Jurisprudências sobre Sem Vínculo Empregatício

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Sem Vínculo Empregatício

DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 4136/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTÁGIO CURRICULAR – DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO – A contratação de estagiário não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art. 9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1771/2000 – (104/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

HOMOLOGAÇÃO OU ASSISTÊNCIA ACORDO MANDADO DE SEGURANÇA – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO CONDICIONADA À PROPORÇÃO DE VERBAS SALARIAIS E AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, DEFINIDOS NA COISA JULGADA – CABIMENTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – É ontológica à Justiça do Trabalho a conciliação. Ademais, há todo um arcabouço legal que incita, a qualquer tempo, sem restrições expressas. Não deve, portanto, ser recusada a homologação, salvo fraude ou outro vício robustamente caracterizado. (TRT 2ª R. – Proc. 00333/2001-0 – (2002002906) – SDI – Rel. Juiz Plínio Bolívar de Almeida – DOESP 05.03.2002)

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Reconhecido o vínculo empregatício entre o diretor e a empresa, competente é a Justiça do Trabalho para apreciação do pedido de dano moral. 2 – DANO MORAL – A comunicação da dispensa de empregado exercente de cargo de confiança de Sociedade de Economia Mista, em reunião informal, sem expô-lo a situação vexatória, não dá azo à indenização por danos morais, que pressupõe a vontade de injuriar, maltratar ou de lesar o patrimônio do empregado com acusações levianas, o que inocorreu neste caso, ante os termos lacônicos com que a empresa informou a mudança de sua diretoria e tendo em vista, ainda, a possibilidade de demissão ad nutum dos empregados detentores de cargo comissionado. (TRT 17ª R. – RO 2031/2001 – (1314/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

JULGAMENTO EXTRA PETITA – SEGURO-DESEMPREGO – VÍNCULO – O deferimento parcial do pedido formulado, jamais pode ser confundido com julgamento extra petita, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade, eis que, obviamente, a parte está contida no todo, a este não extrapolando. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o seguro-desemprego, eis que carece de amparo legal. Tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe competia, provar o vínculo empregatício existente entre as partes, a teor do que dispõe o art. 818, da CLT, reforma-se a r. sentença para adequá-la às provas dos autos. Recurso do reclamante parcialmente provido. (TRT 11ª R. – RO 0091/2001 – (801/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 19.02.2002)

LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – DEFESA DA TOMADORA – REVELIA E CONFISSÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS MANTIDA – A prestadora de serviços ausentou-se à audiência, tendo a tomadora de serviços, em sua contestação, negado o vínculo empregatício mas admitido a contratação da prestadora, sem negar que o reclamante tivesse lhe prestado serviços através daquela. No presente caso, formou-se o litisconsórcio facultativo, onde os litigantes devem ser considerados de modo distinto em seus atos e omissões, razão pela qual a contestação da tomadora não beneficia e não afasta os efeitos da revelia e da confissão da prestadora de serviços. Inteligência do art. 48, do CPC. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. – RO 13806/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 04.03.2002)

VÍNCULO DE EMPREGO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi contratada pelo 1º reclamado e prestou serviços ao Detran em face de terceirização de mão-de-obra, pleiteando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Detran no que tange às verbas trabalhistas objeto de eventual condenação. Contudo, declarando, em interrogatório, que foi contratada pelo Detran, não se pode dar guarida à tese sustentada na peça de ingresso, pois diametralmente oposta ao que por ela afirmado em audiência. Por outro lado, ainda que presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a autora e o Detran, não se pode reconhecê-lo, uma vez que referida pretensão não consta daquela peça madrugadora, à qual o julgador deve adstringir-se, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00607.2007.001.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO RECLAMADO PARA RECOLHIMENTO DO CÁLCULO EM ANEXO. CÁLCULO INEXISTENTE NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de pleito recursal que requer o acatamento de cálculo que deveria estar anexo ao recurso pelo teor das razões recursais, mas que não consta dos autos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO RECONHECIDO EM JUÍZO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI 11.457/2007. ART. 876, § ÚNICO, DA CLT. ART. 114, INCISO VIII, DA CF/88. De acordo com a dicção do art. 114, VIII, da CF/88 e do parágrafo único do art. 876 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela Lei 11.457/07, a Justiça do Trabalho é competente para a execução da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos no decorrer do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Recurso provido. (TRT23. RO - 00402.2007.004.23.00-9. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RECLAMADA. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A simples mora na quitação dos direitos rescisórios pode não ser motivação suficiente a amparar o pedido indenizatório por dano moral em empregado. Todavia, se ela acarretar conseqüências nefastas na vida social do trabalhador, de forma a transtornar sua condição financeira, saúde, afetiva e familiar/social, mitigando sobremaneira a higidez psíquica, não há dúvida que nessas hipóteses a causa basilar do atraso no pagamento pelo empregador será capaz de arrimar o pleito indenizatório. Recurso patronal improvido para manter a condenação. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO. A fixação do valor da compensação moral deve feita pela razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC/02), levando-se em conta a lesividade da ofensa, a sua extensão com o sofrimento pessoal, familiares e sociais, a situação econômica do ofensor e ainda o caráter didático da punição. Estando no caso em tela assente a decisão proferida pelo juízo primário com critérios supracitados, inexiste motivo para alterar o quantum arbitrado. Recursos ordinários improvidos. RECURSO ADESIVO OBREIRO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Provado nos autos que o reclamante não gozou integralmente o intervalo intrajornada durante considerável parte do vínculo empregatício no patamar mínimo legal e nem recebeu o pagamento da indenização substitutiva, há que ser acolhido o pleito parcialmente, na estrita forma das provas produzidas nos autos e deduzidas os valores já recebidos sob a mesma natureza. Recurso obreiro provido em parte. (TRT23. RO - 00952.2007.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CONFISSÃO FICTA RECONHECIDA NA PRIMEIRA SENTENÇA. ELISÃO NÃO DEVOLVIDA NO PRIMEIRO RECURSO, QUE FOI PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS DEMAIS PEDIDOS. AQUIESCÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA OITIVA DAS PARTES. SEGUNDA SENTENÇA QUE APLICA A CONFISSÃO FICTA. Quando a reclamante recorreu da primeira sentença, não alegou que a confissão ficta não poderia ser aplicada, incidindo sobre a matéria a preclusão lógica, mesmo porque a sentença atacada não foi anulada, mas apenas reformada. Assim, não havendo determinação expressa no primeiro acórdão, a instrução sequer poderia ter sido reaberta, de modo que a presença da reclamante nas audiências designadas após a baixa dos autos não elide a confissão ficta que já havia sido aplicada e foi apenas declarada na segunda sentença como fundamento para indeferir os pleitos relativos à jornada de trabalho. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. MATÉRIA FÁTICA. CONFISSÃO FICTA. Tendo a segunda reclamada apresentado defesa quanto aos direitos decorrentes da jornada de trabalho, elidiu a confissão ficta da primeira reclamada, permanecendo a confissão ficta da reclamante, que não compareceu á audiência de instrução. Pela confissão ficta tem-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, no caso, pela segunda reclamada, sendo indevidas as horas extras, indenização do intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados. (TRT23. RO - 00878.2005.009.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO x CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMADO. De acordo com as disposições dos artigos 333, I e II, do CPC e 818 da CLT, ao admitir a prestação de serviços, porém atribuindo-lhe a natureza de contrato de empreitada, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova do fato desconstitutivo do direito do Autor. Desse ônus o Reclamado se desincumbiu de modo satisfatório porquanto as declarações do próprio Autor demonstram a existência do contrato de empreitada, conforme alegado em contestação. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00709.2007.076.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE. A Lei n.º 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo Plano de Custeio, determina que na relação jurídica de prestação de serviço, ambas as partes devem contribuir para a previdência social, nos percentuais de 20% e 11% concernentes à quota empresarial e laboral, respectivamente, de acordo com as disposições contidas no art. 30 e §4º da Lei supra. A responsabilidade pelo recolhimento de ambas as contribuições é do tomador dos serviços (ex vi do art. 15, § único c/c alínea 'b', art. 30 da Lei 8.212/91). Recurso provido. (TRT23. RO - 00883.2007.008.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

RECURSO ORDINÁRIO DAS EMPREGADORAS. ETE EGENHARIA S/A E BRASIL TELECOM S/A. ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PLEITEADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. O fenômeno da coisa julgada cria para o juiz a impossibilidade de emitir novo pronunciamento sobre determinada matéria já analisada anteriormente por ele próprio ou por outro julgador, e isso quando a questão abarcada disser respeito às mesmas partes, ao mesmo objeto e a mesma causa de pedir. Na hipótese dos autos, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não está caracterizada a tríplice identidade indispensável para a sua demonstração, eis que o autor pretendeu receber apenas diferença do adicional de periculosidade, não participando e nem integrando também o polo passivo dos autos da ação civil pública como parte. Não se pode olvidar que a possibilidade de representação processual conferida aos sindicatos de classe pela Constituição Federal (art. 8º, III) aos seus filiados, trata-se de legitimação extraordinária apenas para o processo, não podendo tal espraiar efeitos à individualidade dos direito material. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA ETE ENGENHARIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DA PERICULOSIDADE PAGA EM JULHO/06. Uma vez provado nos autos que a inclusão da parcela da periculosidade referente ao mês de julho/06 nos cálculos de liquidação contraria expresso comando da decisão exeqüenda, eis que a parcela já foi paga no termo de rescisão, impõe-se excluir do quantum devido o valor respectivo, a fim de preservar a coisa julgada. Recurso provido, no particular. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. INSS. APURAÇÃO DA COTA PARTE DE TERCEIROS. Não subsiste a insurgência patronal quanto a impossibilidade desta Especializada apurar a cota parte de terceiros nos próprios autos trabalhistas, porquanto a matéria já está por demais pacificada no âmbito judiciário. As contribuições sociais devidas a terceiros, por força de convênios estabelecidos entre o INSS e entidades profissionais de assistência, constituem receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, na forma disposta no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981. Conclui-se, então, que essas contribuições são compulsórias e devem ser realizadas conjuntamente com aquelas destinadas à formação e ao financiamento da seguridade social. Inexiste, pois, incompetência da Justiça do Trabalho para executar de ofício essas contribuições, uma vez que o art. 114 da Constituição da República lhe confere competência para executar as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Recurso improvido. RECURSO DA ETE ENGENHARIA. MODO DE DEDUÇÃO DO INSS DA COTA PARTE DO EMPREGADO. Não prevalece o inconformismo patronal quanto a forma da contadoria lançar juros de mora sobre o total das parcelas previdenciárias aferidas na liquidação da sentença primária, haja vista que tal procedimento está assente com os termos da Súmula 200 do TST, a qual prevê que 'Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.' Comprovado o acerto dos cálculos de liquidação quanto a forma de dedução do INSS, relativa à corta parte do empregado, há que se improvido o recurso, no particular. RECURSO ORDINÁRIO DA BRASIL TELECOM S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. Responde a empresa tomadora de serviços por culpa in eligendo e in vigilando, pelos prejuízos causados aos trabalhadores que lhes prestam serviços terceirizados por intermédio de empresa contratada. Conforme Enunciado nº 331, do Colendo TST, é subsidiariamente responsável a empresa to-madora de serviços que contrata mão-de-obra para execução de atividades intermediárias, mediante empresa especializada, incluindo-se o pagamento de salários e consectários legais. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. Não procede o apelo da empregadora - Brasil Telecom S/A quanto a possível exclusão do adicional de periculosidade ao reclamante, por inexistência de condições de risco à saúde nas suas atividades laborais, haja vista que nos autos da reclamatória 01115.2003.002.23.00-0 a principal empregadora- ETE Engenharia (fls. 166/168), formalmente reconheceu e transigiu com a procedência do direito aos seus trabalhadores, incluindo-se aí o reclamante. Recurso improvido. RECURSO DA BRASIL TELECOM S/A. PAGAMENTO EM DOBRO DE FERIADOS ATIVADOS. DEFESA GENÉRICA. Uma vez contestada, de forma genérica, a pretensão obreira pelo recebimento em dobro dos feriados ativados durante a vigência do vínculo empregatício, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, autorizando o acolhimento do pedido respectivo. Recurso improvido. RECURSO ADESIVO OBREIRO. NULIDADE DO ACORDO FIRMADO PERANTE A CCP. Ainda que prosperável a tese obreira de nulidade do acordo firmado pelas partes perante à CCP, por ausência de paridade no ato de conciliação, não há que se cogitar no pagamento de horas extras feito na inicial, porquanto comprovada a inexistência de controle de horários durante a ativação externa. Recurso adesivo improvido. (TRT23. RO - 00885.2007.001.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 1º DA LEI 4886/65. NECESSIDADE DE MEDIAÇÃO ENTRE A EMPRESA REPRESENTADA E SEUS CLIENTES. O expresso reconhecimento, pela Reclamada, de que o obreiro realizava tão somente serviços de entrega das mercadorias transportadas já permite a descaracterização da representação comercial, pois o conceito legal (art. 1º da lei 4886/65) exige que o representante faça a mediação entre a Empresa representada e seus clientes, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. Como tal agenciamento não fazia parte das atribuições do Autor, o qual limitava-se a entregar as mercadorias transportadas pela Reclamada, impossível reconhecer a representação comercial pretendida pela Recorrente. Recurso improvido para manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00539.2007.041.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA PELA RÉ. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. Se a Demandada agita tese defensiva admitindo relação de cooperativismo com o Obreiro, atrai para si o encargo de provar a existência de relação jurídica diversa da empregatícia, a teor do que preceitua o art. 818 da CLT c/c o artigo 333, II, do CPC. Não tendo a Reclamada se desvencilhado de seu mister, merece reparos r. sentença que, apesar de declarar a cooperativa fraudulenta, não reconheceu o vínculo de emprego e julgou improcedente os pedidos iniciais.' Recurso Ordinário do Reclamante a que se dá parcial provimento para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o julgamento dos demais pedidos relacionados na petição inicial. (TRT23. RO - 00414.2007.003.23.00-7. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - VÍNCULO DE EMPREGO - AUTÔNOMO - ÔNUS DA PROVA. Sustentando a reclamada a natureza autônoma da relação havida entre as partes, incumbia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), sendo que de tal encargo desvencilhou-se a contento. Assim, ressaindo do arcabouço probatório existente nos autos que o autor prestava serviços autônomos, laborando sem subordinação jurídica, não se há falar em vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00963.2007.005.23.00-4. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A indenização por danos morais em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas seguras acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongada no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. No presente caso, observo que não restou comprovada a presença dos requisitos dispostos acima, sem os quais não se há falar em assédio moral, bem como pagamento de indenização. Nego provimento. VALE-TRANSPORTE. INDENIZAÇÃO. Nos termos do art. 333, I do CPC, tem-se que era ônus do Reclamante provar as dobras de trabalho eventualmente realizadas, porém desse ônus não se desincumbiu. Assim, não havendo o Reclamante provado que trabalhou em dias destinados a sua folga, não se há falar em indenização referente ao vale-transporte. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para justificar o rompimento do contrato de trabalho é necessário que o empregador tenha cometido falta efetivamente grave capaz de causar prejuízos para o empregado e tornar a continuidade do vínculo empregatício intolerável, inviabilizando a relação de emprego. Nem todo ato faltoso cometido pelo empregador justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho, com todas as suas conseqüências. Nego provimento. (TRT23. RO - 01020.2007.004.