Jurisprudências sobre Crime Doloso

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Crime Doloso

AGRAVO EM EXECUÇÃO – Cometimento de crime doloso pelo agravante durante o período em que cumpria pena em regime semi-aberto. Regressão para o regime fechado. Art. 118 da LEP. Agravo improvido. (TJRS – AGV 70003898814 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 13.03.2002)

PRONUNCIA. NULIDADE. NAO CARACTERIZACAO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Recurso defensivo arguindo nulidade do feito por arquivamento implícito, bem como despronúncia e afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Existência de elementos suficientes para a persecução criminal. O recorrente alega que teria ocorrido o arquivamento implícito porque o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia em outro processo, já dispunha das informações usadas para propor a presente ação penal e não o fizera, tendo sido o recorrente condenado, no citado processo, por outro homicídio acontecido no mesmo dia e lugar contra outra vítima. O arquivamento implícito carece de falta de previsão legal, pois, o artigo 28 do CPP exige que o requerimento de arquivamento seja expresso, não sendo possível entender-se a omissão do Ministério Público como implícita manifestação de arquivamento, muito menos que haja determinação tácita do Juiz de arquivamento. Estando presentes os elementos suficientes à verificação dos indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a sentença de pronúncia. Eventuais dúvidas acerca dos fatos descritos na denúncia, inclusive quanto à qualificadora, deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete, constitucionalmente, julgar os crimes dolosos contra a vida. Preliminar de nulidade rejeitada. Recuro desprovido. (TJRJ. RESE - 2006.051.00171. JULGADO EM 01/08/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

ROUBO. EXTORSAO. CRIME DE USURA. EXERCICIO ARBITRARIO DAS PROPRIAS RAZOES. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Roubo, extorsões e usura. Roubo. Prova. Comete roubo o agente que, objetivando assegurar o pagamento de empréstimo a juros abusivos, retira, à força, mediante violência e grave ameaça, esta consistente em colocar o cano de arma de fogo na boca da vítima, numerário e bens, ainda que posteriormente permita que a vítima leve o seu celular, por ser ele útil para a efetivação de novas chantagens e ameaças com o mesmo objetivo. Extorsão. Prova. Dúvidas inexistem quanto à prática do crime de extorsão, quando as vítimas, temendo o acusado, por sua brutal violência, e não confiando na polícia civil, instituição que integrou, procuram Promotores de Justiça a quem narram detalhadamente as ameaças caracterizadoras da extorsão, declarações essas posteriormente repetidas perante a autoridade policial e ratificadas em juízo. Usura. Prova. Comprovada a prática sistemática de usura por um dos agentes, que a confessou amplamente, crime do qual participava sua esposa, o que igualmente restou demonstrado pela prova testemunhal, dúvidas inexistem a respeito. Desclassificação. Exercício arbitrário das próprias razões. Para o reconhecimento do crime de exercício arbitrário das próprias razões é imprescindível que se trate de pretensão para cuja satisfação ou defesa poderia ser invocada a intervenção da autoridade judiciária, o que significa dizer que, embora o agente tenha a consciência de que sua conduta, injusta na forma, é substancialmente justa, ideação que definitivamente não pode ser reconhecida em relação ao acusado porque, na qualidade de ex-policial, jamais poderia supor que, na essência, agia de forma correta, conduta que não se coaduna com o emprego de arma de fogo e de grave ameaça, ainda mais se considerada a educação, a cultura e a capacidade intelectual do agente, atributos que sempre devem ser levados em consideração. Pena. A prática sistemática de usura a juros extorsivos de 20% ao mês, com emprego constante de violência e grave ameaça para compelir as infelizes vítimas a pagarem os juros estabelecidos, por parte de agente com péssimos antecedentes, de personalidade voltada para a prática sistemática de delitos, inclusive para consecução de seus objetivos, e que ainda por cima é reincidente, justifica vigorosa exacerbação da pena-base. Usura, confissão espontânea. Reincidência. A reincidência é elemento preponderante na fixação da pena, pois o legislador, em todas as oportunidades, deu realce negativo a esta circunstância objetiva, classificando-a como agravante a ser obrigatoriamente considerada quando da aplicação da pena (art. 61, e inciso I, do Código Penal), tornando obrigatório o cumprimento inicial da pena em regime fechado (art. 33,par. 2., alíenas "b" e "c", do Código Penal, a contrário senso), impedindo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito nos crimes dolosos (art. 44, II, do Código Penal), exigindo tempo maior de cumprimento da pena para obter livramento condicional, quer nos crimes comuns (art. 82, II),quer naqueles considerados hediondos ou a eles equiparados (art. 82, V), (os dois últimos dispositivos citados são também do Código Penal), e assim sucessivamente. Não obstante, as duas circunstâncias judiciais devem ser consideradas quando da aplicação da pena, pois o legislador determinou que elas sempre agravam ou atenuam a reprimenda, a teor do disposto nos arts. 61 e 65, respectivamente, ambas do Código Penal. Recurso a que se dá provimento parcial. (TJRJ. AC - 2005.050.05264. JULGADO EM 29/08/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

