Jurisprudências sobre Curso da Cipa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Curso da Cipa

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTINDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO E OBJETIVANDO O RECURSO O REJULGAMENTO DA LIDE, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS – Em se cuidando de embargos manifestamente protelatórios, haja vista que interpostos pela segunda vez e desde que nenhum de seus fundamentos se inserem nas hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil, condeno a embargante a pagar a multa de um por cento (1%) sobre o valor atribuído à causa principal. (TRT 17ª R. – ED-ED-AI 287/2001 – (360/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS Nº 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a Lei própria, afrontando, por conseguinte, a Constituição Federal (artigo 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (artigo 37, inciso II, §2º). Improcedência que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37244/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

ENTE PÚBLICO – CONTRATO DE TRABALHO IRREGULAR – NULIDADE – LEIS MUNICIPAIS NºS – 6.652/91 E 6.724/91 – CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO – Sendo as regras para a contratação de pessoal por tempo determinado regularmente fixadas a nível municipal e, deixando o ente público de cumprir a lei própria, afrontando, por conseguinte, a CF (art. 37, inciso IX), conclui-se que essa pactuação, desde sua origem, esteve contaminada por nulidade absoluta, havendo prestação de serviços sem que o empregado fizesse jus aos direitos trabalhistas pleiteados, mas tão-somente à remuneração pelo trabalho efetivamente dispensado. Ainda que a contratação por prazo certo do autor (vigia) tivesse se enquadrado na legislação pertinente (o que não se deu), não haveria respaldo legal para que o pacto por prazo determinado se transformasse em indeterminado, sem que houvesse o necessário concurso público (art. 37, inciso II, § 2º). (TRT 15ª R. – Proc. 37244/00 – (9844/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 80)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO REINTEGRAÇÃO REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA, CONCEDIDA NO CORPO DA DECISÃO, POR RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE, SEM QUE TENHA SIDO PLEITEADA A TUTELA ANTECIPATÓRIA – SOMENTE PELO ESGOTAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSO, A SENTENÇA PASSA A SER RECONHECIDA PELA ORDEM JURÍDICA COMO EMANAÇÃO DA VONTADE DA LEI – NA CONFORMIDADE DA REGRA DO ART. 899, CAPUT DA CLT, SE O RECURSO TEM EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO, SÓ É PERMITIDA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA ATÉ A PENHORA – A antecipada reintegração não se justifica sequer na eventual demora da entrega da prestação jurisdicional definitiva, pendente de recurso ordinário com efeito devolutivo, ante a ausência de risco de ineficácia da garantia reconhecida na sentença passada em julgado, vez que, mantido o direito pelo Tribunal, a demandada ficará obrigada a arcar com o ônus decorrente dos salários e demais vantagens relativas ao período de afastamento da empregada. A matéria contida na reclamatória trabalhista por primeiro, ventila o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, e, posteriormente, pretendeu a reclamante-litisconsorte reintegração ao emprego, decorrente de estabilidade provisória da gestante. Caracterizada a violação ao art. 729, da CLT, impõe-se conceder a segurança objetivada pela empresa-impetrante. (TRT 2ª R. – Proc. 00293/2001-7 – (2001023470) – SDI – Relª Juíza Maria Aparecida Pellegrina – DOESP 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CIPA – REQUISITOS – De acordo com o art. 10, II, a, do ADCT, para que a autora fosse abrangida pela garantia constitucional da estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, seria necessário que ela atendesse ao requisito de ter sido eleita para cargo de direção da CIPA, o que não aconteceu. Não tendo sido eleita, não se pode falar em mandato e, conseqüentemente, em estabilidade provisória. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3794/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO E RECORRIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – A chamada exceção de pré-executividade constitui inovação doutrinária pela qual se pretende a cognição de temas obstativos da execução sem que seja necessária a garantia do Juízo. Seu uso indiscriminado, entretanto, tem causado graves prejuízos à celeridade necessária ao processo do trabalho, e por isso deve ser restrita somente àquelas situações em que se pode aferir, de plano, pelo descabimento da execução da forma como processada. Isso, a rigor, sempre foi praticado no processo laboral, sem o pomposo nome hoje dado pelos processualistas, sempre que o devedor aponta fatores relevantes capazes de obstaculizar a execução, como, p.ex., a inequívoca demonstração do pagamento da dívida. Qualquer situação que dependa de uma cognição abrangente, inclusive com coleta de provas orais, refoge totalmente à pertinência da dita exceção, e por isso não se deve processar medida nesse sentido. De qualquer sorte, ainda que seja assumido o uso da exceção citada, não se pode desconsiderar outro princípio típico do direito processual do trabalho, que é o da irrecorribilidade interlocutória, consubstanciado no par. 1º. do art. 893, da CLT. Nesse sentido, todos os incidentes da execução só são passíveis de debate por ocasião do recurso principal, de sorte que se a decisão da exceção for meramente interlocutória, nenhum recurso imediato é pertinente. Somente será admissível o Agravo de Petição se da exceção eventualmente acolhida resultar decisão definitiva ou terminativa da execução. (TRT 15ª R. – Proc. 021394-2001-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias – DOESP 18.02.2002)

EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – BENEFÍCIO DE ORDEM E SUBSISTÊNCIA DA PENHORA – Encontrando-se a devedora principal em lugar incerto e não sabido, tendo encerrado suas atividades, resta inviável exaurir os meios de localização de bens de sua titularidade, nos termos da experiência comum. Por outro lado, os sócios respondem subsidiariamente, portanto, não há justificativa legal para preferi-los em detrimento da execução da 2ª reclamada, notoriamente solvente. Ademais, àquele a quem o benefício de ordem aproveita incumbe indicar bens do devedor principal, o que não se fez. Subsiste, pois, a penhora sobre bens da 2ª reclamada. Recurso improvido. (TRT 17ª R. – AP 00847.1998.008.17.00.5 – (1989/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 06.03.2002)

