Jurisprudências sobre Acidente de Trânsito

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Acidente de Trânsito

PROCESSUAL PENAL – PROVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – EVASÃO DO LOCAL – DUAS VERSÕES – OPÇÃO PELA VEROSSÍMEL CORROBORADA PELO BOLETIM DA POLÍCIA RODOVIÁRIA – RECURSO DESPROVIDO – Em delito de trânsito, havendo duas versões, age acertadamente o juiz que opta pela mais verossímel, corroborada pelo Boletim da Polícia Rodoviária e pelas circunstâncias em que o réu se evadiu, só sendo identificado porque a placa do veículo foi encontrada caída no local do acidente. (TJSC – ACr 00.024166-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 06.02.2001)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA DO MOTORISTA AMPLAMENTE EVIDENCIADA – Inocorrência da hipótese prevista no art. 13, §1°, do Código Penal. Cálculo da pena. Resta amplamente demonstrada a culpa do motorista que, em dia de chuva, em pista molhada, não reduz a velocidade do veículo, a fim de prevenir eventuais acidentes. Somente é verificada a ocorrência da hipótese prevista no art. 13, §1°, do Código Penal, quando há o rompimento do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o resultado obtido. A primariedade do réu, bem como a sua conduta amplamente abonada, devem ser levados em conta para a fixação da pena-base. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJRS – ACR 70003232568 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 27.02.2002)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOIS HOMICÍDIOS CULPOSOS – ATROPELAMENTO NA CALÇADA – VEÍCULO DESGOVERNADO EM DECORRÊNCIA DA ALTA VELOCIDADE – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA – CONCURSO FORMAL – Incidência da majorante do art. 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97. Anulação da sentença no tocante ao crime do art. 306 da mesma Lei. Manutenção da prestação pecuniária fixada pelo juízo de 1º grau, eis que razoável. Redução do prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Apelo parcialmente provido. (TJRS – ACR 70003553583 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 06.03.2002)

ACIDENTE DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – Em matéria penal não é possível a compensação de culpas, respondendo o réu por sua conduta independentemente da participação da vítima. Apelo ministerial provido. (TJRS – ACR 70003364486 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 06.03.2002)

HOMICIDIO CULPOSO. SUSPENSAO DA HABILITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. Homicídio culposo no trânsito. Omissão de socorro. Prova. Pena. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do artigo 499 do CPP, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução. O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado(cf. Mirabete),surgindo como seus elementos,desta forma,a conduta,a inobservância do cuidado objetivo,o resultado lesivo involuntário,a previsibilidade e a tipicidade.Na hipótese, o ponto nodal é a identificação de qual dos motoristas avançou o sinal e causou o acidente.Trata-se de matéria de valoração da prova. Duas testemunhas desconhecidas de qualquer das partes confirmaram que o acusado avançou o sinal e colidiu com o carro da vítima que seguia em sua trajetória normal, também confirmando que após o evento o acusado saiu em fuga, não parando sequer com a perseguição dos policiais, o que também foi por estes confirmado sob o crivo do contraditório. Prova suficiente a escorar a condenação. A resposta penal fica reduzida ao mínimo legal, presente a causa de aumento do parágrafo único, III, do artigo 302 da Lei 9.503/97. Substituição da pena corretamente aplicada, o mesmo ocorrendo com a suspensão da carteira pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. AC - 2007.050.04640. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

DELITO DE TRANSITO. HOMICIDIO CULPOSO. GRATUIDADE DE JUSTICA. PENA PECUNIARIA. POSSIBILIDADE. Apelação criminal. Artigo 302, da Lei 9503/97. Homicídio culposo. Alega ausência de culpa no acidente que vitimou sua namorada. Requer absolvição ou redução da pena. Impossibilidade. A tese defensiva não pode ser acatada, pois a prova pericial e testemunhal comprovam a culpa do apelante, que trafegava em velocidade além da permitida e que invadiu o acostamento, vindo a colidir com caminhão-pipa do Corpo de Bombeiros, o qual estava parado e com giroscópio ligado. É inconteste que o apelante agiu com culpa "stricto sensu", pois, se o apelante tivesse observado o dever de cuidado ao dirigir, como prevê a Lei do Trânsito, poderia ter evitado a morte da vítima. Argumenta não ter condições financeiras de pagar R$ 50,00 mensais à filha da vítima por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Descabimento. A Lei 1060/90 confere ao acusado apenas isenção de custas e taxas judiciárias, ao passo que a prestação pecuniária trata-se de uma das modalidades da pena restritiva de direitos, não interferindo a gratuidade de jutiça no referido pagamento. Recurso desprovido. Leg.: art. 302, da Lei 9503/97. (TJRJ. AC - 2006.050.04661. JULGADO EM 07/11/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

