Jurisprudências sobre Intervalo de Refeição

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Intervalo de Refeição

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 7º, XIV, DA CR/88 – NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA – A controvérsia acerca da configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, quando há concessão de intervalos para refeição ou descanso semanal, está superada pela jurisprudência do e. STF, que o entendeu não descaracterizado, na hipótese – RE 205815. Na mesma trilha jurisprudencial, o Enunciado 360, do C. TST, e a Súmula 12, deste Regional. (TRT 15ª R. – RO 14.014/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

GORJETAS – PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO CLIENTE – Configura-se como gorjeta qualquer valor cobrado, como adicional nas contas, e que seja distribuído aos empregados, mesmo que voluntariamente pago pelo cliente. Horas extraordinárias. Dedução de intervalos. Não há falar em dedução do intervalo para refeição, quando fixada, como parâmetro para a apuração das horas extraordinárias, a jornada efetivamente trabalhada. Feriados. Dedução. Devem ser deduzidos do pagamento dos feriados trabalhados, aqueles remunerados no curso da relação trabalhista. Domingos trabalhados. Folgas compensatórias. Reconhecendo o reclamante, na inicial, a existência de folga compensatória pelos domingos trabalhados, não faz jus ao pagamento respectivo. (TRT 17ª R. – RO 2162/2001 – (1408/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 15.02.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º DA CLT – REFLEXOS NAS VERBAS CONTRATUAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas verbas contratuais. (TRT 15ª R. – RO 15.572/2000-7 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAORDINÁRIAS – INTERVALO INTRAJORNADA – ART. 71, § 4º, DA CLT – REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS E ADICIONAIS CONVENCIONAIS – INDEVIDOS – O caráter do § 4º do art. 71 da CLT não é o de retribuição por serviço prestado, mas o de punição pelo desrespeito ao intervalo para refeição e descanso. Dessa forma, diante do seu caráter de multa, o dispositivo legal mencionado não autoriza o pagamento de reflexos nas demais verbas, relevando-se ainda que o adicional a ser observado é o de 50%, como manda a lei, e não o convencional. (TRT 15ª R. – RO 14.519/2000-5 – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 28.01.2002)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. Porém, no caso em questão, não logrou o recorrente demonstrar que não desfrutava do intervalo, já que suas testemunhas não trabalhavam no mesmo caminhão. (TRT 15ª R. – Proc. 9193/00 – (10752/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – A inexistência de intervalo para refeição e descanso concede ao obreiro o direito de receber o período não gozado como extras, uma vez que laborou em horário reservado a seu descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 9333/00 – (14209/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 4)

HORAS EXTRAS – AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA – JORNADA 12 X 36 – Quanto aos intervalos na referida escala, a norma convencional é clara, ou seja, ao prever escala de 12X36 já flexibiliza a hora noturna reduzida e o horário de refeição, pois senão se falaria em escala de 14X36, com 01 hora noturna e uma de intervalo, inviabilizando rodízio de empregado. Trata-se de prática antiga a merecer a proteção do judiciário. Afinal, um dos ideários da nova relação de trabalho é a valorização da negociação coletiva, afora direitos considerados indisponíveis, como insalubridade, normas de segurança e higiene do trabalho etc. É bem verdade que horário noturno e intervalo para refeição resvala à indisponibilidade. Porém o próprio ordenamento dá margem à flexibilização, como se observa a Lei 5.811/72 que manda pagar o intervalo dobrado, quando impossível a sua concessão. (TRT 17ª R. – RO 1036/2001 – (263/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido em Juízo (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). In casu, pela prova testemunhal ficou comprovado que o empregado realizada horas além das constantes dos cartões de ponto. Também, foi confessado pela empresa em contestação (fls. 47) que não havia qualquer intervalo para refeição e descanso na jornada, devendo este ser remunerado como hora extraordinária a teor do disposto no art. 71 Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 26524/99 – (10733/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 54)

