Jurisprudências sobre Adicional de Tempo de Serviço

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Adicional de Tempo de Serviço

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI Nº 7.238/84 – Ocorrendo a extinção contratual posteriormente à data-base da categoria profissional do empregado, em face da integração do aviso prévio indenizado no contrato de trabalho que projeta o tempo de serviço por mais 30 dias para todos os efeitos legais, não faz jus o reclamante ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 7.238/84. (TRT 12ª R. – RO-V 6913/2001 – 3ª T. – (01282/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 21.01.2002)

INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 7238/84 – OCORRÊNCIA DA DESPEDIDA DO OBREIRO NO TRINTÍDIO QUE ANTECEDE A DATA DE CORREÇÃO SALARIAL – PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO – DEFERIMENTO – Faz jus o obreiro ao pleito de indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7238/84, quando comprovado que a sua despedida ocorreu no trintídio que antecedia a data de correção salarial, tendo em vista a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço. (TRT 20ª R. – RO 1951/01 – (511/02) – Red. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 02.04.2002)

JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE COMPENSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ACORDO – PAGAMENTO – A violação da regra insculpida no art. 71 da CLT importa o pagamento em favor do obreiro do valor correspondente à hora trabalhada, acrescida do percentual legal, não redundando o ilícito, antes da vigência da ordem contida no parágrafo quarto desse dispositivo legal, em mera infração administrativa, pois não perde o caráter de trabalho extraordinário o serviço prestado no tempo destinado ao descanso, traduzindo-se ainda a ausência da correspondente contraprestação salarial em enriquecimento ilícito do empregador. Não comprovada a existência de acordo escrito, reputa-se irregular o regime de compensação a que se submeteu o reclamante, sendo-lhe devido, pois, apenas o pagamento do adicional de horas extras, conforme aponta o Enunciado nº 85 do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 26221/99 – (10868/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.03.2002 – p. 58)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. Neste caso não cabe a esta Corte promover novo debate acerca da malfadada mudança do regime celetista para o estatutário, levada a efeito pelo Reclamado mediante a exclusiva edição de lei, porquanto o tema já fora abordado em outra ação havida entre as mesmas partes, em que esta Justiça decidiu pela nulidade da providência adotada e vigência do contrato de emprego do Reclamante incólume, sob a égide da CLT. Nula a aludida transposição de regime e considerando a manutenção do contrato obreiro em seus termos iniciais, no que concerne especialmente ao regime adotado, qual seja, o celetista, resta derriçada a tese recursal proposta pelo Reclamado, atinente a ocorrência do fenômeno prescricional na hipótese, eis que o contrato de trabalho firmado pelas partes permanece em vigor, de modo que sequer fora deflagrado o início da contagem do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Argüição de prescrição apresentada pelo Reclamado a qual não se acolhe. Recurso patronal não provido, no particular. COISA JULGADA. Contrariamente ao brandido pelo Reclamado, os pedidos do Reclamante acolhidos neste feito não se consubstanciam em nova condenação atinente às alíquotas já vindicadas e analisadas em ação pretérita (relativas a reajustes nos anos de 2003, 2004 e 2005), mas sim em concessão de outros reajustes, desta feita referentes a maio de 2006 e maio de 2007, os quais, todavia, devem incidir sobre aqueles deferidos anteriormente, o que provoca indubitável reflexo no adicional por tempo de serviço. Recurso patronal improvido, no particular. FGTS. RECOLHIMENTO DE DIFERENÇAS. Como o contrato de trabalho estabelecido entre as partes se manteve íntegro, sob o regime da CLT, e tendo o Obreiro apurado a existência de depósitos de FGTS pendentes de realização, impende promover a reforma do julgado para comandar que o Reclamado comprove o recolhimento dos depósitos de FGTS alusivos apenas aos meses faltantes, considerando-se todo o período de duração do vínculo e os pagamentos já indicados nos autos, sob pena de execução da quantia equivalente, restando mantidos os demais parâmetros fixados pelo Juízo Sentenciante, em relação à matéria. Apelo patronal provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para aplicação das cominações do art. 18 do CPC deve estar evidenciada a intenção dolosa da parte, o que não ocorreu no caso em tela, já que o Reclamado apenas exerceu o seu direito constitucionalmente assegurado de tentar reverter situação que lhe fora desfavorável. Argüição do Reclamante rejeitada. (TRT23. RO - 00881.2007.031.23.00-6. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. DESCANSO EM ALOJAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TEMPO À DISPOSIÇÃO. Em que pese a comprovação de que o Reclamante não podia sair do alojamento no período destinado ao seu descanso, entre uma viagem e outra, não há como reconhecer no cômputo da jornada de trabalho do motorista o tempo em que o mesmo permanece, por força das circunstâncias, em alojamento da empresa, vez que este tempo é destinado exclusivamente à recuperação do desgaste físico e mental. Nego provimento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA. O Reclamante demonstrou que chegava à garagem com uma hora de antecedência do início do labor, sendo que apenas 30 minutos eram anotados nos cartões de ponto. Havendo a Reclamada confessado que pagava apenas as horas extras constantes nos cartões de ponto, ou seja, apenas 30 minutos, defiro o pagamento de horas extras na razão de 30 (trinta) minutos por dia. Ante a afirmação do Reclamante de que no final da viagem anotava corretamente o horário em que deixava o serviço e ante o fato de não ter apontado onde residem as diferenças de adicional noturno pleiteados, mantenho a r. sentença que indeferiu referido pedido. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 01219.2007.007.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADJUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. Inadmissível a juntada de documentos na fase recursal, se indemonstrados o justo impedimento à oportuna apresentação ou a circunstância de que relativos a fato posterior à decisão recorrida. Exegese da orientação firmada na Súmula de n. 8, do c. TST; PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. Não padece de nulidade a decisão que, calcada na inépcia da inicial quanto ao pedido embasado na minorada concessão dos intervalos intrajornada, indefere o pedido de apresentação de documentos, considerando prejudicado o de inversão do onus probandi, quanto ao particular, visto não elidir tal eiva a eventual adjunção daqueles e tampouco a inversão pretendida. De se registrar, ademais, que na audiência de encerramento da instrução processual, apesar da ressalva então consignada acerca do pedido de inversão do ônus probatório, o Autor declarou não possuir outras provas a produzir, limitando-se a aduzir razões finais orais remissivas. Incogitável, portanto, a nulidade pretensamente configurada na hipótese; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Reconhecido o caráter indenizatório atribuído à verba paga a título de auxílio-alimentação, paralelamente ao fato de participar, a Reclamada, do Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei n. 6.321/76, indevida a respectiva repercussão legal, nos termos da OJ n. 133, da SDI-I, do c. TST; LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E CTVA. DIREITOS CONTEMPLADOS EM PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS PRETÉRITOS À ADMISSÃO OBREIRA. PRETENSÃO ISONÔMICA. Indemonstrada a identidade de funções argüida como supedâneo da pretensão, ônus cuja satisfação incumbia ao Autor; constatada, outrossim, a inaplicabilidade das normas invocadas à respectiva carreira, admitido que fora posteriormente, mediante concurso público - sujeito, pois, às condições específicas aplicáveis àquela, na qual então ingressara -, descabe falar em reconhecimento de direitos cuja concessão esteve restrita a empregados admitidos há mais de seis anos quando de seu ingresso, em face, naturalmente, das peculiares condições de trabalho, nos termos do então vigente Plano de Cargos e Salários. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00410.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

PRESCRIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO. Se prescrito o direito de ação resultantes da relação de trabalho, prescritas as verbas atinentes a esse período, inclusive o FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST. Extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO INSCULPIDO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público, nos termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Verificada nos autos a celebração de contratos de trabalho, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e ante à ausência de concurso público, tem-se como nulo o ajuste de emprego mantido entre as partes demandantes, na forma do art. 37, II e IX, da CF. Entretanto, faz o trabalhador jus ao recebimento do FGTS, consoante expressa previsão da Súmula 363 do TST. Desta forma, afasto a condenação do reclamado referente ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 1/3 salários; multa moratória; as guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva e a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS. O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em regra, as horas extras caracterizam-se como fato constitutivo de direito e, portanto, a sua prova é ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ocorre que se o reclamado não apresenta cartões de ponto, quando é sua obrigação fazê-lo (súmula 338, I, do TST e art. 74, § 2º, da CLT), haverá presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Contudo, reconheço como correta a jornada fixada na r. sentença, com os parâmetros ali fixados, porém, as horas extras devem ser pagas de forma simples, sem o adicional de 50%. Tendo em vista que não há recurso do reclamante neste sentido e considerando a vedação à reformatio in pejus, mantenho decisão a quo no que concerne às horas extras, todavia, sem o respectivo adicional. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 790 -A DA CLT. O legislador entendeu por bem isentar determinados entes públicos do recolhimento das custas processuais. O Município é um desses entes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01169.2007.004.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