HOMICIDIO DUPLO. CRIME UNICO. CARACTERIZACAO. Roubo qualificado pelas mortes das vítimas, decorrentes de execução impiedosa. Desfalque de um só patrimônio, como planejado pelo grupo. Crime único. Prova convincente da autoria. Regime prisional inicial fechado. Dosimetria penal bem medida, considerada a duplicidade de homicídios dolosos. Se o conjunto probatório não deixa qualquer margem de dúvida que o acusado A., simulando intermediação na venda do som do carro da vítima E., juntamente com o apelante, conduziu o dono do veículo e o amigo que estava com ele para local ermo, onde foram executados cada qual com um tiro na nuca, objetivando subtraírem o carro e demais pertences, inquestionável afigura-se o decreto condenatório. Não obstante a ocorrência de dois homicídios, tem-se que a hipótese configura delito único e não concurso formal próprio ou impróprio, por isso que o fim perseguido pelo grupo sempre foi o patrimônio de somente uma das vítimas, o que efetivamente concretizou-se, nada sendo subtraído da outra vítima de homicídio, que só morreu pelo fato de estar acompanhando o amigo na simulada negociação engendrada pelo comparsa A.,resultado que, todavia, não deixou de ter valoração importante no momento da dosimetria penal, que, por estar bem medida, permanece inalterada. O regime prisonal, apesar das considerações contidas na sentença, modifica-se para o inicial fechado, tal como preconizado na decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do par. 1., art. 2., da Lei 8.072/90, pouco importando tenha sido prolatada no controle difuso, eis que emanada em sessão Plenária da Corte máxima, incumbida de dar a última palavra sobre a constitucionalidade das leis, o que basta para dela se extrair a força vinculante. Parcial provimento ao recurso defensivo e improvimento ao ministerial. (TJRJ. AC - 2006.050.06309. JULGADO EM 21/12/2006. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA SILVA)