FALÊNCIA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Fica vinculado o pagamento de juros, à apuração final do saldo destinado ao pagamento do principal, conforme art. 26, da Lei nº 7.661/45. Quanto à correção monetária, é devida, por força do art. 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 1342/2001 – (308/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

HORAS EXTRAS – COBRADOR DE ÔNIBUS – TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DO EMPREGADO – PROCEDIMENTO HABITUAL DA EMPRESA REVELADO – CABIMENTO – O fato da testemuha não ter presenciado diariamente a extrapolação da jornada do empregado não impede que do fato tenha conhecimento quando revela que o procedimento habitual da empresa era exigir de todos os cobradores que prestação de contas, prorrogação de jornada e participação em reunião e cursos não fossem registrados documentalmente, impossibilitando o pagamento das horas extras deles decorrentes. (TRT 20ª R. – RO 2185/01 – (522/02) – Relª Juíza Ismenia Quadros – J. 02.04.2002)

HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS – Restando demonstrado que não era exigida, mas apenas incentivada a participação do autor em cursos de aperfeiçoamento, o que vinha em proveito dele próprio, não há como considerar-se como extra o tempo por ele despendido para assistir às aulas, sob pena de desestimular-se a empregadora em seu intuito de propiciar o crescimento profissional de seus empregados. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7812/2001 – (02536/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 14.03.2002)

HORAS EXTRAS – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO – A realização de cursos de aprimoramento profissional só assegura o pagamento das respectivas horas como extras se houver prova de que o reclamante foi compelido pelo reclamado a participar dos mesmos, pois nesta hipótese estaria prestando serviços impostos pelo empregador. (TRT 17ª R. – RO 2999/2000 – (454/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 18.01.2002)

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM – Ainda que não tenha participado da relação jurídica de direito material reconhecida pela sentença exeqüenda, tendo, no curso da execução, sido reconhecida a condição de sucessora e sendo citada em nome próprio para por ela responder, deve a empresa opor embargos à execução, não tendo legitimidade ad causam para opor os de terceiro. (TRT 17ª R. – AP 790/2001 – (1406/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

JULGAMENTO EXTRA PEDIDO – Deve ser acolhida a argüição de julgamento extra pedido, uma vez que, na exordial, está expresso que o autor busca a condenação da reclamada, como devedora principal, e a litisconsorte como responsável subsidiária dos encargos trabalhistas postulados. Recurso conhecido e provido. (TRT 11ª R. – RO 1526/2001 – (320/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SEGURANÇA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – O Sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na espécie, ante o disposto no art. 8º, III, da CF/88 e art. 3º da Lei nº 8.078/90. Note-se que, in casu, ele atua em nome próprio, mas na defesa dos interesses (individuais homogêneos) de número considerável de trabalhadores da empresa, os quais integram a categoria que monopolisticamente representa. Está-se, pois, diante de defesa coletiva de interesses individuais homogêneos, sendo perfeitamente aplicável analogicamente o disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a legitimação do sindicato para a ação coletiva que tenha melhor por objeto a defesa de interesses individuais homogêneos está prevista, outrossim, nos arts. 82, IV, c/c 91 do CDC, perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do art. 83 do mesmo Código. É preciso que o prometido pelo art. 8º, III, da Constituição, seja efetivamente implementado, pois não temos dúvida de que a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos proporciona: a) o melhor acesso ao Judiciário, principalmente o Trabalhista, evitando-se que o trabalhador que demanda individualmente sofra retaliações a perseguições por parte do empregador; b) a democratização e uniformidade das decisões judiciais, alcançando-se, assim, a almejada isonomia entre os que se encontram em situações iguais; c) a celeridade processual, sendo este ideal inatingível com a multiplicação das lides individuais; d) a segurança da prestação jurisdicional, porquanto evita-se a existência de decisões conflitantes de uma mesma causa. E o mais importante: as decisões proferidas nas ações coletivas em defesa de interesses homogêneos só farão coisa julgada erga omnes na hipótese de procedência do pedido, desde que para beneficiar todos os trabalhadores ou seus sucessores, ante o comando do art. 103, III, do CDC. Recurso autoral a que se dá provimento para afastar a ilegitimidade ativa do sindicato. (TRT 17ª R. – RO 3448/2000 – (1135/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

LIBERAÇÃO DO FGTS – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – A Lei nº 8.036/90 não autoriza a liberação de FGTS em razão da mudança do regime celetista para o estatutário. Liberando-se o valor depositado, por meio de tutela antecipada, ter-se-à esgotado o objeto da lide principal, sendo inócuo o recurso interposto. Correta, portanto, a decisão agravada que dá efeito suspensivo ao apelo. (TRT 17ª R. – AG 243/2001 – (1383/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO – ART. 18, § 2º DO CPC – A litigância de má-fé possibilita a condenação, ex officio, ou a requerimento da parte interessada, em honorários advocatícios e despesas processuais, sem embargo de indenização dos prejuízos, em valor fixado na própria ação principal até o valor máximo de 20% (CPC, art. 18, § 2º). Recurso não provido. (TRT 10ª R. – RO 3376/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 22.02.2002 – p. 149)

MANDADO DE SEGURANÇA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA – REINTEGRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso (Orientação Jurisprudencial nº 51, SBDI2 TST). (TRT 15ª R. – MS 194/01 – (517/02-A) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 16.04.2002 – p. 51)

MEDIDA CAUTELAR – Deve ser mantida sua eficácia quando ainda pendente o processo principal, nos termos do art. 807 e parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1383/2001 – (312/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 24.01.2002)

