Jurisprudências sobre Processo Crime

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Processo Crime

CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA – TRÁFICO – DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA – PROVA INSUFICIENTE – Absolvição decretada com base no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.A condenação deve estar lastreada em prova robusta e estreme de dúvida. Assim, conjeturas ou probabilidades, não bastam para a prolação de um decreto condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal de n. 01.011120-9, da comarca de Itajaí (2ª Vara Criminal), em que é apelante Tatiane de Moura, sendo apelada a Justiça, por seu Promotor: ( TJSC - Tipo de processo: apelação criminal (réu preso) - número acórdão 01.011120-9- comarca: itajaí - des. Relator souza varella- órgão julgador: primeira câmara criminal- data decisão: 11 de setembro de 2002 publicado no djesc: apelação criminal (réu preso) n. 01.011120-9, de itajaí. - relator: des. Souza varella.)

TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA) – IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO DE IMPRONÚNCIA – INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES NA ESPÉCIE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – Se o réu foi denunciado como co-autor e, no julgamento dos co-réus absolvidos, o Conselho de Sentença decidiu que terceira pessoa desferiu diversas facadas na vítima, não se pode subtrair do Tribunal do Júri a competência para declarar que esta pessoa não é o recorrido. Para a impronúncia, é preciso que os indícios do processo sejam de tal forma insignificantes que não convençam o juiz da existência do crime ou de que seja o réu o seu autor, pois nesta fase a decisão deve ser pro societate. (TJSC – RCr 00.024167-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)

ROUBO PERPETRADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM O USO DE ARMA DE FOGO – RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS – OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE AFASTADA – PROVA, ADEMAIS, QUE ENCONTRA AMPARO EM OUTROS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA FIXADA ACIMA DA MÍNIMA, COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – MATÉRIA A SER EXAMINADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – O reconhecimento de pessoas e coisas, dês que obedecidas as formalidades legais, é elemento bastante para embasar o decreto condenatório, mormente quando amparado por outras provas do processo, consistentes em depoimentos testemunhais e apreensão de objetos utilizados no crime junto ao réu. O pedido de restituição de bem apreendido no curso da instrução há que ser analisado, em primeira mão, pelo juiz a quo, nos moldes do estatuído pelo artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, sob pena de supressão de instância. (TJSC – ACr 01.000127-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO – APELAÇÃO DEFENSIVA VISANDO A ABSOLVIÇÃO – DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DECRETANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS RECURSOS – NÃO CONHECIMENTO – Reconhecida a prescrição retroativa, extingue-se a própria pretensão punitiva, isto é, o Estado não tem mais o direito de obter uma decisão sobre o crime. Em conseqüência, não há nenhuma responsabilidade a ser exigida do acusado, sem deixar marcas quanto a seus antecedentes, sem gerar causa para futura reincidência. Nem mesmo haverá o acusado que responder pelas custas do processo e por possíveis danos, salvo, em tal hipótese, discussão no cível, por via ordinária (JSTJ, vol. 20, p. 447) (TJSC – ACr 01.000579-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA – MAGISTRADO QUE APÓS A REALIZAÇÃO DOS INTERROGATÓRIOS, INDEFERE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA E SE DECLARA INCOMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PENAL – ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO-CRIME A OUTRA COMARCA – CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITADO – Paralização do andamento da ação penal e falta de apreciação de novo pedido de liberdade provisória – Constrangimento ilegal caracterizado – Ordem concedida. (TJSC – HC 01.001022-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

QUEIXA-CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – PREFEITO MUNICIPAL – PRIVILÉGIO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF – INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAR ORIGINARIAMENTE O PROCESSO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU – Sendo a competência por prerrogativa de função inerente ao cargo exercido, havendo espúrio do mandato, retorna o agente a situação a quo, devendo assim ser julgado pelo juízo de primeiro grau. (TJSC – QCr 98.009334-1 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 20.02.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA DE MORTE – LAUDO PERICIAL CONSTATANDO ARROMBAMENTO DA PORTA DE ENTRADA DA CASA DA VÍTIMA – LESÕES ATESTADAS POR EXAME DE CORPO DE DELITO – PALAVRA DA VÍTIMA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – Restando demonstrada nos autos, de forma cristalina, a autoria do crime de estupro, praticado pelo réu mediante o uso de violência e grave ameaça, deixando lesões na vítima, bem como vestígios do arrombamento na porta de sua casa, tudo atestado através de perícia, corroborando as palavras daquela, não há como ser acolhida a pretensão absolutória. PENA. Antecedentes considerados desfavoráveis com base em processos aos quais o réu responde por crimes praticados antes do noticiado na denúncia. Inviabilidade. Redução operada de ofício. Quando da apreciação dos antecedentes, somente serão sopesados os crimes praticados antes daquele noticiado na exordial. Lei dos crimes hediondos. Incidência. O estupro, praticado na forma simples, é crime hediondo, tendo em vista a redação determinada pelo artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, ficando vedada, portanto, a progressão de regime. (TJSC – ACr 00.023684-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – Comutação concedida com base no Decreto Presidencial nº 3.226/99, posteriormente revogada na fase do artigo 589, do Código de Processo Penal, após recurso ministerial. Irresignação do reeducando, que, com base no parágrafo único, do mesmo dispositivo, recorreu deste despacho. Instituto consistente em espécie de indulto, cuja concessão é vedada por lei aos crimes desta natureza (art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90), e também constitucionalmente (art. 5º, XLIII). Improvimento. (TJSC – AG 00.023959-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

