Jurisprudências sobre Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reconhecimento de Vínculo Empregatício

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

ESTÁGIO CURRICULAR – DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO – A contratação de estagiário não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art. 9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1771/2000 – (104/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Restou demonstrado que o segundo reclamado não passava de mero preposto do primeiro reclamado, pois apenas transportava o pessoal e repassava os pagamentos recebidos do proprietário da fazenda, laborando em igualdade de condições com os demais trabalhadores, sendo que a fiscalização dos serviços eram efetuados pelo turmeiro e pelo fiscal da fazenda. Preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13643/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)

JULGAMENTO – EXTRA PETITA – DECISÃO DE CAUSA DIVERSA DA POSTA EM JUÍZO – NULIDADE DECLARADA – Se o reclamante pleiteou o reconhecimento de solidariedade entre as reclamadas na forma do previsto no Enunciado Nº 331, do C. TST e a r. decisão de origem reconheceu o vínculo empregatício apenas com a segunda reclamada, excluindo a solidariedade, é inequívoco tratar-se de decisão extra petita. Tal decisão deve ser anulada, sob pena de causar supressão de instância, eis que apreciou a causa de forma diversa da posta em juízo. (TRT 15ª R. – Proc. 14685/00 – (15510/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 22.04.2002 – p. 46)

MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO JUDICIALMENTE – O reconhecimento judicial de verbas rescisórias não dá azo à aplicação da multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, que apenas tem lugar quando o pagamento dos haveres rescisórios ocorre extemporaneamente. (TRT 9ª R. – RO 06546-2001 – (03101-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

VÍNCULO DE EMPREGO. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. Na petição inicial, a reclamante afirmou que foi contratada pelo 1º reclamado e prestou serviços ao Detran em face de terceirização de mão-de-obra, pleiteando, assim, o reconhecimento de vínculo empregatício com o primeiro e a responsabilidade solidária ou subsidiária do Detran no que tange às verbas trabalhistas objeto de eventual condenação. Contudo, declarando, em interrogatório, que foi contratada pelo Detran, não se pode dar guarida à tese sustentada na peça de ingresso, pois diametralmente oposta ao que por ela afirmado em audiência. Por outro lado, ainda que presentes os requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a autora e o Detran, não se pode reconhecê-lo, uma vez que referida pretensão não consta daquela peça madrugadora, à qual o julgador deve adstringir-se, sob pena de incorrer em julgamento extra petita. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00607.2007.001.23.00-5. Publicado em: 30/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPONSABILIDADE. A Lei n.º 8.212/91 que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo Plano de Custeio, determina que na relação jurídica de prestação de serviço, ambas as partes devem contribuir para a previdência social, nos percentuais de 20% e 11% concernentes à quota empresarial e laboral, respectivamente, de acordo com as disposições contidas no art. 30 e §4º da Lei supra. A responsabilidade pelo recolhimento de ambas as contribuições é do tomador dos serviços (ex vi do art. 15, § único c/c alínea 'b', art. 30 da Lei 8.212/91). Recurso provido. (TRT23. RO - 00883.2007.008.23.00-8. Publicado em: 25/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porque o juiz já havia determinado na sentença a dedução do valor pago ao reclamante com cheque de emissão do reclamado. Contudo, verifica-se que a sentença apresentou o vício da obscuridade por não ter explicitado o valor da compensação e não de omissão como alegou o recorrente, motivo pelo qual absolvo a reclamada da condenação que lhe foi imposta na decisão dos embargos de declaração, no percentual de 1% sobre o valor da causa em favor do reclamante por litigância de má-fé e de 6% em favor da União Federal por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Recurso patronal a que se dá parcial provimento para excluir tais multas. VÍNCULO DE EMPREGO. REMUNERAÇÃO. Alegando o reclamado a contratação do reclamante em período anterior como trabalhador autônomo, cumpria a ele ônus da prova desse fato, por ser fato modificativo de direito, porém, deste não se desincumbiu, pois na audiência de instrução a única testemunha que pretendia ouvir, tinha por finalidade fazer prova da modalidade de extinção contratual, fato irrelevante, neste particular, tanto que o juiz a quo indeferiu este pleito. Assim sendo, deve prevalecer o reconhecimento do período do pacto laboral no período de 01.04.2000 a 15.01.2007 e remuneração de R$1.450,00, motivo pelo qual, deve ser mantida a sentença primária, neste particular. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. O fato de a rescisão contratual não ter sido homologada perante a autoridade competente, não pode e não deve implicar em enriquecimento sem causa, se a parte vier a confessar que realmente recebeu mencionados valores. O reclamante em nenhuma oportunidade negou que tenha recebido os valores indicados pelo reclamado para a devida dedução. Por isso, deverão ser deduzidos os valores constantes nos documentos de fls. 38/39, no valor de R$10.900,00 e fl. 37, no valor de R$572,93, também juntados às fls. 37/39. Recurso patronal a que se dá provimento, no particular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Apesar não ter sido determinado, na primeira instância, a realização de perícia, deve prevalecer a confissão do reclamado quanto ao direito do autor ao adicional de insalubridade, uma vez que era pago todos os meses o percentual de 20%. Contudo, há de ser sopesado que o trabalho realizado pelo reclamante é enquadrado como de natureza leve, de acordo com o quadro 3, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por estas razões, deve ser condenada a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade referente a todo o período do vínculo empregatício, porém, com a redução do percentual para 20% do salário mínimo (grau médio), percentual mais condizente com a realidade fática apresentada. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. Ficando demonstrado que o reclamado efetuou o pagamento das verbas rescisórias parceladamente, não cumpriu o disposto no artigo 477 § 6º da CLT. O fato de ter sido reconhecido pelo juízo a quo a rescisão por justa causa do reclamante, não retira do reclamado o dever de purgar a mora solvendi efetuando a competente consignação em pagamento, no prazo legal. Recurso patronal a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 00898.2007.009.23.00-2. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 1º DA LEI 4886/65. NECESSIDADE DE MEDIAÇÃO ENTRE A EMPRESA REPRESENTADA E SEUS CLIENTES. O expresso reconhecimento, pela Reclamada, de que o obreiro realizava tão somente serviços de entrega das mercadorias transportadas já permite a descaracterização da representação comercial, pois o conceito legal (art. 1º da lei 4886/65) exige que o representante faça a mediação entre a Empresa representada e seus clientes, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. Como tal agenciamento não fazia parte das atribuições do Autor, o qual limitava-se a entregar as mercadorias transportadas pela Reclamada, impossível reconhecer a representação comercial pretendida pela Recorrente. Recurso improvido para manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00539.2007.041.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

VÍNCULO DE EMPREGO. CHAPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do vínculo empregatício está condicionado à presença, de forma concomitante, de todos os elementos caracterizadores da relação de emprego: onerosidade, pessoalidade na prestação do serviço, não-eventualidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses elementos desnatura o vínculo nos moldes pretendidos. Assim, demonstrado que o Autor descarregava caminhões de forma eventual, sem qualquer subordinação jurídica, enquadrado está o labor na categoria daqueles desenvolvidos pelos chamados 'chapas', pelo que mantenho a r. sentença que não reconheceu o vínculo entre as partes. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00914.2007.004.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/2007, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 02644.2006.036.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES. TRABALHO EM REGIME FAMILIAR. Diante da ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego constantes do art. 3º da Consolidação e comprovado o trabalho em regime familiar, não se há falar em reconhecimento de relação empregatícia. Recurso a que se nega provimento para manter a r. sentença. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Tendo o Reclamante alterado a verdade, omitindo questões essenciais para o julgamento da causa como o fato da empresa Reclamada ser de seu pai; pretender o reconhecimento do vínculo do período em que teria 11 a 18 anos de idade e, ao informar que a Reclamada encontrava-se em local incerto e não sabido, quando restou demonstrado ter condições de saber seu endereço, conseguido apenas em 10 dias, bem como que abusou do seu direito de ação com o fim de fraudar terceiro, qual seja, a Previdência Social, devida é sua condenação, de ofício, em pagar a multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor da causa em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, retirando-lhe, em conseqüência, as benesses da Justiça Gratuita, pois estas não podem ser concedidas ao litigante de má-fé, pois o erário público não deve financiar aquele que atua de modo desleal no processo. (TRT23. RO - 00475.2007.022.23.00-2. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO DE EMPREGO. VENDEDOR DE SEGUROS E CORRETOR DE SEGUROS. DISTINÇÃO. A Lei n.º 4.594/64, em seu art. 17, veda o estabelecimento de vínculo empregatício entre o autêntico corretor de seguros e a empresa seguradora, mas não constitui nenhum óbice à formação de relação de emprego entre esta e o mero vendedor de seguros, que se distingue do corretor por lhe faltar a autonomia inerente àquela figura. Demonstrado que o Vindicante atuava exclusivamente em benefício das Demandadas, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade regular e, principalmente mediante subordinação, revelando todos os requisitos insertos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a formação do liame empregatício e, consequentemente, deferir ao obreiro os direitos inerentes a essa modalidade laboral. Recurso Obreiro provido. MULTA DO ART. 467 E 477 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos casos em que a Reclamada se utiliza de artifícios com o intuito de eximir-se do pagamento das parcelas características do contrato de emprego, o reconhecimento do vínculo empregatício somente em juízo torna oportuna a condenação do empregador ao pagamento da multa capitulada no art. 477, § 8º, da CLT. Nessa esteira, o subterfúgio utilizado pela Reclamada deverá corresponder ao descumprimento do prazo previsto no parágrafo 6º, do art. 477, da CLT, de modo que sua incúria implicará no pagamento da multa capitulada no parágrafo 8º, do mencionado dispositivo de lei. O mesmo raciocínio não se aplica à multa prevista no art. 467 da CLT, pois não há como deixar de reconhecer que todas as parcelas pleiteadas tornaram-se controvertidas, não havendo que se falar do seu pagamento por ocasião da realização da audiência inaugural. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento da multa capitulada no § 8º, do art. 477, da CLT. Recurso do Reclamante a que se dá parcial provimento. DANOS MORAIS. Não restara demonstrado nestes autos que o Obreiro tenha tido qualquer dos atributos de sua personalidade ferido pelas Reclamadas, à míngua de comprovação de que sofrera perseguição ou que fora compelido a realizar o transporte de valores, como narrado à inicial. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento, neste aspecto. (TRT23. RO - 00721.2007.091.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juizes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha se dado anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado, razão pela qual determino que se execute, nestes autos, o valor dos créditos previdenciários de todo o período anotado na CTPS do Reclamante. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO - 00432.2006.005.23.00-0. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO RECLAMADO. Tendo o reclamado negado vínculo de emprego e reconhecido a prestação de serviços, atrai para si o ônus de provar o fato modificativo do direito alegado pelo reclamante, consoante preconiza o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. Desvencilhando-se de maneira satisfatória de tal encargo, impõe-se a manutenção da sentença que declarou inexiste o vínculo empregatício. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 01086.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 357 DO TST. A Súmula n. 357 do TST trata do simples fato de a testemunha litigar em juízo com a mesma Reclamada com a qual o Reclamante litigou ou litiga, sem outro interesse que a prova dos fatos, não abrangendo a hipótese de ações idênticas, conseqüentemente com objetos idênticos, nos quais se constata o interesse dos empregados reclamantes no sucesso das demandas respectivas, configurando a troca de favores. Por força do art. 405, IV, § 3º do CPC, é suspeita a testemunha em situação como a dos autos, não se havendo falar em cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A legislação trabalhista, consubstanciada nas normas dos arts. 2( e 3( da Consolidação das Leis do Trabalho, define o que vem a ser a relação jurídica empregatícia. Assim, para a formação da relação de emprego necessária se faz a conjugação indissociável dos seguintes elementos: serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, sob subordinação e de maneira onerosa. Ademais, para o reconhecimento de uma relação empregatícia é imprescindível que os elementos probatórios sejam irrefutáveis, o que não ocorreu no feito em exame. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00460.2007.004.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00839.2006.056.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00845.2006.056.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00864.2006.056.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INCONTROVERSIA ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ALEGAÇÃO PATRONAL DIVERSA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ÔNUS DA PROVA. Sustentando a reclamada a natureza diversa do liame empregatício existente entre as partes, incumbia-lhe o ônus de provar fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, II, do CPC), sendo que de tal encargo se desvencilhou a contento. Dessa forma, não havendo nos autos elementos configuradores do vínculo de emprego, mormente a subordinação, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de prestação de serviço autônomo. Recurso desprovido. (TRT23. RO - 00984.2007.001.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Encontrando-se plenamente satisfeita em sentença homologatória do acordo a pretensão da União (INSS) de que fosse cobrada a respectiva contribuição previdenciária sobre o valor objeto da transação, mesmo não havendo reconhecimento de vínculo empregatício, descabe, dessarte, o conhecimento do recurso por ela aviado, à míngua de interesse de agir. (TRT23. RO - 00257.2007.076.23.00-0. Publicado em: 01/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SENTENÇA OU ACORDO HOMOLOGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com a dicção do art. 876 da CLT, com a nova redação dada pela Lei 11.457/07, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das contribuições sociais devidas em decorrência de decisões proferidas pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes da condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. Assim, tendo em vista o princípio do efeito imediato, previsto no art. 1.211 do CPC, ainda que a ocorrência do fato gerador - sentença ou acordo homologado - tenha sido efetivada anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, a Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições sociais devidas em virtude dos salários pagos durante o período contratual anotado. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. AP - 00469.2007.036.23.00-8. Publicado em: 01/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – PEDIDO PRINCIPAL LÓGICA E JURIDICAMENTE IMPLÍCITO NO PEDIDO DE VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS – O pedido de reconhecimento do vínculo empregatício pode ser lógica e juridicamente deduzido dos pedidos de recebimento de verbas contratuais e rescisórias, que têm seu fato gerador na relação de emprego mantida entre as partes. Não há que se confundir pedido implícito, necessariamente deduzível de outros pedidos ou do conjunto da postulação, com pedido inexistente ou não formulado. (Ac. 20000126122. 8a Turma. Relatora Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva. DOESP 11/04/2000)

VÍNCULO DE EMPREGO. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. O fato do parágrafo único do art. 442 da CLT estabelecer a não existência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço, não impede a formação do vínculo, quando se verificar o intuito fraudulento, como é o caso dos presentes autos, em que a cooperativa figura como mera intermediadora de mão-de-obra, cabendo a aplicação do art. 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT. Nego provimento. DISPENSA IMOTIVADA. ÔNUS DA PROVA. Admitindo os réus a prestação de serviço sob modalidade outra que não pelo vínculo de emprego, chamaram para si os ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 330, II, do CPC. A mera alegação de que não houve dispensa imotivada em razão de ser o reclamante um profissional autônomo e associado de cooperativa não faz, por si só, prova capaz de afastar o reconhecimento e declaração de tal modalidade de dispensa, mormente em face do reconhecimento de contratação por intermédio de cooperativa mediante fraude, não sendo razoável entender-se que o autor demitiu-se, ante as graves conseqüências para a sua vida pessoal e profissional, onde enfrentará enormes dificuldades para recolocar-se no mercado de trabalho. Da análise do conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que as empresas recorrentes não se desvencilharam do ônus de demonstrar cabalmente os fatos narrados na contestação, pelo que nego provimento ao recurso. (TRT23. RO 01925.2006.009.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 07/11/08)

