Jurisprudências sobre Estabilidade - Cipa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade - Cipa

ESTABILIDADE – CIPA – JUSTA CAUSA – INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – DESNECESSIDADE – Adequada exegese do parágrafo único do art. 165 da CLT e da alínea b do inciso II do ADCT é contrária à obrigatoriedade da instauração de inquérito para apuração de falta grave cometida por empregado eleito para integrar CIPA. Dentre as hipóteses de estabilidade provisória que exige tal formalidade, prevista para a demissão dos empregados detentores da estabilidade decenal, não se encontra incluída a estabilidade do cipeiro eleito. (TRT 15ª R. – Proc. 33734/00 – (11675/02) – 5ª T – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.03.2002 – p. 83)

ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)

ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO – ART. 19 DO ADCT – REINTEGRAÇÃO – Preenchidos os requisitos do art. 19 do ADCT, tem direito o reclamante à estabilidade no serviço público municipal, em cargo no qual se achava investido quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Dispensado arbitrariamente ao arrepio do disposto no art. 41, § 1º da Carta Magna, correta a sentença que determinou a reintegração do obreiro. (TRT 11ª R. – R-EX-OF 0159/01 – (0554/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – A prova de que a dispensa se deu por motivos econômicos e financeiros necessita ser robusta, de modo a permitir o convencimento de que não restou ao empregador outra alternativa. (TRT 2ª R. – RO 20000428277 – (20010816938) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CIPA – REQUISITOS – De acordo com o art. 10, II, a, do ADCT, para que a autora fosse abrangida pela garantia constitucional da estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, seria necessário que ela atendesse ao requisito de ter sido eleita para cargo de direção da CIPA, o que não aconteceu. Não tendo sido eleita, não se pode falar em mandato e, conseqüentemente, em estabilidade provisória. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3794/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças, concernente a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional. (TRT 9ª R. – RO 08924-2001 – (00984-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 25.01.2002)

MEMBRO TITULAR DA CIPA – ESTABILIDADE – O objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego, é evitar que o prestador dos serviços, por integrar a CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento contrário aos interesses da empresa, por sofrer represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT, alude a garantia quanto aos membros efetivos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7559/2001 – (02654/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 13.03.2002)

GARANTIA DE EMPREGO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - ROMPIMENTO POR ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Não se pode olvidar que as garantias de emprego decorrem da norma heterônoma, tal qual reconheceu o juízo de origem, em que pese a redução do seu espectro de abrangência em razão do advento do FGTS e ao depois pela próprio Constituição Federal de 1988. Porém, o instrumental jurídico garante um patamar mínimo de estabilidade aos empregados celetistas, não se podendo olvidar ou invalidar determinadas garantias advindas de ato empresarial, tal qual ocorreu na hipótese presente, em decorrência da aplicação da regra inserta no art. 444 da CLT, em decorrência da aplicação da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Ademais, incide tanto no momento da celebração do acordo, quanto naquele correlato a cessação dos seus efeitos, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), o qual se dirige ao credor, ao devedor e a todos os participantes da relação jurídica. Assim, sendo, o ato potestativo patronal deve responder pela infringência à garantia do contrato de emprego celebrada pelas partes, em consonância com o disposto no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927 do CCB/2002 (TRT23. RO - 00688.2007.004.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO - RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINDA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. A despeito da ausência de estabilidade do empregado da sociedade de economia mista - Orientação Jurisprudencial 247 do Tribunal Superior do Trabalho - o certo é que o ato administrativo praticado pela impetrante não observou o princípio da motivação, o que, a rigor, infringe a um só tempo o art. 37, 'caput' e 173, § 1º, II, da CRFB, bem como o regramento jurídico infraconstitucional, vale dizer o art. 50 da Lei 9.784, de 29.01.1999. Partindo-se da premissa segundo a qual a concessão do mandado de segurança é necessário comprovar os requisitos autorizativos da medida, delimitados no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, assim como no art. 1º da Lei 1.533, de 31.12.1951, conclui-se que a liminar concedida no presente 'mandamus' já não mais encontra permissivo legal para subsistir, haja vista inexistir, neste momento processual, direito líquido e certo a ensejar a sua manutenção, bem como a concessão da segurança. (TRT23. MS - 00478.2007.000.23.00-9. Publicado em: 24/04/08. Tribunal Pleno. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