C.NACIONAL DE TRANSITO. MORTE POR ACIDENTE DE TRANSITO. NEGLIGENCIA. SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR. Código de Trânsito. Acidente com morte. Motorista de caminhão que, transportando pedras de mármore não amarradas, ao tentar se desviar de carro que vem em sentido contrário, deixa cair parte das pedras sobre o veículo mencionado, age com negligência. Prova da autoria e da materialidade. Suspensão da licença para dirigir é consequência da condenação e está expressamente prevista na lei. Modo de cumprimento das penas alternativas é matéria a ser deduzida junto ao juízo das execuções. Recurso negado. (TJRJ. AC - 2006.050.05620. JULGADO EM 30/01/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA EUNICE FERREIRA CALDAS)

ESTELIONATO. VEREADOR. SEGURO OBRIGATORIO. Estelionato. Art. 171, "caput", do CP. Apelante que induziu a vítima em erro para obter para si vantagem ilícita em prejuízo do induzido, mediante ardil fraudulento. O lesado foi vítima de acidente de trânsito; o apelante o acompanhou durante a cirurgia para amputação de uma das pernas; depois se prontificou a representá-lo para recebimento do seguro obrigatório (DPVAT); de posse da procuração, efetuou a retirada de R$ 4.280,00 para si. Impossível a absolvição ou diminuição da pena. Toda prova oral colhida é coerente e harmônica com a denúncia, sem dúvidas quanto à autoria livre e consciente do acusado. Saques efetuados pelo ora apelante nas contas da vítima foram comprovados. Não trouxe aos autos a defesa qualquer comprovação de suas alegações. Muito pelo contrário, verifica-se que a defesa não conseguiu comprovar as despesas com medicamentos que teria feito para a vítima, ou seja, toda a documentação juntada aos autos prova exatamente o contrário. Cumpre registrar que pela leitura da FAC, é pessoa portadora de péssimos antecedentes. Na esteira do que disse a Promotoria de Justiça em contra-razões: "Veja-se que o apelante, na condição de Vereador eleito democraticamente pelo povo de São Fidélis para representá-los e defender seus direitos e interesses, foi o primeiro a violá-los, dissimulando-se como uma pessoa prestativa, fazendo-se de "salvador da pátria"". Manutenção da sentença. Improvimento do apelo. (TJRJ. AC - 2006.050.06388. JULGADO EM 13/02/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