HORAS EXTRAS - MOTORISTA DE ÔNIBUS - LIMITAÇÃO AOS 30 MINUTOS PREVISTOS EM CCT PARA OS TRABALHOS FORA DA LINHA - IMPOSSIBILIDADE - As Convenções Coletivas de Trabalho prevendo o pagamento de 30 minutos diários aos motoristas de ônibus a título de tempo gasto 'fora da linha' somente fixaram um tempo médio utilizado com os serviços burocráticos (como por exemplo, para deslocamento até a garagem e vistoria do veículo), não impedindo que as horas laboradas além dos 30 minutos sejam devidamente remuneradas como extras. Assim, em face da prova oral produzida nos autos, considero que a Reclamante ativava-se em 60 minutos no labor fora da linha. Nego provimento. HORAS IN ITINERE. Do cotejo entre as informações prestadas pelo preposto da Reclamada, quanto aos horários do ônibus 'corujão' e aqueles informados pela testemunha Obreira, quanto à utilização do carro manobra pela Reclamante, é possível perceber que nos horários em que a Obreira deveria deslocar-se até o trabalho, não havia transporte público regular, razão pela qual mantenho a r. sentença que deferiu-lhe horas in itinere. INTERVALO INTRAJORNADA. Diante das provas apresentadas nos autos, restou evidente que a Reclamante não dispunha do intervalo mínimo de 1h, nos termos preconizados no caput do art. 71 da CLT, pelo que faz jus à indenização prevista no § 4º do mesmo artigo. Nego provimento. CÁLCULOS. HORAS EXTRAS NOTURNAS. Da análise dos cálculos juntados aos autos (fls. 456/457), verifico que o cômputo das horas extras noturnas foi feito com adicional de 60%, entretanto não houve determinação de incidência de adicional diferenciado ao sobrelabor noturno pela r. sentença, ou pelas convenções coletivas juntadas aos autos, razão pela qual merecem reforma os cálculos, neste particular. (TRT23. RO - 01295.2007.005.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECURSO DA 1ª RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E NULIDADE INEXISTENTES. Tendo a 1ª Reclamada confessado em sua defesa que a obreira laborou das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 até julho/2006, ou seja, com 06h30 de intervalo entre um turno e outro, correta a sentença que condenou a Recorrente ao pagamento do tempo excedente ao limite de duas horas como jornada extraordinária, haja vista a inexistência de acordo escrito ou convenção coletiva pactuando intervalo superior ao limite legal. No que tange à alegação de cerceamento de defesa, noto que disso não se trata, pois nenhuma prova testemunhal poderia elidir o que já fora objeto de confissão. Eis aí, então, a justificativa pelo indeferimento da prova testemunhal, pois, diante da confissão do próprio empregador, qualquer prova testemunhal se revelaria inútil ao feito, agindo a magistrada a quo nos exatos termos do permissivo contido no art. 130 do CPC. Ademais, uma vez violada a lei, irrelevante saber se a Reclamante ficava ou não à disposição do empregador, pois o que importa, de fato, é o não extrapolamento dos limites legais do intervalo intrajornada e este já havia ocorrido no caso em tela. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE APOIO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOMADORA. A tomadora de serviços só responde pelos créditos trabalhistas dos empregados que lhe prestam serviços diretamente. Não sendo esta a situação da Reclamante, que limitava-se a cozinhar, limpar o alojamento e lavar as roupas dos empregados da 1ª Reclamada que efetivamente prestavam serviços em benefício da 2ª, não há que se falar em responsabilização desta pelos créditos inicialmente deferidos. CONFISSÃO DO PREPOSTO QUANTO AO GOZO DE APENAS UMA FOLGA SEMANAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM FERIADOS. O preposto declarou em audiência que a reclamante cumpria jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 20h00 de segunda a sexta-feira no primeiro mês de trabalho, ou seja, em janeiro de 2006. Afirmou que a partir do segundo mês foi cumprida a jornada das 05h30 às 09h30 e das 16h00 às 17h30, gozando apenas de uma folga semanal, o que se estendeu até o fim do contrato (fl. 48). Com base nestas declarações, a juíza reconheceu o labor em feriados até maio de 2006 (fl. 140). Todavia, noto que não havia razão para limitar o trabalho em feriados somente até maio de 2006, já que o preposto confessou que aquela jornada foi cumprida do segundo mês de trabalho (ou seja, de fevereiro/2006) até o fim do contrato, em janeiro/2007. Assim, considero que a Autora laborou em feriados no período de fevereiro de 2006 até janeiro de 2007, nos horários fixados em sentença, gozando apenas uma folga semanal, fazendo jus, portanto, às horas laboradas nestes dias com adicional de 100%, conforme previsão coletiva (fl. 24, cláusula IX, §1º). DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. DOBRA LEGAL. Em se tratando de empregada mensalista, a obreira já foi remunerada pelos repousos semanais quando do percebimento do seu salário mensal. Serão devidas, por via da presente demanda, as horas trabalhadas nos feriados até maio de 2006 (e, agora, de fevereiro/2007 até o término do contrato), com adicional de 100%, certamente já está configurada a dobra, pois o primeiro pagamento já estava embutido no salário. Se fosse deferido mais um pagamento pelos feriados laborados, como pretende a Reclamante, restaria configurado o pagamento em triplo e quanto a isto não há previsão legal. (TRT23. RS - 00411.2007.021.23.00-5. 2º Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 06/11/07)

RECURSO ORDINÁRIO. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP. O adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição Estadual tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713, de 12.04.1993. (TRT/SP - 01612200704802003 - RO - Ac. 10ªT 20090821348 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 20/10/2009)

Empregado público. Adicional de tempo de serviço. Base de cálculo. O art. 129 da Constituição paulista não dispõe sobre a base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Daí que, não demonstrada a existência de outra norma a fixar como base de cálculo os vencimentos integrais, correta a incidência do acréscimo apenas sobre o salário básico. Sentença mantida. Recurso da autora a que se nega provimento. Jurisprudência consolidada no TST por meio da OJ 60 Transitória da SDI I do TST. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT/SP - 00648200828102001 - RO - Ac. 11ªT 20090736367 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 29/09/2009)

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO: "A redação da norma constitucional estadual, por si só, não permite a conclusão de que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais. Se assim fosse, deveria o legislador constituinte consignar disposição expressa nesse sentido, tal como ocorre com a denominada sexta-parte. O cálculo do ATS sobre a remuneração encontra óbice tanto no artigo 115, XVI, da Constituição Paulista, como no artigo 37, XIV, da Constituição Federal." (TRT/SP - 00059200804202004 - RO - Ac. 3aT 20090678480 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 08/09/2009)

