Jurisprudências sobre Código Civil

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Código Civil

INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ÔNUS QUE COMPETE AO AUTOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. - IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A indenização decorrente do art. 159 do Código Civil pressupõe a comprovação de seus requisitos, dentre os quais a existência de dano, cujo ônus compete ao autor e sem o qual não há se falar em indenização. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.012149-2, da comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Patricia Ribeiro Piazza e apelado Banco Bradesco S.A. ( TJSC - 0 Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2001.012149-2 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.012149-2, De Tubarão. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PROCESSUAL CIVIL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO ACEITA – PEDIDO DE INCLUSÃO DO LITISDENUNCIADO NO POLO PASSIVO DA EXECUCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. - Em execução de sentença de indenização por acidente de trânsito, na hipótese de ter sido deferida a denunciação da lide no processo de conhecimento, não pode o executado/denunciante opor embargos pretendendo que o litisdenunciado responda diretamente pela obrigação com seus credores. Isso porque não há relação jurídica no plano de direito processual ou do direito material que vincule os adversários do denunciante com o denunciado, especialmente em se tratando da circunstância prevista no inciso III, do art. 70, do Código Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 01.014590-1, Comarca da Barra Velha, em que é embargante MUNICÍPIO DE ITAJAÍ e embargados DERMIVAL ABEL RODRIGUES e outros: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 01.014590-1 - Comarca : Barra Velha - Des. Relator : Volnei Carlin - Órgão Julgador : Quinta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - pelação Cível N. 01.014590-1, De Barra Velha. - Relator: Des. Volnei Carlin.)

EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1° e 54. Constituição da República art. 192, § 3o. Auto-aplicabilidade. Decreto n. 22.626/1933. Limitação dos juros a 12% ao ano. Ilegalidade da Taxa Referencial. Adoção do INPC. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Súmula 121 do STF. Matérias de ordem pública. Exame de ofício. Multa e juros de mora. Ausência de culpa pelo inadimplemento. Verbas excluídas. Comissão de permanência. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. CPC, arts. 20 § 4º e 21 caput. Recurso desprovido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.017806-0, da comarca de São Carlos, em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A e apelada Vera Lúcia Bernardi Barkert: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2001.017806-0 - Comarca : São Carlos - Des. Relator : Nelson Schaefer Martins - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil -Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.017806-0, De São Carlos. - Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – FALTA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA – IRRELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – A mera ausência de prova da comunicação do sinistro à seguradora não causa a perda do direito ao recebimento do seguro. Tal penalidade somente é aplicável quando a seguradora comprovar que, sendo avisada oportunamente, poderia ter evitado ou atenuado as conseqüências do sinistro (art. 1.457, Código Civil). (TJSC – AC 00.014692-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 28.02.2001)

COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL A PREÇO DE CUSTO – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA COM PRAZO DETERMINADO – RESCISÃO CONTRATUAL – EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS – DEVOLUÇÃO DEVIDA – RECURSO DESPROVIDO – Se o incorporador não cumpre a obrigação de entregar a obra na data aprazada, e sequer toma qualquer medida contra os condôminos que afirma serem inadimplentes, o que seria a causa do atraso, não se exime do dever de indenizar. Uma parte não pode alegar o inadimplemento da outra, senão após quitar sua obrigação na avença, consoante se extrai do art. 1.092 do Código Civil. Logo, se a incorporadora atrasa na construção da obra, não mais pode exigir o cumprimento da obrigação dos seus compromissários compradores. (TJSC – AC 00.014872-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DÉBITO DECORRENTE DE REFINANCIAMENTO DA MESMA DÍVIDA NÃO PAGA NO PRAZO – DESVIO DE FINALIDADE NÃO CONFIGURADO – DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQUIDEZ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL., ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – CAPITALIZAÇÃO SEMESTRAL DE JUROS – DL 167/67, ART. 5º CAPUT – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova pois não se faz necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam ao devedor a impugnação de valores e na inicial dos embargos não foram indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A teor do disposto no art. 614, inc. II do CPC, alterado pela Lei nº 8.953/94, cumpre ao credor instruir a petição inicial de execução com o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. No entanto, se as memórias apresentam a discriminação e atualização dos débitos, suficientes para que o devedor fundamente suas razões em embargos, não se pode cogitar de nulidade da execução. Se o débito decorre de refinanciamento da mesma dívida por não ter sido paga no prazo e por isto teve prorrogação através de aditivos de retificação e ratificação da original cédula rural pignoratícia, não se configura a nulidade da execução ou o desvio de finalidade contratual. A teor do art. 10 do Decreto-lei n. 167, de 14-2-1967 a cédula de crédito rural é título civil, líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites. A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, calcula-se a capitalização de juros com freqüência semestral. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47 e 51, inc. IV da Lei nº 8.078/90. Logo, face a carga de potestatividade contida no pacto contratual não há segurança quanto ao efetivo percentual a ser utilizado. A aplicação das sanções cominadas no art. 1.531, do Código Civil, só tem cabimento se evidenciada a má-fé do credor, e deverá ser pleiteada em ação distinta (in Apelação cível n. 96.004708-5, de São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, Terceira Câmara Civil, j. 03.09.96) (TJSC – AC 00.005439-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 52, § 1º, 54 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CPC, ART. 21 CAPUT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. Cláusula que em cédula rural que prevê agravamento de encargo para o caso de inadimplência, contém condição potestativa, especialmente se submete os embargantes ao arbítrio do banco, deixando a critério do credor a escolha dos índices de juros a título de atualização monetária e de remuneração de capital por taxas ditas de mercado (Código Civil, art. 115; CDC arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 39, inc. V, 51, inc. IV e seu § 1º, inc. III). A lei específica que regula a cédula de rural (DL 167/67) somente autoriza os seguintes acréscimos para a situação de não pagamento da dívida: juros moratórios de 1% a.a. (art. 5º, par. único) e multa de 10% sobre o principal e acessórios em débito (art. 71). Diante de sucumbência recíproca, os honorários e custas são distribuídos proporcionalmente a teor do disposto no art. 21 caput do CPC. (TJSC – AC 00.005793-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO CARACTERIZADA – PROVIMENTO PARCIAL – 1. Se no acórdão não foram consignadas as razões do afastamento de questão prejudicial, viável o suprimento da lacuna através de embargos de declaração. 2. Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se ajuíza ação idêntica à outra, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. Inocorrente, pois, a alegada litispendência, conforme a exegese do art. 301 do CPC. Os dois mandados de segurança foram analisados dentro de realidades jurídicas distintas, com argumentação diversa. (TJSC – EDcl-MS 00.001298-0 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA – LITISPENDÊNCIA REJEITADA – SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE – CASO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – AFRONTA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO INOCORRENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – 1. Quem tem gerência direta sobre as folhas de pagamento, com poderes para determinar aos demais órgãos da Administração a inclusão ou não da contribuição previdenciária, não é o Presidente do IPESC, e sim, o titular da Pasta da Administração, nos termos da Lei nº 9.831/95, art. 40, com a redação da Lei nº 9.904/95. 2. Nos termos do art. 301, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se ajuíza ação idêntica à outra, ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausentes tais requisitos, afasta-se a proemial argüida. 3. Com a promulgação da EC nº 20/98, os pensionistas e servidores inativos estaduais estão isentos do recolhimento da contribuição previdenciária. Configurando caso de não incidência, fica vedado ao legislador ordinário federal, estadual, distrital e municipal o exercício da competência tributária com a finalidade de instituir a contribuição em comento. 4. Também não se verifica qualquer afronta ao princípio federativo, à autonomia das entidades político-constitucionais, isto porque a delimitação de seu campo tributável advém da Constituição Federal que é lei nacional estruturadora e organizadora do Estado Nacional, figurando acima das competências dos aludidos entes constitucionais componentes da Federação. (Des. Anselmo Cerello – MS nº 00.000754-4) (TJSC – MS 00.016522-0 – G.C.DPúb. – Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros – J. 14.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – PARCELAS DO DÉBITO COMPROVADAMENTE PAGAS – RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA PROLATADA – PRETENSÃO DE VER APURADA, NOS AUTOS DE EMBARGOS, A MÁ-FÉ DO EXEQUENTE, COM VISTAS À APLICAÇÃO DO ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO INCENSURÁVEL – EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS – Os embargos do devedor constituem-se em demanda incidental que tem por desiderato exclusivo a desconstituição do título executado ou a nulificação da execução. Denunciada a inclusão, na executória, de valores correspondentes a parcelas já pagas, com aceitação pela sentença prolatada e com a decorrente exclusão dos valores pretendidos a maior, a má-fé ou o dolo da parte credora rende ensejo à incidência da sanção prevista no art. 1.531 do Código Civil. Essa penalidade, todavia, há que ser buscada através de ação autônoma, garantido ao exequente o amplo direito de defesa. Nesse contexto, não incide em cerceamento de defesa o julgamento antecipado dos embargos, com a não colheita das provas pretendidas pelo executado e tendentes a demonstrar a integração dos pressupostos autorizatórios da aplicação do art. 1.531 do Estatuto Unitário. (TJSC – EI 98.017197-0 – G.C.DCom. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 14.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA DOCUMENTAL – PRELIMINAR REJEITADA – TÍTULO DE DOMÍNIO – ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA – POSSE INJUSTA DA RÉ – RECURSO IMPROVIDO – Não há cerceamento de defesa e, consequentemente, violação do princípio da ampla defesa, quando a questão proposta, de direito e de fato, dispensa a produção de prova em audiência e o juiz julga antecipadamente a lide. Diante do preceito contido no art. 859 do Código Civil, a presunção de que o direito real existe em favor da pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu, somente pode ser destruída por ação anulatória, fazendo cessar a eficácia plena do registro. É injusta a posse, em sede de ação reivindicatória, se a detenção é exercida sem título de propriedade. (TJSC – AC 97.014309-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – ART. 1458 DO CÓDIGO CIVIL – INCÊNDIO – SEGURO RESIDENCIAL – VALOR SEGURADO – APÓLICE – Na hipótese de incêndio em residência, a indenização deve corresponder ao valor constante na apólice, pois previamente fixado por ocasião da contratação. De acordo com a firme orientação do STF: Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de indagar de seu valor na ocasião do sinistro (RT 237/293). (TJSC – AC 99.018724-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

EXECUÇÃO – EMPRESA COMERCIAL – PENHORA DE COMPUTADORES – PRETENSÃO INDEFERIDA – NÃO INCIDÊNCIA, ENTRETANTO, DO ART. 649, INCISO VI DO CÓD – PROC. CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECLAMO RECURSAL PROVIDO – Empresas comerciais não exercem profissão, mas sim desempenham atividades econômicas. Por isso mesmo, não incide, quanto a elas, a proteção estampada no art. 648, inc. VI do Código de Ritos, cuja aplicação é restrita àqueles que tiram sua subsistência do trabalho pessoal e próprio. A se estender a benesse às firmas comerciais, sejam elas individuais ou não, frustrada estaria qualquer possibilidade de serem as pessoas jurídicas que se dedicam ao comércio ou à indústria executadas pelos débitos que contraem e não pagam, já que todos os bens que guarnecem seus estabelecimentos são importantes, de uma forma ou de outra, para o exercício das respectivas atividades. (TJSC – AI 00.015984-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – ARGUMENTO REPELIDO – CODECON – INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE PRESENTE – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – TAXA CONVENCIONADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA CF/88 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – A antecipação do julgamento dos embargos à execução não incide em qualquer cerceamento de defesa, quando a matéria a ser provada e vinculada essencialmente à ilegalidade ou excessividade de encargos contratualmente ajustados, dizendo respeito, acima de tudo, à interpretação judicial, tornava totalmente dispensável a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos. Não há que se cogitar de inexigibilidade do título embasador da execucional deflagrada, em razão do não escoamento do prazo de vencimento, quando insere o contrato firmado cláusula de antecipação do vencimento e quando os devedores deram margem à essa antecipação, em face da inadimplência contratual em que incidiram. Sedimentou-se o entendimento de que as operações bancárias de qualquer natureza submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a instituição de crédito enquadrando-se no conceito de consumidora, vez ser o dinheiro ou o crédito, que se constituem no produto dos estabelecimentos bancários, bens juridicamente consumíveis. A comissão de permanência assentada em taxas flutuantes do mercado financeiro e totalmente desconhecidas para o devedor, tem inegavelmente carga de potestatividade, sujeitando o cliente ao arbítrio da instituição bancária credora, incidindo, pois, em vulneração ao art. 115 do Código Civil. Em que pese o posicionamento contrário do relator, o entendimento predominante nesta Corte é pela admissibilidade da incidência da TR como fator de atualização dos débitos quando houver expressa pactuação a respeito. A capitalização de juros não a vedação prevista na Lei de Usura quando existente diploma legal que excepcione essa proibição, tal como ocorre referentemente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Entretanto, a periodicidade dessa capitalização há que ser, no mínimo semestral, não coadunando a lei previsora com a capitalização por período inferior. O art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, ao contrário do entendimento até então sedimentado, não deixa ao arbítrio das partes a fixação de uma periodicidade aquém da semestral. Apenas e somente, ao grifar mencionado diploma legal que a capitalização de juros pode ser processada