Jurisprudências sobre Crime Culposo

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ACIDENTE DE TRÂNSITO – DOIS HOMICÍDIOS CULPOSOS – ATROPELAMENTO NA CALÇADA – VEÍCULO DESGOVERNADO EM DECORRÊNCIA DA ALTA VELOCIDADE – IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA – CONCURSO FORMAL – Incidência da majorante do art. 302, parágrafo único, II, da Lei nº 9.503/97. Anulação da sentença no tocante ao crime do art. 306 da mesma Lei. Manutenção da prestação pecuniária fixada pelo juízo de 1º grau, eis que razoável. Redução do prazo da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Apelo parcialmente provido. (TJRS – ACR 70003553583 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 06.03.2002)

EXPLOSAO DE BOTIJAO DE GAS. VENDA AMBULANTE. IMPRUDENCIA. HOMICIDIO CULPOSO. CARACTERIZACAO. Homicídio culposo e lesão corporal culposa. Explosão de botijão de gás em carroça de venda de churros. Culpa. Imprudência. Inobservância do dever objetivo de cuidado. Pena restritiva de direito aplicada com razoabilidade e proporcionalidade diante das consequências do delito. 1. Para a caracterização do delito culposo é preciso que o ato humano voluntário seja dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, não tendo o agente observado o seu dever de cuidado, este dê causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal. 2. Obviamente não constitui ilícito vender churros na praça, quando autorizado para tal, porém, assim como em qualquer atividade, o mínimo de prudência é o que se espera daquele que trabalha com material inflamável. 3. Ao apelante cabia agir com cautela, guardando o botijão em local mais arejado, longe de intensa fonte de calor, sendo a explosão do botijão perfeitamente previsível e evitável, ainda mais por quem trabalha nesse ramo. 4. Pena que deve ser mantida em seus exatos termos, posto ter sido aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, não se distanciando das consequências do crime, que resultou em morte e lesão corporal com deformidade permanente. (TJRJ. AC - 2007.050.03299. JULGADO: 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JAYME BOENTE)

HOMICIDIO CULPOSO. SUSPENSAO DA HABILITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. Homicídio culposo no trânsito. Omissão de socorro. Prova. Pena. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do artigo 499 do CPP, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução. O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado(cf. Mirabete),surgindo como seus elementos,desta forma,a conduta,a inobservância do cuidado objetivo,o resultado lesivo involuntário,a previsibilidade e a tipicidade.Na hipótese, o ponto nodal é a identificação de qual dos motoristas avançou o sinal e causou o acidente.Trata-se de matéria de valoração da prova. Duas testemunhas desconhecidas de qualquer das partes confirmaram que o acusado avançou o sinal e colidiu com o carro da vítima que seguia em sua trajetória normal, também confirmando que após o evento o acusado saiu em fuga, não parando sequer com a perseguição dos policiais, o que também foi por estes confirmado sob o crivo do contraditório. Prova suficiente a escorar a condenação. A resposta penal fica reduzida ao mínimo legal, presente a causa de aumento do parágrafo único, III, do artigo 302 da Lei 9.503/97. Substituição da pena corretamente aplicada, o mesmo ocorrendo com a suspensão da carteira pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. AC - 2007.050.04640. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. O reconhecimento de justa causa para o trancamento de ação penal por irrelevância penal do fato imputado requer o exame da matéria fático-probatória, providência prematura e inviável em sede de habeas corpus.A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias (artigo 41 do CPP). Afigura-se inepta a denúncia que não descreve os fatos na sua devida conformação, em prejuízo a ampla defesa e o contraditório.Se a denúncia imputa ao agente a prática de crime omissivo impróprio, deve descrever de modo claro e objetivo, com todos elementos estruturais, essenciais e circunstanciais, o fato que o coloca em posição de garantia da não superveniência do resultado típico, que não subsume apenas da qualificação funcional do agente, pois não se admite a responsabilidade penal objetiva. A deficiente descrição dos fatos não favorece a identificação do dever jurídico de atuar, com um inelutável prejuízo para a defesa, que se vê numa anômala condição de demonstrar a não ocorrência de um fato não descrito e imputado, que importaria, em última análise, em inversão do ônus da prova no processo penal instaurado com o recebimento da denúncia.Afinal, é quanto aos fatos que é feita a denúncia e não em relação à eventual capitulação dada a uma suposta infração penal praticada pelo denunciado.Writ que se concede em parte para rejeitar a denúncia por inépcia. (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)