HORAS EXTRAS – INTERVALO DE REFEIÇÃO – A Lei nº 8.923, de 27 de julho 1994, acrescentando um § 4º ao art. 71 da CLT, determinou a produção de efeitos remuneratórios também na situação específica de desrespeito a intervalos intrajornadas e independentemente de haver real acréscimo na jornada laborada. Dessa forma, o desrespeito ao intervalo mínimo intrajornada de 1 hora implica em pagamento do período como se fosse hora trabalhada e acrescido do adicional de horas extras. (TRT 3ª R. – RO 15110/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Considerando que restou comprovado nos autos, através da prova documental e testemunhal, que a reclamante laborava em jornada superior as 44 semanais ou 220 mensais, bem como que usufruia de apenas 20 minutos de intervalo para refeição e descanso, correta a decisão primária que deferiu-lhe as horas extras extrapoladas e os 40 minutos de intervalo intrajornada como extras, merecendo reforma apenas para adequá-la ao limite do requerido na inicial, para que não ocorra o julgamento ultra petita. (TRT 11ª R. – RO 0924/00 – (0067/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – Tendo o empregado laborado em ornada normal de 08:00 horas, fará jus ao intervalo mínimo de 1:00 hora para refeição e descanso. Se o empregador não respeitar esse intervalo, o tempo trabalhado durante o mesmo deverá ser remunerado extraordinariamente. (TRT 3ª R. – RO 14874/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

HORAS EXTRAS – INTERVALO PARA REFEIÇÃO NÃO CONCEDIDO – O INTERVALO MÍNIMO DE UMA HORA É IMPOSTO PELA LEI PARA O EMPREGADO PODER RECUPERAR AS SUAS FORÇAS – A empresa que não cumpre o mandamento legal obsta o fim para o qual a Lei se destina e o intervalo inferior à uma hora deve ser considerado inexistente. (TRT 2ª R. – RO 20010243512 – (20020155187) – 10ª T. – Relª Juíza Vera Marta Publio Dias – DOESP 26.03.2002)

HORAS EXTRAS – INTERVALO PARA REFEIÇÃO SUPRIMIDO – CABIMENTO – A par da indenização prevista no § 4º, do artigo 71, da CLT, assiste ao empregado o direito às horas extras laboradas além da jornada normal de trabalho, em decorrência da prestação de serviços no período, suprimido, do intervalo para refeição. (TRT 15ª R. – RO 13842/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – Entende-se que as provas orais. depoimentos testemunhais de fls. 106 e107, demonstram claramente que o reclamante cumpria jornada de 12X36, sem que, no entanto, houvesse qualquer previsão legal ou convencional para tanto. Evidencia-se também que o obreiro não desfrutava do intervalo de 1h hora para refeição. Demais disso, resta comprovado o trabalho nos finais de semana, nos termos deferidos pelo órgão julgador de 1º grau. Note-se, ademais, que tais provas testemunhais não foram infirmadas por qualquer outro elemento probatório, donde é de reputar-se correta a r. sentença de origem que lhes atribuiu credibilidade. (TRT 17ª R. – RO 3257/2000 – (338/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 17.01.2002)

HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – Restando provado pela testemunha da Reclamante a concessão de apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, confirma-se a decisão que deferiu as horas extras referentes a não concessão do intervalo em sua integralidade. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2603/2000 – (124/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

HORAS EXTRAS – REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA – Prescreve o art. 7º, inciso XIII, da CF: duração do trabalho normal não superior a 08 horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. In casu, o instrumento de fls. 45/6 (acordo coletivo de trabalho) é hábil a permitir a redução do intervalo de refeição e descanso, nada sendo devido ao reclamante a esse título. (TRT 15ª R. – Proc. 11017/00 – (14232/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

HORAS EXTRAS, INTERVALO NÃO USUFRUÍDO INTEGRALMENTE – A ausência de registro do intervalo intrajornada nos controles de freqüência acostados à defesa, em que pese a assertiva patronal de validade da jornada consignada nos documentos (a fls. 33/49), e o teor da prova oral produzida confirmam a narrativa da inicial quanto à ausência de gozo de intervalo para refeição e descanso até o final de fevereiro/2000, autorizando a caracterização de labor extra de 45 minutos diários, sem a contraprestação respectiva, desde a admissão. Recurso a que nego provimento. (TRT 10ª R. – RO 3656/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – Cabalmente demonstrado nos autos que o obreiro cumpria jornada diária de 9 (nove) horas, usufruindo de apenas 15 minutos para refeição e descanso, defere-se ao mesmo os 45 minutos restantes, acrescidos de 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. (TRT 11ª R. – RO 0674/01 – (0022/02) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