Servidor celetista estadual. Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. As leis que instituem o benefício do adicional por tempo de serviço aos servidores do Estado de São Paulo mencionam como base de cálculo os vencimentos, sem qualquer ressalva, nada determinando quanto à exclusão de parcelas, de modo que, sendo certo que se qualifica como adicional de remuneração, sobre ela deverá ser calculado, e não sobre o salário base. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02112200707702004 - RO - Ac. 12aT 20090626740 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 01/09/2009)

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no singular, com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei Complementar Estadual (LCE) no712/93, que determina que o adicional por tempo de serviço previsto no art.129 da CE deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, ressalvada tão- somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Recurso improvido, para manter a condenação de origem. 2. PRÊMIO INCENTIVO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA POR LEI. Nos termos do disposto no art.4o da Lei Estadual no 8.975/94, resultou expressamente vedada pelo legislador a incorporação do prêmio incentivo aos vencimentos ou salários, para qualquer fim. (TRT/SP - 02570200706602000 - RO - Ac. 4aT 20090488134 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 07/07/2009)

Recurso ordinário. Súmula 85, inciso III. Compensação de horas. Regime conhecido como quatro dias de trabalho por dois de descanso adotado em face do costume. Vigia. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Tais horas devem ser consideradas pela integralidade para efeito de cálculo das demais verbas (férias; aviso prévio; gratificação natalina e depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (TRT/SP - 02939200501202000 - RO - Ac. 11aT 20090437068 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 16/06/2009)

Adicional por tempo de serviço. Incidência. Remuneração. Ausência de previsão legal. O ATS é verba de natureza salarial, com reflexo nos títulos salariais e legais. A se entender a remuneração como base de cálculo dos qüinqüênios (ATS), haveria a natural incidência de reflexos sobre reflexos, hipótese que não possui amparo legal. Nos termos do artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, infere- se que o legislador constituinte estabeleceu óbice à inserção de adicionais na base de cálculo de vantagens pecuniárias posteriormente concedidas. Ainda que menos específica que a Lei Maior do Estado de São Paulo, a Constituição Federal veda indistintamente a possibilidade de verba de cunho personalíssimo ser acumulada ou mesmo computada para servir de base de cálculo a outra verba de caráter pessoal. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário básico (TRT/SP - 00986200700702006 - RO - Ac. 8aT 20090236836 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 07/04/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE INCIDÊNCIA. ART. 11 DA LEI ESTADUAL No 713/93. "O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo no 713, de 12.04.1993" (OJ no 60 da SBDI-1 Transitória do C. TST. DJ 14.03.2008). (TRT/SP - 00650200828102000 - RO - Ac. 11aT 20090360200 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)

Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Totalidade das parcelas que compõem o vencimento do empregado. Pela interpretação sistemática do artigo 129 da Constituição Estadual e dos artigos 108 e 127 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre todas as parcelas que compõem o salário. Se o legislador não restringiu o benefício, não cabe ao intérprete fazê-lo. (TRT/SP - 01892200605802006 - RO - Ac. 6aT 20090340978 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 15/05/2009)

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Da leitura do artigo 129 da Constituição Estadual depreende-se que na expressão "se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos", estão compreendidos tanto os quinquênios quanto a sexta parte dos vencimentos, pois se abrangesse somente esta, a expressão seria "se incorporará". A norma constitucional do Estado apenas reprisa o contido no artigo 457 da CLT, pois sendo o adicional por tempo de serviço (quinquênio) verba de natureza salarial, compõe a remuneração para todos os efeitos legais. Ademais, em se tratando de contratos de trabalho, a Administração Pública atua em igualdade de condições com o particular, não havendo que se discutir a autonomia da autarquia e a sua sujeição a normas orçamentárias para o cumprimento de determinações legais. (TRT/SP - 01130200800602002 - RO - Ac. 4aT 20090329559 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 19/05/2009)