CRIME PRATICADO POR MILITAR. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. PERDA DO CARGO PUBLICO. Apelação Criminal. Recurso em Sentido Estrito. Duplo homicídio duplamente qualificado praticado por policial militar. Condenação como incurso no artigo 121, par. 2., incisos I e IV, duas vezes, do Código Penal. Apelação. Provimento parcial para reconhecer a continuidade delitiva entre os homicídios. Pena fixada em vinte e nove anos e três meses de reclusão, admitindo o protesto por novo Júri. Realização de novo Júri. Condenação. Nova apelação, com fundamento no artigo 593, III, alíneas "a", "b", "c" e "d" do Código de Processo Penal. Não recebimento do recurso quanto à alínea "d". Recurso em Sentido Estrito. O fundamento do recurso com base na alínea "d", ou seja, de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, já fora invocado na primeira Apelação manejada pelo mesmo Réu, sendo exaustiva e minuciosamente analisada tal alegação, afastando-se a tese da Defesa, de forma que impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação com base no mesmo fundamento por expressa disposição do artigo 593, III, par. 3., parte final, do Código de Processo Penal, determinação que visa a evitar a repetição dos mesmos argumentos já submetidos ao crivo do Tribunal Superior. Desprovimento do Recurso em Sentido Estrito. Apelação conhecida apenas quanto às alíneas "a", "b" e "c" do artigo 593, III, do Código de Processo Penal. Os motivos trazidos estão longe de balisar a ocorrência de nulidade a justificar o acolhimento do recurso com base na alínea "a", tendo a Juíza, como dirigente do processo, determinado diligência em busca da verdade real, atuando de ofício para trazer a lume a maior certeza possível sobre a conduta criminosa imputada ao Réu, medida que tem guarida no artigo 156 do Código de Processo Penal. Ausência de impedimento de que o corpo de jurados seja novamente reunido após o reinício da sessão, não tendo ocorrido o mencionado julgamento anterior, restando sem comprovação as insinuações contra os componentes do Júri. No que pertine à alínea "b", a declaração da perda do cargo militar é da competência do mesmo tribunal ao qual estiver afeto o julgamento do militar que, no caso de crime contra civil, é da Justiça Comum, sendo consequência lógica da interpretação da parte final do par. 4. do artigo 125 da Constituição Federal que quando o militar praticar crime doloso contra a vida de civil o julgamento será processado pelo Tribunal do Júri, ao qual compete a declaração dos efeitos da sentença nas hipóteses do artigo 92 do Código Penal, tendo aplicação, no caso dos autos, o inciso I, "b", do referido diploma legal, que harmoniza-se com o atual preceito constitucional mencionado. No que tange à alínea "c", de acordo com a análise dos critérios do artigo 58 do Código Penal, o Réu apenas teve em seu favor o fato de que "tecnicamente" é primário e não possui antecedentes criminais. Quanto ao mais, as circunstâncias de ambos os crimes foram gravíssimas, praticados contra dois adolescentes, de quinze e dezessete anos, vizinhos do Apelante, que os viu crescer na comunidade. As vítimas foram cruelmente executadas de madrugada na presença de familiares, entre eles uma anciã e uma criança de quatro anos, tendo o acusado e o Co-réu arrombado as portas de cada casa e, encapuzados, desferido tiros contra os menores indefesos, em típica atividade de extermínio, desprezando os pedidos de clemência dos familiares. O Réu demonstrou ter personalidade extremamente violenta e, aproveitando-se da condição de policial militar, arvorou-se do poder de condenar pessoas e condenou à morte as vítimas por suposta conduta ilícita. Constata-se, assim, não haver qualquer excesso ou injustiça na fixação da pena por cada crime em dezoito anos de reclusão, adotada a pena de um só dos crimes, aumentada da metade, na forma do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, totalizando vinte e sete anos de reclusão. Desprovimento da Apelação. (TJRJ. AC - 2006.050.04499. JULGADO EM 06/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LEILA ALBUQUERQUE)

INCENDIO DOLOSO. PRESIDIARIO. CRIME DE PERIGO COMUM. CARACTERIZACAO. Direito Penal e Processual Penal. Condenação pela prática do crime de incêndio no interior de unidade prisional (art. 250, par. 1., II, "a", do CP). Apelação sustentando ausência dos elementos do tipo; ausência de sujeito passivo e ausência de dano, o que autorizaria a absolvição e, alternativamente, postulando o reconhecimento da figura do delito culposo, ou ainda, a desclassificação para a forma tentada. O Apelante, ao ser interrogado, reconheceu que, no momento do fato, só ele estava no interior da cela prisional, enquanto os peritos concluíram que o incêndio foi proposital (doloso), expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem, o que faz com que estejam presentes os elementos constitutivos do crime de perigo, na forma de incêndio, até porque, na hipótese dos autos, houve agressão ao patrimônio de terceiros, situação que autoriza a rejeição das teses defensivas. Reconhecido o atuar como doloso, não se pode acolher a tese de incêndio culposo e, sendo a hipótese de crime de perigo, não se pode reconhecer a forma tentada, na medida em que, para consumar-se, basta a exposição a perigo e, na hipótese em exame, houve, até, a efetiva causação de danos. Recurso conhecido, mas desprovido. (TJRJ. AC - 2006.050.04674. JULGADO EM 09/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

PERDA DOS DIAS REMIDOS. FALTA GRAVE. SANCAO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. Agravo em execução interposto pelo condenado. Perda dos dias remidos em razão da prática de crime doloso durante o período de prova do livramento condicional. Inexistência de processo e sanção disciplinares. Recurso conhecido e provido por maioria. Embora o cometimento de crime doloso constitua, em tese, falta grave (Lei n. 7.210/84, art. 52), a perda dos dias remidos pelo trabalho não é consequência automática, eis que depende da imposição de sanção disciplinar em regular processo. Por outras palavras, a Lei de Execução Penal, em seus arts. 59 e 127, exige um binômio: falta grave e punição disciplinar em regular processo. Assim, quando, no período de prova do livramento condicional, o apenado comete crime doloso, a autoridade administrativa fiscalizadora do cumprimento do período de prova do livramento condicional deve instaurar o processo disciplinar e aplicar, se for o caso, a sanção correspondente. Sem isto, a lei não admite a perda dos dias remidos pelo trabalho. Recurso conhecido e provido, para cassar a decisão que, apesar de não ter sido aplicada sanção disciplinar em regular processo, aliás, sequer instaurado, decretou a perda dos dias remidos. Maioria. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. RECURSO DE AGRAVO - 2006.076.00080. JULGADO EM 27/12/2006. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

