RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DISPENSA ARBITRÁRIA. TRABALHADOR PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA. 1. O sistema jurídico pátrio consagra a despedida
sem justa causa como direito potestativo do empregador, o qual, todavia, não é absoluto, encontrando limites, dentre outros, no princípio da não discriminação, com assento constitucional. A motivação discriminatória na voluntas que precede a dispensa implica a ilicitude desta, pelo abuso que traduz, a viciar o ato, eivando-o de nulidade. 2. A proteção do empregado contra discriminação, independente de qual seja sua causa, emana dos pilares insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente os arts. 1o, III e IV, 3o, IV, 5o, caput e XLI, e 7o, XXX. 3. Acerca da dignidade da pessoa humana, destaca Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra -Eficácia dos Direitos Fundamentais- (São Paulo: Ed. Livraria do Advogado, 2001, pp. 110-1), que -constitui pressuposto essencial para o respeito da dignidade da pessoa humana a garantia da isonomia de todos os seres humanos, que não podem ser submetidos a tratamento discriminatório e arbitrário, razão pela qual são intoleráveis a escravidão, a discriminação racial, perseguição em virtude de motivos religiosos, etc. (...). O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do indivíduo forem objeto de ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem como onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças-. 4. O exercício do direito potestativo de denúncia vazia do
contrato de trabalho sofre limites, igualmente, pelo princípio da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária, erigido no art. 7o, I, da Constituição - embora ainda não regulamentado, mas dotado de eficácia normativa -, e pelo princípio da função social da propriedade, conforme art. 170, III, da Lei Maior. 5. Na espécie, é de se sopesar, igualmente, o art. 196 da Carta Magna, que consagra a saúde como -direito de todos e dever do Estado-, impondo a adoção de políticas sociais que visem à redução de agravos ao doente. 6. Nesse quadro, e à luz do art. 8o, caput, da CLT, justifica-se hermenêutica ampliativa da Lei 9.029/95, cujo conteúdo pretende concretizar o preceito constitucional da não-discriminação no tocante ao estabelecimento e continuidade do pacto laboral. O art. 1o do diploma legal proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção. Não obstante enumere certas modalidades de práticas discriminatórias, em razão de sexo, origem, raça, cor, estado-civil, situação familiar ou idade, o rol não pode ser considerado numerus clausus, cabendo a integração pelo intérprete, ao se defrontar com a emergência de novas formas de discriminação. 7. De se observar que aos padrões tradicionais de discriminação, como os baseados no sexo, na raça ou na religião, práticas ainda disseminadas apesar de há muito conhecidas e combatidas, vieram a se somar novas formas de discriminação, fruto das profundas transformações das relações sociais ocorridas nos últimos anos, e que se voltam contra portadores de determinadas moléstias, dependentes químicos, homossexuais e, até mesmo, indivíduos que adotam estilos de vida considerados pouco saudáveis. Essas formas de tratamento diferenciado começam a ser identificadas à medida que se alastram, e representam desafios emergentes a demandar esforços com vistas à sua contenção. 8. A edição da Lei 9.029/95 é decorrência não apenas dos princípios embasadores da Constituição Cidadã, mas também de importantes tratados internacionais sobre a matéria, como as Convenções 111 e 117 e a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, todas da OIT. 9. O arcabouço jurídico sedimentado em torno da matéria deve ser considerado, outrossim, sob a ótica da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, como limitação negativa da autonomia privada, sob pena de ter esvaziado seu conteúdo deontológico. 10. A distribuição do ônus da prova, em tais casos, acaba por sofrer matizações, à luz dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, tendo em vista a aptidão para a produção probatória, a possibilidade de inversão do encargo e de aplicação de presunção relativa. 11. In casu, restou consignado na decisão regional que a reclamada tinha ciência da doença de que era acometido o autor - esquizofrenia - e dispensou-o pouco tempo depois de um período de licença médica para tratamento de desintoxicação de substâncias psicoativas, embora, no momento da dispensa, não fossem evidentes os sintomas da enfermidade. É de se presumir, dessa maneira, discriminatório o despedimento do reclamante. Como consequência, o empregador é que haveria de demonstrar que a dispensa foi determinada por motivo outro que não a circunstância de ser o empregado portador de doença grave. A dispensa discriminatória, na linha da decisão regional, caracteriza abuso de direito, à luz do art. 187 do Código Civil, a teor do qual o exercício do direito potestativo à denúncia vazia do