RECURSO DE AGRAVO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – COMUTAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3.226/99, POSTERIORMENTE REVOGADA NA FASE DO ARTIGO 589, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APÓS RECURSO MINISTERIAL – Irresignação do reeducando, que, com base no parágrafo único, do mesmo dispositivo, recorreu deste despacho. Instituto consistente em espécie de indulto, cuja concessão é vedada por lei aos crimes desta natureza (art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90), e também constitucionalmente (art. 5º, XLIII). Improvimento. (TJSC – AG 01.000076-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRETENDIDO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – EMISSÃO DE SALVO CONDUTO PARA ADENTRAR NAS DEPENDÊNCIAS DE EMPRESA FALIDA, BEM COMO NOS ESCRITÓRIOS – MATÉRIA QUE REFOGE AOS ESTREITOS LIMITES DO WRIT – ORDEM DENEGADA QUANTO AO PRIMEIRO PEDIDO – O pedido de trancamento da ação penal só é admitido em ocasiões excepcionalíssimas, quando resultarem inequívocas a inexistência de crime, sequer em tese, e prova escorreita da negativa de autoria. Discutir a prova de inocência só se admite em processo regular, sob pena de suprimir o regular processo penal e a instrução criminal, ofendendo, com isso, o direito de ampla defesa. (TJSC – HC 01.000893-4 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

PROCESSO-CRIME DEFLAGRADO CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF – EXTINÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO APÓS FINDO O MANDATO – INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE PARA JULGAR O FEITO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU – Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, a qual fazia prevalecer a competência especial por prerrogativa de função (artigo 29, X, da Constituição Federal), mesmo após findo o exercício, cessa a competência deste Tribunal para julgar ex-prefeitos que cometeram delitos durante o mandato. (Processo-crime nº 88.086209-8, Relator Des. Maurílio Moreira Leite) (TJSC – Proc-Cr 96.002024-1 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Souza Varella – J. 13.02.2001)

PROCESSO-CRIME – INSTAURAÇÃO CONTRA PREFEITO MUNICIPAL À ÉPOCA, PELA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE – DISTRIBUIÇÃO AO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – Incompetência deste para o processamento e julgamento da espécie – Remessa dos autos à diretoria judiciária para distribuição a uma das Egrégias Câmaras Criminais isoladas, de conformidade com o disposto no Ato Regimental nº 07/90. (TJSC – Proc-Cr 88.081338-6 – O.Esp. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 07.02.2001)

PROCESSO-CRIME DEFLAGRADO CONTRA EX-PREFEITO MUNICIPAL – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394 DO STF – EXTINÇÃO DO FORO PRIVILEGIADO APÓS FINDO O MANDATO – INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU – Com o cancelamento da Súmula 394 do STF, a qual fazia prevalecer a competência especial por prerrogativa de função (artigo 29, X, da Constituição Federal), mesmo após findo o exercício, cessa a competência deste Tribunal para julgar ex-prefeitos que cometeram delitos durante o mandato. (TJSC – Proc-Cr 00.008522-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE HÁ MAIS DE CENTO E VINTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – DESIGNAÇÃO DE CINCO AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM O RETORNO DA DEPRECATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – Há excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal quando, porque ainda não retornou carta precatória de ouvida de testemunhas da acusação do juízo deprecado, a prisão do paciente data de mais de cento e vinte dias e sequer se iniciou a audiência de instrução e julgamento prevista na Lei Especial Antitóxicos, mormente quando dever-se-ia ter fixado prazo razoável para o cumprimento da deprecata, providência que não foi tomada pela autoridade judiciária. (TJSC – HC 01.000362-2 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.02.2001)

HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Os prazos para a instrução criminal não devem ser computados com radicalismo pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o seu não cumprimento não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, mas em maior atenção do juiz processante quanto à celeridade processual (JC 66/441). Em tema de prisão preventiva vige o princípio da confiança no Juiz do processo, posto que atuando no local onde o crime foi perpetrado e conhecendo as pessoas nele envolvidas é quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação da medida cautelar (JC 60/226-229). (TJSC – HC 00.025245-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU DENUNCIADO POR INFRAÇÃO AO ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP, E ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – PENDÊNCIA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PERÍCIA MARCADA PARA O PRÓXIMO DIA 14/02/2001 – Processo cuja instrução se definirá em 124 dias. Excesso de prazo inexistente, considerados os 81 dias deferidos para o encerramento da instrução, em processo penal por crime comum, e o prazo para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias em dobro), totalizando 141 dias. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000023-2 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

