Jurisprudências sobre Desvio de Função

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Desvio de Função

DESÍDIA JUSTA CAUSA – CLT, art. 482. Desvio de função. Não é desidioso o empregado que, desviado de sua função contratual, erra na execução de outro serviço e causa prejuízo ao empregador, salvo se houver dolo ou culpa inescusável. (TRT 2ª R. – RO 20010273993 – (20020056227) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 456, CLT – Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT não se caracteriza desvio de função, pois à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." (TRT 3ª R. – RO 15449/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 33)

DESVIO DE FUNÇÃO – Comprovado pelo reclamante o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário efetivamente recebido e aquele previsto no plano de cargos para a função efetivamente exercida, enquanto durar o desvio mencionado. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 3474/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 25.01.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Não comprovado o implemento dos requisitos exigidos para a ocorrência do desvio funcional, uma vez que ele pressupõe estar o empregado exercendo determinada função mas recebendo por outra, resta improcedente o pleito de diferenças salariais decorrentes do desvio de função. (TRT 12ª R. – RO-V . 7660/2001 – (02955/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – O laudo pericial foi conclusivo quanto ao desvio de função. Informou o perito que o reclamante foi contratado, através de concurso público, para a função de ajudante", sendo que assim era remunerado. Não obstante, atuou como oficial por várias vezes, tendo, inclusive, um kit" de ferramentas para tal finalidade, situação esta que, na autarquia, só acontece com os servidores contratados para a função de oficial. Comprova o desvio ainda as ordens de serviço anexadas aos autos, pois as mesmas somente são assinadas pelo encarregado de equipe. Recurso não provido, no aspecto. (TRT 17ª R. – RO 01007.1999.141.17.00.3 – (1910/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Tendo a postulante se desincumbido de provar o alegado desvio de função, devidas são as diferenças entre o salário da real função exercida e o salário efetivamente recebido. (TRT 10ª R. – RO 3604/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)

DESVIO DE FUNÇÃO – Para o reconhecimento do desvio de função basta apenas que se considere a realidade da prestação laboral, pouco importando se o empregado que se encontra em desvio de função não preenche os requisitos para o enquadramento na função efetivamente exercida. (TRT 3ª R. – RO 14881/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Luiz Ronan Neves Koury – DJMG 09.02.2002 – p. 31)

DESVIO DE FUNÇÃO – PRESCRIÇÃO TOTAL – Não pode ser acolhida a tese de ter havido a prescrição total dos direitos postulados pelo reclamante em razão do entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 294 do TST. Na hipótese do desvio de função (caso dos autos) o trabalhador recebe o salário decorrente do exercício de função diversa daquela em que trabalha, caracterizando-se, deste modo, uma lesão sucessiva, renovada mês a mês, não havendo que se falar em ato único que lesa o direito do trabalhador. Assim, os prejuízos salariais sofridos pelo empregado se sucedem mês a mês e sobre eles deve ser aplicada a prescrição parcial. (TRT 17ª R. – RO 067/2001 – (838/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 30.01.2002)

DESVIO DE FUNÇÃO – PROVA – À luz do princípio dispositivo, cabe às partes a iniciativa de produzir a prova de suas alegações. Tratando-se de desvio de função, contestado pelo empregador, cabe à reclamante demonstrá-lo em juízo (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), apresentando prova segura e coerente de suas alegações. Se as informações contidas na prova testemunhal são imprecisas, revelando a fragilidade do único depoimento colhido nos autos, inviável o acolhimento desse pleito. (TRT 3ª R. – RO 15330/01 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 06.02.2002 – p. 19)

DESVIO DE FUNÇÃO – Tendo restado plenamente caracterizado o desvio de função, correta a decisão recorrida que reconheceu o direito da autora à diferença salarial pretendida. (TRT 11ª R. – RO 1224/00 – (0002/02) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – Demonstrado, nos autos, que o reclamante exercia atividades de betoneiro, procede a diferença salarial decorrente da função efetivamente exercida. (TRT 11ª R. – RO 2060/00 – (1096/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegado pela recorrida e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex-empregada foi desviada para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0369/2001 – (136/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – CABIMENTO – Constatado o desvio de função, assiste ao trabalhador direito às diferenças salariais e seus reflexos, ainda que o empregador tenha Plano de Cargos e Salário. (TRT 15ª R. – RO 13998/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – DESVIO DE FUNÇÃO – Caracterizado o desvio de função, são devidas as conseqüentes diferenças salariais. (TRT 17ª R. – RO 2075/2000 – (1116/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 07.02.2002)