PERDAO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICIDIO CULPOSO. IMPRUDENCIA. Homicídio culposo praticado pelo réu. Pretensão defensiva objetivando o reconhecimento do perdão judicial. Descabimento. Evidenciada, nos autos, a conduta culposa do agente, que conduzia o veículo com imprudência, imprimindo velocidade excessiva, ao percorrer trecho de estrada em declive, estando a pista molhada. Restou comprovado que no momento do acidente a visibilidade era quase nula, circunstância que fez com que a caminhonete quebrasse uma mureta e descesse ribanceira abaixo, provocando a morte de seu irmão. O benefício almejado não deve ser concedido, indiscriminadamente, em todos os casos de crimes culposos em que a vítima seja parente próximo do condutor, ainda mais quando configurado um dos elementos da culpa. Caracterizada a violação do dever de cuidado. Reprimenda superior a um ano de detenção, substituída,de forma indevida, por uma pena restritiva de direitos, de prestação de serviços à comunidade, que deve ser mantida, ante a ausência de irresignação ministerial. Improvimento do recurso defensivo. (TJRJ. AC - 2005.050.05211. JULGADO EM 12/09/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

DANO QUALIFICADO. DELEGACIA DE POLICIA. LEGITIMA DEFESA. ABSOLVICAO. Crime de dano qualificado. Grades da cela. Legítima defesa. Excesso culposo. Ausência de previsão legal da modalidade culposa. Absolvição. Sendo o acusado levado à delegacia pela prática, em tese, dos injustos de resistência e desacato, infrações de pequeno potencial ofensivo, a autoridade policial deveria se limitar a lavrar o termo de ocorrência respectivo, não efetuando a prisão. Tendo sido o acusado algemado e deixado na cela ou no corredor da carceragem, na presença de sua esposa que se achava no 8. mês de gravidez, a sua reação de chutar e danificar as grades respectivas configura legítima defesa contra aquela injusta agressão. Outrossim, no caso dos autos, se torna desnecessário o exame de eventual excesso culposo, já que o crime de dano a ele imputado não prevê a punibilidade negligente. (TJRJ. AC - 2006.050.06374. JULGADO EM 06/02/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

INCENDIO DOLOSO. PRESIDIARIO. CRIME DE PERIGO COMUM. CARACTERIZACAO. Direito Penal e Processual Penal. Condenação pela prática do crime de incêndio no interior de unidade prisional (art. 250, par. 1., II, "a", do CP). Apelação sustentando ausência dos elementos do tipo; ausência de sujeito passivo e ausência de dano, o que autorizaria a absolvição e, alternativamente, postulando o reconhecimento da figura do delito culposo, ou ainda, a desclassificação para a forma tentada. O Apelante, ao ser interrogado, reconheceu que, no momento do fato, só ele estava no interior da cela prisional, enquanto os peritos concluíram que o incêndio foi proposital (doloso), expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, o que faz com que estejam presentes os elementos constitutivos do crime de perigo, na forma de incêndio, até porque, na hipótese dos autos, houve agressão ao patrimônio de terceiros, situação que autoriza a rejeição das teses defensivas. Reconhecido o atuar como doloso, não se pode acolher a tese de incêndio culposo e, sendo a hipótese de crime de perigo, não se pode reconhecer a forma tentada, na medida em que, para consumar-se, basta a exposição a perigo e, na hipótese em exame, houve, até, a efetiva causação de danos. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.04674. JULGADO EM 09/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