Contrato de Trabalho Temporário. Nulidade. Reconhecimento de Vínculo Empregatício. Se a empresa tomadora dos serviços não atende ao determinado no art. . 10 da Lei 6.019/74 o qual estabelece o contrato de trabalho temporário em relação à um mesmo empregado não poderá exceder 3 meses e afastada a natureza transitória essencial a tal modalidade de contratação dado que a prestação de serviços perdurou por mais de um ano forçoso é reconhecer-se a nulidade dos contratos de trabalho temporário e o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT/SP - 01677200646102000 - RO - Ac. 12ªT 20090967202 - Rel. DAVI FURTADO MEIRELLES - DOE 13/11/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO. O recurso busca o reconhecimento do vínculo empregatício de um ajudante de carregamento e descarregamento (entrega de móveis) em circunstâncias e zona física cinzentas, envolvendo o local (pátio da reclamada) e os caminhoneiros entregadores terceirizados. Tratando-se de matéria fática, o recorrente não vai além de considerações teóricas sobre o ônus da prova, sem atacar os fundamentos da sentença, assentados na análise da prova testemunhal e conclusivos no sentido de que a linha de defesa é a negação da relação de trabalho. Recurso desprovido. (TRT/SP - 01637200822102005 - RO - Ac. 4ªT 20090868719 - Rel. WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA - DOE 23/10/2009)

INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.035/2000. A Lei nº 10.035/2000 apenas regulamentou o procedimento para o cumprimento do disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO. Efetuada a discriminação das verbas que compõem a avença, não cabe a pretensão de incidência nos termos do artigo 43, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 01002200834102000 - RO - Ac. 2ªT 20090888965 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 23/10/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO. Efetuada a discriminação das verbas que compõem a avença, não cabe a pretensão de incidência nos termos do artigo 43, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 00916200728102004 - RO - Ac. 2ªT 20090888973 - Rel. LUIZ CARLOS GOMES GODOI - DOE 23/10/2009)

