Jurisprudências sobre Adicional

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Adicional

DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – O pagamento deste adicional é calculado a partir de uma base fixa incidente sobre outro valor fixo, e de caráter mensal, não sendo possível efetuar descontos baseados nos dias faltados pelo obreiro. (TRT 2ª R. – RO 20000428552 – (20010817039) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 08.02.2002)

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LAUDO PERICIAL – PROVA – Apurado por laudo pericial o trabalho em condições insalubres, o empregador deve, em contrapartida, ofertar prova técnica contundente, que neutralize as conclusões do vistor oficial. Não o fazendo, deve prevalecer a prova técnica obrigatória, que acusa ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade. (TRT 15ª R. – RO 015597/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AJUDA DE CUSTO – REFLEXOS – Se a ajuda de custo integra o salário, o respectivo valor se reflete na remuneração do adicional de trabalho noturno. (TRT 12ª R. – ED . 3965/2001 – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 14.02.2002)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Dá-se provimento parcial ao recurso, para suprir omissões referentes aos pedidos de pagamento de adicional noturno, feriados em dobro e reflexos, mantendo o decisuma quo que entendeu indevidas as rubricas. (TRT 17ª R. – ED-RO 1978/2000 – (738/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 28.01.2002)

GORJETAS – NATUREZA JURÍDICA – REPERCUSSÕES (REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 290) – As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado (Enunciado 354/TST). (TRT 3ª R. – RO 14576/01 – 2ª T. – Rel. Juiz Ricardo Marcelo Silva – DJMG 06.02.2002 – p. 18)

GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

GRATIFICAÇÃO – DELTA – RFFSA – INTEGRAÇÃO NOS SALÁRIOS DO EMPREGADO – PACTUAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PERTINÊNCIA – Constando do Regulamento da Empresa que a complementação de aposentadoria será feita com base no salário compreensivo, mais o adicional por quinquênio e outros adicionais incorporáveis, de natureza trabalhista e, cumulativamente, estabelecendo o Contrato Coletivo de Trabalho que a complementação do provento de aposentadoria ou de pensão terá por base no salário compreensivo e demais vantagens que estejam auferindo quando de seu desligamento desde que autorizadas por este contrato; ficando provado que o autor percebeu a gratificação por mais de dez anos, tem incidência a norma do § 1º do art. 457, da CLT, devendo ser computada na remuneração do empregado e, portanto, passando a refletir na complementação de sua aposentadoria. (TRT 15ª R. – Proc. 37682/00 – (11710/02) – 5ª T. – Rel. Juiz José Antonio Pancotti – DOESP 08.04.2002 – p. 4)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Correto o pagamento de horas extraordinárias, que levam em conta, para apuração, os próprios cartões de ponto trazidos pela reclamada, principalmente quando não juntado o instrumento coletivo que autorize a compensação da jornada e o banco de horas. Adicional de insalubridade. Constatada pela perícia a existência de agentes insalubres, devido o pagamento do adicional de insalubridade, mormente quando a própria ré já o pagava, apenas em grau inferior ao previsto na norma. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Entendeu a Corte, contra o voto desta Relator, que, mesmo após a Promulgação da CF de 1988, vige o artigo 192, da CLT, que estabelece que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. (TRT 17ª R. – RO 2205/2001 – (1409/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º, DA CLT – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS E ADICIONAIS CONVENCIONAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas demais verbas, relevando-se ainda que o adicional a ser observado é o de 50%, como manda a lei, e não o convencional. (TRT 15ª R. – RO 14.519/2000-5 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – Nos termos da Orientação Jurisprudencial 220, do C. TST, o trabalho extraordinário habitual descaracteriza o acordo de compensação. No entanto, não é devida a repetição do pagamento das horas extras, mas tão-só o adicional para as horas compensadas. (TRT 9ª R. – RO 06607/2001 – (06130/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – PRECEDENTE 220/TST – Demonstrando os cartões-ponto que o sábado não era trabalhado, mas compensado, de se determinar a aplicação do Precedente 220/TST, sendo devido tão-somente o adicional para as horas destinadas à compensação. (TRT 9ª R. – RO 06609-2001 – (00995-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

