Jurisprudências sobre Renúncia da Cipa

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Renúncia da Cipa

MEMBRO DA CIPA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – Se por um lado a renúncia expressa do autor inviabiliza o provimento recursal pretendido alusivo à reintegração no emprego, por outro, constitui abuso de direito a provocação tardia do Judiciário para pretender, após despedida imotivada e decorrido lapso considerável de tempo, indenização e diferenças, concernente a período não trabalhado e que não repercutirá, de modo algum, em prol da sua representação, desvirtuando a finalidade social da referida garantia constitucional. (TRT 9ª R. – RO 08924-2001 – (00984-2002) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Celso Napp – DJPR 25.01.2002)

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACORDO FIRMADO PERANTE CCP. Os acordos firmados perante Comissão de Conciliação Prévia devem ser apreciados originariamente pelo Juízo monocrático, já que não foram homologados pelo Poder Judiciário Trabalhista. O parágrafo único do art. 831 da CLT que confere força de sentença às homologações de acordo firmado entre as partes faz referência tão-somente aos acordos homologados perante à Justiça do Trabalho. Rejeita-se. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INVALIDADE. A Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída pela Lei nº 9.958/2000 que acrescentou ao Texto Consolidado os arts. 625-A a 625-H, tem finalidade estritamente conciliatória com o intuito das partes transacionarem seus direitos para a solução da avença, formalizando um acordo com obediência a todos os requisitos legais, o que nem de longe deve proporcionar a renúncia de direitos trabalhistas por parte dos Obreiros. O Termo de Acordo apresentado pela Reclamada a fim de comprovar plena quitação das verbas devidas ao Obreiro, além de conter vício formal em decorrência da não obediência à norma coletiva que instituiu a CCP no âmbito do sindicato obreiro, demonstrou o intuito da Reclamada em fraudar direitos trabalhistas Obreiro, fazendo com que este, em verdade, renunciasse-os. Assim, correta a decisão do Juízo de origem que considerou inválido o acordo firmado entre as partes perante a CCP. Recurso patronal não provido no particular. HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO. CONTROLE DE HORÁRIO. O artigo 62, I, da CLT, por tratar de exceção à regra geral, deve ser interpretado de forma restrita, ou seja, somente àqueles empregados que estejam laborando fora da permanente fiscalização e controle do empregador, estando este impossibilitado de conhecer o tempo realmente dedicado pelos Obreiros com exclusividade à empresa. No caso dos autos, restou demonstrado por meio da prova testemunhal robusta que, embora o Reclamante tivesse empreendido atividade externa, tinha sua jornada laboral controlada pela Reclamada, bem como estendia sua jornada além da oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, fazendo jus, assim, às horas extras e reflexos, conforme deferido pelo Juízo singular. Recurso da Reclamada não provido. SALÁRIO 'POR FORA' PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Verificando-se que o acordo entabulado entre as partes atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos na Lei 10.101/00, e não tendo o Autor produzido qualquer prova capaz de provar o seu desvirtuamento, as parcelas percebidas a esse título não possuem natureza salarial, razão pela qual reforma-se a respeitável decisão de origem. Recurso Patronal provido. MULTA DO § 8º DO ART. 477. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT só tem aplicabilidade em caso de impontualidade no pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Tal hipótese legal tem aplicação restritiva, dado o seu caráter sancionatório. No caso dos autos, não restou comprovado o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas a destempo, porquanto houve, no tempo legal, por parte da Reclamada depósito, em dinheiro, na conta particular do Trabalhador. Recurso Patronal que se dá provimento. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Por não espelharem o comando judicial, merecem reforma os cálculos de liquidação quanto a integração do DSR nas horas extras. Por outro lado, por refletirem os exatos termos da sentença não merecem ser reformados os cálculos quanto a fixação de jornada nos domingos, aviso prévio trabalhado, apuração de conta de terceiro, INSS, modo de apuração da conta do Empregado e sistemática do cálculo de DSR. Apelo patronal que se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 01405.2007.007.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

