Jurisprudências sobre Vínculo Laboral

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Vínculo Laboral

HAVENDO SERVIÇOS PRESTADOS, SUBORDINADOS E REMUNERADOS, PRESENTES ESTÃO OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO LABORAL – A controvérsia que justifica o não pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é apenas aquela que decorre de interpretação de norma jurídica, mas nunca a negativa de vínculo graciosa, colocada apenas para dificultar os fins colimados pelo empregado, embora os autos estejam repletos de prova do pacto laboral. (TRT 11ª R. – RO 2572/99 – (395/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 21.02.2002)

JUSTA CAUSA – QUEBRA DE FIDÚCIA – COMPROVAÇÃO – A resolução do vínculo laboral, a par de representar a maior penalidade que pode ser imposta ao trabalhador, na medida em que gera reflexos pecuniários imediatos e profissionais futuros, contraria os princípios da boa fé, dos quais deflui o dever de execução leal das obrigações assumidas, e o da continuidade da relação de emprego, em que se presume o interesse do empregado na manutenção do vínculo empregatício, eis que fonte de sua subsistência. Nesse diapasão, erigiram as Cortes Trabalhistas, de modo uníssono, entendimento segundo o qual a razão determinante da ruptura justificada do contrato de trabalho deve ser comprovado de modo cabal e inconteste pelo empregador, sob pena de se presumir injusta a dispensa, e devidas as verbas pecuniárias decorrentes. Incorrendo o reclamante em mau procedimento e tendo praticado ato de indisciplina, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, pois rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave. Provada, robustamente, a ocorrência dos fatos desencadeadores da justa causa, correta a sua aplicação. Nego provimento ao recurso operário. (TRT 10ª R. – RO 3469/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 18.01.2002)