INTERVALO INTRAJORNADA – Há expressa vedação legal à concessão de intervalo intrajornada inferior a uma hora para qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas (art. 71, § 4º, da CLT). Dispondo a obreira de 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, faz jus ao pagamento de 45 minutos como extra. (TRT 11ª R. – RO 1645/2000 – (630/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.02.2002)

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO – JORNADA 12X36 – OBRIGATORIEDADE – Ainda que ajustada por norma coletiva a jornada de trabalho no regime de 12x36, o intervalo para refeição e descanso é obrigatório, e a sua não concessão enseja a incidência da sanção prevista no § 4º, do artigo 71, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 014.790/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

INTERVALO PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO – JORNADA DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DESCANSO – Em todo trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de pelo menos uma hora, nos termos do art. 71, caput, da CLT, preceito aplicável com mais razão na longa jornada de doze horas. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6745/2001 – (1515/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 01.02.2002)

JORNADA – INTERVALO VIOLADO – HORAS EXTRAS – VIOLAÇÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HORA – SUPLEMENTAR CHEIA – LEI Nº 8.923/94, ART. 71 CLT – A ausência, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada estabelecido, implica em nulidade. Conseqüentemente, a jornada suplementar deve ser paga integralmente. A Lei nº 8.923/94, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 71 da CLT, somente veio consolidar o eco jurisprudencial há muito reinante que já condenava a sonegação do intervalo para refeição e descanso como jornada suplementar. Contudo, em razão da vedação da reformatio in pejus, mantém-se a decisão para não prejudicar a empresa, única recorrente. (TRT 2ª R. – RO 20000438426 – (20010805200) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

JULGAMENTO – ULTRA E EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – Não há que se falar em julgamento ultra ou extra petita na condenação de hora extra, já que essa encontra fundamento na não concessão do intervalo para refeição e descanso. (TRT 15ª R. – Proc. 11947/00 – (14290/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS. O ônus probatório do desvio de função é incumbência afeta ao Reclamante, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Com efeito, para o deferimento de diferenças salariais, o Empregado deveria ter comprovado que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, bem como o salário respectivo, afastando a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula n. 12 do Colendo TST). Não se desvencilhando do encargo, mantém-se inalterada o julgado a quo que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. Restou demonstrado no feito que o Autor não gozava do descanso para refeição, uma vez que deveria ficar à disposição da Empresa Reclamada, razão pela qual a respeitável sentença não merece reforma no particular. Recurso do Demandado improvido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se meio adequado para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendiam tão-somente provocar a reanálise de fatos e provas. Assim sendo, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC e com espeque no art. 14, parágrafo único do CPC, a multa de 10% sobre a mesma quantia em favor da União. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00872.2007.009.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. As condições da ação são verificadas em abstrato (Teoria da Asserção), bastando para tanto as assertivas lançadas pelo Autor, em sua exordial, retratando uma relação jurídica que envolva os litigantes. Se o Reclamante aponta a Reclamada como tomadora dos seus serviços, pretendendo o percebimento das verbas decorrentes de uma relação empregatícia, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir. A relação jurídica material será verificada no exame exauriente do mérito, após análise do conjunto probatório apresentado nos autos. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO X CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ao consentir com a prestação de serviços, ainda que sob a forma de contrato civil, atraiu para si o ônus de provar, porque fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego. Deste encargo probatório a recorrente não se desvencilhou, permitindo a prevalência da presunção de existência de vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477/CLT. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. DEPÓSITOS DO FGTS MAIS 40%. Mantida a decisão de origem que reconheceu a relação de emprego havida entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, mantém-se a sentença hostilizada, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO. Não se enquadra na hipótese vertente, a exceção do art. 62, I, da CLT, pois a empresa repassava diariamente e várias vezes durante o dia o roteiro de entrega e o Reclamante necessitava retornar a 3ª Reclamada para retirar outras mercadorias, restando patente a possibilidade de controle da jornada de trabalho desenvolvida pelo obreiro. Não só a Reclamada deixou de apresentar contestação específica acerca dos horários declinados pelo Reclamante na inicial, como a primeira testemunha trazida pelo Reclamante confirmou o seu labor extra, não porém nos limites dispostos na peça de ingresso e, neste particular, merece reforma a sentença de origem para fixar a jornada do Reclamante de segunda a sábado das 7:00hs às 20:30, com duas horas de intervalo para descanso e refeição, mantida a fixação de origem quanto ao labor aos domingos e feriados, e por corolário extirpar da condenação o intervalo intrajornada. Recurso, no particular, parcialmente provido. (TRT23. RO - 01107.2007.008.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. HORA EXTRA. REFLEXOS DEVIDOS. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E essa hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, no sentido de contraprestação pelo trabalho realizado no período destinado a descanso, na exata dicção do caput do art. 457 da CLT. Destarte, tratando-se de patente hora extra, devida em face de trabalho desenvolvido na hora destinada à alimentação e repouso, inexiste fórmula para declarar seu pagamento como de cunho indenizatório, sendo patentemente salarial, resultando devidos os reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%. (TRT/SP - 00737200740102005 - RO - Ac. 10ªT 20090882800 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 27/10/2009)