EMPRESA PÚBLICA – DESVIO DE FUNÇÃO – DIFERENÇAS SALARIAIS – Ainda que se trate de empresa pública, nada impede a paga das diferenças salariais decorrentes do desvio de função apontado pelo empregado, enquanto perdurar a referida situação. (TRT 15ª R. – RO 013.210/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 18.02.2002)

MERECE SER CONFIRMADA A SENTENÇA QUE RECONHECEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DEFERIU PARCELAS DE DIREITO, EM FACE DE COMPROVADO DESVIO DE FUNÇÃO – Remessa Oficial e Recurso Ordinário conhecidos e providos, em parte, para se excluir a parcela de multa rescisória. (TRT 11ª R. – R-EX-OF-E-RO 0259/2001 – (467/2002) – Rel. Juiz Othílio Francisco Tino – J. 07.02.2002)

ACÚMULO DE FUNÇÕES. O ordenamento Jurídico pátrio não adota o salário por serviço específico. O parágrafo único artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Assim, não se mostra razoável admitir o acúmulo de funções quando dos fatos narrados na inicial verifica-se que o autor trabalhava em outra atividade apenas em alguns períodos do dia em substituição ao empregado exercente da referida função, haja vista tratar-se de mero desvio de função, mas não cumulação. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00738.2007.003.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS. O ônus probatório do desvio de função é incumbência afeta ao Reclamante, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Com efeito, para o deferimento de diferenças salariais, o Empregado deveria ter comprovado que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, bem como o salário respectivo, afastando a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula n. 12 do Colendo TST). Não se desvencilhando do encargo, mantém-se inalterada o julgado a quo que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. Restou demonstrado no feito que o Autor não gozava do descanso para refeição, uma vez que deveria ficar à disposição da Empresa Reclamada, razão pela qual a respeitável sentença não merece reforma no particular. Recurso do Demandado improvido. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Os embargos declaratórios constituem-se meio adequado para sanar os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, caso estes se encontrem presentes no julgado, consoante se conclui da leitura do art. 897-A da CLT e do art. 535 do CPC. Revelam-se meramente protelatórios os embargos que pretendiam tão-somente provocar a reanálise de fatos e provas. Assim sendo, há que se manter inalterada a sentença de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC e com espeque no art. 14, parágrafo único do CPC, a multa de 10% sobre a mesma quantia em favor da União. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00872.2007.009.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAL E MORAL. PROVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não provado o acidente de trabalho alegado, é indevida a indenização referente ao período correspondente e, da mesma forma, a pleiteada indenização por danos morais e materiais, vez que não configurados, in casu, o ilícito imputado à Reclamada, o dano decorrente e, como requisito essencial, o nexo de causalidade entre o dano e o fato gerador, consoante inteligência do artigo 927 do Código Civil, para gerar a obrigação de indenizar. Recurso a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. PROVA. O registro irregular de jornada de trabalho ou sua ausência parcial, impõe a avaliação da prova oral de forma a equilibrar o encargo probatório das partes, nos termos do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC, sendo, portanto, imperioso concluir pela existência do trabalho extraordinário. Recurso Ordinário a que se dá provimento, no particular EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há como se falar em equiparação salarial quando as atividades exercidas pelo empregado são esporádicas, não atendendo às exigências do art. 461 da CLT, conforme entendimento estratificado na Súmula n. 6 do Colendo TST. Recurso a que se nega provimento, no particular. (TRT23. RO - 01051.2007.031.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. "Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento". Aplicação do inciso I da Súmula 275 do C. TST. (TRT/SP - 01644200607902006 - RO - Ac. 4ªT 20090793344 - Rel. Sérgio Winnik - DOE 02/10/2009)

RECURSO DAS RECLAMADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunha face à acolhida de contradita de impedimento por laços de parentesco, a teor do art. 405, caput e parágrafo 2o, I, do CPC. MÉRITO. VÍNCULO DE EMPREGO. Tendo-se que o prejuízo representado pela insuficiência de prova é apenas o efeito correlato à apresentação de testemunha que era irmão do sócio majoritário da 2a reclamada, mantém-se o reconhecimento da relação de emprego. SEGURO-DESEMPREGO. A entrega extemporânea causa perecimento do direito junto ao órgão oficial por decurso de tempo, daí a alternativa do ressarcimento. DANOS MORAIS. As ilegalidades constatadas no processo são de duas categorias: material e moral. As multas da CLT são de ordem material e não se confundem com a punição por dano moral. 2 - RECURSO DO RECLAMANTE. Salário-utilidade. CELULAR E SEGURO DE VIDA. Telefone celular não se insere no conceito do salário in natura do art. 458 da CLT quando não fornecido pelas reclamadas para o desenvolvimento do serviço e sua despesa é suportada integralmente pelo empregado. Quanto ao seguro de vida, não integra a contraprestação remuneratória por previsão legal (art. 458, parágrafo 2o, V, da CLT). HORAS EXTRAS OU GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Prevalece a decisão de improcedência fundada no descompasso entre a testemunha e a jornada da inicial. DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÕES. O gerenciamento simultâneo em duas empresas do mesmo grupo não enseja duplicidade de remuneração, mas apenas sua maior qualificação, posto que o exercício do comando na controladora repercutia na controlada. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT/SP - 02992200403902000 - RO - Ac. 4aT 20090672881 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 04/09/2009)

Desvio de função. Configuração. Diferenças devidas. Comprovado nos autos o desvio de função, transferindo para o empregado o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, com renovada responsabilidade e complexidade, o procedimento é ilícito, garantindo ao trabalhador o direito a devida contraprestação pelo desvio praticado. Recurso Ordinário provido, no aspecto. (TRT/SP - 01900200604102002 - RO - Ac. 12aT 20090517681 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 31/07/2009)

DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO. Tenho manifestado o entendimento de que a atribuição superveniente de nova função ao empregado, "a lattere" de outra, originariamente pactuada, implica alteração do contrato de trabalho, independentemente de ser a atividade acrescida executada dentro da mesma jornada. E se não for acompanhada pelo correspondente incremento salarial, ensejará enriquecimento sem causa ao empregador, por constituir trabalho sem remuneração, o que o direito profliga. Todavia, o desenvolvimento de atribuição de caixa desde a contratação, pressupõe que a obreira a ela se obrigou desde a contratação (artigo 456, CLT). DESCONTOS. DEVOLUÇÃO. A mais importante das prestações devidas ao empregado é o salário, por isso, os descontos são admissíveis quando resultarem de adiantamentos, de dispositivo de lei, de contrato coletivo ou de dano causado pelo empregado, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado (artigo 462, caput e parágrafo 1o, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros a partir do ajuizamento da ação e correção monetária, ressalvado entendimento pessoal, com observância da Súmula no 381, do C. TST, ou seja, considerando-se o 1o dia do mês subsequente à prestação de serviços. (TRT/SP - 01065200802402007 - RS - Ac. 2aT 20090422664 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 09/06/2009)

Desvio Funcional. Diferenças Salariais Devidas. Comprovado nos autos que o empregado desempenhava função diversa daquela para a qual fora contratado, faz jus às diferenças salariais pleiteadas, nos termos do artigo 460 da CLT e atendendo às regras insculpidas nos incisos XXX e XXXII, do artigo 7o da CF. (TRT/SP - 00453200730302003 - RO - Ac. 6aT 20090340994 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 15/05/2009)

Desvio de função. Prova. A existência de desvio de função exige prova da ausência de correlação entre as atividades exercidas e a função registrada. No caso, a prova produzida demonstra que apenas uma pequena parte das atividades do reclamante, registrado como oficial de empilhadeira, destinava-se ao exercício das funções de almoxarife. Recurso a que se nega provimento. Equiparação salarial. A equiparação salarial exige o preenchimento concomitante de todos os requisitos fixados no art. 461 da CLT. No caso, autor e paradigma não exerciam as mesmas funções, nem possuíam a mesma perfeição técnica. Incidência do entendimento fixado no item III da Súmula n. 6 do TST. Mantenho. (TRT/SP - 02024200647202002 - RO - Ac. 10aT 20090258287 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 28/04/2009)

DESVIO DE FUNÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. INOCORRÊNCIA. Para a doutrinadora de escol, a qualificação do empregado não se infere simplesmente nomen juris da função ocupada no estabelecimento do empregador, mas 'das efetivas incumbências que lhe são atribuídas em caráter permanente.' Por esse enfoque, não configura desvio de função o fato de o empregado realizar, concomitantemente com a sua principal atividade, outras incumbências que não extrapolam a órbita da sua condição pessoal se estas foram-lhe atribuídas pelo empregador desde o início do contrato de emprego para serem exercidas em caráter permanente durante a vigência da relação empregatícia, máxime quando não há cláusula contratual expressa que especifique minuciosamente as obrigações do empregado (aplicação do parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT 23ª Região – RO 00348.2002.001.23.00-8 - Relator Desembargador Edson Bueno – DJ 01/10/2003)

