Jurisprudências sobre Representante Comercial e Vínculo Empregatício

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Representante Comercial e Vínculo Empregatício

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL X RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 1º DA LEI 4886/65. NECESSIDADE DE MEDIAÇÃO ENTRE A EMPRESA REPRESENTADA E SEUS CLIENTES. O expresso reconhecimento, pela Reclamada, de que o obreiro realizava tão somente serviços de entrega das mercadorias transportadas já permite a descaracterização da representação comercial, pois o conceito legal (art. 1º da lei 4886/65) exige que o representante faça a mediação entre a Empresa representada e seus clientes, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados. Como tal agenciamento não fazia parte das atribuições do Autor, o qual limitava-se a entregar as mercadorias transportadas pela Reclamada, impossível reconhecer a representação comercial pretendida pela Recorrente. Recurso improvido para manter a sentença que reconheceu o vínculo empregatício. (TRT23. RO - 00539.2007.041.23.00-3. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova nos autos evidencia que a prestação de serviços desenvolveu-se no mundo fático com autonomia, ou seja, com ausência do requisito essencial do vínculo empregatício que é a subordinação jurídica. Assim, no particular, há que se prestigiar o princípio da primazia da realidade, para reconhecer a condição do Acionante de representante comercial, e, por corolário, afastar a tese de existência de relação de emprego. (TRT23. RO - 01257.2007.036.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

REPRESENTANTE COMERCIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Tendo a reclamada admitido a prestação de serviços, contrapondo, no entanto, que tal se deu de forma autônoma, acabou por atrair para si o ônus da prova quanto à ausência do vínculo empregatício, do qual pôde se desincumbir a contento por intermédio de prova documental, a qual demonstrou que o autor era representante comercial, porquanto sem subordinação ao tomador de serviços, agindo por conta própria e percebendo tão-somente comissões sobre suas vendas, expondo-se à vulnerabilidade do mercado comercial, momento em que assumia os riscos do empreendimento, repelindo a figura de empregado. (TRT23. RO - 01503.2007.036.23.00-1. Publicado em: 07/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

Vínculo empregatício. Representante comercial. A relação contratual entre as partes não foi de natureza trabalhista, na medida em que o autor trabalhava de forma autônoma, como representante comercial, estando ausente, nessa relação, a figura da subordinação, requisito este essencial para o reconhecimento de relação de emprego nos moldes previstos no art. 3o da CLT. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 00849200506502000 - RO - Ac. 10aT 20090302367 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 12/05/2009)

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