PROCESSO-CRIME – INSTRUÇÃO – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Os prazos para a instrução criminal não devem ser computados com radicalismo pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o seu não cumprimento não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, mas em maior atenção do juiz processante quanto à celeridade processual. (JC 66/441) (TJSC – HC 01.000090-9 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RÉU PRIMÁRIO – NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – A primariedade, os bons antecedentes e a existência de atividade e patrimônio não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que a decisão – como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. A demora entre a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia fica superada quando a peça acusatória é oferecida e, com seu recebimento e marcação da data para o interrogatório, o processo passa a se desenvolver normalmente. (TJSC – HC 01.000110-7 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – CRIME CONSIDERADO HEDIONDO – CONDENAÇÃO – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO – LEI Nº 8.072/90, ART. 2º, §2º – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA – A necessidade de recolhimento à prisão como condição de admissibilidade de eventual recurso de apelação, ao réu condenado que respondeu o processo em liberdade, deve ser demonstrada, não servindo simples invocação de se tratar de crime hediondo , pois a própria Lei nº 8.072/90, no § 2º do art. 2º admite que o condenado por crime considerado hediondo apele em liberdade, incumbindo ao Juiz a tarefa de decidir fundamentadamente a respeito. (TJSC – HC 01.000481-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA – RECUSA EM ATENDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL – NECESSIDADE DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA – A fuga do acusado ou mesmo a sua escusa em atender ao chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória, que serve para assegurar o provimento definitivo do juiz, no processo penal. (RTJ, 125/586) (TJSC – HC 00.025283-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – RÉU VICIADO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – PRAZO EM DOBRO – LEI ESPECIAL QUE DISCIPLINA A MATÉRIA E PREVÊ QUE O EXAME PODE SER JUNTADO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (ART. 25, DA LEI Nº 6.368/76) – EXCESSO INOCORRENTE – ORDEM DENEGADA – Não há excesso de prazo para conclusão do procedimento criminal previsto na sistemática da Lei nº 6.368/76 (art. 35 com alteração dada pelo art. 10, da Lei nº 8.072/90) quando eventual demora decorre da realização do exame de dependência toxicológica, de interesse da defesa, que dele não poderá se valer para alegar constrangimento ilegal. Aos prazos para encerramento normal da instrução de processos por crimes previstos na Lei nº 6.368/76, devem ser somados os dias deferidos na lei para realização do exame de dependência toxicológica (30 dias, em dobro), resultando em 136 (cento e trinta e seis) dias. Na hipótese de demora na realização de exame de dependência toxicológica pelos peritos oficiais, o juiz processante, se a comarca dispor de profissionais médicos com habilitação específica, poderá nomeá-los para tal mister, por aplicação do art. 29, § 2º, da Lei nº 6.368/76. (TJSC – HC 01.000307-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO PELA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS – CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – Não há constrangimento ilegal quando o excesso de prazo para o encerramento da instrução é justificado por incidentes processuais não imputáveis ao juiz, tais como a expedição de cartas precatórias e não localização das testemunhas arroladas pela defesa, obrigando nova manifestação e designação de outra data para ouvi-las. (TJSC – HC 01.000308-8 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

AÇÃO PENAL – SONEGAÇÃO FISCAL – DENÚNCIA – CONCURSO DE AGENTES – DESCRIÇÃO GENÉRICA – INADMISSIBILIDADE – VIOLAÇÃO À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – DIREITO À ACUSAÇÃO PORMENORIZADA – INÉPCIA DA EXORDIAL DECRETADA – HABEAS CORPUS CONCEDIDO – No sistema de garantias constitucionais e convencionais, mesmo em crimes societários, de autoria coletiva ou plurissubjetivos, não mais se admite denúncia com acusação genérica, em que tal peça deve descrever as condutas imputadas a cada agente de forma clara, precisa e individualizada, pois o fato, com todas as suas circunstâncias, é que constitui o objeto ou causa material do processo penal. Viola a cláusula garantista do devido processo legal da qual o contraditório, a ampla defesa, a publicidade, a motivação das decisões e o juiz natural constituem aspectos complementares, a denúncia que, de forma genérica e contrariando o comando do art. 41 do CPP, não contém exposição detalhada do fato criminoso com todas as suas circunstâncias que deve ser imputado individualmente a cada um dos agentes. (TJSC – HC 00.024119-9 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO (JOGO DO DEDAL) – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESPACHO FUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA PRESENTE – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu no endereço que declinou nos autos, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É fundamentado o decreto de prisão preventiva que, dando conta da materialidade e dos indícios de autoria, considera a evasão do réu do distrito da culpa e do endereço. O crime de induzimento à especulação, na modalidade de jogo do dedal , é crime formal que se consuma com a prática do ato potencialmente prejudicial, ainda que o fato não acarrete proveito ao agente ou terceiro, podendo haver tentativa quando o processo é interrompido antes de o sujeito passivo efetuar a aposta. (TJSC – HC 00.024199-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE E OUTROS CRIMES – DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DO ART. 499 DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IRREGULARIDADE IRRELEVANTE – POSTERIOR CORREÇÃO DO RUMO PROCESSUAL – ORDEM DENEGADA – Embora a Lei nº 6.368/76 não preveja fase de diligências após a instrução, o equívoco na adoção dela não traz prejuízos consideráveis ao processo, ainda mais que, apercebendo-se do equívoco, o magistrado logo designou data para a continuação da audiência de instrução e julgamento, a fim de colher as alegações das partes, de modo a corrigir o engano e acelerar a conclusão do feito. (TJSC – HC 00.024889-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Considerando a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a gravidade dos fatos imputados, a delonga na instrução processual deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade, e o eventual descumprimento do prazo de ultimação do processo não pode ser considerado com rigidez e inflexibilidade. (TJSC – HC 00.025430-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – PROCESSO COMPLEXO COM VÁRIOS ACUSADOS – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICÁVEL – INSTRUÇÃO ENCERRADA – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE – CRIME PERMANENTE – ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA – Impossibilidade de verificação na via rápida do writ – Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024219-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – DIVERSOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E QUADRILHA – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Considerando a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a gravidade dos fatos imputados, a delonga na instrução processual deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade, e o eventual descumprimento do prazo de ultimação do processo não pode ser considerado com rigidez e inflexibilidade. (TJSC – HC 00.024648-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – HOMICÍDIO – EXCESSO DE PRAZO CARACTERIZADO – DENÚNCIA NÃO OFERECIDA TEMPESTIVAMENTE – REALIZAÇÃO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME – LEGALIDADE – Caracterizado está o constrangimento ilegal do paciente, preso em flagrante e encarcerado por quase dois meses sem que tenha sido oferecida a denúncia, eis que extrapolado injustamente e sem qualquer participação da defesa o prazo de cinco dias previsto no art. 46, do Código de Processo Penal, que não se altera, mesmo que sejam requisitadas novas diligências à autoridade policial. Ao Ministério Público cabe a verificação da conveniência, necessidade e utilidade das diligências probatórias uma vez que é o titular da ação penal e deve oferecer a denúncia. (Mirabete) Ordem parcialmente concedida. (TJSC – HC 00.024454-6 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 03.01.2001)

PROCESSO-CRIME – CITAÇÃO EDITALÍCIA – RÉU PROCURADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E NÃO ENCONTRADO – NULIDADE INOCORRENTE – Recurso-crime – Princípio da fungibilidade – Réu citado e intimado da sentença por edital com defensor constituído – Decurso do prazo sem interposição de apelação – Petição para juntada de procuração com poderes específicos para revisão criminal efetivamente requerida – Pretendido recebimento daquela petição como apelação – Impossibilidade. Diante do princípio da voluntariedade recursal (CPP, art. 574, caput) – Habeas corpus denegado. (TJSC – HC 00.024998-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVA – Depoimento da vítima, com apoio nos demais elementos de convicção existentes no processo. Validade. Condenação mantida. (TJSC – ACr 00.023961-5 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

CRIME CONTRA OS COSTUMES – FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO – ACUSADOS QUE NEGARAM VEEMENTEMENTE A AUTORIA DELITIVA – VÍTIMA QUE NÃO FOI OUVIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – PROVA DA ACUSAÇÃO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – DÚVIDA QUANTO À CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA AOS ACUSADOS – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – EXEGESE DO ART. 386, VI, DO CPP – RECURSOS DEFENSIVOS PROVIDOS – No processo criminal, máxime para condenação, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. (TJSC – APR n. 29.991, da Capital). (TJSC – ACr 00.019449-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 06.02.2001)

CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. LEI N. 9605, DE 1998. DESCLASSIFICACAO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO SOCIO GERENTE. NAO CONFIGURACAO. Apelação Criminal. Legislação penal especial. Crime ambiental. Artigo 15, par. 1., inciso II, da Lei 6.938/81 e artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Conduta que na atualidade caracteriza a prática do crime definido no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei 9.605/98. Pena mínima de um ano de reclusão cominada em abstrato. Inviabilidade de se perseguir a reforma da decisão, pois que disso não resultaria qualquer efeito prático na medida em que a pretensão acusatória estaria fulminada pela prescrição. Direito penal do fato que repudia a responsabilidade penal objetiva. Exigência não atendida de prova do domínio material ou final do fato. Absolvição justificada. Réu processado, acusado de, na qualidade de sócio-gerente de sociedade limitada,ter dado causa à poluição decorrente de atividade industrial, com lançamento dos efluentes - óleo mineral - da empresa na rede de esgoto sem nenhum tipo de tratamento, expondo a perigo a incolumidade humana, animal e vegetal. Sentença que o absolveu nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Conduta imputada pelo Ministério Público na denúncia que se amoldaria, hoje, àquela descrita no artigo 54, par. 2., inciso V, da Lei n. 9.605/98, cuja pena privativa de liberdade varia de um a cinco anos de reclusão. Imputação que, originariamente, estabelecia para a mesma pena de três a seis anos de reclusão. Sentença absolutória que não configura causa interruptiva da prescrição. Fato ocorrido em 15 de março de 1996. Denúncia recebida em 11 de abril de 2005. Lapso prescricional consumado, em se considerando a probabilidade de aplicação da pena mínima, agora aquietada em abstrato em um ano de reclusão, a teor do disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Ausência de interesse. Independentemente da inexistência de interesse processual, não há prova de que o apelado haja tido o domínio final do fato. Condição de sócio-gerente que, isoladamente,é incapaz de demonstrar o vínculo entre o apelado e a atividade poluidora. Eventual omissão do dever de cuidado que poderia, quando muito,caracterizar negligência.Impossibilidade de desclassificação,nos termos do artigo 617 do Código de Processo Penal, por que o Ministério Público não aditou a denúncia e não cabe alterar a imputação após a prolação da sentença. Não provimento do recurso. (TJRJ. AC - 2007.050.04275. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GERALDO PRADO)

PRODUTO FITOTERAPICO. REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE. ABSOLVICAO. Vender, expor à venda produto falsificado, adulterado ou alterado, destinado a fins medicinais. Artigo 273, par. 1. c/c par. 1., "b", I, II e III, do Código Penal. Absolvição. Apelo ministerial improvido. Narra a denúncia que o apelado tentou negociar as caixas de chá com o responsável pela loja de produtos naturais,e ao apresentar o produto foi preso por Policiais da Delegacia Especializada,narrando o comerciante,que recebeu a ligação de uma pessoa oferecendo o produto e que esta pessoa ao chegar na loja não apresentou a nota fiscal da mercadoria,desta forma o comerciante recusou-se a fazer o negócio. As caixas de chá com data de validade adulterada não foram negociadas e colocadas à venda no estabelecimento comercial, não foram adulteradas, na época de sua aquisição não necessitavam de autorização da ANVISA.Diante do quadro probatório não restou configurado que a mercadoria estava exposta à venda para consumidor,posto que nos autos inexistem provas de que o chá mencionado teria sido falsificado,adulterado ou alterado,o que é fundamental para a tipificação do crime imputado ao apelado. Cumpre salientar, que apesar da assertiva dos peritos no sentido de que o produto é um medicamento terapêutico que deve ser registrado na ANVISA, não esclareceram qual a finalidade terapêutica ou medicinal da substância apreendida, devendo ser salientado que na época dos fatos tais substâncias eram largamente vendidas no mercado de produtos naturais, sem qualquer restrição de uso, compra e consumo. A única certeza é a de que o produto em questão estava com o prazo de validade há muito tempo expirado. O conceito de produto terapêutico não é preciso, de modo que a ingestão de chás e ervas não implica na ingestão de produtos destinados a fins terapêuticos. A medicina tradicional não atribui valor à medicina alternativa como forma de prevenir e combater doenças. Correta a r. sentença recorrida, merecendo ser confirmada a absolvição do acusado, uma vez que, as provas carreadas aos autos não são seguras e incontestes. Saliente-se, que o Juiz de Direito não fica adstrito ao laudo pericial, na análise do caso concreto (artigo 182 do Código de Processo Penal). Apelo ministerial improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.05502. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

EMENDATIO LIBELLI. LATROCINIO TENTADO. ROUBO. CONSUMACAO. Roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal. Recurso ministerial. Condenação dos apelados pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do apelo. Trata-se de "emendatio libeli","ex vi" do artigo 383 do Código de Processo Penal, face os fatos descritos na denúncia, por equívoco classificados como latrocínio tentado, não havendo dúvida da descrição de roubo consumado. Os apelados pretendiam roubar os passageiros do ônibus, viram-se impedidos de prosseguir naquele desiderato, posto que o Apelado F. efetuou disparos de arma de fogo, na vítima policial militar que viajava como passageiro e reagiu ao "assalto", vindo a ser atingido por vários tiros, e ainda subtraíram-lhe o revólver, consumando-se o roubo. A arma subtraída foi encontrada por policiais no terreno da casa de um dos participantes do roubo. Configurada a prática da conduta tipificada no artigo 157, par. 2., I e II, do Código Penal, pelo que merece reforma a sentença para que sejam os apelados condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas. Provimento do recurso ministerial. (TJRJ. AC - 2007.050.05570. JULGADO EM 08/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. FALSIDADE IDEOLOGICA. Direito Penal e Processual Penal. O Apelante restou condenado como incurso nas penas dos artigos 171, 168 e 304 do C.P., em concurso material, na medida em que colocou a sua fotografia em documento de terceiro e, como se fosse o terceiro,celebrou contrato de aluguel de um táxi, terminando por dele se apropriar e, quando interceptado pela polícia, fez uso do já referido documento ideologicamente falso. Preliminarmente, o Apelante pretende a declaração de nulidade do processo, ao argumento de que a sentença não teria explicitado as razões para a quantificação das penas, assim como não teria enfrentado todas as teses defensivas. No mérito, o Apelante postulou absolvição, ao argumento de que não teria agido com dolo anterior à prática do ato de obtenção da vantagem ilícita, nem teria exibido o documento para os policiais. Alternativamente, postulou o reconhecimento da figura do concurso formal e, por derradeiro, a fixação do regime aberto. As preliminares, de forma destacada, são rejeitadas, eis que houve motivação para a dosagem das penas e todas as teses foram enfrentadas. No plano do mérito, o recurso deve ser provido em parte, na medida em que, quanto ao crime de estelionato, a prova é no sentido de que ele pagava as mensalidades, e assim, o locador do veículo, em tema de aluguel, não experimentou prejuízo. De ofício, procedeu-se à "emendatio libelis" quanto à capitulação do crime de falso, na medida em que, se a prática consistiu na aposição da fotografia do Apelante, em documento verdadeiro, o falso é o ideológico, e assim, a pena pela transgressão do art. 304 do C.P. há que ser aquela prevista no art. 299 do mesmo diploma. Por força da reincidência, é a pena exacerbada em três meses, totalizando as penas, para os dois crimes, em três anos e seis meses de reclusão e quinze dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o concurso material pelo fato de os crimes terem sido praticados com desígnios autônomos e em momentos distintos, bem como mantém-se o regime prisional imposto na sentença por ser o Apelante reincidente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2006.050.05608. JULGADO EM 08/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

TRANSACAO VIA INTERNET. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ESTELIONATO. CARACTERIZACAO. Crime contra o patrimônio. Estelionato. Artigo 171, "caput", c/c artigos 61, inciso I, e 65, inciso I, do Código Penal. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime fechado, e 90 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Apelo defensivo: a) absolvição, com base no princípio da intervenção mínima do Direito Penal nos crimes contra o patrimônio, e, implicitamente, por tratar-se de "fraude civil"; b) reconhecimento da circunstância prevista no artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, com recálculo da pena; c) afastamento da reincidência por não estar comprovada, e, além do mais, foi desrespeitada a Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, pois a agravante foi considerada nas duas primeiras fases da dosimetria da pena; d) fixação do regime aberto, ressaltando que a imposição do fechado não está fundamentada; e) reconhecimento da continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal); f) concessão da substituição da pena de prisão na forma do artigo 44 do Código Penal. Na fase policial o réu confessou detalhadamente as fraudes que aplicava através de anúncios em sítios da internet de fictícias ofertas de vendas de bens, tendo, ao ser interrogado em juízo, transferido a responsabilidade pela não entrega dos bens, mesmo com o recebimento do preço através de depósitos bancários, para terceira pessoa não identificada. O lesado declarou que, ao reclamar com o réu via telefone a não entrega do notebook "comprado" e pago, foi pelo mesmo ameaçado de morte. Presentes estão todas as elementares do crime de estelionato, não se tratando de mero descumprimento de contrato de compra e venda. Ao retratar a confissão extrajudicial, afastou o réu a possibilidade de beneficiar-se com a respectiva circunstância atenuante. A reincidência não está configurada, pois a condenação indicada na sentença transitou em julgado em data posterior ao cometimento do crime em julgamento. A exasperação da pena-base está corretamente fundamentada, não se podendo o mesmo dizer quanto à imposição do regime mais severo. Impossível o reconhecimento da continuidade delitiva, inclusive porque já transitou em julgado a condenação no outro processo. O acusado não tem mérito para beneficiar-se do artigo 44 do Código Penal. Apelo parcialmente provido para, afastando a circunstância agravante do artigo 61, inciso I, do Código Penal, definir a resposta penal em 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime semi-aberto, e 50 dias-multa, ficando mantidas as demais cláusulas da sentença. (TJRJ. AC - 2007.050.05838. JULGADO EM 29/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

