Jurisprudências sobre Intervalo de Trabalho

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Intervalo de Trabalho

DIGITADOR – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO ATRAVÉS DE DISPOSITIVO LEGAL OU CLÁUSULA COLETIVA, NÃO SUJEITA AO ARBÍTRIO DO EMPREGADOR – Havendo norma expressa a regular a matéria pertinente à concessão do intervalo do digitador, não há como permitir que o empregador trate do tema segundo sua própria conveniência. A finalidade teleológica da norma é proporcionar pausas ao trabalhador que se ativa em labor especialmente penoso (matéria inserida no contexto da segurança e medicina do trabalho). (TRT 2ª R. – RO 20000397304 – (20020020451) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOESP 01.02.2002)

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HORÁRIO COMPENSAÇÃO EM GERAL INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em Lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – DEFEREM-SE CONFORME O CONTEXTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS – INTERVALO INTRAJORNADA – REFLEXOS – São devidos, uma vez que a previsão do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, não tem conotação indenizatória, mas de índole meramente salarial. Honorários sindicais – Consoante o volume de trabalho exercido no processo pelo causídico do Sindicato, deferem-se à razão de 15% sobre o valor da condenação. Recursos conhecidos. Provido somente o da reclamante. (TRT 11ª R. – RO 1108/00 – (356/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 29.01.2002)

HORAS EXTRAS – DIFERENÇAS – NOTABILIDADE FÁCIL – DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO – Muito embora seja do reclamante o ônus de provar a existência de diferenças de horas extras anotadas e não pagas, faz-se desnecessária a apresentação do demonstrativo exemplificativo de diferenças pelo obreiro quando a sua existência é facilmente constatada, como no caso presente em que se observa o trabalho em parte do intervalo sem a corresponde paga para tanto. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TRT 15ª R. – RO 13811/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – Havendo nos autos Laudo Judicial elaborado por Juiz do Trabalho, in Locu, entendo que toda a questão atinente às horas extras, deve prender-se aos Controles de Acesso à Empresa, pelo sistema de catracas. Pelo que, defere-se tão-somente as horas extras constantes dos referidos controles, devendo a contadoria proceder o levantamento das mesmas, por artigos, cabendo à empresa trazer aos autos, a cópia autentica dos contracheques do autor ou fichas financeiras, a fim de verificar-se as horas extras quitadas nos mesmos, considerando-se a jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais, com observância da semana de segunda à sábado,com uma hora de intervalo. Quanto aos dias em que consta nos controles apenas a entrada ou saída do recorrente na empresa, o horário de início ou término da jornada inexistente nos mesmos, fica sendo o declarado pelo autor em seu depoimento pessoal. Recurso Ordinário provido em parte. (TRT 11ª R. – RO 1559/01 – (0064/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – A reclamada, ao sustentar que os obreiros gozavam integralmente do intervalo intrajornada, alegou fato impeditivo do direito dos autores, atraindo para si o ônus da prova. 2. Adicional de insalubridade. Diante da não-neutralização dos agentes insalutíferos constatados, devido é o adicional de insalubridade. 3. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 4. Adicional de horas extras sobre as horas compensadas. Se as horas extras prestadas pelos reclamantes foram compensadas, e essa compensação estava autorizada nos acordos coletivos, não há falar em direito de adicional de horas extras. 5. Horas extras. Intervalo intrajornada. Majoração. Se o intervalo de que trata o artigo 71, da CLT, é de uma hora, e, se os obreiros só aproveitavam 30 minutos do intervalo, devidos são os 30 minutos restantes. Quanto ao número de dias em que os obreiros gozaram integralmente o intervalo, deve haver a consideração da média, e não a consideração do maior número alegado. 6. Verbas deferidas na aposentadoria. Reflexos. Indevidos os reflexos das verbas deferidas na aposentadoria, uma vez que o reclamantes se limitaram ao campo das alegações, deixando de provar o eventual prejuízo, para que se pudesse averiguar a forma do cálculo da complementação da aposentadoria e sua relação com o valor da respectiva remuneração. 7. Descontos fiscais e previdenciários. É de responsabilidade da reclamada, por força do artigo 159, do CCB, tudo o que ultrapassar os limites da retenção do imposto de renda que deveria ter sido realizada mês a mês, enquanto os descontos previdenciários devem ser feitos pelo valor histórico, na forma do artigo 276, § 4º, do Decreto n.º 3.048/99. (TRT 17ª R. – RO 2943/2000 – (941/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Nos termos do parágrafo 3º do art. 71, da CLT, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido por Ato do Ministério do Trabalho. Indevidas, neste caso, horas extras pela supressão parcial do intervalo. (TRT 9ª R. – RO 09584/2001 – (06145/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – ART. 5º, DA LEI Nº 5.889/73 – Tratando-se de rurícola, ao trabalhador não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, visto que tal matéria é regulada pelo art. 5º, da Lei nº 5.889/73, sendo-lhe devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 36.339/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – RURÍCOLA – NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT – LEI Nº 5.889/73, ART. 5º – Tratando-se de rurícola, ao trabalhador não se aplica o § 4º, do art. 71, da CLT, visto que tal matéria é regulada pelo art. 5º, da Lei nº 5.889/73, sendo-lhe devida a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Com efeito, as atividades de um trabalhador rurícola não podem ser comparadas com a de um urbano, havendo Lei específica que regula o intervalo intrajornada do rurícola. (TRT 15ª R. – RO 36.972/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO PARA REFEIÇÃO SUPRIMIDO – CABIMENTO – A par da indenização prevista no § 4º, do artigo 71, da CLT, assiste ao empregado o direito às horas extras laboradas além da jornada normal de trabalho, em decorrência da prestação de serviços no período, suprimido, do intervalo para refeição. (TRT 15ª R. – RO 13842/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário (CLT, arts. 787, 818 e 845 c/c CPC, art. 333, I). In casu, entendo, como asseverado na r. sentença, que a primeira e a segunda testemunhas trazidas a juízo pelo autor ofereceram elementos mais seguros de convicção do que a primeira pela ré, sobre as atividades desempenhadas pelo obreiro, demonstrando, assim, o exercício da função de roteirista de intervalos comerciais. Destarte, o reclamante faz jus às extras pleiteadas, já que sua jornada normal de trabalho era especial (6 horas art. 20, II, Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78). Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 27.908/99 – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 14.01.2002)

HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, cabe ao autor demonstrar o labor extraordinário. No caso dos autos, não comprovada a jornada de trabalho declinada na preambular, ficaram reconhecidos como corretos os horários de trabalho lançados nos cartões de ponto carreados aos autos com a defesa. Entretanto, laborando o autor das 8:00 às 18:00 horas, com 1:00 hora de intervalo para alimentação, de segunda a sexta-feira, resta patente a existência de 1:00 hora extra por semana, já que a sua jornada semanal era de 45 horas. (TRT 15ª R. – Proc. 28272/99 – (10598/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 49)

HORAS EXTRAS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – A inobservância ao comando da norma do art. 74, § 2º, da CLT, que determina a obrigatoriedade do controle da duração do trabalho para os estabelecimentos com mais de dez empregados, gera a presunção de veracidade sobre os fatos narrados na inicial, no que tange ao horário de trabalho, inclusive quanto ao labor nos intervalos entre os itinerários realizados pelo motorista. (TRT 12ª R. – RO-V . 8365/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 08.02.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – Entende-se que as provas orais. depoimentos testemunhais de fls. 106 e107, demonstram claramente que o reclamante cumpria jornada de 12X36, sem que, no entanto, houvesse qualquer previsão legal ou convencional para tanto. Evidencia-se também que o obreiro não desfrutava do intervalo de 1h hora para refeição. Demais disso, resta comprovado o trabalho nos finais de semana, nos termos deferidos pelo órgão julgador de 1º grau. Note-se, ademais, que tais provas testemunhais não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório, donde é de reputar-se correta a r. sentença de origem que lhes atribuiu credibilidade. (TRT 17ª R. – RO 3257/2000 – (338/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – HORA INTRAJORNADA – Restando provado pelas testemunhas que os cartões de ponto não refletem a efetiva jornada de trabalho do obreiro, correta a decisão que deferiu as horas extras pleiteadas. Recurso da reclamada improvido. Por outro lado, sendo obrigação da empresa conceder uma hora de intervalo intrajornada, com fulcro no art. 71, caput, da CLT, deverá proceder a remuneração do obreiro pelo total, em razão do descumprimento da norma consolidada. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 2071/2000 – (0077/2002) – Prol. p/o Ac. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – Provando o obreiro que usufruía do intervalo intrajornada, correto o deferimento do adicional legal para remuneração do trabalho extraordinário. (TRT 14ª R. – RO 0837/01 – (0359/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 09.05.2002)

HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Prescreve o art. 7º, inciso XIII, da CF: duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, o instrumento de fls. 45/6 (acordo coletivo de trabalho) é hábil a permitir a redução do intervalo de refeição e descanso, nada sendo devido ao reclamante a esse título. (TRT 15ª R. – Proc. 11017/00 – (14232/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS – Se foi pactuado, mediante Convenção Coletiva, que o intervalo mínimo para descanso e alimentação seria de 30 minutos, este o tempo a ser observado nos cálculos para apuração das horas extras. 2. Domingos e feriados. O trabalho em feriados civis e religiosos deverá ser remunerado de forma dobrada, a teor do disposto no artigo 9º, da Lei nº 605/49. 3. Honorários periciais. Considerando-se a qualidade e a complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert e o tempo necessário à sua produção, justo é o valor fixado para os honorários. (TRT 17ª R. – RO 3543/2000 – (960/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

HORAS IN ITINERE – Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2715/2000 – (70/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

INTERVALO INFERIOR AO MÍNIMO – ACORDO DE COMPENSAÇÃO – ILEGALIDADE – Não há possibilidade de se pactuar, em instrumento individual de compensação de horas de trabalho, pausa inferior a 1:00 hora, prevista em lei como intervalo mínimo para repouso ou alimentação. Somente por iniciativa ou assistência sindical essa regra poderia ser flexibilizada. Ademais, a redução pura e simples, desprovida da correspondente compensação, já configuraria, por si só, fator de nulidade do instrumento, por frustrar sua finalidade específica. (TRT 2ª R. – RO 20000439090 – (20020032891) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

INTERVALO INTERJORNADA – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 66 DA CLT – HORAS EXTRAS – A intenção do legislador em delimitar o período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso, entre 2 jornadas de trabalho, foi de proteger o empregado do desgaste de jornadas extensas e preservar suas condições bio-fisico-psicológicas. Se a Lei não comina especificamente punição pelo descumprimento, o caráter social das normas trabalhistas deve fazê-lo. Jurisprudência trabalhista inclina-se no sentido de considerar extra o trabalho praticado em desrespeito aos limites do artigo 66 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010242770 – (20020097977) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 12.03.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CABEÇALHO DOS CONTROLES DE JORNADA – Em que pese o fato de a Portaria nº 3.082/84 do Ministério do Trabalho dispensar o registro dos intervalos para repouso e alimentação, dando validade às pré-assinalações, a legislação celetária determina sua anotação diária (artigo 74, parágrafo 2º, da CLT). Assim, se a empregadora não cumpre os termos da norma celetária e da Portaria supra, não existindo qualquer registro no cabeçalho dos controles de jornada dos horários de efetivo gozo intervalar, contrapondo-se a assertiva obreira de concessão não integral do intervalo com a esposada em defesa, o ônus de provar a efetiva concessão é da empregadora (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). (TRT 9ª R. – RO 04845-2001 – (00612-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 25.01.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A paga do intervalo intrajornada não é indenização, pois não se destina a reparar prejuízo, mas sim a remunerar trabalho prestado em condições especiais, tal como ocorre na contraprestação da jornada suplementar. Trata-se, portanto, de salário. (TRT 2ª R. – RO 20010270510 – (20020031631) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – DESOBEDIÊNCIA – PAGAMENTO RESTRITO AO ADICIONAL DE 50% SOBRE O PERÍODO SUPRESSO – O art. 71 da CLT traça os limites para repouso e alimentação em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas, por ser tal intervalo imprescindível à saúde do trabalhador. O parágrafo 4º do referido dispositivo legal estabelece sanção pecuniária ao empregador que não concede o intervalo, sanção esta que não se origina do trabalho excessivo e sim de desobediência ao direito do empregado de desfrutar de descanso durante sua jornada diária de trabalho. Assim, faz jus o obreiro tão somente ao adicional de 50% sobre o interregno temporal do intervalo supresso na sua jornada normal de trabalho, inexistindo obrigação do pagamento como se horas extras fossem, pois já recebida a hora normal. (TRT 20ª R. – RO 2517/01 – (647/02) – Rel. Juiz João Bosco Santana de Moraes – J. 09.04.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora (CLT, art. 71, caput). (TRT 12ª R. – RO-V . 3131/01 – (02220/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 21.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – DURAÇÃO – Na jornada de trabalho excedente de seis horas é obrigatório o intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Se ele não for concedido, deve o empregador remunerar o período correspondente com o acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da hora normal de trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 2832/01 – (02218/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz José Luiz Moreira Cacciari – J. 18.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – Há expressa vedação legal à concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas (art. 71, § 4º, da CLT). Dispondo a obreira de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, faz jus ao pagamento de 45 minutos como extra. (TRT 11ª R. – RO 1645/2000 – (630/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – Indevidos quando o trabalho foi prestado dentro da regulamentação prevista em Convenção Coletiva de Trabalho. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT 11ª R. – RO 1899/01 – (619/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO – HORA EXTRA – Da interpretação da norma legal (§ 4º do art. 71 da CLT), colhe-se que o tempo de intervalo não concedido pelo empregador passou a ser remunerado como hora trabalhada, acrescida do adicional extraordinário, ou seja, como hora extra, independentemente de acréscimo ao final da jornada, o que se justifica na medida em que, a par do seu alcance remuneratório, a norma visa a desestimular o desrespeito a esse período de caráter profilático da saúde do trabalhador, destinado à sua alimentação e descanso no transcurso da jornada de trabalho. (TRT 3ª R. – RO 15142/01 – 1ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 15.02.2002 – p. 20)