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REQUISITOS. O ônus probatório do desvio de função é incumbência afeta ao Reclamante, conforme preceituam os arts. 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Com efeito, para o deferimento de diferenças salariais, o Empregado deveria ter comprovado que exerceu funções diversas daquelas para as quais fora contratado, bem como o salário respectivo, afastando a presunção de veracidade juris tantum que prepondera ante o registro de sua CTPS (Súmula n. 12 do Colendo TST). Não se desvencilhando do encargo, mantém-se inalterada o julgado a quo que julgou improcedente o pleito de diferenças salariais. Recurso do Autor ao qual se nega provimento. (TRT 23ª Região – RO 00872/2007-4 – Relator Desembargador Luiz Alcântara)

DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO RECLAMANTE. À luz dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, compete ao autor provar a constituição de seu direito, uma vez que alegou ter exercido função diversa daquela para a qual foi admitido. Não se desvencilhando de tal ônus, não há que se falar em desvio de função. (TRT 23ª Região – RO 00713.2003.026.23-1 – Relator Desembargador Osmair Couto – DJ 20/09/2004)

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ENCARGO PROBATÓRIO. A distribuição do ônus da prova é regra processual que atende lidimamente ao escopo de uma prestação jurisdicional efetiva. Assim, aplica-se o preceito da adução dos fatos constitutivos daquele que reclama o seu direito (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC) e dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos da parte adversa (ex vi dos arts. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC), por esse prisma, importante asseverar que pertinente à jornada de trabalho aplica-se a Súmula nº 338 do TST quanto aos empregadores com mais de dez empregados, a qual seguiu direcionamento expressamente disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, situação essa que impõe a inversão do ônus probatório, visando atender também a regra da aptidão para a prova. Assim, inexistindo prova a cargo da parte patronal que comprove não possuir mais de dez empregados e, ainda, constatando-se registro de pagamento habitual de horas extras nos contracheques reputados válidos, nada obstante a impugnação de inautenticidade pelo trabalhador, por tratar-se de documento bilaterial, concretiza-se a inversão do ônus da prova que determina ao ente patronal a obrigação de demonstrar o horário de trabalho do obreiro. Encargo do qual não se desincumbiu. REPARAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA. PROVA INSUFICIENTE. A reparação por dano é devida sempre que estejam presentes os requisitos legais. O ordenamento jurídico vigente tem emprestado efetividade às normas condizentes com um ambiente equilibrado, mormente na relação de trabalho, visando à incolumidade física e psíquica do trabalhador. A responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes (ex vi do art. 1º, incisos III e IV, art. 5º, incisos V e X, todos da CF e arts. 186, 187, 422, 927, 932, 933, 935 e 952 do Código Civil). Rompe o nexo causal circunstâncias inevitáveis ou incontroláveis pelo Empregador, mesmo ocorrido o acidente durante a prestação de serviços. Incluem-se, desse modo, o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a culpa exclusiva da vítima. O acidente de trabalho requer a aplicação de normas constitucionais e infraconstitucionais a fim de dar efetividade aos princípios, regras e preceitos concernentes ao estabelecimento prioritário de um ambiente de trabalho seguro, evitando as mutilações dos trabalhadores. Por essa perspectiva, a culpa exclusiva da vítima ocorre em situação patente de desvio de função não autorizado pelo Empregador que provoque o acidente. De fato não é essa a circunstância do evento danoso na presente lide, ficando, assim, caracterizados o nexo causal, o dano experimentado pela vítima e a culpabilidade do agente. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. REQUISITOS. OMISSÃO PATRONAL NA EMISSÃO DA CAT. A regra legal para aquisição da estabilidade provisória acidentária disposta no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 requer o preenchimento de dois requisitos irrefragáveis: afastamento do trabalhador das atividades por mais de 15 (quinze) dias e percepção do auxílio-doença acidentário. Dessa forma, a omissão do Empregador na emissão da CAT só enseja a configuração da estabilidade se constatada a necessidade do empregado afastar-se das atividades laborais por esse período. Havendo prova que o Autor continuou laborando após dois dias, impossível ter por preenchidos os requisitos legais, pois a omissão não foi determinante para a não aquisição da estabilidade provisória acidentária. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EVENTUALIDADE X INTERMITÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Consoante direcionamento jurisprudencial uniformizado insculpido na Súmula nº 364 do TST 'I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido'. Portanto, a exposição diária do trabalhador à inflamável devido ao abastecimento das máquinas agrícolas e respectiva manutenção delas, associado, ainda, à permanência em área considerada pela perícia como de risco acentuado, por circunscrever-se ao derredor do depósito de combustível, são situações que impõe a inafastabilidade da percepção do adicional em epígrafe. ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARÂMETROS DO CONTRATO. INVALIDAÇÃO. PROVA ROBUSTA. As anotações nos documentos funcionais do trabalhador possuem presunção relativa de veracidade, só podendo ser elididas por prova robusta em contrário. Tratando-se de provas frágeis, impossível ter por invalidados os parâmetros do contrato de trabalho mantido entre as partes. (TRT23. RO - 00697.2007.036.23.00-8. Relator DESEMBARGADOR EDSON BUENO. Órgão julgador 1ª Turma. Publicado em 18/11/08)

ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. EXTEMPORANEIDADE INEXISTENTE. Considerar extemporâneo o apelo interposto após a publicação da decisão originária e antes da prolação da sentença de embargos de declaração implica em rigor excessivo, o que é dissonante dos princípios norteadores do processo do trabalho, notadamente do princípio da simplicidade, mormente quando se observa que o autor não foi intimado especificamente para ratificar as razões de seu recurso. Arguição do réu que se rejeita. IREGULARIDADE FORMAL. ATAQUE AOS EXATOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Constatando-se que, a despeito de fazer transcrição literal da petição inicial, o autor logra demonstrar seu inconformismo para com as razões de decidir esposadas pelo julgador de origem, há que se ter por satisfeito o requisito inserto no art. 514, II, do CPC. Arguição da ré que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM - NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA MESMA INSTÂNCIA JULGADORA. Em conformidade com o disposto no art. 463 do CPC, não se conhece do recurso que devolve questão já decidia por esta instância revisional na mesma lide. Recurso patronal não conhecido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Padece de deficiência por ausência de interesse recursal o apelo que pretende discutir a competência da Justiça Laboral para execução da contribuição previdenciária relativa aos salários pagos no curso do vínculo reconhecido, quando se verifica que a sentença, tão-só, declarou a existência de vínculo em período anterior ao registrado na CTPS, sem, contudo, comandar qualquer recolhimento de verba previdenciária atinente àquele período. Recurso da ré ao qual não se conhece. RECURSO DA RÉ SENTENÇA ULTRA PETITA. REFLEXOS EM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. Nas hipóteses em que ocorre julgamento além do pedido, não se há falar em nulidade total da sentença, já que a instância revisora deverá, tão-somente, extirpar a parte que eventualmente tenha extrapolado os contornos traçados na exordial. Nulidade haverá apenas nos casos em que, tratando-se de matéria fática, o juízo a quo decide aquém do pedido ou quando julga pedido diverso daquele que foi formulado, não restando nesses casos outra alternativa senão a prolação de novo julgamento, sob pena de ocorrência de supressão da instância. Recurso da ré improvido. PRESCRIÇÃO BIENAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO TÁCITO. VALIDADE. Não prospera a alegação de que somente se poderia considerar ajuizada ação no momento da regularização da representação processual, pois, a partir da configuração do mandato tácito pelo comparecimento da parte à audiência assistida pelo advogado signatário da petição inicial, tem-se por convalidados os atos processuais por ele praticados, daí porque, neste caso, não se há falar em prescrição bienal do direito de ação. Recurso patronal ao qual se nega provimento. DATAS DE ADMISSÃO E DEMISSÃO. Tendo o autor afirmado em juízo data de início do vínculo diversa daquela constante dos registros, em princípio seria seu o ônus probante. No entanto, se o preposto demonstra total desconhecimento quanto a este fato, escorreita a sentença, que acolheu como verídica a data sustentada na exordial, porquanto amparada pelos artigos 843, § 1º, da CLT e 343, § 2º, do CPC. No tocante à data de término do vínculo, há que se reconhecer aquela contada a partir da efetiva ciência do autor quanto ao aviso prévio dado pelo empregador, nada obstante tal documento tenha sido confeccionado em data anterior. Recurso da ré ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS. ÔNUS PROBANTE. Escorreita a sentença que defere horas extras com base na jornada declinada na inicial quando o empregador que possui mais de dez empregados não junta aos autos os cartões de ponto e nem logra comprovar a real jornada obreira por outros meios de prova. Recurso da ré improvido. INTERVALO INTRAJORNADA X HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM INEXISTENTE. Não implica em bis in idem a condenação concomitante em horas extras e intervalos intrajornadas não gozados, pois a carga horária fixada diz respeito às horas efetivamente laboradas, as quais não se confundem com o período de descanso garantido pelo art. 71 consolidado. Com efeito, o próprio § 2º do art. 71 da CLT prevê que o intervalo intrajornada não será computado na jornada de trabalho do empregado, tratando-se assim de norma cogente de ordem pública. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA BASEADA EM LAUDO NULO. Se, ao impugnar o laudo pericial, a ré o fez sob diversos aspectos, nada aduzindo, no entanto, quanto à nulidade arguída somente em grau de recurso, há que se ter por preclusa a oportunidade para alegá-la, em conformidade com o disposto no art. 795 da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Em decorrência da falta de parâmetros objetivos para a fixação dos honorários periciais, deve o julgador estipulá-los em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como com atenção à natureza e à complexidade do trabalho técnico, ao zelo do profissional, ao local da prestação de serviço e ao tempo exigido para o desenvolvimento do labor. No caso dos autos sopesando esses parâmetros, faz-se necessário reduzir para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Recurso da ré provido, em parte. APLICABILIDADE DA LEI 11.232/2005 NO PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO ART. 475-J DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. SENTENÇA LÍQUIDA. As inovações da Lei n. 11.232/2005 são plenamente aplicáveis à processualística laboral. Não agridem os dispositivos contidos nos artigos 769 e 889 da CLT, porque preenchem as lacunas ontológicas e axiológicas deste processo especializado, atendendo com êxito a sua principiologia, voltada à celeridade, à simplicidade e à efetividade da prestação jurisdicional e, ainda, são sensíveis ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). Recurso da ré não provido. MULTA POR ASSÉDIO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O assédio processual não se configura por meio de um único ato praticado pela parte que provocou retardamento desnecessário do andamento do processo, pois o assédio pressupõe a existência de reiteração das tentativas de procrastinar a natural marcha processual, em visível intenção de prejudicar a parte adversa, traduzindo-se em verdadeiro abuso do direito de se defender e exercitar o contraditório. Não havendo a figura da reiteração, cabível apenas a sanção específica para os casos em que se detecta o caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios, consubstanciada no art. 538 do CPC. Recurso da ré ao qual se dá provimento parcial. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. Detectada a pequena erronia, mister se faz reformar a sentença para que quando do refazimento dos cálculos, seja abatido do valor das custas processuais, a importância de R$24,80 recolhida à fl. 767. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. RECURSO DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO. VIGILANTE ARMADO. INEXISTÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Se o empregador decide não contratar mão-de-obra especializada para a realização de segurança armada em suas dependências, optando por ter em seu quadro empregado que exerça idêntica função, deve observar os requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de vigilante, aplicando por analogia o disposto no art. 16 da Lei 7.102/83, sobretudo no tocante à aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado. No caso, a culpa patronal consiste em exigir do empregado atuação além de suas qualificações, colocando-o em um risco que não correria caso não estivesse laborando em desvio da função para a qual foi contratado. Assim, deve, o empregador responder pelos danos suportados por empregado contratado originalmente como vigia noturno, que, sem o devido preparo, reage a tentativa de assalto às dependências da demandada e acaba por tirar a vida de um dos assaltantes, sendo presumível o abalo psicológico advindo de tal fato. Reforma-se a sentença para conceder indenização por danos morais ao obreiro. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO DE EMPREGO. No processo do trabalho não são devidos honorários advocatícios quando a demanda decorre da relação de emprego, salvo se a parte estiver assistida por sindicato da categoria e declarar que não possui condições de suportar os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 27 e com a Súmula 219 do colendo TST. Neste caso, como a lide está inegavelmente vinculada à relação empregatícia estabelecida entre as partes e diante da ausência dos requisitos acima referidos, é indevida a verba honorária sucumbencial. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO.1. A exposição sistemática ao produto químico insalubre, até três vezes por semana, sem o uso de equipamentos mínimos de proteção necessários à neutralização dos efeitos maléficos, confere ao empregado direito ao adicional de insalubridade apontado na prova técnica. 2. Na ausência de acordo ou convenção coletiva que discipline a matéria de forma diversa, o adicional de insalubridade deve ser apurado sobre o valor do salário mínimo, conforme dispõe a legislação em vigor. Apelo das parte aos quais se nega provimento, no particular. ASSÉDIO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM FUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. O assédio moral caracteriza-se pela repetição de um ato lesivo à honra do empregado, revelando assim uma verdadeira tortura psicológica capaz de produzir reais danos emocionais ao obreiro ao ponto de compeli-lo ao pedido de demissão, dado ao grau de desconforto que o ambiente laboral passa a produzir no íntimo do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral obreira não deixou dúvida de que o autor teve seus atributos personalíssimos agredidos sistematicamente ao ser chamado de 'velho mensalão', apelido que tinha intenção de impingir ao obreiro a pecha de preguiçoso, perante outros empregados. Nesse contexto há que se manter a condenação da ré a pagar reparação ao autor, todavia, minorando a importância fixada na decisão recorrida. De outro norte, à míngua de prova suficiente para sustentar a alegada dispensa discriminatória, em função da idade, há que ser extirpado da condenação o pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00268.2008.003.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 26/07/10)

BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESVIO DE FUNÇÃO E RISCO À VIDA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMADO. Constatado o desvio de função e a exposição a risco de vida do Reclamante que, na condição de bancário, era obrigado a desempenhar atividades de transportes de valores, é devida a indenização por dano moral. Incidência da Súmula nº 126 da Casa. Quanto ao artigo 944 do Código Civil, em relação ao valor fixado a título de indenização, aplicável a Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de Embargos não conhecido. (TST, E-RR - 51800-77.2006.5.09.0585 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 14/04/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/05/2008)

PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)

RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTE DE VALORES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1. O apelo patronal não ataca os fundamentos da sentença no tocante à discussão a respeito do transporte de valores. Limita-se a transcrever o correspondente tópico formulado na peça de contrariedade. Logo, por não preencher integralmente os pressupostos processuais para o seu regular conhecimento, consoante exigência do artigo 514, II do CPC e entendimento pacificado na Súmula nº 422 do TST, não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. 2. O recurso da ré quanto à concessão do benefício da justiça gratuita à autora também não merece ultrapassar o juízo de admissibilidade. Falta interesse recursal neste ponto, porque eventual condenação da vindicante ao pagamento de custas processuais, em caso de reversão da sucumbência, não trará qualquer benefício à acionada, já que a credora da parcela é a União. RECURSO ORDINÁRIO DE AMBAS AS PARTES DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO NÃO COBERTAS PELO BRADESCO SAÚDE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1. A doença ocupacional equipara-se ao acidente do trabalho (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91), de modo que para a reparação dos danos daí advindos, segundo dispõem o art. 7º, XXVIII da Carta Maior e os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, devem estar demonstrados no caderno processual a existência da doença/dano, o nexo causal ou concausal entre o comprometimento da saúde do empregado e a atividade por ele desenvolvida ao longo do contrato de trabalho, bem como a culpa patronal. In casu, estes requisitos foram claramente evidenciados pelo quadro probatório, razão pela qual não merece reparos a sentença que assim concluiu. 2. O valor da reparação civil por dano moral arbitrado pelo Juízo a quo deve ser minorado, porque não observa o grau de culpa da empregadora, dada a concausa retratada no laudo pericial. 3. São devidas à obreira apenas as despesas com o tratamento não cobertas pelo plano de saúde que estão comprovadas nos autos, a despeito do que preceitua o art. 949 do CC. Isso porque, em face do que dispõe o art. 460 do CPC e os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, é defeso ao juiz proferir sentença condicional a evento futuro e incerto. 4. O art. 475Q do CPC não contrapõe os arts. 620 do CPC, 882 e 883 da CLT, em razão do que dispõe o art. 612 do CPC e sobretudo porque é facultado ao devedor converter a constituição de capital em desconto em folha de pagamento, se tiver aptidão econômica para garantir esta forma de satisfação do crédito obreiro, como ressai do §2º do art. 475Q do CPC. Como a demandada não pretendeu tal substituição, não há como o juízo de segundo grau deferir a extirpação de sua condenação à constituição de capital. Apelos da ré e do autor parcialmente providos. ASSALTO E TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DO DANO MORAL. 1. A pretensão inicial de reparação civil por danos morais decorrentes de assalto não está abarcada pelo manto da prescrição, porque os relatos inicias de que o evento se deu no ano de 2003 correspondem a erro material, oportunamente corrigido pela autora, que esclareceu que o fato se deu em 2006. 2. Os valores arbitrados para reparar o abalo psicológico enfrentado pela obreira, quando vítima de assalto e quando transportava valores, atende à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como ao grau de culpa patronal, às circunstâncias do evento e às finalidades pedagógica, reparatória e punitiva da condenação. Apelos não providos. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS E REDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. 1. Não prospera a alegação patronal de que as diferenças salariais por desvio de função são indevidas por inexistir no Bradesco Plano de Cargos e Salários, na medida em que o próprio recorrente admite a existência de várias funções em seu quadro de carreiras e a possibilidade de ascensão profissional por promoções. Se o Plano de Cargos e Salários não é homologado pelo Ministério do Trabalho, esta circunstância não repercute nos contratos de trabalho de seus colaboradores, corresponde à mera irregularidade administrativa. 2. Em que pese tenha a obreira passado a ocupar cargo de confiança remunerado, com valor inferior à gratificação do cargo anterior, a teor do que dispõem a Súmula n.º 372 do TST e o art. 468 da CLT, não há que se falar em ofensa aos princípios da manutenção do nível salarial, da proteção salarial, da isonomia e da continuidade. Com efeito, a bancária poderia ter voltado a perceber somente o salário do cargo efetivo, já que passou a exercer função diferente e não ocupou a função anterior por dez ou mais anos. Apelos não providos. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. São indevidos os reflexos das diferenças salariais decorrentes do exercício da função de gerente geral, em face da ausência de habitualidade do percebimento da gratificação correlata. 2. São devidos os reflexos de diferenças salariais, decorrentes do exercício das funções de gerente administrativo e de gerente de contas pessoa jurídica, todavia, em horas extras, Adicional por Tempo de Serviço (ATS) e DSR, em virtude da habitualidade do pagamento das gratificações correspondentes, mas indevidos quanto à Participação nos Lucros e Resultados, em virtude da natureza indenizatória da verba, prevista no inciso X do art. 7º da Carta Magna, no art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e nas CCTs em vigor durante o contrato da autora. 3. Por derradeiro, é inepto o pedido de reflexos das diferenças salariais em abono, porque a peça de ingresso não ofereceu elementos suficientes para a adequada defesa e para a prestação jurisdicional, pelo que extingue-se sem resolução do mérito o pleito, nos termos dos arts. 295, I c/c 267, I, do CPC. Apelo obreiro ao qual se dá parcial provimento e inépcia reconhecida de ofício. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ HORAS EXTRAS. TREINET. Restou comprovado por meio da prova oral que, por vezes, os cursos 'Treinet' exigidos pela ré eram realizados fora da jornada normal de trabalho da autora. A condenação patronal, entretanto, deve ser restringida consoante à quantidade de cursos realizados nesses moldes e em relação ao tempo médio gasto em cada qual, haja vista a confissão real da acionante quanto a estes parâmetros. Recurso da ré ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO - 00837.2009.086.23.00-6. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/08/12)

RECURSO DO AUTOR. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. O autor não logrou demonstrar o alegado desvio de função, não obstante fosse seu o ônus da prova quanto a este ponto, haja vista tratar-se de fato constitutivo de seu pretenso direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT. Apelo do autor não provido, no particular. RECURSO DO RÉU. HORAS EXTRAS. CURSOS TREINET. Restou comprovado por meio da prova da oral que, por vezes, os cursos treinet exigidos pelo réu eram realizados fora da jornada normal de trabalho. De outro norte, cabia à demandada, ante a sua maior aptidão para a prova, demonstrar a carga horária dos cursos oferecidos, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso do réu ao qual se nega provimento. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. TRANSPORTE DE VALORES POR BANCÁRIO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Constatado que o empregado transportava valores sem a adequada segurança e treinamento específico, e tampouco era acompanhado por vigilante do Banco réu ou de empresa especializada, tem-se por presentes os requisitos imprescindíveis para a configuração do dano moral, quais sejam: a conduta ilícita culposa do empregador, consubstanciada no descumprimento da Lei n. 7.102/83; o nexo causal, já que a conduta patronal provoca alta tensão psicológica presumida; e o dano moral, cuja constatação não depende da prova do efetivo prejuízo. 2. A despeito do escopo de provocar desestímulo no ofensor, o valor arbitrado em primeiro grau é exorbitante. Agride o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A sentença merece reparos, dessa feita, apenas para que o valor arbitrado seja minorado. Recurso do autor ao qual se nega provimento e apelo patronal parcialmente provido. (TRT23. RO - 00845.2011.091.23.00-2. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 14/06/12)

DANO MORAL. TRANSPORTE DE CHEQUES PARA COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE DE RISCO. ABALO EMOCIONAL. Os cheques representam valores, portanto, o seu transporte deve ser feito por empresa habilitada. O transporte de valores pelo empregado, que não detém formação para tal, coloca-o em situação de risco e provoca abalo emocional, medo e aflição, autorizando a manutenção da condenação à indenização postulada. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. Evidenciado o labor além da jornada normal, bem como a redução do intervalo, correto o deferimento de tais pleitos. DESVIO DE FUNÇÃO. O desvio de função ocorre quando o empregador modifica as atribuições do empregado, sem o pagamento respectivo. Independente de quadro de carreira. Evidenciado o desvio de função, correto o deferimento das diferenças salariais. Recurso conhecido e não provido. (TRT10. RO 00348-2005-016-10-00-0. 1ª Turma. Relatora Juíza CILENE FERREIRA AMARO SANTOS. Publicação 10/03/2006)

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