INEXISTENCIA DE LIVROS OBRIGATORIOS. DENUNCIA. JUIZ INCOMPETENTE. PRESCRICAO DA PRETENSAO PUNITIVA. Crime Falimentar. Ausência dos livros contábeis. Art. 186, VI do DL 7.661/45. A sentença terminativa extinguiu o processo penal, acolhendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva. Recurso ministerial sustentando a inexistência de prescrição, por haver o sentenciante mesclado leis na sua decisão, operando como legislador positivo, equivocando-se no lapso prescricional, por entender erroneamente o período de 02 anos como o passível de prescrição. Prazo prescricional de 04 anos. Termo legal da falência, em 22/11/92 e decretação em 19/08/02. Vigência da nova Lei Falimentar, de natureza híbrida, em 10/06/05. Recebimento da denúncia no Juízo Falimentar 17/08/06, com o feito no Juízo Criminal em 06/09/06. Manifesta incompetência do juízo falimentar para receber a denúncia, por ter a nova lei caráter híbrido, e as medidas de caráter processual aplicam-se imediatamente. Inteligência do art. 183 da Lei 11.101/05. A denúncia oferecida e aceita em juízo incompetente, não interrompe ou suspende o curso prescricional, e eventual ratificação ocorrida só afetaria o prazo, caso proferida dentro do lapso temporal exigido. Recurso improvido. (TJRJ. AC - 2007.050.00260. JULGADO EM 24/10/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA SUELY LOPES MAGALHAES)

VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. LAUDO PREVIO DE EMBRIAGUEZ. NULIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. "Habeas Corpus". Processual Penal. Alegação de nulidade de laudo subscrito por um único perito, em fase inquisitorial. Descabimento. Inteligência da parte final da Súmula 361 do S.T.F. Exigência de laudo prévio de embriaguez como instrumento materializador de justa causa por ocasião de oferecimento de denúncia por infração ao art. 306 da Lei n. 9.503/97. Necessidade deste laudo, notadamente em crime de perigo. Inadmissibilidade de manifestação substitutiva aposta, manuscrita e laconicamente, no formulário de solicitação para a confecção do laudo. Inobservância das formalidades legais, configurando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Cerceamento à condição de impugnação do laudo e de seu resultado, pela ausência da declaração de seus critérios ou dos processos científicos utilizados. Vício que equivale à inexistência de laudo e que se estende e contamina a própria denúncia, que dele dependia para a sua regularidade. Feito em regime de suspensão condicional do processo. Irrelevância. Trancamento da ação penal. (TJRJ. HC - 2007.059.07406. JULGADO EM 29/11/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS)

ABOLITIO CRIMINIS. CONTRIBUICAO PARA O TRAFICO DE DROGAS. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA VINCULACAO TEMATICA. COMPETENCIA DA JUSTICA MILITAR. Imputação de contribuição para o tráfico de drogas. Condenação no crime de tráfico. Inobservância da regra do artigo 384 do CPP. Violação ao princípio da vinculação temática. Anulação da sentença, no ponto - restabelecimento da classificação jurídica inicial.Incidência da "abolitio criminis". Punibilidade extinta. Corrupção passiva de policial militar em serviço e falsa identidade para solicitar propina. Crimes militares, em tese. Competência da Justiça Castrense. Nulidade absoluta que se declara, com remessa de cópia de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual. Se a nova lei de repressão ao tráfico de drogas não mais considera criminoso o fato pelo qual o apelante foi condenado, impõe-se a sua retroatividade para declarar extinta a punibilidade, eis que incidente no caso a "abolitio criminis" contemplada no art. 107, III, do CP, tal como ocorreu com os co-réus no processo desmembrado, afigurando-se desprositada a condenação em norma penal diversa, sem observância ao princípio da vinculação temática, olvidando-se até mesmo o disposto no artigo 384 do CPP. Mostrando-se inquestionável a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processo e julgamento do apelante, denunciado e condenado por corrupção passiva e falsa identidade, eis que se tratam de crimes militares impróprios,conforme definido no artigo 9. do CPM, declara-se a nulidade do processo a partir da denúncia, inclusive, no tocante a tais imputações, na forma do artigo 564, I, do CPP, ordenando-se que, na baixa dos autos à vara de origem, proceda-se a separação dos processos, remetendo-se cópias de todo processado à Auditoria da Justiça Militar Estadual, para início da persecução penal, ficando, sem eficácia, a declaração de perda do cargo. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. AC - 2007.050.04538. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR DE OLIVEIRA)