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. EMPREGADO DE COOPERATIVA X BANCÁRIO. É cediço que o cooperativismo surgiu em razão da necessidade de superar as formas tradicionais do capitalismo e do socialismo, visando um meio-termo, um equilíbrio entre o capital e o indivíduo, buscando o trabalho participativo juntamente com a atividade econômica, sem fim lucrativo, daí resultando que, muito embora integrem o SFN, na qualidade de instituições financeiras privadas (art. 17, caput, c/c art. 18, § 1º da Lei n. 4.595/64), as cooperativas não podem, sequer por equiparação, ser consideradas entidades bancárias, porquanto se tratam de sociedades de pessoas, sem fim lucrativo, com objetivos específicos previstos no estatuto e regidas pela Lei n. 5.764/71, de molde que sua atividade se limita ao atendimento dos cooperados, com a finalidade precípua de promover a cooperação entre eles. Diante de tais diferenças seus empregados não podem ser considerados bancários, o que afasta, por completo, a aplicação do entendimento constante da Súmula n. 55 do col. TST. Assim, não se estende à reclamante o direito à jornada de trabalho de seis horas aplicável aos bancários por força do art. 224 da CLT, logo, aplicando-se-lhe a jornada de oito horas diárias. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00548.2007.071.23.00-6. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. O escopo da ação cautelar incidental é assegurar a utilidade do provimento jurisdicional em razão do decurso do tempo entre o ajuizamento da ação principal e a sentença de mérito, devendo emergir do exame sumário da causa a fumaça do bom direito e bem assim o perigo da demora. Entretanto, resta prejudicado o pedido, em sede de cautelar, se proferida sentença pela improcedência, na ação principal (AR 00493.2007.00.23.00-7) em que se pretendia a rescisão do julgado. (TRT23. MC - 00490.2007.000.23.00-3. Publicado em: 29/04/08. Tribunal Pleno. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. FGTS. É nulo o contrato de trabalho firmado com a administração pública, sem a prévia submissão à concurso público, por infringência ao inciso II do art. 37 da CF/88. Embora nulo o contrato, são devidos os valores dos depósitos do FGTS e a remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas, inclusive o trabalho além da jornada normal contratada deve ser pago, desde que provado o sobrelabor. Ausente a prova da jornada extraordinária, o recurso não merece provimento. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL MUNICIPAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. O contrato que foi pactuado ao arrepio da CF/88, inciso II do art. 37, deve ser declarado judicialmente nulo. Não há falar em dano moral ou material pela contratação temporária irregular, pois o ato ilícito foi praticado por ambas as partes em prejuízo da sociedade e não em prejuízo à trabalhadora como pretende fazer crer a autora. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01162.2007.007.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente à pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. No caso em destaque, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a 1ª reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo o Estado de Mato Grosso pela dívida apenas como devedor subsidiário, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Recurso improvido. (TRT23. AP - 01849.2003.002.23.01-1. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª r - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00418.2006.081.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS- PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Também não se conhece do tópico recursal denominado 'Da impugnação aos cálculos de liquidação da sentença', eis que não guarda pertinência com o ocorrido nos presentes autos, na medida em que decisão primária ainda não se encontra liquidada, restando evidente o descompasso recursal. Recurso ordinário não conhecido nesse ponto. MÉRITO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA - Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00421.2006.081.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª ré - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00426.2006.081.23.00-6. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO A LIDE. Trata-se de Inovação a lide quando em grau recursal a parte alega matéria alusiva à exclusão da cobrança do FGTS, uma vez nulidade contratual ora declarada produz efeitos ex tunc, bem como que a Medida Provisória n. 2.164-41/01, que introduziu a redação do art. 19-A à Lei n. 8.036/90, padece de vício de inconstitucionalidade, quanto aos requisitos da urgência e relevância. Em matéria recursal deve o Juízo 'ad quem' apreciar apenas a matéria que lhe foi devolvida. Matérias que não foram objeto de apreciação do Juízo 'a quo' não há como o Órgão colegiado conhecer e sequer julgar tal questão sob pena de incorrer supressão de instância. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS ORIGINÁRIO DE LICITAÇÃO SOB A MODALIDADE CONVITE. IRREGULARIDADE. CONTRATO NULO. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público nos Termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Além disso, previu art. 37, XXI, que: 'ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações'. Uma vez caracterizada a existência de irregularidades no contrato entabulado nos termos da Carta Magna, bem assim da legislação ordinária, tal fato revela a nítida finalidade de burlar as exigências legais, devendo o contrato ser declarado nulo. No caso em tela, a reclamante e o ente municipal formalizaram contrato administrativo de prestação de serviço odontológico, submetido ao processo licitatório na modalidade convite. Todavia, a prestação de serviço na área de saúde de odontologia como se verifica no caso vertente, trata-se de atividade permanente da Administração Pública Municipal. Destarte, imprescindível se torna a realização de concurso público a teor do art. 37, II, da CR/88, não podendo o Município celebrar contrato com a odontóloga para prestação de serviço temporário, nos termos do art. 37, IX, CR/88 e consoante à redação da Lei Federal n. 9.061/98, em face da ausência de previsão legal e previsão expressa no contrato de fls. 09/15. Portanto, como a obreira ingressou na administração pública municipal mediante processo licitatório e como o recorrente não carreou aos autos documentos que comprovasse a regularidade da licitação, e sendo que esta era única matéria questionada no recurso, imperioso reconhecer a nulidade contratual. Recuso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00454.2007.026.23.00-2. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM SÚMULA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. ART. 557 DO CPC. Não se conhece do recurso se a sentença foi proferida conforme entendimento jurisprudencial, nos termos do art. 557 do CPC, razão pela qual não se há falar em necessidade de um novo pronunciamento jurisdicional quando o juízo primário já decidiu em consonância com a diretriz dos Tribunais Superiores, mais especificadamente a Súmula n.º 331, IV, do TST. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEPENDIAM DA EXISTÊNCIA DE CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Não havendo, ainda cálculos, porque a sentença não foi proferida de forma líquida, não há interesse da recorrente em recorrer, mesmo porque os pontos de insurgência poderão ser manifestados quando forem apresentados os cálculos, por meio de embargos à execução. BENEFÍCIO DE ORDEM E DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. OMISSÃO DA SENTEÇA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA PRÓPRIA DA FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Não houve manifestação do juízo de primeiro grau quanto tema. Assim, deveria a segunda reclamada suscitar manifestação do juízo de primeiro grau, via embargos de declaração, para somente depois, caso não concordasse com o teor da decisão sobre o tema, devolvê-la ao Tribunal via recurso ordinário. Preclusa, pois, a possibilidade de discutir tal matéria nesta fase processual. Além do mais, não havendo decisão sobre a matéria, que é própria da fase de execução, ela poderá ser suscitada posteriormente, caso juízo da execução decida de modo contrário aos interesses da ora recorrente, de modo que também falta o necessário interesse para que o recurso seja admitido. CUSTAS PROCESSUAIS, ART. 790-A, DA CLT. FUNDAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. A União, suas autarquias e fundações estão sentas do recolhimento de custas processuais na seara trabalhista. Recurso provido. JUROS DE MORA. ENTE PÚBLICO COMO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. A regra contida no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, que estabelece a aplicação de juros de mora no limite de 6% (seis por cento) ao ano, só pode ser aplicada quando tratar-se de condenação imposta diretamente à Fazenda Pública, relativamente a 'pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos'. In casu, a responsável direta pelo adimplemento da obrigação é a primeira reclamada, pessoa jurídica de direito privado, respondendo a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso pela dívida apenas como devedora subsidiária, na hipótese de inadimplemento da devedora principal. Vale lembrar que normas que estatuem privilégios não comportam interpretação extensiva, devem ser aplicadas restritivamente, segundo regra básica de hermenêutica jurídica. Precedentes da Turma. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. ATRASO SALARIAL. MULTA PREVISTA EM CCT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. A revelia eleva à condição de verdade os fatos alegados pela parte adversa, salvo a existência de prova pré-constituída nos autos, em sentido contrário. A revelia imposta á primeira reclamada elevou à condição de verdade a afirmação de que a primeira reclamada pagava os salários com atraso médio de cinco dias. Recurso provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. SÚMULA 219 DO TST. O fato de o advogado credenciado pelo sindicato ter se feito substituir por outros nas audiências não desnatura o patrocínio da causa, na medida em que a petição inicial foi por ele assinada e a autorização do sindicato a ele conferida para patrocinar a causa está nos autos. Presentes os requisitos da Súmula 219 do TST, são devidos os honorários assistenciais ao sindicato profissional que prestou a assistência judiciária. Recurso provido. (TRT23. RO - 00532.2007.009.23.00-3. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. PERÍODO RELATIVO AO AVISO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeitas plenamente em sentença as providências pretendidas pela recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tais pleitos, à mingua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesses particulares. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. No presente caso, não vejo como declarar a ilegitimidade da Fundação Nacional de Saúde- FUNASA para integrar o pólo passivo do processo, eis que plenamente estabelecido o vínculo básico entre o autor da ação, a pretensão jurídica resistida e a 2ª - FUNASA. Ainda que reste desconfigurada a relação jurídica aduzida pelo Reclamante na peça inicial, após uma aprofundada investigação, para a admissão do processo basta que o julgador, na fase protocolar, vislumbre a existência dessa relação entre a parte autora, a parte ré e o objeto buscado. De igual maneira, não há como atender à preliminar obstativa de impossibilidade jurídica do pedido erigida pela recorrente, uma vez que inexiste vedação expressa à pretensão abstrata deduzida pelo autor em juízo. Nesse contexto, a procedência ou não do pleito formulado deve ser espancado em sede de mérito. Recurso improvido, no particular. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS - No momento em que a FUNASA concede a outra entidade a prestação de serviço que é de sua responsabilidade, configurada está a triangulação jurídica inerente à figura da terceirização, no que diz respeito às pessoas envolvidas na relação, embora celebrado sob a forma de convênio. Neste contexto, como a 1ª Vindicada não cumpriu com as obrigações trabalhistas decorrentes da relação de emprego com o Reclamante, deve a tomadora de serviços responder subsidiariamente. Essa responsabilização decorre da culpa in eligendo e in vigilando da 2ª Reclamada, em face da inadimplência da 1ª Reclamada quanto aos haveres trabalhistas do autor, nos termos da Súmula n. 331 do c. TST. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA- Consoante parágrafo único do art. 145 da CLT, a prova do gozo e correta quitação das férias é do empregador, e não do empregado. Destarte, mantenho a decisão primária que, diante da ausência de prova nos autos que denunciem o adimplemento de referida verba, condenou a 1ª Reclamada e, subsidiariamente a 2ª Reclamada, ao pagamento de um período de férias integrais de forma simples e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. Recurso improvido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. Reconhecida a responsabilização subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula nº 331 do TST, pelo inadimplemento das verbas às Quais foi condenada a prestadora, essa responsabilidade compreende o total devido ao trabalhador- inclusive a multa prevista no art. 477 da CLT e a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS - a ser pago somente na hipótese de a empregadora (prestadora de serviços) não satisfazer o crédito trabalhista. Recurso improvido. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA- Ainda que nos mais recentes julgados do Excelso Supremo Tribunal Federal, os ditames da Lei nº 9.494/97 tenham sido considerados constitucionais quando limitaram a aplicação de juros de mora contra a Fazenda Pública, a partir de setembro de 2001 em 0,5% ao mês, observo que no presente caso tal não deve se efetivar, haja vista que a 2ª Reclamada não foi condenada diretamente, e sim a 1º Reclamada, organização não governamental, sendo aquela apenas responsabilizada subsidiariamente pelo débito eventualmente deixado pela principal empregadora. Devem os juros, portanto, observar a diretriz geral aplicada aos débitos trabalhistas, que é de 1% ao mês, mesmo após a entrada em vigor do art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997. Recurso improvido. (TRT23. RO - 00424.2006.081.23.00-7. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DOBRA DAS FÉRIAS QUITADAS APÓS A FRUIÇÃO. A sentença primária não merece reforma, uma vez que deferiu a dobra de 02 (dois) períodos de férias, inclusa na condenação o mês de janeiro de 2006. Recurso a que se nega provimento, no particular. MULTA CONVENCIONAL - CCT. A multa convencional a ser aplicada ao caso, deve se dar nos termos do disposto nas CCT's: multa correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do valor do principal, acrescidos de correção 'pro-rata die' pelo índice de cálculos trabalhistas do TRT - 23ª. Região, e juros legais de 1% (um inteiro por cento) ao mês, não cumulativos. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento, no particular. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O ônus da prova da jornada extraordinária é da reclamante a teor do artigo 818 da CLT. Não se desvencilhando do encargo probatório o pedido deve ser indeferido. Recurso obreiro a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01921.2006.009.23.00-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O IMEDIATO JULGAMENTO DO RECURSO DENEGADO. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento, com as cópias das peças relacionadas no inciso I e II do § 5º do art. 897 da CLT, bem assim com aquelas consideradas facultativas e, contudo, essenciais para o imediato julgamento do recurso denegado. O colendo TST editou a Instrução Normativa n. 16/99, a qual estabelece em seu item III: 'o agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.' Assim, não tendo a Agravante trasladado aos autos cópia das razões do Recurso Ordinário, não conheço do Agravo de Instrumento interposto. (TRT23. AI - 00139.2007.061.23.01-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 897, § 5º DA CLT E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO TST 16/99, INCISO III. Cabe as partes promoverem a correta formação do instrumento do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso. Para tanto, a CLT, em seu art. 897, § 5º, I, estabelece quais as peças obrigatórias que integraram o traslado. Complementando o entendimento, o TST, por intermédio da Instrução Normativa 16/99, III, orienta que: 'O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal'. No caso em tela, verifico claramente que deixou o agravante de transladar cópia do recurso ordinário, cujo seguimento foi denegado, impossibilitando, assim, a compreensão dos fundamentos em que se funda sua irresignação, no caso de provimento do agravo de instrumento e imediato julgamento do recurso trancado, de modo a efetivar o princípio da celeridade processual, conforme exigência contida no item III, da instrução normativa 16/99 do c. TST. Não conheço do recurso. (TRT23. AI - 01057.2007.009.23.01-5. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E INSPEÇÃO JUDICIAL. É uma faculdade do julgador realizar a inspeção judicial. O juiz a realiza se entender necessário. O art. 440 do CPC estabelece que o Juiz pode inspecionar pessoas ou coisas. Logo, trata-se de uma faculdade. Não estando obrigado a tanto, a não realização da inspeção judicial requerida não constitui cerceamento de defesa. Por outro lado, o que a agravante pretendia provar com a oitiva de testemunhas (que residia no imóvel penhorado e que houve a venda da empresa) não foi negado pelo julgador de origem, de modo que dispensável a produção da prova pretendida. Aplicação do art. 765 da CLT. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. IMÓVEL ALUGADO. É ônus da parte que alega ser o imóvel penhorado o seu único imóvel residencial, fazer prova de que se trata do único imóvel da unidade familiar, por meio de certidões negativas de propriedade imóvel do Registro Imobiliário. Ausente tal prova e constatando-se que o imóvel estava alugado para terceiros, residindo a agravante em outra cidade não se tem como caracterizado que se tratava de bem de família. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SUCEDIDO. A sucessão de empresas é um instituto que visa garantir o adimplemento do crédito reconhecido em juízo. Assim, se a sucessão se deu após a propositura da demanda, tendo o crédito trabalhista sido suportado pela empresa sucedida e havendo bens da sucedida garantindo a sucessão do crédito previdenciário e do perito, não há porque lançar mão do instituto da sucessão neste momento. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA. PREVALÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 8.620/1993, ART. 13. 'O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.' Se respondem solidariamente, a dívida pode ser cobrada integralmente de cada sócio. Aquele que pagar a dívida toda deve buscar, na esfera competente, através de ação regressiva, receber o valor correspondente a participação que caberia aos demais devedores. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. AP - 00997.2005.066.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. REAJUSTE SALARIAL. A Convenção Coletiva é uma norma que tem o condão de criar ou modificar as regras ajustadas entre o empregado e empregador no contrato de trabalho, uma vez que o recorrente é participante da respectiva base representada, detém o direito de ser favorecido quanto as alterações positivas advindas das negociações entre o sindicato de sua categoria e a do empregador. Recurso obreiro provido para deferir o reajuste de 3,85%. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, pressupõe a prática de um ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e o nexo de causalidade entre a conduta ofensiva do empregador e os prejuízos decorrentes da lesão aos direitos imateriais ínsitos à personalidade do empregado. Existindo, nos autos, elementos aptos a confirmar as alegadas situações vexatórias e de constrangimento por que teria passado o obreiro, impõe-se o provimento do recurso para lhe deferir a indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (sete mil reais). GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Desde que existam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial, evidenciada a configuração de grupo econômico. O mecanismo jurídico que confere lastro ao reconhecimento de solidariedade entre a empresa reclamada e os demais acionados, é a figura do grupo econômico, nos moldes traçados pelo art. 2º, § 2º, da CLT. Recurso provido para reconhecer a existência de grupo econômico como alegado na inicial. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. A multa do 477, § 8º, da CLT, é devida quando o empregador não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente previsto no art. 477, § 6º da norma consolidada. A multa deixa de ser devida somente nos casos em que o próprio trabalhador, comprovadamente, der causa à mora, o que não é o caso dos autos. Recurso provido para deferir a multa do art. 477 § 8º da CLT. (TRT23. RO - 00557.2007.002.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO - CIENTIFICAÇÃO DAS PARTES DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, ASSIM COMO DA REDESIGNAÇÃO PARA TAL FINALIDADE - INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE. Ainda que da decisão conste determinação no sentido de intimar as partes acerca do seu conteúdo, apresenta-se manifestamente intempestivo o recurso ordinário manejado, inobservando que a contagem do prazo para a interposição do recurso ordinário se dá a partir do primeiro dia útil subseqüente à publicação da sentença, haja vista que as partes já estavam cientes e intimadas da data da audiência de publicação da sentença, fato também extensivo à redesignação havida, nos termos da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a Corregedoria deste Tribunal publicou a Recomendação 001/2007, destina '(...) aos Excelentíssimos Senhores Juízes do Trabalho e Juízes do Trabalho Substitutos que, por ocasião da antecipação ou do adiamento do julgamento, se abstenham de determinar às Secretarias das Varas a realização de nova intimação das partes, quando estas já estiverem cientes da publicação da sentença em conformidade com a Súmula n. 197 do colendo TST'. Recurso ordinário patronal não conhecido, o que acarreta o não conhecimento do recurso adesivo obreiro. (TRT23. RO - 00066.2007.046.23.00-6. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

