Jurisprudências sobre Estabilidade do Membro da Cipa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Estabilidade do Membro da Cipa

ESTABILIDADE MEMBRO DA CIPA – ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DA EMPRESA – A finalidade da CIPA é fiscalizar as condições do ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir a ocorrência de acidentes. Desta feita, como a empresa encerrou a sua atividade produtiva (fato este confirmado pelo próprio recorrente) a estabilidade perde completamente a razão de existência. (TRT 3ª R. – RO 15473/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 34)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO PROVISÓRIA – EM GERAL CIPA – ESTABILIDADE – FECHAMENTO DA EMPRESA – TRANSFERÊNCIA DOS EMPREGADOS PARA OUTRA EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – A CIPA está vinculada è empresa onde os empregados prestam seus serviços e sua representação se faz por processo eletivo, estando o número de membros vinculado ao universo de empregados que compõem aquela empresa, não influenciando nas suas demais unidades ou noutras empresas do mesmo grupo econômico. Havendo encerramento das atividades da empresa, o empregado cipeiro deixa de ter garantia de emprego prevista no art. 10, II, a, do ADCT da CF/88 e no art. 165 da CLT, cessando, in casu, a estabilidade a partir do momento em que a própria CIPA perde seu objeto. (TRT 2ª R. – RO 20010127571 – (20020063495) – 6ª T. – Relª Juíza Sônia Aparecida Gindro – DOESP 01.03.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – A prova de que a dispensa se deu por motivos econômicos e financeiros necessita ser robusta, de modo a permitir o convencimento de que não restou ao empregador outra alternativa. (TRT 2ª R. – RO 20000428277 – (20010816938) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 15.01.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – PERÍODO EXAURIDO – Interposta a ação, visando a reintegração, após escoado o prazo, que impossibilita o acolhimento do pedido, não é devida a indenização relativa ao período estabilitário, pois o art. 10, II, letra a do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988 garante apenas o emprego. (TRT 9ª R. – RO 06522-2001 – (02701-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DA CIPA – SUPLENTE – O suplente da CIPA goza de garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea a do ADCT da Constituição da República/88, conforme inteligência do Enunciado 339/TST. Porém, o simples fato de se candidatar a cargo de direção da CIPA, tendo recebido apenas dois votos, não sendo eleito titular nem suplente, não garante ao autor a reintegração ao trabalho, tampouco a indenização relativa ao período da estabilidade. (TRT 3ª R. – RO 14600/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CIPA – REQUISITOS – De acordo com o art. 10, II, a, do ADCT, para que a autora fosse abrangida pela garantia constitucional da estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o final de seu mandato, seria necessário que ela atendesse ao requisito de ter sido eleita para cargo de direção da CIPA, o que não aconteceu. Não tendo sido eleita, não se pode falar em mandato e, conseqüentemente, em estabilidade provisória. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3794/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

MEMBRO DA CIPA – APURAÇÃO DE FALTA GRAVE – Não se condiciona, à apuração de falta grave contra o cipeiro, detentor de mera estabilidade provisória, a instauração, pela empresa, de inquérito judicial, eis que a justa causa, na hipótese, pode ser alegada como matéria de defesa, na reclamatória trabalhista e, quando constatada, autoriza a dispensa do referido estabilitário, sem direito à reintegração ou a qualquer verba rescisória. (TRT 3ª R 5ª T RO/8519/93, Rel. Juiz Márcio Ribeiro do Valle DJMG 14.05.1994) (TRT 3ª R. – RO 15402/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

MEMBRO DA CIPA – EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO POR ETAPAS – A estabilidade provisória do membro da CIPA destina-se a garantir ao seu portador ampla liberdade na direção do órgão, executando planos e atividades a fim de evitar eventuais acidentes do trabalho. De sorte que, ainda que a empresa esteja em processo de extinção, a permanência de alguns setores da empresa após a desativação do setor onde trabalhava o reclamante garante ao mesmo a manutenção do emprego até a total desativação da empresa, posto que é dever do empregador proceder à dispensa, em primeiro lugar, dos empregados que não sejam detentores de estabilidade no emprego, de modo a fazer cumprir, ainda que provisoriamente, a garantia legal de emprego. Recurso parcialmente provido neste tópico. (TRT 15ª R. – RO 13722/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças, concernente a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional. (TRT 9ª R. – RO 08924-2001 – (00984-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 25.01.2002)

MEMBRO TITULAR DA CIPA – ESTABILIDADE – O objetivo da Lei, ao prever a garantia de emprego, é evitar que o prestador dos serviços, por integrar a CIPA, acabe, uma vez assumindo posicionamento contrário aos interesses da empresa, por sofrer represália. Além disso, o art. 165, caput, da CLT, alude a garantia quanto aos membros efetivos. (TRT 12ª R. – RO-V . 7559/2001 – (02654/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 13.03.2002)

MEMBRO DA CIPA- ESTABILIDADE. O Reclamante que integrou a CIPA, eleito como representante dos empregados, goza da estabilidade provisória a que alude o art. 10, II, 'a', ADCT, sendo-lhe garantido o direito ao emprego, o qual deve ser convertido em indenização correspondente, com supedâneo no artigo 496, CLT. (TRT23. RO - 01697.2007.051.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO E REFLEXO - Diante da comprovação por meio dos holerites juntados aos autos de que o Autor em determinados meses recebeu adicional noturno sem que referida verba tivesse o devido reflexo sobre DRS, nenhuma reforma merece a sentença, que deferiu diferenças a ser apuradas em liquidação, com o abatimento dos valores já quitados sob tal título. DA ESTABILIDADE - Restando comprovado nos autos a dispensa arbitrária do Reclamante, o qual era detentor de estabilidade, por ser membro da CIPA, correta a sentença que deferiu a reintegração pretendida. DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS. A existência de grupo econômico muitas vezes prescinde da existência de controle de uma empresa sobre as demais, havendo responsabilidade comum mesmo quando haja apenas uma relação de coordenação horizontal. No caso, restou caracterizada a formação de grupo econômico em razão das Reclamadas terem um sócio em comum, administrador das empresas, o qual assinou as cartas de preposição e as procurações das duas Reclamadas, intitulando-se como 'representante legal das empresas', bem como consta dos contratos sociais das Acionadas endereço e objetivo social em comum. (01805.2004.005.23.00-9 - DJ/MT: 7281/2005 - Publicação: 19/12/2005 - Circulação: 20/12/2005 - DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

Empregado eleito membro suplente da CIPA. Término do mandato. Estabilidade residual. Resilição do contrato. Juridicidade. Nos termos do art. 165 da CLT, a restrição à dispensa está relacionada ao empregado exercente de mandato. A legislação de regência não vincula o empregador à hipótese reintegrativa, quando o empregado se encontra em período de estabilidade residual após o término do mandato na CIPA. Nessas condições, a dispensa do trabalhador com o pagamento de indenização pela supressão do período estabilitário faltante, afigura-se procedimento juridicamente hígido. (TRT/SP - 00320200502902003 - RO - Ac. 8aT 20090184810 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 24/03/2009)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade