADOS EM DOBRO. INDEFERIMENTO. DIAS EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES. O requerimento do
auxílio-
doença menciona o último dia de
trabalho como ocorrido em 26.11.2007 e o deferimento do benefício deu-se em 15.02.2008, impondo-se o entendimento de que nesse período não houve prestação de serviço porque o obreiro encontrava-se afastado de suas atividades. Assim dou provimento ao apelo patronal para excluir da condenação os feriados ocorridos em 01.01.2008, 04.02.2008 e 05.02.2008, período em que obreiro estava afastado de suas atividades. Recurso patronal a que se dá provimento, neste particular. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECURSO DAS RECLAMADAS.
ACIDENTE DO
TRABALHO. VALOR ARBITRADO AO DANO MORAL. Para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano moral e material, imperativa a comprovação da existência da culpa por ato omissivo ou comissivo, da ocorrência do dano, bem como do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima. Neste feito, o autor demonstrou, por meio da CAT de f. 28, a ocorrência do
acidente de
trabalho e, posteriormente, o recebimento do
auxílio-
doença acidentário, espécie 91. E O Laudo Pericial apontou a existência de nexo técnico entre a condição do obreiro e os fatos objeto da lide, inclusive concluindo pela existência de INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL, impeditiva do exercício da profissão de servente de pedreiro, com necessidade de reabilitação para o exercício de outras atividades ou profissões. Demonstrado o
acidente de
trabalho e sua relação com a condição atual do obreiro impõe-se a indenização do dano moral decorrente do
acidente de
trabalho relativo à CAT de f. 28. Dessa feita, mantenho a sentença que deferiu o pedido de indenização de dano moral decorrente de
acidente de
trabalho. Nego provimento ao apelo patronal, neste particular. RECURSO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL DECORRENTE DE
ACIDENTE DE
TRABALHO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. A fixação dos valores da indenização fica ao arbítrio do juiz, conforme disposto no art. 946 do CC, devendo o magistrado, sempre escorado nos princípios da razoabilidade e da porporcionalidade, fixar valores que não constituam em enriquecimento sem justa causa da vítima, nem em indenização simbólica. Desta forma, diante dos critérios comumente utilizados para a fixação da indenização por danos morais e materiais, bem assim as peculiaridades do caso concreto e sopesando a extensão e os efeitos do prejuízo causado à vítima, os valores fixados originariamente apresentam-se razoável. Nego provimento ao apelo do autor, neste particular. (TRT23. RO - 00617.2009.006.23.00-4. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 31/03/11)

JORNADA DE
TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de
trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de
trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de
trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o
acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O
acidente de
trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de
trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o
acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do
auxílio-
doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de
trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)
ACIDENTE DE
TRABALHO - PERÍODO ESTABILITÁRIO - INDENIZAÇÃO - Restou demonstrado nos autos que o Reclamante sofreu
acidente do
trabalho, mesmo porque a Reclamada não contestou tal fato, bem como que recebeu
auxílio-
doença, ficando afastado por período superior a 15 dias, ou seja, de 22.11.07 até 10.02.08. O art. 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado que sofreu
acidente de
trabalho o direito de não ser dispensado durante doze meses após a cessação do
auxílio-
doença acidentário, possibilitando-lhe, assim, o direito à manutenção do seu contrato de
trabalho. Não obstante a norma legal retrocitada resguardar a garantia do emprego e não a compensação patrimonial do trabalhador no período da estabilidade provisória, na hipótese, ainda que não tenha sido pleiteada a reintegração no emprego, a situação merece tratamento diferenciado, pois é fato incontroverso nos autos que houve apenas o encerramento do estabelecimento da empresa no município de Tangará da Serra/MT, local onde o Obreiro fora contratado e não a extinção da empresa como quer fazer crer a Recorrente. Dessa forma, o mero encerramento das atividades da empresa no local de prestação de serviços do Reclamante não se constitui óbice ao deferimento da indenização do período de estabilidade acidentária a que tem direito o Demandante. Dessa feita, plenamente cabível, neste caso, a indenização pretendida pelo Reclamante, razão pela qual mantenho a sentença que deferiu o pagamento dos salários correspondentes aos nove meses restantes do período da estabilidade acidentária. Nego provimento. (TRT23. RO-01240.2008.051.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/11/09)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ACIDENTE DO
TRABALHO EXTINÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECLAMADA NO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GARANTIA DE EMPREGO POR DOZE MESES, A CONTAR DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-
DOENÇA. A estabilidade provisória do acidentado subsiste à extinção da empresa, visto que a garantia prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 constitui vantagem pessoal do empregado. Essa modalidade de estabilidade provisória visa assegurar ao empregado a recuperação físico-psíquica no período que a lei lhe garante, de forma que possa, quando despedido e/ou ao término do benefício, exercer as mesmas condições de
trabalho em outro emprego. Recurso de revista não provido.(TST. RR-713.974/2000, 4ª Turma, Rel. Min. Milton de Moura França, DJ 26/09/2003).

Preliminar - Arguição de nulidade da sentença. Em que pese todos os contratempos ocorridos no presente feito, até a realização do exame médico pericial, a r. sentença atacada não pode ser inquinada de nula, posto que proferida em observância às exigências constitucionais e legais. Afasto. MÉRITO. Concausa. Estabilidade. O
trabalho foi um fator de risco determinante para o agravamento da
doença. É a chamada concausa, considerada pela doutrina e jurisprudência como fator idêntico ao da causa principal, para os fins de caracterização de
acidente do
trabalho, nos termos da lei. O autor estava protegido por cláusula estabilitária, conforme cláusula convencional e logrou atender aos requisitos dessa cláusula. De acordo com o provado nos autos, o reclamante teve reconhecida sua incapacidade laborativa, parcial e permanente, tanto assim que a ação foi julgada procedente, para o efeito de condenar o INSS a pagar ao autor
auxílio-
acidente de 50% .O benefício
auxílio-
acidente, nos termos da Lei n. 8.213/91, é devido exatamente aos acidentados que se tornaram incapacitados para exercer as funções que desempenhavam antes do
acidente, mas não estão incapacitados para o exercício de outra função, tudo em conformidade com a alínea "a" e itens 1, 2 e 3 da aludida cláusula. Por último, a moléstia ocupacional foi reconhecida pela Previdência Social, ainda que por determinação judicial. Reconhecida a estabilidade provisória, o período correspondente é convertido em indenização, em razão do longo lapso de tempo decorrido, desde a despedida. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 03333199904302001 - RO - Ac. 10aT 20090670196 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

Férias. Afastamento previdenciário. Perda do direito não configurada. A perda do direito a férias só atinge o empregado que tiver percebido benefício previdenciário decorrente de
acidente do
trabalho ou de
auxílio-
doença, por período superior a 06 (seis) meses, no curso do período aquisitivo (CLT, art. 133, IV). O período aquisitivo principia a partir da data de admissão do empregado e se renova anualmente a partir do mesmo marco, salvo intercorrências legais que possam tê-lo alterado para outra ocasião, ressalva não verificada no caso. Como o afastamento previdenciário do autor no curso do período aquisitivo 2002/2003 foi inferior ao limite legal, faz jus ao pagamento das férias do período, de forma singela, pois a ruptura contratual ocorreu antes do término do período concessivo. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 02022200602302000 - RO - Ac. 5ªT 20090721823 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)

Para que o empregado faça jus à garantia de emprego que postula, com fundamento no artigo 118 da Lei 8.213/91, necessário que tenha efetivamente sofrido
acidente no
trabalho (equiparando-se, por disposição legal, a
doença profissional), resultando no seu afastamento pelo Órgão Previdenciário, por prazo superior a 15 dias, com o recebimento de
auxilio doença acidentário. Após a cessação deste, é que se inicia a garantia de emprego prevista no artigo 118 da lei acima mencionada. (TRT/SP - 02470200804602000 - RO - Ac. 3ªT 20090995133 - Rel. ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA - DOE 17/11/2009)
DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. Restou provado nos autos que a
doença sofrida pela Reclamante não é decorrente das funções por ela exercidas e sim de fator externo. A luz solar é agente da natureza ao qual estamos submetidos desde o nascimento, de modo que a Reclamante somente deixaria de estar exposta a seus efeitos se permanecesse trancafiada em sua casa durante o período do dia em que há incidência de luz solar. Dessa forma, mantém-se a r. sentença que indeferiu a indenização por danos materiais, morais e estéticos por ausência de nexo de causalidade. Nego provimento. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - Nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 'O segurado que sofreu
acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de
trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-
acidente.' Assim, se a
doença da Reclamante não guarda nexo causal com as atividades desempenhadas, tampouco ficou afastada de suas funções percebendo
auxílio-
doença acidentário, não faz jus à estabilidade pleiteada. Inteligência da Súmula 378 do c. TST. Nego provimento. (TRT23. RO - 00492.2007.036.23.00-2. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO NEXO ENTRE A
DOENÇA ADQUIRIDA PELO TRABALHADOR E SUAS ATIVIDADES LABORAIS. A
doença profissional é equiparada ao
acidente de
trabalho pela Previdência Social, quando enquadrada no art. 132 do Decreto nº 2.172/97. Para a aquisição da estabilidade decorrente de
acidente de
trabalho ou
doença profissional, a lei prevê dois requisitos básicos: a ocorrência de
acidente do
trabalho ou
doença laboral e a percepção do
auxílio-
doença acidentário (exegese do art. 118 da Lei nº 8.213/91). Assim, não constatada a presença do nexo de causalidade entre a
doença adquirida e as atividades laborais, não faz jus o Reclamante à garantia de emprego, via de conseqüência, à indenização substitutiva postulada. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00243.2007.041.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E NÃO DEFINITIVA. ART. 950, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. Deflui do teor do preceptivo legal invocado, a fixação de pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou o empregado ou da depreciação que ele sofreu, em razão da incapacidade laboral decorrente de
doença ocupacional, a qual deve perdurar até o fim da convalescença. Ademais, o fato de se tratar de redução da capacidade laboral não definitiva e parcial, conforme laudo pericial coligido aos autos, não obsta o indeferimento do presente pleito. Outrossim, o fato de estar percebendo
auxílio-
acidente não tem o condão de excluir, por si só, o direito à percepção do pensionamento a que se referem os arts. 1.539 do Código Civil de 1916 e do art. 950, caput, do novo Código Civil, ante a distinção jurídica que se deve fazer de ambos os institutos. (TRT23. RO - 00788.2006.026.23.00-5. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAIS E MATERIAIS. ACIDENTGE DE
TRABALHO. SUPENSÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO.
AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POROVISÓRIA POR INVALIDEZ. ART. 198, I C/C ART. 3º E 4º, TODOS DO CC/2002. A lei previu as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição em decorrência de problemas de saúde, devendo a pessoa, para tanto, ser considerada totalmente ou relativamente incapaz. A suspensão do contrato de
trabalho em decorrência de o empregado estar recebendo benefício previdenciário não interfere na fluência do prazo prescricional qüinqüenal quanto à pretensão indenizatória em razão de
acidente de
trabalho, eis que não se trata de parcela devida em razão da extinção do contrato e nem existe causa interruptiva ou suspensiva da prescrição das pretensões que não decorram do rompimento do contrato de
trabalho. (TRT23. RO - 00790.2007.022.23.00-0. Publicado em: 30/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO – REQUISITO – NA CTPS DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU AFASTAMENTO DA RECLAMANTE POR MOTIVO DE
ACIDENTE DO
TRABALHO PERANTE O INSS – A inicial não trouxe documentos demonstrando que a reclamante recebeu
auxílio-
doença acidentário para fazer jus à previsão do artigo 118 da Lei nº 8.213. Dessa forma, a autora não tem direito à garantia de emprego. (TRT 2ª R. – RO 20010322226 – (20020109673) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 12.03.2002)