EMPREGADO DOMÉSTICO X EMPREGADO RURAL. A classificação do trabalhador como urbano ou rural leva em consideração o posicionamento do seu empregador, o qual se define pelo exercício de atividade econômica por este desenvolvida, independentemente do tipo de serviço por aquele prestado. A destinação estritamente recreativa de chácara familiar de lazer afasta a condição de rurícola, ou mesmo de trabalhador urbano, com relação ao caseiro que presta serviços de limpeza e manutenção do local, tratando-se de extensão do âmbito residencial da família, resta caracterizado o trabalho doméstico, nos moldes do art - 1º da lei nº 5.889-73. Recurso obreiro não provido. FÉRIAS. GOZO. ÔNUS DA PROVA. A alegação do Reclamado de que o Autor recebeu e gozou suas férias, corresponde a fato extintivo do direito obreiro, o que enseja a atração do ônus da prova para a parte ré, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333, inciso II, do CPC. No caso em tela, o empregador não se desvencilhou do seu onus probandi, eis que não trouxe aos autos prova documental, na forma do art. 135, da CLT, acerca da participação, por escrito, ao empregado do período de férias, não se revelando suficientes para tal desiderato os recibos de pagamento. Assim, confirmado o recebimento do valor correspondente às férias, reforma-se a respeitável decisão de origem para condenar o Reclamado ao pagamento de forma simples das férias não usufruídas durante toda a contratualidade. Em face da prescrição argüida de ofício pela d. magistrada de origem, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/09/2002. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT23. RO - 01239.2007.005.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. A função desenvolvida pela Reclamante, Auxiliar de Serviços Gerais, não possui o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados. Ao contrário, é cargo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Recorrente, conforme se infere de sua contestação, ao admitir que foi realizado Concurso Público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados temporários. Ademais, a lei municipal indicada como suporte legal à relação contratual, sequer contempla o cargo da Autora, que foi contratada à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, requisito de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrida, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. No contexto, e em consonância com o exposto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00418.2007.041.23.00-1. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO. CAPACIDADE PROCESSUAL. ÓRGÃO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. A citação da Prefeitura Municipal de Cuiabá, órgão sem autonomia e despersonalizado, acarreta a nulidade do processo, tendo em vista a ausência de capacidade processual da parte. Trata-se de vício insanável, não podendo o juízo, de ofício, promover qualquer alteração na polaridade passiva da ação, atribuindo condenação a quem não foi regularmente citada, pois compete à parte escolher com quem de fato pretende demandar. Recurso provido para extinguir o feito sem a apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. (TRT23. RO - 00946.2007.002.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E CORRETOR DE SEGUROS. DISTINÇÃO. A Lei n.º 4.594/64, em seu art. 17, veda o estabelecimento de vínculo empregatício entre o autêntico corretor de seguros e a empresa seguradora, mas não constitui nenhum óbice à formação de relação de emprego entre esta e o mero vendedor de seguros, que se distingue do corretor por lhe faltar a autonomia inerente àquela figura. Demonstrado que o Vindicante atuava exclusivamente em benefício das Demandadas, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade regular e, principalmente mediante subordinação, revelando todos os requisitos insertos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a formação do liame empregatício e, consequentemente, deferir ao obreiro os direitos inerentes a essa modalidade laboral. Recurso Obreiro provido. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos casos em que a Reclamada se utiliza de artifícios com o intuito de eximir-se do pagamento das parcelas características do contrato de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo torna oportuna a condenação do empregador ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT. Nessa esteira, o subterfúgio utilizado pela Reclamada deverá corresponder ao descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, de modo que sua incúria implicará no pagamento da multa capitulada no parágrafo 8º, do mencionado dispositivo de lei. O mesmo raciocínio não se aplica à multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há como deixar de reconhecer que todas as parcelas pleiteadas tornaram-se controvertidas, não havendo que se falar do seu pagamento por ocasião da realização da audiência inaugural. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. DANOS MORAIS. Não restara demonstrado nestes autos que o Obreiro tenha tido qualquer dos atributos de sua personalidade ferido pelas Reclamadas, à míngua de comprovação de que sofrera perseguição ou que fora compelido a realizar o transporte de valores, como narrado à inicial. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00721.2007.091.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO. Não se conhece do Apelo no tocante à equiparação salarial, por ausência de regularidade formal. Também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade o tópico do Apelo concernente à remuneração salarial mensal, porquanto o Recorrente sequer apresentou as razões do seu inconformismo no particular, pelo que suas argumentações não possuem natureza de recurso. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. REVELIA. MANDATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO SOCIAL EXIGINDO INSTRUMENTO PÚBLICO. A outorga de poderes ad juditia, conferida pela Ré a sua advogada, ocorreu de forma regular, a despeito da exigência constante no parágrafo primeiro da cláusula sexta da nona alteração do contrato social da Vindicada. Isso porque, tal regramento, estabelecido entre os sócios da Demandada, não repercute no processo laboral, nem para prejudicar a Ré mediante o reconhecimento da revelia, nem tampouco para eximi-la dos atos praticados por sua Procuradora, porquanto, assim como oportunamente observado pelo Juízo a quo, o processo do trabalho prima pela simplicidade, tanto que admite o ius postulandi e o mandato tácito. Apelo não provido. INÉPCIA DA INICIAL. HORAS EXTRAS. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito não são suficientes para delimitar objetivamente a jornada por ele cumprida, o que inviabiliza a apreciação do pedido de pagamento de horas extras, não havendo que se falar em reforma da decisão de origem, que declarou a inépcia no particular. Apelo improvido. DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. INSUBORDINAÇÃO E DESÍDIA. 1. Considerando-se que a data da rescisão do contrato de trabalho havido entre os litigantes foi regularmente pactuada entre eles quando da assentada realizada no processo de n. 00647.2007.021.23.00-1, conforme se extrai da ata de audiência correspondente e, tendo em vista que a decisão homologatória da referida conciliação tem natureza jurídica de sentença irrecorrível, é impertinente o pleito obreiro de modificação da data da dispensa para o dia 31.07.2007 em sede de reclamatória trabalhista, de maneira que resta irreparável a decisão objurgada no particular. Apelo improvido. 2. O quadro probatório à evidência nos autos revela que o Obreiro de fato faltou ao serviço, sem justificativa, por várias oportunidades, bem como praticou atos de indisciplina e insubordinação, tendo sido penalizado em todas as ocasiões. Revela, ainda, que os atestados médicos que justificariam as últimas faltas motivadoras da dispensa não foram apresentados quando da rescisão por conveniência do Obreiro. Logo, a aplicação da mais severa das penalidades, in casu, atende os critérios circunstanciais, objetivos e subjetivos imprescindíveis para a adoção da aludida punição, principalmente porque uma das obrigações precípuas do contrato de trabalho, atribuída ao empregado, é a realização de seu labor com presteza, produtividade e assiduidade e se o dever obreiro é descumprido, não se pode negar à empregadora lesada o direito de encerrar o pacto laboral sem suportar os ônus da dispensa imotivada, mormente quando esta não logrou êxito com a aplicação de medidas disciplinares mais brandas, pelo que a r. sentença, que manteve a modalidade de dispensa, não merece reforma. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. A prova colhida em audiência de instrução é extremamente clara ao indicar que o Obreiro recebia o mesmo tratamento digno dispensado aos demais empregados da Ré, e foi dispensado sem qualquer constrangimento. Sendo assim, a decisão monocrática, que julgou improcedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, não merece reparos. Apelo não provido. (TRT23. RO - 01005.2007.021.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 04/90. A simples edição da Lei Complementar nº 04/90, instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, não enseja em transmudação automática de regimes e a conseqüente ruptura contratual, haja vista que para o ingresso no serviço público pelo regime estatutário, imprescindível o certame público, conforme já decidido pelo Excelso STF no julgamento da ADI nº 1.150. Assim, não tendo o empregado público, contratado na vigência da Constituição Federal de 1967 pelo regime da CLT, participado de concurso público, nos termos do art. 37, II da CF/88, permanece incólume o seu pacto pelo regime celetista. Desta feita, não tendo ocorrido a ruptura da relação de emprego havida entre as partes, há de ser mantida a sentença que afastou a prescrição bienal alegada pelo Estado. Nego provimento. (TRT23. RO - 00931.2007.007.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. MODALIDADE DE RESCISÃO. ABANDONO DE EMPREGO. INOCORRÊNCIA. À míngua de prova robusta que possa amparar a tese da Reclamada quanto ao abandono de emprego, encargo probatório que lhe incumbia, por tratar-se de fato impeditivo do direito do Autor, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT e 333, inciso I do CPC, acertada a sentença que reconheceu dispensa sem justa causa e de forma antecipada, em observância do Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. Recurso Ordinário a que se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA. Cumprida, em parte, pelo Reclamante, a obrigação legal de comprovar em Juízo a existência de labor em horário extraordinário, merece ser mantida a r. sentença que corretamente convalidou os registros de freqüência e facultou a dedução da quantia comprovadamente paga a igual título, inclusive quanto aos seus reflexos, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01098.2007.007.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CRÉDITO DE TRABALHADOR QUE NÃO É SERVIDOR OU EMPREGADO PÚBLICO. JUROS DE MORA. NÃO-INCIDÊNCIA DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/01. Os juros de mora previstos à razão de 6% ao ano estão restritos à hipótese em que a administração pública responde na qualidade de empregadora pública, encontrando-se, do outro lado, no pólo ativo, servidor ou empregado público. Ausentes tais requisitos, aplicar-se-á a regra geral onde os juros de mora serão devidos a razão de 12% ao ano, consoante disposto no art. 39, caput e § 1º da Lei n. 8.177/91. No caso em exame, embora o 2º reclamado (Estado de Mato Grosso) seja entidade de direito público, não responde ele na qualidade de empregador público, mas, sim, como responsável subsidiário, em decorrência da terceirização dos serviços contratados à responsável principal. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00682.2007.007.23.00-4. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR QUEM NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE PROCURADOR MUNICIPAL. NÃO-INCIDÊNCIA DA OJ N. 52 DA SBDI-1 DO COLENDO TST. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO APELO. Embora a Orientação Jurisprudencial n. 52 da SBDI-1 do col. TST tenha estendido, no âmbito do judiciário trabalhista, a União, Estados, Municípios e ao Distrito Federal a prerrogativa prevista no art. 9º da Lei n. 9.469/97, que dispensa a apresentação do instrumento de mandato pelos procuradores ou advogados ocupantes de cargos efetivos nos quadros das autarquias e fundações públicas que representam, é essencial que esteja comprovado nos autos sua nomeação para o aludido cargo, sem o que se faz obrigatória a juntada de instrumento de procuração por aquele que subscreve o recurso. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT23. RO - 01020.2007.031.23.00-5. Publicado em: 04/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO PATRONAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Ante ao princípio da unirrecorribilidade, é inadmissível que as Reclamadas se valham da interposição de dois Recursos Ordinários, um principal e um adesivo, literalmente idênticos, para atacar a mesma decisão. E a apresentação do apelo autônomo, ainda que este não tenha sido admitido por deserto, produz a preclusão consumativa sobre o direito de utilizar-se da via recursal. Recurso Adesivo das Reclamadas não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SALÁRIO MARGINAL. PROVA. ÔNUS. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia salário marginal, desconstituindo a presunção de veracidade que emana dos comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E não logrando desincumbir-se, a contento, de seu encargo, não merece prosperar sua proposição inicial. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. VERBAS RESCISÓRIAS. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustendo do trabalhador. No caso dos autos, a atuação das Reclamadas, impondo ao empregado a participação nos altos custos de conserto do veículo, afigura-se suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego debatido, com arrimo no disposto no art. 483, 'd', da CLT, na medida em que tal atitude é capaz de privar indevidamente o Reclamante da percepção de seus salários e inviabilizar a continuidade do pacto, diante do grande vulto da quantia exigida pela Empregadora em confronto com o patamar remuneratório alcançado pelo Obreiro. Destarte, reputa-se operada a rescisão do contrato do Reclamante sem justo motivo pelo Empregador, sendo devidas as verbas inerentes a essa modalidade rescisória. Recurso do Reclamante provido nestes termos. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Diante da firme negativa patronal de que procedia aos descontos alardeados pelo Reclamante, competia a este demonstrar a pertinência de sua narrativa, ônus do que não se desvencilhou a contento, razão porque a decisão primígena que rejeitou seu pedido merece ser mantida incólume. Recurso Obreiro improvido, neste aspecto. (TRT23. RO - 00135.2005.022.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. COISA JULGADA. Por força do artigo 471 do Código de Processo Civil, 'nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas relativas à mesma lide'. Assim, presente a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada (pedido, partes e causa de pedir), na forma artigo 301, §§ 2º e 3º, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a existência da coisa julgada, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso Ordinário a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se concebe que a parte, principalmente advogado postulando em causa própria, possa ignorar os deveres de lealdade processual. Haja vista sua nítida intenção de revolver matéria já transitada em julgado, com o propósito de causar prejuízo à parte contrária, escorreita a cominação prevista no art. 17, inciso I, do CPC. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01177.2007.002.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. Por força do artigo 114 da Constituição Federal é a Justiça do Trabalho competente para dirimir controvérsias relativas à complementação de proventos de aposentadoria decorrentes de relação de emprego. PRESCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO/89, MARÇO ABRIL E MAIO/90 E FEVEREIRO/91. O prazo prescricional do direito de ação possui termo inicial condicionado ao conhecimento da lesão ao direito, momento em que nasce para o titular do direito material violado o poder de agir em juízo. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme previsto no regulamento da reclamada, após a rescisão do vínculo com a patrocinadora, o participante fará jus ao recebimento da reserva da poupança, cujo valor eqüivalerá à soma das importâncias recolhiPublicado em: 03/04/08das pelo contribuinte aos cofres da entidade, com as respectivas correções monetárias. A correção deve ser plena, pela aplicação de índice que reflita a efetiva recomposição do valor da moeda, e não apenas parcial. Nego provimento ao recurso. DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA 161 DO TST. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE PODE SER TRANSMUDADA EM OBRIGAÇÃO DE DAR. EXIGIBILIDADE. A obrigação de fazer a que foi condenada a recorrente tem expressão pecuniária e, caso não cumprida nos moldes delineados na sentença, a recorrente/reclamada estará obrigada a efetuar o depósito do valor correspondente em conta judicial. Se há expressão econômica na obrigação de fazer, não tem aplicação o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 161 do TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01220.2007.006.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPLANTAÇÃO DO PCCS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. NÃO-CONCESSÃO POR DELIBERAÇÃO DA EMPRESA QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. ATO POTESTATIVO. A normatização do quadro pessoal organizado em carreira é faculdade do empregador, sob a égide dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT. Todavia, decidindo pela implementação desse quadro organizado, fica o empregador sujeito à observância de suas disposições. Portanto, a deliberação da assembléia firma-se tão-somente no sentido de formalizar o ato da empresa, no qual haverá uma avaliação acerca dos requisitos essenciais à concessão das progressões funcionais, certificando-se se o empregado terá ou não direito à ascensão promocional. Não pode, pois, a empresa, a seu livre critério, impor empecilhos ao empregado que, tendo preenchido os requisitos, tiver garantido pelo PCCS o direito a progressão funcional, caracterizando-se tal ato como potestativo. Recurso a que se dá provimento, no particular. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. Verificando-se que as progressões pleiteadas dos anos de 2002, 2003 e 2007 não foram concedidas, bem como as progressões por antigüidade dos anos de 2004, 2005 e 2006 já foram concedidas sob o amparo de Acordos Coletivos de Trabalho, há que se observar a alternância a que ficam adstritas tais progressões. Recurso parcialmente provido. EFEITOS ANTECIPADOS DA TUTELA. Ainda que reconhecida a natureza jurídica do crédito trabalhista, no caso em apreço verifica-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela dispostos nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01300.2007.005.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

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