Jurisprudências sobre Negativa de Vínculo

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Negativa de Vínculo

HAVENDO SERVIÇOS PRESTADOS, SUBORDINADOS E REMUNERADOS, PRESENTES ESTÃO OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO PACTO LABORAL – A controvérsia que justifica o não pagamento da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é apenas aquela que decorre de interpretação de norma jurídica, mas nunca a negativa de vínculo graciosa, colocada apenas para dificultar os fins colimados pelo empregado, embora os autos estejam repletos de prova do pacto laboral. (TRT 11ª R. – RO 2572/99 – (395/2002) – Rel. Juiz José Dantas de Góes – J. 21.02.2002)

RECURSO DO RECLAMADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. A reclamada pretendia provar com oitiva das testemunhas a serem ouvidas por carta precatória a jornada de trabalho do reclamante, fato sobre o qual o reclamado já tinha produzido prova testemunhal, pela oitiva de uma testemunha. Ademais, o juiz tem o dever de zelar pelo rápido andamento do processo e possui ampla liberdade na sua direção (art. 765 da CLT), podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC). Assim, havendo nos autos provas que, no entendimento do Magistrado descaracterizam parcialmente os controles de jornada, o indeferimento da indeferimento de expedição de carta precatória para ouvir testemunhas não caracteriza cerceamento de defesa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. NÃO OCORRÊNCIA. Houve manifestação pelo julgador de origem sobre os pontos apontados como omissos, ainda que em sede de embargos de declaração, não ficando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INVESTIGADO QUANTO AO RESULTADO DO INQUÉRITO. NULIDADE. A norma interna do Banco prevê como deve ser feita a intimação do investigado sobre o julgamento do inquérito administrativo. Não se verificando tenha ele sido intimado do resultado do inquérito administrativo, mas somente da penalidade aplicada e dos dispositivos legais nos quais estaria incurso, sem qualquer referência ao inquérito, houve desrespeito à norma interna da empresa, bem como violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, resultando na nulidade do inquérito administrativo. Não fosse isso, consta dos autos que o reclamado, em ação de consignação em pagamento, informa o cancelamento da demissão por entender que o reclamante era representante sindical. Contudo, não ficou demonstrado ser o reclamante detentor de estabilidade sindical, de modo que o cancelamento da demissão importa em desistência do direito de punir. Recurso a que se nega provimento. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTAMENTO REMUNERADO EM VIRTUDE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. ART. 133, II, DA CLT. INAPLICABILIDADE. A hipótese fática não se amolda à prevista no art. 133, II, da CLT, pois o empregado não estava de licença, mas à disposição do empregador, que extrapolou o prazo para conclusão do inquérito administrativo. As férias, portanto, são devidas. Com a manutenção da sentença quanto à causa de rompimento do vínculo, o 13º salário também é devido. HORAS EXTRAS. PROVA DOCUMENTAL. PONTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA. Se da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. Apresentados os controles de jornada, é do reclamante o ônus da prova, que desse ônus se desincumbiu. Da prova produzida nos autos é possível aferir que os controles de jornada não representam a real jornada de trabalho, de modo que correta a sentença que os considerou imprestável, fixando a jornada com base na prova testemunhal produzida. HORAS EXTRAS. CARGO COMISSIONADO. O juízo de origem consignou que o reclamado não declinou, na defesa, os parâmetros temporais em que o reclamante exerceu função de confiança. O recurso que não ataca diretamente as razões de decidir, fato que leva à manutenção da decisão de origem. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 477, CAPUT. A multa aplicada não tem fundamento no caput do aludido dispositivo, mas no não pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, conforme consta do § 8º, ambos do art. 477 da CLT. Multa devida. RECURSO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. PROBLEMAS DE SAÚDE. STRESS, PROBLEMAS CARDÍACOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. O dever de indenizar pressupõe a existência de um dano, nexo causal entre a conduta do agente e o dano e culpa. Em se tratando de danos à saúde (doenças) imprescindível a produção de laudo pericial para comprovar o nexo de causalidade. Não tendo sido requerido a produção de laudo pericial a afirmação de testemunhas, leigas no assunto, não basta para comprovar o nexo causal. Indenização indevida. ASSÉDIO MORAL. JORNADA LEGAL EXTRAPOLADA. FIXAÇÃO DE METAS. O trabalho além da jornada legal, sem que reste demonstrada a intenção de prejudicar o empregado não caracteriza assédio moral, para o qual é necessário a presença de uma intenção deliberada de prejudicar, de abater psicologicamente, de fragilizar a pessoa, de marginalizá-la no ambiente de trabalho, mesmo porque se deduz dos autos que o excesso de jornada era comum a todos os empregados da agência. Também não ficou demonstrado que as metas cobradas eram mirabolantes, impossíveis de serem cumpridas ou que tinham por objetivo espezinhar o reclamante. Assédio moral não caracterizado. TRABALHO EM SÁBADOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 818 DA CLT E 333, II, DO CPC. Tratando-se de fato constitutivo do direito do autor, era seu o ônus de provar as alegações iniciais. A testemunha obreira, embora tenha confirmado o trabalho em sábados e feriados, afirmou que o trabalho em tais dias era regularmente registrado nos controles de ponto e pago. Como a tese da inicial era de que não havia pagamento do trabalho em tais dias, incumbia ao reclamante apontar diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Além do mais, não é razoável a afirmação feita na inicial, no sentido de que trabalhou por todo o contrato (19 anos) em todos os feriados. (TRT23. RO - 00201.2007.086.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)

DO RECURSO DO RECLAMANTE. Nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração opostos pelo reclamante - negativa de prestação jurisdicional. A r. decisão apreciou os embargos de declaração está correta, não merece reparo e foi proferida em observância ao art. 93, X da Constituição Federal. Rejeito. Vínculo empregatício - estagiário - ônus da prova. O reclamante não trouxe qualquer evidência de que no período declinado não fosse estagiário. Esse ônus da prova era seu e dele não se desincumbiu. Não cabe reparo à r. sentença a quo. Redução salarial a partir de abril de 2003. Importa dizer que, percebendo o recorrente salário base, mais comissões, a totalidade de sua remuneração foi bem superior ao salário de origem, inexistindo prejuízo ao obreiro. Assim, verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, não houve redução, pois o ganho de abril de 2003 é superior ao de março. O TRCT ilustra bem tal situação, pois o reclamante recebeu salário para fins rescisórios, valores bem superiores, a titulo de comissões. Nego provimento. Dos negócios fechados e das comissões pagas em valores inferiores ao devido e não pagas. A documentação juntada aos autos não evidencia que em razão dos contratos o reclamante faria jus às comissões reclamadas; a remuneração variável é característica inerente a este título. Mantenho. Jornada de trabalho - horas extras - ônus da prova. O reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. A primeira depoente sequer trabalhou na reclamada; o depoimento da segunda não lhe socorre e terceira omitiu a jornada de trabalho. Nego provimento. Da multa do artigo 477 da CLT. Não houve atraso na quitação (doc. 25), somente na homologação do Termo, perante o Sindicato. DO RECURSO DA RECLAMADA. Da restituição dos valores descontados a título de "provisões" no período de abril/2003 até o encerramento do contrato de trabalho e reflexos. Os descontos efetuados não estão dentre os permitidos, conforme prevê o art. 462 da CLT. O reclamado transferiu ao obreiro seu ônus, à guisa de economia dos encargos sociais. Mantenho. Da correção monetária. Acolho, para determinar a aplicação da Súmula n. 381 do C. TST, limitada sua aplicação, para efeito da apuração da correção monetária, somente aos salários e aos títulos a ele diretamente jungidos, sendo o índice pertinente aquele do 1o dia do mês subseqüente ao da prestação de serviços. Para os demais títulos, como 13o salário e férias, a atualização deverá ocorrer a partir da data do vencimento da respectiva obrigação, de acordo com o art. 39 da Lei no 8.177/91. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL e RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 00037200703502005 - RO - Ac. 10aT 20090586209 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 18/08/2009)