Revelia. Vínculo Empregatício. A revelia e pena de confissão não induzem de forma absoluta no reconhecimento do vínculo de emprego, porquanto deve-se examinar os fatos à luz do direito e demais elementos existentes nos autos. (TRT/SP - 02537200506302009 - RO - Ac. 3ªT 20090765626 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 29/09/2009)

ADEQUAÇÃO. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. O recurso ordinário é o apelo especificamente posto à disposição do interessado para impugnar decisão homologatória de acordo celebrado na fase cognitiva. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DISCRIMINAÇÃO. Efetuada a discriminação das verbas que compõem a avença, não cabe a pretensão de incidência nos termos do artigo 43, da Lei 8.212/91. (TRT/SP - 00642200703902001 - RO - Ac. 2ªT 20090772991 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 02/10/2009)

Contribuição Previdenciária -Alíquota de 20% - Acordo homologado sem reconhecimento de vínculo empregatício mas com reconhecimento de prestação de serviços - submete-se à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91 c/c parágrafos 9º do artigo 276 do Decreto nº3048 de 06/05/1999 que remete ao inciso II, do art.201 da Lei 8.212/91, que por sua vez dispõe exclusivamente a alíquota de 20%, sendo que os artigos 21 e 30 da Lei 8.212/91, bem como o artigo 4º da Lei 10.666/2003, têm aplicação somente no curso das relações entre empresas e contribuintes individuais, quando também é exigível a alíquota correspondente ao contribuinte individual. (TRT/SP - 00994200736102002 - RS - Ac. 12ªT 20090782954 - Rel. Maria José Bighetti Ordoño Rebello - DOE 02/10/2009)

Recurso da União (INSS). Provimento. Acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício. Devida a contribuição previdenciária sobre o valor total da avença. (TRT/SP - 00633200903702000 - RS - Ac. 11ªT 20090800693 - Rel. Maria Cristina Fisch - DOE 02/10/2009)

ESTABELECIDO OS TERMOS DA INICIAL E DA DEFESA, SOMENTE É POSSÍVEL O ADITAMENTO COM PLENA AUTORIZAÇÃO DO RÉU, EM FACE DO QUAL A AÇÃO É MOVIDA, AINDA ASSIM COM A DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO. MODIFICAÇÕES EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR E AO PEDIDO, NÃO PODEM SER PERMITIDAS, QUANDO NÃO CONTAM COM A ANUÊNCIA DA PARTE EX-ADVERSA, PORQUE CONTRARIAM REGRAS E PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BÁSICOS E NÃO PERMITEM O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. Plenamente aplicável a regra do artigo 264 e seu parágrafo único, do CPC no processo do trabalho. Não se entenda que haveria prejuízo no processo do trabalho admitir-se um acréscimo de pedido à inicial, antes da resposta da parte acionada, o que acabaria por contrariar os princípios da informalidade, celeridade e economia processuais e, principalmente, da razoabilidade. Desse modo, seria possível, no processo do trabalho, a não aplicação plena do dispositivo acima transcrito. Entretanto, existem aditamentos e aditamentos. Ora, o aditamento que ocorreu nos autos em exame, na verdade, não é um aditamento, é uma modificação de substância, porque o principal sujeito passivo da inicial, no aditamento passou a ser outro, completamente diverso e a história contada na inicial, com o pedido de reconhecimento do vínculo de uma empresa, no aditamento transformou-se totalmente, porque a empresa apontada como empregadora na inicial, foi colimada como responsável solidária ou mesmo subsidiária no aditamento. Mudaram-se os fatos e os pedidos. Ainda que assim não fosse, mesmo na seara trabalhista, sem utilizarmos do artigo 264 do CPC, teríamos um momento máximo após a citação para um possível aditamento da inicial, que vem estampado no artigo 841 da CLT: "Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamante, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer a audiência de julgamento, que será a primeira desimpedida depois de cinco dias." (grifos nossos). Portanto, o prazo máximo para tal modificação seria a data da primeira seção, e nesta, o autor reiterou o vínculo empregatício com outra empresa que não a recorrente, que não anuiu à modificação e pleiteou a nulidade. Por fim, como já analisado, não se trata de verdadeiro aditamento, em relação ao qual caberia a discussão aqui estabelecida, mas de modificação, em relação à qual não cabe sequer a possibilidade de mudança total dos elementos básicos da prefacial, após a citação, sem autorização do réu e mesmo - como último limite - após o período de cinco dias para a primeira seção. Assim, o único caminho é a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC, porque faltam os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TRT/SP - 01663200604802004 - RO - Ac. 4aT 20090715726 - Rel. Carlos Roberto Husek - DOE 18/09/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO DE EMPREGO A PARTIR DE 10.07.2003. Estando evidenciada no conjunto fático-probatório a inexistência de vínculo empregatício no período postulado pela obreira, impõe-se a reforma do r. julgado originário. RECURSO DA RECLAMANTE. SALÁRIO "EXTRA FOLHA". Se os elementos dos autos não convencem de que havia importâncias pagas à margem dos recibos no período do contrato de trabalho assinalado em CTPS, deve ser mantida a r. decisão que indeferiu ao trabalhador a integração do salário "extra folha" nas demais verbas trabalhistas e rescisórias. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO DE CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. Incabível a expedição de ofícios para apuração de crime de falso testemunho, pois, in casu, a questão não foi analisada na r. sentença impugnada, nem manifestou a reclamante medida aclaratória para dirimir a omissão. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Indemonstrada cabalmente pela autora a violação a direitos da personalidade, descabe a indenização postulada. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. Com a reforma do r. julgado originário para a exclusão do reconhecimento do vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios fica o pleito da incidência da multa do art. 477, da CLT prejudicado. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Prejudicado esse tópico do apelo, posto que em razão da alteração da r. sentença primária com a exclusão do reconhecimento do vínculo empregatício e das diferenças dos títulos resilitórios, sem que a reclamante obtivesse alteração quanto aos pleitos no apelo apresentado, a reclamação é improcedente. (TRT/SP - 01634200500802002 - RO - Ac. 2aT 20090611637 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009)