PERDA DA FUNCAO PUBLICA EM DECORRENCIA DE CONDENACAO CRIMINAL. COMPETENCIA DO JUIZ PRESIDENTE. HOMICIDIO DOLOSO. Apelação. Crimes do artigo 121, par. 2., II e IV, artigo 121, par. 2., II e IV c/c artigo 14, II e artigo 340 do Código Penal. Qualificadoras. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Perda de função pública. Efeito da condenação. Competência do Juiz presidente para a declaração, na sentença. Comunicação falsa de crime. Tipificação. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Artigo 340, do Código Penal. Extinção da punibilidade, pela prescrição. Declaração, de ofício. Provimento parcial do recurso. A surpresa de ser alvejado, inesperadamente,impossilita à vítima qualquer reação, caracterizando-se como recurso que impossibilitou a defesa. O "motivo fútil" caracteriza-se, precipuamente, pela desproporção entre a causa que desencadeou a conduta do agente e o resultado morte, decorrente desta. Mostrando-se acorde à prova dos autos a decisão dos jurados quanto às duas qualificadoras, não há que dá-la como "manifestamente contrária". Sendo facultativa, e não automática, a imposição da perda de função pública, como efeito da condenação, não merece reparo quando devidamente fundamentada, apontando o julgador as razões que tornam incompatível a permanência do agente na função de policial militar. Na qualidade de Presidente do colegiado que constitui o Tribunal do Júri, tem o Juiz competência para declarar, na sentença, a perda da função pública do Réu, matéria não submetida a quesitação própria, por falta de previsão legal, visto tratar-se do efeito da condenação, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre os fatos e ao Juiz Presidente aplicar as consequências de direito correspondentes à decisão. Registrada a ocorrência de crime não sofrido e iniciada a investigação policial para a apuração, consuma-se o crime, não acodindo ao agente a escusa de não ser obrigado a falar a verdade, auto-incriminando-se, por não se confundir com a iniciativa de falseá-la,que vai além de mera versão defensiva. Fundamentando-se a elevação da pena-base em razões que por si sós têm sanção específica (qualificadoras) devem ser desconsideradas, sob pena de "bis in idem", dando-se a redução proporcional e redimencionando-se a dosimetria. Decorridos mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença, declara-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do artigo 340, do Código Penal, face o "quantum" da apenação. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05349. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

CRIME MILITAR. DESCLASSIFICACAO DO CRIME. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JURI. Recurso em sentido estrito. Processo Penal. Princípio da correlação. Inicial que descreve crime militar. Desclassificação para crime comum, doloso contra a vida. Preclusão da decisão de desclassificação não modificada por superveniente Emenda à Constituição. Hipótese de crime comum porque ambos os sujeitos - agente e vítima. Malgrado ostentando a qualidade de policiais militares, não estavam em serviço. Situação distinta da que trata a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que alterou o par. 4. do artigo 125 da Constituição. Necessidade de re-ratificação à denúncia, que em sua versão original, mantida intacta até o momento, descreve crime militar impróprio. Violação do princípio acusatório. Preservação da competência do júri, porém HC de ofício para declarar a nulidade por violação da congruência. Hipótese de crime doloso contra vida, da competência do Tribunal do Júri, consoante reconhecido em julgamento de Recurso em Sentido Estrito em 03 de novembro de 2004. Eficácia normativa da decisão anterior desta Câmara. Situação não alterada pelo advento da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004. Fundamento da fixação da competência do Tribunal do Júri motivado pelo não enquadramento da hipótese fática às situações previstas no artigo 9. do Código Penal Militar. Suposta prática de homicídio doloso qualificado tentado, envolvendo como autor e vítima policiais militares que não estavam em serviço. Nova redação do artigo 125, par. 4., da Constituição da República que estabelece a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida praticados contra vítima civil. Preservação da competência especial da Justiça Castrense para neste tópico processar e julgar, com exclusividade, crimes militares definidos em lei. Lei que não define como crime militar o delito atribuído ao recorrente. Competência do Júri mantida e preliminar rejeitada. Arguição de ofício, de preliminar de nulidade por violação do princípio da correlação. Processo que é enviado ao juízo processante da primeira fase do procedimento do Júri, em virtude da confirmação de decisão de desclassificação, mas que preserva denúncia original. Decisão judicial que toma o lugar da re-ratificação à denúncia, indicando o dispositivo de lei do Código Penal em que se julga incurso o recorrente. Impossibilidade de o Juiz alterar a acusação, por força do disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição, que reserva a tarefa, também com exclusividade, ao Ministério Público, titular da ação penal pública. Imparcialidade do Juiz e princípio acusatório que devem ser tutelados no caso concreto. Ratificação da denúncia apenas como preliminar das alegações finais do Ministério Público com atribuição para oficiar no júri. Ineficácia do ato, pois que a peça inicial segue intocada, mantendo a descrição de "situação de atividade", característica de crime militar. Procedimento do júri que vincula denúncia, pronúncia, libelo, quesitos e sentença e obriga a que se guarde a congruência entre o fato narrado na acusação formalizada e os provimentos judiciais (pronúncia e sentença). Exigência de efetiva e concreta modificação da denúncia para que seja traçado o perímetro das decisões judiciais. Somente com a superação desta etapa, que deverá ser sucedida por nova audiência do réu e de seu Defensor, será possível examinar a pertinência das provas produzidas para sustentar eventual denúncia, no todo ou em parte. Prejuízo das demais questões suscitadas na impugnação, em face da nulidade absoluta,que se decreta de ofício. Réu que está solto e assim deverá aguardar seja restabelecida a regularidade formal do processo. Preliminar rejeitada e recurso prejudicado. "Habeas Corpus" de ofício para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir da confirmação, em segundo grau, do declínio da competência. (TJRJ. RESE - 2007.051.00258. JULGADO EM 17/07/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

