Jurisprudências sobre Periculosidade na CLT

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Periculosidade na CLT

INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE AS VERBAS RESCISÓRIAS – Uma vez alegado o pagamento, cumpre à reclamada, nos termos dos arts. 333, II, do CPC e 818 da CLT, comprová-lo. E essa comprovação deve ser feita de forma específica, com demonstrativo do alegado correto pagamento, requerendo, a parte, se necessário, prova pericial técnica. Não provando, a ré, o alegado pagamento, deve o pedido ser deferido. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DAS HORAS EXTRAS 25% SOBRE O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E LICENÇAS -PRÊMIOS – O adicional por tempo de serviço, as gratificações semestrais e as licenças – prêmios foram instituídas, por norma de empresa, com base de cálculo expressamente delineada. E deve ser observado que essas parcelas sofrem interpretação restritiva, conforme art. 1.090 do CC. Não há, portanto, falar em incidência do adicional de periculosidade e de horas extras sobre essas parcelas. MULTA DO ART. 467 DA CLT – Não havendo que se falar em parcelas incontroversas, não há que se falar na multa prevista no art. 467 consolidado. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT – Considero que a multa do artigo 477, §8º, da Consolidações das Leis de Trabalho também recai sobre parcelas cuja natureza só venha a ser definida em juízo. DESCONTOS FISCAIS – Os recolhimento fiscais devem ser calculados com base nos rendimentos a serem pagos ao trabalhador, no momento em que se tornarem disponíveis, não podendo esta obrigação ser transferida por quem não auferiu esses rendimentos. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – Os descontos previdenciários são encargos de toda a sociedade. O empregado, portanto, também deve estar sujeito a eles. E deverá o desconto incidir sobre o valor histórico do débito, respeitando-se os percentuais devidos em cada época própria, de acordo com a lei de regência e não sobre o montante das verbas já atualizadas monetariamente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Na justiça do Trabalho, a verba honorária não decorre simplesmente da sucumbência. É devida nos termos do que dispõe a Lei nº 5.584/70. Tal entendimento tem ainda o C. TST, como se dessume das Súmulas 219 e 329. In casu, os reclamante não estão assistidos pelo sindicado, não preenchendo, pois, os requisitos legais. (TRT 17ª R. – RO 01682.1999.006.17.00.7 – (1944/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (ADICIONAL) CÁLCULO – INSALUBRIDADE – BASE – Mínimo geral ou profissional Adicional de insalubridade. Cálculo sobre o salário. Estabelece o inciso XXIII, do artigo 7º da Lei Maior adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da Lei. O cálculo do adicional de insalubridade continua a ser feito sobre um determinado valor previsto na legislação ordinária, mas não sobre a remuneração. O adicional não incide sobre a remuneração. Há que se entender que o sentido da palavra remuneração a que se refere a Lei Fundamental é o do verbo remunerar e não propriamente a remuneração de que trata o art. 457 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010321874 – (20020129062) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 26.03.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) – Configuração Aonde a norma jurídica não realiza distinção, isto descabe ao intérprete respectivo. Ao expert judicial e nem ao Juízo cabem elastecer o conceito de lixo urbano referido no anexo 14 da NR 15, contida na Portaria nº 3.214/78. Isto em virtude do art. 193/CLT transferir toda sua aplicabilidade à regulamentação ministerial em foco. Esta, e não a exegese pericial descabida, é a fonte geradora do direito do reclamante ao plus de insalubridade e/ou periculosidade. (TRT 2ª R. – RS 20020021180 – (20020110531) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 08.03.2002)

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE (EM GERAL) – Contato permanente ou não Adicional de periculosidade. Intermitência. Risco iminente. Inacolhível a argumentação de intermintência, para proporcional pagamento do adicional, eis que a exposição do empregado a risco é o que torna seu trabalho perigoso ou não, conforme for apurado em perícia técnica. Se, mesmo que esteja submetido a tais condições apenas intermitentemente ou por período reduzido for concluído pericialmente que está exposto a condições perigosas, faz jus ao adicional previsto no art. 193, § 1º da CLT, de forma integral. (TRT 2ª R. – RO 20000270614 – (20020030708) – 2ª T. – Rel. Juiz José Mechango Antunes – DOESP 19.02.2002)

RECURSO DA RECLAMADA LIMITES DO PACTO LABORAL (ADMISSÃO E SALÁ-RIO). Declinando a Reclamada remuneração inferior à aduzida na inicial (fato modificativo) e não juntando os respectivos recibos, certamente não se desincumbiu do ônus que lhe coube, devendo prevalecer o salário infor-mado na inicial (R$3.500,00), bem assim a data de ad-missão (23.03.1998), pois esta restou documental e testemunhalmente comprovada. Improvido no particular. SALÁRIO DO MÉDICO. PISOS SALARIAIS DIVULGA-DOS PELA FENAM (FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS). LEI 3.999/61. OBRIGATORIEDADE. Con-cluI-se pela não utilização dos pisos salariais divulgados pela FENAM, pois, além de serem provenientes do Es-tado do Rio de Janeiro, não têm o condão de vincular os empregadores de médicos, os quais só estão obrigados ao pagamento do piso salarial previsto em lei (lei 3.999/61, que, no presente caso, já perdeu aplicabilida-de pelo fato de estabelecer valor inferior aos aqui discu-tidos). Inaplicáveis à espécie, necessário reformar a sentença que deferiu ao obreiro as diferenças salariais oriundas da não observância dos pisos salariais (au-mentos) relacionados na petição inicial. Provimento par-cial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE MÉDICO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO PELA LEI 3.999/1961. SÚMULA 17 DO TST. A teor da Súmula 17 do C. TST, a base de cálculo do adicional de insalubridade deverá ser o salário profissional da catego-ria do obreiro (médico) fixado pela lei 3.999/1961, mesmo que na prática tenha recebido valor superior ao fixado em lei. Recurso improvido. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OU ORDEM JUDICI-AL PARA APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338 DO TST. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Se a lei exige que o empregador que conta com mais de dez empregados registre seus horários em controles de freqüência, quan-do a questão das horas extras é objeto de discussão em Juízo, não há razão para se exigir expresso requeri-mento ou determinação judicial para apresentação dos controles de freqüência. Aliás neste caso o empregador somente poderá se desonerar da obrigação de exibir os controles de freqüência se comprovar que não possui mais de dez empregados, sendo portanto, o detentor do ônus da prova neste particular. Se dela não se desone-rou, correta a sentença de origem que aplicou a inversão do ônus da prova em desfavor da Reclamada. Recurso improvido. INTERVALO INTRAJORNADA DE DEZ MINUTOS PARA CADA NOVENTA MINUTOS LABORADOS. ATI-VIDADES TÍPICAS DA MEDICINA. ART. 8º, §1º, DA LEI 3.999/1961. O gozo de dez minutos de descanso para cada noventa minutos laborados (§1º, art. 8º, da lei 3.999/1961) somente é devido àqueles profissionais que exercem atividades típicas da medicina, tais como con-sultas ambulatoriais, solicitação de exames, prescrição de medicamentos, etc, pois a intenção do legislador foi privar os médicos de jornadas longas e estafantes a fim de propiciar-lhes boas condições de saúde e higiene mental no desempenho de suas funções, já que lidam com vidas. Considerando que o obreiro não atuava como médico, propriamente, mas sim como auditor médico, cujas atribuições eram eminentemente burocráticas, in-devida a concessão de 10 minutos de descanso para cada 90 minutos laborados, em razão do que fica afasta-da a condenação em intervalo intrajornada. Provimento parcial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO INTERESSE NA REVISÃO DO JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. Dos em-bargos de declaração opostos pela Reclamada extrai-se evidente interesse na revisão do julgado, o que é impró-prio para tal modalidade recursal, porquanto alheio às especificações do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Ademais, o recurso ordinário conta com ampla de-volutividade ao Tribunal ad quem, não carecendo as ma-térias recorridas de qualquer espécie de prequestiona-mento, requisito exigido apenas para o recurso de revista. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE INDEFERIMENTO DE PROVAS PARA COMPROVA-ÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. REDUÇÃO RECO-NHECIDA EM JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Não se vislumbra o alegado cer-ceamento de defesa, pois, apesar de indeferidas as medidas pleiteadas para comprovação do real salário do obreiro (ofício ao Banco do Brasil e mandado de busca e apreensão dos cheques nominais microfilmados), restou reconhecido na origem e ora confirmado, que o obreiro realmente foi contratado pelo salário de R$ 3.500,00, vindo a sofrer redução salarial em abril de 1999 (R$2.500,00), a partir do que lhe foram deferidas as dife-renças salariais pleiteadas. Não configurado, refuta-se a argüição de cerceamento de defesa e, inexistindo prejuí-zo, não há que se falar em anulação da sentença no particular. Improvido neste tópico. ARGÜIÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RADIAÇÕES IONI-ZANTES. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À INEXIS-TÊNCIA DO RISCO. PERICULOSIDADE INDEFERIDA. Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 317/323, concluo que a razão não está com o Reclamante, pois o Expert foi categórico ao afirmar que 'durante os levan-tamentos periciais não foi constatada nenhuma exposi-ção à radiação ionizante que pudesse ensejar o adicio-nal pleiteado, uma vez que nem o próprio operador do aparelho de raio x que está exposto muito mais do que o reclamante atinge os limites da dose, outro fato relevante a se considerar é que a maioria dos raio x nos leitos é feito no período da manhã e o reclamante informou du-rante o levantamento pericial que suas atividades eram desenvolvidas nos hospitais no período das 10:00 às 18:00 horas' (fl. 322). Ademais, o perito é um auxiliar do juízo, designado para o fim específico de esclarecer questões técnicas em relação às quais o juiz é leigo. Trata-se de profissional alheio à pretensão das partes e, pelo mister que lhe é confiado, detém fé pública em seus atos e declarações, as quais, não invalidadas por vícios evidentes, devem ser consideradas no julgamento da lide. ARTS. 467 E 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MENOR. MULTAS INDEVIDAS. A multa prevista no art. 477 da CLT é devida pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias, e não pelo pagamento a menor dessas parcelas e não havendo verbas incontro-versas, também não há falar-se na penalidade do art. 467 consolidado. Recurso improvido. (TRT23. RO - 01915.2006.006.23.00-9. Publicado em: 29/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. ART. 195, CAPUT E § 2º DA CLT. Tratando-se de ação reclamatória versando pedido de adicional de periculosidade é obrigatória a realização de perícia técnica, ainda que o magistrado julgue existirem outros elementos probatórios nos autos hábeis à formação de seu convencimento, seja acolhendo ou rejeitando a pretensão invocada, a teor do que dispõe o art. 195, caput, § 2º da CLT. As questões envolvendo saúde, higiene e segurança do trabalho açambarcam interesses sociais e coletivos que extrapolam a esfera individual deste ou daquele trabalhador, tratando-se, pois, de questão de ordem pública, motivadora da exigência legal de realização de prova pericial para a caracterização da periculosidade. Sentença que se anula ex officio, determinando-se a reabertura da instrução processual para que nela se realize a prova técnica exigida por lei, proferindo-se, ao final, nova decisão de mérito como se entender de direito. (TRT23. RO - 00606.2007.022.23.00-1. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO QUE SUPRIME O PAGAMENTO. VALIDADE. A teor do art. 58, §2º, da CLT e da Súmula 90, I, do C. TST, as horas in itinere são caracterizadas pelo fornecimento de condução pelo empregador até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular. A Constituição da República de 1988, mediante o inciso XXVI do art. 7º, passou a garantir o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', de forma a preservar a negociação coletiva entabulada entre as Federações, os Sindicatos obreiros, os representantes dos empregados, com fim único de facilitar a solução de conflitos. Não há como ignorar, portanto, a validade do ajuste coletivo que afasta o pagamento das horas in itinere, pois estes têm sido prestigiados em face da generalidade dos termos legais, maxime quando as negociações não padecem de validade em suas formas e quando não atentam contra nenhum dispositivo constitucional protetor das garantias básicas de qualquer trabalhador, saúde e dignidade. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FRENTISTA. A prova pericial assentou que o Reclamante não executava a função de 'frentista' e, por isso, não faz jus a adicional de periculosidade. Para desconstituir tal prova o Reclamante deveria carrear prova robusta. Contudo, tão-somente o documento de fls. 23 e a prova oral não foram suficiente para descaracterizá-la, pois a testemunha carreada mostrou-se contraditória. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RS - 00693.2007.091.23.00-1. Publicado em: 17/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. PERÍODO SEM REGISTRO. A ausência de comprovação robusta sobre o treinamento anterior à data registrada na CTPS como de início do pacto laboral impede o reconhecimento do liame nesse interregno. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. Cláusula coletiva que determina o pagamento de parcela integrada à remuneração é nula por constituir salário complessivo. Inteligência da Súmula nº 91, do C. TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em decorrência do disposto no art. 23 da Lei nº 7.183/84 a carga semanal do aeronauta é de 60 horas e a mensal é de 176. A previsão contida no contrato de trabalho refere-se à remuneração mínima do empregado, mas não ao limite da jornada de trabalho. TEMPO DA AERONAVE EM SOLO. HORAS EXTRAS. Depreende-se do art. 28 da Lei nº 7.183/84 que o interregno em que a aeronave permanece em solo durante a viagem já está computado na duração do trabalho, ou seja, nos limites semanais e mensais da categoria. DOMINGOS, FERIADOS E DIAS SANTIFICADOS. Não demonstrado pela autora a incorreção dos pagamentos efetuados, não há como ser alterada a r. sentença originária. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS PAGAS. A ausência de prova do adimplemento incorreto do adicional noturno e da inobservância da redução da hora noturna impedem o deferimento do postulado. De outro lado, partindo a autora de premissa incorreta para a conclusão de que é credor de diferenças de horas noturnas quitadas, não merece reforma a r. sentença recorrida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A comissária de bordo no momento do abastecimento não exerce atividade em área de risco acentuado quando do abastecimento da aeronave, como exige o art. 193, da CLT, razão pela qual é indevido o adicional de periculosidade. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. A mera alegação de valor despendido para a realização de treinamento não é suficiente para compelir a empregadora à devolução da importância, ainda mais quando a norma coletiva refere-se à taxa de revalidação de certificado. INDENIZAÇÃO. DESPESAS COM ADVOGADO. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário-mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT/SP - 00090200701402005 - RO - Ac. 2ªT 20090972087 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 17/11/2009)

DOCUMENTOS. RASURAS. VALORAÇÃO DA PROVA. A rasura não obsta a valoração dos documentos, mormente quando puderem ser cotejados com os demais elementos de prova, a teor do disposto no artigo 386 do CPC: "O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento", de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (art. 769, CLT). In casu, o próprio reclamante e sua testemunha confirmam que os dias de trabalho eram corretamente anotados, bem como os horários, exceto nos dias em que rasurados. Assim, são devidas as horas extras nos dias em que os horários foram rasurados (onde está anotado "escritório" no campo local/navio), com base nos controles de horário juntados aos autos. Nestas ocasiões, na falta de maiores informações nos autos, serão considerados, nos campos rasurados, os seguintes horários: a) quando a rasura ocorrer no horário de entrada, será considerado o horário mais cedo de ingresso no mês em questão;b) quando o horário rasurado for o de saída, será considerado o maior horário de saída no mês em questão. Na base de cálculo das horas extras deferidas serão considerados o adicional noturno, bem como observada a hora noturna reduzida, nas ocasiões em que incidentes, bem como o adicional de periculosidade, em conformidade com a OJ nº 97 da SDI-I, Súmula nº 60 e OJ nº 102 da SDI-1, todas do C. TST. Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 02247200044202002 - RO - Ac. 4ªT 20090850763 - Rel. RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS - DOE 23/10/2009)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PAGO AO LONGO DO TEMPO, INDEPENDENTEMENTE DE TRABALHO EM LOCAL PERIGOSO. SUPRESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. O adicional de periculosidade pago ao longo da contratação, desvinculado de atividades em local perigoso, tem natureza de remuneração habitual (princípio da primazia da realidade). A supressão unilateral do pagamento gera, portanto, indevida redução salarial em face do que dispõe o art. 468 da CLT. (TRT/SP - 01819200544502000 - RO - Ac. 5aT 20090689431 - Rel. José Ruffolo - DOE 11/09/2009)

