Jurisprudências sobre Cipa na Empresa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cipa na Empresa

DIFERENÇAS SALARIAIS – No tocante às diferenças salariais a r. sentença comporta reparos, pois ainda que provado o exercício da função de motorista, não tem aplicação ao caso dos autos a norma coletiva trazida pelo autor e devidamente impugnada na defesa. É que mesmo em se tratando de categoria profissional diferenciada, a aplicação da norma somente seria cabível se a empresa ou seu órgão de classe tivessem participado das negociações, mesmo porque a reclamada é uma instituição de ensino e não empresa transportadora. Nesse sentido o Precedente Jurisprudencial nº 55, da SDI, do C. TST. Horas extras Correta a r. sentença hostilizada ao rejeitar a compensação horária pretendida pela recorrente, pois nos termos do Precedente Jurisprudencial nº 223, da SDI, do C. TST, bem como da Súmula nº1, deste Egrégio Tribunal, a compensação de jornada necessita de acordo escrito, sendo inválido o acordo tácito. Inaplicável o Enunciado nº 85, do C. TST, porque no caso dos autos não restou demonstrado que a compensação fora realizada na mesma semana em que ocorrera o excesso de jornada. Nesse particular a testemunha Paulo Marcos informa que a folga compensatória era concedida se fosse possível (fls. 103). O MM. Juízo a quo fixou com acerto os horários de trabalho, tomando por base a prova oral produzida pelo reclamante e que se mostra mais convincente. De igual maneira, correta a decisão ao rejeitar os horários lançados nos cartões de ponto, eis que a prova testemunhal demonstra que a jornada efetivamente cumprida não era anotada naqueles documentos. O depoimento do autor, na condição de testemunha em outra reclamatória, não altera essa conclusão, pois é evidente que declinou apenas o horário contratual, tanto que no mesmo depoimento menciona a existência de prorrogações cumpridas nas viagens, indicando inclusive os horários. (TRT 15ª R. – RO 25158/2001 – Rel. Juiz Hélio Grasselli – DOESP 14.01.2002)

DO CERCEIO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL – Com efeito, consistindo o pedido do autor, no pagamento, como horas à disposição do empregador, do tempo em que os reclamantes gastavam, no deslocamento, em transporte fornecido pela empresa, entre a Portaria Principal da ré até o local de efetiva prestação de serviços, com certeza, a prova testemunhal requerida pelos reclamantes seria imprescindível ao deslinde da controvérsia. Denota-se, que embora tenha sido suficiente para o convencimento daquele julgador a tese da defesa, lançada de forma inovadora na audiência realizada no dia 03/06/2000, para o Juízo de 2º Grau aquela tese pode não prevalecer, restando então imprescindível a prova testemunhal, bem como os depoimentos das partes. (TRT 17ª R. – RO 3131/2000 – (494/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 21.01.2002)

EMPRESA (CONSÓRCIO) SOLIDARIEDADE GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – SÚMULA 331 DO TST, ITEM IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666/93 red. Res. 96/2000, DJ, 18.9.2000). (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0106/2001 – (890/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

EXECUÇÃO – DEPÓSITO DO PRINCIPAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Não se acolhe o argumento da empresa agravante de que não são devidos juros e correção monetária entre a data do depósito do principal e de seu respectivo levantamento. Mantido o entendimento do Juízo de Execução no sentido de que a mora do devedor apenas cessa com o efetivo pagamento do crédito do obreiro e não com o simples depósito, uma vez que este não caracteriza a quitação, sendo que se a empresa executada opta pelo depósito para simples garantia do Juízo, deve responder pelas eventuais diferenças de correção e juros de mora decorrentes dos critérios de remuneração do depósito. (TRT 17ª R. – AP 212/2001 – (980/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 04.02.2002)

EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS – Legítima, portanto, que a execução volte-se rumo aos bens dos sócios, uma vez que constatada a ausência de bens suficientes da devedora principal. Caso o sócio-embargante tivesse condições de provar a existência de bens desta, livres e desembaraçados, deveria tê-los nomeados na interposição dos presentes embargos, conforme determinação do art. 596 do CPC, e isso também não foi feito. São os sócios responsáveis solidários entre si e subsidiários em relação à empresa devedora, tendo como suporte jurídico o instituto da desconstituição da pessoa jurídica. (TRT 17ª R. – AP 424/2001 – (433/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)

FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL – EXECUÇÃO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO – POSSIBILIDADE – A falência da empresa faz presumir a concreta inidoneidade financeira, é a própria declaração de insolvência da mesma, que é muito mais que a mera inadimplência. Via de regra, o reclamante deve submeter-se ao rateio do crédito no juízo falimentar, porém, tendo o comando exeqüendo expressamente estabelecido a responsabilidade subsidiária da agravante, constituiria um contra-senso a exigência de que o reclamante, com maior ônus e risco, buscasse a satisfação de seu crédito naquele juízo, máxime quando demonstrado nos autos que a primeira reclamada não terá bens suficientes para a satisfação dos créditos do reclamante no juízo falimentar. (TRT 3ª R. – AP 628/02 – (RO 22243/98) – 1ª T. – Rel. Juiz Gabriel de Freitas Mendes – DJMG 09.04.2002 – p. 14)