EXERCICIO ILEGAL DA MEDICINA. HOMICIDIO DOLOSO. JURI. Embargos infringentes. Decisão de pronúncia. Recurso em Sentido Estrito. Voto divergente. Desprovimento do recurso em Sentido Estrito, e divergência no sentido de desclassificar a imputação de homicídio doloso para culposo. Improvimento dos embargos infringentes, a fim de submeter-se a acusada a júri popular, com recomendação. Embargos Infringentes opostos com fulcro em voto vencido, nos autos do Recurso em Sentido Estrito, visando a desclassificação da imputação admitida na decisão de pronúncia pela prática do homicídio doloso, para homicídio culposo. Presença de indícios para admitir o julgamento da acusada pelo júri popular da Comarca de Nilópolis. Embargante atuando como falsa médica em clínica particular,nessa condição atendeu paciente recém-nascido, em várias consultas,prescreveu medicação para suposto problema respiratório,vindo a vítima a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Há elementos probatórios para a adequação típica formulada na denúncia e admitida na decisão de pronúncia da Vara Criminal de Nilópolis, pelo menos no plano do juízo de admissibilidade para julgamento do mérito pelo júri popular, valendo ressaltar o que dispõe o artigo 13, par. 2., letra "c", do do Código Penal, quanto à figura do garantidor, relativamente ao crime doloso praticado por omissão. Tal omissão, perfeitamente adequada ao caso em exame, é penalmente relevante, nos delitos denominados pela doutrina como omisivos impróprios ou comissivos por omissão, quando o agente, face sua conduta inicial, cria o risco da produção do resultado. Tais elementos, ainda que no plano do exame meramente perfencutório da prova, dão fundamento à decisão de pronúncia quanto à submissão da ré a julgamento pelo júri, pela prática, em tese, de homicídio doloso, ainda que indireto o dolo, na modalidade eventual. Tais fundamentos foram considerados no acórdão majoritário, ora embargado. A embargante fazia-se passar por médica, sem formação para tanto. Em sucessivas consultas atendia a vítima, que contava menos de dois meses de idade, vindo a falecer por cardiopatia grave, pouco tempo depois. Embargos improvidos, com recomendação para imediata devolução dos autos à primeira instância, visando a submissão da acusada-recorrente a júri popular pela prática do crime de homicídio. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 2007.054.00289. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