FALSO TESTEMUNHO. TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA ACAO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Falso testemunho em processo criminal. Artigo 342, parágrafo primeiro, do Código Penal. Pedido de trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa. Inocorrência. Indícios de autoria e de prova da existência do crime. Desnecessário o trânsito em julgado do processo em que prestou depoimento a paciente, para que se deflagre, contra ela, ação penal por crime de falso testemunho. Amparo no que dispõe o artigo 211, do Código de Processo Penal. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.04427. JULGADO EM 31/07/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADORA MARIA HELENA SALCEDO)

HOMICIDIO CULPOSO. SUSPENSAO DA HABILITACAO. CRITERIO DA PROPORCIONALIDADE. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência. Defesa deficiente. Inocorrência. Homicídio culposo no trânsito. Omissão de socorro. Prova. Pena. Suspensão da carteira. Proporcionalidade. Tratando-se de crime apenado com detenção, deve ser observado o procedimento sumário, não se aplicando o prazo do artigo 499 do CPP, exclusivamente previsto no rito ordinário. Ademais, tratando-se de pedido de esclarecimento do laudo, deveria a defesa requerer a oitiva dos peritos, não podendo ser desconsiderado, no caso concreto, que os esclarecimentos solicitados não eram relevantes para o deslinde da causa. Sendo o acusado assistido pela defensoria pública que esteve presente a todos os atos processuais, não há como ser acolhido o pedido de nulidade do processo em razão de eventual deficiência de defesa, até porque a mãe do acusado é advogada e participou nesta condição no curso da instrução. O delito negligente tem como conceito toda conduta voluntária que produz resultado antijurídico não querido, mas previsível, que podia, com a devida atenção, ser evitado(cf. Mirabete),surgindo como seus elementos,desta forma,a conduta,a inobservância do cuidado objetivo,o resultado lesivo involuntário,a previsibilidade e a tipicidade.Na hipótese, o ponto nodal é a identificação de qual dos motoristas avançou o sinal e causou o acidente.Trata-se de matéria de valoração da prova. Duas testemunhas desconhecidas de qualquer das partes confirmaram que o acusado avançou o sinal e colidiu com o carro da vítima que seguia em sua trajetória normal, também confirmando que após o evento o acusado saiu em fuga, não parando sequer com a perseguição dos policiais, o que também foi por estes confirmado sob o crivo do contraditório. Prova suficiente a escorar a condenação. A resposta penal fica reduzida ao mínimo legal, presente a causa de aumento do parágrafo único, III, do artigo 302 da Lei 9.503/97. Substituição da pena corretamente aplicada, o mesmo ocorrendo com a suspensão da carteira pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta. Vencido o Des. Moacir Pessoa de Araújo. (TJRJ. AC - 2007.050.04640. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCUS BASILIO)

INTERNACAO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTENCIA. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Estatuto da Criança e do Adolescente. Atos infracionais análogos ao artigo 12 da Lei n. 10.826/03 e artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Alegação de que a decisão que decretou a internação provisória é desprovida de fundamentação, sem referência a fato relevante que demonstrasse a necessidade imperiosa para a mesma, a qual não fixa prazo para a internação, além de não haver permissão legal para sua aplicação na hipótese de tráfico de entorpecente. Pedido: concessão da liberdade. A decisão impugnada se apresenta razoavelmente fundamentada, demonstrando a imperiosa necessidade da internação. O tráfico de drogas reveste-se de intensa violência e periculosidade, o que se evidencia pelo enorme número de crimes e atos infracionais relacionados diretamente com aquela nefasta atividade, constituindo incontestável grave ameaça à ordem social. Correta a aplicação da medida sócio-educativa de internação, afastando o menor da convivência altamente perniciosa com os traficantes da comunidade onde reside, possibilitando sua reeducação e reintegração à família e à sociedade, medida que se apresenta em plena consonância com o artigo 227 da Constituição Federal. O prazo de 45 dias previsto no artigo 108, "caput", da Lei n. 8.069/90 não se esgotou, e o processo está na iminência de ser julgado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07176. JULGADO EM 22/11/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR DESEMBARGADOR MARCUS QUARESMA FERRAZ)

LEI DE IMPRENSA. INAPLICABILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PUBLICACAO EM JORNAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Crimes de calúnia e difamação em concurso formal. Código Penal. Denúncia recebida. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de que os fatos constituem, em tese, crime de imprensa, cujo rito processual deve ser adotado, de incompetência do juízo em razão do lugar onde o jornal ou periódico é impresso, da denúncia ser inepta e da ilegitimidade passiva "ad causam". Notícias ofensivas feitas em folhetim. Se os delitos contra a honra não são cometidos através meios de informação e divulgação não é aplicável a Lei 5.250/67. Crimes descritos no Código Penal. Denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Narração clara dos fatos criminosos e condutas individualizadas. Inocorrência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.07611. JULGADO EM 11/12/2007. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA FATIMA CLEMENTE)