Renúncia de parte do crédito pelo exequente para apressar a garantia do juízo. Ausência de embargos à execução. A contribuição previdenciária, inclusive aquela de responsabilidade da devedora, está vinculada aos valores objeto da condenação e sob execução da Justiça do Trabalho. Sem pagamento do principal (verba de natureza salarial) não existe a contribuição previdenciária acessória. Liberação do valor total apreendido ao autor, cujas contribuições previdenciárias serão cobradas oportunamente. (TRT/SP - 01973199931102007 - AP - Ac. 6ªT 20090919100 - Rel. RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO - DOE 29/10/2009)

OGMO. PDV. INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO OGMO. A cláusula firmada em plano de desligamento voluntário, que prevê cancelamento indistinto e definitivo do registro do OGMO, afronta o princípio constitucional da liberdade de trabalho, previsto no art. 5o., inciso XIII da Constituição Federal. Trata-se de direito fundamental, infenso à renúncia, consoante disposto no art. 11 do Código Civil. O cancelamento do registro no OGMO inviabiliza o desenvolvimento da atividade profissional por parte do trabalhador. Não obstante os direitos fundamentais, aí incluído o direito ao exercício da profissão, nos casos concretos, estarem sujeitos a sofrer algum grau de limitação, esta deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, estes princípios não foram observados, pois o trabalhador é simplesmente alijado, de forma definitiva e irrestrita, do registro do OGMO. A transação realizada remanesce apenas quanto à interrupção do trabalho para as operadoras portuárias integrantes da Câmara Setorial de Containeres em Terminais Especializados, que participaram do acordo, nos termos do art. 184 do Código Civil. (TRT/SP - 00212200725502005 - RO - Ac. 4aT 20090467390 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 19/06/2009)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO TST. Não há dúvidas de que a habitualidade da jornada extraordinária afasta a de compensação na forma pretendida pela Ré, visto que entendimento contrário carece do equilíbrio essencial à validade do pacto, não passando de uma tentativa de desonerá-la do pagamento das horas extras, sem a devida contraprestação ao Obreiro. Há que se considerar, ainda, que o julgador na análise de cláusulas contratuais deve-se sempre ter em conta o caráter protetivo das normas trabalhistas, que exigem cautela na restrição de garantia legal, como o pagamento de horas extras. O acordo autorizado pelo artigo 7o da CF/88 e pelo artigo 59 da CLT é obviamente o acordo cumprido, benéfico a ambas as partes, e não o acordo nominal destinado apenas a desonerar o empregador. Dessarte, acolhe-se o entendimento pacificado no inciso IV da Súmula 85 do colendo TST, verbis: 'A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.' Não bastasse isso, em tal hipótese é possível a aplicação analógica do artigo 424 do Novo Código Civil, segundo o qual, nos contratos de adesão, 'são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'. Assim, do ponto de vista estritamente contratual também deve ser rejeitado o pedido recursal de acolhimento do acordo de compensação. Nesse passo, descaracterizado o acordo de compensação e não demonstrado o pagamento das horas extras efetuadas pelo Autor, mantém-se a sentença de origem quanto ao pagamento determinado. Recurso a que se nega provimento. (...). (TRT 23ª R., 2ª T., RO 00007.2009.004.23.00-8, Des. Rel. Osmair Couto, julgado em 14/10/2009 e publicado em 23/10/2009)