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova nos autos evidencia que a prestação de serviços desenvolveu-se no mundo fático com autonomia, ou seja, com ausência do requisito essencial do vínculo empregatício que é a subordinação jurídica. Assim, no particular, há que se prestigiar o princípio da primazia da realidade, para reconhecer a condição do Acionante de representante comercial, e, por corolário, afastar a tese de existência de relação de emprego. (TRT23. RO - 01257.2007.036.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N.º 5.889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do trabalhador não foi a de se unir ao Demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes, sobretudo, os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00380.2007.086.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º, DA LEI 5889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do autor não foi a de se unir ao demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes sobretudo os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00377.2007.086.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença, de forma concomitante, de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego: onerosidade, pessoalidade na prestação do serviço, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses elementos desnatura o vínculo nos moldes pretendidos. Assim, demonstrado que o Autor descarregava caminhões de forma eventual, sem qualquer subordinação jurídica, enquadrado está o labor na categoria daqueles desenvolvidos pelos chamados 'chapas', pelo que mantenho a r. sentença que não reconheceu o vínculo entre as partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00914.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/2007, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 02644.2006.036.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes do art. 3º da Consolidação e comprovado o trabalho em regime familiar, não se há falar em reconhecimento de relação empregatícia. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Tendo o Reclamante alterado a verdade, omitindo questões essenciais para o julgamento da causa como o fato da empresa Reclamada ser de seu pai; pretender o reconhecimento do vínculo do período em que teria 11 a 18 anos de idade e, ao informar que a Reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, quando restou demonstrado ter condições de saber seu endereço, conseguido apenas em 10 dias, bem como que abusou do seu direito de ação com o fim de fraudar terceiro, qual seja, a Previdência Social, devida é sua condenação, de ofício, em pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, retirando-lhe, em conseqüência, as benesses da Justiça Gratuita, pois estas não podem ser concedidas ao litigante de má-fé, pois o erário público não deve financiar aquele que atua de modo desleal no processo. (TRT23. RO - 00475.2007.022.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E CORRETOR DE SEGUROS. DISTINÇÃO. A Lei n.º 4.594/64, em seu art. 17, veda o estabelecimento de vínculo empregatício entre o autêntico corretor de seguros e a empresa seguradora, mas não constitui nenhum óbice à formação de relação de emprego entre esta e o mero vendedor de seguros, que se distingue do corretor por lhe faltar a autonomia inerente àquela figura. Demonstrado que o Vindicante atuava exclusivamente em benefício das Demandadas, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade regular e, principalmente mediante subordinação, revelando todos os requisitos insertos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a formação do liame empregatício e, consequentemente, deferir ao obreiro os direitos inerentes a essa modalidade laboral. Recurso Obreiro provido. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos casos em que a Reclamada se utiliza de artifícios com o intuito de eximir-se do pagamento das parcelas características do contrato de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo torna oportuna a condenação do empregador ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT. Nessa esteira, o subterfúgio utilizado pela Reclamada deverá corresponder ao descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, de modo que sua incúria implicará no pagamento da multa capitulada no parágrafo 8º, do mencionado dispositivo de lei. O mesmo raciocínio não se aplica à multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há como deixar de reconhecer que todas as parcelas pleiteadas tornaram-se controvertidas, não havendo que se falar do seu pagamento por ocasião da realização da audiência inaugural. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. DANOS MORAIS. Não restara demonstrado nestes autos que o Obreiro tenha tido qualquer dos atributos de sua personalidade ferido pelas Reclamadas, à míngua de comprovação de que sofrera perseguição ou que fora compelido a realizar o transporte de valores, como narrado à inicial. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00721.2007.091.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. No caso em tela, o ajudante do Reclamante era por ele mesmo contratado e, conforme afirmado em depoimento 'o depoente já havia trabalhado com o autor cortando lenhas em outras fazendas', fato esse que corrobora com a tese patronal de que o Autor ali trabalhava de forma eventual como empreiteiro, trabalhando também para outras fazendas. Assim, ao admitir a prestação de serviços sob outra tipificação, o Reclamado atraiu para si a responsabilidade de provar fato impeditivo do direito do Autor, ônus do qual se desincumbiu a contento, mormente pelo fato do próprio Reclamante contratar seu ajudante, ser o proprietário do instrumento de trabalho, qual seja, a motosserra e não ter seu serviço fiscalizado por ninguém na fazenda. Recurso do Reclamante a que nego provimento. (TRT23. RO - 01431.2007.006.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha se dado anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado, razão pela qual determino que se execute, nestes autos, o valor dos créditos previdenciários de todo o período anotado na CTPS do Reclamante. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00432.2006.005.