MUNICÍPIO – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – NULIDADE – EFEITOS – Independentemente de ter havido a continuidade da prestação de serviço, a jubilação é causa automática extintiva do pacto laboral, não se lhe aproveitando nenhum direito advindo do contrato anterior. O novo vínculo formado após a aposentadoria, no caso de servidor público, segundo a norma inserta no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, é nulo por não ter a investidura sido precedida de seleção por via de concurso público. (TRT 12ª R. – RO-V . 00460-2001-041-12-00-7 – (01530/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 30.01.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE. A Lei n.º 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo Plano de Custeio, determina que na relação jurídica de prestação de serviço, ambas as partes devem contribuir para a previdência social, nos percentuais de 20% e 11% concernentes à quota empresarial e laboral, respectivamente, de acordo com as disposições contidas no art. 30 e §4º da Lei supra. A responsabilidade pelo recolhimento de ambas as contribuições é do tomador dos serviços (ex vi do art. 15, § único c/c alínea 'b', art. 30 da Lei 8.212/91). Recurso provido. (TRT23. RO - 00883.2007.008.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A falta imputada ao empregador, autorizadora do reconhecimento do instituto da rescisão indireta, deve se revestir de gravidade, a tal ponto que 'abale ou torne impossível a continuidade do contrato'. Na hipótese, o Autor respalda sua tese de rescisão indireta nas alíneas 'a' e 'd' do art. 483 da CLT, sob as alegações de que a Reclamada pagava salários com atrasos e, ainda, lhe exigiu 'serviços superiores as suas forças', quando o submeteu a cumprimento de jornada elastecida. Emerge do acervo probatório que essas faltas sempre existiram na relação laboral e não obstaram a continuidade do vínculo por mais de quatro anos. Nessa perspectiva, impõe-se validar o entendimento exarado na sentença de que referidas faltas não se revestem de gravidade suficiente para ser enquadradas no epíteto 'justa causa' e atrair a incidência do art. 483 da CLT, salientando-se que corrobora para alicerçar essa convicção o fato de que a mora salarial invocada na peça de ingresso não se traduz em 'mora contumaz', nos termos do § 1º do art. 2º do Decreto-lei n. 368/68. (TRT23. RO - 00901.2007.091.23.00-2. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N.º 5.889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do trabalhador não foi a de se unir ao Demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes, sobretudo, os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00380.2007.086.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º, DA LEI 5889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do autor não foi a de se unir ao demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes sobretudo os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00377.2007.086.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E CORRETOR DE SEGUROS. DISTINÇÃO. A Lei n.º 4.594/64, em seu art. 17, veda o estabelecimento de vínculo empregatício entre o autêntico corretor de seguros e a empresa seguradora, mas não constitui nenhum óbice à formação de relação de emprego entre esta e o mero vendedor de seguros, que se distingue do corretor por lhe faltar a autonomia inerente àquela figura. Demonstrado que o Vindicante atuava exclusivamente em benefício das Demandadas, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade regular e, principalmente mediante subordinação, revelando todos os requisitos insertos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a formação do liame empregatício e, consequentemente, deferir ao obreiro os direitos inerentes a essa modalidade laboral. Recurso Obreiro provido. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos casos em que a Reclamada se utiliza de artifícios com o intuito de eximir-se do pagamento das parcelas características do contrato de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo torna oportuna a condenação do empregador ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT. Nessa esteira, o subterfúgio utilizado pela Reclamada deverá corresponder ao descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, de modo que sua incúria implicará no pagamento da multa capitulada no parágrafo 8º, do mencionado dispositivo de lei. O mesmo raciocínio não se aplica à multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há como deixar de reconhecer que todas as parcelas pleiteadas tornaram-se controvertidas, não havendo que se falar do seu pagamento por ocasião da realização da audiência inaugural. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. DANOS MORAIS. Não restara demonstrado nestes autos que o Obreiro tenha tido qualquer dos atributos de sua personalidade ferido pelas Reclamadas, à míngua de comprovação de que sofrera perseguição ou que fora compelido a realizar o transporte de valores, como narrado à inicial. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00721.2007.091.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Restando reconhecido que o vínculo de emprego formou-se somente com a primeira Reclamada e incontroverso que a segunda Reclamada beneficiou-se diretamente dos serviços prestados pelo Obreiro durante a vigência do pacto laboral, por meio de contrato de prestação de serviços firmado entre as Reclamadas, deve responder a segunda Reclamada, subsidiariamente, em decorrência de sua culpa in vigilando, pelos créditos trabalhistas deferidos na presente Reclamação, nos termos da Súmula n. 331, IV, do colendo TST. Recurso não provido. SALÁRIO MARGINAL. ÔNUS DA PROVA. Não havendo impugnação específica pelos Reclamados no momento da contestação, conforme preceitua o art. 302 do CPC, preclusa a pretensão do segundo Reclamado em discutir o valor do salário recebido 'por fora'. Recurso Ordinário da segunda Reclamada ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00890.2007.008.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE DA FALTA IMPUTADA AO EMPREGADOR COMO CAUSA DA RUPTURA DO VÍNCULO LABORAL. INDEFERIMENTO. A rescisão indireta é a extinção do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, em razão da falta cometida pelo empregador, que torna impossível a continuidade da relação. Para sua caracterização são necessários os requisitos da atualidade, gravidade e causalidade. Em atenção ao princípio da igualdade de tratamento às partes, assim como na justa causa aplicada ao empregador, a ausência de atualidade entre o ato faltoso e o ajuizamento da ação pelo empregado com objeto de rescisão indireta, faz presumir a ocorrência de perdão tácito. Recurso patronal a que se dá provimento para afastar a rescisão indireta requerida pelo Autor. (TRT23. RO - 00447.2007.008.23.00-9. Publicado em: 27/05/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

VINCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. EXISTÊNCIA DE AFFECTIO SOCIETATIS. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Não há necessidade da oitiva de testemunha quando o Magistrado se encontrar satisfeito e entender por suficientes os documentos probatórios existentes nos autos. As provas destinam-se ao convencimento do Magistrado e, assim, tendo o MM Juiz formado a sua convicção, desnecessárias maiores explanações, pelas partes, a respeito dos pedidos feitos na audiência de instrução, seguindo o princípio do livre convencimento do julgador, previsto no art. 131 do CPC. 2. Nesta vertente, a decisão do Juízo a quo o qual atentou-se ao depoimento pessoal da parte em juízo e demonstrou que a Reclamante não se enquadrava nos requisitos do art. 3º da CLT, pois não havia subordinação, nem mesmo pagamento regular de salário, mas companheirismo entre a Autora e o pai da Reclamada. Destarte, não há como reconhecer do vínculo laboral quando presente o affectio societatis, ante a clara ausência de subordinação. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. RO - 01459.2007.002.23.00-2. Publicado em: 27/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA E CONFISSÃO. INEXISTENTE. Considerando que a procuração encartada pela Reclamada foi feita por instrumento público, tem-se que as informações nela contidas, inclusive no que se refere aos representantes legais da Demandada, gozam de presunção de veracidade, bastando, por conseguinte, para demonstrar a regularidade da representação processual. O CNPJ é o mesmo, variando apenas o último número seqüencial após a barra, o que apenas indica que o local de trabalho da Reclamante tratava-se da terceira filial da Reclamada, justificando plenamente a informação de endereço diferente na procuração. Tendo-se por perfeita a representação processual, assim como perfeitamente demonstrado o animus defendendi, não se há falar em revelia e confissão da Reclamada. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. Se o Reclamante não logrou se desincumbir do ônus que lhe competia, qual seja, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a doença noticiada (hipertensão arterial) e sua atividade laboral, não há como acolher os pleitos que se sustentavam na alegação de ocorrência de acidente de trabalho, porque não configuradas as hipóteses previstas no inciso XXVIII, do art. 7º, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 187 do Código Civil. RESCISÃO INDIRETA. A causa de pedir a rescisão indireta estava intimamente ligada à declaração da existência de acidente de trabalho, de onde emanariam os direitos que o Obreiro entendia ter sido negligenciados pelo empregador (expedição da CAT, reconhecimento da estabilidade acidentária, etc). Contudo, a realidade fática que se materializou nos autos conduziu à conclusão de que o afastamento do Reclamante não se deu em decorrência de acidente de trabalho, mas de moléstia não enquadrada às hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.213/91, daí porque não prospera a alegação de que constituísse falta grave a não emissão do CAT por parte do empregador ou a dispensa imediatamente após o retorno da licença médica. Não havendo falta grave por parte do empregador, não há lugar para a declaração de rescisão indireta do vínculo. HORAS IN ITINERE. Comprovado que a Reclamante não se servia de condução fornecida pelo empregador, há que se manter inalterada a sentença originária, que indeferiu a pretensão. SALÁRIO IN NATURA. ALUGUEL. DESCONTOS SALARIAIS. Uma vez preenchido o requisito previsto no art. 9º, § 5º, da Lei n.º 5.889/73, com a nova redação dada pela Lei n.º 9300/96, há que se ter por legal a cobrança de aluguel da residência fornecida pelo empregador ao empregado rural. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. O banco de horas é o instituto firmado por acordo ou convenção coletiva que permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um período pela correspondente diminuição em outro, de modo que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, tampouco ultrapasse o limite de 10 horas por dia. Restou provado nos autos que o regime de compensação imposto à Reclamante não atendeu à finalidade prevista em Lei, já que não possibilitava ao empregado controlar as horas destinadas à compensação, daí porque não é possível precisar que as horas extras laboradas foram efetivamente compensadas no prazo estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT, fazendo jus, o Obreiro, apenas ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas extras, considerando como tal as que excederem a quadragésima quarta semanal, eis que, tratando-se de trabalhador horista, presume-se que já recebeu o valor normal das horas trabalhadas em sobrelabor. Recurso ao qual se dá provimento, no particular. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Se a própria Reclamante admite que existe verba controversa e não aponta quais seriam as consideradas incontroversas, tem-se por afastada a hipótese de incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, indevida a multa capitulada no art. 477 da CLT, porquanto escorreita a contagem do prazo previsto no § 6º, 'b', do mencionado dispositivo de Lei. Tendo em conta que a dispensa ocorreu em 18.01.2007, o prazo final para quitação das verbas rescisórias ocorreria em 28.01.2007 (Aplicação da OJ 162 da SDI do C. TST). Contudo, como tal data recaía em um domingo, o pagamento foi realizado no dia útil imediatamente posterior. (TRT23. RO - 01194.2007.021.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O fenômeno da terceirização dita ilícita ou fraudulenta se configura quando o tomador de serviços, através da intermediação de empresa terceirizadora, se vale da prestação laboral de um terceiro, a qual é caracterizada pela sua similaridade com a atividade exercida pela empresa tomadora. Todavia, é de bom alvitre asseverar que nem toda relação trabalhista material triangular constitui necessariamente uma terceirização, a exemplo do que ocorre com a empreitada e a subempreitada. Embora a tese obreira se fundou arduamente na ocorrência da terceirização fraudulenta, restou comprovado pela empresa Recorrida a sua não incidência, motivo pelo qual mantenho a r. sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. (TRT23. RO - 00446.2007.003.23.00-2. Publicado em: 23/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razãode deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a redação dada pela Lei no 6.204 de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "contrato realidade". No mesmo sentido, a recente decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2o do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial no 177 do C. TST. (TRT/SP - 01875200800802004 - RS - Ac. 4aT 20090544557 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. ESTÁGIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. O autor produziu a contento a prova testemunhal decisiva para a demonstração da existência de vínculo de natureza laboral em sentido estrito, pelo desvio da finalidade do contrato de estágio. O provimento é parcial, apenas para excluir honorários advocatícios de sucumbência. (TRT/SP - 00423200601002000 - RO - Ac. 4aT 20090547793 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 31/07/2009)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 11% A CARGO DO TRABALHADOR. Na hipótese de homologação de acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício, não é devida a incidência da alíquota previdenciária de 11% a cargo do trabalhador (arts. 21 e 30, § 4o, da Lei 8.212/91). A Lei 10.666/03 dirige-se especificamente aos trabalhadores cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, que são considerados como contribuintes individuais pela Lei no 8.212/91 (art. 12, inc. V, letra "g"). Referida norma não criou alíquota nova ou adicional para o trabalhador - contribuinte individual. A Lei no 8.212/91, por sua vez, estabelece alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e do contribuinte individual (arts. 21 e 22, III), sendo facultado a esse último recolher apenas 11% (art. 30, I, b, § 4o do mesmo diploma), em função da contribuição já paga pela empresa. Contudo, tais institutos norteiam os contratos de prestação de serviços no regular contexto social em que estão inseridos, e não têm aplicação direta nas situações de conflito que se travam no âmbito desta Especializada. Na sede da Justiça Laboral, a execução das contribuições previdenciárias obedece ao disposto nos arts. 201, II e 276, §9o, do Decreto no 3.048/99, que prevêem tão somente a contribuição a cargo do empregador, fixada em 20%, sendo apenas este o percentual executável pela Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00043200736102003 - RS - Ac. 4aT 20090477493 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 03/07/2009)

