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Resultado da Busca em Jurisprudências
Buscando por: código civil
Pesquisando em: Direito Civil
Exibindo 135 resultados em 5 páginas |
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SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que ¿ em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente ¿ eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008) |
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO INDEVIDO EM DUPLICIDADE. 1. Legitimidade passiva da ré configurada. 2. Caso em que restou evidenciado o pagamento indevido efetuado em duplicidade pela autora à ré, justificando a procedência da pretensão. 3. incide correção monetária sobre a quantia incontroversa depositada judicialmente pelo réu. 4. Fixação dos honorários advocatícios conforme art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. AFASTARAM A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DESPROVERAM O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024323834, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/06/2008) |
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APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO-CUMPRIMENTO PELA DONATÁRIA. PRELIMINARES RECURSAIS. 1) INÉPCIA DA INICIAL. Havendo fundamentação suficiente na exordial de modo a permitir a análise da questão posta, bem como demonstrado com clareza e precisão o objeto de sua pretensão, não há falar em inépcia da inicial. 2) PRESCRIÇÃO. Não se aplica o artigo 178, § 6º, inciso I, do Código Civil de 1916 para os casos de revogação de doação modal, porquanto a regra especificava os casos de revogação por ingratidão do donatário, devendo ser aplicado o artigo 177 do referido diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Considerando os termos do contrato de doação modal firmado com a municipalidade, mostra-se cabível o pedido de revogação, na medida em que não foi cumprido o encargo a que estava obrigado o donatário (construção de escritórios, garagens, oficina mecânica, refeitório e de um terminal de cargas e encomendas), ainda mais quando restou evidenciado que este não tem interesse em construir no local. Sentença mantida, também, no tocante aos honorários advocatícios, que atendeu aos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho realizado pelos patronos da requerente, não se apresentando desproporcional à complexidade atribuída à causa. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012875167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 01/11/2006) |
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA EMPRESA CO-EXECUTADA. ADIANTAMENTOS FEITOS À CONTA DE CONTRATO DE CÂMBIO Á EXPORTAÇÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. Preliminar de nulidade da sentença, por ¿extra-petita¿ rejeitada. Determinação a fim de que a síndica da Massa Falida proceda ao reconhecimento das quantias depositadas a título de caução que não constitui julgamento ¿extra petita¿, porquanto decorrência natural do pedido de descaracterização do contrato executado para simples financiamento e da superveniente falência da empresa co-executada. Preliminar de ilegitimidade da procuradora e síndica da Massa Falida e do procurador da falida para recorrer da parte da sentença que fixou a verba honorária afastada, porquanto inocorrente. Avença celebrada entre as partes que, embora com aparência de contrato de adiantamento de câmbio para exportação, não preenche os requisitos para tanto, restando desnaturado para simples empréstimo de dinheiro a juros. Título executivo apresentado pelo credor que, por conseqüência e especialmente em função da impossibilidade de sua indexação pelo dólar, perde a liquidez e certeza, sendo de rigor a extinção da execução, inclusive, em face do avalista da operação, a fim de que eventual crédito da instituição financeira seja apurado mediante habilitação na falência ou ação de cobrança, não se aplicando o disposto no art. 24 do Dec. Lei 7.661/45 ao caso. Determinação de que a síndica da Massa Falida proceda ao recolhimento das quantias depositadas a título de caução que é corolário lógico da solução apregoada. Pena por litigância de má-fé mantida Nos embargos à execução julgados procedentes, os honorários devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz. Nesse arbitramento, devem ser levados em consideração as operadoras constantes das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, bem como o benefício econômico alcançado pela parte vencedora, consubstanciado no montante da execução que restou impedida. Verba honorária majorada para 10% sobre o valor da execução.Voto vencido. Apelo do Banco embargado desprovido, apelo da síndica e procuradora da Massa Falida e do procurador da falida provido em parte. (Apelação Cível Nº 70020481008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 27/02/2008) |
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS AUSENTES. POSSE PRECÁRIA. COMODATO VERBAL. Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse. Exegese do artigo 497 do Código Civil de 1916, cujo teor vem reproduzido no artigo 1.208, do atual Código, o qual consagra o entendimento de que `Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. A presença de obstáculo objetivo na causae possessionis, consubstanciado na existência de contrato de comodato, contra-indica o ânimo de dono, afastando o reconhecimento de posse qualificada. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023501273, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/05/2008) |
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LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DO ARTIGO 527, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024583478, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 03/06/2008) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. SEGURANÇA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. Com o advento da Lei n.º 11.382, DE 2006, que alterou o art. 736 do Código de Processo Civil, o executado pode, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70024583536, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 03/06/2008) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÕES CRT. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PEÇA OBRIGATÓRIA. Diante da ausência de cópia de peça obrigatória (decisão recorrida), impõe-se o não conhecimento do agravo, forte no art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024560450, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 02/06/2008) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO AO ADVOGADO FIRMATÁRIO DO RECURSO. Impõe-se a negativa de seguimento ao agravo, quando o advogado que assina a petição recursal não possui procuração nos autos do instrumento, peça obrigatória por força no disposto no art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil. Seguimento liminarmente negado. (Agravo de Instrumento Nº 70024570822, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 02/06/2008) |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPACHO QUE MANTÉM A DECISÃO ANTERIOR CAUSADORA DO GRAVAME CUJA MODIFICAÇÃO É PERSEGUIDA. O pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal, ainda que implícito. Portanto, intempestivo o recurso interposto do despacho que tem origem em instigação renovada pela parte. Seguimento negado de ofício - Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 169, inciso XI, do RITJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70024572802, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/06/2008) |