contrato de trabalho, como o de qualquer outro direito, não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 12. Mais que isso, é de se ponderar que o exercício de uma atividade laboral é aspecto relevante no tratamento do paciente portador de doença grave e a manutenção do
vínculo empregatício, por parte do empregador, deve ser entendida como expressão da função social da empresa e da propriedade, sendo, até mesmo, prescindível averiguar o animus discriminatório da dispensa. 13. Ilesos os arts. 5o, II - este inclusive não passível de violação direta e literal, na hipótese -, e 7o, I, da Constituição da República, 818 da CLT e 333, I, do CPC. 14. Precedentes desta Corte. (TST. Processo RR - 105500-32.2008.5.04.0101 Data de Julgamento 29/06/2011, Redatora Ministra Rosa Maria Weber, 3a Turma, Data de Publicação DEJT 05/08/2011)

ADMISSIBILIDADE RECURSO GENÉRICO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE - Não obstante o recurso tenha amplo efeito devolutivo, conforme consagra o art. 515 do CPC, ele deve observar os parâmetros formais para sua admissibilidade, fazendo-se necessário ao Recorrente especificar os itens objeto de insurgência, bem como os fundamentos que baseiam suas razões recursais. Assim, a parte do recurso obreiro onde pleiteia apenas a condenação da Reclamada nos pedidos constantes na inicial, de forma genérica,
sem especificar quais pleitos ou os motivos, não merece ser conhecido. Da mesma forma, não se conhece do Recurso quando busca apenas a manutenção da r. sentença, pois resta evidente tratar-se de matéria passível de ser aposta em peça processual própria, qual seja, as Contrarrazões. Conheço parcialmente do Recurso do Autor. RECURSO DA RECLAMADA PRELIMINARMENTE EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Buscando harmonizar a jurisprudência, em 11 de setembro de 2008, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569056, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para executar as parcelas previdenciárias atinentes ao
vínculo de emprego reconhecido em Juízo. Assim, conforme o comando exarado pelo e. STF, a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de
vínculo de emprego reconhecido em Juízo, razão pela qual se declara a incompetência desta Especializada, no particular. Preliminar acolhida. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - O requerimento da Reclamada, visando demonstrar a falsidade de assinatura constante em documentos encaminhados na abertura de firma, não teria qualquer utilidade para o processo, mormente porque o próprio Reclamante confessa ter falsificado tais assinaturas. Dessa forma, o indeferimento do pleiteado pela Reclamada, cujo fim era elucidar fato que já se encontrava provado por confissão do Autor, não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, pois as provas existentes nos autos são suficientes para proporcionar a compreensão da controvérsia pelo Juízo, tornando inócuo o pleito em questão, conforme consagra o art. 130 do CPC. Rejeito. MÉRITO AVISO PRÉVIO - PROJEÇÃO - FÉRIAS PROPORCIONAIS - Restou incontroverso que a rescisão contratual do Reclamante ocorreu em 30.09.2010 por demissão
sem justa causa (pois assim reconhecido pela r. sentença
sem insurgência das partes), portanto, não tendo a Reclamada comprovado ter efetivamente concedido o aviso prévio, nos termos do art. 487 e seguintes da CLT, mantenho a r. sentença que o deferiu de forma indenizada e sua projeção, bem como 1/12 de férias proporcionais, pois o TRCT somente quita 6/12 de férias proporcionais, não quitando a projeção do aviso prévio. Nego provimento. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO - SIMPLES - Pretende a Reclamada, caso não seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de