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO. FERROVIÁRIOS. As normas específicas dos ferroviários, notadamente o artigo 238, caput e parágrafo 5º, da CLT, não admitem a jornada ininterrupta, de forma que também a eles se aplicam as disposições gerais que asseguram o intervalo para alimentação e repouso, que cuidam, na realidade, de normas relativas ao Direito Tutelar do Trabalho, de ordem pública e imperativa. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - 00003200538402003 - RO - Ac. 8ªT 20090860017 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 13/10/2009)

Horas extras. Atividade externa. Vendedor que comparece no estabelecimento da empresa no início e no término da jornada, utiliza palm-top que registra os horários das vendas, realiza visitas a clientes em regiões determinadas pela empresa e observa metas por ela estabelecidas. Atividade que não compõe a exceção prevista no art. 62, I, da CLT, porquanto compatível com a fixação e fiscalização do horário de trabalho. 2. Intervalo para refeição. Gozo parcial. Se o empregado tem 30 minutos de intervalo, esse tempo não integra a jornada (CLT, 71, parágrafo 2º) e por isso não é remunerado (CLT, 71, parágrafo 4º). Paga-se a diferença relativa ao termo trabalhado (30 minutos). (TRT/SP - 00419200827102000 - RO - Ac. 6ªT 20090815798 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 02/10/2009)

Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4º, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo trabalhado 45 minutos do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. (TRT/SP - 01970200805502005 - RO - Ac. 6ªT 20090816417 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 06/10/2009)

INTERVALOS PARA DESCANSO E REFEIÇÃO. ANOTAÇÕES UNIFORMES. VALIDADE. Desde que a lei (art. 74, parágrafo 2o, da CLT) exige simples pré- anotação do intervalo, nos cartões-ponto, bastando assim que o empregador faça consignar, antecipadamente, o período de descanso, são válidas anotações uniformes lançadas em cada dia trabalhado. A Súmula 388, do C. TST, diz respeito à invalidade de anotações uniformes do horário de início da jornada de trabalho e do término desta. (TRT/SP - 00226200504802002 - RO - Ac. 5aT 20090680396 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 11/09/2009)

INTERVALO DE REFEIÇÃO E DESCANSO. REDUÇÃO VIA NORMA COLETIVA. INVALIDADE. A redução do interregno destinado ao descanso e refeição via norma coletiva não pode ser aceita. Isto porque, quanto a este tema a vontade das partes não prevalece, já que o instituto está diretamente ligado à higidez física e mental do trabalhador. A única exceção prevista no parágrafo 3o do artigo 71 da CLT é a redução por ato do Ministro do Trabalho, e desta aqui não se cogita. Neste sentido a OJ 342, da SDI-1 do C.TST, que estabelece a invalidade de cláusula convencional na qual os entes coletivos ajustam a redução do intervalo para refeição e descanso. (TRT/SP - 00465200825402003 - RO - Ac. 4aT 20090679215 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 04/09/2009)