ACORDO HOMOLOGADO SEM O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DO AJUSTE. O pagamento do valor ajustado sem o reconhecimento do vínculo empregatício conduz à conclusão de que se trata de retribuição por prestação de serviços diversa daquela regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Esse pagamento corresponde a rendimento do trabalho pago à pessoa física e, por isso,está sujeito à incidência da contribuição previdenciária na forma do inciso III do art. 22, da Lei no 8.212/91, c/c alínea "a" do inciso I do art. 195, da CF. O §9o do art. 276 do Decreto no 3.048/99 c/c o parágrafo único do art. 43, da Lei no 8.212/91, que exigem o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo homologado, independentemente da forma de pagamento e da natureza das verbas. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho SBDI-1 368. (TRT/SP - 00432200648202007 - RO - Ac. 12aT 20090672180 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 04/09/2009)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR: "Em se tratando de acordo firmado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, devida a contribuição previdenciária a cargo da empresa, no importe de vinte por cento, que deve incidir sobre o valor total da avença firmada"". Recurso ordinário a que se dá provimento. (TRT/SP - 00348200821102001 - RO - Ac. 11aT 20090664650 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 04/09/2009)

Contribuição previdenciária. Sobre o total do acordo celebrado sem a indicação da natureza jurídica das parcelas que integram sua composição, mesmo que não tenha havido o reconhecimento do vínculo empregatício, incide a contribuição previdenciária, na forma do art. 832, parágrafo 3o, da CLT, e art. 43, parágrafo único, da Lei no 8.212/91. (TRT/SP - 01338200400802000 - RS - Ac. 12aT 20090608903 - Rel. Adalberto Martins - DOE 21/08/2009)

Vínculo Empregatício não Caracterizado. Ausência de Subordinação. Se não constam dos autos elementos suficientes a comprovar as alegações da autora, de forma a demonstrar inequivocamente o atendimento dos requisitos que caracterizam a relação de emprego, principalmente no que concerne à subordinação, torna-se impossível o reconhecimento do vínculo empregatício. Vínculo Empregatício com a Administração Pública. Impossível o reconhecimento do vínculo empregatício e os pedidos formulados com base na CLT, posto que, faz-se necessária a prévia aprovação em concurso público para que exista o contrato de trabalho (artigo 37, II, da Constituição Federal). Recurso da Reclamante Improvido. (TRT/SP - 00676200707202000 - RO - Ac. 12aT 20090516499 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 14/08/2009)