vínculo empregatício reconhecido em juízo, reconheça seu enquadramento tributário como optante pelo simples. Considerando que foi declarada a incompetência buscada, mencionado pleito restou prejudicado. RECONVENÇÃO - CABIMENTO - É cabível a reconvenção visando dedução de dívidas contraídas pelo autor e indenizações por danos morais e materiais oriundos do
vínculo empregatício, porquanto a ação e a reconvenção estão lastreadas no mesmo título, qual seja, o
contrato de trabalho, portanto, caracterizada a conexão preconizada no art. 315 do CPC. RECONVENÇÃO - DEDUÇÃO DAS DÍVIDAS - DANOS MORAIS E MATERIAIS - As dívidas contraídas pelo Reclamante perante terceiros não se enquadram em nenhuma das hipóteses consagradas no art. 462 da CLT, portanto, a Reclamada não poderia proceder aludidos desconto no salário do Autor e, pelo mesmo motivo, também não pode pleitear que tais valores pagos por ela a terceiros lhe sejam restituídos. Contudo, apesar de não existir previsão legal para a restituição pleiteada pela Reconvinte, como o próprio Reclamante reconhece as dívidas em questão, bem como pleiteia a compensação dos valores devidos, a fim de evitar qualquer enriquecimento ilícito e observando-se a vontade das partes, determina-se a dedução dos valores reconhecidos pelo Autor. No concernente aos danos material e moral alegados pela Reconvente, apesar de restar confessado pelo Autor que falsificou a assinatura da Reclamada, não restou demonstrado tenha lhe causado danos capaz de ensejar as indenizações buscadas. Assim, dou parcial provimento ao presente recurso, no particular, para determinar a dedução das dívidas reconhecidas pelo Reclamante RECURSO ADESIVO DO AUTOR VALOR RECEBIDO - DEDUÇÃO - Na inicial o Reclamante consigna ter recebido R$ 7.000,00 pela quitação de direitos, contudo, na mesma peça expressamente registra, em várias oportunidades, não ter recebido as verbas rescisórias até aquela data, portanto, nenhuma reforma merece a r. sentença que considerou quitados dois valores distintos, quais sejam, o confessado na inicial e o constante no TRCT devidamente assinado pelo Autor e
sem impugnação, mormente por ser ele o encarregado do Departamento Pessoal, tendo portanto familiaridade com tais questões. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Restou evidenciado que o Autor agiu com má-fé quando afirmou não ter recebido as verbas rescisórias, mesmo tendo plena ciência de tê-las recebido, pois foi ele próprio, como encarregado do departamento de pessoal, que fez os respectivos cálculos, conforme confessa. Constato aludida má-fé também quando registra, na inicial, não ter recebido o pagamento das férias vencidas, sabendo que estas já tinham sido quitadas, pois ele próprio na impugnação, confirma tal fato. Assim, devida a condenação imposta pelo art. 18 do CPC, contudo, esta deve limitar a 1% sobre o valor da causa, mesmo porque não restou comprovados a perda e dano sofridos pela Reclamada, capaz de ensejar a indenização contida na última parte de aludido artigo. Dou parcial provimento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Havendo indícios da possibilidade de existência de crime praticado pelas partes, cumpre ao Magistrado obedecer ao contido no art. 40 do Código de Processo Penal e determinar a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. (TRT23. RO - 00713.2010.022.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 16/09/11)

DOMINGOS E FERIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. CONFIGURAÇÃO. A teor do §1º do artigo 840 da CLT, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade. Entretanto, deve a parte apontar de forma clara os fatos e os pedidos correlatos, proporcionando à parte adversa a compreensão necessária à sua defesa, assim como a entrega da prestação jurisdicional pelo magistrado, o que, no caso, não foi observado pelo autor. A narrativa consignada na peça de intróito não é suficiente para delimitar objetivamente o labor prestado em domingos e feriados, condição apta a caracterizar a inépcia da peça inicial, que ora é declarada de ofício. Pleitos correlatos extintos