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Apesar de o direito de defesa estar constitucionalmente assegurado, o seu exercício é condicionado à efetiva necessidade do expediente probatório. In casu, o indeferimento do pedido de produção de prova oral teve por fulcro a respectiva desnecessidade, segundo a convicção do julgador (art. 131 do CPC), sendo, portanto, dispensáveis quaisquer medidas instrutórias, ainda que solicitadas pelas partes. Isso se dá em razão da colimada celeridade pela qual deve primar o processo trabalhista. Logo, inexiste afronta aos princípios do contraditório, da imparcialidade, da necessidade e da obrigatoriedade da prova, bem assim ao da igualdade do direito, restando incólumes os arts. 5°, LV, da Lei Maior, 818 da CLT e 333 do CPC. Rejeita-se, pois, a preliminar. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CARACTERIZAÇÃO. Restando configurados, na relação jurídica havida entre as partes, todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, vale dizer, a pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e mormente a subordinação jurídica, que é o traço distintivo fundamental entre o liame empregatício e a representação, impende manter a decisão primeira que declarou a existência de vínculo empregatício. HORA EXTRA INDEVIDA. VENDEDOR EXTERNO. A atividade de vendedor externo não é, por si só, incompatível com o controle de jornada. Contudo, inexistindo nos autos qualquer prova de controle de jornada, o desconhecimento do preposto em relação ao trabalho diário do obreiro é uma conseqüência lógica da atividade por este exercida (art. 62, I, da CLT). Portanto, dá-se provimento ao apelo no particular para expungir da condenação as horas extras. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. Tendo o reclamante invocado a rescisão do contrato de trabalho, de forma indireta, argüindo que a reclamada praticou ato faltoso consubstanciado na alínea d do art. 483 da CLT, tinha o dever de provar as suas alegações, consoante art. 818 da CLT e 333 do CPC. Não tendo se desincumbido do encargo probatório, mantém-se a decisão que reconheceu ter ocorrido a ruptura contratual sem justa causa e por iniciativa do obreiro. (TRT23. RO - 01408.2007.006.23.00-6. Publicado em: 10/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, contrapondo, no entanto, que tal se deu de forma autônoma, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto à ausência do vínculo empregatício, do qual pôde se desincumbir a contento por intermédio de prova documental, a qual demonstrou que o autor era representante comercial, porquanto sem subordinação ao tomador de serviços, agindo por conta própria e percebendo tão-somente comissões sobre suas vendas, expondo-se à vulnerabilidade do mercado comercial, momento em que assumia os riscos do empreendimento, repelindo a figura de empregado. (TRT23. RO - 01503.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RECLAMADO. Tendo o reclamado negado vínculo de emprego e reconhecido a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar o fato modificativo do direito alegado pelo reclamante, consoante preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Desvencilhando-se de maneira satisfatória de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou inexiste o vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01086.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO DA RECLAMADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONSÓRCIO DE EMPREGADORES. O consórcio de empregadores constitui-se em uma nova figura de empregador, a fim de possibilitar a diminuição dos custos trabalhistas e previdenciários com a contratação de um empregado, bem assim garantir maior segurança ao trabalhador que sai da informalidade e das condições precárias de trabalho. Este novo tipo jurídico já se encontra previsto na Lei da Previdência Social nº 8212/91, em seu art. 25-A. A existência do consórcio, ainda que de fato, não afasta a realidade do contrato de emprego, na medida em que o escopo do instituto é justamente oferecer ao trabalhador do campo melhores condições de vida e mais segurança em face da sua vinculação com o Instituto de Seguro Social a fim de proporcionar ao trabalhador suporte em caso de doença ou morte. Desta forma, o vínculo empregatício poderia ser reconhecido com qualquer um dos fazendeiros para os quais o Reclamante prestou seus préstimos, já que a responsabilidade que decorre do consórcio é solidária. Como o Reclamado não se desvencilhou do seu encargo probatório no sentido de desqualificar o vínculo empregatício pretendido pelo Reclamante, nenhuma reforma merece a sentença de origem que declarou a existência de vínculo de emprego com o Réu, co-responsável pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. Caso fosse a intenção do Reclamado chamar ao processo os demais empregadores, deveria tê-lo feito no momento em que apresentou a sua defesa, conforme preceitua o artigo 78 do CPC, de aplicação subsidiária. Como não o fez deverá arcar com os encargos do contrato, sem prejuízo, entretanto, de ação de regresso na seara própria. Recurso não provido. RECURSO DO RECLAMANTE. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. Admitido o consórcio de empregadores deverá o valor confessado pelo obreiro como recebido ser abatido da condenação. A determinação constante na sentença para dedução do referido valor não carece de pedido expresso da parte adversa, devendo se constituir em medida a ser adotada pelo magistrado a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Autor pelo recebimento repetido das mesmas verbas. Recurso não provido. (TRT23. RO - 01492.2006.022.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando que antes da pacificação jurisprudencial da mais alta corte do país havia dúvida objetiva acerca de qual seria a justiça competente e, por conseguinte, qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, para não causar perplexidade às partes que procederam idoneamente, os prazos do art. 7º, XXIX da Carta Magna não podem ser aplicados às ações ajuizadas na Justiça Comum Estadual anteriormente ao advento da EC 45/04 (31.12.04). Porém, ajuizada a ação diretamente na Justiça do Trabalho, é absolutamente injustificável a aplicação do raciocínio acima indicado, incidindo a regra geral de observância dos prazos próprios previstos na Constituição Federal para a persecução dos créditos decorrentes da relação empregatícia, a exemplo da reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho que atrai o prazo prescricional próprio aos créditos trabalhistas. In casu, tendo sido a ação ajuizada em 05.09.07, a toda evidência o direito de ação do reclamante está prescrito, porque foi ela ajuizada após o término do prazo constitucional de 2 anos que seguiu a extinção do vínculo empregatício, havida em 30.09.03. (TRT23. RO - 01140.2007.007.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