EMPREGADO DOMÉSTICO. DIARISTA. A Lei 5.859/72, que regula o trabalho doméstico, fixa em seu artigo 1o, como um dos elementos para a configuração dessa relação de trabalho, a continuidade na prestação dos serviços. Trata-se de imposição rigorosa que, uma vez não caracterizada, afasta a condição do trabalhador de empregado doméstico. Portanto, diferentemente da relação de emprego regida pela CLT, que prevê a não-eventualidade como uma das condições para o reconhecimento do vínculo empregatício, no caso do doméstico, referido vínculo somente se caracteriza se a prestação de serviços ocorrer dia-a- dia, sem interrupção no curso da semana. (TRT/SP - 00105200906102004 - RS - Ac. 2aT 20090527180 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 28/07/2009)

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. INCIDÊNCIA. Não há incidência de contribuições previdenciárias na hipótese de conciliação sem reconhecimento do vínculo empregatício, quando os valores acordados se referem à indenização por perdas e danos. (TRT/SP - 02277200806402000 - RO - Ac. 10aT 20090502080 - Rel. Rilma Aparecida Hemetério - DOE 17/07/2009)

Empregada doméstica. Contrato de experiência. Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro. II - Estabilidade. Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos contratos de duração determinada. III - Multa prevista no artigo 477 da CLT. Incabível sua aplicação no contrato a termo. Recurso ao qual nega-se provimento. (TRT/SP - 00735200707902005 - RS - Ac. 12aT 20090487030 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 03/07/2009)

Contribuições previdenciárias. Não se aplica a alíquota de 11% referente ao recolhimento previdenciário do trabalhador autônomo (contribuinte individual), nos casos de acordo homologado sem o reconhecimento de vínculo empregatício. (TRT/SP - 01714200749202000 - RS - Ac. 12aT 20090490600 - Rel. Adalberto Martins - DOE 03/07/2009)

ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA DE 11% A CARGO DO TRABALHADOR. Na hipótese de homologação de acordo sem reconhecimento do vínculo empregatício, não é devida a incidência da alíquota previdenciária de 11% a cargo do trabalhador (arts. 21 e 30, § 4o, da Lei 8.212/91). A Lei 10.666/03 dirige-se especificamente aos trabalhadores cooperados de cooperativas de trabalho ou de produção, que são considerados como contribuintes individuais pela Lei no 8.212/91 (art. 12, inc. V, letra "g"). Referida norma não criou alíquota nova ou adicional para o trabalhador - contribuinte individual. A Lei no 8.212/91, por sua vez, estabelece alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e do contribuinte individual (arts. 21 e 22, III), sendo facultado a esse último recolher apenas 11% (art. 30, I, b, § 4o do mesmo diploma), em função da contribuição já paga pela empresa. Contudo, tais institutos norteiam os contratos de prestação de serviços no regular contexto social em que estão inseridos, e não têm aplicação direta nas situações de conflito que se travam no âmbito desta Especializada. Na sede da Justiça Laboral, a execução das contribuições previdenciárias obedece ao disposto nos arts. 201, II e 276, §9o, do Decreto no 3.048/99, que prevêem tão somente a contribuição a cargo do empregador, fixada em 20%, sendo apenas este o percentual executável pela Justiça do Trabalho. (TRT/SP - 00043200736102003 - RS - Ac. 4aT 20090477493 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 03/07/2009)

Guarda Civil Metropolitano. Reconhecimento de Vínculo Empregatício. A condição de guarda civil metropolitano não impede o reconhecimento da relação de emprego e não obsta a aplicação da legislação trabalhista, quando configurados os requisitos ditados pelo artigo 3o da consolidação . (Súmula 368 do C. TST). (TRT/SP - 01798200806902002 - RS - Ac. 3aT 20090483825 - Rel. Ana Maria Contrucci Brito Silva - DOE 03/07/2009)