sem resolução do mérito (art. 267, I CPC). SALÁRIO EXTRA-FOLHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Competia ao trabalhador provar a tese de pagamento a latere, sobretudo quando o ex-empregador se desonera do seu ônus de carrear ao feito os recibos de pagamento do salário devidamente chancelados pelo obreiro, ônus do qual não se desincumbiu a contento, porquanto a prova oral e documental produzida revelou-se frágil, no particular. Nem se alegue cerceamento de defesa na negativa do juízo em proceder à perícia grafodocumentoscópica requerida em audiência, haja vista tratar-se o documento de anotação em papel rascunho,
sem qualquer indício de que os valores ali constantes digam respeito ao
contrato de trabalho do autor. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEVIDOS. Tendo a ré incorrido em confissão ficta, faz jus o autor à integralidade das horas extras laboradas durante o
vínculo empregatício e ao intervalo intrajornada não concedido, assim como reflexos respectivos, de acordo com os horários apontados na exordial, haja vista inexistir nos autos prova pré-constituída em sentido contrário. Não há falar, contudo, em repercussão do DSR integrado pelas horas extras sob pena de caracterização de 'bis in idem', nos termos da OJ n.º 394 da SDI-1 do TST. Apelo do autor ao qual se dá parcial provimento. MODALIDADE DA DISPENSA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus da prova do término do
contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, nos termos da súmula n.º 212 do TST. Assim, cabia ao réu provar que o autor pediu demissão, encargo do qual se desvencilhou. Destarte, mantém-se a decisão de origem por meio da qual se reconheceu o pedido de demissão como modalidade da rescisão e se indeferiu os pedidos atinentes à dispensa
sem justa causa. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01776.2010.036.23.00-1. 2ª Turma. Relatora DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Julgado em 14/12/11. Publicado em 23/01/12)

TRABALHO DOMÉSTICO.
VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. Alegando a reclamante haver laborado como doméstica para a reclamada durante vinte anos, comparecendo diariamente para o trabalho
sem receber salários, não emerge
vínculo empregatício, diante da ausência de remuneração, posto pressupor o
contrato de trabalho, de acordo com os arts. 2o e 3o da CLT, dentre outros elementos a onerosidade, face à prestação e à contraprestação que lhe são inerentes. Ademais, em outro feito a mesma reclamante alegou ter laborado por seis anos como diarista para outra pessoa física, no que contradisse a tese inicial de trabalho diário para a reclamada.
Vínculo de emprego que não se reconhece. (TRT/SP - 01510200700802009 - RO - Ac. 10aT 20090146837 - Rel. Sônia Aparecida Gindro - DOE 24/03/2009)

COOPERATIVISMO. FRAUDE. RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO DE EMPREGO. DEVIDO. A prestação de serviços pessoal e continuada, sob forma nítida de subordinação traduzida na obrigatoriedade do registro de horário em controles de ponto e mediante retribuição pecuniária de verdadeiro caráter salarial, somam claros indicativos da relação empregatícia. Tais requisitos amoldam-se aos institutos celetistas e são incompatíveis com o cooperativismo apto a garantir relativa autonomia que singulariza o autêntico cooperado e proporciona condições de ganhos significativamente superiores àqueles alcançados caso atuasse como mero empregado. Alicerça, ainda, a conclusão de utilização fraudulenta do sistema cooperado, outros aspectos relevantes como a fixação do trabalhador junto a um único tomador, bem como a congregação de profissionais aparentemente
sem qualquer
vínculo associativo e
sem participação ativa e efetiva nos interesses comuns dos congregados. Ademais, a prevalência do princípio do
contrato- realidade repudia manobras destinadas a desvirtuar a autêntica relação de emprego na vã tentativa de colocar o obreiro à margem da proteção legal. Evidenciada a fraude (art. 9° da CLT) e afastada a aplicação do artigo 442 da CLT, impõe-se o reconhecimento do
vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços e a declaração de responsabilidade solidária da Cooperativa envolvida no esquema de contratação. (TRT/SP - 01119200723102008 - RO - Ac. 4aT 20090404771 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05/06/2009)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. A prova acerca da existência da relação de emprego compete, via de regra, ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Contudo, uma vez confirmada a prestação de serviços, passa à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado o ônus de comprová-lo (art. 333, II, do CPC). E neste caso a vindicada conseguiu provar que o demandante não trabalhava sob os auspícios da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT), no período de 1º/12/2007 a 31/07/2008. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RUPTURA DO LIAME
EMPREGATÍCIO HAVIDO DE 1º/08/2008 A 31/03/2009. É cediço que a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave tipificada no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade normal do
contrato de trabalho. Assim, à míngua de prova robusta do suposto ato ilícito praticado pela vindicada, descabe falar em rescisão indireta do
contrato, devendo ser mantida a decisão de origem que declarou que o término do
contrato de trabalho deu-se
sem justa causa por iniciativa do empregado. Recurso do autor ao qual se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. Na hipótese, não se vislumbra prova clara e robusta da prática de atos ilícitos pela demandada, nem de que o autor tenha sofrido prejuízos passíveis de indenização em razão dos fatos alegados na exordial, senão mero dissabor, que não tem o condão de ensejar a reparação civil pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00257.2009.091.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)
Vínculo empregatício. Relações de trabalho de ambigüidade objetiva. No novo contexto mundial, com as transformações no cenário econômico e social, a subordinação ganhou novos contornos, a caracterizar a figura de trabalho "autônomo-dependente". É aquela situação em que o trabalhador supostamente autônomo, mas habitualmente inserido na atividade produtiva alheia, a despeito de ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detém nenhum controle sobre a atividade econômica. E se há semelhança entre o trabalho dito "autônomo- dependente" e o empregado clássico, manda a boa regra de hermenêutica não reduzir o potencial expansivo e protetivo do direito do trabalho. Trata-se do reconhecimento do conceito de subordinação estrutural e reticular, pois se a prestação desse trabalho ingressa na empresa através de um
contrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades dessa empresa, a disposição do trabalho subsiste pelo tomador de serviços, já que a impessoalidade da disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido contratado para desenvolver atividade e não resultado. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 02461200700502002 - RO - Ac. 11aT 20090390150 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 16/06/2009)

ACORDO
SEM RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 11% A CARGO DO TRABALHADOR. Na hipótese de homologação de acordo
sem reconhecimento do
vínculo empregatício, não é devida a incidência da alíquota previdenciária de 11% a cargo do trabalhador (arts. 21 e 30, § 4o, da Lei 8.212/91). A Lei 10.666/03 dirige-se especificamente aos trabalhadores cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, que são considerados como contribuintes individuais pela Lei no 8.212/91 (art. 12, inc. V, letra "g"). Referida norma não criou alíquota nova ou adicional para o trabalhador - contribuinte individual. A Lei no 8.212/91, por sua vez, estabelece alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e do contribuinte individual (arts. 21 e 22, III), sendo facultado a esse último recolher apenas 11% (art. 30, I, b, § 4o do mesmo diploma), em função da contribuição já paga pela empresa. Contudo, tais institutos norteiam os
contratos de prestação de serviços no regular contexto social em que estão inseridos, e não têm aplicação direta nas situações de conflito que se travam no âmbito desta Especializada. Na sede da Justiça Laboral, a execução das contribuições previdenciárias obedece ao disposto nos arts. 201, II e 276, §9o, do Decreto no 3.048/99, que prevêem tão somente a contribuição a cargo do empregador, fixada em 20%, sendo apenas este o percentual executável pela Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00043200736102003 - RS - Ac. 4aT 20090477493 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 03/07/2009)

Empregada doméstica.
Contrato de experiência. Considero que o
contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do
vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro. II - Estabilidade.
Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos
contratos de duração determinada. III - Multa prevista no artigo 477 da CLT. Incabível sua aplicação no
contrato a termo. Recurso ao qual nega-se provimento. (TRT/SP - 00735200707902005 - RS - Ac. 12aT 20090487030 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 03/07/2009)

APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. É de se reconhecer que a concessão de aposentadoria
sem desligamento do emprego não acarreta a extinção do
contrato de trabalho, porquanto com o advento da Lei no 8.213/91, a inatividade, ou seja, o desligamento do emprego deixou de ser um dos requisitos necessários à aquisição do direito à aposentadoria. A partir da edição da norma sob comento, a aposentadoria especial passou a constituir um benefício pecuniário desvinculado do conceito de inatividade. Em razãode deixar de existir o requisito do desligamento do emprego, cessou qualquer correlação entre as legislações previdenciária e trabalhista quanto à extinção do
vínculo laboral, matéria esta afeita ao Direito do Trabalho. O art. 453 da CLT, "caput", com a redação dada pela Lei no 6.204 de 29.04.75, ao se referir à aposentadoria espontânea é coerente com a legislação previdenciária vigente à época, que impunha como condição para a concessão do benefício, a desvinculação do emprego. Considerando-se que a Lei no 8.213/91 revogou a anterior e dispensou a ruptura contratual como requisito, é de se reconhecer que a aposentadoria espontânea não configura causa de extinção do
vínculo empregatício. Em suma, a concessão do benefício pertinente à aposentadoria por tempo de serviço configura uma relação entre o segurado e a autarquia e não interfere na avença do trabalho, denominado, pela doutrina de "
contrato realidade". No mesmo sentido, a recente decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade, considerando inconstitucional o parágrafo 2o do art. 453 da CLT, a qual, inclusive, acarretou o cancelamento da Orientação Jurisprudencial no 177 do C. TST. (TRT/SP - 01875200800802004 - RS - Ac. 4aT 20090544557 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 31/07/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS.
VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DE 10.07.2003. Estando evidenciada no conjunto fático-probatório a inexistência de
vínculo empregatício no período postulado pela obreira, impõe-se a reforma do r. julgado originário. RECURSO DA RECLAMANTE. SALÁRIO "EXTRA FOLHA". Se os elementos dos autos não convencem de que havia importâncias pagas à margem dos recibos no período do
contrato de trabalho assinalado em CTPS, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu ao trabalhador a integração do salário "extra folha" nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. Incabível a expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho, pois, in casu, a questão não foi analisada na r. sentença impugnada, nem manifestou a reclamante medida aclaratória para dirimir a omissão. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Indemonstrada cabalmente pela autora a violação a direitos da personalidade, descabe a indenização postulada. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Com a reforma do r. julgado originário para a exclusão do reconhecimento do
vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios fica o pleito da incidência da multa do art. 477, da CLT prejudicado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Prejudicado esse tópico do apelo, posto que em razão da alteração da r. sentença primária com a exclusão do reconhecimento do
vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios,
sem que a reclamante obtivesse alteração quanto aos pleitos no apelo apresentado, a reclamação é improcedente. (TRT/SP - 01634200500802002 - RO - Ac. 2aT 20090611637 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009)
Vínculo empregatício. Subordinação jurídica presente na prestação de serviços rotulada de autônoma. A prestação de serviços no modelo celetista é a modalidade normal de trabalho em nossa sociedade, Considerando que o normal se presume e o excepcional se prova, incumbia à recorrente, que admite ter se beneficiado das atividades desenvolvidas pelo obreiro em molde diverso, fazer prova dessa circunstância. O conjunto probatório favorece as assertivas vestibulares. A sujeição do trabalhador a três plantões semanais, em horário previamente estabelecido, é incompatível com a alegação de trabalho autônomo. Além disso, os serviços de técnico em radiologia eram indispensáveis à persecução dos fins sociais da empresa recorrente, cujo único objetivo era a "prestação de serviços técnicos em radiologia", conforme consta do