Adicional de periculosidade. Comissário de bordo e comandante de aeronave. Não configura condição perigosa de trabalho a permanência de comissários de bordo e comandante no interior de aeronave, durante a operação de reabastecimento desta. O art. 193 da CLT exige, para caracterização da atividade ou operação perigosa, a concomitância do contato permanente com inflamáveis ou explosivos e a condição de risco acentuado. Na hipótese concreta o contato não é permanente e tampouco é acentuado o risco. Adicional de periculosidade indevido. (TRT/SP - 01017200331502008 - RO - Ac. 1aT 20090537771 - Rel. Wilson Fernandes - DOE 28/07/2009)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO, COM FORMAÇÃO EM NÍVEL MÉDIO. NULIDADE. A norma do artigo 195 da CLT é expressa e no sentido de que "a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho". No caso dos autos, restou comprovado pela reclamada que a habilitação do "Perito" não o autorizava a proceder à perícia para apuração de eventual insalubridade no local de trabalho do reclamante, na medida em que, consoante certidão expedida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, referida pessoa era detentora do título em nível médio de Técnico em Segurança do Trabalho. Por se tratar de nulidade absoluta, não há que se falar em preclusão consumativa para apreciação da matéria. (TRT/SP - 01384200520202009 - RO - Ac. 2aT 20090298254 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. EXPOSIÇÃO A RAIO-X. 1. Não viola o art. 193 da CLT decisão que defere adicional de periculosidade para empregado cujas atividades o obrigavam à exposição a raio-X. Por força da delegação legislativa contida no art. 200, inciso VI, da CLT, a Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987, do Ministério do Trabalho, também considerou como atividades de risco potencial aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a substâncias radioativas. (TST - 1ª T. – RR n. 743/2004-008-04-00 – julg. 21.06.06 – Rel. Ministro João Oreste Dalazen – DJU 04.08.06)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PORTARIA Nº 3.393/87 DO MTb RADIAÇÕES IONIZANTES ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 345 DA SDI-I. O artigo 200 da CLT preceitua que cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata o capítulo "Da Segurança e Medicina do Trabalho", dispondo, expressamente, o seu parágrafo único, que, "Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito adotadas pelo órgão técnico". A Portaria nº 3.393/87 incluiu como atividades de risco em potencial, gerando direito à percepção de adicional de periculosidade, aquelas que expõem o trabalhador às radiações ionizantes ou substâncias radioativas. Matéria já pacificada de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 345 da SDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (TST - ERR n. 564.022/99.5 - julg. 19.09.06 – Rel. Ministro Moura França – DJU 20.10.06)

SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. A jurisprudência desta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de reconhecer a sucessão trabalhista entre a Rede Ferroviária Federal S.A. e as empresas que firmaram contrato de arrendamento de malhas ferroviárias resultante da concessão de exploração de serviço público. Incide, na espécie, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Não há como se afastar a conclusão do Eg. Tribunal a quo, baseada na análise da prova pericial produzida, de que o autor estava exposto ao risco elétrico, e mbora intermitente, de modo habitual. A v. decisão regional, da forma como proferida, está em conformidade com entendimento pacífico desta C. Corte, consubstanciado na Súmula nº 364 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A decisão regional baseada na prova técnica, encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta C. Corte, impossível a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do C. TST (Súmula nº 364,II/TST) e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para aplicar multas administrativas previstas na legislação trabalhista, a teor do que dispõe os artigos 156, III, e 652, alínea `d-, da CLT. Este o entendimento firmado nesta Colenda Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento para excluir da condenação a multa administrativa imposta pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HIPOTECA JUDICIÁRIA. Ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária, visou a garantia dos créditos devidos ao autor a que foi condenada a ré, sem com isso ofender a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a recorrente deles tem se valido no seu intento de alterar o desfecho do decidido. Vale frisar que a penhora foi efetuada com absoluta observância à gradação legal prevista no artigo 655 do CPC, conforme afirmado pelo Eg. Tribunal Regional. Violação legal não verficada. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR-1171/1997-112-03-00.0, 6ª Turma, DEJT 22/05/2009, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. ANOTAÇÃO NA CTPS. INTERESSE DE AGIR. Tendo havido expressa determinação de retificação da CTPS quanto à data do término do contrato de trabalho, não se há falar em interesse na reforma da decisão, vez que o que fora decidido vai ao encontro da pretensão recursal. Não conheço. ADMISSIBILIDADE. RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Deixo de conhecer do recurso, quanto aos pedidos não apreciados na sentença (adicional noturno e adicional de periculosidade) e sobre os quais não houve a oposição de embargos declaratórios, operando-se a preclusão. Incidência da Súmula n. 393 do TST. Recurso não conhecido, no particular. RECURSO DO RECLAMANTE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Se ante à determinação do Juízo de utilização de prova emprestada, em função da destruição do parque industrial da ré, manteve-se o reclamante silente, não requerendo de imediato a realização de perícia em local similar, operou-se a preclusão sobre a questão, nos exatos termos do artigo 795 da CLT. Por outro lado, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre levado a efeito à r. sentença, com suporte nos laudos periciais, atendeu o requerimento de aceitação de tais documentos, realizado por ocasião do encerramento da instrução, não se vislumbrando, sob tal enfoque, sequer interesse na declaração da nulidade arguida nesta instância. Recurso do autor a que se nega provimento. FUNÇÃO EXERCIDA PELO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Não se evidenciando do conjunto fático probatório estampado nos autos o exercício da função indicada pelo autor, a partir de outubro de 2007, mostra-se correta a r. sentença que indeferiu as diferenças salariais correlatadas, postuladas à exordial. Recurso ordinário não provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. NÃO INCIDÊNCIA. Há que se manter a r. sentença no tocante a não aplicação das multas aludidas nos artigos 467 e 477 da CLT, vez que estabelecida efetiva controvérsia sobre os valores rescisórios, tendo sido as parcelas consignadas no TRCT quitadas atempadamente. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. GOZO PARCIAL. APLICAÇÃO DA OJ 307 DA SBDI-1 DO C. TST. Mesmo após a edição da Orientação Jurisprudencial nº 354 pela SBDI-1 do C. TST, deve ser mantida a interpretação do §4º do art. 71 da CLT preconizada pela OJ nº 307, também da referida SBDI-1, pela qual se faz necessária a remuneração integral do período de descanso usufruído de forma parcial. O art. 71 da CLT, quando alude a 'mínimo' e o fixa em 01 (uma) hora diária, repele, peremptoriamente, seu fracionamento. Ademais, o intervalo intrajornada encontra-se entre as normas de ordem pública, tratando-se de medida que confere efetividade ao princípio da dignidade a pessoa do trabalhador (CRFB/88, art. 1º, III). Reforma-se a sentença a quo, condenando a 1ª ré a pagar ao autor 01 (uma) hora diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de intervalo intrajornada. Recurso do autor provido. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Se do contexto probatório extraído dos autos conclui-se que a culpa do infortúnio narrado à exordial deve-se unicamente ao autor, não cabe falar em qualquer espécie de reparação civil, em razão do rompimento do nexo causal. Recurso do reclamante não provido. PIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INDENIZAÇÃO. O prazo aludido no artigo 1º da Lei n. 7.859/89 relativo à atividade remunerada compreende a projeção do aviso prévio indenizado, vez que este integra o tempo de serviço para todos efeitos legais. Assim, a informação incorreta da data de extinção do contrato de trabalho, na RAIS de 2008, implicou em prejuízo ao empregado, que não recebeu o abono anual respectivo por culpa da empresa, fazendo jus, portanto, à indenização no importe de um salário mínimo vigente, como pleiteado. Recurso ordinário do autor provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. Não restando preenchidos os requisitos previstos na Súmula 219 do TST, incabíveis os honorários advocatícios pleiteados. Recurso obreiro não provido. RECURSO DA RECLAMADA JORNADA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA ORAL. Não vinga a tese de que os controles de ponto, por se tratarem de prova documental, não podem ser infirmados pela prova oral, vez que a hierarquia que defende a parte não tem lugar no processo do trabalho. Apelo patronal não provido. RECURSO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. Os laudos periciais carreados aos autos pelo autor mostraram-se inaptos para a comprovação de labor em ambiente insalubre, motivo pelo qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe, julgando-se, por consequencia, prejudicada a análise da pretensão recursal obreira. Recurso da reclamada a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00016.2010.003.23.00-6. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Órgão julgador 2ª Turma. Publicado em 26/05/11)

ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE SÚMULA IMPEDITIVA. INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porque a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado para o regramento processual civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT), ao disciplinar, nos artigos 518, § 1º, e 557, a possibilidade de os Juizes - de primeira e de segunda instância - denegarem seguimento ao recurso quando a decisão guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. No caso, a sentença encontra-se em conformidade com o entendimento adotado na Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos moldes do parágrafo único do artigo 253 da CLT, possui direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do referido dispositivo legal, ainda que não trabalhe em câmara frigorífica. Dessa forma, não se conhece do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Conforme dispõe a Súmula 422 do TST, o recurso que não ataca os fundamentos da decisão não deve ser conhecido, pela ausência do requisito de admissibilidade prescrito no artigo 514, II do CPC. Na hipótese, a Recorrente não refutou especificamente a decisão recorrida quanto ao tópico em questão, razão pela qual não se conhece do recurso neste particular. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Constatada por laudo pericial, coligido ao feito como prova emprestada, a ação de agente insalubre sem a devida neutralização, nos termos do anexo 9 da NR-15 da Portaria 3.214/78, é devido ao Autor o adicional de insalubridade e respectivos reflexos, conforme deferido em sentença. Recurso patronal ao qual se nega provimento neste item. JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que a Autora laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho. Nega-se provimento ao Recurso no particular. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Os cálculos que acompanham a sentença devem ser efetuados em conformidade com o comando desta. Observados os parâmetros da sentença para a elaboração da conta, não se há falar na retificação dos valores apurados pela contadoria. Nega-se provimento neste item. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00783.2012.026.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 20/01/14)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Havendo laudo pericial esclarecedor e conclusivo quanto à ocorrência de exposição contínua do empregado a agentes insalubres, nocivos a sua saúde, sem a devida neutralização por meio de EPIs, é devida a percepção do respectivo adicional. Recurso a que se nega provimento no particular. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR. Cabe ao Juízo, no uso de seu poder discricionário, fixar os honorários periciais levando em conta critérios como o tempo despendido pelo profissional na elaboração do laudo, zelo, nível de complexidade, bem como qualidade técnica do trabalho produzido, em razão da inexistência de norma que defina os montantes devidos. Considerando tais fatores, reduz-se o valor dos honorários do perito técnico. Recurso Ordinário ao qual se dá parcial provimento neste item. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. COMPENSAÇÃO DO INTERVALO DE 20 MINUTOS CONCEDIDO. Consoante dispõe a Súmula 438 do TST, faz jus ao intervalo especial de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo o empregado que trabalha em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do artigo 253 da CLT. Na hipótese, provado que além da concessão intervalar de 1 hora, a Ré concedia ao Autor 20 minutos diários a título de intervalo, referida pausa deve ser considerada para efeito de pagamento do artigo 253 da CLT, uma vez que neste período o Autor não esteve exposto ao agente frio, beneficiando-se parcialmente do descanso, razão pela qual reforma-se a sentença para determinar o abatimento dos 20 minutos diários já concedidos. Dá-se parcial provimento ao recurso no particular. Dá-se parcial provimento ao recurso. (TRT23. RO - 00618.2012.001.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 09/10/13)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. O artigo 514, II, do CPC exige que, ao recorrer, a parte apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende deva ser reformada a sentença. Em observância da orientação contida na Súmula 422 do TST, não se conhece do recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida em razão da ausência do requisito de admissibilidade previsto no referido dispositivo legal. A Ré não refutou especificamente a decisão recorrida, razão pela qual não se conhece do recurso neste tema. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em consonância com o artigo 499 do CPC, somente se conhece de pretensão formulada em sede recursal quando a sentença mostra-se desfavorável jurídica ou economicamente à parte recorrente. Assim, não se conhece do Recurso da Ré quanto à adoção do salário mínimo como base de cálculo para pagamento do adicional de insalubridade, visto que tal pleito já foi deferido na sentença. Recurso não conhecido neste tópico. NÃO CONHECIMENTO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. SENTENÇA QUE APLICA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. SÚMULA 438 DO TST. Não se conhece de recurso que ataca decisão proferida com suporte em entendimento jurisprudencial consolidado, porquanto a sistemática processual constitucional acena para a adoção do princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVII, da CRFB), irradiado no Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, ao disciplinar, no artigo 557, a possibilidade de o relator denegar seguimento ao recurso quando a decisão recorrida guardar consonância com o entendimento jurisprudencial uniformizado. Na hipótese, a decisão está em conformidade com as Súmulas 6 deste Tribunal Regional e 438 do TST, que tratam sobre o direito ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT para os empregados que laboram em ambiente artificialmente frio, o que obsta o conhecimento do Recurso no particular. NÃO CONHECIMENTO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO PRÊMIO ASSIDUIDADE NAS HORAS EXTRAS JÁ QUITADAS. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE. Não se conhece de recurso quando a parte traz em sede recursal tese ou pedido não formulados anteriormente, haja vista constituir inovação da lide, em total afronta dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da boa-fé. Inexistindo pedido do Autor, na exordial, de integração do adicional de insalubridade e do prêmio-assiduidade nas horas extras já quitadas durante o contrato de trabalho, não se conhece do recurso do Autor, no particular. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ PRÊMIO-ASSIDUIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. As parcelas adimplidas ao empregado condicionadas à observância de determinada conduta amoldam-se ao conceito doutrinário de prêmio , pois remuneram o trabalhador que atende a certas exigências impostas pela empresa. Provado que a verba denominada prêmio-assiduidade foi paga ao Autor com habitualidade durante o contrato de trabalho, impende-se manter a sentença que reconheceu sua natureza salarial e determinou a repercussão nas demais parcelas. Nega-se provimento no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. PAGAMENTO DEVIDO. O artigo 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, ocorrerão por meio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no referido Órgão. Provado que a Autora estava exposta, em seu ambiente de trabalho, a agente insalubre frio sem a devida neutralização por meio de EPIs, mantém-se a sentença que condenou a Ré ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. Nega-se provimento neste tópico. SEGURO-DESEMPREGO. DIFERENÇAS DEVIDAS. A Resolução Conselho Deliberativa do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT 467/2005 - estabelece, no artigo 9º, que o valor do seguro-desemprego é obtido com base na média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho. Assim, sendo devido pela Ré o pagamento das horas extras, do intervalo intrajornada e do adicional de insalubridade, impõe-se manter a sentença que determinou a quitação das diferenças do seguro-desemprego, incidentes sobre aquelas verbas. Recurso improvido neste item. RECURSOS ORDINÁRIOS DO AUTOR E DA RÉ JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA E ADICIONAL NOTURNO DEVIDOS. Nos termos do artigo 60 da CLT, qualquer prorrogação da jornada de trabalho nas atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Provado que o Autor laborava em ambiente insalubre e inexistindo elemento apto a demonstrar que houve inspeção e permissão das autoridades competentes para a prática de prorrogação de jornada, mantém-se a invalidade das normas que autorizaram a compensação da jornada, razão pela qual remanesce a condenação da Ré ao pagamento das horas extras e reflexos durante todo o contrato de trabalho, inclusive no que concerne aos períodos registrados nos cartões de ponto assinados pelo empregado e não apenas quanto àqueles sem assinatura. Mantém-se também a condenação da Ré ao pagamento dos intervalos intra e interjornada, visto que não provados os descansos mínimos, bem como do adicional noturno, porquanto os valores quitados sob tal rubrica são inferiores aos devidos. Dá-se provimento ao Recurso do Autor e nega-se ao da Ré no particular. Recurso do Autor provido e da Ré improvido. (TRT23. RO - 00813.2012.026.23.00-9. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Publicado em 14/10/13)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DO TRABALHO. 1. PLURALIDADE DE RÉUS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Sendo inquestionável que os três reclamados, além da empregadora, figuram na demanda como participantes diretos ou indiretos da cadeia fática que culminou com o acidente fatal , como consta da fundamentação da r. sentença recorrida, no julgamento da preliminar de carência de ação, não pode o Juízo se esquivar do pronunciamento do mérito, pois o artigo 114, caput, da Constituição da República, promulgada em 1988 (com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº45, de 2004), ampliou a competência da Justiça do Trabalho para abarcar as lides resultantes da relação de trabalho . Nesse aspecto a r. sentença recorrida, ao rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, relegou para o exame de mérito a questão da existência ou não do vínculo de emprego com a 2ª reclamada, mas não decidiu adequadamente essa questão, pois sem examinar os requisitos da relação de emprego, partiu da premissa de que a empresa transportadora 1ª reclamada era sua empregadora. Nenhum inconformismo foi manifestado por qualquer dos reclamados contra essa questão incidental, apesar da interposição dos embargos declaratórios, transitando, portanto, em julgado essa matéria. 2. DESVINCULAÇÃO DO DANO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS MEROS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. A edição de Normas Regulamentares pelo Ministério do Trabalho tem por objetivo principal a definição dos riscos ambientais do trabalho, para efeito de insalubridade e de periculosidade, o que, no entanto, não estabelece tipologias legais para os acidentes do trabalho e estão muito longe de restringir as ocorrências dos sinistros do trabalho (riscos sociais ou infortúnios). Acidente do trabalho não é matéria trabalhista, o que está claramente definido, desde 1943, pelo artigo 643, §2º, da CLT, a despeito de ter sido delegada à competência da Justiça do Trabalho após advento da Emenda Constitucional nº45, de 2004. A insalubridade gera prejuízo à saúde do trabalhador e a periculosidade o expõe a risco de morte, mas não conduzem inexoravelmente ao acidente do trabalho, a despeito da tipificação de contravenção legal para os infratores das normas de segurança e medicina do trabalho. O acidente do trabalho transcende o mero risco potencial, pois se corporifica num evento danoso e concreto de causas tipificadas na lei (artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213, de 1991), como riscos sociais mais abrangentes e nem sempre ligados diretamente ao trabalho. 3. RESPONSABILIDADE JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. O fato de o sinistro ter ocorrido no pátio do estabelecimento empresarial da Usina de Açúcar e Álcool, 4ª reclamada, não elide a culpa de ninguém, nem a da transportadora empregadora, nem a do terceiro autor do sinistro, nem a da transportadora para a qual este trabalhava, menos ainda a da tomadora dos serviços de transporte em cujo estabelecimento o acidente do trabalho se verificou, já que é incontroversa a vinculação jurídica entre as reclamadas, mais do que a mera cadeia fática afirmada pela r. sentença recorrida, por se tratar de uma cadeia de contratos ou contrato plurilateral (com a definição jurídica que lhe dá SÍLVIO DE SALVO VENOSA, in Teoria Geral das Obrigações, apesar de a responsabilidade jurídica civil se abstrair de vinculação contratual, sendo por isso conhecida como responsabilidade extracontratual ou Culpa Aquiliana , pois responsabiliza qualquer pessoa, física ou jurídica, que por sua ação ou omissão cause dano a outrem (artigo 927 do Código Civil de 2002), de onde advém a responsabilidade solidária dos reclamados, com expressa previsão legal do artigo 933 e do artigo 942, parágrafo único, ambos do Código Civil de 2002. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00170-2013-151-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D Ajuda Lyra de Almeida)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUE SUPLEMENTAR. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. A exposição do reclamante ao fator de risco transporte de tanque suplementar de 300 litros de combustível e abastecimento - revela a exposição do obreiro a agente perigoso, cuja configuração caracteriza o trabalho em condição de risco acentuado, de modo a justificar o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, nos termos do artigo 193 da CLT e dos itens j e m do Quadro n.º 3 do Anexo 2 da NR-16 da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Precedentes da SBDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (TST- E-RR-651.133, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 30/4/2009)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A norma do Ministério do Trabalho que exclui das atividades e operações perigosas o transporte de inflamáveis contidos nos tanques dos veículos para consumo próprio não dispõe acerca de peculiaridades como a verificada na hipótese, em que houve a instalação, mediante adaptação fora do projeto original do veículo, de tanque de combustível reserva com capacidade para 200 a 300 litros, razão por que não se verifica ofensa ao art. 193 da CLT. (TST- E-ED-RR-654266-98.2000.5.03.5555, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 17/4/2009)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. TANQUE SUPLEMENTAR. 1. A teor do art. 193, da CLT, o direito ao adicional de periculosidade pressupõe a classificação da atividade perigosa na relação contida na NR-16 da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho, cujo item -j- do Quadro n.º 03 prevê como atividade de risco o -transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade igual ou superior a 200 litros-. 2. Não viola, pois, o art. 896, da CLT, acórdão turmário que mantém adicional de periculosidade a motorista que, de acordo com os elementos fáticos descritos no acórdão regional, transporta tanque suplementar de combustível de 300 litros, para abastecimento do próprio caminhão. 3. Embargos não conhecidos. (TST. E-RR-732992/2001, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 21/10/2005)

COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DO TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O legislador, ao disciplinar a competência territorial, não teve outra intenção senão a de possibilitar ao empregado, economicamente mais fraco do que o empregador, poder litigar onde lhe seja mais fácil. Assim, a regra da CLT há de ser abrandada para atender melhor aos interesses do hipossuficiente, sob pena de a legislação dificultar ou impedir a prestação jurisdicional. Sendo incontroverso que o local da prestação de serviços dista consideravelmente do domicílio do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a exceção de incompetência, em conformidade com os princípios da razoabilidade, celeridade, economia processual e com a observância do disposto no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB. Nega-se provimento neste item. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 338 DO TST. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, o empregador que conta com mais de 10 empregados é obrigado a manter registro de jornada de trabalho. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, dispõe em seu item I que a não-apresentação injustificada da totalidade dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, podendo ser elidida por prova em contrário. Nos meses em que a Ré não colacionou os cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que considerou a jornada descrita na inicial, porquanto não foi elidida por prova em contrário. Com relação aos meses em que a Ré colacionou os cartões de ponto não se há falar em jornada britânica, porquanto não possuem horários de entrada e saída uniformes, constando pequenas variações de horário, cabendo ao Autor o ônus de desconstituir a validade destes, no que se refere aos horários de entrada e saída, encargo do qual não se desincumbiu, impondo-se a reforma da sentença para considerar válidos os registros neles constantes. Por outro lado, cotejando os recibos de pagamento com os cartões de ponto dos referidos meses, verifica-se que as horas extras laboradas não foram pagas em sua totalidade, impondo-se a manutenção da sentença que condenou o Réu ao pagamento de diferenças de horas extras e reflexos, devendo ser abatidos os valores pagos sob o mesmo título. No que concerne ao intervalo intrajornada, cabia ao Obreiro desconstituir a validade dos horários anotados nos controles de jornada, encargo do qual se desincumbiu. Assim, impõe-se a reforma da sentença para considerar válidos os cartões, mantendo a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras e intervalo intrajornada com os respectivos reflexos. FALTAS JUSTIFICADAS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A regra geral insculpida no artigo 462 da CLT é a intangibilidade dos salários, visto que o referido dispositivo legal veda ao empregador efetuar quaisquer descontos nos salários do empregado, exceto quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Ademais, consoante o disposto no artigo 457, §1º da CLT integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador . Na hipótese ficou provado que as faltas do Obreiro foram justificadas bem como que, mesmo na hipótese de exposição de forma intermitente o empregado tem direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST, não se há falar em desconto do referido adicional em virtude do dias de afastamento, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a condenação do Réu ao ressarcimento do valor descontado. Nega-se provimento neste tópico. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil subjetiva devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. Provada nos autos a existência de tais elementos, impõe-se manter a responsabilização civil da Ré. Para o arbitramento do quantum debeatur, deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do Autor, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Não obstante em situações semelhantes a Turma tenha decidido por valores mais baixos, em observância aos limites do pedido recursal, reformo a sentença para reduzir à metade o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais. Dá-se parcial provimento neste tópico. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. A expedição de ofícios a outros órgãos da administração pública é uma faculdade do magistrado da qual pode ele fazer uso sempre que julgar necessário, no interesse da prestação jurisdicional. Provado as condições degradantes do ambiente de trabalho do Autor, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a expedição de ofícios aos órgão competentes para a devida a apuração. Nega-se provimento no particular. AVISO PRÉVIO. NÃO CONCESSÃO DA JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO INTEGRAL. Nos termos do artigo 488, parágrafo único da CLT no cumprimento do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será facultado ao empregado optar pela redução 2 (duas) horas diárias ou por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Admitido pelo preposto o desconhecimento dos fatos acerca da redução da jornada no cumprimento do aviso prévio e não havendo prova contrária às alegações consignadas na inicial, mantém-se a sentença que condenou o Réu ao pagamento do aviso prévio total de forma indenizada, porquanto não possibilitou ao trabalhador a busca por um novo emprego. Nega-se provimento neste aspecto. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00714.2012.071.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA MARIA BERENICE. Julgado em 28/08/13. Publicado em 02/09/13)

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