HOMICIDIO. PRONUNCIA. SUPERVENIENCIA. DOENCA MENTAL. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" preventivo. Homicídio. Pronúncia. Superveniência de doença mental. Suspensão do processo, nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, revogada posteriormente ante o reconhecimento do juízo "a quo" da inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão. Pleito extemporâneo da defesa do paciente, de desistência do "habeas corpus" por ilegitimidade ativa do Ministério Público. Não se deve conhecer de pedido de desitência do "habeas corpus", posto que formulado após a manifestação da Procuradoria de Justiça sobre a ordem impetrada, o que somente seria possível em processo novo e autônomo. Além disso, se entende o Ministério Público que a suspensão do processo beneficia o paciente,porque lhe permite exercer mais amplamente sua defesa, agindo o "parquet" como verdadeiro "custos legis" nesta hipótese, não há que se perquirir sua falta de interesse ou de legitimidade ativa para pretender a concessão da ordem naquele sentido. No mais, se os autos informam que o paciente sofreu um acidente de trânsito após ser pronunciado, o que lhe causou lesões cerebrais, vindo a ser considerado portador de doença mental, razão pela qual o processo foi suspenso nos termos do artigo 152 do Código de Processo Penal, tendo a digna autoridade judiciária ressaltado que, aproximadamente cinco anos após o primeiro exame feito no paciente não houve evolução em relação aos transtornos de personalidade e do quadro orgânico-cerebral, não há que se retomar o processo criminal. Ora, se o paciente se encontra no lamentável estado de saúde relatado nos autos deve, efetivamente, submeter-se a exames e tratamento no sentido de dar eficácia a qualquer medida judicial que porventura venha a se submeter, de nada valendo a aplicação de pena ou medida de segurança que não se adapte à realidade de sua saúde mental. Sofrerá evidente constrangimento ilegal o paciente, no caso do prosseguimento do processo, pois sem condições mentais de ajudar sua defesa técnica, fornecendo informações de dados e provas que lhe beneficiem, não poderá, satisfatoriamente, exercer seu sagrado direito constitucional de ampla defesa, e por consequência, malferido restará o princípio da dignidade humana, sendo irrenunciáveis os princípios constitucionais que se traduzem em garantias estabelecidas no interesse público visando seja a prestação jurisdicional exercida dentro dos postulados do estado de direito e democrático. Por outro lado, não estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se podendo permitir fique o paciente preso indefinidamente, é de se lhe conceder liberdade provisória. Concessão da ordem. (TJRJ. HC - 2006.059.04648. JULGADO EM 27/09/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

REDUCAO DA PENA PECUNIARIA. DELITO DE TRANSITO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVACAO. Acidente de trânsito. Preliminar. Nulidade da sentença. Absolvição. Idemonstrada a relação de causalidade entre a conduta e o resultado morte. Redução da prestação pecuniária. Não é nula a sentença quando o magistrado atende todos os requisitos legais e fundamenta de modo correto o seu proceder. A prova produzida durante a instrução não deixa a menor dúvida quanto à demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do acusado e o resultado morte, já que definitivamente comprovado que o réu com manifesta imprudência, na contramão de direção, atingiu um caminhão que seguia normalmente, tendo a vítima sido arremessada para fora do veículo, sofrendo traumatismo torácico e abdominal com lesões viscerais e hemorragia interna, que foram a causa de sua morte. Merece reduzida a prestação pecuniária, pois a fixada na decisão é inteiramente incompatível com a situação econômica de um pedreiro. Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. (TJRJ. AC - 2006.050.04177. JULGADO EM 26/10/2006. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

ACIDENTE DE TRANSITO. INSPETOR DE POLICIA. EMBRIAGUEZ. Apelação Criminal. Acidente de trânsito. Porte de arma. Motorista inspetor de polícia civil. Art. 15, da Lei n. 10.826/03. Disparo em lugar habitado. Ingestão de bebida alcoólica. Art. 306, da Lei n. 9.503/97. Dirigir sob a influência de álcool. Prova testemunhal. Dosimetria da pena. Se os elementos de prova em relação ao tema central do questionamento são firmes e coesos, não deixando pairar dúvida sobre o atuar típico, configura-se o juízo de reprovabilidade. A tentativa da combativa Defesa em caracterizar outro tipo penal para a conduta do Réu chega a resvalar para a tentativa de homicídio, mas acaba por se contentar no "disparo de arma de fogo contra pessoa certa e determinada". Ora, o lugar era via pública, habitada e havia inúmeras pessoas presentes e próximas, que poderiam ter sido atingidas. Pequenas divergências são naturais e não atingem o essencial, que é a conduta criminosa do Apelante. Prospera, no entanto, o apelo quanto à dosimetria das penas, uma vez que levou em consideração o eminente sentenciante fatos que são elementares dos delitos a que foi o Réu condenado. Assim, o fato de ser policial já constitui causa de aumento de pena (art. 20 c/c art. 6., II, da Lei 10.826/03) e dirigir embriagado é conduta pela qual está sendo punido. Recurso parcialmente provido. Vencido o Des. Nildson Araújo da Cruz. (TJRJ. AC - 2005.050.06239. JULGADO EM 10/10/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

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