MEMBRO DA CIPA- ESTABILIDADE. O Reclamante que integrou a CIPA, eleito como representante dos empregados, goza da estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, 'a', ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. (TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AUSÊNCIA DE TRANSMUDAÇÃO DO REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. DEPÓSITOS DO FGTS. Na hipótese, não ocorreu a transmudação do vínculo com o advento da Lei Municipal n. 25/97, em 27.11.97, permanecendo, o reclamante, no mesmo regime em que ingressou nos quadros do reclamado, ou seja, o da CLT. Ao tempo da contratação, em 11.01.73, vigia a Constituição Federal de 1967, que não exigia prévia submissão a concurso público quando se tratasse de emprego público, hipótese dos autos, ao contrário dos candidatos à ocupação de cargo público, segundo se infere do art. 95 daquela Lei. Destaque-se que o reclamante foi beneficiado pelo disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CR/88, em razão do que se tornou estável no serviço público, pois estava vinculado ao Município de Cáceres/MT desde antes de 05.10.83, marco definidor da estabilidade em tela, sem haver se submetido anteriormente a concurso público. Assim, o contrato de trabalho estava jungido ao regime jurídico da CLT, motivo pelo qual deve o empregador comprovar o recolhimento de todos os depósitos do FGTS do período laborado. (TRT23. RODEOF - 01105.2007.031.23.00-3. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

Preliminar - Arguição de nulidade da sentença. Em que pese todos os contratempos ocorridos no presente feito, até a realização do exame médico pericial, a r. sentença atacada não pode ser inquinada de nula, posto que proferida em observância às exigências constitucionais e legais. Afasto. MÉRITO. Concausa. Estabilidade. O trabalho foi um fator de risco determinante para o agravamento da doença. É a chamada concausa, considerada pela doutrina e jurisprudência como fator idêntico ao da causa principal, para os fins de caracterização de acidente do trabalho, nos termos da lei. O autor estava protegido por cláusula estabilitária, conforme cláusula convencional e logrou atender aos requisitos dessa cláusula. De acordo com o provado nos autos, o reclamante teve reconhecida sua incapacidade laborativa, parcial e permanente, tanto assim que a ação foi julgada procedente, para o efeito de condenar o INSS a pagar ao autor auxílio-acidente de 50% .O benefício auxílio-acidente, nos termos da Lei n. 8.213/91, é devido exatamente aos acidentados que se tornaram incapacitados para exercer as funções que desempenhavam antes do acidente, mas não estão incapacitados para o exercício de outra função, tudo em conformidade com a alínea "a" e itens 1, 2 e 3 da aludida cláusula. Por último, a moléstia ocupacional foi reconhecida pela Previdência Social, ainda que por determinação judicial. Reconhecida a estabilidade provisória, o período correspondente é convertido em indenização, em razão do longo lapso de tempo decorrido, desde a despedida. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. (TRT/SP - 03333199904302001 - RO - Ac. 10aT 20090670196 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

Justa causa. Empregado público e estabilidade. Tratando-se o reclamado de autarquia municipal e sendo inequívoca que a admissão do reclamante ocorreu mediante aprovação em concurso público, o fato de a contratação ser regida pela CLT não impede o reconhecimento de existência da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição da República, conforme entendimento cristalizado por meio da súmula no 390, I, TST. Assim, demonstrada que a aplicação da dispensa por justa causa ocorreu sem observância do princípio da proporcionalidade, que aconselhava, no caso, a imposição de medida mais branda, deve ser anulada a dispensa, fazendo jus o autor à reintegração e ao pagamento das verbas do período de afastamento. (TRT/SP - 01385200705202005 - RO - Ac. 12aT 20090528586 - Rel. Adalberto Martins - DOE 24/07/2009)