PRESCRIÇÃO - UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DE EMPREGO. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS COM EMPRESAS INTERPOSTAS: "Reconhecidos o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, a unicidade do pacto laboral e a nulidade dos contratos firmados com as empresas interpostas, encontrando-se o autor, quando da propositura da demanda, trabalhando para a reclamada, não há que se falar em prescrição do direito de ação". Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01407200602102008 - RS - Ac. 11aT 20090388784 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 02/06/2009)

PROFESSOR. CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE COOPERATIVAS DE PROFESSORES. FRAUDE DEMONSTRADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. Reconhecida a fraude na contratação de professor (art. 9o, CLT), através de falsas cooperativas, e prosseguindo a prestação laboral nas mesmas condições do contrato de emprego até então vigente, com ativação contínua, pessoal e subordinada, a relação de emprego se forma, in casu, com as próprias "cooperativas", não se aplicando, na espécie, o óbice do parágrafo único do artigo 442 da CLT. Recurso provido. (TRT/SP - 02475200702102005 - RO - Ac. 4aT 20090412553 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 05/06/2009)

Empregado que passa a prestador de serviços autônomos sem solução de continuidade. Permanência da rotina laboral anterior. Existência de vínculo. Fraude. Constitui fraude aberta transformar a feição jurídica de um contrato de trabalho, transformando-o em contrato de prestação de serviços, sem solução de continuidade ou alteração das funções exercidas, apenas com o objetivo de livrar o empregador dos ônus da contratação regular. O julgador deve estar atento para a fraude, pelo simples motivo de que é público e notório de que é praticada à larga, especialmente esse tipo; exonerar o fraudador de suas responsabilidades sem algum fundamento, com base em argumentos frágeis e genéricos, equivale a chancelar a conduta ilegal. Recurso Ordinário provido, com envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho. (TRT/SP - 02099200701702000 - RO - Ac. 12aT 20090282587 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. "A competência atribuída à Justiça do Trabalho, pelo artigo 114, VIII, da Constituição Federal, quanto à execução das parcelas previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição, excluída a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo o período laboral." (TRT/SP - 01868200644302000 - AP - Ac. 3aT 20090322937 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 08/05/2009)

NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. Não provada a existência de acréscimo extraordinário de serviços pela segunda reclamada, impõe-se o reconhecimento de fraude na contratação do trabalhador como temporário, bem como do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA APÓS CONTRATO TEMPORÁRIO. Tendo em vista que foi justamente a percepção do desempenho do trabalhador e de sua adaptabilidade ao ambiente laboral que fez com que a tomadora dos serviços por ele prestados anteriormente o convidasse para celebrar novo contrato de trabalho, não há falar em período para experimentação, reconhecendo-se a modalidade de contrato indeterminado, com o pagamento das verbas rescisórias típicas. MULTA NORMATIVA. Verificada a aplicabilidade da norma coletiva anexada à inicial e a violação de duas de suas cláusulas, cabe a imposição da multa prevista no mesmo instrumento normativo. (TRT/SP - 02206200806202005 - RS - Ac. 2aT 20090250456 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 28/04/2009)

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o, caput e XLI, e 7o, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7o, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8o, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1o do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5o, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7o, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. (TST. Processo RR - 105500-32.2008.5.04.0101 Data de Julgamento 29/06/2011, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3a Turma, Data de Publicação DEJT 05/08/2011)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS. OPÇÃO PELA NÃO CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESILIÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE DEMISSÃO DO EMPREGADO. O ônus de demonstrar a ocorrência dos motivos ensejadores do pedido de rescisão indireta do pacto laboral é do Reclamante, a teor do art. 818 da CLT. Ausente prova da existência de justo motivo fundamentado no art. 483 da CLT, ou seja, inexistentes elementos probatórios de que o empregador praticara atos capazes de tornar impossível a permanência do empregado a seu serviço, não há que se reconhecer a rescisão indireta. Por outro norte, optando o Reclamante por não mais trabalhar para o Demandado, utilizando-se da prerrogativa que lhe concede a lei, resta caracterizado o ânimo de extinguir o contrato de trabalho, manifestado pelo pedido formulado de dissolução contratual, fator determinante à declaração da resilição unilateral do vínculo - pedido de demissão do empregado. (TRT 23ª Região - 1ª Turma - RO 01275.2007.002.23.00-2 - Rel. Des. Tarcísio Valente - DJE 7/7/2008)