RECURSO ORDINÁRIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. PERÍODO SEM REGISTRO. Se o próprio Empregador afirma que houve labor no período pleiteado pelo autor, por decorrência lógica, desnecessário que o Obreiro se esforce na produção de provas, neste particular. O ônus da prova de que tal relação trabalhista possuía natureza diversa daquela inerente ao contrato de emprego, é do Reclamado, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333, inciso I do CPC, atribuição da qual não se desincumbiu. Recurso provido para reconhecer o vínculo empregatício entre Reclamante e Reclamado, a partir de 18/03/2006. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO. Pela interpretação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, ao postular o pagamento de horas extras, o Reclamante trouxe consigo o ônus probatório de seu direito. Compulsando-se os autos, revela-se que o Autor não obteve êxito na incumbência. Destarte, uma vez que a quantidade de empregados em atividade na Reclamada, não foi matéria ventilada no Juízo originário, tratando-se de inovação à lide, se admitida no estágio processual atual redundará em reprovável supressão de instância. Da mesma feita, infere-se que restou pendente de provas a alegação obreira de que a redução de jornada pactuada com a Reclamada, em aviso prévio, não teria sido cumprida. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RS - 01146.2007.005.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO DE EMPREGO. SERINGUEIRO. AUSÊNCIA DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. Extrai-se da prova testemunhal que o reclamante realizava seu trabalho com autonomia, decidindo o horário e o dia de trabalho, podendo, como bem anotou a sentença, negociar livremente a parte que lhe cabia no produto extraído e recebendo o pagamento diretamente do comprador, assumindo os riscos da atividade, eis que, se não trabalhasse na extração do látex, nada recebia, podendo, se quisesse e se pudesse, aumentar a produção, cortando mais árvores, utilizando-se, ainda, de instrumentos de trabalho de sua propriedade, não se vislumbrando, assim, comprovada a presença de possível subordinação jurídica. Forçosa, dessarte, a manutenção da sentença que, reconhecendo a existência de um contrato de parceria entre as partes, declarou a inexistência de vínculo empregatício e rejeitou, por conseguinte, todos os pedidos formulados na exordial. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00376.2007.086.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 357 DO TST. A Súmula n. 357 do TST trata do simples fato de a testemunha litigar em juízo com a mesma Reclamada com a qual o Reclamante litigou ou litiga, sem outro interesse que a prova dos fatos, não abrangendo a hipótese de ações idênticas, conseqüentemente com objetos idênticos, nos quais se constata o interesse dos empregados reclamantes no sucesso das demandas respectivas, configurando a troca de favores. Por força do art. 405, IV, § 3º do CPC, é suspeita a testemunha em situação como a dos autos, não se havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A legislação trabalhista, consubstanciada nas normas dos arts. 2( e 3( da Consolidação das Leis do Trabalho, define o que vem a ser a relação jurídica empregatícia. Assim, para a formação da relação de emprego necessária se faz a conjugação indissociável dos seguintes elementos: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e de maneira onerosa. Ademais, para o reconhecimento de uma relação empregatícia é imprescindível que os elementos probatórios sejam irrefutáveis, o que não ocorreu no feito em exame. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00460.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00839.2006.056.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2006.056.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00864.2006.056.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO-COMPROVAÇÃO. Compete ao autor o ônus de provar a existência dos requisitos do art. 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não tendo se desincumbido, não se há falar em relação de emprego. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01063.2007.031.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REGIME ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO. Inscreve-se na competência material da Justiça do Trabalho dirimir dissídio individual entre trabalhador e ente público se há controvérsia acerca do vínculo empregatício. Nego provimento PRESCRIÇÃO BIENAL. O marco inicial da contagem do prazo prescricional é a cessação da relação de trabalho. Não havendo nos autos prova do termo do contrato de trabalho, impossível pronunciar a prescrição bienal. Recurso a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se vislumbra má-fé quando a parte exerce seu direito de defesa, utilizando-se de fundamentos juridicamente aceitáveis. Recurso parcialmente provido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRA-RAZÕES. Assim, não verificada a intenção malévola de a parte valer-se de expedientes meramente procrastinatórios, não se há falar em litigância de má-fé. Nego provimento. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00739.2007.007.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Encontrando-se plenamente satisfeita em sentença homologatória do acordo a pretensão da União (INSS) de que fosse cobrada a respectiva contribuição previdenciária sobre o valor objeto da transação, mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, descabe, dessarte, o conhecimento do recurso por ela aviado, à míngua de interesse de agir. (TRT23. RO - 00257.2007.076.23.00-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 00469.2007.036.