GRATIFICAÇÃO – CONTINGENTE E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA – Os valores recebidos a tais títulos não se traduzem em verba de natureza salarial e, por conseqüência, não refletem, obrigatoriamente, em outras verbas contratuais (art. 7º, XI, da CF/88). In casu, é expresso o Acordo Coletivo de Trabalho juntado às fls. 325 sobre a matéria, ao dispor, em sua cláusula 1ª, parágrafo único: Ficam a Federação Única dos Petroleiros – FUP e os Sindicatos cientificados de que a Companhia, por iniciativa própria, concedeu Gratificação Contingente a todos os empregados, correspondente a meio salário básico, paga de uma só vez em 30.08.1996, sem compensação e não incorporada aos respectivos salários. (TRT 15ª R. – Proc. 26379/99 – (10580/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 48)

GRUPO ECONÔMICO – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA NA FASE COGNITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO – Não há que se confundir grupo econômico com sucessão, pois enquanto naquela, a existência da empresa que se quer executar já era patente, nesta, o instituto só ocorre quando houve a tradição ou a continuação do negócio empresarial por empresa nova ou que não tenha qualquer correlação com a empresa extinta (sucedida). Neste prisma, tratando-se de grupo econômico e não de sucessão, é impossível que a execução se processe contra empresa que não participou da fase cognitiva como parte. (TRT 14ª R. – AP 0234/01 – (0251/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DOEAC 22.04.2002)

GRUPO ECONÔMICO – SOLIDARIEDADE PASSIVA – ADMINISTRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – A participação acionária dentre as empresas, somada à ingerência no conselho consultivo e aos investimentos caucionados por ações, configura grupo econômico (art. 2º, parágrafo 2º, CLT). O conceito trabalhista não possui o mesmo rigor que o direito comercial, pois objetiva tutelar verbas laborais daqueles que trabalham em prol do grupo, ainda que o vínculo se forme com determinada empresa. As demais não podem se furtar à responsabilidade passiva. (TRT 2ª R. – RO 20000439813 – (20020033308) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – COBRADOR DE ÔNIBUS – TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO – PROCEDIMENTO HABITUAL DA EMPRESA REVELADO – CABIMENTO – O fato da testemuha não ter presenciado diariamente a extrapolação da jornada do empregado não impede que do fato tenha conhecimento quando revela que o procedimento habitual da empresa era exigir de todos os cobradores que prestação de contas, prorrogação de jornada e participação em reunião e cursos não fossem registrados documentalmente, impossibilitando o pagamento das horas extras deles decorrentes. (TRT 20ª R. – RO 2185/01 – (522/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – A tese sentencial foi em conformidade com o pedido do autor, que não pode agora, em sede recursal, impugnar os acordos, por motivo diverso. 2. Participação proporcional nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados, devendo receber os obreiros de acordo com o número de meses laborados na empresa. 3. Diferença de férias. A redução do adicional de férias de 100 para 66%, é legal, pois foram observadas as disposições contidas no artigo 444, da CLT. 5. Honorários periciais. Fase cognitiva. Ainda que houvesse necessidade de continuidade da perícia na execução, o trabalho realizado na fase de conhecimento deve ser avaliado, com o arbitramento do valor a ser pago e a condenação a quem de direito, já que a perícia esgotou-se nesta fase. (TRT 17ª R. – RO 2696/2000 – (534/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 21.01.2002)

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Ainda que não tenha participado da relação jurídica de direito material reconhecida pela sentença exeqüenda, tendo, no curso da execução, sido reconhecida a condição de sucessora e sendo citada em nome próprio para por ela responder, deve a empresa opor embargos à execução, não tendo legitimidade ad causam para opor os de terceiro. (TRT 17ª R. – AP 790/2001 – (1406/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – Proposta a presente ação alicerçada em descumprimento de acordo coletivo, é a reclamada, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da lide. 2. Participação nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados. 3. Multa convencional. Descumprida a negociação coletiva, devida é a multa prevista no acordo firmado pela empresa e pelo sindicato representante da categoria dos trabalhadores. (TRT 17ª R. – RO 2652/2000 – (947/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – O Sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na espécie, ante o disposto no art. 8º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.078/90. Note-se que, in casu, ele atua em nome próprio, mas na defesa dos interesses (individuais homogêneos) de número considerável de trabalhadores da empresa, os quais integram a categoria que monopolisticamente representa. Está-se, pois, diante de defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, sendo perfeitamente aplicável analogicamente o disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legitimação do sindicato para a ação coletiva que tenha melhor por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos está prevista, outrossim, nos arts. 82, IV, c/c 91 do CDC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 83 do mesmo Código. É preciso que o prometido pelo art. 8º, III, da Constituição, seja efetivamente implementado, pois não temos dúvida de que a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos proporciona: a) o melhor acesso ao Judiciário, principalmente o Trabalhista, evitando-se que o trabalhador que demanda individualmente sofra retaliações a perseguições por parte do empregador; b) a democratização e uniformidade das decisões judiciais, alcançando-se, assim, a almejada isonomia entre os que se encontram em situações iguais; c) a celeridade processual, sendo este ideal inatingível com a multiplicação das lides individuais; d) a segurança da prestação jurisdicional, porquanto evita-se a existência de decisões conflitantes de uma mesma causa. E o mais importante: as decisões proferidas nas ações coletivas em defesa de interesses homogêneos só farão coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência do pedido, desde que para beneficiar todos os trabalhadores ou seus sucessores, ante o comando do art. 103, III, do CDC. Recurso autoral a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato. (TRT 17ª R. – RO 3448/2000 – (1135/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

