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Adicional de Função
Direito do Trabalho
Jurisprudências relacionadas ao direito do trabalho


ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)



ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)



JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)



BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - ADICIONAL DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Nos termos do art. 457 da CLT, a gratificação semestral e o adicional de função pagos mensalmente afastam-se de sua natureza original, passando a ter natureza salarial, devendo, em conformidade ao disposto na r. sentença, compor a base cálculo das horas extras, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso desprovido. (TRT23. AP - 01443.1997.021.23.00-5. Tribunal Pleno. Relatora DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 13/07/06)



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. PREVISÃO NORMATIVA. VIGÊNCIA. APLICABILIDADE. Provado nos autos que o reclamante, na função de limpador de vidros, já percebia adicional de periculosidade na sua folha de pagamento, antes mesmo da vigência do instrumento normativo de sua categoria profissional, resta configurada a insalubridade de sua atividade profissional, sobretudo se corroborado pelo perito judicial através de laudo pericial, não infirmado pelo laudo do assistente técnico da reclamada, em face da fragilidade de seu conteúdo. Devido, pois, o adicional vindicado na prefacial e seus respectivos reflexos, nada havendo a modificar ou acrescentar no particular. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 01471200631302009 - RS - Ac. 4aT 20090260974 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 28/04/2009)



Adicional de periculosidade. Serviços de Limpeza em salas dotadas de equipamentos energizados com alta e baixa tensões. Os serviços de limpeza nas Salas Técnicas das Estações do Metrô, realizados de uma a duas vezes por semana não se caracterizam como eventuais, assim considerados os fortuitos, ocasionais, pois são realizados de forma habitual, rotineira, embora com frequência reduzida. A situação de perigo não surge em função do tempo, mas da efetiva exposição ao agente perigoso, em condições de risco acentuado, à qual está sujeito o reclamante, pelo ingresso no interior das salas compostas de baterias, geradores, sinal/seção e comunicação, subestações auxiliares, retificadoras e primárias, energizados com alta e baixa tensões. (TRT/SP - 02923200307502009 - RO - Ac. 2aT 20090281238 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 05/05/2009)



ACÚMULO DE FUNÇÕES. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE ADICIONAL. O contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações. O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do art. 8o. da CLT, é aplicável, por analogia, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de funções de 10%, 20% ou 40%, para o radialista, conforme os critérios definidos em lei. Cabe ao magistrado, com base no princípio da razoabilidade, e considerando os elementos probatórios de cada caso concreto, fixar o adicional. (TRT/SP - 02319200631102000 - RO - Ac. 4aT 20090313709 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 08/05/2009)



RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA TÉCNICO-FINANCEIRA. Se se reconhece que as atribuições do reclamante eram essencialmente voltadas ao ramo bancário, colaborando para a lucratividade das entidades financeiras às quais prestava serviços, e que somente não usufruiu as vantagens dos instrumentos normativos dos bancários por estratégia mercantil de pulverização dos empregados de tais instituições, aplica-se a Súmula 55 do C. TST, para garantir-lhe o enquadramento. HORAS EXTRAS. Configurada a categoria de bancário do autor e, não havendo controvérsia acerca da jornada laborada, são devidas as horas extraordinárias superiores à sexta diária, com reflexos, com base nos controles de frequência acostados aos autos, autorizada a compensação das horas suplementares efetivamente pagas. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. Verificada a condição de bancário, o reclamante tem jus aos benefícios previstos na norma coletiva respectiva. ADICIONAL DE DUPLA FUNÇÃO. Acolhidaa condição de bancário do reclamante, fica prejudicada a análise do pedido de adicional de dupla função e reflexos, invocado na hipótese de seu não reconhecimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. É ônus do empregador, nos termos do artigo 818, da CLT, a comprovação da alegação defensiva de maior produtividade e perfeição técnica do paradigma. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDAS E DANOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nos. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial no 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 01874200704802008 - RS - Ac. 2aT 20090281165 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 05/05/2009)



RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)



Adicional de Insalubridade. Base de Cálculo -SalárioMínimo. O C. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sem pronúncia de nulidade, ou seja, sem que fosse concedido efeito ex tunc ou ex nunc. Isso porque, segundo o entendimento da Suprema Corte não é possível conferir ao magistrado o poder de usar qualquer outro critério (ainda que por interpretação de forma analógica), na medida que o Poder Judiciário tem como função típica a prestação jurisdicional e não a de legislar, mantendo intocável dessa forma o princípio da Separação dos Poderes. Outra questão que merece ser ponderada é a de que o legislador ao instituir os adicionais de insalubridade e periculosidade teve em mira considerar as desigualdades das situações que o empregado estaria exposto a cada agente nocivo, dando distintas bases de cálculo para agentes, igualmente, diversos, afastando, portanto, eventual interpretação analógica no tocante. Nesse contexto, a mais Alta Corte do país decidiu, com base nessas premissas, não obstante a declaração de inconstitucionalidade, manter o salário mínimo como base de cálculo para apuração do adicional de insalubridade até que novo critério seja fixado pelo Poder Legislativo. (TRT/SP - 01073200401902004 - RO - Ac. 10aT 20090206635 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 07/04/2009)



ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 11% A CARGO DO TRABALHADOR. Na hipótese de homologação de acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício, não é devida a incidência da alíquota previdenciária de 11% a cargo do trabalhador (arts. 21 e 30, § 4o, da Lei 8.212/91). A Lei 10.666/03 dirige-se especificamente aos trabalhadores cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, que são considerados como contribuintes individuais pela Lei no 8.212/91 (art. 12, inc. V, letra "g"). Referida norma não criou alíquota nova ou adicional para o trabalhador - contribuinte individual. A Lei no 8.212/91, por sua vez, estabelece alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e do contribuinte individual (arts. 21 e 22, III), sendo facultado a esse último recolher apenas 11% (art. 30, I, b, § 4o do mesmo diploma), em função da contribuição já paga pela empresa. Contudo, tais institutos norteiam os contratos de prestação de serviços no regular contexto social em que estão inseridos, e não têm aplicação direta nas situações de conflito que se travam no âmbito desta Especializada. Na sede da Justiça Laboral, a execução das contribuições previdenciárias obedece ao disposto nos arts. 201, II e 276, §9o, do Decreto no 3.048/99, que prevêem tão somente a contribuição a cargo do empregador, fixada em 20%, sendo apenas este o percentual executável pela Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00043200736102003 - RS - Ac. 4aT 20090477493 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 03/07/2009)



ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18 DA LCE 712/93. Por definição legal, a expressão jurídica vencimentos compreende todas as vantagens conferidas ao servidor, e não somente o salário-base, vez que este refere-se ao vencimento, no singular, com significado diverso, qual seja, a retribuição pecuniária correspondente ao padrão básico do cargo (função-atividade) fixado em lei. Estabelecida esta premissa conceitual, não resta dúvida quanto à base de cálculo a que alude o art.18 da Lei Complementar Estadual (LCE) no712/93, que determina que o adicional por tempo de serviço previsto no art.129 da CE deverá ser calculado sobre o valor dos vencimentos, do salário ou da remuneração, ressalvada tão- somente a proibição do seu cômputo para concessão de acréscimos ulteriores, ou seja, o ADTS não deve ser calculado sobre si mesmo, de forma acumulada, mas de forma simples, sobre a base devida. Recurso improvido, para manter a condenação de origem. 2. PRÊMIO INCENTIVO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO EXPRESSAMENTE VEDADA POR LEI. Nos termos do disposto no art.4o da Lei Estadual no 8.975/94, resultou expressamente vedada pelo legislador a incorporação do prêmio incentivo aos vencimentos ou salários, para qualquer fim. (TRT/SP - 02570200706602000 - RO - Ac. 4aT 20090488134 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 07/07/2009)



JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Além de ser defeso ao juiz conhecer de questão não suscitada, devendo decidir a lide nos limites em que foi proposta, há vedação legal expressa quanto à prolação de sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como quanto à condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (artigo 128 c/c artigo 460, ambos do CPC). Logo, razão assiste à recorrente, eis que, diante da ausência de pedido específico (artigo 286 do CPC), efetivamente, incorreu a sentença em julgamento extra petita, motivo pelo qual exclui-se da condenação o pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Os artigos 8o e 769, ambos da CLT, admitem a aplicação do direito material e processual comum somente nos casos em que a legislação obreira for omissa e, mesmo assim, desde que referidas normas sejam compatíveis com os princípios e disposições aplicáveis na seara trabalhista. No caso dos honorários advocatícios, tem-se por incompatíveis as regras contidas nos artigos 389 e 404 do Código Civil, diante do quanto estatuído pelo artigo 791 da CLT e artigo 14 da Lei 5.584/70. (TRT/SP - 02822200820202009 - RS - Ac. 2aT 20090556296 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/08/2009)



DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Da Justiça Gratuita. Defiro, com lastro na Súmula n. 5 deste Regional. Das horas extras. O horário declarado pelo autor em seu depoimento pessoal coincide com a jornada registrada nas folhas de ponto, à exceção dos 15 minutos antes do horário, que foram deferidos pela r. sentença de origem ("DDS"). Os minutos posteriores, de 15 a 30, como declarou em seu depoimento e foram confirmados por sua testemunha, não foram pedidos. Portanto, nada a deferir. Dos feriados trabalhados. O reclamante não impugna os fundamentos da sentença de que trabalhou em escala; inteligência da Súmula n. 422 do Colendo TST; ademais, não demonstrou ter trabalhado em feriado sem compensação. Não conheço. Acúmulo de função. O reclamante quer acumular gratificações, pois já percebia adicional de função pelo exercício cumulativo da função de vigilante com a de Líder, quando conduzia veículos motorizados. Não há fundamento legal que dê guarida à pretensão. O recorrente inova, nas suas razões de recurso ordinário e além disso, não impugna o fundamento da sentença, à luz da Súmula n. 422 do E. TST. Nego provimento. Multa normativa. Indevida, pois a reclamatória não foi patrocinada pelo Sindicato da categoria, e a pena cominatória somente poderá ser aplicada em caso de assistência do Sindicato profissional. Mantenho. Honorários advocatícios. Indevidos, pois o reclamante não está assistido pelo Sindicato de sua categoria, a teor da Súmula n. 219 do C. TST. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Do intervalo intrajornada. O objetivo da norma, ao determinar remuneração do período não usufruído com acréscimo mínimo de 50%, foi o de equipará-lo às horas extras e seus consectários, sobrevalorizando o instituto a fim de que sejam respeitadas as normas de Medicina e Segurança do Trabalho, aplica-se o entendimento da OJ 307, da SDI-I, do C. TST. Dos reflexos das horas extras em razão do intervalo - da alegada natureza indenizatória. Possui natureza salarial, a parcela prevista no art. 71, § 4o da CLT. Aplicação da OJ n. 354 da SDI-1 do C. TST. Da hora extra noturna. Cumprida a jornada no horário noturno, com a prorrogação, incide o adicional noturno sobre as horas prorrogadas. Entendimento da Súmula n. 60 do C. TST. Da prorrogação. Não há causa de pedir, os 15 minutos que antecedem a jornada não constam do pedido inicial. Dou provimento. Da gratificação por função. O reclamante desempenhava as funções de vigilante e também era condutor de veículos motorizados, quando cumulava as funções de Líder. Percebia, para tanto, 10% de adicional de função, calculado sobre o salário base, conforme norma convencional. Faz jus somente a essa gratificação no mês de junho/2002, quando não houve tal pagamento. Dou provimento parcial. Recursos ordinários aos quais se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00351200725102003 - RO - Ac. 10aT 20090586306 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 18/08/2009)



Recurso do reclamante. Jornalista. Editor. Função de confiança. Indevida a jornada reduzida de 5 horas. O parágrafo único do artigo 6º do Decreto-lei nº 972/1969 enquadra a atividade de editor como função de confiança, pelo que, combinado com o artigo 306 da CLT, leva à conclusão de que o editor não faz jus à jornada de 5 horas prevista no artigo 303 da CLT, enquadrando-se na jornada geral determinada na Constituição Federal, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nego provimento. Recurso do reclamado. Provimento parcial. I - Acordo de compensação de horas. Descaracterização. Inteligência do inciso IV da Súmula nº 85 do TST. Descaracterizado o acordo de compensação de horas pela prestação de horas extras habituais, deve ser reformada a sentença para determinar o pagamento de horas extras excedentes à 44ª hora semanal, e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser determinado o pagamento a mais apenas do adicional extraordinário. II - Multa do artigo 467 da CLT. Verba rescisória incontroversa paga em 1ª audiência. O pagamento da verba rescisória incontroversa foi efetivado em 1ª audiência, não havendo fundamento para determinar a aplicação da penalidade prevista no artigo 467 da CLT, sendo forçosa a reforma da sentença para excluí-la. (TRT/SP - 00499200808002008 - RO - Ac. 12ªT 20090777535 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)