RECURSO DE AMBAS AS PARTES DATA DE INÍCIO DO VÍNCULO. A prova testemunhal segura quanto a existência de labor em data anterior à anotada na CTPS é capaz de desconstituir a qualidade da prova documental, em conformidade com a súmula n.º 12 do TST. Recurso de ambas as partes não provido. RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A nulidade não emerge simplesmente do indeferimento da prova seguido do julgamento contrário ao interesse da parte, mas, sim, da constatação de que a decisão prejudicial ao que detinha o ônus probatório se fundou na ausência de prova. Assim, não se configura cerceio de defesa o indeferimento de pergunta à testemunha quando esta se mostra irrelevante para o deslinde da questão em apreciação. Recurso da ré ao qual se nega provimento. DATA E MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. A simples recusa da empregada de exercer a nova função oferecida pelo empregador, que não era incompatível com sua condição e tampouco prejudicial do ponto de vista financeiro, não autorizava que a obreira suspendesse a prestação laboral antes de ajuizar a ação a fim de pugnar pela decretação da rescisão indireta do contrato. O empregado que se convence de que seu empregador cometeu falta grave ao ponto de inviabilizar a continuidade do vínculo não pode simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, mas, em tempo razoável, exprimir sua vontade de rescindir indiretamente seu contrato, o que se faz por meio do ajuizamento da ação trabalhista. Assim, tem-se por caracterizado o abandono de emprego uma vez que a ação pugnando pela rescisão indireta do contrato foi ajuizada mais de trinta dias após o empregador ter notificado a empregada para retornar ao emprego. Recurso da ré provido. RECURSO DA AUTORA CONTRADITA E INVALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA PELA RÉ. A constatação de que determinada pessoa é empregada detentora de cargo de confiança, por si só, não retira o valor probante de seu testemunho prestado sob compromisso, porquanto a hipótese não figura dentre os casos de impedimento ou suspeição previstos no art. 829 da CLT e no art. 405 do CPC e o fato de a testemunha ter trabalhado por longos anos com a ré não é suficiente para conduzir à presunção de que seria tendenciosa, na medida em que a norma preconizou apenas a amizade íntima como reveladora da suspeição. Recurso da autora não provido. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. A gratificação de safra paga uma única vez a cada ano, ainda que de natureza salarial, não integra a remuneração para todos os efeitos porque lhe falta o requisito da habitualidade. Tendo em vista a sua natureza salarial, deve repercutir apenas no recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do período correspondente. Recurso da autora parcialmente provido. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A ausência dos cartões de ponto gera apenas presunção relativa de veracidade dos horários apontados na inicial, podendo ser elidida por outros meios probatórios existentes nos autos. Assim, há que se deferir as horas extras no limite da jornada laboral apontada na defesa quando esta é suficientemente confirmada pela prova oral produzida. Recurso da autora provido em parte. EXCESSO DE HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. Para a ocorrência do dever de reparar deve ficar suficientemente provada a prática do ato ilícito pelo empregador, o dano e nexo causal entre a conduta e o dano, entendimento que emerge da norma inserta nos artigos 186 e 927 do Código Civil, hipótese em que não se enquadra o relato da autora de que laborou em jornada muito elastecida no exercício da função de cozinheira. Recurso da autora não provido. FÉRIAS. Os avisos de férias devidamente assinados pela autora gozam de presunção de veracidade, cabendo à vindicante a comprovação de que não gozou as férias relativas aos correspondentes períodos, por tratar-se da demonstração de fato constitutivo do seu direito. Se desse ônus não se desvencilhou, pois não produziu nos autos nenhuma prova documental ou oral capaz de desconstituir os mencionados documentos, há que se manter inalterada a sentença que indeferiu a pretensão. Recurso da autora ao qual se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. A comprovação do ajuizamento da ação de consignação em pagamento constitui em meio idôneo para eximir-se da mora, se a providência for tomada dentro do prazo legal estabelecido no art. 477, § 6º da CLT. Assim, considerando que a ré não ajuizou a ação de consignação em pagamento durante o transcurso do prazo estipulado, há que se condenar a demandada a pagar a multa capitulada no § 8º, do citado dispositivo legal. Recurso da autora ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01687.2009.066.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 13/06/11)