Complementação de aposentadoria. Horas Extras. Não integração. SABESP. As horas extras não integram a complementação de aposentadoria dos empregados da Sabesp, pois o regulamento que garantiu a sua suplementação, define o salário de participação, sobre o qual incidem as contribuições do participante, como sendo o salário-base e o valor correspondente ao adicional por tempo de serviço, sem qualquer referência de contribuição à respeito de horas extras, não havendo se falar na incorporação pretendida. Recurso Ordinário não provido. (TRT/SP - 02769200500802005 - RO - Ac. 12aT 20090282285 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

Adicional de periculosidade. Serviços de Limpeza em salas dotadas de equipamentos energizados com alta e baixa tensões. Os serviços de limpeza nas Salas Técnicas das Estações do Metrô, realizados de uma a duas vezes por semana não se caracterizam como eventuais, assim considerados os fortuitos, ocasionais, pois são realizados de forma habitual, rotineira, embora com frequência reduzida. A situação de perigo não surge em função do tempo, mas da efetiva exposição ao agente perigoso, em condições de risco acentuado, à qual está sujeito o reclamante, pelo ingresso no interior das salas compostas de baterias, geradores, sinal/seção e comunicação, subestações auxiliares, retificadoras e primárias, energizados com alta e baixa tensões. (TRT/SP - 02923200307502009 - RO - Ac. 2aT 20090281238 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)

Adicional por tempo de serviço. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Incidência. Remuneração. Ausência de previsão legal. O ATS é verba de natureza salarial, com reflexo nos títulos salariais e legais. A se entender a remuneração como base de cálculo dos qüinqüênios (ATS), haveria a natural incidência de reflexos sobre reflexos, hipótese que não possui amparo legal. Nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal, infere-se que o legislador constituinte estabeleceu óbice à inserção de adicionais na base de cálculo de vantagens pecuniárias posteriormente concedidas. Ainda que menos específica que a Lei Maior do Estado de São Paulo, a Constituição Federal veda indistintamente a possibilidade de verba de cunho personalíssimo ser acumulada ou mesmo computada para servir de base de cálculo a outra verba de caráter pessoal. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço é o salário básico. Apelo a que se nega provimento. (TRT/SP - 04137200609002001 - RO - Ac. 8aT 20090056048 - Rel. Rovirso Aparecido Boldo - DOE 03/03/2009)

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e as empresas que firmaram contrato de arrendamento de malhas ferroviárias resultante da concessão de exploração de serviço público. Incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há como se afastar a conclusão do Eg. Tribunal a quo, baseada na análise da prova pericial produzida, de que o autor estava exposto ao risco elétrico, e mbora intermitente, de modo habitual. A v. decisão regional, da forma como proferida, está em conformidade com entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional baseada na prova técnica, encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte, impossível a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do C. TST (Súmula nº 364,II/TST) e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea `d-, da CLT. Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verficada. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-1171/1997-112-03-00.0, 6ª Turma, DEJT 22/05/2009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