HORAS EXTRAS – ADICIONAL DE 100% PREVISTO EM INSTRUMENTO NORMATIVO – Não se desincumbindo o empregador de demonstrar sua alegação de existência de acordo de compensação de horário e necessidade imperiosa de prorrogação da jornada, exceções previstas em sentença normativa para o pagamento do adicional de 100%, as horas consideradas extras devem ser pagas com esse adicional. (TRT 12ª R. – RO-V . 9958/00 – (01854/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – Não tendo o reclamado impugnado especificamente a jornada de trabalho descrita na peça vestibular, enseja a presunção de veracidade dos horários consignados, notadamente, quando não há nos autos prova em contrário. Exegese do quanto disposto no art. 302 do CPC. Horas extras pleiteadas devidas com adicional de 50% e os reflexos decorrentes. (TRT 15ª R. – Proc. 27741/00 – (15952/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 22.04.2002 – p. 61)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – Integra a base de cálculo das horas extras o adicional de insalubridade, haja vista se tratar de parcela de nítido caráter salarial (Enunciado nº 264 do TST). (TRT 12ª R. – AG-PET-A . 9358/2001 – (02637/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 18.03.2002)

HORAS EXTRAS – BASE DE CÁLCULO – O cálculo para a remuneração de horas extras é composto do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial acrescido do adicional legal, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, segundo dispõe o Enunciado nº 264 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 3888/2001 – (02968/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes – J. 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA – ADICIONAL DEVIDO – Inobstante a ausência de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a compensação de horários (Constituição Federal, art. 7.º, XIII) e trabalhando o emprego sob esse regime, é devido, apenas, o adicional de hora extra sobre as horas excedentes, haja vista que a desobediência a tal regime não implica no pagamento das horas excedentes como extras. (TRT 14ª R. – AI-RO 0005/2001 – (0163/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 22.03.2002)

HORAS EXTRAS – Devem ser pagas com o adicional tacitamente pactuado entre as partes. (TRT 5ª R. – AP 13.04.00.0173-55 – (501/02) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 22.02.2002 – p. 17)

HORAS EXTRAS – E ADICIONAL NOTURNO – REFLEXOS – APESAR DE CONSTAR O PAGAMENTO DE ALGUMAS HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO NOS RECIBOS DE FLS., O AUTOR NÃO FEZ PROVA DE QUE HOUVESSE HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DAS MESMAS – SUA IMPUGNAÇÃO DE FLS – FOI GENÉRICA, INESPECÍFICA, QUEDANDO-SE NA POSIÇÃO DE PEDIR E COMODAMENTE ESPERAR PELA CONDENAÇÃO – DEPOIS, PRETENDEU FAZÊ-LO EM SEDE RECURSAL, QUANDO JÁ PRECLUÍRA EVENTUAL DIREITO SEU – MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA – DIFERENÇAS SALARIAIS – PISOS SALARIAIS – PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS CONTRATOS – NÃO PARTICIPAÇÃO DO PROCESSO DE PACTUAÇÃO – A reclamada somente estaria adstrita ao cumprimento das convenções coletivas trazidas à colação pelo autor, se tivesse participado, por si ou por seu sindicato respectivo, da pactuação dessas normas. Em casos como estes, vigora o princípio da relatividade dos contratos, ou seja, as disposições contratuais só podem obrigar os convenentes, sendo certo que terceiros não podem ser compelidos ao seu cumprimento se não participaram do processo de pactuação. Por esta razão, inaplicáveis ao caso em apreço os instrumentos normativos acostados com a inicial, e, por conseqüência, indevidas as diferenças salariais e seus reflexos, como corretamente decidido pela instância originária. (TRT 15ª R. – Proc. 38428/00 – (15649/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.04.2002 – p. 51)

HORAS EXTRAS – GANHO POR PRODUÇÃO – REMUNERAÇÃO – O ganho por produção prejudica a paga das horas extras, uma vez que tais horas já se encontram efetivamente remuneradas, de forma singela. Em tais casos, portanto, apenas é devido o adicional extraordinário, previsto no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula 15, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 13966/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – GANHO POR PRODUÇÃO – REMUNERAÇÃO – O ganho por produção prejudica a paga das horas extras, uma vez que tais horas já se encontram efetivamente remuneradas, de forma singela. Em tais casos, portanto, apenas é devido o adicional extraordinário, previsto no inciso XVI, do art. 7º, da CF. Nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula nº 15, deste Regional. (TRT 15ª R. – Proc. 13966/00 – (8675/02) – 1ª T – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002 – p. 62)