contrato social apresentado. A existência de subordinação jurídica e a presença dos demais elementos preconizados nos arts. 2º e 3º da CLT no elo existente entre as partes legitima a decisão proferida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01432200536102004 - RO - Ac. 5ªT 20090721807 - Rel. Cíntia Táffari - DOE 18/09/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. As condições da ação são verificadas em abstrato (Teoria da Asserção), bastando para tanto as assertivas lançadas pelo Autor, em sua exordial, retratando uma relação jurídica que envolva os litigantes. Se o Reclamante aponta a Reclamada como tomadora dos seus serviços, pretendendo o percebimento das verbas decorrentes de uma relação empregatícia, não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido ou ausência de interesse de agir. A relação jurídica material será verificada no exame exauriente do mérito, após análise do conjunto probatório apresentado nos autos. Preliminar rejeitada.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO X
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ao consentir com a prestação de serviços, ainda que sob a forma de
contrato civil, atraiu para si o ônus de provar, porque fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), que a relação jurídica existente entre as partes não era de emprego. Deste encargo probatório a recorrente não se desvencilhou, permitindo a prevalência da presunção de existência de
vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477/CLT. GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. DEPÓSITOS DO FGTS MAIS 40%. Mantida a decisão de origem que reconheceu a relação de emprego havida entre as partes e a ausência de prova quanto ao cumprimento das obrigações de pagar e fazer, mantém-se a sentença hostilizada, por seus próprios e judiciosos fundamentos. Recurso não provido. HORAS EXTRAS. INTERVALO. Não se enquadra na hipótese vertente, a exceção do art. 62, I, da CLT, pois a empresa repassava diariamente e várias vezes durante o dia o roteiro de entrega e o Reclamante necessitava retornar a 3ª Reclamada para retirar outras mercadorias, restando patente a possibilidade de controle da jornada de trabalho desenvolvida pelo obreiro. Não só a Reclamada deixou de apresentar contestação específica acerca dos horários declinados pelo Reclamante na inicial, como a primeira testemunha trazida pelo Reclamante confirmou o seu labor extra, não porém nos limites dispostos na peça de ingresso e, neste particular, merece reforma a sentença de origem para fixar a jornada do Reclamante de segunda a sábado das 7:00hs às 20:30, com duas horas de intervalo para descanso e refeição, mantida a fixação de origem quanto ao labor aos domingos e feriados, e por corolário extirpar da condenação o intervalo intrajornada. Recurso, no particular, parcialmente provido. (TRT23. RO - 01107.2007.008.23.00-5. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. NÃO CARACTERIZADO. Se o Julgador originário, agindo nos exatos termos do art. 414, § 1º, do CPC, firmando-se em depoimento colhido na instrução da contradita, se convence da existência de amizade íntima entre o depoente e o Reclamado, não resta caracterizado o cerceamento do direito de defesa no indeferimento da prova testemunhal pretendida pela Demandada. Recurso não provido. RESPONSABILIDADE SUBSDIÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. As normas de Direito Civil devem ser interpretadas à luz dos princípios consagrados pela Constituição, dentre eles a solidariedade social, com vistas à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não obstante o
vínculo empregatício tenha se formado com a 2ª Reclamada, a Recorrente possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos direitos decorrentes do
contrato de trabalho do obreiro, porque se beneficiou da força de trabalho do Reclamante, segundo os preceitos da Súmula 331 do c, TST. Assim, reforma-se a sentença de origem a fim de declarar a 1ª Reclamada (Embracom - Empresa Brasileira de Construção Comércio e Indústria Ltda) responsável subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas reconhecidas nesta ação. Recurso provido, no particular. REMUNERAÇÃO E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Uma vez que houve confissão do autor que no início da contratualidade auferia R$400,00, e posteriormente R$500,00, devidamente comprovado em seus recibos de pagamento, não há motivo para alterar as anotações da CTPS obreira porque escorreitas. Recurso provido. JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS. CARACTERIZADA. Em cotejo com os elementos existentes nos autos, corroborados pela confissão real do Autor, não resta dúvida que o Reclamante laborou em sobrejornada apenas nos primeiros 4,5 meses do período contratual, perfazendo uma escala de 14x34. Desta forma, devidas as horas extraordinária que ultrapassarem a 12ª diária ou 191 horas mensais, utilizando o divisor 220, devendo ser adicionado o percentual de 50% do valor da hora normal. Recurso parcialmente provido, para restringir a condenação apenas aos último quatro meses e meio do