HOMICIDIO CULPOSO. NEGLIGENCIA. CARACTERIZACAO DO CRIME. Homicídio culposo (art. 121, par. 3. e par. 4., C.P.). Prédio em construção. Elevador precário. Ausência de segurança e manutenção. Operário esmagado. Negligência. Inobservância das cautelas específicas. Conduta típica dos engenheiros responsáveis pela construção da obra e do técnico da segurança do trabalho. A vítima, operário contratado, morreu esmagado pelo elevador, que funcionava irregularmente, para o transporte de material de construção e de alguns moradores, sem qualquer manutenção e autorização. Dois réus, engenheiros responsáveis pela execução, desenvolvimento e manutenção da obra, conhecendo essas precárias condições de funcionamento do elevador, omitiram-se no seu dever de cuidado, agindo com negligência, desatenção e descaso. Da mesma forma, o técnico responsável pela segurança do trabalho. Comprovada a conduta culposa, confirma-se a condenação, bem aplicadas as penas. Recursos desprovidos. (TJRJ. AC - 2003.050.02714. JULGADO EM 30/08/2005. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)

EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. HOMICIDIO DOLOSO. JURI. Embargos infringentes. Decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Voto divergente. Desprovimento do recurso em Sentido Estrito, e divergência no sentido de desclassificar a imputação de homicídio doloso para culposo. Improvimento dos embargos infringentes, a fim de submeter-se a acusada a júri popular, com recomendação. Embargos Infringentes opostos com fulcro em voto vencido, nos autos do Recurso em Sentido Estrito, visando a desclassificação da imputação admitida na decisão de pronúncia pela prática do homicídio doloso, para homicídio culposo. Presença de indícios para admitir o julgamento da acusada pelo júri popular da Comarca de Nilópolis. Embargante atuando como falsa médica em clínica particular,nessa condição atendeu paciente recém-nascido, em várias consultas,prescreveu medicação para suposto problema respiratório,vindo a vítima a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Há elementos probatórios para a adequação típica formulada na denúncia e admitida na decisão de pronúncia da Vara Criminal de Nilópolis, pelo menos no plano do juízo de admissibilidade para julgamento do mérito pelo júri popular, valendo ressaltar o que dispõe o artigo 13, par. 2., letra "c", do do Código Penal, quanto à figura do garantidor, relativamente ao crime doloso praticado por omissão. Tal omissão, perfeitamente adequada ao caso em exame, é penalmente relevante, nos delitos denominados pela doutrina como omisivos impróprios ou comissivos por omissão, quando o agente, face sua conduta inicial, cria o risco da produção do resultado. Tais elementos, ainda que no plano do exame meramente perfencutório da prova, dão fundamento à decisão de pronúncia quanto à submissão da ré a julgamento pelo júri, pela prática, em tese, de homicídio doloso, ainda que indireto o dolo, na modalidade eventual. Tais fundamentos foram considerados no acórdão majoritário, ora embargado. A embargante fazia-se passar por médica, sem formação para tanto. Em sucessivas consultas atendia a vítima, que contava menos de dois meses de idade, vindo a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Embargos improvidos, com recomendação para imediata devolução dos autos à primeira instância, visando a submissão da acusada-recorrente a júri popular pela prática do crime de homicídio. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00289. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129 - § 1º- I e II, DO CP). NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO SE CONSTATA, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGÜIDA. A prova contida nos autos autoriza a manutenção do decreto condenatório lavrado contra o réu, inclusive no que tange à natureza do delito, inviabilizando a acolhida dos pleitos de absolvição e de desclassificação do fato. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024117897, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. A pronúncia se impõe, estando provada a materialidade da infração e havendo indícios da autoria relativamente ao delito de homicídio consumado. Há elementos configurando, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descrita na denúncia. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023947435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

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