HORAS EXTRAS – GORJETAS – A contraprestação paga ao trabalhador que recebe por comissões é constituída pelo acréscimo da remuneração obtida durante o trabalho realizado no período extraordinário, sendo-lhe devido, todavia, o adicional incidente sobre as horas extras. O mesmo entendimento aplica-se ao trabalhador remunerado através de gorjetas, sejam concedidas espontaneamente pelos clientes ou inseridas na conta que lhes é apresentada. (TRT 12ª R. – RO-V . 6614/2001 – (1542/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 01.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO DE REFEIÇÃO – A Lei nº 8.923, de 27 de julho 1994, acrescentando um § 4º ao art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas e independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dessa forma, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora implica em pagamento do período como se fosse hora trabalhada e acrescido do adicional de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 15110/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A não concessão do intervalo intrajornada não tem natureza jurídica de sanção, logo, comprovado que a empresa concedia 30 minutos diários do horário para repouso e alimentação, bem como remunera a hora excedente como normal, faz jus o obreiro, tão-somente o adicional de 50% dos trinta minutos diários não usufruídos, devendo ser mantida a r. sentença recorrida. Recursos improvidos. (TRT 11ª R. – RO 1781/00 – (0769/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRA-TAÇÃO – BANCÁRIO – Comprovada a pré-contra-tação de horas extras, desde a admissão, não obstante o art. 225 da CLT admitir tal prorrogação, apenas excepcionalmente, é aplicável o entendimento consubstanciado do Enunciado nº 199 do TST, que determina sejam considerados os valores assim ajustados apenas como remuneração da jornada normal, sendo devidas as horas extras com adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta) por cento. (TRT 12ª R. – RO-V . 7878/2001 – (02093/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 25.02.2002)

HORAS EXTRAS – Provando o obreiro que usufruía do intervalo intrajornada, correto o deferimento do adicional legal para remuneração do trabalho extraordinário. (TRT 14ª R. – RO 0837/01 – (0359/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 09.05.2002)

HORAS EXTRAS – REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO – O labor por produção não elide a incidência do limite constitucional da jornada, sendo devido o ressarcimento do adicional suplementar correspondente. (TRT 15ª R. – RO 12.265/00-0 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – SOPESAMENTO DA PROVA – CONTRADIÇÃO ENTRE TESTEMUNHOS E EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS – Em face da flagrante contradição entre os testemunhos autorais e considerando-se as várias horas extras registradas nos contracheques, com adicional de 60 e 100% (domingos e feriados), excluo da condenação o pagamento de diferenças. Assim, não se desincumbiu o autor do ônus que lhe competia, a teor do disposto nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, de demonstrar a existência de diferenças de suplementares. (TRT 15ª R. – Proc. 34660/00 – (11411/02) – 5ª T – Relª p/oAc. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 75)

HORAS EXTRAS – TRABALHO POR PRODUÇÃO – ADICIONAL – CABIMENTO – Entre as hipóteses previstas como de exceção à duração do trabalho, não se insere o ganho por produção. CLT, artigo 62. Igualmente não excepcionou o fato o legislador constituinte incisos XIII e XVI, artigo 7º. Assim, a extrapolação dos limites normais de duração da jornada de trabalho, na hipótese de empregado remunerado por produção, faz ele jus ao adicional de horas extras Súmula 15 deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 15585/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – A tese sentencial foi em conformidade com o pedido do autor, que não pode agora, em sede recursal, impugnar os acordos, por motivo diverso. 2. Participação proporcional nos lucros. Tendo em vista o princípio da prevalência da norma mais favorável ao obreiro, há que se aplicar, in casu, o acordo firmado entre a empresa e o sindicato, avença que, em momento algum, impõe restrições ao pagamento da participação dos lucros aos empregados, devendo receber os obreiros de acordo com o número de meses laborados na empresa. 3. Diferença de férias. A redução do adicional de férias de 100 para 66%, é legal, pois foram observadas as disposições contidas no artigo 444, da CLT. 5. Honorários periciais. Fase cognitiva. Ainda que houvesse necessidade de continuidade da perícia na execução, o trabalho realizado na fase de conhecimento deve ser avaliado, com o arbitramento do valor a ser pago e a condenação a quem de direito, já que a perícia esgotou-se nesta fase. (TRT 17ª R. – RO 2696/2000 – (534/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 21.01.2002)