vínculo. AVISO PRÉVIO. LEGALIDADE. Depoimento genérico de testemunha não basta para invalidar documento comprobatório de aviso prévio encartado aos autos, mormente porque não desconstituída a prova, ônus que cabia ao Reclamante. Recurso provido. (TRT23. RO - 01423.2007.036.23.00-6. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTENTE. Restou comprovado nos autos que o Recorrido se ativou na condição de prestador de serviço autônomo, laborando na movimentação de mercadorias (carga e descarga - coletas e entregas), recebendo o pagamento, quinzenalmente, correspondente às diárias do caminhão. Assim, tem-se que o Autor não possuía o
vínculo empregatício pretendido, visto que sua força de trabalho estava diretamente vinculada à disposição de seu caminhão para a Reclamada, uma vez que havia adquirido uma 'vaga' para o caminhão, e não exatamente para si. Portanto, forçoso é reconhecer que, da análise conjuntural das características do trabalho prestado pelo Recorrido ao Recorrente, insta manifesta a natureza de
contrato de trabalho, diferindo do genuíno
contrato de emprego regido pelas normas celetistas, impondo-se a reforma da sentença recorrida. Recurso ao qual se dá provimento. MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. Verifica-se que a Reclamada, ao opor Embargos de Declaração visando expungir contradição por ela detectada em relação ao valor das custas fixadas, foi induzida a erro ante o teor da sentença disponibilizada no sítio oficial deste TRT. Portanto, inexistente o intuito simples e malicioso da protelação, vez que a Reclamada, motivada pela cautela, buscou extirpar vício percebido, não obstante a análise do mérito tenha culminado em rejeição. Pelo exposto, ausentes as elementos que fundamentam a aplicação do artigo 538 do CPC, no contexto, impondo-se a reforma da Decisão dos Embargos de Declaração para extirpar da condenação a multa de 1% sobre o valor da causa. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO - 01248.2007.005.23.00-9. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

SALÁRIO IN NATURA. ALIMENTAÇÃO. O exame dos recibos de pagamento acostados aos autos demonstra que os valores descontados do salário do Obreiro, sob a rubrica 'refeição', são muito inferiores àqueles que seriam necessários para suportar efetivamente as despesas correlatas. Nesse prisma, não se pode considerar que o Empregado tenha, de fato, desembolsado a correspondente contraprestação pelo recebimento da utilidade em comento, pois é certo que as quantias debitadas, ainda que comportem certo grau de subsídios, não representam os valores reais correspondentes, aliás, sequer chegam a se aproximar destes, o que revela apenas o intento da Empregadora de dissimular a feição salarial deste tipo contraprestação, além do que, a Demandada não logrou provar que era integrante do PAT, conforme havia afirmado em sua peça defensiva. Uma vez revelada a natureza salarial da utilidade fornecida ao Reclamante, seu valor deve integrar a remuneração obreira para todos os efeitos, nos moldes da Súmula nº. 241 do c. TST. Merece, portanto, acolhida o pleito exordial, no sentido de que o salário utilidade repercuta no pagamento das férias, 13º salário, FGTS e horas extras de todo o
vínculo. Dou provimento ao Recurso do Reclamante e nego provimento ao Recurso da Reclamada, no particular. MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO
CONTRATO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Assim como na justa causa do empregado (art. 482 da CLT), a rescisão indireta (art. 483 da CLT) requer o cometimento de falta com gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do
contrato de trabalho, a exemplo do que ocorre na ausência prolongada de pagamento de salário, comprometendo o sustento do trabalhador. No caso dos autos, apesar de reprovável e evidentemente prejudicial ao obreiro, a não atribuição do caráter salarial às refeições não possuiu a amplitude de inviabilizar a continuação do
vínculo empregatício, pois, a bem da verdade, somente uma pequena fração dos haveres do Reclamante eram sonegada, já que apenas repercutiria de forma reflexiva em outras parcelas. Recurso obreiro improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Em conformidade com o disposto no art. 71, § 4º, da CLT, a supressão parcial do intervalo intrajornada deve ser indenizado pelo valor correspondente a uma hora, acrescida do adicional mínimo de 50%, e não apenas em relação aos minutos suprimidos. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00099.2007.008.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma . Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um
contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu
contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do
vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do
vínculo declarada judicialmente, seu
contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do
contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)
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