COISA JULGADA - RECONHECIMENTO DE ESTABILIDADE NO EMPREGO POR FORÇA DE NORMA MUNICIPAL- IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA MATÉRIA, NO MÉRITO A decisão judicial, transitada em julgado, que reconheceu à empregada o direito de permanecer no emprego, sem limite temporal, não pode ser descumprida pela empresa, por força da coisa julgada material e formal o que impede nova análise do mérito quanto à validade da legislação municipal. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01158200544302000 - RO - Ac. 3aT 20090328676 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 26/05/2009)

FURP - FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR. NATUREZA JURÍDICA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. A diferença entre fundação pública e fundação privada é a natureza da pessoa que a institui: é privada a fundação criada por particular e é pública aquela instituída pelo poder público. A reclamada foi criada pelo poder público do Estado de São Paulo, através da Lei Estadual no 10.071, de 10.04.68, encontra-se vinculada ao Governo do Estado através da Secretaria da Saúde, à qual foi transferido todo o acervo do laboratório farmacêutico da Secretaria da Saúde Pública. Seu patrimônio é constituído por dotação do Estado, bem como por subvenções, dotações ou auxílios federais, estaduais ou municipais, conforme art.3o, I e II, da LE 10.071/68, e art. 3o, I e II, do Estatuto da reclamada. Desenvolve atividades destinadas ao interesse público, de modo que se constitui em órgão público, pertencente à administração fundacional, com a finalidade de prestar serviços destinados à fabricação e fornecimento de medicamentos aos órgãos da saúde pública e de assistência social do Estado, vedada a revenda comercial de seus produtos (art.2o, parágrafo 3o do Estatuto da FURP), tratando- se, à toda evidência, de Fundação Pública e não privada. A personalidade jurídica de direito privado não se confunde com a natureza pública da fundação em si. 2. SERVIDOR CELETISTA. ESTABILIDADE. O fato de os empregados da reclamada serem admitidos pelo regime da CLT não lhes retira o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Isso se dá porque a expressão servidores, conforme se extrai do texto constitucional, é gênero do qual cargos, funções e empregos, são espécies, independentemente do regime jurídico atribuído ao servidor. Tal entendimento está em consonância com a SÚMULA 390 do C. TST. (TRT/SP - 01270200731802004 - RO - Ac. 4aT 20090381720 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

Empregado eleito membro suplente da CIPA. Término do mandato. Estabilidade residual. Resilição do contrato. Juridicidade. Nos termos do art. 165 da CLT, a restrição à dispensa está relacionada ao empregado exercente de mandato. A legislação de regência não vincula o empregador à hipótese reintegrativa, quando o empregado se encontra em período de estabilidade residual após o término do mandato na CIPA. Nessas condições, a dispensa do trabalhador com o pagamento de indenização pela supressão do período estabilitário faltante, afigura-se procedimento juridicamente hígido. (TRT/SP - 00320200502902003 - RO - Ac. 8aT 20090184810 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)

GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TÉRMINO ANTES DO PRAZO FINAL. ESTABILIDADE NÃO ASSEGURADA. Ao contrário do que pretende a Recorrente, ainda que o contrato de experiência tenha terminado antecipadamente, não há que se aplicar princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, conforme preceitua o art. 481, da CLT, mormente por não haver no aludido contrato cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT/SP - 02043200706602005 - RS - Ac. 5aT 20090102953 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 20/03/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSILIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O exercício de recurso pela parte atrai o ônus de fundamentar seu inconformismo com o ato decisório impugnado, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade dos recursos, prejudicando sobremaneira a apresentação de contrarrazões pelo ex adverso e respectiva apreciação pelo órgão ad quem, razão pela qual não se conhece do recurso ordinário interposto pelo reclamante no atinente às indenizações por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória e ausência de emissão da CAT, à míngua de qualquer fundamentação. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. No processo do trabalho a arguição de nulidade do processado na fase recursal, fundada em cerceamento de defesa para consequente reabertura da instrução probatória, encontra-se preclusa quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte deveria falar nos autos, consoante inteligência do art. 795 da CLT. EMPREGADOR. REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. O art. 843, caput e § 1º da CLT exige a presença do autor e do réu à audiência, acompanhados ou não por advogado, permitindo, desse modo, ao empregador fazer-se substituir apenas por preposto, o qual poderá praticar todos os atos processuais referentes à audiência, mormente ofertar defesa. De outro norte, embora seja praxe trabalhista a apresentação de carta de preposição em audiência, inexiste previsão legal para tanto, bastando, tão-somente, que o empregador esteja representado por empregado no momento da audiência (inteligência da Súmula n. 377/TST e art. 843, § 1º da CLT). ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Em favor das anotações apostas em CTPS milita uma presunção meramente relativa de veracidade, juris tantum, conforme inteligência da Súmula n. 12 do col. TST, daí, havendo confissão real do empregador em contrário, correta a determinação sentencial de retificação da data de admissão anotada no referido documento de identificação profissional. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOR RURAL COM MENOS DE 10 EMPREGADOS. Se não restar provado que o empregador rural tinha mais de 10 empregados, cabe ao empregado o ônus de produzir prova firme convincente da jornada de trabalho indicada na petição inicial, sob pena de não vê-la reconhecida em juízo, nos termos da Súmula n. 338 do col. TST. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. DANO A SAÚDE, LAZER E CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. É cediço que o direito à indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. O trabalho, para ser considerado ofensivo à dignidade humana, há que ser executado em condições tais que exteriorizem o uso do ser humano como mero instrumento, desprovido de dignidade própria, para o alcance de um fim econômico, ou seja, a chamada coisificação do trabalhador, isso sim é o que corporifica a degradação da condição humana. Na hipótese do trabalhador rural, embora deveras elástica a jornada de trabalho, é certo que não se constituiu na principal responsável pela privação de convívio familiar e social, pois para esse resultado concorre mais decisivamente o relativo isolamento do estabelecimento rural, no qual o empregado rural, livre e conscientemente, opta por ingressar. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO E BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. Restando demonstrado nos recibos de pagamento colacionados aos autos a quitação do adicional de insalubridade devido ao reclamante, competia-lhe produzir escoteira prova da falsidade de tais documentos, sob pena de não ver reconhecido o pedido de condenação do réu ao pagamento do referido adicional. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, em vista do disposto na Súmula Vinculante n. 04 do excelso Supremo Tribunal Federal, é patente a impossibilidade da adoção do salário contratual como sucedâneo do mínimo para referido cálculo, porquanto o juiz não pode adiantar-se ao legislador para fixar uma outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à referida Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PROVADA. Restando provada a pactuação de gratificação anual de safra, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento das safras não quitadas e anotação desse ajuste em CTPS. Quanto às repercussões, incide apenas no 13º salário pelo seu duodécimo, nos termos da Súmula n. 253 do col. TST, bem assim deve compor no mês em que é paga a base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. QUITAÇÃO INFERIOR DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. A multa prevista no art. 477, § 8º da CLT é sanção cominada ao empregador que não paga as parcelas rescisórias nos prazos estipulados no § 6º do mesmo dispositivo, não prevendo a lei a sua incidência no caso de quitação inferior, mormente quando se trata de diferenças somente reconhecidas em juízo. ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA PATRONAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Inaplicável à hipótese dos autos a responsabilidade civil objetiva, prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, visto que o labor operando trator não importa risco mais agravado de acidente para o trabalhador, bem assim ausente a prova de qualquer ato culposo patronal que tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de maneira a caracterizar a responsabilidade subjetiva, não há falar em dever de o reclamado indenizar eventuais danos porventura decorrentes do acidente de trabalho noticiado na exordial. RECURSO ADESIVO PATRONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 prevê estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, para o empregado que sofreu acidente de trabalho, a contar da data de cessação do auxílio-doença acidentário. In casu, provado o acidente de trabalho e o afastamento do trabalho por mais de 15 dias, resta configurada a presença dos elementos essenciais à caracterização da estabilidade provisória do acidentado, ainda que não tenha ele recebido o auxílio-doença acidentário em razão da omissão do empregador que não emitiu a CAT imediatamente ao sinistro. (TRT23. RO - 00937.2009.066.23.00-8 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR Publicado em 25/10/11)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. De acordo com o entendimento do TST, deve ser aplicado o prazo prescricional bienal e quinquenal às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXIX da CF/88, tendo em vista que a verba foi equiparada a créditos de natureza trabalhista. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica, se a incapacidade laborativa decorrente de acidente ou doença laboral ocorreu antes da EC n. 45/2004, prevalece a prescrição aplicável na esfera civil, a qual deve observar, conforme o caso, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, mesmo que a demanda tenha sido ajuizada perante a Justiça do Trabalho. No caso das doenças ocupacionais ou mesmo de acidentes típicos que provocam lesões ocultas, mais tarde reveladoras da incapacidade laboral, o termo a quo conta-se da data do conhecimento inequívoco, pelo trabalhador enfermo, da sua total ou parcial incapacidade laborativa ou dos danos sofridos, consoante a diretriz perfilhada na Súmula nº. 278 do STJ. Neste caso, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao dia 12/08/2004, quando a autora foi submetida a exame médico e determinada a mudança de função que vinha exercendo (caixa executivo), oportunidade em que lhe foi possível constatar que acometida de doença ocupacional causadora de limitação da sua capacidade de trabalho. Os demais afastamentos para tratamento de saúde que se seguiram, intercalando altas e retorno, inclusive os afastamentos para gozo de auxilio doença previdenciário, alguns já no curso da presente ação, só se prestaram para confirmar os efeitos da enfermidade já constatada. Logo, considerando que a actio nata é anterior à EC nº. 45/2004 e que a demanda foi ajuizada em 11/03/2011, é imperioso reconhecer que as pretensões iniciais alusivas ao acidente de trabalho por equiparação estão fulminadas pela prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso V, do CC/2002, pelo que deve prevalecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC, reconhecida em primeiro grau. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. O pleito de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi abordado como pedido de medida cautelar, não se exigindo que tivesse sido formulado em ação própria (ação cautelar), porquanto a espécie de provimento em foco pode ser deferido incidentalmente, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessarte, em tese, seria possível o recebimento do apelo em seu duplo efeito, mediante a formulação de pedido específico no bojo do próprio recurso, e desde que satisfeitos os requisitos necessários a tanto. Todavia, neste caso o réu não logrou demonstrar que a hipótese em apreço se amolde a qualquer das exceções à regra traçada no art. 899 da CLT. Recurso ordinário da ré improvido, no particular. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CAIXA BANCÁRIO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. O exercício do jus variandi empresarial encontra limitação no art. 468 da CLT, daí porque não se admite a redução do valor da gratificação paga ao empregado quando este já alcançou a estabilidade econômica preconizada pela Súmula 372 do TST, por ter recebido a gratificação por mais de dez anos, ainda que exercendo funções diversas. No caso, em consonância com a atual e iterativa jurisprudência emanada do TST, perfeitamente aplicável o entendimento consagrado no referido verbete àqueles empregados que recebem gratificação de caixa, como se dá com a autora, não se limitando aos obreiros que exercem cargo de confiança típico. Atendido o requisito temporal indispensável ao deferimento da incorporação perseguida pela autora (percepção da gratificação por 10 ou mais anos), o empregador não poderia retirar-lhe a gratificação correspondente, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (arts. 468 da CLT e 7º, VI da CF). Sentença que se mantém. Recurso ordinário a que se nega provimento. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO. CASSAÇÃO. Como na hipótese vertida nestes autos não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação vindicada à inicial, pois não se vislumbra abuso de direito de defesa ou protelação da ré, nem dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se a cassação da antecipação dos efeitos da tutela concedida na instância originária. Recurso patronal provido, no particular. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISITOS. Nos termos da Súmula n. 219 do TST e da Lei n. 5.584/74, são dois os requisitos para a obtenção da assistência judiciária gratuita: estar a autora assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional e ser beneficiário da justiça gratuita (OJ n. 305 da SDI-I do TST). Neste caso, a autora satisfez a contento a ambos os requisitos, razão porque devem ser deferidos os honorários assistenciais vindicados. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Examinando os cálculos de liquidação da sentença é possível verificar que não houver qualquer erronia quanto à base de incidência dos juros de mora , já abatidos os descontos previdenciários, bem como quanto aos reflexos da gratificação suprimida sobre as férias acrescidas de 1/3. Recurso da ré a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO- 00069.2011.046.23.00-6. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Data de Julgamento 14/11/2012. Data de Publicação 26/11/2012)