HORAS EXTRAS – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO – DIVISOR DE 180 – DEFERIMENTO DAS HORAS EXTRAS MAIS O ADICIONAL – O descumprimento da exigência constitucional, prevista no art. 7º, inciso XIV, da CF, atrai o deferimento de horas extras, excedentes da sexta hora diária e não apenas do adicional. O divisor a ser considerado para o cálculo do valor das referidas horas extras deve ser o de 180, uma vez que a elevação do salário hora é mera conseqüência da redução da jornada de trabalho, ainda que se trate de empregado horista. Entendimento contrário conduziria à redução salarial, o que é vedado pela Constituição Federal, salvo negociação coletiva. Não se pode admitir que quando da contratação do obreiro o mesmo houvera ajustado o salário para oito horas diárias, já que se trata de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que por observância do texto constitucional, impõe a jornada reduzida de seis horas. (TRT 3ª R. – RO 15887/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – EMPREGADO HORISTA – DEFERIMENTO APENAS DO ADICIONAL – O empregado que trabalha em turnos ininterruptos de revezamento e recebe salário-hora faz jus tão-somente ao adicional sobre as horas excedentes à jornada legal prevista no art. 7º, XIV, CF, porque esta modalidade já salarial remunera, de forma simples, todas as horas efetivamente trabalhadas. (TRT 15ª R. – RO 13.901/2000 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – Ultrapassado o limite legal de 8 horas diárias, mas respeitado o limite de 44 horas semanais, aplica-se o En. nº 85 do Col. TST, sendo devido apenas o adicional de horas extras. Não obstante a inexistência de acordo de compensação de jornada relativo ao período compreendido entre 02.06.2000 a 02.04.2001, é certo que o sistema adotado na empresa era o de compensação de jornada, tendo em vista a ausência de labor aos sábados, de forma que o fato, per si, de inexistir regulamentação específica não autoriza o deferimento das horas extras pleiteadas (hora normal acrescida do adicional), sendo devido apenas o adicional, relativamente àquelas horas extras prestadas após a 8ª hora diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes da 44ª semanal é devido o valor correspondente à hora normal acrescido do respectivo adicional. (TRT 3ª R. – RO 15894/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 16.02.2002 – p. 15)

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – COMPATIBILIADE – Trabalhando o empregado em sobrejornada e no horário considerado noturno (CLT., art. 73, § 2.º), devido se tornam o adicional de horas extras e o adicional noturno. (TRT 14ª R. – RO 0873/01 – (0056/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)

HORAS IN ITINERE – ADICIONAL – Não se aplica o adicional de horas extraordinárias às horas de percurso, pois tratam de hipóteses diversas: as primeiras remuneram o efetivo trabalho além da jornada normal; e as últimas se prestam ao pagamento de horas à disposição, não de trabalho efetivo. Tal adicional somente seria devido, se livremente pactuado em norma coletiva, o que não ocorre no presente caso. (TRT 15ª R. – Proc. 23152/01 – (11702/02) – 5ª T. – Relª p/o Ac. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 3)

HORAS IN ITINERE – Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2715/2000 – (70/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

HORAS IN ITINERE – Se o tempo despendido no transporte fornecido pelo empregador, dentro de suas instalações, não está computado na jornada regulamentar do obreiro, constitui jornada extraordinária, que deve ser paga com o adicional correspondente. (TRT 17ª R. – RO 3074/2000 – (1438/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 18.02.2002)

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI Nº 7.238/84 – Ocorrendo a extinção contratual posteriormente à data-base da categoria profissional do empregado, em face da integração do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho que projeta o tempo de serviço por mais 30 dias para todos os efeitos legais, não faz jus o reclamante ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84. (TRT 12ª R. – RO-V 6913/2001 – 3ª T. – (01282/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 21.01.2002)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA-BASE EM RAZÃO DO EFEITO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO – Nos termos do Enunciado no 182 do Colendo TST, a indenização adicional é devida quando o término do contrato de trabalho, ainda que pelo efeito da previsível projeção do aviso prévio indenizado, ocorre no trintídio que antecede a data-base. (TRT 12ª R. – RO-V . 7028/2001 – (1545/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 08.02.2002)

INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7238/84 – OCORRÊNCIA DA DESPEDIDA DO OBREIRO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA DE CORREÇÃO SALARIAL – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO – DEFERIMENTO – Faz jus o obreiro ao pleito de indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7238/84, quando comprovado que a sua despedida ocorreu no trintídio que antecedia a data de correção salarial, tendo em vista a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço. (TRT 20ª R. – RO 1951/01 – (511/02) – Red. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 02.04.2002)