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO – JORNADA 12X36 – OBRIGATORIEDADE – Ainda que ajustada por norma coletiva a jornada de trabalho no regime de 12x36, o intervalo para refeição e descanso é obrigatório, e a sua não concessão enseja a incidência da sanção prevista no § 4º, do artigo 71, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 014.790/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO – JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO – Em todo trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de pelo menos uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, preceito aplicável com mais razão na longa jornada de doze horas. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6745/2001 – (1515/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 01.02.2002)

JORNADA DE TRABALHO – DIGITADOR – I. Não tem relevância aqui o nome do cargo exercido pelo recorrido, mas tão-somente a natureza do serviço prestado durante a vigência do pacto laboral. Como restou demonstrado nos autos que o trabalho desempenhado era de digitação, indubitável é o enquadramento do caso à situação prevista no art. 72 da CLT c/c NR 17, normas que asseguram ao digitador intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados. II. A jurisprudência a respeito de tal matéria, aliás, encontra-se cristalizada no Enunciado nº 346 que diz: Digitador. Intervalos intrajornada. Aplicação analógica do art. 72, CLT. Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de dez (10) minutos a cada noventa (90) de trabalho consecutivo. (TRT 17ª R. – RO 3052/2000 – (343/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 17.01.2002)

JORNADA INTERVALO LEGAL INTERVALO INTRAJORNADA – CONTRAPRESTAÇÃO – NATUREZA SALARIAL – A paga do intervalo intrajornada não é indenização, pois não se destina a reparar prejuízo, mas sim a remunerar trabalho prestado em condições especiais, tal como ocorre na contraprestação da jornada suplementar. Trata-se, portanto, de salário. (TRT 2ª R. – RO 20010270510 – (20020031631) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

LÍCITA A REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO – O Ministério do Trabalho não detém o monopólio para essa autorização. Negar poderes às entidades sindicais para convencionarem pausa inferior a uma hora equivaleria a negar vigência à norma constitucional que reconhece a validade dos acordos e convenções e acordos coletivos (art. 7.º, XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação da jornada de trabalho (incisos XIII e XIV do mesmo artigo). (TRT 2ª R. – RO 20010230976 – (20010836645) – 9ª T. – Rel. Juiz Wilson Fernandes – DOESP 01.02.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) – Convenção ou acordo coletivo Redução do intervalo intrajornada. Norma coletiva. Validade. Se a Lei permite à autoridade administrativa a redução do intervalo legal, não há razão alguma para não se permitir o mesmo à própria categoria, como manifestação da vontade coletiva, que mais sabe das suas próprias circunstâncias e interesses, ainda mais quando a Constituição da República de 1988 põe em relevo, como direito assegurado aos trabalhadores, e a todos impõe, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20000600371 – (20020072699) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