em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, quer expressar, não que a capitalização pode ser ajustada por períodos inferiores a seis meses, mas sim que a exigibilidade desse capitalização pode ser feita em datas outras que não 30 de junho e 31 de dezembro. Muito embora entenda este Órgão Fracionário ser auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, não há como se limitar os juros no patamar previsto constitucionalmente, quando o próprio contrato prevê a imposição de juros não superiores à taxa ânua de 12%.. O acolhimento parcial dos embargos à execução, mercê do provimento em parte do apelo intentado pelos executados, faz surgir a sucumbência recíproca. E presente esta, responde o exequente por custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os importes a serem deduzidos do valor sob execução. (TJSC – AC 98.001792-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – NOTA DE CRÉDITO RURAL – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54 – MULTA CONTRATUAL DE 10% – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96 – REDUÇÃO PARA 2% – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MULTA CONTRATUAL E VERBA HONORÁRIA – SÚMULA 616 DO STF – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEMESTRAL – DECRETO LEI 167/67, ART. 5º CAPUT – SÚMULA 93 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – É título executivo a nota de crédito rural que contenha os requisitos dos arts. 10 e 27 do DL 167/67, acompanhada de demonstrativo adequado às exigências do art. 614, inc. II do CPC com memória discriminada e atualizada do débito. Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. A partir da vigência da Lei nº 9.298 de 02.08.1996, que alterou a redação do art. 52, § 1º do CDC, o percentual da multa passa para dois por cento sobre o valor do débito. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente (Súmula 616 do STF). A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, os juros podem ser capitalizados. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. Admite-se a capitalização de juros com freqüência semestral, a teor do disposto no art. 5º caput do DL 167/67. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhe limites. A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47, 51, inc. IV e 54 da Lei nº 8.078/90. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). Considerando o entendimento já pacificado desta Quarta Câmara Civil, admite-se a imposição do índice de correção monetária do INPC conforme Provimento CGJ nº 13/95. (TJSC – AC 99.010002-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

ALIENAÇÃO DE COISA COMUM – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – BEM INDIVISÍVEL – VENDA DO BEM ATRAVÉS DE HASTA PÚBLICA, COM FULCRO NO ART. 632 DO CÓDIGO CIVIL – APELO DESPROVIDO – 1. Para a procedência do pedido de venda judicial de coisa comum, bastará a vontade de um só consorte. 2. O produto da venda repartir-se-á entre os condôminos segundo a força de cada quinhão, depois de deduzidas as despesas do processo. 3. Na jurisdição voluntária não cabe a instauração do juízo contraditório, embora eventuais interessados, chamados ao processo, possam discordar da pretensão do postulante, não têm contudo, meios eficazes de impedir totalmente. (TJSC – AC 99.021363-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA – BILATERALIDADE DA AVENÇA – INADIMPLÊNCIA DE UMA DAS CONTRATANTES – EXEGESE DO ARTIGO 1092 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO ACOLHIDO – APELO PROVIDO – Consoante reza o artigo 1.092 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A reciprocidade de prestações é da essência dos contratos bilaterais. Dela resulta a exceção non adimpleti contractus, em virtude da qual se uma das partes, sem ter cumprido a sua prestação, exigir o cumprimento da outra, esta se defende, alegando que não pode ser coagida, porque o outro contraente também não cumpriu o prometido. In casu, se atrasados os pagamentos à empresa prestadora de serviços sem que esta estivesse descumprindo qualquer cláusula contratual, havendo ainda disposição expressa na avença permitindo a esta escolher a quantidade e condições profissionais exigidos para a execução dos serviços, não há que se falar em inadimplemento da contratada, mas sim da contratante, que deixou de pagar o serviço nas datas avençadas. Inegável, pois, a possibilidade de rescindir o contrato por culpa desta última. (TJSC – AC 00.019956-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS – 1. Todo e qualquer provimento judicial há de merecer, das partes, atenção como um grande todo. Descabe dissociar os elementos que o compõem (Min. Marco Aurélio, EDARAG nº 201.234-8). 2. Mesmo quando tenham o escopo de prequestionar matéria com vistas a ensejar recurso especial ou extraordinário, não dispensam o atendimento dos requisitos do art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, isto é, a indicação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão embargado. Inexistentes tais vícios no acórdão, rejeitam-se os embargos (EDMS nº 7.552, de Ituporanga, Rel. Des. João José Schaefer, DJE de 06.09.94). (TJSC – EDcl-AI 99.004724-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA – INFRATOR PREVIAMENTE NOTIFICADO – LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA – REEXAME PROVIDO – 1. A notificação premonitória feita por AR , encaminhada ao endereço do infrator constante do Certificado de Propriedade do Veículo, ainda que não recebida pessoalmente, autoriza a autoridade de trânsito a condicionar o licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas. Isso porque referida notificação constitui providência extrajudicial, que não se submete ao rigor das formas processuais, sendo-lhe inaplicáveis as exigências do art. 223 do Código de Processo Civil. 2. Não se mostra abusiva e ilegal a exigência de prévio pagamento de multas como condição para se proceder ao licenciamento de veículo, quando notificado o infrator das referidas penalidades. (TJSC – AC-MS 99.014625-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 06.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – UNIDADES REFERENCIAIS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 155, DE 15.4.97 – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA – INTERPRETAÇÃO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INDEMONSTRADOS – DESPROVIMENTO – Encontrando o órgão fracionário fundamento suficiente e adequado para o veredicto, o qual rechaça implicitamente os demais articulados suscitados, está dispensado de respondê-los. Inexistente, nessa hipótese, eiva. (TJSC – EDcl-AC 00.012141-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DO DEVEDOR – EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM CARGA INFRINGENTE – MASSA FALIDA – PROVIMENTO JUDICIAL HÍGIDO – PLEITO IMPROVIDO – Inexistindo contradição, obscuridade ou omissão, a matéria deduzida com apoio no art. 535 do Código de Processo Civil não pode ser acolhida. A multa fiscal tem efeito moratório, configurando indenização diante do retardamento do contribuinte em cumprir a sua obrigação, a qual não se confunde com a multa compensatória, esta autêntica sanção visando desistimulá–lo à prática de ilícito tributário. Inadmissível é a sua exclusão judicial, porque o art. 97, inciso VI, do CTN, condiciona a redução ou dispensa à existência de lei. Os juros moratórios são despidos de caráter punitivo, enfeixando o significado de indenização, em face do tempo em que o dinheiro esteve em poder do devedor. Declarada a quebra, aproximadamente 3 (três) anos depois do deflagramento da execução fiscal, que foi embargada pelo devedor, incogitável é a exclusão da verba advocatícia na hipótese. (TJSC – EDcl-AC 98.000248-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – COBRANÇA – FORNECIMENTO DE MERCADORIAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PAGAMENTO SEM RESSALVA – EXIGÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 6 (SEIS) MESES APÓS A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NA OPORTUNIDADE ADEQUADA – QUITAÇÃO ADEQUADA – PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO – Ex vi dos arts. 252 do Código Comercial e 944 do Código Civil, o recebimento sem ressalva implica em quitação irrestrita, desonerando o devedor de juros e correção monetária, ainda que devidos. (TJSC – EDcl-AC 98.009016-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO – ATOS DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES – MOTIVAÇÃO INEXISTENTE – APELO ACOLHIDO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PLEITO REJEITADO – Matéria subseqüente ao fundamento do acórdão não tendo, em face disto, sido apreciada, não configura omissão ou qualquer das outras hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. (TJSC – EDcl-AC-MS 99.006349-6 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EXEGESE – PROCEDÊNCIA – Viável é o manejo do permissivo disciplinado no art. 535 do Código de Processo Civil, a fim de aprimorar o veredicto, tornando clara matéria tida como implícita. Revelando o Boletim de Ocorrência, fotografias, descrição dos danos nos orçamentos e a prova oral a causa eficiente do resultado, inarredável é a incidência da responsabilidade civil objetiva. Caracterizado está o nexo de causalidade, quando os atos praticados pelo veículo sinistrado, por si só, não levariam ao resultado lesivo. (TJSC – EDcl-AC 99.008337-3 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

DESAPROPRIAÇÃO – EMBARGOS DO DEVEDOR – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS – VERBA ADVOCATÍCIA – MATÉRIAS AFASTADAS NA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS RESTRITOS – PLEITO REJEITADO – Inexiste omissão no tocante à definição dos honorários de advogado, quando o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil foi aplicado na redação oriunda da Lei nº 8.952/94. (TJSC – EDcl-AC 99.014310-4 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 02.02.2001)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA – CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO O RELACIONAMENTO AMOROSO – RECONHECIMENTO – ALIMENTOS – FIXAÇÃO – OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO – Constitui prova robusta, a realização do exame do DNA, atribuindo ao investigando a probabilidade de paternidade em 99,99978%. Tal prova, aliada ao conjunto probatório, conduz à procedência do pleito. Na fixação dos alimentos devem ser levadas em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades econômico-financeiras do alimentante, assim como as particularidades que a situação concreta apresenta. (TJSC – AC 00.018982-0 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS PROVISIONAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MAIORIDADE