MEMBRO TITULAR DA CIPA – ESTABILIDADE – O objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego, é evitar que o prestador dos serviços, por integrar a CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento contrário aos interesses da empresa, por sofrer represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT, alude a garantia quanto aos membros efetivos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7559/2001 – (02654/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 13.03.2002)

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUCESSÃO PATRIMONIAL ENTRE CONSÓRCIOS DE MUNICÍPIOS. A sucessão na execução tem fundamento na responsabilidade patrimonial, prevista nos arts. 591 e 592, I, do CPC, e não na sucessão de empregadores, regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, os quais concernem ao processo de conhecimento. No entanto, para a caracterização da responsabilidade patrimonial, na forma do art. 592, I, do CPC, faz-se mister a verificação da transferência da universalidade empresarial, ou, ao menos, de parte significativa do patrimônio da sucedida para a dita sucessora. De qualquer sorte, na hipótese em apreço, é necessário manter a responsabilização patrimonial do agravante, vislumbrando evidências decisivas de que se operou a alteração jurídica de um a outro consórcio, sem importar sequer em transferência de patrimônio. É o que se extrai dos estatutos, visto que dos quinze municípios que compuseram o antigo consórcio, onze se associaram para criar o atual consórcio, ora recorrente. A par disso, atente-se para o teor do art. 28, Capítulo V, Do uso dos bens e serviços, do estatuto do CORESS/MT, segundo o qual 'Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso, bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração, para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os consorciados', que repete a disposição estatutária do consórcio original. Ora, se o recorrente é composto pela grande maioria dos municípios associados ao consórcio primitivo, que se valem de seu próprio patrimônio para viabilizar as tarefas propostas no atual estatuto, é de se inferir que o consórcio é praticamente o mesmo, não obstante a aparente alteração jurídica perpetrada. Dessarte, sequer se fez necessário transferir o patrimônio do primeiro ao segundo consórcio, porquanto ambos são, de fato, uma e só entidade. Com efeito, preencheu-se o requisito configurador da responsabilização na fase de execução, na medida em que, a toda evidência, o recorrente detém quase a integralidade do patrimônio do antigo consórcio devedor, sendo certo que os atos de expropriação judicial incidem sobre os bens que o integram. Agravo de petição a que se nega provimento para assentar que o patrimônio do atual devedor responde pela satisfação das verbas trabalhistas. (TRT23. AP - 00540.2000.021.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL ALUGADO. É ônus da parte que alega ser o imóvel penhorado o seu único imóvel residencial, fazer prova de que se trata do único imóvel da unidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade imóvel do Registro Imobiliário. Ausente tal prova e constatando-se que o imóvel estava alugado para terceiros, residindo a agravante em outra cidade não se tem como caracterizado que se tratava de bem de família. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas é um instituto que visa garantir o adimplemento do crédito reconhecido em juízo. Assim, se a sucessão se deu após a propositura da demanda, tendo o crédito trabalhista sido suportado pela empresa sucedida e havendo bens da sucedida garantindo a sucessão do crédito previdenciário e do perito, não há porque lançar mão do instituto da sucessão neste momento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.620/1993, ART. 13. 'O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.' Se respondem solidariamente, a dívida pode ser cobrada integralmente de cada sócio. Aquele que pagar a dívida toda deve buscar, na esfera competente, através de ação regressiva, receber o valor correspondente a participação que caberia aos demais devedores. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00997.2005.066.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

GARANTIA DE EMPREGO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - PERÍODO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - ROMPIMENTO POR ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO DO PERÍODO REMANESCENTE - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. Não se pode olvidar que as garantias de emprego decorrem da norma heterônoma, tal qual reconheceu o juízo de origem, em que pese a redução do seu espectro de abrangência em razão do advento do FGTS e ao depois pela próprio Constituição Federal de 1988. Porém, o instrumental jurídico garante um patamar mínimo de estabilidade aos empregados celetistas, não se podendo olvidar ou invalidar determinadas garantias advindas de ato empresarial, tal qual ocorreu na hipótese presente, em decorrência da aplicação da regra inserta no art. 444 da CLT, em decorrência da aplicação da condição mais benéfica e da norma mais favorável. Ademais, incide tanto no momento da celebração do acordo, quanto naquele correlato a cessação dos seus efeitos, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002), o qual se dirige ao credor, ao devedor e a todos os participantes da relação jurídica. Assim, sendo, o ato potestativo patronal deve responder pela infringência à garantia do contrato de emprego celebrada pelas partes, em consonância com o disposto no art. 159 do CCB/1916 e arts. 186 e 927 do CCB/2002 (TRT23. RO - 00688.2007.004.23.00-2. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TURBAÇÃO E ESBULHO - DEFESA DE DIREITOS DE SÓCIOS - CARÊNCIA DE AÇÃO. Os embargos de terceiro são verdadeira ação de conhecimento, de procedimento especial, incidental e autônoma a exigir a prova de 'Quem não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (...)', nos expressos termos do art. 1.046 do CPC, devendo estar demonstrada a prova da turbação e do esbulho, e, ainda que preventivos, a demonstração do fundado receio da constrição judicial de bens daqueles que não participaram da relação processual originária, restando carecedora da ação a empresa que não demonstra o interesse em figurar no pólo ativo da ação, bem como defender interesses das pessoas físicas de seus sócios, restando imperativa a resolução do processo sem análise de mérito (art. 267, VI, do CPC (TRT23. AP - 01055.2007.007.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

PRÊMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INEXISTÊNCIA DE LUCRO. Ao impugnar a prova documental da empresa que aponta a inexistência de lucro no período, competia ao Reclamante provar que a informação trazida pela Reclamada não condizia com a verdade, conforme preleciona o artigo 389, inciso I, do CPC. Ao não requerer a perícia no referido documento na devida oportunidade, restou preclusa a intenção do Reclamante, até porque já se tratava de documento conhecido quando da interposição do presente apelo. Sendo assim, não há que se desconsiderar a prova documental trazida pela Reclamada, razão pela qual mantenho a sentença. Nego provimento, no particular. DESPESAS MÉDICAS. Considerando-se que o aviso prévio integra o período do contrato de trabalho, de acordo com a OJ nº 82 da SDI - I do TST c/c artigo 487 §§ 1º e 6º da CLT, sendo assim, ainda que indenizado, devem persistir os direitos trabalhistas inerentes ao pacto laboral. Os documentos constantes às fls. 17/24, demonstram que a filha do Reclamante realizou uma cirurgia no dia 11.01.2007, ou seja, quando ainda vigente o contrato de trabalho, e o Reclamante despendeu o valor de R$ R$ 4.364,83 (fls. 17/18/19/22), restando evidente a obrigação de indenizar, visto que o procedimento médico realizado na menor dependente do Reclamante ocorreu dentro do prazo do aviso prévio e, conforme dito pelo preposto da Reclamada, o plano de saúde deveria ter vigência por mais trinta dias. Dou provimento, no particular. (TRT23. RO - 00507.2007.066.23.00-4. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E CORRETOR DE SEGUROS. DISTINÇÃO. A Lei n.º 4.594/64, em seu art. 17, veda o estabelecimento de vínculo empregatício entre o autêntico corretor de seguros e a empresa seguradora, mas não constitui nenhum óbice à formação de relação de emprego entre esta e o mero vendedor de seguros, que se distingue do corretor por lhe faltar a autonomia inerente àquela figura. Demonstrado que o Vindicante atuava exclusivamente em benefício das Demandadas, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade regular e, principalmente mediante subordinação, revelando todos os requisitos insertos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a formação do liame empregatício e, consequentemente, deferir ao obreiro os direitos inerentes a essa modalidade laboral. Recurso Obreiro provido. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos casos em que a Reclamada se utiliza de artifícios com o intuito de eximir-se do pagamento das parcelas características do contrato de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo torna oportuna a condenação do empregador ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT. Nessa esteira, o subterfúgio utilizado pela Reclamada deverá corresponder ao descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, de modo que sua incúria implicará no pagamento da multa capitulada no parágrafo 8º, do mencionado dispositivo de lei. O mesmo raciocínio não se aplica à multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há como deixar de reconhecer que todas as parcelas pleiteadas tornaram-se controvertidas, não havendo que se falar do seu pagamento por ocasião da realização da audiência inaugural. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. DANOS MORAIS. Não restara demonstrado nestes autos que o Obreiro tenha tido qualquer dos atributos de sua personalidade ferido pelas Reclamadas, à míngua de comprovação de que sofrera perseguição ou que fora compelido a realizar o transporte de valores, como narrado à inicial. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00721.2007.091.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato como potestativo. Recurso a que se dá provimento, no particular. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2002, 2003 e 2007 não foram concedidas, bem como as progressões por antigüidade dos anos de 2004, 2005 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, há que se observar a alternância a que ficam adstritas tais progressões. Recurso parcialmente provido. EFEITOS ANTECIPADOS DA TUTELA. Ainda que reconhecida a natureza jurídica do crédito trabalhista, no caso em apreço verifica-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela dispostos nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01300.2007.005.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz dos artigos 8º, IV, in fine e 149, Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei n.º 1.166/71. Não há cogitar da prova de filiação ou de participante da categoria econômica ou profissional por parte do credor, porquanto à CNA são repassadas informações cadastrais que o contribuinte faz à Secretaria da Receita Federal e, na hipótese de modificação ou extinção dessa condição, o ônus é do réu, que dele não se desincumbiu, prevalecendo a tese de sua condição de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação, não cabendo falar-se em bitributação, visto que contribuição sindical rural e o imposto territorial têm fatos geradores distintos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00850.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO - Não há se confundir a terceirização preconizada na Súmula n. 331 do c. TST com a concessão estabelecida no art. 175 da CF/88. Na terceirização o tomador de serviços utiliza da força de trabalho do empregado, oferecida pela empresa interposta, para a realização de atividades que não constituem seu objeto principal e paga por tal mão-de-obra, enquanto na concessão quem aproveita economicamente do trabalho do empregado é a própria concessionária, que recebe do usuário o pagamento de uma tarifa pelos serviços efetivamente prestados, funcionando o concedente, em regra, como mero órgão regulamentar e fiscalizador dos serviços públicos prestados. Dessa feita, tanto o Estado de Mato Grosso como a AGER/MT não poderão ser responsabilizados pelas dívidas trabalhistas da Empresa de Transporte, pois o Estado realizou uma concessão e não terceirização e a AGER-MT é mero agente regulamentar e fiscalizador da qualidade do serviço público prestado e das tarifas cobradas. (TRT23. RO - 00340.2007.003.23.00-9. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. PENHORA DE VALORES. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DA PESSOA JURÍDICA. ATO CONSTRITIVO. VALIDADE. A ocorrência de insuficiência de bens da pessoa jurídica para adimplir as dívidas contraídas provoca a inafastável desconsideração da personalidade jurídica, propiciando a invasão no patrimônio da pessoa física dos sócios e ex-sócios, os quais respondem pelas obrigações trabalhistas porquanto foram beneficiários da mão-de-obra do ex-empregado, conforme permissivo legal insculpido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e ainda no artigo 50 do Código Civil de 2002, entre as referências de maior amplitude. Não havendo bens da empresa, tem-se por válida a constrição realizada sobre bem de propriedade de sócios ou ex-sócios, porquanto estes permanecem responsáveis pelos débitos contraídos pela empresa da qual participaram, não havendo que se falar em benefício de ordem entre os sócios solidários, e tendo sido igualmente oportunizado ao Executado indicar bens passíveis de excussão da pessoa jurídica, impossível ter por violado direitos e garantias constitucionais. (TRT23. AP - 01817.1997.004.23.00-7. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERÍCIAL. FATO EVIDENTE. Desnecessária perícia para se constatar se o combustível pode ou não ser retirado sem violação do lacre, se provada a integridade da carga no destino final. A perícia técnica, como qualquer outra prova, é dirigida ao julgador como elemento de informação ou esclarecimentos sobre os fatos da causa. Trata-se, portanto, de ato do Juízo e não da parte, que em busca da verdade real, poderá, na condução do processo, exigir ou dispensá-la se já formado seu convencimento. Preliminar rejeitada. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. Diante da prova de salário 'por fora' e respectivo valor, mantém-se a decisão que a reconheceu e determinou sua integração à remuneração, com as repercussões legais. Recurso patronal a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRUPO ECONÔMICO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. As partes e todos aqueles que participam do processo devem expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, nos termos da regra imposta no art. 14 do CPC. Restando nítida a incursão da Reclamada na conduta prevista no art. 17, I, do CPC, ao negar a existência de grupo econômico, com propriedade o Julgador aplicou a sanção cominada no art. 18 do referido diploma legal. Recurso ordinário patronal a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA MODALIDADE DA DISPENSA. Sendo a mais severa das sanções trabalhistas, a justa causa demanda a produção de prova robusta conducente à respectiva caracterização. Não demonstrado o cometimento dos atos imputados ao Obreiro pela Reclamada, impõe-se a reforma da decisão para afastar a justa causa do ato demissório perpetrado, nos termos do que prevê o art. 482, da CLT e o deferimento das verbas rescisórias pertinentes à despedida imotivada. Recurso do Reclamante a que se dá provimento, no particular. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. A pretendida responsabilização da empresa, por liame de culpa, em relação ao ocorrido e das circunstâncias que envolveram a prisão do Reclamante não restou provada, visto que a Reclamada apenas exerceu o respectivo poder disciplinar. Por conseguinte, ainda que afastada a motivação do ato demissório levado a efeito, se não houve ato ilícito, não há que se falar em dever legal de indenizar. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM O CONTROLE DE JORNADA. Indevidas as horas suplementares na hipótese em que o Reclamante, trabalhando como motorista externo, não está subordinado a horário de trabalho, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT. Na hipótese, provada a liberdade de horário de trabalho, o Reclamante não demonstrou que exerceu atividades em sobrelabor, já que o tacógrafo e o rastreamento via satélite não configuram, isoladamente, controle ou fiscalização de jornada, nos moldes da OJ nº 332 do TST. Recurso Ordinário Obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00722.2007.002.23.00-6, Publicado em: 01/07/08, 2ª Turma, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS - No caso sob exame, não se mostram presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela estabelecidos no art. 273 do CPC, pois não se vislumbra nos autos abuso de direito de defesa ou protelação da Reclamada, nem dano irreparável ou de difícil reparação, pois, na execução da sentença, o juízo determinará a concessão das progressões, não havendo dificuldade na reparação, pois a Reclamada é uma empresa pública federal. Assim, dou provimento ao recurso para absolver a Demandada dos efeitos da antecipação de tutela. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICAÇÃO DO PCCS. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA EMPRESA. CONDIÇÃO POTESTATIVA- Entre as partes litigantes vigora o Plano de Carreiras, Cargos e Salários implantado pela EBCT, que estabelece requisitos à concessão para as progressões horizontais por antigüidade e merecimento, calcados em critérios gerais e específicos. À margem desses pressupostos, mas com eles estreitamente vinculada, está a deliberação da Diretoria, ato que se qualifica como cogente à Reclamada quanto a sua formalização, o que não se confunde com a própria discricionariedade patronal em deliberar, positivamente ou não, pela concessão das progressões, segundo critérios objetivos. A omissão da Empregadora, uma vez que sujeita o empregado ao seu inteiro arbítrio, caracteriza-se como potestativa e ilegal, podendo ser suprida por esta Justiça Especializada. Recurso ordinário patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01388.2007.003.23.00-4. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE SE NÃO CONSIGNADA NO ACORDO HOMOLOGATÓRIO. A teor do item IV da Súmula 331 do c. TST, o adimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Ainda que as empresas tomadoras de serviço tenham constado da relação processual, não havendo na decisão homologatória do acordo qualquer referência à responsabilização subsidiária destas, não se pode admitir que apenas pelo fato de estarem presentes à audiência e assinarem acordo que responsabiliza a 1ª Reclamada pelos créditos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho tenham anuído em ser responsabilizadas subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária não se presume, deve constar expressamente da decisão judicial, sob pena de se instaurar verdadeira incerteza quanto às decisões proferidas por esta Justiça. Agravo de Petição a que se dá provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da Agravante. (TRT23. AP - 00493.2006.002.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. O acordo de compensação de horário, via CCT, para fixação do regime de jornada 12x36 é plenamente válido à luz da legislação vigente, principalmente por não trazer nenhum prejuízo ao trabalhador. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO NO LOCAL DE SERVIÇO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. Não restando provado pelo empregador o furto de objetos dentro do local de serviço por parte do trabalhador, fato que teve repercussão maléfica entre os demais colegas de trabalho, tem-se por plenamente procedente a compensação moral pleiteada pelo autor, uma vez que existente o dano, a culpa da empresa e o nexo causal entre eles. (TRT23. RO - 01981.2006.009.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/07)

DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Constitui ato ilícito a atitude do empregador que, sem provas concretas e robustas, acusa o empregado de furto de material de produção, pois com este ato ofende a ordem moral do trabalhador, principalmente quando este fato chega ao conhecimento de outros funcionários da empresa. A Carta Magna em seu artigo 5º, dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de um desses direitos. A indenização por danos morais, embora seja arbitrada pelo juiz, deve levar em consideração alguns critérios, como: a posição social do ofendido, a situação econômica do ofensor, a culpa do ofensor na ocorrência do evento, iniciativas do ofensor em minimizar os efeitos do evento danoso, bem como buscar a solução que melhor traduza o sentimento de justiça no espírito do ofendido e da sociedade e, ao mesmo tempo, servir como elemento pedagógico de forma a inibir novas ações causadoras de dano. (TRT23. RO - 00871.2005.026.23.00-3. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 02/06/06)

LIMITES DA LIDE. VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC. INOCORRÊNCIA. Os limites da lide são fixados pela petição inicial e pela defesa. Os fatos alegados pelo reclamante (ou reclamado) na audiência de instrução, ainda que inovadores, servirão de instrumento ao juízo para formar seu convencimento daquilo que foi narrado na petição inicial e isto não implica extrapolação dos limites da lide e nem ofensa ao art. 264 do CPC. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. Constitui ato ilícito a atitude de supervisor que acusa o empregado de furto de sobras de materiais, pois com este ato, ofende a ordem moral do trabalhador, principalmente quando estes fatos chegam ao conhecimento de outros funcionários da empresa. (TRT23. RO - 00596.2003.036.23.00-3. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 27/05/04)