NULIDADE DA DENUNCIA. GRAVE AMEACA. NARRACAO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA. Apelação. Roubo simples consumado. Recurso do Ministério Público visando reforma da sentença absolutória. De ofício, deve ser reconhecida a inépcia parcial da denúncia quanto à descrição do delito de roubo,mantida no que concerne ao delito de receptação.A vestibular afirma que o apelado fez uso de grave ameaça exercida pelo emprego de palavras e gestos para subtrair R$ 5,00.Em uma segunda passagem da narrativa também restou consignado que o apelado ameaçou a vítima,mas em nenhum momento o órgão realizador da imputação descreveu qual teria sido a ameaça e quais foram as palavras ou os gestos utilizados pelo agente. A narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, é causa de nulidade absoluta. A exposição na denúnica deve ser clara e precisa de um fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Sendo a "imputatio juris" da prática de crime de roubo, deve a inaugural conter a "imputatio facti" referente ao meio utilizado para subtrair, qual seja, a grave ameaça, não bastando que ali conste apenas a expressão "grave ameaça", que é elementar do tipo, devendo o órgão acusador declarar em que consistiu a referida "vis", o que está omisso na denúncia. Recurso conhecido e, de ofício, declarado nulo o processo quanto a crime de roubo, desde a denúncia, com expedição de carta de sentença pela condenação pelo crime de receptação. (TJRJ. AC - 2007.050.05552. JULGADO EM 22/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

PATENTE DE INVENCAO. NOMEACAO DE ASSISTENTE TECNICO. BUSCA E APREENSAO PREPARATORIA. VIOLACAO DO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. Reclamação (art. 214, R.I.T.J.). Crime contra patente de invenção (art. 184, da Lei 9.279/1996). Medida preparatória para propositura de ação penal. Mandado de busca e apreensão (art. 200, Lei 9.279/1996). Intimação da empresa requerida para apresentar quesitos e assistente técnico. Contraditório. Ampla defesa. Princípios constitucionais. A decisão que manda intimar a empresa requerida a nomear assistente técnico e apresentar quesitos não produz qualquer inversão da ordem legal do processo. O exercício da ampla defesa e do contraditório são garantias constitucionais, inerente a todo e qualquer procedimento judicial ou administrativo. Reclamação improcedente. (TJRJ. RECLAMAÇÃO. 2007.077.00028. JULGADO EM 31/07/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)

INJURIA. COMPETENCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. COMPETENCIA POR PREVENCAO. Direito Penal e Processual Penal. Apelação. Artigo 140, par. 3., do Código Penal. O Apelado, ao argumento de que teria sido injuriado pela Apelante, contra ela propôs a competente ação penal, que foi distribuída à primeira Vara Criminal de Bangu. Quando da audiência de conciliação, o douto representante do Ministério Público sustentou que a competência seria do Juizado Especial Criminal, o que restou acolhido pelo Juiz monocrático. O Juizado Especial Criminal, a seu turno,entendeu que a competência seria do Juízo Comum e,assim, ao contrário de determinar o restabelecimento da distribuição para a Primeira Vara Criminal que, por força do art. 75 do CPP, estava preventa,determinou que o feito fosse levado à livre distribuição,sendo distribuído à segunda vara criminal de Bangu que, não se dando conta do "error in procedendo", terminou por prolatar sentença condenatória da Apelante e esta, inconformada, interpôs a presente Apelação. Estabelecendo o artigo 75 do CPP a competência por prevenção e, não havendo, no CODJERJ, regra que solucione a "vexata quaestio", ter-se-á que aplicar, por analogia, as regras do artigo 87 do C.P.C. e do inciso V, do artigo 29, do RITJRJ para, de ofício, anular o feito desde a decisão que determinou que o processo fosse levado à livre distribuição, devendo o processo retornar ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que é o competente, para que lá seja determinado o restabelecimento da primitiva distribuição. Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, anula-se o processo a partir dos atos processuais praticados após o recebimento da queixa-crime, encaminhando-o ao Juízo da Primeira Vara Criminal de Bangu, que deverá determinar o restabelecimento da primitiva distribuição. (TJRJ. AC - 2007.050.03590. JULGADO EM 19/12/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

NOVO DELITO NO PERIODO DE PROVA. EXTINCAO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Embargos Infringentes e de Nulidade. Recurso de agravo. Art. 89 do CP e 145 da LEP. Crime praticado no curso do prazo de cumprimento do livramento condicional. Extinção da pena. Impossibilidade. Desprovimento do recurso de agravo. Embargos. Se o legislador constitucional criou texto expresso do devido processo legal, da reserva legal e retroatividade em "bonan parte", inexistente regra, ainda que infraconstitucional que beneficie o réu que pratica crime no curso do livramento condicional. A extinção da pena de crime anterior só deverá ocorrer segundo as regras previstas nos arts.89 do Código Penal e 145 da Lei de Execução Penal. Decisão por maioria de votos. Embargos rejeitados. Vencido o Des. Adilson Vieira Macabu. (TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. 2007.054.00103. JULGADO EM 25/09/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Por maioria . RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE DE MAGALHAES PERES)

RETRATACAO. VIOLENCIA DOMESTICA. LEI N. 11340, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Art. 41 da Lei 11.340/2006. Audiência de conciliação. Ausência. Nulidade inexistente. Inconstitucionalidade que não se reconhece. O artigo 16 não impõe a composição civil e, oferecida a denúncia, não existe a possibilidade de retratação, como nos crimes contra os costumes. A representação, hoje, nos casos de violência doméstica é semelhante àquela prevista no art. 39 do Código de Processo Penal. Sistema judicial próprio para aplicação das normas mais efetivas de controle à violência contra a mulher. O artigo 17 proíbe a aplicação das penas de prestação pecuniária e, em especial, a cesta básica ou a substituição da pena que implique pagagamento isolado de multa e afasta o artigo 72 da Lei n. 9.099/95. Ordem denegada. Maioria. Vencido o Des. Salim José Chalub. (TJRJ. HC - 2007.059.02563. JULGADO EM 12/07/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS AMADO)

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