Jurisprudências sobre Notícia Crime

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Notícia Crime

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE MORTE – LAUDO PERICIAL CONSTATANDO ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA CASA DA VÍTIMA – LESÕES ATESTADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO – PALAVRA DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Restando demonstrada nos autos, de forma cristalina, a autoria do crime de estupro, praticado pelo réu mediante o uso de violência e grave ameaça, deixando lesões na vítima, bem como vestígios do arrombamento na porta de sua casa, tudo atestado através de perícia, corroborando as palavras daquela, não há como ser acolhida a pretensão absolutória. PENA. Antecedentes considerados desfavoráveis com base em processos aos quais o réu responde por crimes praticados antes do noticiado na denúncia. Inviabilidade. Redução operada de ofício. Quando da apreciação dos antecedentes, somente serão sopesados os crimes praticados antes daquele noticiado na exordial. Lei dos crimes hediondos. Incidência. O estupro, praticado na forma simples, é crime hediondo, tendo em vista a redação determinada pelo artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, ficando vedada, portanto, a progressão de regime. (TJSC – ACr 00.023684-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

INCENDIO. CRIME DE ACAO MULTIPLA. CRIME CONSUMADO. Incêndio majorado por ter sido cometido em casa destinada à habitação. Art. 250, par. 1., II, "a", do CP. Pretensão absolutória que não pode ser acolhida, na medida em que há nos autos fortes indícios da autoria, apesar da negativa apresentada pelo apelante. A palavra da vítima se viu corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram para o local dos fatos, logo após terem do mesmo notícia, e prenderam o réu, que se encontrava escondido na casa de sua irmã, após terem localizado o local de onde efetuadas ligações telefônicas para o celular da vítima. Pedido de desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade. O apelante incidiu em tipo penal de conteúdo múltiplo variado, bastando que praticasse uma das condutas para que restasse o crime consumado. O crime não se consuma somente com a exposição a perigo de vida, integridade física ou patrimônio, mas também se um desses bens jurídicos chega a ser efetivamente lesado. Revisão da dosimetria penal. Circunstância agravante não descrita na denúncia. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.02890. JULGADO: 10/10/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LUISA BOTTREL SOUZA)

MAUS TRATOS. ENFERMEIRO. NAO CARACTERIZACAO. Recurso em Sentido Estrito. Queixa-Crime. Queixa-Crime oferecida pelos delitos previstos nos artigos 138, "caput", e 140, do CP, com o acréscimo do artigo 141, inciso II, do mesmo diploma legal. Magistrado que vislumbrou hipótese de injúria ou difamação, com competência do Juizado Especial Criminal. Recurso que pretende manter a competência do Juízo da Vara Criminal, por configurar, "maus tratos". O delito do artigo 136 do Código Penal (maus-tratos) possui como tipo objetivo, a privação de alimentação, de cuidados especiais, imposição de trabalho excessivo, com abuso dos meios corretivos. Na notícia vinculada à exordial narra-se fatos desabonadores à conduta profissional do recorrente, mas não fatos criminosos. A expressão maus-tratos foi utilizada com significado comum e corriqueiro de falta de caridade ou solidariedade com o doente, procedimento realmente deplorável a um enfermeiro, porém não configurador do ilícito penal previsto no artigo 136 do Código Penal. Desprovimento do recurso. Unânime. (TJRJ. RESE - 2007.051.00321. JULGADO: 13/09/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

ESTELIONATO. VENDA DE IMOVEL. CONFISSAO. NAO CARACTERIZACAO. Apelação. Estelionato. Condenação. Comete crime de estelionato e não de apropriação indébita, na qual se configura a inversão da posse, o agente que para obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induz ou mantém em erro alguém, mediante fraude, como foi o caso dos autos, em que o apelante,não tendo a posse do imóvel,fez a lesada acreditar dispunha ele de poderes para vendê-lo, recebendo da lesada o pagamento correspondente ao preço negociado, porém desaparecendo em seguida sem concretizar a transação. Não se impõe a redução das penas-base, quando o agente não confessou o crime, mas apenas apresentou versão justificando, a seu modo, o ocorrido, sem que tal corresponda à prova colhida, bem como na situação em que o agente não procurou minorar o prejuízo do lesado ou deixou de ressarci-lo. Apelante que possui mais de 25 anotações de crimes em sua folha penal, em especial de estelionato, a justificar a fixação das penas-base acima do mínimo legal, ante os indícios de periculosidade e personalidade criminosa, impedindo, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, previstas no artito 44 do Código Penal. O regime semi-aberto é o que mais se adequa à situação em análise, diante das circunstâncias levadas em consideração na aplicação das penas, mas em face da ausência de notícia de condenação anterior, abrandando-se o regime inicialmente imposto, na forma do artigo 33,par. 2., "b" do Código Penal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.04113. JULGADO EM 05/10/2006. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

JORNALISTA. VIOLACAO DO SIGILO. PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTICA. DIVULGACAO DE INFORMACOES. ABSOLVICAO. Recurso em Sentido Estrito. Peça acusatória imputando jornalista esportivo, violação de sigilo profissional, em co-autoria com servidor do Judiciário, não identificado, em razão de divulgação da existência de processo que corria em segredo de justiça. Decisão monocrática rejeitando a denúncia, na forma do art. 43, I, do Código Penal. Atipicidade da conduta. Crime próprio, cuja configuração somente se concretiza quando o agente é funcionário público, o que inocorre no caso em tela, porquanto o autor da reportagem não ostenta tal qualidade, vez que se trata de particular, profissional da imprensa. Impossibilidade de deflagração da ação penal, ante a ausência de fato típico e por falta de justa causa, eis que restou demonstrado, no processo, que o agente desconhecia a circunstância de que o feito transcorria em segredo de justiça, mesmo porque ele não tem obrigação de investigar se o processo está ou não protegido por aquela circunstância, sendo certo que a matéria objeto da reportagem não indicava, pela natureza da questão, necessidade da especial cautela de resguardar a notícia, observando o silêncio sobre o fato. Inocorrência de prejuízo, na medida em que a publicação efetivada dizia respeito a temas já veiculados pela imprensa, em oportunidades distintas, constituindo-se em assunto de conhecimento público. Desnecessidade de revelação da fonte, de acordo com o estatuído no art. 5., XIV, da Constituição Federal de 1988. Garantias constitucionais das liberdades de imprensa e de informação que dela decorrem. A simples divulgação da existência do processo, sem explicitar os atos judiciais praticados que estavam sob a proteção do sigilo não configura a conduta delituosa prevista no tipo penal imputado. Decisão recorrida que não merece reforma, tendo em vista a implausibilidade da pretensão deduzida. Improvimento do recurso ministerial. (TJRJ. RESE - 2005.051.00665. JULGADO EM 22/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ADILSON VIEIRA MACABU)

FOTO DE MENOR. PORNOGRAFIA. PRISAO EM FLAGRANTE. VIOLACAO DE DOMICILIO. INEXISTENCIA. "Habeas Corpus". Crime de armazenamento de fotos pornográficas envolvendo criança ou adolescente. Estatuto da Criança e do Adolescente. Crime contra a propriedade imaterial. Código Penal. Disque denúncia. Prisão em flagrante. Alegação de ilegalidade. Peça flagrancial formalmente regular. Notícia de crime que autoriza o ingresso em domícilio. Denúncia anônima comprovada. Cumprimento das garantias constitucionais. Constrangimento ilegal. Inexistência. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01479. JULGADO EM 27/03/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

VALOR DA PALAVRA DA VITIMA. ESTUPRO DE MENOR. PROVA DA AUTORIA. Apelação. Crime do artigo 213 c/c 224 "a" e 226, II, n/f do artigo 71, do Código Penal. Autoria. Palavra da vítima. Valor probante. Prova suficiente. Provimento do recurso. Comprovada pericialmente a conjunção carnal, não recente, sustenta-se a acusação na palavra da ofendida, menor de doze anos e desenvolvimento mental inferior, que atribui ao padrasto o desvirginamento, aos nove anos e as relações sexuais subsequentes, mediante ameaças, até à revelação dos fatos, mostrando-se verossímes e coerentes os depoimentos, despidos de contradições e insuspeitos de fantasia e constituindo prova suficiente para a condenação. Tratando-se de criança tímida, de comportamento retraído e inseguro, sem notícia ou possibilidade de outros parceiros sexuais, até pela baixa idade, a sua palavra tem valor probante redobrado, mormente pela clandestinidade em que são cometidos os crimes da espécie e prevalece, forçosamente, sobre a negativa com a qual o acusado busca assegurar a impunidade, após abusar da condição de padrasto. Recurso provido. Vencida a Relatora quanto ao regime prisional. (TJRJ. AC - 2006.050.06851. JULGADO EM 08/03/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