GARANTIA DE EMPREGO –
DOENÇA NÃO-PROFISSIONAL – Constatado que não exis-tente nexo causal entre a
doença que acometeu o empregado, acarretando a percepção de
auxílio-
doença, e as atividades por ele desenvolvidas, não há como reconhecê-la como
acidente de
trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91. Por via de conseqüência, impossível também o reconheci-mento da garantia no emprego prevista no art. 118 da mesma Lei. (TRT 12ª R. – RO-V 6713/2001 – 1ª T. – (0104102) – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 16.01.2002)

GARANTIA DE EMPREGO – ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 – PRESSUPOSTO – O art. 118 da Lei nº 8.213/91 garante a manutenção do contrato de
trabalho pelo prazo mínimo de doze meses, contado da cessação do
auxílio-
doença/
acidente, ainda que o empregado não tenha percebido da Previdência Social o
auxílio-
acidente, significando que o pressuposto necessário à aquisição do direito à garantia de emprego é o afastamento em linha de fato do serviço por motivo de
doença ou
acidente de
trabalho, ainda que esse afastamento seja pelo período superior a quinze dias, já que somente a partir do 16º (décimo sexto) dia consecutivo é devido o
auxílio-
doença/
acidente pela Previdência Social. (TRT 15ª R. – Proc. 23559/99 – (16581/02) – SE – Rel. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 22.04.2002 – p. 80)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA –
ACIDENTE DE
TRABALHO – LEI Nº 8.213/91 – Tratando-se de
acidente de
trabalho, a garantia de emprego somente é concedida no caso do afastamento, superior a quinze dias, estar acompanhado da percepção do
auxílio-
doença acidentário. Orientação Jurisprudencial nº 230 da SDI 1 do C. TST. HORAS EXTRAS – Infirmadas as anotações de presença pela prova testemunhal que confirmou a prestação de
trabalho extraordinário de forma habitual, são devidas as horas extras com reflexos. Recurso ordinário da reclamada a que se dá parcial provimento para excluir da condenação os salários e reflexos referentes ao período de estabilidade ora afastada, mantendo-se no mais a sentença. (TRT 15ª R. – Proc. 26410/99 – (10931/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE DO ACIDENTADO – OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT EFEITOS – Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do
auxílio-
doença acidentário vincula-se à comunicação do
acidente do
trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. – RO 20000489233 – (20010805979) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – Comprovado o
acidente de
trabalho, mediante a emissão da CAT pela empresa e concessão do
auxílio-
doença por
acidente de
trabalho, tem o empregado direito a estabilidade acidentária e a todos os direitos trabalhistas deste período. (TRT 11ª R. – RO 0618/00 – (0156/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 15.01.2002)
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