Horas extras. Intervalo. O efeito pecuniário determinado pelo art. 71, parágrafo 4o, da CLT, tem natureza de contraprestação, não de pena; é contraprestação (pagamento) pela prestação (trabalho realizado). Assim, somente se contraprestaciona aquilo que foi prestacionado; tendo o autor trabalhado parte do intervalo para refeição, a sua remuneração está a tanto limitada. 2. Adicional de Insalubridade. Base de cálculo. A Súmula Vinculante n.o 4 do I. STF estabelece que a alteração da base de cálculo dependede Lei específica, sendo vedada a substituição desta por decisão judicial, de modo que o valor, em reais na data da sentença, do salário mínimo, continua servindo como a base do adicional, porém não indexado nas oportunidades em que sofrer aumento (Recurso Extraordinário do I. STF n.o 565714). (TRT/SP - 01331200644602000 - RO - Ac. 6aT 20090650330 - Rel. Rafael Edson Pugliese Ribeiro - DOE 28/08/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. Da justa causa. Embriaguez. Considerando que a dispensa por justa causa constitui pena máxima aplicada ao empregado, para ser validada pelo Judiciário deve restar sobejamente comprovada nos autos. Nos termos do artigo 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, cabia à recorrente o ônus de comprovar a existência do fato extintivo ao direito do autor, encargo este que não se desincumbiu satisfatoriamente. Oportuno frisar que ainda que assim não o fosse, há certa tendência contemporânea em considerar o alcoolismo como uma patologia clínica que deve ser tratada e não mais considerada como falta grave que pudesse ensejar dispensa por justa causa. Mantenho. Das horas extras. Analiso conjuntamente os apelos neste tópico. Os controles de ponto foram considerados idôneos no que se refere à entrada e saída do obreiro, e, tendo em vista que a hipótese não se insere no favor legal previsto no inciso XIV, do art. 7o, da Constituição da República, mantenho o já decidido em relação ao período em que vieram aos autos os controles de jornada. Para o período em que a ré, injustificadamente, não apresentou os controles de frequência (06/01/2004 a 30/06/2004), reconheço a jornada declinada na inicial, com amparo na Súmula no 338 do C. TST, sendo devidas como extra a jornada além da 6a diária e suas incidências legais. Da hora noturna reduzida e das diferenças de adicional noturno. De acordo com a clausula 08a da convenção coletiva da categoria (fl. 37), é devido aos trabalhadores o adicional de 35% durante o horário noturno. Em réplica, o autor demonstrou especificamente (fls. 156/157) a existência de diferenças a título de hora noturna reduzida e adicional noturno ao seu favor. Mantenho. Da contribuição confederativa - devolução. Com exceção à contribuição sindical, qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo no 119. Considerando que o recorrente não comprovou que o recorrido fosse filiado ao Sindicato, na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo no 119 do Colendo TST e Súmula 666 do STF, nego provimento. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. Do intervalo intrajornada. Comprovado que a reclamada não respeitava o descanso legal para refeição, é devido ao autor o pagamento de 1 (uma) hora extra diária, em vista da ausência do intervalo legal destinado à refeição e descanso, com o respectivo adicional e suas incidências. Aplicação da OJ no 307, da SDI-I, do C.TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Inconstitucionalidade do salário mínimo. Por força do princípio da celeridade, curvo-me ao entendimento majoritário dessa C. Turma e nessa esteira, fica mantido o salário mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Mantenho. Dano moral. O dano moral exige prova cabal e convincente da violação à imagem, a honra, a liberdade, ao nome etc., ou seja, ao patrimônio ideal do trabalhador. De acordo com o artigo 186 do Código Civil quatro são os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: ação ou omissão, culpa ou dolo, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Alegar simplesmente que a dispensa ainda que motivada e que o não pagamento de verbas rescisórias trouxe-lhe prejuízo moral, sem qualquer prova do efetivo nexo causal, por si só não comporta reparação. O não cumprimento pelo empregador quanto ao pagamento de títulos rescisórios não pode ser considerado como um fator de culpa por eventuais transtornos pessoais do empregado, quanto às suas obrigações pessoais. Caso assim fosse, todas as dispensas, motivadas ou não, as quais geram uma série de encargos aos trabalhadores, seriam fatores geradores de indenizações por dano moral. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento parcial." (TRT/SP - 00669200633102007 - RO - Ac. 10aT 20090633975 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 01/09/2009)

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. "DOBRA" DE TURNOS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 71 DA CLT INDEVIDO. A legislação que disciplina o trabalho nos portos não fixou a jornada de trabalho a ser cumprida pelos avulsos, outorgando a tarefa à negociação coletiva, que na hipótese estabeleceu o regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, sem intervalo. Nessas condições e dadas as singularidades dos serviços prestados por esses profissionais, o trabalhador que ao final de um turno comparece espontaneamente à nova "parede de escala", e se engaja em outro "terno" (equipe), não faz jus ao intervalo para refeição e descanso previsto no diploma celetista. (TRT/SP - 00255200844202001 - RO - Ac. 5aT 20090526044 - Rel. José Ruffolo - DOE 24/07/2009)

Intervalo para refeição e descanso. Intervalo não concedido e intervalo concedido parcialmente. Hora extra do período correspondente. Expressão da lei. O art. 71 da CLT dispõe que quando o intervalo não for concedido o empregador fica obrigado a pagar o período correspondente como extra (parágrafo 3o). Contrario sensu, se o intervalo for concedido, ainda que em parte, já não se pode mais falar em não concessão e sim em concessão parcial, por isso condena-se a empresa a pagar como extra sempre o período correspondente ao tempo não concedido. É o entendimento que se tira da lei e também da OJ 307 da SDI-1 do TST, quando fala em pagamento total do período correspondente. (TRT/SP - 00933200744402008 - RO - Ac. 6aT 20090446830 - Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - DOE 19/06/2009)

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO. NATUREZA. O parágrafo 4o do artigo 71 da CLT empresta ao intervalo não concedido natureza salarial e não indenizatória, porquanto prevê o pagamento de remuneração do período não usufruído, no valor da hora normal acrescido de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento), devendo ser quitado, pois, como hora extra, integrando a remuneração do autor para fins de férias, 13o salário, RSR, FGTS. A propósito, a Orientação Jurisprudencial no 354 da SBDI-1 do TST. Recurso do reclamante provido. (TRT/SP - 01072200805602003 - RO - Ac. 8aT 20090463514 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 16/06/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. PRÉ- ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. Desnecessário o apontamento diário do intervalo intrajornada quando pré-assinalado nos controles de ponto. Inteligência do art. 74, § 2o, da CLT. Recurso não provido. (TRT/SP - 00133200707302000 - RO - Ac. 3aT 20090232571 - Rel. Maria Doralice Novaes - DOE 14/04/2009)

Se o Sindicato de Classe pode negociar o salário e a jornada, que constituem o mais, não se pode admitir, até porque não existe essa vedação legal, que não possa negociar a redução do intervalo intrajornada, que é o menos. Assim, tenho que o acordo coletivo que autoriza a redução do intervalo para refeição prescinde da autorização do Ministério do Trabalho, eis que decorrente da vontade da partes. Ademais, a presença do ente sindical na negociação, faz inferir que a redução se deu, também, no interesse da categoria profissional. (TRT/SP - 00297200546302000 - RO - Ac. 3aT 20090369097 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 26/05/2009)

CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADO. Exercício de cargo meramente operacional, sem investidura em mandato legal e ausência de subordinados são circunstâncias que caracterizam, de forma inequívoca, o exercício do cargo ordinário de bancário, nos termos do art. 224, caput da CLT. O trabalhador bancário que reúne as características descritas faz jus à paga de extraordinárias, assim consideradas aquelas excedentes à 6a hora. EMENTA 2: HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DOS INTERVALOS LEGAIS PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. LIMITES PARA O BANCÁRIO QUE EXCEDE A JORNADA DE 08 (OITO) HORAS E NÃO EXERCE CARGO DE CONFIANÇA. A limitação do intervalo de 15 (quinze) minutos para o bancário comum, na forma do art. 224, parágrafo 1o, da CLT somente se justificaria se cumprida a jornada legal reduzida. Entretanto, trabalhando o reclamante em jornadas excedentes de 8 (oito) horas, o interregno de apenas 30 (trinta) minutos na maioria dos dias durante o mês (v. intervalo intrajornada fixado em primeira instância às fls. 199 - 01 (uma) hora em 05 (cinco) dias por mês e 30 (trinta) minutos nos demais dias) não atende ao objetivo legal, de preservação da higidez física e mental, motivo pelo qual passa a ter direito ao intervalo de 1 hora, na forma do art. 71, caput, da CLT. Devidas as horas do período suprimido como extras. (TRT/SP - 02714200506902005 - RO - Ac. 4aT 20090325774 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 15/05/2009)

FERROVIÁRIO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Os ferroviários são regidos por normas especiais, compreendidas na Seção V, do Capítulo I, do Título III da CLT e, portanto, encontram-se expressamente excepcionados pelo artigo 57 da CLT. Logo, tem-se por inaplicável a regra contida no artigo 71, parágrafo 4o, da CLT. Incontroverso que o autor pertencia à categoria "c" prevista no artigo 237 da CLT (pessoal das equipagens de trens em geral), motivo pelo qual tinha o período de intervalo computado na jornada (parágrafo 5o do art. 238 da CLT), com o pagamento das horas de forma "corrida", sem interrupção. (TRT/SP - 00671200602502000 - RO - Ac. 2aT 20090298211 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)

Adicional de insalubridade. Restou comprovado por meio da prova pericial que o autor desenvolvia suas atividades em área destinada ao acondicionamento de lixo orgânico, caracterizando o risco do contágio a Agentes Biológicos, nos termos da Portaria 3214/78 - Anexo 14, NR 15. Incontroverso, portanto, que o autor ficava exposto aos riscos decorrentes da contaminação, em razão do contato permanente com lixo urbano. Incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Nos termos da OJ 47, da SDI-1, do C. TST, é devida a incidência do adicional de insalubridade sobre as horas extras. Honorários periciais. O importe fixado é condizente com o trabalho realizado, com o grau de zelo e tempo despendido. Jornada de trabalho. Desconsideração dos cartões de ponto. Não apresentam validade os cartões de ponto que demonstram jornada de trabalho invariável, fato esse que inverte o ônus da prova. Aplicação da Súmula 338, III, do C. TST. Jornada 12X36. A jornada de trabalho cumprida pelo autor não interfere no seu direito legal de desfrutar do intervalo para refeição e descanso. Prova testemunhal. A ausência do intervalo para repouso e alimentação também foi comprovada pela testemunha do autor, não havendo de se falar em limitação ao período em que ambas trabalharam juntas. Aplicação da OJ no 233, da SDI-1, do C. TST. Ausência do intervalo legal. Comprovada a ausência do referido intervalo, faz jus o autor ao pagamento de horas extras, nos termos do § 4o, do art.71, da CLT, aplicando-se a OJ no 307, SDI-1, do C. TST. Redução do Intervalo legal. Previsão em norma coletiva.A redução do intervalo legal para refeição e descanso previsto em Convenção Coletiva, está condicionada à autorização do Ministério do Trabalho. Litigância de má fé. A ré ao buscar a reavaliação das provas e alteração do mérito pela via processual inadequada, demonstra o caráter protelatório com que fez uso da medida oposta (Embargos Declaratórios), não se podendo perder de vista que na Justiça do Trabalho impera a celeridade processual. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 02519200505602009 - RO - Ac. 10aT 20090295220 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009)

FERROVIÁRIO. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO. Os ferroviários são regidos por normas especiais, compreendidas na Seção V, do Capítulo I, do Título III da CLT e, portanto, encontram-se expressamente excepcionados pelo artigo 57 da CLT. Logo, tem-se por inaplicável a regra contida no artigo 71, parágrafo 4o, da CLT. Incontroverso que o autor pertencia à categoria "c" de que trata o artigo 237 da CLT (pessoal das equipagens de trens em geral), motivo pelo qual tinha o período de intervalo computado na jornada (parágrafo 5o do art. 238 da CLT), com o pagamento das horas de forma "corrida", sem interrupção. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Expressamente assegurada e sem exceção, pela Constituição Federal a jornada de seis horas para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial no 274 da SBDI-1/TST. HORAS DE PRONTIDÃO. Inaplicável o quanto disposto no artigo 244, parágrafo 3o da CLT ao caso vertente, na medida em que referida norma legal prevê o pagamento das horas de prontidão, a razão de 2/3 do salário-hora normal, para os empregados que permanecem nas dependências da Estrada, aguardando ordens. HORAS DE VIAGEM. A teor do que dispõe o artigo 238, parágrafo 1o da CLT, o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmo serviços não será considerado como de trabalho efetivo, para o pessoal das equipagens de trens em geral (categoria "C"). (TRT/SP - 00160200548102008 - RO - Ac. 2aT 20090114013 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 24/03/2009)

AÇÃO COLETIVA X AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. Na hipótese de propositura de ação individual após o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, ainda que idênticos o pedido e a causa de pedir, não se há falar em litispendência, na medida em que não se pode afastar a possibilidade do próprio titular do direito de perseguir em juízo a sua pretensão mediante a ação individual, de acordo com o disposto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por autorização do art. 769 do CPC. NULIDADE DO PROCESSADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. No caso dos autos, a ré pede a nulidade do processado e a reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia, ao fundamento de que no caso de entidade hospitalar/médica a perícia para aferição de insalubridade deve ser executada por profissional da área de medicina do trabalho, e não por engenheiro de segurança do trabalho. No entanto, seu entendimento está equivocado, tendo em vista que o artigo 195 Consolidado e a OJ n. 169/SDI-1/TST preveem que ambos os profissionais (médico e engenheiro) possuem a mesma capacidade técnica para apurar a existência de condições insalubres de trabalho, bastando apenas sejam eles devidamente qualificados para execução do seu mister. JULGAMENTO ULTRA PETITA. O julgamento ultra petita tem lugar na hipótese em que se aprecia pedido formulado, porém, emprestando-lhe maior extensão que a pretendida por quem o formulou. Na hipótese vertente, o autor formulou pedido de horas extras no período de 16.11.03 a 30.10.06 decorrente de insuficiência de pagamento, bem assim no período de 1º.11.06 a 07.10.09 em virtude da ausência de redução da hora noturna (fls. 10/11), não havendo falar em sentença ultra petita. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS EPIs ADEQUADOS. O expert concluiu pela existência de insalubridade, decorrente de exposição a agentes biológicos, os quais ensejam o pagamento do respectivo adicional em grau máximo, bem como a ausência de fornecimento de EPIs hábeis a neutralizar a insalubridade constatada. Destarte, se nada desabona o laudo pericial, não se há falar em reforma da sentença. BASE-DE-CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Conforme expressa dicção da Súmula Vinculante n. 04 do excelso STF, 'Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial'. Assim, embora reconhecendo a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, a Suprema Corte vedou a sua substituição por decisão judicial, sob pena de o julgador atuar como verdadeiro legislador positivo. Dessarte, não pode o magistrado adiantar-se ao legislador para fixar outra base-de-cálculo para o adicional de insalubridade, sob pena de desobediência à Súmula Vinculante n. 04, persistindo por ora aplicável o salário mínimo, mesmo que inconstitucional. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA EM REGIME 12X36. É cediço que o regime de 12x36 horas é benéfico ao trabalhador, porquanto nele labuta-se na proporção de uma parte de trabalho para três de descanso. Assim, não se aplica na escala 12x36 a hora noturna reduzida (52'30') para que não seja desvirtuado o regime equitativo da referida jornada. Entretanto, in casu, vieram CCTs celebradas entre os sindicatos obreiro e patronal prevendo o direito do empregado à hora noturna reduzida, sendo devido o pagamento de horas extras decorrentes da referida hora. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO LIMITADO AO TEMPO FALTANTE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do col. TST, a verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial. Por conseguinte, o raciocínio mais coerente é que este é devido tão-somente quanto ao período faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada. Tal interpretação encontra suporte no entendimento doutrinário segundo o qual a não-concessão de uma hora de intervalo intrajornada equivale à hora extra ficta, ou seja, o trabalho em período reservado ao descanso e refeição assemelha-se ao sobrelabor, contudo, havendo o gozo, ainda que parcial do referido intervalo, não há falar quanto ao lapso fruído em sobretempo ficto, daí porque cabível apenas o pagamento do período restante para completar uma hora. FÉRIAS. ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA DOBRA. Nos termos da OJ n. 386 da SBDI - I do col. TST, 'é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.' In casu, as férias foram gozadas à época própria, entretanto sua remuneração deu-se a destempo, o que rende direito à percepção da dobra da respectiva remuneração. (TRT23. RO - 00577.2010.009.23.00-3. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Publicado em 09/11/11)

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