DOMINGOS E FERIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. A teor do §1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade. Entretanto, deve a parte apontar de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado, o que, no caso, não foi observado pelo autor. A narrativa consignada na peça de intróito não é suficiente para delimitar objetivamente o labor prestado em domingos e feriados, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício. Pleitos correlatos extintos sem resolução do mérito (art. 267, I CPC). SALÁRIO EXTRA-FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Competia ao trabalhador provar a tese de pagamento a latere, sobretudo quando o ex-empregador se desonera do seu ônus de carrear ao feito os recibos de pagamento do salário devidamente chancelados pelo obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral e documental produzida revelou-se frágil, no particular. Nem se alegue cerceamento de defesa na negativa do juízo em proceder à perícia grafodocumentoscópica requerida em audiência, haja vista tratar-se o documento de anotação em papel rascunho, sem qualquer indício de que os valores ali constantes digam respeito ao contrato de trabalho do autor. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEVIDOS. Tendo a ré incorrido em confissão ficta, faz jus o autor à integralidade das horas extras laboradas durante o vínculo empregatício e ao intervalo intrajornada não concedido, assim como reflexos respectivos, de acordo com os horários apontados na exordial, haja vista inexistir nos autos prova pré-constituída em sentido contrário. Não há falar, contudo, em repercussão do DSR integrado pelas horas extras sob pena de caracterização de 'bis in idem', nos termos da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST. Apelo do autor ao qual se dá parcial provimento. MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova do término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, nos termos da súmula n.º 212 do TST. Assim, cabia ao réu provar que o autor pediu demissão, encargo do qual se desvencilhou. Destarte, mantém-se a decisão de origem por meio da qual se reconheceu o pedido de demissão como modalidade da rescisão e se indeferiu os pedidos atinentes à dispensa sem justa causa. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01776.2010.036.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Julgado em 14/12/11. Publicado em 23/01/12)

RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o, caput e XLI, e 7o, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7o, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8o, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1o do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5o, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7o, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. (TST. Processo RR - 105500-32.2008.5.04.0101 Data de Julgamento 29/06/2011, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3a Turma, Data de Publicação DEJT 05/08/2011)

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Do caderno processual extrai-se que o pedido de pagamento de dobra dos domingos e feriados laborados não foi examinado e debatido pelo juízo de origem, não se operando o efeito devolutivo em profundidade, de que trata o artigo 515, §1º do CPC, não podendo o órgão judicial destinatário do apelo sobre ele se pronunciar. Recurso ordinário da autora do qual não se conhece neste ponto. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º DA CLT. O recurso deve devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai o inconformismo da parte, atacando direta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme preceitua o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária, e a diretriz perfilhada na Súmula n. 422 do TST. Neste caso, a autora não se contrapõe à motivação externada pelo magistrado para julgar improcedente a pretensão de condenação das rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, donde forçosa se segue a conclusão de que ao referido tópico do apelo falta o pressuposto relativo à regularidade formal nesses aspectos. RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL. 1. Assim como na justa causa do empregado, a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do contrato de trabalho, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo como imputar à empregadora culpa pelo rompimento do contrato. Consequentemente, a sentença por meio da qual se julgou improcedente o pedido de ruptura do vínculo de emprego por rescisão indireta e demais consectários não merece qualquer reparo. 2. Se o quadro probatório produzido no caderno processual não foi suficiente para comprovar qualquer ato ilícito patronal, também não prospera o pedido de reparação civil por danos morais/assédio. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS NÃO QUITADAS. A correta adoção da jornada de 12X36, em observância às normas coletivas da categoria, prestigia a autonomia da vontade coletiva garantida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, ainda, beneficia o empregado, que passa a gozar de 36 horas de repouso ininterruptas contra as 11 horas interjornadas previstas na regra geral (art. 66 da CLT), além de despender menor tempo nas viagens com destino ao local de trabalho. A existência de labor em folgas, desde que não se constate abuso em tal prática, não provoca a invalidade da jornada em comento, ainda mais quando se observa que havia previsão para a espécie de labor excedente na norma coletiva. Considerando que a autora não apontou, com base nos controles de ponto e holerites, a existência de diferenças de horas extras pendentes de quitação, revela-se forçosa a manutenção da sentença que declarou válida a jornada praticada ao longo do vínculo e rejeitou o pleito de condenação da 1ª ré ao pagamento das respectivas diferenças e seus reflexos. Apelo da autora não provido, no particular. REFLEXOS DO INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O entendimento adotado pelo TST, manifestado por meio da Súmula n. 437, espelha diretriz no sentido de que é salarial a natureza do pagamento relativo ao intervalo intrajornada suprimido. Contudo, em respeito à autonomia da vontade coletiva, garantida pelo art. 7º, XXVI da Constituição Federal, deve prevalecer a natureza indenizatória prevista na norma da categoria. Apelo obreiro ao que se nega provimento. RECURSO DA AUTORA E DA 1ª RÉ VALE ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE. FOLGAS TRABALHADAS. 1) A vindicante não logrou demonstrar a existência de trabalho nos dias de folga além do que foi registrado nos controles de ponto, deixando, assim, de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Assim, não prospera o pedido de pagamento de vale transporte e vale alimentação em relação a esses dias. 2) No caso, observa-se que parte das convenções coletivas que abarcam o período da condenação estipulam o pagamento desse benefício por dia efetivamente laborados, sendo devidos, portanto, os vales alimentação nos dias de folga trabalhados, relativamente aos períodos abrangidos pelos aludidos ajustes coletivos. Sentença que se reforma para restringir a condenação. 3) Quanto ao vale transporte para o labor sob as mesmas condições (em folgas), cujo fornecimento é expressamente previsto nas normas coletivas, o ônus da prova acerca da sua concessão cabia à 1ª ré, em face de sua aptidão para esse mister, e desse encargo não se desincumbiu, pois não apresentou recibos que comprovem o fornecimento dos referidos vales. Recurso ordinário da obreira não provido e provido parcialmente o da 1ª ré. RECURSO ORDINÁRIO DA EBCT RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. O pronunciamento da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 não impede o reconhecimento da responsabilidade da administração pública por verbas trabalhistas, quando a tomadora não demonstra nos autos que promoveu adequadamente a fiscalização da terceirizada, ônus que lhe cabe por força do princípio da aptidão para a prova. Como neste caso a defesa da EBCT foi colacionada aos autos desprovida de qualquer documentação hábil a corroborar tal fiscalização, impõe-se reconhecer a existência de culpa in vigilando, o que legitima a imputação de responsabilidade subsidiária. Apelo da 2ª ré ao qual se nega provimento, em particular. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERENCIADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. O percentual de juros previsto no art. 39, § 1º da Lei n. 8.177/91 é aplicável, em regra, a todos os débitos trabalhistas no âmbito desta Justiça Especializada, não se justificando a imposição de juros diferenciados a EBCT quando responsabilizada apenas subsidiariamente pelos créditos deferidos na ação. Por essa razão, impõe-se manter os parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença. Recurso da 2ª ré não provido, neste particular. (TRT23. RO - 01181.2012.005.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/09/13)

ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. INOVAÇÃO Á LIDE. MULTA DO ART. 477 DA CLT. O pedido recursal de condenação do réu ao pagamento da multa do art. 477 da CLT foi trazido apenas em sede recursal, o que configura inovação à lide e impõe o não conhecimento do apelo neste tópico. Isso porque, para que um pedido possa ser trazido ao segundo grau, deve ter sido anteriormente formulado na primeira instância (art. 515, §1º, do CPC). Recurso não conhecido no particular por flagrante inovação à lide. GRATIFICAÇÃO DE SAFRA. PREÇO DA SACA DE SOJA. VENDA FUTURA. Irretocável a sentença que, à míngua de contrato escrito ou norma coletiva regulando a matéria, definiu aceitável como parâmetro para o cálculo da gratificação de safra o valor acordado pelo réu para venda futura da soja, porquanto foi do autor a iniciativa de romper o vínculo por prazo determinado, além do fato de que tal ocorreu em período de entressafra e crise internacional que muito elevou o preço do dia para o produto. Recurso ao qual se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA DOCUMENTAL. ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AOS TERMOS DA INICIAL. A prova documental dos autos demonstra que o primeiro autor, em vários dias da colheita, realizou descarregamento do caminhão no armazém no período compreendido entre as 11 e 13 horas, e que em outros dias o descarregamento iniciava ou terminava muito próximo destes horários. Tal prova contradiz a tese de defesa do réu, de que o autor gozava do intervalo intrajornada mesmo no período da colheita porque o armazém encontrava-se fechado das 11 às 13 horas. Quanto à segunda autora, embora o preposto do réu tenha afirmado em seu depoimento que esta trabalhava todos os dias da semana, os artigos 128 e 460 do CPC, de aplicação subsidiária na esfera trabalhista, estabelecem que o juiz fica adstrito ao que foi postulado na inicial, não podendo julgar nem diferente do que foi postulado, nem a mais, sob pena de incorrer em decisão extra ou ultra petita. Os limites da lide foram determinados pelos pedidos formulados e pelas causas de pedir apresentadas, e deles não se infere que a segunda obreira trabalhava todos os dias da semana. Recurso ao qual se dá parcial provimento tão somente para condenar o réu ao pagamento dos intervalos intrajornada que não foram concedidos ao primeiro autor no período da colheita, ou seja, de 25/06/2012 a 24/07/2012. (TRT23. RO - 00778.2012.121.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 20/03/13)

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