Jurisprudências sobre Treinamento da Cipa

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MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA ANTECIPADA – Registro de trabalhadores de bloco no Orgão Gestor de Mão-de-Obra e representação pelo sindicato da categoria dos estivadores. Não é irreversível a tutela antecipada autorizando o registro de trabalhadores de bloco no OGMO, bem como a sua representação pelo sindicato dos estivadores. Primeiramente, inexiste risco de acidentes de trabalho e de danos a equipamentos, máquinas e cargas se é notório que, efetivamente, os trabalhadores de bloco já realizam serviços típicos de estiva, e ainda que assim não fosse, a colocação de qualquer desses obreiros no labor portuário deve ser precedida de adequado treinamento. Em segundo lugar, a inclusão dos trabalhadores de bloco nos serviços de estiva não deve estar sujeita à visão simplista de que os obreiros atualmente integrados ao sistema terão seus estipêndios reduzidos. Correto é dizer-se que seus salários serão compartilhados com quem encontra-se sem trabalho, e, dessa forma, passará a ter alguma forma de sustento. (TRT 17ª R. – MS 162/2001 – (1288/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 13.02.2002)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EX- OFFICIO EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Preliminar - nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, produzida a prova pertinente ao caso, não há fundamento para o cerceamento alegado, inexistindo lastro para se decretar a nulidade da r. sentença atacada. Rejeito. Do vínculo empregatício. O reclamante inscreveu-se para o concurso público para provimento de emprego na classe inicial de Guarda Municipal, submetendo-se às regras do edital e ao comando do da Lei Municipal, que prescreve que o certame tem duas fases eliminatórias, sendo uma de provas ou provas e títulos e outra, de frequência e aproveitamento em curso intensivo de formação, treinamento e capacitação física para o exercício do emprego, com duração de 90 (noventa) dias. Não cabe falar em nulidade, já que o obreiro submeteu-se às regras do certame e seu pleito não tem fundamento legal. Da integração das horas extras. Não faz jus, as horas eram esporádicas. Dos minutos que antecedem a jornada de trabalho. Os quinze minutos diários que antecediam à jornada devem ser considerado como trabalho efetivamente prestado e extraordinário, à luz da Súmula n. 366 do C. TST. Da Justiça Gratuita. Atendidos os requisitos da Lei n. 1.060/50 e OJ n. 304 da SDI-1 do C. TST, diante da declaração de pobreza juntada aos autos, faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Da correção monetária. Aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, como horas extras, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. Dos descontos previdenciários e fiscais. Aplicação da Súmula n. 368 do C. TST. Dos honorários advocatícios. O reclamante não está assistida pelo Sindicato de sua categoria. Não faz jus. Entendimento da Súmula n. 219 do C. TST. DO RECURSO DA RECLAMADA. Dos dias impagos. O argumento da reclamada, de que o ponto da Prefeitura é contado de do dia 11 de um mês ao dia 10 do mês subsequente, não dá guarida ao seu apelo. Do dia 19 de junho até o final do mês de julho computam-se 42 dias, tendo sido pagos somente 22 dias; se a razão do pagamento desse número de dias é o fechamento do ponto, era de se esperar que no mês de agosto fossem pagas as diferenças. No entanto, verifica-se que no código 101 foram pagos, nos meses subsequentes, somente 30 dias. Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento e recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00895200430202000 - RO - Ac. 10aT 20090670005 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 08/09/2009)

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