INÉPCIA DA INICIAL – A informação, trazida na peça recursal, de que foram apontados a escala de labor dos substituídos e os feriados trabalhados não foi prestada na peça de ingresso, tampouco na manifestação posterior. Mantém-se a inépcia declarada pelo MM. Juízo a quo, com relação ao pedido de recebimento do adicional de 100% sobre os feriados laborados. (TRT 17ª R. – RO 2859/2000 – (900/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – Havendo exposição dos fatos em que se fundamenta o pedido, não há falar em inépcia da inicial. 2. Adicional de periculosidade. 2.1. Proporcionalidade. Devido o pagamento do adicional de periculosidade de forma integral. Não há falar em pagamento proporcional ao tempo de exposição, pois não há hora marcada para ocorrer o infortúnio (En. 361, do C. TST). 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Indevido o pagamento das horas extras decorrentes da não-concessão do intervalo intrajornada, pois autorizada em negociação coletiva, a teor do disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. (TRT 17ª R. – RO 1350/2001 – (37/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

INÉPCIA DA INICIAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Não é inepta a inicial quando o pedido formulado não deixa dúvida quanto à sua definição. Adicional de periculosidade. Proporcionalidade. Devido o pagamento do adicional de periculosidade de forma integral. Não há falar em pagamento proporcional ao tempo de exposição, pois não há hora marcada para ocorrer o infortúnio (En. 361, do C. TST). (TRT 17ª R. – RO 2062/2001 – (1625/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 26.02.2002)

INSALUBRIDADE – ADICIONAL – EPIS – FORNECIMENTO – O simples fato de a reclamada fornecer equipamento de proteção individual, como por exemplo, japona térmica, não exime, por si só, a empregadora de pagar adicional de insalubridade. (Inteligência do Enunciado nº 289, da Súmula do Colendo TST).Todavia, havendo utilização de EPI quando o reclamante adentrava a câmara fria e, não tendo o laudo pericial demonstrado porque o agente insalubre não era neutralizado pelo seu uso, não há como deferir o adicional de insalubridade pleiteado. (TRT 10ª R. – RO 3422/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

INSALUBRIDADE – APARELHO DE PROTEÇÃO – O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula nº 289 do C. TST). (TRT 12ª R. – RO-V . 1252/2001 – (02108/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 25.02.2002)

INSALUBRIDADE – ELIMINAÇÃO – EXCLUSÃO DO ADICIONAL – O colendo Tribunal Superior do Trabalho sedimentou o entendimento, segundo o qual a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo. (TRT 12ª R. – RO-V . 9437/2001 – (024842002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 11.03.2002)

INSALUBRIDADE – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO – Ainda que confessados, pelo empregado, o fornecimento e a utilização de equipamentos individuais de proteção, o direito ao adicional só pode ser afastado se a prova pericial confirmar que esses equipamentos são adequados, suficientes e eficientes para a neutralização dos agentes agressivos. (TRT 2ª R. – RO 20010270544 – (20020031658) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA – Não há falar em adicional de insalubridade se a perícia, endossada pelo reclamante em audiência, constatou que o obreiro permanecia por tempo diminuto nos setores da ré, a ponto de os agentes físicos e químicos presentes não lhe causarem qualquer dano à saúde, situação que dispensava, inclusive, o fornecimentos de EPI's. (TRT 17ª R. – RO 3707/1999 – (1433/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 18.02.2002)

INSALUBRIDADE – PROVA EMPRESTADA – VALIDADE – Estando o local de trabalho desativo, tem-se por válida a prova emprestada (inteligência dos artigos 332 e 427, ambos do CPC), mormente porque contemporânea com a presença do empregado na empresa, cuidando a perícia de caso idêntico à função exercida pelo obreiro. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – SALÁRIO MÍNIMO – A base de incidência dos percentuais relativos ao adicional de insalubridade, mesmo após a Carta Política de 1988, continua a ser o salário mínimo legal de que cogita o art. 76 da CLT, conforme melhor interpretação jurisprudencial consubstanciada no verbete nº 228 e na Orientação Jurisprudencial nº 2 da SDI do C. TST. Negado provimento a ambos os recursos. (TRT 15ª R. – RO 31.046/1999 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade