Jurisprudências sobre Presidente da Cipa

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MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE NO LAPSO TEMPORAL DE VIGÊNCIA ESTIPULADA NO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/99. Deferida a medida cautelar incidental em Ação Direta de Constitucionalidade e, uma vez transcorrido in albis o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 9.868/99 para o julgamento do mérito da aludida ação, ocorre a perda de sua eficácia. Assim, no lapso temporal de vigência da referida medida cautelar, poder-se-ia até cogitar da possibilidade de suspender o andamento do feito, porém, diante da cessação dos seus efeitos revela-se desnecessária tal providência. Agravo de petição não provido, no particular. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. FAZENDA PÚBLICA. O prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução é de 5 (cinco) dias, conforme disciplinado pelo art. 884 da CLT e não o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 1º, 'b', da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, pelas seguintes razões: 1) o artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que elasteceu o prazo para a interposição de embargos à execução, foi acrescido à Lei nº 9.494, de 10/09/97, a qual regula a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se referindo, portanto, à hipótese versada nos presentes autos; 2) a ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância, que condicionam a edição das medidas provisórias pelo Presidente da República, conforme disposto no art. 62 da CF; e 3) a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 visa disciplinar matéria processual, o que encontra óbice nas disposições constantes da EC n. 32/2001. Dessa forma, tendo o colendo TST já se posicionado no sentido da inconstitucionalidade de referido dispositivo, assim como este Tribunal, prevalece, para efeito de prazo, as disposições contidas no art. 844 da CLT, razão pela qual mantenho a r. decisão proferida pelo Juízo de origem, que não conheceu dos embargos à execução opostos após o qüinqüídio legal. Agravo de Petição a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00926.2007.031.23.00-2. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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