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA LOCALIDADE. O artigo l0, II, b, do ADCT não instituiu como condição à garantia do emprego à gestante a existência das regulares atividades da Empresa, pois, como é sabido, os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador e não pela empregada. Portanto, o fechamento do estabelecimento em que trabalha a gestante não afasta o seu direito à reparação pecuniária da estabilidade provisória interrompida, bastando, para a aquisição da estabilidade, a concepção ao tempo do vínculo empregatício. Por outro lado, mesmo sendo lícita a transferência em caso de extinção do estabelecimento, nos termos do § 2º do art. 469 da CLT, ainda assim não está a gestante obrigada a aceitá-la, a fim de manter a estabilidade a que tem direito, pois tal mudança poderia causar-lhe prejuízos, já que implicaria, necessariamente, um recomeço de vida, afastando-a, assim, de toda uma estrutura pessoal e familiar adquiridas em sua cidade de origem, imprescindíveis ao bom andamento de qualquer gestação, cabendo destacar que o direito assegurado constitucionalmente visa à tutela da mulher grávida e, principalmente, a do nascituro, razão pela qual a recusa em transferir-se para outra localidade não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade da gestante. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST. RR 6700-52.2005.5.10.0021. 2ª Turma. Relator José Simpliciano Fontes de F. Fernandes. Julgamento 13/02/2008. Publicação DJ 07/03/2008)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTO DA EMPRESA. Dois e únicos são os pressupostos para que a empregada tenha assegurado seu direito ao emprego ou à reparação pecuniária: que esteja grávida e que sua dispensa não seja motivada por prática de falta funcional prevista no art. 482 da CLT. O escopo da garantia constitucional é, não só a proteção da gestante contra a dispensa arbitrária, por estar grávida, mas principalmente a tutela do nascituro. A interpretação teleológica do art. 10, II, b, do ADCT conduz à conclusão de que, confirmada a gravidez durante o vínculo de emprego, nasce o direito da empregada à estabilidade provisória, com consequente restrição do direito de o empregador dispensá-la, salvo por justa causa. Nesse sentido, o fechamento do estabelecimento em que trabalha a empregada gestante não elide o direito à reparação pecuniária da estabilidade provisória interrompida. O art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, enquanto o art. 449 da CLT assegura a manutenção dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, mesmo em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Recurso de revista não provido. (TST. RR-66.985/2002-900-04-00-.8. Ac. 4ª T – Relator Min. Milton de Moura França, DJ de 23.04.04)

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