INÉPCIA. PEDIDOS DE GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR E ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIAS. O processo do trabalho está fundamentado nos princípios da instrumentalidade, da informalidade e simplicidade das formas, principalmente no que tange à petição inicial. No caso dos autos, analisando a causa de pedir e os pedidos contidos nos itens 'b' e 'c', concluo que eles não são ineptos, porquanto as razões aduzidas são suficientes para analisar os pleitos, bem como para definir qual o período de abrangência das referidas parcelas. Recurso a que se dá provimento para afastar a inépcia e, ante as disposições dos arts. 330, I e 515, § 3º, do CPC, passar ao julgamento da matéria. GRATIFICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE DIRIGEM. INDEVIDO. Em face do teor das cláusulas contidas nos ACTs juntados aos autos, cabia ao Autor demonstrar que preenchia os requisitos necessários ao percebimento da gratificação para dirigir, ou ainda, que a regulamentação apresentada pela Reclamada é invalida, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não comprovou que detinha expressa autorização para dirigir os veículos da empresa, tampouco resta caracterizado que para exercer a função para a qual foi contratado (mecânico de manutenção de usinas), necessitava do veículo. Nega-se provimento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O critério determinante da obrigatoriedade ou não de pagamento do adicional de transferência reside no caráter provisório ou definitivo da mesma. No caso dos autos, no período não abrangido pela prescrição quinquenal, a transferência ocorrida de Cuiabá para a cidade de Juara-MT, perdurou até a rescisão contratual, não havendo como impor à Reclamada a obrigação de pagar adicional de transferência, pois evidenciado o caráter definitivo da transferência. Recurso a que se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No caso dos autos, tais elementos não se fazem presentes, motivo pelo qual mantenho a r. sentença que indeferiu a indenização por assédio moral. (TRT23. RO 01328.2008.036.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 20/03/09)

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO REGULAR DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA. A decisão regional assinala que houve a regular publicação da pauta de processos. Assim, não se constata a existência de cerceio de defesa. EMPREGADO VITIMADO EM TRABALHO. HOMICÍDIO. MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A decisão regional está fundamentada na culpa latu sensu do empregador - aquela que abrange todo comportamento, intencional ou não, contrário ao direito e, no caso, envolve o direito à vida -, no sentido de que à empresa incumbe manter a segurança dos seus empregados no local de trabalho. Segundo a delimitação da matéria, o empregado foi deixado a cuidar de instalações desativadas e vítima de homicídio no local de trabalho(dano), havendo conduta ilícita do empregador em não providenciar meios de segurança a propiciar o exercício das atividades do empregado(conduta nexo causal), em ambiente de trabalho seguro. Nesse sentido, presentes todos os elementos necessários para a condenação da reclamada, decidindo o Tribunal Regional de acordo com as circunstâncias constantes dos autos, não se há de falar em violação dos arts. 5º, LV e LIV, e 7º, XXVIII, da Constituição Federal; 186, 187, 927 e 954 do Código Civil; 236 e 333, I, do Código de Processo Civil. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO. O recurso de revista está amparado apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, os arestos apresentados são todos oriundos de searas diversas da Justiça do Trabalho, não atendendo, assim, o disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. A decisão recorrida encerra entendimento genérico acerca de estar o valor da condenação apto a indenizar os danos morais e materiais. É sabido que a mensuração do valor deve levar em conta as condições do ofensor e da vítima, principalmente no que se refere à capacidade econômica do primeiro e à extensão do dano causado ao segundo. Entretanto, em que pese o art. 944 do Código Civil determine a redução da indenização por equidade, esta não prescinde de elementos para sua concretização e não há no acórdão regional nenhum que permita concluir pelo acerto ou desacerto do quantum fixado. Por outro lado, a regra do art. 945 do Código Civil foi observada no presente caso, uma vez que o v. acórdão recorrido atribuiu culpa concorrente ao empregador e vítima. Desse modo, não se tem por violados os mencionados dispositivos legais. Recurso de revista não conhecido. (TST. RR - 212/2005-100-15-00. 6ª Turma. Ministro Relator ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. DEJT 28/08/2009)

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO. Os conceitos de representação sindical e filiação sindical são diversos e expressam realidades diversas. Representação é o ato derivado da representatividade, que confere ao sindicato o poder de atuar em nome de toda uma categoria, independentemente da outorga de poderes ou da vontade individual de cada um dos trabalhadores ou empresas representadas. Filiação é o ato voluntário do representado de participar da organização sindical,seja de trabalhadores ou de empregadores, o que lhe confere direitos e lhe acarreta obrigações específicas, tais como votar, ser votado, pagar a contribuição associativa, etc. Isso vale para todo tipo de associação sindical, seja de categoria profissional, autônoma ou econômica. Recurso provido para julgar procedente a ação de cumprimento. (TRT/SP - 00366200703002004 - RO - Ac. 12ªT 20090955212 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

SÓCIO RETIRANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À SUA ENTRADA NA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE. Até dois anos depois de averbada a sua retirada, responde o sócio retirante e cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, inclusive as de natureza trabalhista, mesmo que ainda não participasse do quadro societário no período do contrato de trabalho mantido entre a empresa empregadora e o empregado. Sua responsabilidade pelas dívidas trabalhistas advém da aquisição das cotas sociais da empresa. Incidem na hipótese os artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. (TRT/SP - 01186200206902017 - AP - Ac. 3ªT 20090910103 - Rel. MÉRCIA TOMAZINHO - DOE 27/10/2009)

SOCIEDADE DE FATO. PARCERIA. CONTRATO DE TRABALHO NÃO-CONFIGURADO. Havendo contrato por escrito e prova documental que aponta para a existência de sociedade de fato entre três irmãos, os quais constituíram três empresas, constando dois deles como sócios em duas delas e o outro como ú-nico titular na terceira, todos que participavam da gerência de todas em regime de patente parceria, realizando retiradas e portando-se como proprietários indistintamente, resta afastada a alegação pertinente ao trabalho subordinado - como empregado - do terceiro irmão nas duas outras empresas. (TRT/SP - 00278200702402000 - RO - Ac. 10ªT 20090882614 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 27/10/2009)