RECURSO ORDINÁRIO. Conhecimento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, exceto do reclamante no que tange ao pedido de reforma dos honorários periciais, tendo em vista que esse pedido foi modificado pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios, ficando a cargo da reclamada, portanto, o autor carece de interesse recursal neste tópico. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Das horas extras. A reclamada não comprovou que o autor exercesse o cargo de confiança insculpido no parágrafo 2º, do art. 224, da CLT, ou seja, não houve prova de que o reclamante exercia função de chefia, tivesse acesso a dados confidenciais, analisasse crédito, possuísse empregados a ele subordinados com poderes para admitir, demitir e punir, ou até mesmo que tivesse poderes de mando ou gestão. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do dano moral.Para que se caracterize a indenização por danos morais faz-se necessário a presença de no mínimo três elementos fundamentais: existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do agente, requisitos estes que não vislumbramos "in casu". Assim, nos termos do art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC, cabia ao autor a prova de suas alegações, e, deste encargo não se desincumbiu satisfatoriamente, ou seja, sua testemunha não confirmou as assertivas expostas tanto na exordial como em seu depoimento pessoal, o que impõe à manutenção da r. sentença. Dos reflexos das horas extras no saldo de salário.Sem razão. O deferimento das horas extras já inclui o saldo de salário, e, o pagamento da forma pretendida pelo recorrente, implicaria em duplicidade.Mantenho. Da devolução dos descontos - seguro de vida individual e em grupo. Consoante verificado nos autos (fls. 207/209), os descontos ocorreram com autorização prévia do reclamante, e, não houve prova de qualquer vício de vontade que pudesse invalidar a autorização assinada pelo autor quanto aos descontos, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 342, do C.TST.Mantenho. Da ajuda deslocamento. O reclamante não comprovou seu enquadramento na modalidade prevista na cláusula vigésima das CCT da categoria, pois, como bem salientou a D. Magistrada de origem, em depoimento pessoal (fl. 452), o reclamante afirmou que comercializava documento de crédito e efetivação em conta de cliente, ou seja, não confirmou que laborasse na sessão de compensação.Nego provimento. Dos sábados laborados com adicional de 100%. Sem razão. Primeiro porque não ataca os fundamentos legais da sentença recorrida, ou seja, que o reclamante usufruía folgas às segundas-feiras, e, segundo porque não há fundamento legal que justifique o pedido. Mantenho. Da reintegração/ indenização - doença profissional. O laudo de fls. 395/414, complementado pelos esclarecimentos de fls. 441/443, concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a discreta limitação de rotação do ombro direito e de extensão e flexão do pescoço, pois, a limitação não tem característica incapacitante pra o trabalho e para sua função. Nota-se também que o autor participou da vistoria técnica, e, não ofertou outras provas a fim de infirmar o trabalho técnico realizado pelo Expert. Dessa maneira, as conclusões do trabalho técnico são precisas, inexistindo elementos que autorizem a reforma do julgado, motivo pelo qual fica o mesmo mantido. Da correção monetária. Sem razão. Deverão ser as verbas ora deferidas ser corrigidas nos moldes da Súmula nº 381 do Colendo TST. Descontos previdenciários e fiscais. As deduções a título de imposto de renda e as contribuições previdenciárias decorrem de lei e devem ser suportadas pelo empregador e também pelo empregado. Aplicação do entendimento cristalizado na OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Nego provimento. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02864200438302009 - RO - Ac. 10ªT 20090787212 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 29/09/2009)



ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMISSÁRIO DE BORDO. Tendo concluído o laudo pericial que o Reclamante, comissário de bordo, desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves da Reclamada, Airbus 319 e 320, no desempenho das atividades relacionadas no Laudo Pericial, destacando que os tanques de querosene de aviação cruzam a fuselagem e se localizam sob a mesma, onde permanecem os comissários e passageiros, pelo que um eventual acidente envolvendo esses tanques de combustível apresentam indubitável risco a todos os ocupantes da aeronave, e reafirmando que o Reclamante, assim como a tripulação de cabine e passageiros em trânsito, permanecem a bordo durante as escalas, em vôos nacionais cerca de 6 escalas, e intercontinentais cerca de 4 escalas, além do que a tripulação a bordo com os passageiros em trânsito têm a função de fiscalizar a proibição de fumar, fontes de calor e ignição, e mesmo a agir se receber a orientação para evacuar a aeronave, faz jus o trabalhador ao adicional de periculosidade. Recurso Ordinário patronal a que se nega provimento. (TRT/SP - 01851200505502000 - RO - Ac. 5ªT 20090834199 - Rel. Anelia Li Chum - DOE 16/10/2009)



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