Jurisprudências sobre Comissão de Venda

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CORRETOR DE IMÓVEIS. COMISSÃO. Restou comprovado nos autos que o Autor intermediou o negócio de compra e venda de madeiras firmado entre a Reclamada e o comprador. Assim, nos termos do artigo 727 do CC, tendo o corretor intermediado o negócio, uma vez este concluído, ainda que já tenha sido dispensado o corretor, ou decorrido o prazo do contrato de corretagem, terá ele direito à comissão referente ao negócio. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento para condenar a Reclamada a pagar-lhe comissões no percentual de 2,5% sobre o valor do metro cúbico das madeiras retiradas da fazenda Reclamada. (TRT23. RO - 01232.2007.036.23.00-4. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMISSÃO DE CORRETAGEM . VENDA DE GADO. Inexistindo, nos autos, prova a favor do obreiro no sentido de ter ajustada comissão de 2% sobre o valor da venda do gado, já que a praxe, no Estado, é de a comissão do corretor ser paga pelo comprador, o que ocorreu, pois o autor confessou, em seu depoimento, ter recebido, é de se dar provimento ao apelo para expungir a condenação imposta a título de comissão pela venda de gado. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00350.2007.071.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMISSÕES SOBRE VENDAS À VISTA E VENDAS A PRAZO. As comissões do vendedor, em regra, incidemsobre o valor dos produtos constantes na nota fiscal. Embora o preço dos produtos vendidos a prazo já englobe os encargos financeiros deste tipo de operação mercantil, não pode o empregador descontar da comissão do vendedor os juros embutidos no valor do produto, sem que haja expresso ajuste neste sentido. Nega-se provimento. (TRT4. 1a Turma. Relatora a Exma. Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Processo n. 0128200- 62.2009.5.04.0005 RO. Publicação em 29-11-11)

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