FALSIFICACAO DE ESCRITURA. ILICITUDE DA PROVA. FOTOCOPIA. POSSIBILIDADE. Falsificação de escritura pública. Seu uso em ação judicial e em cartório de registro de distribuição. Preliminares. Tipicidade. Prova. Continuidade delitiva. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha se foram expedidas diligências para a sua localização as quais restaram infrutíferas,tanto mais se essa testemunha foi arrolada pela acusação e pedido formulado pela defesa para sua audiência se deu extemporaneamente. Não há nulidade na oitiva de testemunha sem a presença do réu, providência prevista no artigo 217 do CPP, se o histórico dos fatos relatados no processo demonstra que há conflito entre ela e um dos acusados e o defensor deste réu esteve presente ao ato e nada reclamou. Em se tratando de falsificação material de documento e não de falsificação ideológica, não é necessária a perícia, porque não se trata de adulteração de documento, mas simplesmente de criação de uma escritura falsa, o que pode ser demonstrado por outros meios de prova. Se os documentos utilizados pelo Ministério Público vieram ao processo mediante cópias daqueles que instruem um processo cível onde foram tornados públicos, não havendo notícia de que aquela ação corria em segredo de justiça, e foi naquele processo que se verificou o uso de documento falso, não constitui prova ilícita nem emprestada a sua valoração no processo criminal. Numa operação fraudulenta mediante o uso de uma escritura falsa que retira parte do patrimônio de uma pessoa induvidosamente determina o seu interesse jurídico na ação penal, o que legitima a funcionar como assistente de acusação e também prestar depoimento como informante. Não é atípica, por impossibilidade material do cometimento do crime, por se tratar de fotocópia e não do documento propriamente dito, o fato de o agente levar uma escritura falsa a registro de distribuição e posteriormente utilizá-la em ação cível em oposição a pedido de partilha de bens porque o fim deste registro é justamente valer esse título contra terceiros, pouco importando também quem de fato levou esse título a registro. Neste caso, a hipótese é de continuidade delitiva e não de concurso material, porque é evidente que as duas ações estão vinculadas, pois o registro era necessário para reforçar a aparência de legalidade do título. (TJRJ. AC - 2006.050.04057. JULGADO EM 10/04/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO BUSTAMANTE)

CRIME DE IMPRENSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUEIXA-CRIME. REJEICAO. Apelação Criminal. Recurso contra decisão interlocutória não receptiva de queixa-crime imputativa das condutas previstas nos artigos 20 e 21, da Lei 5.250/67. Alegação recursal baseada em existência de prova de que a querelada imputou ao querelante fatos criminosos e ofensivos à sua reputação em reportagem por ela subscrita e que embora possam retratar parcialmente representação encaminhada à Procuradoria Geral da República por Deputada Estadual, extrapolou ao aduzir fatos não contidos na mesma. Alegação de que as imputações são falsas e que a jornalista teria agido de forma seletiva e intencional de atingir a honra do recorrente. Agiu corretamente o magistrado ao rejeitar a queixa-crime. A jornalista recorrida, ciente da representação dirigida por Deputada Estadual para a Procuradoria Geral da República, apenas reproduziu o seu conteúdo, fazendo sempre referência de que os comportamentos fáticos foram extraídos do petitório da Deputada. Em nenhum momento acrescentou qualquer narrativa pejorativa que não estivesse na representação,bastando compulsar as peças existentes nos autos. É perceptível "prima ictus oculli" que a von-tade da jornalista estava desacompanhada de qualquer intenção ofensiva, realizando apenas a narrativa dos fatos contidos em documento público. Tanto a Constituição Federal (art. 220, par. 1.), como a Lei de Imprensa (parágrafo único, do art. 27), resguardam o jornalista que noticia ou reproduz informações fiéis aos fatos e de forma que não demonstrem má-fé. É o denominado "animus narrandi" que restou demonstrado, e que excluiu o elemento subjetivo do tipo exigido em ambos os crimes, levando à existência de conduta atípica, o que deságua na correta rejeição da queixa-crime por atipicidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ. AC - 2007.050.02399. JULGADO EM 29/05/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE DA SENTENCA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. Apelação Criminal. Penal e Processo Penal. Uso de documento falso. Falsidade da autenticação mecânica bancária constante na guia de recolhimento de receita judiciária (GRERJ). Imputação do crime definido no artigo 304 c/c artigo 299 do Código Penal. Proposta de suspensão condicional do processo. Revogação da suspensão e condenação. "Emendatio libelli". Reconhecimento de pena aplicável diversa da que motivou a proposta do Ministério Público.Violação ao contraditório e à correlação ou congruência. Nulidade da sentença. Com reserva de minha posição pessoal predomina o entendimento de que a suspensão condicional do processo poderá ser revogada em virtude da notícia oportuna de que o acusado está sendo processado pela prática de outro crime.Neste caso, segundo posição dominante,ausência de violação à presunção de inocência.Princípio da correlação entre imputacão e sentença que de início vincula o crime objeto da acusação ao delito reconhecido na decisão final. Sob este aspecto, ausência de dúvida acerca da correlação entre o crime imputado na denúncia e aquele reconhecido na sentença, qual seja, o uso do documento falso, descrito na inicial e assim reconhecido na decisão final. Magistrado que inova no que se refere ao reconhecimento da pena aplicável, surpreendendo a Defesa, sem lhe oferecer a oportunidade do contraditório que, à luz do artigo 5. inciso LV, da Constituição da República, é obrigatório e configura condição de validade do ato processual. Decisão judicial que surpreendeu indevidamente a Defesa e violou o contraditório. Reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença que viola dispositivo constitucional. Proposta de suspensão condicional do processo formulada após o encerramento da instrução probatória. Posicionamento do Ministério Público quanto ao tipo remetido indicando o cabimento das penas previstas para a falsidade ideológica. Aceitação da proposta pelo réu, ora apelante. Início do período de prova. Preclusão da matéria concernente à totalidade da imputação, ponderada agora à luz do tipo remetido, expressamente indicado na oportunidade pelo acusador. Impossibilidade de o magistrado modificar de ofício este aspecto da imputação, estabilizado em virtude de anterior manifestação do Ministério Público, reiterada por ocasião das alegações finais. Nova disciplina da "ementatio libelli" que decorre das garantias constitucionais do processo penal. Previsão de alteração do artigo 383 do Código de Processo Penal projeto aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado Federal -, que regula a matéria e cria obstáculos à mutação da imputação. Ausência de lapso temporal necessário para o reconhecimento da prescrição. Artigo 89, par. 6. da Lei 9.099/95. Recurso provido. (TJRJ. AC - 2007.050.00586. JULGADO EM 26/06/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

ERRO ADMINISTRATIVO. PROGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. CRIME HEDIONDO. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Progressão de regime em crime hediondo. Início da execução em 08/02/91. Última prisão em flagrante em 19/03/96. Indeferimento da pretensão pela existência de mandado de prisão pendente de execução. Noticiam as autoridades interpeladas que o processo que ensejou o mandado não pode ser encontrado nas diligências realizadas. Falha da Administração, a que não deu azo o paciente, não pode servir de óbice para que este não goze de direito reconhecido. Pretende o impetrante ver determinada imediata confecção e remessa a VEP de certidão sobre o resultado do referido processo, e que em caráter liminar seja o paciente transferido para o regime semi-aberto, até que ultimada a decisão final do processo que se revelou prejudicial à progressão do Regime. Tema apenas similar ao agravo julgado na 7. C. Criminal, onde o "parquet" buscava o indeferimento da progressão, que restou admitida. Não pode o paciente ser apenado por erro exclusivo do Estado. Ordem concedida, com recomendação. (TJRJ. HC - 2007.059.03277. JULGADO EM 27/09/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

AUSENCIA DE DOLO. DIFAMACAO. CALUNIA. CRIME DE IMPRENSA. Apelação Criminal. Sentença absolutória. Calúnia e difamação (crime de imprensa). Recurso ministerial. No atual Estado Democrático de Direito foi extinta a figura da "censura", tendo os jornalistas, no legítimo exercício de sua profissão, resguardado a sua incolumidade tanto pelos arts. 5., IX e 220, pars. 1. e 2., da Constituição Federal, quanto pelo art. 27, parágrafo único, da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), desde que noticiem ou reproduzam informações fiéis aos fatos e que não denotem má-fé em sua divulgação. No caso em tela, como bem fundamentou a douta sentenciante, a reportagem, "embora pervertida pela má compreensão que os jornalistas possuem sobre as decisões de natureza jurídica, não resvala responsabilidade do editor para a esfera criminal, isto pela ausência do dolo específico de caluniar e difamar, podendo, claro, incidir a responsabilidade civil por parte do jornal que veiculou a matéria". Apesar de a notícia jornalística mencionar, de forma deselegante, que o Ministério Público Estadual "havia barrado as averiguações", ao invés de referir-se ao arquivamento do inquérito, tal fato pode se atribuir à ausência do conhecimento jurídico necessário. Por outro lado, a reportagem não afirma que o ilustre Procurador Geral de Justiça tivesse cometido o crime de prevaricação, não se configurando o delito de calúnia por ausência da conduta dolosa de caluniar. Do mesmo modo, não se vislumbra a ocorrência do delito de difamação por ausência do elemento subjetivo dolo consistente na vontade de denegrir quando declara que as investigações continuam no Ministério Público Federal. Desprovido do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.03945. JULGADO EM 04/10/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE H. VARELLA)

HÁBEAS-CÓRPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. REGISTROS DE OCORRÊNCIAS A RESPEITO. PLEITO DA VÍTIMA QUANTO A MEDIDA PROTETIVA. DEFERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DISCORDÂNCIA DO ACUSADO QUANTO A ESSA CAUTELA. No caso em tela, restou plenamente demonstrado que a prisão preventiva se erigiu como um imperativo, mostrando-se a decisão respectiva, como perfeitamente adequada ao contexto dos autos e também aos preceitos jurídicos que a estribaram. Em análise à reiteração do pedido em prol da revogação da dita custódia, mais uma vez o Juízo da origem exarou manifestação deveras arguta. A denúncia respectiva historia 03 fatos, incursando o ora paciente nas sanções do artigo 129, §9º, duas vezes, e artigo 330, ambos do CP, dados esses que servem para evidenciar a gravidade da situação imputada a Lisandro. Além disso, os informes do Juízo a quo dão ciência quanto a que também houve a decretação de prisão preventiva na comarca de Santo Antonio das Missões, havendo alusão a crimes de roubo e extorsão, o que serve para enfraquecer, em tese, eventual alegação de dados abonatórios quanto à conduta. Logo, a medida cautelar decretada nos autos originários e consistente na prisão preventiva do ora paciente não se revela despropositada, tendo isto sim, efetivo apoio nos elementos coligidos ao longo do expediente, havendo plausibilidade nos informes ensejados pela vítima, até porque demonstrada à materialidade no que pertine à existência de lesões corporais. FEITO ORIGINÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DADOS. Como de praxe, efetua-se atualização junto à www.tj.rs.gov.br, a partir do que constara quando da análise inicial, apreendendo-se como normal o andamento do feito na origem. Não vislumbra-se, em conseguinte, a ocorrência de constrangimento ilegal quanto ao caso em tela, apreendendo a decisão judicial alusiva à prisão e respectiva mantença como significativa de prudência, cautela, previsão ante os fatos que estavam sendo noticiados e que se referiam à ruptura do relacionamento entre os companheiros, chamando a atenção, inclusive, a esse respeito, o dado que consta no mandado de prisão originado da comarca de Santo Antônio das Missões, já que o nome `Maria Estela¿, que corresponde também ao da vítima neste feito do Juízo de Santa Rosa, igualmente aparece dentre os alusivos aos réus. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70024248270, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 05/06/2008)

APELAÇÃO-CRIME. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Agente que noticia fato que sabia ser falso, utilizando-se de meio escuso, culminando na movimentação desnecessária da máquina estatal, que acabou por investigar fato inexistente. Condenação mantida. Apelo improvido. Unânime. (Apelação Crime Nº 70023963754, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 05/06/2008)

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA LEVE. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI 11.340/06. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Paciente processado como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, acusado de ter provocado lesões corporais dolosas de natureza leve em sua esposa. Fato que teria ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2008 e a denúncia oferecida em 13 de maio de 2008. Notícia de que no dia 22 de fevereiro de 2008, aproximadamente quinze dias após os fatos, a vítima teria comparecido à Delegacia de Polícia para "manifestar o desejo de NÃO PROSSEGUIR com as investigações". Digna autoridade apontada como coatora que, não obstante ciente disso, recebeu a denúncia e designou para o dia 01 de fevereiro de 2010 Audiência de Instrução e Julgamento. Crime de lesão corporal leve praticado no âmbito familiar (artigo 129, §9º, do Código Penal) que exige a representação da vítima para que o Ministério Público possa validamente exercer o direito de ação, malgrado a redação do artigo 41 da Lei 11.340/06. Necessidade de representação que revela evolução da política criminal para os casos de penas curtas. Optar por incentivar o seu emprego significa autorizar o exercício desproporcional do poder punitivo estatal. Além disso, a representação é o reflexo e expressão do maior interesse da vítima, que se sobrepõe aos interesses do Estado no exercício do seu poder punitivo e por isso autoriza, inevitavelmente, que aquele que foi vítima da infração penal possa mudar de ideia. Entendimento sufragado pelo e. Superior Tribunal de Justiça. Decisão de recebimento da denúncia que, portanto, é nulo, pois não veio antecedido da audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.ORDEM CONCEDIDA. (TJRJ. 0031670-42.2009.8.19.0000 (2009.059.07415) - HABEAS CORPUS 1ª Ementa DES. GERALDO PRADO - Julgamento: 22/10/2009 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL)

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