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. À exegese do disposto nos art. 130 e 131 do CPC, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Juiz, pelo princípio da livre convicção motivada, entende que já existem nos autos elementos suficientes para decidir a lide. Recurso patronal a que se nega provimento. MOTIVO DA RUPTURA DO VÍNCULO. DESÍDIA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. A desídia caracteriza-se pela prática de conduta descuidada, relapsa e tendente a provocar prejuízo ao empregador e, por conseguinte, em regra, não se configura apenas com um único ato faltoso. Há que se identificar um comportamento negligente que se não logrou corrigir por meio de medidas pedagógicas mais brandas. Se a Reclamada demonstrou que a Reclamante faltou injustificadamente e não se reabilitou diante das punições mais brandas, bem assim que o atestado médico apresentado foi expedido com base em informações inverídicas, tem-se por cabível a dispensa por justa causa prevista no art. 482, e da CLT. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. Para que se determine a responsabilidade civil do Empregador em decorrência de dano sofrido pelo Obreiro, se faz necessária a constatação do nexo causal entre o dano suportado pelo trabalhador e a sua atividade laboral, consubstanciado na culpa patronal. Não estando provado cabalmente qualquer desses elementos, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. No caso, a Reclamante não comprovou que as doenças noticiadas tivessem como nexo causal sua atividade laboral, bem como não comprovou que houvesse sofrido assédio moral por parte de sua empregadora. Dessa forma, inviável o pleito de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Se a testemunha se mostra insegura quanto à real jornada de trabalho da obreira e, ainda, afirma que sua jornada era corretamente registrada, há que se acolher os cartões de ponto colacionados aos autos, que gozam de presunção relativa de veracidade e, assim, indeferir o pedido de horas extras. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 01117.2007.006.23.00-8. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA. Publicado em 17/01/08)

PROVA ORAL E DOCUMENTAL. VALORAÇÃO. A teor do que dispõe o art. 131 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, o princípio que rege a análise das provas no processo do trabalho é o do livre convencimento motivado, sendo, portanto, plenamente possível a desconstituição de documentos por intermédio de depoimentos testemunhais, pois o Juiz não está obrigado a observar qualquer hierarquia de provas na busca da verdade real. Se, no entanto, as testemunhas afirmam que foram dispensadas antes do início do vínculo empregatício do Reclamante, seus depoimentos não fornecem a certeza e a segurança necessária para desconstituir a prova documental produzida pela Reclamada para demonstrar o período e o motivo da ruptura do vínculo, bem assim o valor da remuneração e a jornada laboral do Obreiro, ainda mais porque o labor ocorria na zona rural e as testemunhas afirmaram residir na zona urbana, o que revela a improbabilidade de possuírem conhecimento dos pormenores atinentes ao desenvolvimento do contrato de trabalho do Autor. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00334.2006.026.23.00-4. 2ª Turma. Relator JUIZ CONVOCADO BRUNO WEILER. Publicado em 26/09/06)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPREGADO PÚBLICO - PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - REGIME CELETISTA - O ente público, quando contrata trabalhador sob o regime da CLT, equipara-se ao empregador particular, conferindo o caráter contratual da admissão, rechaçando qualquer vinculação dessa relação jurídica à estatutária e submete-se aos princípios e fundamentos de Direito do Trabalho inscritos na Consolidação, não se havendo confundir, portanto, o empregado público celetista com servidor estatutário. Por outro lado, é importante esclarecer que o eg. STF, ao conceder liminar na ADIN 3.395-6, afastou a competência desta Especializada apenas nos casos em que se tratasse de servidor submetido ao regime estatutário (vínculo jurídico-administrativo), nos casos de contrato nulo (sem prévia submissão a certame), bem como nos casos de irregular contratação temporária. Não sendo esta a hipótese em apreço, eis que é fato incontroverso nos autos que o autor foi devidamente aprovado em certame e submete-se ao regime celetista, é de se declarar a competência desta Justiça Laboral. Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01155-2012-102-03-00-0 RO; Data de Publicação: 27/01/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto)

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