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACORDO JUDICIAL. PARCELA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA. O art. 22, III da Lei n. 8.212/91, com a redação da Lei n. 9.876/99, acorde com o art. 195, I, 'a' da Carta Magna, explicitam que o fato gerador da contribuição previdenciária são os pagamentos efetuados aos trabalhadores com ou sem vinculo empregatício desde que destinadas à retribuição dos serviços prestados, ou seja, de natureza remuneratória, restando inexoravelmente excluídas as importâncias quitadas a qualquer outro título, a exemplo das indenizações. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01791.2007.051.23.00-7. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

RECURSO ORDINÁRIO. FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL. VALOR DA REMUNERAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL. INOVAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. Para o conhecimento do Recurso Ordinário há necessidade de que exista correlação entre a defesa, a sentença e os termos do Recurso. O Recurso Ordinário busca a reforma da r. decisão, alegando, para tanto, questões envolvidas pelo manto da preclusão consumativa, no caso, matérias que não constaram da defesa, pelo que, não poderá ser conhecido, vez que procedimento ao contrário implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, ocasionando prejuízos à parte adversa, bem assim ofensa ao devido processo legal. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO- Não há qualquer embasamento legal para que se dê efeito suspensivo ao presente recurso, pelo que, com fulcro no art. 899 da CLT, recebo-o tão-somente no efeito devolutivo. Recurso da Reclamada improvido, no particular. RELAÇÃO DE EMPREGO NEGADA PELA EMPRESA. RECONHECIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. Reconhecida pela Reclamada prestação de serviços, o ônus de provar que não se trata de relação de emprego lhe pertence, vez que fato extintivo da sua obrigação (artigo 818, da Consolidação das leis do Trabalho e artigo 333, II, do Código de Processo Civil). Não se desvencilhando de seu encargo processual, prevalece a conclusão que se tratava de relação de emprego, vez que presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade, onerosidade, e ainda, em caráter geral, a pessoalidade, pelo que se tem como atendidos os requisitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Merece, assim, ser mantida a r. sentença que reconheceu e declarou a existência de vínculo empregatício entre as partes, pelos seus jurídicos e legais fundamentos. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00051.2008.091.23.00-3. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. PRECLUSÃO. As partes devem alegar as nulidades na primeira oportunidade que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de convalidação dos atos praticados sem a observância legal. A parte que deixa encerrar a instrução processual sem, opor qualquer resistência, deixa precluir o direito de alegá-la em outra oportunidade. Nulidade rejeitada. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. A questão, suscitada pelo Reclamante, sobre a existência de contradição entre os testemunhos colhidos em juízo, se os depoentes praticaram, ou não, crime de falso testemunho, não é matéria a ser tratada por este juízo. Pois, caso ficasse evidenciado que uma das testemunha praticou crime de falso testemunho, caberia apenas a expedição de ofício para a polícia Federal. RELAÇÃO DE EMPREGO. GARÇOM. Trata-se de vínculo de emprego a relação mantida entre as partes, não havendo que se falar em serviços eventuais quando as funções desempenhadas pelo empregado estavam ligadas a atividade fim do estabelecimento, ainda que laborando somente nos fins de semana. Esclareça-se que pode haver a caracterização de vínculo empregatício daqueles empregados que trabalham somente um dia por semana, como o músico do restaurante ou a bilheteira do cinema. Não é a quantidade de dias por semana de trabalho que vai caracterizar ou não o vínculo de emprego. O fato de não ser diário, não significa dizer que não era contínuo o trabalho. Se digo: 'escovo os dentes todos os dias' ou 'vou à missa todos os domingos', quero dizer que exerço tal atividade continuamente, seguidamente, sem interrupção. Ficou evidenciado nos autos, também, a submissão a horários e recebimento de pagamento. Relação de emprego reconhecida. Recurso obreiro provido. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. VERBAS RESCISÓRIAS. Admitindo a Reclamada, em contestação, que em decorrência da insatisfação e desinteresse do Reclamante resolveu dispensá-lo, assim como prestigiando o princípio da continuidade do contrato de trabalho e da proteção, resta comprovado que o contrato findou por iniciativa da Reclamada, sendo devidas rescisórias decorrentes desta modalidade de rompimento do vínculo. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Comprovando-se nos autos através de prova testemunhal que o Reclamante laborava às sextas-feiras e sábados, das 19h00 às 02h00, deverá prevalecer jornada declinada em defesa. Por outro lado, com relação ao labor prestado em véspera de feriados e no mês de janeiro/2006, deverá prevalecer a jornada declinada na inicial conjugada com a prova testemunhal, isso porque a Reclamada deixou de insurgir-se especificamente com relação a essas duas jornadas, aplicando, ao caso, a norma do art. 302 do CPC, devido o pagamento de horas extras. Existindo comprovação de labor prestado em período noturno, faz jus o Autor ao adicional noturno com acréscimo de 20%, conforme dispõe o art. 73, §§ 1º e 2º, da CLT . INTERVALO INTRAJORNADA- CONCESSÃO INFERIOR AO PERÍODO LEGAL- INDENIZAÇÃO INTEGRAL. A melhor exegese do art. 71, § 4º, da CLT, após a edição da Lei 8.923/94, é aquela segundo a qual o intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente induz ao pagamento integral do período mínimo de uma hora, de forma indenizada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, consoante entendimento firmado na OJ 307 da SDI-1 do TST. VALOR DO SALÁRIO. Considerando que a contrapartida do labor prestado pelo Reclamante todas às sextas-feiras e sábado deixava de atingir, no mês, o valor do salário mínimo estabelecido no inciso IV do art. 7º da CF/88, fixo o salário do Autor em R$300,00 (trezentos reais), valor do salário mínimo em abril/2005. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. A quitação de salário deverá ser efetuada mediante apresentação de recibo de pagamento, a teor do que dispõe o art. 464 da CLT. Deixando a Reclamada de fazer a comprovação de que quitou essas verbas, devido ao Reclamante o pagamento de férias e 13º salário. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 AMBOS DA CLT. Reconhecida a relação de emprego em juízo, a sentença que a declara, produz efeitos desde o nascedouro da relação jurídica. E, não tendo sido pagas as parcelas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal. Por outro lado, improcede a multa do art. 467 da CLT, quando existir controvérsia acerca das verbas rescisórias. DANO MORAL. A petição inicial apontou para a existência de dano moral sob argumento de que após o Reclamante ter sido dispensado, uma ex-funcionária foi jantar na Reclamada indagando ao gerente sobre uma ex-colegada de trabalho, tendo ouvido como resposta que tanto sua colega como mais dois garçons, entre eles o Autor, foram dispensado por terem dado um rombo na empresa, fato presenciado por outros garçons e clientes. O depoimento testemunhal colhido em juízo confirmou os fatos narrados na exordial. Assim, resta pois caracterizada a ofensa à intimidade, honra, imagem e boa fama do empregado, o fato do empregador imputar ao Autor prática de furto na empresa, sem que tenha existido prévia apuração dos fatos, configurando-se dano moral, passível de indenização. (TRT23. RO - 00003.2008.005.23.00-5. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DO RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RECLAMADA. A legitimidade das partes se estabelece com a indicação, na petição inicial, da parte em face da qual se escolheu demandar, independente da existência de relação jurídica de direito material entre os sujeitos da relação processual. A legitimidade para a causa (ad causam) deve ser apurada em abstrato, por aplicação da teoria da asserção. O autor deve ser o titular da situação jurídica vindicada em juízo, e, quanto ao réu, deve existir uma relação de sujeição em relação à pretensão do autor. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a legitimidade da reclamada para compor a polaridade passiva da ação. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. No âmbito da Administração Pública não pode ser tolerada a prática de contratação de mão-de-obra com as qualidades de funcionário público sem uma prévia seleção por concurso público, sob os argumentos de tratar-se de servidor exercente de cargo em comissão, uma vez que às pessoas jurídicas de direito privado é inapropriado estabelecer liames funcionais regidos por estatutos administrativos, por serem estes privativos das pessoas jurídicas de direito público. Precedente do STJ: 'ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - REGIME JURÍDICO PRIVADO - REGIME TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - 1. Independe a denominação do cargo ou emprego atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (STJ - CC 200201753174 - (37913 RO) - 3ª S. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 27.06.2005 - p. 00222)'. A nulidade do contrato de trabalho só dá direito ao contratado a pagamento de salário estrito sensu e depósito de FGTS, no caso em questão, os descontos efetuados nos salários ilegalmente, devem ser devolvidos, ainda que o contrato seja nulo. Dá-se provimento ao apelo. RECURSO DA RECLAMADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O exercício legal do direito de defesa, sem ânimo procrastinatório descaracteriza a denunciada litigância de má-fé. Ausente nos autos prova de prejuízo sofrido ou intuito malicioso praticado pela reclamada, requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. Dá-se provimento para excluir da condenação a multa de 1% do valor da causa aplicada à reclamada pela sentença primária. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência material em qualquer ação é determinada pela causa de pedir trazida pela parte autora na petição inicial, mas não pela discussão a respeito do enquadramento jurídico da relação havida entre as partes, eis que esta pertine ao mérito da ação. No caso, a causa de pedir e pedidos é o pagamento de verbas amparadas pela CLT que seriam devidas em razão da relação empregatícia. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ 205, I, da SBDI-1, fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo ente público de direito interno no atinente a controvérsia acerca do vínculo se empregatício ou outro. Nega-se provimento. (TRT23. RS - 00138.2008.002.23.00-1. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

VINCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Não há necessidade da oitiva de testemunha quando o Magistrado se encontrar satisfeito e entender por suficientes os documentos probatórios existentes nos autos. As provas destinam-se ao convencimento do Magistrado e, assim, tendo o MM Juiz formado a sua convicção, desnecessárias maiores explanações, pelas partes, a respeito dos pedidos feitos na audiência de instrução, seguindo o princípio do livre convencimento do julgador, previsto no art. 131 do CPC. 2. Nesta vertente, a decisão do Juízo a quo o qual atentou-se ao depoimento pessoal da parte em juízo e demonstrou que a Reclamante não se enquadrava nos requisitos do art. 3º da CLT, pois não havia subordinação, nem mesmo pagamento regular de salário, mas companheirismo entre a Autora e o pai da Reclamada. Destarte, não há como reconhecer do vínculo laboral quando presente o affectio societatis, ante a clara ausência de subordinação. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. RO - 01459.2007.002.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade