Jurisprudências sobre Crime Eleitoral

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EXTRAVIO DE DOCUMENTO. ATO PRATICADO POR ESCRIVAO. PERDA DO CARGO PUBLICO. Sonegação e extravio de documento. Fato típico do artigo 314 do Código Penal. Prova suficiente para a condenação. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento. Típica, antijurídica e culpável do crime de sonegação e extravio de documento aqui e agora perseguido a ação daquela que, valendo-se de sua qualidade funcional, eis que exercia concomitantemente as funções de auxiliar do Cartório da Vara Única da Comarca de Silva Jardim e de escrivã eleitoral da mesma Comarca, escondeu, na gaveta de sua mesa no Cartório Eleitoral, os processos judiciais relacionados na exordial acusatória, pertencentes à Vara Única daquele juízo, após extraviá-los de seu local próprio. "In casu", inviáveis as teses recursais defensivas da precariedade da prova acusatória e da ausência de dolo, se, outro, o contexto probatório. Por igual, improsperáveis os pedidos alternativos de redução da pena imposta, afastamento do efeito da condenação consistente na perda do cargo público e, ainda, da condenação ao pagamento das custas processuais. Recurso voluntário defensivo a que se nega provimento, adotando-se na íntegra o judicioso parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. (TJRJ. AC - 2002.050.06001. JULGADO EM 15/08/2006. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR J. C. MURTA RIBEIRO)

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