Jurisprudências sobre Cálculo do Vale Transporte

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Cálculo do Vale Transporte

HORAS IN ITINERE – Devido o pagamento das horas in itinere relativamente aos turnos em que há incompatibilidade entre o horário de partida do transporte público e aquele em que estava o obreiro a iniciar o trabalho, pois evidenciada a inexistência de transporte público. 2. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. A exemplo dos demais adicionais que remuneram o trabalho em condição adversa, o adicional de insalubridade incide sobre a remuneração (inciso XXIII, do art. 7º, da CF/88). Não há razão lógica ou jurídica para dar tratamento diverso a situações semelhantes. Revogado, pois, o artigo 192, da CLT, não prevalecendo a orientação jurisprudencial contida no En. 228, do TST. 3. Horas extras. Intervalo intrajornada. Impossível o deferimento de horas extras, a título de intervalo intrajornada, se o pedido tem por suporte parâmetros não submetidos à instância originária e os reclamantes se quedaram inertes ao demonstrativo de jornada apresentado pela reclamada. (TRT 17ª R. – RO 2715/2000 – (70/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.01.2002)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO. VALE TRANSPORTE. AUXÍLIO REFEIÇÃO. O item III, do parágrafo 2o, do art. 458, da CLT dispõe que os valores pagos pelo empregador para o deslocamento do empregado ao trabalho não são considerados como salário. No mesmo sentido, a alínea "f", do parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que esclarece que a parcela recebida a título de vale transporte não integra o cálculo do salário de contribuição. A quitação do benefício em Juízo, sob a forma de acordo, e o respectivo pagamento da verba em dinheiro, não transmudam a natureza de indenizatória para salarial, razão pela qual não há que se falar em incidência previdenciária. O art. 458 da CLT determina a natureza salarial das prestações in natura que o empregador habitualmente conceder por força do contrato de trabalho. Se não há norma coletiva dispondo acerca do caráter indenizatório do vale refeição, nem há comprovação de inscrição no PAT, o valor pago mediante acordo tem caráter salarial. Neste sentido o parágrafo 9o, do art. 28, da Lei 8.212/91, que determina que apenas a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação do governo não integram o salário de contribuição. (TRT/SP - 00291200839102007 - RO - Ac. 4aT 20090641560 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 28/08/2009)

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