JORNADA DE TRABALHO. COBRADORA DE TRANSPORTE URBANO. REGISTROS DE PONTO. A ré juntou aos autos 199 as folhas de frequência da autora, que foram impugnadas pelo ao argumento de não registrarem sua real jornada de trabalho. A prova oral, contudo, revelou não só a inexistência de intervalo intrajornada como também que o registro de ponto não inclui o tempo de comparecimento prévio exigido do empregado para a realização de atividades preparatórias antes da viagem, nem o tempo posterior a chegada do ônibus na garagem. Nada obstante, restou dividida a prova quanto ao momento em que eram anotados os horários de inicio e término do labor, se na garagem quando da saída e da chegada do ônibus, ou no ponto final da linha, no início da primeira viagem e ao final da última corrida. Portanto, os registros de jornada acostados aos autos refletem a real jornada obreira apenas em trânsito, ou seja, do instante em que o ônibus sai da garagem até o seu retorno, mas a autora não tinha computada nos registros de jornada o tempo gasto nas atividades preparatórias, antes do início das viagens, e nas tarefas posteriores, ao final do turno. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, mantendo a condenação de primeiro grau quanto às horas extras e adicional noturno, reconhecer que a jornada da autora no veículo é aquela registrada nas folhas de ponto trazidas pela ré, contudo, sendo acrescidas de 20 minutos no início, despendidos na realização das tarefas preliminares à saída do ônibus, e também ao final de 15 minutos, gastos para a finalização dos trabalhos pertinentes à função de cobradora. Parcial provimento. FIXAÇÃO DE MINUTOS PELO LABOR PRESTADO FORA DA LINHA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTRÁRIA AO SISTEMA PROTETIVO. No tocante à estipulação do acréscimo à jornada de trabalho do tempo de 30 minutos em norma coletiva, verifica-se que, na hipótese dos autos, houve extrapolação reiterada dos limites convencionados, diante do que a norma coletiva não pode servir de amparo para extrair direitos do trabalhador, tomando a feição de renúncia. Entendimento contrário levaria à interpretação dissonante do próprio sistema protetivo, típico do ramo justrabalhista, além de servir de desestímulo à implementação de modernos e eficientes métodos de aferição e controle das rotinas iniciais e finais de trabalho de modo a reduzir o tempo de permanência do empregado no desenvolvimento de tais expedientes. Todavia, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade do mesmo período de labor, mostra-se plausível e pertinente a dedução do tempo que foi pago em razão das indigitadas cláusulas convencionais, com o montante das horas extras que serão aferidas quando da liquidação da sentença. Recurso ao qual se dá parcial provimento para autorizar a dedução dos valores pagos à autora sob as rubricas jornad.claus.10ª e jornad.claus.9ª, do montante da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. INTERVALOS INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT dispõe expressamente acerca da obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, em tempo mínimo de uma hora. A regra é pela impossibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso intrajornada, o que, notadamente, impõe idêntica interpretação para a hipótese de seu fracionamento, haja vista que em qualquer das hipóteses o tempo de repouso não surtirá os efeitos perseguidos pela norma, ou seja, proporcionar a higidez física e mental do trabalhador. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública, inerente à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Por fim, a Lei 12.619/2012 na qual o recorrente também se escora, sequer existia, portanto não estava vigente, em relação ao período da condenação. Constatado que a jornada diária registrada nos controles de ponto acostados aos autos, acrescida do tempo de labor fora da linha, que a autora laborava acima do limite mínimo de seis horas diárias, é certo o direito de usufruir da intervalo intrajornada mínimo de uma hora, impondo-se assim o pagamento integral da hora suprimida em razão do seu fracionamento. Recurso ao qual se dá parcial provimento para determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observado o teor da Súmula 437, item III, do TST, fazendo repercutir o montante apurado apenas nas verbas de natureza salarial, e também para que sejam consideradas as anotações de jornada quando houver registro do gozo do intervalo mínimo legal de uma hora. REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os registros de jornada revelam que a folga semanal da obreira ocorria de forma variável, após cinco, seis ou sete dias de trabalho consecutivos. Destarte, devida a dobra dos domingos somente quando a folga semanal era concedida no oitavo dia e, nas demais semanas, concedida que foi a folga de modo regular (após cinco ou seis dias de trabalho), é devida a remuneração normal e, da hora extraordinária, na forma habitual. Quanto aos feriados, todos em que a autora trabalhou foram regularmente remunerados em dobro, conforme demonstram os holerites, à exceção de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Recurso ao qual se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados, à exceção dos meses de novembro de 2007 e janeiro de 2008, assim como limitar a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados somente quando este estiver abrangido na semana com sete dias seguidos de labor. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Uma vez demonstrado pelo laudo pericial que a autora estava exposta a agente nocivo à saúde, o ruído, no período em que atuava no interior dos ônibus da reclamada, em caráter habitual (todos os dias) e intermitente (enquanto o ônibus estivesse em movimento), é devido o adicional de insalubridade. O argumento da recorrente de que não se configura a insalubridade em razão dos períodos de pausa no ponto final, entre o fim de uma viagem e o início da seguinte, sucumbe ante o entendimento sedimentado no TST pela Súmula 47, que prescreve TST Enunciado nº 47 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Trabalho Intermitente - Condição Insalubre - Adicional. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, ficou evidenciado que estes intervalos eram extremamente diminutos, não exercendo influência significativa no resultado final da perícia. Também não há que se falar que a intensidade do ruído é menor do que a tolerada, pois o índice apontado pela recorrente refere-se a exposição máxima, contínua ou intermitente, de até 7 horas diárias, enquanto que a autora cumpria jornada de trabalho bem maior. Recurso ao qual se nega provimento. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. A fixação da multa é lícita, tratando-se de providência que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando assim o resultado prático da condenação. Tal penalidade, contudo, só tem sentido de ser enquanto subsistente a condenação principal, ou seja, somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, o valor da multa por descumprimento da obrigação deve guardar relação com a representação financeira da obrigação que se pretende resguardar, merecendo decote caso se afigure desproporcional ou fugir aos parâmetros da razoabilidade. Portanto, inexorável concluir que o valor da multa arbitrada, de R$ 6.000,00, foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se presta a assegurar o cumprimento de uma obrigação de aproximadamente R$ 2.400,00. Recurso ao qual se dá provimento para declarar que somente será exigível a obrigação de fazer posta em sentença após o trânsito em julgado da sentença, bem como para reduzir o valor da multa para oitocentos reais. HONORÁRIOS PERICIAIS. AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. Os honorários periciais são fixados, normalmente, de acordo com dois critérios específicos. O primeiro deles, de caráter objetivo, refere-se ao próprio conhecimento técnico do expert e à complexidade da perícia realizada. O segundo critério, por sua vez, reconhecido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, contempla a subjetividade do magistrado na avaliação do trabalho desempenhado pelo perito, de modo que haja total congruência entre os dois parâmetros ao arbitramento da verba. No caso presente, observa-se, pelo laudo técnico apresentado, que a perícia foi desenvolvida dentro de um padrão de boa qualidade, visto que o expert foi diligente, criterioso no estudo das condições de trabalho do autor, trazendo não só respostas para os quesitos formulados pelas partes, mas também relatando minúcias e particularidades que envolveram o objeto da perícia. Contudo, entendo que o trabalho do perito enquadra-se no grau médio de complexidade e constata-se que foi realizada nesta capital. Recurso ao qual se dá provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para um mil reais. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. O critério a ser adotado para o abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser aplicado os termos da OJ 415 da SDI-1 do colendo TST, a qual determina que a dedução deve ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a dedução dos valores não fique limitada ao mês, mas apenas às verbas pagas sob o mesmo título e ao período imprescrito. (TRT23. RO - 00540.2012.001.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 21/08/13)

CERCEAMENTO DO DIREITO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com a diretriz traçada pela Súmula n.º 357 desta Corte uniformizadora o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. 2. Decorre esse entendimento da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. 3. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. 4. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica a do reclamante; entendimento, aliás, que prevalece no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior. 5. Constata-se da íntegra da decisão recorrida que o reclamante teve o seu direito à dilação probatória cerceado. Com efeito, o pedido primordial da reclamação trabalhista - reintegração - estava baseado na nulidade do termo de renúncia de mandato de membro da CIPA por vício de consentimento. 6. A reclamação foi julgada improcedente basicamente por falta de prova do vício de consentimento - prevalecendo a renúncia - e julgada válida a dispensa sem justa causa por não ser o reclamante detentor da garantia como cipeiro. 7. Recurso de revista provido. (TST. RR - 6566-64.2010.5.01.0000 Data de Julgamento 23/05/2012, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação DEJT 25/05/2012)

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