Agravo de Petição. Grupo econômico. Coordenação. Desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é instrumento para persecução de bens em execução, prestando-se à busca mais precisa em caso de não restar o que penhorar no patrimônio da executada principal. Pode servir para evidenciar a existência de grupo econômico, pela existência de sócios comuns, ou mesmo pela transferência fraudulenta de bens mediante a utilização do nome de pessoas físicas. Se a disregard permite que se penhore o próprio bem da pessoa física responsável pela empresa devedora, com mais razão pode ser utilizada para constatar que uma ou mais pessoas encontram-se na direção de duas ou mais empresas, constituindo grupo econômico, quer por coordenação, quer por controle. O instituto estará sendo utilizado nos limites de sua finalidade, sem qualquer violação legal, inclusive porque preservado o contraditório e a ampla defesa no processo de conhecimento e no de execução. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 02479200401702001 - AP - Ac. 12ªT 20090846413 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 09/10/2009)

ESTABELECIDO OS TERMOS DA INICIAL E DA DEFESA, SOMENTE É POSSÍVEL O ADITAMENTO COM PLENA AUTORIZAÇÃO DO RÉU, EM FACE DO QUAL A AÇÃO É MOVIDA, AINDA ASSIM COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, NÃO PODEM SER PERMITIDAS, QUANDO NÃO CONTAM COM A ANUÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA, PORQUE CONTRARIAM REGRAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS E NÃO PERMITEM O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. Plenamente aplicável a regra do artigo 264 e seu parágrafo único, do CPC no processo do trabalho. Não se entenda que haveria prejuízo no processo do trabalho admitir-se um acréscimo de pedido à inicial, antes da resposta da parte acionada, o que acabaria por contrariar os princípios da informalidade, celeridade e economia processuais e, principalmente, da razoabilidade. Desse modo, seria possível, no processo do trabalho, a não aplicação plena do dispositivo acima transcrito. Entretanto, existem aditamentos e aditamentos. Ora, o aditamento que ocorreu nos autos em exame, na verdade, não é um aditamento, é uma modificação de substância, porque o principal sujeito passivo da inicial, no aditamento passou a ser outro, completamente diverso e a história contada na inicial, com o pedido de reconhecimento do vínculo de uma empresa, no aditamento transformou-se totalmente, porque a empresa apontada como empregadora na inicial, foi colimada como responsável solidária ou mesmo subsidiária no aditamento. Mudaram-se os fatos e os pedidos. Ainda que assim não fosse, mesmo na seara trabalhista, sem utilizarmos do artigo 264 do CPC, teríamos um momento máximo após a citação para um possível aditamento da inicial, que vem estampado no artigo 841 da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamante, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias." (grifos nossos). Portanto, o prazo máximo para tal modificação seria a data da primeira seção, e nesta, o autor reiterou o vínculo empregatício com outra empresa que não a recorrente, que não anuiu à modificação e pleiteou a nulidade. Por fim, como já analisado, não se trata de verdadeiro aditamento, em relação ao qual caberia a discussão aqui estabelecida, mas de modificação, em relação à qual não cabe sequer a possibilidade de mudança total dos elementos básicos da prefacial, após a citação, sem autorização do réu e mesmo - como último limite - após o período de cinco dias para a primeira seção. Assim, o único caminho é a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porque faltam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TRT/SP - 01663200604802004 - RO - Ac. 4aT 20090715726 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 18/09/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCI[ARIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. NÃO INCIDÊNCIA. Os valores pagos aos empregados a título de participação nos lucros da empresa não possuem natureza salarial e, portanto, não sofrem a incidência da contribuição previdenciária, na medida em que tais valores não integram a base da remuneração do trabalhador. Com o advento da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros ou resultados da empresa se caracteriza como verba totalmente "desvinculada da remuneração" (art. 7o, inciso XI) e, por isso mesmo, não integra o salário-de-contribuição, nem se constitui como base para incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, mesmo porque, vale repetir, desvinculada da remuneração, não compõe a folha de salários, nem se identifica como rendimento do trabalho, para os efeitos do art. 195, I, letra a da Carta Magna. (TRT/SP - 01355200603002000 - RO - Ac. 12aT 20090694397 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 18/09/2009)

DEPÓSITO RECURSAL. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A Súmula 128, III, do TST, autoriza o aproveitamento do depósito recursal na hipótese de condenação solidária, e desde que a empresa que efetuou o depósito não pleiteie a exclusão da lide. Inaplicável tal direcionamento no caso de condenação subsidiária das Reclamadas, em que a empresa declarada subsidiária foi quem efetuou o depósito recursal e ainda pretende no apelo ordinário a limitação de sua responsabilidade, eis que neste caso não resta garantida a execução perante a demandada principal. (TRT/SP - 01905200840102000 - RO - Ac. 4aT 20090679134 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 04/09/2009)

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