DO APELADO – IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ALIMENTOS, ANTE AS NECESSIDADES DESTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 400, DO CÓDIGO CIVIL – A expressão legal recursos da pessoa obrigada (art. 400, do CC) não se traduz em uma perquirição precisa acerca dos reais valores percebidos pelo alimentante, bastando para tanto meros indicadores, presentes nos autos. O apelado demonstrou satisfatoriamente a sua carência, porquanto atestou em sua declaração de pobreza o fato de se encontrar desempregado. (TJSC – AC 00.006080-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AÇÃO DE ALIMENTOS – REVELIA – FIXAÇÃO EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA – Havendo indicativos de que o alimentante possui renda superior a (05) cinco salários mínimos, é razoável a fixação dos alimentos em 01 (um) salário mínimo, mesmo porque, podem ser revistos a qualquer momento, não se operando a coisa julgada. (TJSC – AC 00.020864-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 20.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACTIO REVISIONAL DE ALIMENTOS – PEDITO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE – PROVA INEQUÍVOCA E RECEIO DE DANO AO AGRAVANTE PRESENTES – SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO INTEGRALMENTE – Havendo prova inequívoca da modificação dos rendimentos do agravante, com a constituição de nova família, impõe-se a concessão da tutela antecipada para que os alimentos sejam minorados, desde que preservados os interesses do agravado. (TJSC – AI 00.018096-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO ALIMENTOS PROVISIONAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Na falta de outros elementos de prova, o padrão de vida do alimentante e os sinais exteriores de riqueza, podem ser levados em conta para a fixação do importe, a fim de afeiçoar-se, o mais possível, à capacidade do alimentante e à necessidade do alimentando. (TJSC – AI 00.014162-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – DOAÇÃO – NULIDADE – VIOLAÇÃO DO ART. 1.175 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO – É nula apenas a doação de todos os bens, quando não houve reserva de parte ou renda suficiente para a mantença do doador. (TJSC – AC 99.011882-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – LEGADOS – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM – POSSIBILIDADE – DIREITO DE PERCEPÇÃO DOS FRUTOS – PROVIMENTO PARCIAL – O legatário tem, antes da partilha, o direito de vender o bem legado, porque este lhe pertence desde o dia da morte do testador (art. 1.692, do Código Civil). Pelo mesmo fundamento, tem o direito à percepção dos frutos advindos do bem legado desde a abertura da sucessão. (TJSC – AI 99.014184-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

SEPARAÇÃO JUDICIAL – AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESISTÊNCIA – RECONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS FIXADOS EM 2,5 URH´S – ELEVAÇÃO – VALOR QUE NÃO EQUIVALE AO DE UMA CONSULTA, CONFORME TABELA DA OAB – FIXAÇÃO EM 08 URH´S – RECURSO PROVIDO – A tabela de honorários e os atos normativos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil se aplicam apenas à contratação particular de honorários. Ao se fixar honorários de advogado, judicialmente, deve-se ter em conta apenas o Código de Processo Civil. Porém, para fixação da verba com o mesmo parâmetro àquele utilizado pelo magistrado de Primeiro Grau, nada impede que o Tribunal fixe a verba também com base em URH´s. Verificando-se que a autora desistiu da ação de separação judicial e que os honorários foram fixados em 2,5 URH´s, é de se avaliar que, não obstante a causa tenha sido extinta sem julgamento do mérito, é de se sobrelevar o trabalho do advogado, ainda que não tenha ocorrido audiência no feito ou que tenha peticionado por duas vezes nos autos. Ocorre que o arbitramento da verba deve levar em conta também o empenho do advogado, mormente em se tratando de asssitência judiciária gratuita, não podendo ser inferior, portanto, ao valor de uma consulta por parte deste profissional . Fixa-se a verba, assim, em 08 URH´s. (TJSC – AC 99.013042-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Não ajuizamento da principal no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil. Ineficácia da medida. Pretensão cautelar de natureza satisfativa prescindindo de ação principal no prazo do art. 806, CPC, que, embora cogitada, não se mostrava imperativa, mormente diante da decisão hostilizada, afastando a cogitada extinção. Salário. Cancelamento de desconto. O entendimento e no sentido de que estando em discussão o contrato impõe-se a suspensão da eficácia da cláusula que autoriza o débito em conta para quitação ou amortização da dívida, na medida em que o correntista tem a liberdade de administrar sua conta corrente. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003693876 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – CADERNETA DE POUPANÇA – ÍNDICE DE JUNHO/1987 – LEGITIMIDADE DO BANRISUL – Demanda ajuizada depois do ato que consolidou a extinção da CEE. Responsabilidade subsidiária do Estado do RS. Prescrição. Inocorrente, pois se aplica ao caso art. 177 do Código Civil e não o inciso III do §10º do art. 178, eis que se trata de direito obrigacional personalíssimo. Correção monetária. Entendimento no sentido da incidência do percentual de 26,6%, pela variação do IPC, aplicando-se a Resolução nº 1.336/87, e não o percentual de 18,2%, conforme a Resolução nº 1.338/87. Preliminar acolhida em parte e apelação desprovida quanto ao mérito. (TJRS – Proc. 70003666716 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA LOCATÍCIA – CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO – Uma vez prorrogado automaticamente o contrato, por prazo indeterminado, a garantia não se resolve por si mesma, devendo os garantes proceder de acordo com o art. 1.500 do Código Civil. Aditivo contratual. Entendimento jurisprudencial no sentido de que o fiador não se responsabiliza pela diferença de aluguéis decorrente de termo do qual não participou. Isto, porém, não torna nula a fiança, que permanece intacta quanto as obrigações previstas anteriormente ao aditivo. Logo, correta a improcedência do pedido. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003485372 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CARTÃO DE CRÉDITO – APELAÇÃO – DESERÇÃO – ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – O preparo, conforme dispositivo epigrafado, deve ser efetuado no ato da interposição do recurso. No caso, ocorreu dois dias após, extrapolando inclusive o prazo de quinze dias. Apelação não conhecida. (TJRS – APC 70003501210 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados de forma elevada, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Correção monetária. TR. Não tendo sido expressamente pactuada elege-se o IGP-M para corrigir o débito. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Prevalece a redução, eis que o contrato foi firmado após o advento da Lei que modificou o percentual, não estando abrangido na decisão o período anterior ao contrato entranhado nos autos. Repetição do indébito. Admite- se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003460219 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – Preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse e ausência de pressupostos rejeitadas. Código de Defesa do Consumidor. Incidência aos contratos bancários. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas de forma a limitar os juros praticados abusivamente (7,18% ao mês), com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Capitalização. Admitida na forma anual , nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz por ofensa ao art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Multa contratual. Não prevalece a forma contratada por exceder o percentual definido no §1º do art . 52 da Lei nº 9.298/96. Repetição do indébito. Admite-se a compensação e/ou restituição de valores, de forma simples, se houver saldo em favor do correntista. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003538204 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – CHEQUE ESPECIAL – RENEGOCIAÇÃO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Incidência aos contratos bancários de modo geral. Princípio da boa-fé objetiva. Revisão vedada a contratos extintos pela renegociação. Juros remuneratórios. Possibilidade de revisão judicial de cláusulas a limitar os juros praticados de forma elevada (5,80%) ao mês, com fundamento no Código do Consumidor, combinado com interpretação da Constituição Federal. Comissão de permanência. Cláusula declarada ineficaz, nos termos do art. 115, 2ª parte, do Cód. Civil, e art. 51, IV, do CDC. Correção monetária. TR. Somente é admitida quando houver pacto entre as partes nesse sentido, o que não ocorreu na espécie. Juros de mora e multa. Encargos que não podem ser afastados sob o argumento de erro no pagamento, eis que isto não ficou demonstrado. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70003430444 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – JUROS MORATÓRIOS – Devidos no patamar contratado de 1% ao mês (Dec. 22.626/33, art. 5º), pois o art. 1.062 do Código Civil brasileiro só tem aplicação quando não convencionada a taxa de juros. Honorários advocatícios. Mantida a verba honorária fixada pelo sentenciante, pois obedeceu ele aos ditames da legislação processual civil. Deram parcial provimento a apelação. Unânime. (TJRS – Proc. 70003610474 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO REVISIONAL – ADITAMENTO A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – PACTA SUNT SERVANDA – A tese concernente a imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 8,4213% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Multa moratória. Devida no percentual de 2%, pois quando da contratação já vigia a Lei 9.298/96. Juros moratórios. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de não ter havido irresignação por parte da autora, a sentenciante não se manifestou a respeito da cobrança dos mesmos. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pelo mercado no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Sucumbência. Fixado, de ofício , a propositura da ação revisional como o momento processual em que deve ser apurada a vantagem obtida com a revisão. Negaram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003540176 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – As atividades que envolvem crédito bancário se constituem relação de consumo. Artigo 3º, parágrafo 2º do CDC. Juros remuneratórios limitados a 12% ao ano. Capitalização anual. Correção monetária pelo IGP-M. Expurgo da comissão de permanência. Admitida a compensação e a restituição simples, entre débitos e créditos se houver saldo a maior em favor de uma das partes. Artigo 1009 do Código Civil. Entendimento do colegiado. Apelo provido, em parte. (TJRS – APC 70003507316 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 28.