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA: COOPERATIVA. ATIVIDADE NUCLEAR. FRAUDE: A fraude decorre da terceirização em atividade nuclear da empresa tomadora e está caracterizada diante dos termos da Súmula 331, I, do TST. Ademais, há que se observar o princípio da primazia da realidade, sendo que o depoimento da testemunha do reclamante demonstrou a existência dos requisitos para caracterização do vínculo empregatício. 2. HORAS EXTRAS. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO: O reconhecimento da jornada extraordinária se deu em razão da prova testemunhal colhida, sendo certo que as reclamadas sequer trouxeram aos autos qualquer controle de ponto, a que estariam obrigadas, por força da disposição contida no artigo 74, parágrafo 2o, da CLT. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. 3. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE: HORAS EXTRAS. TRABALHO NOS FINAIS DE SEMANA. HABITUALIDADE. REFLEXOS: O trabalho em sobrejornada nos finais de semana (sábados ou domingos), caracteriza a habitualidade das horas extras, de modo que são devidos os reflexos pleiteados. 4. SALÁRIO. PARTE FIXA. COMISSÕES. PROVA: A decisão que estabeleceu a parcela fixa do salário do obreiro e as comissões encontra-se em consonância com os depoimentos testemunhais prestados, não havendo prova suficiente para o deferimento do pleito exordial. Recurso adesivo do reclamante ao qual se dá provimento parcial. (TRT/SP - 00700200501302002 - RO - Ac. 4aT 20090467650 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 19/06/2009)

ACORDO SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COTA PREVIDENCIÁRIA DO TRABALHADOR: "Em cuidando de acordo firmado entre as partes, sem reconhecimento de vínculo empregatício, e inexistindo na avença qualquer previsão quanto ao pagamento da cota previdenciária eventualmente devida pelo reclamante, não há que se falar em incidência da alíquota de onze por cento sobre o valor total da avença, mantendo-se apenas o pagamento da cota de vinte por cento, devida pelo empregador". Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (TRT/SP - 01785200743202009 - RO - Ac. 11aT 20090436770 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 12/06/2009)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O acordo a título indenizatório, por mera liberalidade da reclamada, sem reconhecimento do vínculo empregatício ou de qualquer relação de trabalho, não é fato gerador da contribuição previdenciária. (TRT/SP - 00433200728102000 - RS - Ac. 12aT 20090382310 - Rel. Adalberto Martins - DOE 12/06/2009)

Vínculo empregatício. Relações de trabalho de ambigüidade objetiva. No novo contexto mundial, com as transformações no cenário econômico e social, a subordinação ganhou novos contornos, a caracterizar a figura de trabalho "autônomo-dependente". É aquela situação em que o trabalhador supostamente autônomo, mas habitualmente inserido na atividade produtiva alheia, a despeito de ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detém nenhum controle sobre a atividade econômica. E se há semelhança entre o trabalho dito "autônomo- dependente" e o empregado clássico, manda a boa regra de hermenêutica não reduzir o potencial expansivo e protetivo do direito do trabalho. Trata-se do reconhecimento do conceito de subordinação estrutural e reticular, pois se a prestação desse trabalho ingressa na empresa através de um contrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades dessa empresa, a disposição do trabalho subsiste pelo tomador de serviços, já que a impessoalidade da disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido contratado para desenvolver atividade e não resultado. Recurso da ré a que se nega provimento. (TRT/SP - 02461200700502002 - RO - Ac. 11aT 20090390150 - Rel. Eduardo de Azevedo Silva - DOE 16/06/2009)

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. A prova acerca da existência da relação de emprego compete, via de regra, ao autor (art. 818 da CLT c/c art. 333, I do CPC). Contudo, uma vez confirmada a prestação de serviços, passa à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado o ônus de comprová-lo (art. 333, II, do CPC). E neste caso a vindicada conseguiu provar que o demandante não trabalhava sob os auspícios da relação empregatícia (arts. 2º e 3º da CLT), no período de 1º/12/2007 a 31/07/2008. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. MODALIDADE DE RUPTURA DO LIAME EMPREGATÍCIO HAVIDO DE 1º/08/2008 A 31/03/2009. É cediço que a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave tipificada no art. 483 da CLT, que impeça a continuidade normal do contrato de trabalho. Assim, à míngua de prova robusta do suposto ato ilícito praticado pela vindicada, descabe falar em rescisão indireta do contrato, devendo ser mantida a decisão de origem que declarou que o término do contrato de trabalho deu-se sem justa causa por iniciativa do empregado. Recurso do autor ao qual se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. Para que haja o dever de reparar há que estar presente a conduta culposa do agente pela prática de um ato ilícito, o dano suportado pela vítima e o nexo causal. Na hipótese, não se vislumbra prova clara e robusta da prática de atos ilícitos pela demandada, nem de que o autor tenha sofrido prejuízos passíveis de indenização em razão dos fatos alegados na exordial, senão mero dissabor, que não tem o condão de ensejar a reparação civil pleiteada. Recurso do autor ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00257.2009.091.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 23/10/09)

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