RECEPTACAO DOLOSA. CRIME UNICO. CONFIGURACAO. Receptação: Art. 180, "caput", do Código Penal. Rejeição das preliminares: Inexistência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa: o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da sua capitulação. Inocorrência de cerceamento de defesa e do direito da ré de escolher seu patrono. Materialidade e autoria incontestes. Prisão em flagrante. Aquisição de mercadorias de procedência duvidosa, sem nota fiscal. Teses defensivas de ausência de dolo ou da ocorrência de receptação culposa improsperáveis. A prévia ciência da origem ilícita da coisa deve ser verificada de acordo com as circunstâncias dos autos. "(...) no exame do delito de receptação, a prova da ciência da origem delituosa da coisa pode extrair-se da própria conduta do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, o mesmo ocorrendo com relação à ciência da ilicitude, necessária para distinguir o modo doloso do simplesmente culposo, podendo tal exame ser inferido da exterioridade do fato, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento (...)". TJ/RJ, Apelação Criminal n. 2004.050.01706, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Basílio, Unânime, julgado em 05/04/2005. Dolo demonstrado pela diversidade de versões apresentadas pela apelante, formada em direito, casada com advogado criminalista. Hipótese de crime único: "A receptação de várias coisas, provenientes de um só ou de vários crimes, realizada num só contexto de ação, é crime naturalmente único; mas, se várias as coisas, embora procedentes de um crime, são receptadas mediante ações separadas no tempo, dá-se receptação continuada", "in" Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal. Provimento parcial do recurso. Prescrição. (TJRJ. AC - 2005.050.02062. JULGADO EM 10/10/2006. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA CHRISTINA GOES)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ABSOLUTA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA E DE QUE NÃO SE TRATA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE, NESTA FASE DO PROCESSO, DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023612054, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 04/06/2008)

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ARTIGO 129 - § 1º- I e II, DO CP). NULIDADE DO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUE NÃO SE CONSTATA, SENDO REJEITADA A PRELIMINAR ARGÜIDA. A prova contida nos autos autoriza a manutenção do decreto condenatório lavrado contra o réu, inclusive no que tange à natureza do delito, inviabilizando a acolhida dos pleitos de absolvição e de desclassificação do fato. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Crime Nº 70024117897, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, I, DA LEP. A execução da pena privativa de liberdade é sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar crime doloso ou falta grave. A fuga do estabelecimento prisional constitui falta grave, que autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena. Decisão mantida. Agravo improvido. Unânime. (Agravo Nº 70023994635, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)

CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. A pronúncia se impõe, estando provada a materialidade da infração e havendo indícios da autoria relativamente ao delito de homicídio consumado. Há elementos configurando, em tese, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, descrita na denúncia. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70023947435, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em 05/06/2008)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO REVESTIDO DE FUT I L IDADE DE MOT IVAÇÃO - PRONÚNCI A - PRE T ENDIDA DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXCLUEM DE PLANO A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE NO EVENTO - AUSÊNCIA DE PROVA HIALINA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE OU DE CULPABILIDADE - FASE PROCESSUAL EM QUE PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE SOBRE O IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Não sendo aventada qualquer causa excludente de ilicitude ou da culpabilidade do recorrente e não havendo elementos suficientes nas provas até então coletadas, que viabilizem a exclusão, de plano, da responsabilidade penal do recorrente, deve prevalecer a decisão de pronúncia, para que a matéria seja analisada e decidida pelo Corpo de Jurados. A prova da materialidade e a presença de elementos convincentes sobre a autoria pedem que as contradições trazidas para o processo sobre a real ocorrência dos fatos sejam analisadas e dirimidas pelo Tribunal Leigo, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Prevalência, nesta fase processual, do princípio in dubio pro societate sobre o in dubio pro reo. (TJMT. Recurso em Sentido Estrito 40533/2009. Primeira Câmara Criminal. Relator DRA. GRACIEMA R. DE CARAVELLAS. Publicado em 29/09/09)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ATÉ A PRONÚNCIA. 1. Compete ao Juizado Especial Criminal, até a fase de pronúncia, processar os feitos relativos aos crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, em atenção à Lei no 11.340/2006. Em observância à competência constitucional do Tribunal do Júri, após a fase de formação da culpa (judicium accusationis), com o réu pronunciado, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal do Júri, para as fases subsequentes, de preparação do processo para julgamento em plenário e do juízo de mérito (judicium causae). 2. O mesmo critério será observado para definir a competência relativamente às medidas protetivas de urgência, cabendo ao juiz da Vara do Juizado Especial Criminal processar e decidir os pedidos de medidas protetivas até a fase de pronúncia. Ultrapassada a fase de formação da culpa, caberá ao juiz do Tribunal do Júri dispor acerca de tais medidas. (TJDF. 20070020135660CCP, Câmara Criminal, Rel. Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Acórdão No 324.681. Data do Julgamento 24/03/2008)

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