JORNADA DE TRABALHO. COBRADORA DE TRANSPORTE URBANO. REGISTROS DE PONTO. A ré juntou aos autos 199 as folhas de frequência da autora, que foram impugnadas pelo ao argumento de não registrarem sua real jornada de trabalho. A prova oral, contudo, revelou não só a inexistência de intervalo intrajornada como também que o registro de ponto não inclui o tempo de comparecimento prévio exigido do empregado para a realização de atividades preparatórias antes da viagem, nem o tempo posterior a chegada do ônibus na garagem. Nada obstante, restou dividida a prova quanto ao momento em que eram anotados os horários de inicio e término do labor, se na garagem quando da saída e da chegada do ônibus, ou no ponto final da linha, no início da primeira viagem e ao final da última corrida. Portanto, os registros de jornada acostados aos autos refletem a real jornada obreira apenas em trânsito, ou seja, do instante em que o ônibus sai da garagem até o seu retorno, mas a autora não tinha computada nos registros de jornada o tempo gasto nas atividades preparatórias, antes do início das viagens, e nas tarefas posteriores, ao final do turno. Recurso ao qual se dá parcial provimento para, mantendo a condenação de primeiro grau quanto às horas extras e adicional noturno, reconhecer que a jornada da autora no veículo é aquela registrada nas folhas de ponto trazidas pela ré, contudo, sendo acrescidas de 20 minutos no início, despendidos na realização das tarefas preliminares à saída do ônibus, e também ao final de 15 minutos, gastos para a finalização dos trabalhos pertinentes à função de cobradora. Parcial provimento. FIXAÇÃO DE MINUTOS PELO LABOR PRESTADO FORA DA LINHA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTRÁRIA AO SISTEMA PROTETIVO. No tocante à estipulação do acréscimo à jornada de trabalho do tempo de 30 minutos em norma coletiva, verifica-se que, na hipótese dos autos, houve extrapolação reiterada dos limites convencionados, diante do que a norma coletiva não pode servir de amparo para extrair direitos do trabalhador, tomando a feição de renúncia. Entendimento contrário levaria à interpretação dissonante do próprio sistema protetivo, típico do ramo justrabalhista, além de servir de desestímulo à implementação de modernos e eficientes métodos de aferição e controle das rotinas iniciais e finais de trabalho de modo a reduzir o tempo de permanência do empregado no desenvolvimento de tais expedientes. Todavia, para o fim de se evitar o enriquecimento sem causa do trabalhador e o pagamento em duplicidade do mesmo período de labor, mostra-se plausível e pertinente a dedução do tempo que foi pago em razão das indigitadas cláusulas convencionais, com o montante das horas extras que serão aferidas quando da liquidação da sentença. Recurso ao qual se dá parcial provimento para autorizar a dedução dos valores pagos à autora sob as rubricas jornad.claus.10ª e jornad.claus.9ª, do montante da condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. INTERVALOS INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA. O art. 71 da CLT dispõe expressamente acerca da obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada, em tempo mínimo de uma hora. A regra é pela impossibilidade de redução do intervalo mínimo para descanso intrajornada, o que, notadamente, impõe idêntica interpretação para a hipótese de seu fracionamento, haja vista que em qualquer das hipóteses o tempo de repouso não surtirá os efeitos perseguidos pela norma, ou seja, proporcionar a higidez física e mental do trabalhador. Trata-se, assim, de matéria de ordem pública, inerente à saúde, segurança e higiene do trabalhador. Por fim, a Lei 12.619/2012 na qual o recorrente também se escora, sequer existia, portanto não estava vigente, em relação ao período da condenação. Constatado que a jornada diária registrada nos controles de ponto acostados aos autos, acrescida do tempo de labor fora da linha, que a autora laborava acima do limite mínimo de seis horas diárias, é certo o direito de usufruir da intervalo intrajornada mínimo de uma hora, impondo-se assim o pagamento integral da hora suprimida em razão do seu fracionamento. Recurso ao qual se dá parcial provimento para determinar que, quando da liquidação da sentença, seja observado o teor da Súmula 437, item III, do TST, fazendo repercutir o montante apurado apenas nas verbas de natureza salarial, e também para que sejam consideradas as anotações de jornada quando houver registro do gozo do intervalo mínimo legal de uma hora. REMUNERAÇÃO DE DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. Os registros de jornada revelam que a folga semanal da obreira ocorria de forma variável, após cinco, seis ou sete dias de trabalho consecutivos. Destarte, devida a dobra dos domingos somente quando a folga semanal era concedida no oitavo dia e, nas demais semanas, concedida que foi a folga de modo regular (após cinco ou seis dias de trabalho), é devida a remuneração normal e, da hora extraordinária, na forma habitual. Quanto aos feriados, todos em que a autora trabalhou foram regularmente remunerados em dobro, conforme demonstram os holerites, à exceção de novembro de 2007 e janeiro de 2008. Recurso ao qual se dá parcial provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados laborados, à exceção dos meses de novembro de 2007 e janeiro de 2008, assim como limitar a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados somente quando este estiver abrangido na semana com sete dias seguidos de labor. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Uma vez demonstrado pelo laudo pericial que a autora estava exposta a agente nocivo à saúde, o ruído, no período em que atuava no interior dos ônibus da reclamada, em caráter habitual (todos os dias) e intermitente (enquanto o ônibus estivesse em movimento), é devido o adicional de insalubridade. O argumento da recorrente de que não se configura a insalubridade em razão dos períodos de pausa no ponto final, entre o fim de uma viagem e o início da seguinte, sucumbe ante o entendimento sedimentado no TST pela Súmula 47, que prescreve TST Enunciado nº 47 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Trabalho Intermitente - Condição Insalubre - Adicional. O trabalho executado, em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Ademais, ficou evidenciado que estes intervalos eram extremamente diminutos, não exercendo influência significativa no resultado final da perícia. Também não há que se falar que a intensidade do ruído é menor do que a tolerada, pois o índice apontado pela recorrente refere-se a exposição máxima, contínua ou intermitente, de até 7 horas diárias, enquanto que a autora cumpria jornada de trabalho bem maior. Recurso ao qual se nega provimento. DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. A fixação da multa é lícita, tratando-se de providência que visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, assegurando assim o resultado prático da condenação. Tal penalidade, contudo, só tem sentido de ser enquanto subsistente a condenação principal, ou seja, somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado da decisão. Além disso, o valor da multa por descumprimento da obrigação deve guardar relação com a representação financeira da obrigação que se pretende resguardar, merecendo decote caso se afigure desproporcional ou fugir aos parâmetros da razoabilidade. Portanto, inexorável concluir que o valor da multa arbitrada, de R$ 6.000,00, foge aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que se presta a assegurar o cumprimento de uma obrigação de aproximadamente R$ 2.400,00. Recurso ao qual se dá provimento para declarar que somente será exigível a obrigação de fazer posta em sentença após o trânsito em julgado da sentença, bem como para reduzir o valor da multa para oitocentos reais. HONORÁRIOS PERICIAIS. AFERIÇÃO DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO. Os honorários periciais são fixados, normalmente, de acordo com dois critérios específicos. O primeiro deles, de caráter objetivo, refere-se ao próprio conhecimento técnico do expert e à complexidade da perícia realizada. O segundo critério, por sua vez, reconhecido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina, contempla a subjetividade do magistrado na avaliação do trabalho desempenhado pelo perito, de modo que haja total congruência entre os dois parâmetros ao arbitramento da verba. No caso presente, observa-se, pelo laudo técnico apresentado, que a perícia foi desenvolvida dentro de um padrão de boa qualidade, visto que o expert foi diligente, criterioso no estudo das condições de trabalho do autor, trazendo não só respostas para os quesitos formulados pelas partes, mas também relatando minúcias e particularidades que envolveram o objeto da perícia. Contudo, entendo que o trabalho do perito enquadra-se no grau médio de complexidade e constata-se que foi realizada nesta capital. Recurso ao qual se dá provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para um mil reais. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. O critério a ser adotado para o abatimento dos valores pagos a título de horas extras deve ser aplicado os termos da OJ 415 da SDI-1 do colendo TST, a qual determina que a dedução deve ser aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a dedução dos valores não fique limitada ao mês, mas apenas às verbas pagas sob o mesmo título e ao período imprescrito. (TRT23. RO - 00540.2012.001.23.00-6. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 21/08/13)

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