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES – Tratando-se de direito disponível, a continuidade da relação negocial importa a aquiescência com os lançamentos dos encargos, motivo pelo qual, somente o contrato em aberto é passível de revisão. Período de incidência dos juros remuneratórios e moratórios. São devidos durante a vigência do contrato e após o inadimplemento do devedor, sob pena de, incidindo apenas juros moratórios de 12% após o ajuizamento da ação ser premiada a inadimplência. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 11,85% ao mês, após a implantação do plano real. Taxas e tarifas não contratadas. Não pode ser atendido o pedido de exclusão das taxas e tarifas não contratadas, pois o art. 286 do Código de Processo Civil veda a elaboração de pedido genérico. Compensação. Honorários advocatícios. Possibilidade. Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, e igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e a distribuição dos ônus, que continuam tendo aplicação as normas do Código de Processo Civil. Sucumbência. Com o provimento parcial dos apelos, devem ser redimensionados os ônus da sucumbência. Deram parcial provimento as apelações. Unânime. (TJRS – APC 70003564556 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICABILIDADE DO CDC – O Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias, por se tratar de relações de consumo. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade e onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 16% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pela instituição financeira no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Juros moratórios. Admite-se que pela mora dos juros contratados estes sejam elevados de 1% e não mais (Dec. 22.626/33, art. 5º). Multa moratória. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de já ter sido contratada em 2% sobre o valor do débito, a autora não manifestou inconformidade a respeito de sua cobrança. Anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores. Correta a proibição da anotação do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores até o trânsito em julgado da decisão. Compensação. Nenhum prejuízo trará a instituição financeira a compensação dos valores já pagos com o saldo devedor, após o expurgo dos juros exorbitantes. Sucumbência. Mesmo com o provimento parcial do apelo, devem ser mantida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos ônus da sucumbência, porém, em face da extinção da URH, os honorários advocatícios são fixados em reais. Deram parcial provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003524196 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO – Montepio dos funcionários do município de Porto Alegre. Prescrição. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, de natureza previdenciária, a prescrição e regida pelas normas da seguridade social. Prescrição qüinqüenal. Aplicação do disposto no art. 178, § 10, incisos i e II, do Código Civil. Apelo improvido. (TJRS – APC 70003423001 – 5ª C.Cív. – Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli – J. 21.02.2002)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO, DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – Extinção do processo, falta de interesse processual . Ausência de recurso voluntário. Custas impostas ao Estado. Hipótese que não se sujeita a reexame, apenas devido em caso de concessão de segurança (art. 12, § único, da Lei 1.533/51). Ou de sentença proferida contra a Fazenda Pública, segunda a regra geral do Código (CPC , art. 475, II). Reexame necessário não conhecido. (TJRS – REN 70003612652 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos – J. 21.02.2002)

AGRAVO – (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal (EPTC). Ação cautelar. Indeferimento de liminar na origem. Concessão parcial para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento. ) Não-provimento. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003557311 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO – (APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem a observância do princípio constitucional do devido processo legal. Mandado de segurança. Liminar deferida. Improcedência na origem. Provimento em grau recursal). Não-provimento. Agravo interno não provido. (TJRS – APC 70003430519 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSTITUCIONAL , ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO (CTB) – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – Aplicação de penalidades sem o devido processo legal. Ação ordinária. Indeferimento de antecipação na origem . Concessão em grau recursal para suspensão das penalidades aplicadas. Provimento). Processual civil. Decisão monocrática. Artigo 557 do CPC. Aplicabilidade. Precedentes do STJ. Não-provimento. Agravo interno não provido. (TJRS – AGV 70003559820 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wellington Pacheco Barros – J. 13.02.2002)

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