NORMA COLETIVA (EM GERAL) OBJETO LÍCITA A REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REFEIÇÕES POR FORÇA DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO – O Ministério do Trabalho não detém o monopólio para essa autorização. Negar poderes às entidades sindicais para convencionarem pausa inferior a uma hora equivaleria a negar vigência à norma constitucional que reconhece a validade dos acordos e convenções e acordos coletivos (art. 7.º, XXVI) e lhes confere autonomia para flexibilizar as regras de duração, redução e compensação da jornada de trabalho (incisos XIII e XIV do mesmo artigo). (TRT 2ª R. – RO 20010230976 – (20010836645) – 9ª T. – Rel. Juiz Wilson Fernandes – DOESP 01.02.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO. A melhor interpretação do § 4º do art. 71 da CLT, introduzido pela Lei n. 8.923, de 27.07.94, é no sentido de que o intervalo intrajornada não concedido pelo empregador será indenizado com o pagamento do valor correspondente à remuneração do período de intervalo sonegado, mais o adicional de, no mínimo, 50%, em hipótese alguma determinando que tal pagamento fique restrito apenas ao adicional incidente sobre a hora de trabalho normal. (TRT23. RO - 00644.2007.036.23.00-7. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial na Justiça do Trabalho está pautada nos princípios da simplicidade e da informalidade, bem como nas normas contidas no art. 840, § 1°, da CLT, bastando apenas que a parte exponha de forma sucinta os fatos e formule os respectivos pedidos. Registre-se, pois, que no caso ora sob análise permite-se extrair que os pedidos formulados pelo Autor, relativos ao pagamento de horas extras, intervalos (inter e intrajornada), adicional noturno, labor aos sábados e domingos e horas in itinere, não são ineptos como quer fazer crer a parte Recorrente, na medida em que lhe não impediu de formular a peça de defesa de modo articulado, atendendo a exordial ao disposto no art. 840 da CLT, conforme se infere das razões de pedir. Preliminar rejeitada. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. Em que pese as anotações de controle de ponto não tenham sido impugnadas pelo Reclamante, a prova juntada aos autos demonstrou as ocorrências das horas in itinere e não-concessão dos intervalos intrajornada. Durante o lapso temporal do intervalo intrajornada havia prestação de serviços, não ocorrendo tão-somente a não-concessão do intervalo. Desse modo, à jornada descrita tanto na petição inicial Quanto na contestação (e anotadas britanicamente nos registros de freqüência), acrescentam-se as horas in itinere e as trabalhadas no período destinado ao intervalo intrajornada, as quais jamais foram remuneradas anteriormente e cujos valores não constam dos recibos de pagamento juntados pela empresa. Recurso a que se nega provimento, no particular. ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. À jornada contratual admitida pelas partes foram acrescidas as horas in itinere e as horas trabalhadas durante o intervalo intrajornada não concedido. Desse modo, o pagamento de valores a título de adicional noturno, constantes dos recibos de pagamento mensais, remunera tão-somente o labor noturno admitido como tal pela Reclamada ao longo do contrato de trabalho, não alcançando, todavia, o labor noturno reconhecido pela sentença ao deferir as horas in itinere e as horas laboradas em função da não-concessão do intervalo intrajornada. De acordo com a Súmula n. 60, II, do col. TST, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas após cumprida a jornada noturna. Recurso a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DOS DOMINGOS LABORADOS. A sentença que julgou os Embargos de Declaração rejeitou e afastou as supostas obscuridades, contradições e omissões renovadas pela ora Recorrente. Não obstante, constato que a sentença declarou a inépcia da petição inicial quanto ao pedido constante do item 9 (fl. 15), conforme fundamento de fl. 225, 'porquanto o reclamante deixou de apontar de forma específica quais teriam sido os feriados laborados no interregno contratual' . Por ocasião do deferimento, pela sentença, das horas extraordinárias decorrentes das horas in itinere e das horas laboradas pela não-concessão dos intervalos intra e inerjornada foi reconhecido o labor em feriados ante a alteração da jornada admitida pelas partes. Como bem registrou a sentença não se há confundir pedido de pagamento de feriados (não apontados - inépto) sob o enfoque da Lei n. 605/49 com o pedido de horas extras laboradas em feriados, estas últimas decorrente da jornada admitida pela própria sentença, porquanto são institutos inconfundíveis, sobre os quais incidem diferentes regras jurídicas. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00951.2007.001.23.00-4. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONFISSÃO FICTA RECONHECIDA NA PRIMEIRA SENTENÇA. ELISÃO NÃO DEVOLVIDA NO PRIMEIRO RECURSO, QUE FOI PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. AQUIESCÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DAS PARTES. SEGUNDA SENTENÇA QUE APLICA A CONFISSÃO FICTA. Quando a reclamante recorreu da primeira sentença, não alegou que a confissão ficta não poderia ser aplicada, incidindo sobre a matéria a preclusão lógica, mesmo porque a sentença atacada não foi anulada, mas apenas reformada. Assim, não havendo determinação expressa no primeiro acórdão, a instrução sequer poderia ter sido reaberta, de modo que a presença da reclamante nas audiências designadas após a baixa dos autos não elide a confissão ficta que já havia sido aplicada e foi apenas declarada na segunda sentença como fundamento para indeferir os pleitos relativos à jornada de trabalho. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. CONFISSÃO FICTA. Tendo a segunda reclamada apresentado defesa quanto aos direitos decorrentes da jornada de trabalho, elidiu a confissão ficta da primeira reclamada, permanecendo a confissão ficta da reclamante, que não compareceu á audiência de instrução. Pela confissão ficta tem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, no caso, pela segunda reclamada, sendo indevidas as horas extras, indenização do intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados. (TRT23. RO - 00878.2005.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Considerando que a reclamada não juntou controles de jornada de trabalho, contrariando a Súmula 338-I do TST, acertada a decisão do magistrado primário, que fixou a jornada de trabalho da reclamante com base na petição inicial e depoimento de sua testemunha, fazendo uma média, determinando a dedução valores já quitados sob o mesmo título. As horas extras reconhecidas, por habituais, deverão refletir sobre RSR's, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Nego provimento a ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. Fixada a jornada de trabalho da reclamante quando da análise das horas extras e reflexos, devido o pagamento do adicional intrajornada do período deferido. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. Nego provimento. FERIADOS TRABALHADOS. Não conseguindo a reclamada fazer prova de que a reclamante não trabalhava em feriados, já que não juntou controles de ponto, forçoso reconhecer trabalho em feriados. Todavia, considerando a confissão da reclamante de que no segundo período contratual, usufruía dos feriados, deverá ser mantida a sentença primária que excluiu da condenação os feriados quanto a este período. Nego provimento. ADICIONAL NOTURNO. Considerando que esta decisão fixou a jornada de trabalho da reclamante, em parte, no período noturno, o adicional noturno é devido com adicional de 20%, devendo ser deduzidos dos valores já pagos e comprovados sob o mesmo título. A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário constatar que a parte se utilizou de comportamento desleal, com emprego de artifícios fraudulentos, com o único objetivo de alcançar vantagem indevida, em desrespeito ao direito de ação. No presente, a reclamada, ao fazer perguntas que eram reperguntadas para o reclamante, estava exercendo seu direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), caso em que não se observa a litigância de má-fé da parte. Desta feita, a reclamada deverá ser absolvida da condenação por litigância de má-fé. Recurso a que se dá provimento, no particular. (TRT23. RO - 00687.2007.003.23.00-1. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DO CARTÃO. VALIDADE. A utilização de cartão de ponto compatível com as exigências contidas no art. 74, § 2º da CLT demonstra a regular concessão do intervalo intrajornada, salvo se o trabalhador comprovar que permanecia trabalhando nesse período. No caso em tela, a testemunha apresentada pelo Reclamante não comprovou as alegações da inicial, pois afirmou que sempre trabalhou em turma diferente do Reclamante e, ainda, apontou horário de trabalho superior ao alegado na inicial. Além disso, o Reclamante afirmou em depoimento que quanto aos dias trabalhados, os controles refletem a realidade, o que coaduna com o depoimento da testemunha apresentada pela Reclamada. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora esteja comprovado nos autos que o Reclamante laborou como fiscal dos aplicadores de agrotóxicos no período de um mês, o expert não considerou a atividade insalubre pela falta de contato habitual e permanente. Além disso, o contato era intermitente, ou seja, o desempenho da função do Reclamante 'impunha a ele a mobilidade ora num local ora em outro.' Nego provimento. (TRT23. RO - 01225.2006.071.23.00-9. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. É do primeiro Reclamado, Instituto Ambiental Biosfera, a responsabilidade pelos direitos trabalhistas devidos ao Reclamante. Apenas incumbe ao tomador dos serviços, Estado de Mato Grosso, o dever de adimplir as obrigações trabalhistas, caso o primeiro Reclamado não o faça. Tal responsabilidade independe de irregularidade na contratação, mas decorre da culpa in eligendo e in vigilando, vale dizer, a escolha de pessoa jurídica inidônea para intermediação de mão-de-obra e ainda o fato de não ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhece-se a responsabilidade objetiva de quem se utilizou dos serviços, por meio de terceirização, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, substituindo mão-de-obra própria pela de terceiro e, tendo se beneficiado diretamente desta, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, consoante Súmula 331, IV, do colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento no particular. MULTA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. Por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT), compete ao Autor o ônus de provar que o primeiro Reclamado estava subordinado à convenção que coligiu aos autos firmada entre os Sindicatos dos Empregados em Empresas Terceirizadas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão-de-Obra de Mato Grosso e Sindicato das Empresas de Limpeza, Asseio, Conservação, Limpeza Pública, Urbana e Ambiental do Estado de Mato Grosso, já que o Instituto Ambiental Biosfera não era empresa de limpeza. Não tendo se desincumbido do encargo, não há que se falar em pagamento das multas ali avençadas. Apelo ao qual se dá provimento quanto a esse pleito. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Tendo o Reclamante sido dispensado em 23.12.2006 e percebido as verbas rescisórias em 10.01.2007, houve descumprimento do prazo estabelecido no § 6º, alínea a, art. 477 da CLT, motivo pelo qual se mantém a reprimenda. Indevida a multa do art. 467 da CLT porquanto havia controvérsia acerca das verbas rescisórias. Nega-se provimento aos apelos no particular. INTERVALO INTRAJORNADA E FERIADOS DOBRADOS. Inexistindo, nos autos, prova de compensação do labor nos feriados, mantém-se a decisão que determinou o pagamento em dobro. Conquanto o sistema de trabalho fosse de 12x36, o descanso não suprime o intervalo intrajornada, pois em qualquer trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão do aludido intervalo, exegese do art. 71 da CLT. Nega-se provimento quanto a esses pleitos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ressai dos autos que o Recorrido está assistido por advogado do Sindicato dos Empregados e é beneficiário da justiça gratuita, restando cumpridos os requisitos da Súmula 219 do colendo TST. Sentença mantida no particular. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. Recurso Adesivo a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00187.2007.003.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A inobservância ou redução pela empregadora do intervalo intrajornada destinado para descanso e alimentação impõe o pagamento do período correspondente, possuindo a parcela prevista no §4º do artigo 71 da CLT natureza indenizatória, pois o pagamento não se refere à contraprestação em face da força de trabalho despendida pelo trabalhador, mas em indenização pelo descumprimento de norma de ordem pública, relativa à não concessão do intervalo para descanso, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre referido valor. Recurso Ordinário da União(INSS) não provido. (TRT23. RO - 02604.2006.051.23.00-1. Publicado em: 15/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

INICIATIVA DA RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 212 do c. TST, O ônus de provar que a despedida se deu por iniciativa do empregado é do empregador, pois a continuidade do contrato é presunção que milita a favor do empregado. No caso dos autos, a Reclamada não apresentou prova contundente de que o Reclamante almejou rescindir seu contrato de trabalho, pois restou esclarecido que o aviso prévio ao empregador não foi concedido por ele de livre vontade. Dessa forma, mantenho a r. sentença a qual declarou que o contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa da Reclamada. Nego provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. Se o Reclamante não registrava os cartões de ponto colacionados aos Autor, estes são inservíveis para provar sua jornada de trabalho. Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para declarar que a jornada de trabalho do Reclamante era das 6h às 20h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, visto que o Reclamante declarou em seu depoimento em juízo que o fim do labor se dava entre 20/21 horas. Dou parcial provimento. (TRT23. RO - 01159.2007.005.23.00-2. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOVAÇÃO À LIDE. 1. No caso, não há se falar em irregularidade de representação da Reclamada, porquanto os poderes outorgados ao seu Patrono pelos Senhores Darcy Torres e Jeova José de Araujo decorreram da Procuração Pública da Ré, comprovada nos autos, e outorgada a tais pessoas físicas para esse fim. 2. Ao se socorrer, em sede de Recurso Ordinário, do art. 483, alíneas 'b' e 'd', da CLT, o Autor não inovou a lide, mas tão-somente reproduziu as causas de pedir da inicial no tocante ao pedido de pagamento de indenização por dano moral. Apelos conhecidos. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. INVALIDADE. In casu, a forma de constituição do regime compensatório anual não atendeu à previsão legal inserta no § 2º do art. 59 da CLT, pois o Banco de Horas foi acordado somente entre os sujeitos do pacto laboral, não se implementando mediante norma coletiva. Além disso, ainda constata-se que a jornada em sobrelabor foi praticada pelo Obreiro de forma habitual, sendo as compensações respectivas realizadas de forma irrisória, como se denota, por exemplo, dos cartões de ponto referentes ao ano de 2005. Logo, a decisão hostilizada, que julgou improcedente o pleito de pagamento de horas extras e reflexos, merece reforma neste aspecto, a fim de que as horas extras laboradas a partir da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal sejam adimplidas na integralidade, com o acréscimo de 50%. Apelo obreiro provido. INTERVALO INTERJORNADA DESRESPEITADO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. A inobservância do art. 66 da CLT antigamente permitia tão-somente a configuração de falta administrativa cometida pelo empregador, nos termos do art. 75 da CLT. Atualmente, no entanto, em razão do cancelamento da Súmula n. 88 do C. TST, este entendimento está superado, e como os objetivos do intervalo interjornada englobam aqueles tutelados pelo art. 71 da CLT, concernentes à saúde, higiene e segurança do trabalhador, é indubitável que a inobservância do art. 66 da CLT gera o direito à indenização, por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT. Tendo em vista que restou demonstrado no Ponto eletrônico o desrespeito do intervalo de onze horas entre as jornadas desempenhadas em alguns sábados e domingos seguintes, é devida a indenização, nos limites do pedido, não havendo o que se falar em reflexos da aludida verba em face do seu caráter indenizatório. Apelo obreiro parcialmente provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INÉPCIA DA INICIAL. O Autor não logrou atender de modo satisfatório a orientação contida no art. 840 da CLT, vez que os fatos consignados na peça de intróito, a fim de sustentar a caracterização do art. 461 da CLT, são insuficientes para delimitar objetivamente a função do paradigma, a função do Obreiro e o período em que a discriminação salarial teria ocorrido, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício, com lastro no inciso I do parágrafo único do art. 295 do CPC, pelo que se extingue o feito sem resolução do mérito (art. 267, I, CPC) em relação aos pedidos de equiparação salarial, pagamento de diferenças salariais/reflexos. Recurso Obreiro improvido. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Para a configuração do dano moral, bem como para a responsabilização do empregador, é imprescindível a comprovação nos autos da ocorrência dos seguintes requisitos: ação ou omissão; dano; nexo causal e, por fim, dolo ou culpa empresarial. Como a prova oral não foi suficiente para evidenciar tais requisitos, por não merecer credibilidade, tem-se que o Obreiro não se desvencilhou do seu fardo probatório, razão por que a r. sentença, que julgou improcedente o pleito neste tópico, deve manter-se inalterada. Apelo improvido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIES A QUO. REFLEXOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. A despeito da conclusão inserta no laudo pericial acerca da constatação de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor, a condenação correlata não merece prevalecer, haja vista que a questão controvertida, acerca do labor do Autor no interior da câmara fria, não restou solucionada pelo conjunto probatório, mormente porque tal questão não pode ser resolvida pelo perito que, por sua vez, não presenciou o labor do Obreiro. Em conseqüência, ficam prejudicadas as demais razões recursais esposadas pela Demandada. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 00143.2007.002.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Mantém-se a r. sentença de origem que rejeitou a argüição de carência de ação, fundada na ausência de submissão à Comissão de Conciliação Prévia, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. HORAS IN ITINERE E REFLEXOS. Mantém-se a r. sentença de origem que, tendo por presentes in casu os pressupostos de configuração das horas in itinere e negado os efeitos de negociação coletiva à previsão contida na cláusula 18ª, § 1º, do acordo coletivo de trabalho apresentado, que previa a supressão do direito à remuneração do tempo gasto pelo Empregado no percurso de casa para o trabalho e de retorno quando inferior a 30 minutos, por qualificá-la como mera renúncia, condenou o Reclamado ao pagamento de horas in itinere, com adicional de 50%, e reflexos, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Recurso patronal improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGA CORRESPONDENTE. NATUREZA JURÍDICA. Mantém-se a r. sentença de origem que condenou o Recorrente ao pagamento do intervalo intrajornada, por reconhecer a ausência regular de sua fruição, pelos seus próprios fundamentos, que, consoante disposição contida no art. 895, IV, da CLT, passam a integrar a presente decisão. Todavia, outro é o deslinde da questão, no que alude à índole salarial atribuída à parcela pelo Juízo Sentenciante. Isto porque, inexiste natureza retributiva no pagamento devido pela não concessão do intervalo intrajornada, uma vez que não se trata de remunerar o trabalho realizado no período destinado ao descanso, e sim de indenizar o Obreiro pela obstaculização ao gozo daquele direito. Recurso patronal parcialmente provido, no particular. (TRT23. RS - 02061.2007.051.23.00-3. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INTERVALO INTRAJORNADA. VERBA PAGA EM VIRTUDE DE SUA SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Embora ressalvando o posicionamento pessoal no sentido de que a supressão de intervalo para repouso ou alimentação, por não importar, por si só, ampliação da jornada de trabalho, não desafia pagamento de contraprestação, mas simples indenização do direito à fruição da referida pausa, considerando a adoção de interpretação em sentido diametralmente oposto, ou seja, preconizando que a parcela em questão ostenta natureza salarial, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se já totalmente pacificada no âmbito da 1ª Subseção de Dissídios Individuais daquela colenda corte, por disciplina judiciária evoluo do posicionamento anteriormente defendido para atribuir natureza jurídica salarial à verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada. (TRT23. RO - 02620.2006.036.23.00-1. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

INTERVALO INTRAJORNADA NÃO CONCEDIDO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos da OJ 307 da SBDI-1, o valor da hora normal de trabalho, com o acréscimo determinado no art. 71, § 4º da CLT, é devido independentemente da extensão de tempo suprimido do intervalo. Vale dizer, se a supressão for total ou de apenas cinco ou dez minutos, o mesmo valor é devido ao Empregado. Tal fato denota a natureza indenizatória da verba em exame, já que não guarda relação com o tempo em que o empregado aguarda ou executa ordens. Desse modo, a natureza jurídica da verba concedida ao obreiro pelo intervalo intrajornada não usufruído é indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00335.2007.004.23.00-2. Publicado em: 04/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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