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SEPARACAO JUDICIAL CONTENCIOSA. ARROLAMENTO DE BENS. REGIME DA COMUNHAO DE BENS. BLOQUEIO DE VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. Agravo de Instrumento. Casamento celebrado sob o regime da comunhão universal. Separação litigiosa. Arrolamento cautelar de bens. Pretendido bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de verba trabalhista percebida pelo cônjuge varão, referente a período laboral posterior à celebração do casamento e anterior à sepração de fato. Se o matrimônio foi celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, é por ele regido o regime de bens. Inteligência do artigo 2.039 do Novo Código. Frutos civis do trabalho. Comunicabilidade. "No regime de comunhão universal de bens, admite-se a comunicação das verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do matrimônio e percebidos após a ruptura da vida conjugal". Exegese dos artigos 263, XIII, e 265 do Código Civil de 1916. Presença dos requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora". Provimento do recurso para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) dos valores destinados ao agravado na ação 2.636/90, que tramitou na 35a. Vara do Trabalho, até que se resolva a partilha de bens do casal. (TJRJ. AI - 2007.002.09240. JULGADO EM 12/12/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA HENRIQUETA LOBO) |
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SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL. ACORDO HOMOLOGADO INDEPENDENTE DE AUDIENCIA DE RATIFICACAO. POSSIBILIDADE. LEI N. 11441, DE 2007. Apelação Cível. Ação de separação consensual. Recurso interposto pelo Ministério Público. Acordo homologado independentemente da realização de audiência de ratificação. A instituição do divórcio direto por escritura pública através da Lei n. 11.441/07 revela propósito do legislador de conferir celeridade à solução de litígios desta natureza,não se mostrando razoável a imposição de restrição burocrática que não se coaduna com tal objetivo. Intepretação sistemática do art. 1.124-a do Código Processual Civil. Desnecessidade da ratificação do pedido de separação se o Juiz verificar que as partes estão firmes em sua disposição. Manifestação do "parquet" no sentido da homologação do acordo. Desprovimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27347. JULGADO EM 04/12/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO) |
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REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. NOME DA MULHER CASADA. RETIFICACAO. APELIDO DO MARIDO. OBRIGATORIEDADE. C.CIVIL DE 1916. Ação de retificação de registro civil de casamento, objetivando a Autora que dele conste ter sido adotado o patronímico do marido, bem como, a grafia correta do nome da mãe do noivo. Improcedência do pedido. Apelação da Autora. Casamento celebrado em 09 de novembro de 1933, quando em vigor a redação original do artigo 240 do Código Civil de 1916, que estabelecia a obrigatoriedade da adoção, pela mulher, dos patronímicos do marido. Assento lavrado sem indicar o nome que a nubente passaria a utilizar após o casamento. Inobservância do disposto no artigo 81 do Decreto 18.542/28. Apelante que durante os 74 anos que se seguiram à celebração do casamento fez uso do patronímico de seu marido para todos os atos da vida civil. Nome que passou a integrar sua identificação social, impondo-se a retificação do registro civil para que o mesmo se ponha em harmonia com a realidade dos fatos. Grafia incorreta do nome da mãe do noivo comprovada através da certidão de óbito do mesmo constante dos autos, autorizando a retificação. Provimento da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.44621. JULGADO EM 06/11/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA) |
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PODER FAMILIAR. DIREITO DE VISITA A FILHO. FATOS IMPUTADOS AO GENITOR NAO CONTESTADOS. DESINTERESSE EM TER OS FILHOS SOB SUA COMPANHIA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Civil. Direito de família. Poder familiar. Pedido de visitação aos filhos. Improcedência. Fatos imputados ao genitor e que não foram objetivamente rechaçados. Demonstração de desinteresses em ter os filhos sob sua companhia. Manutenção do julgado. O direito dos pais de ter os filhos em sua companhia e guarda (art. 1.634, II, do Código Civil/2002) é complemento indispensável do dever de criação e educação, somente podendo ser suprimido em casos excepcionais. E essa situação de excepcionalidade, embora exaustivamente negada pelo apelante, num lamentável prolongamento da disputa entre pai e mãe desavindos, em torno da visitação dos filhos, está sobejamente caracterizada. Porém, o que mais chama a atenção é o fato do autor não haver negado os fatos que lhe foram atribuídos. Os laudos sociais afirmaram a impossibilidade da concessão da visita em face da manifestação dos filhos, que repudiam a presença do pai. A apelação, no meu modo de ver esta questão, formou um relatório do processo, mas não apresentou fatos jurídico-processuais que pudessem infirmar as demonstrações dos autos em razão do seu comportamento inerte. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.37901. JULGADO EM 13/11/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LINDOLPHO MORAIS MARINHO) |
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DIVORCIO DIRETO LITIGIOSO. NOME DA MULHER CASADA. MANUTENCAO. C.CIVIL DE 2002. Apelação Cível. Divórcio litigioso. Perda de nome. O Código Civil disciplina a matéria deixando claro nas hipóteses de separação judicial, face existência ou não de culpa de quem pretende manter o nome. Na espécie, decorridos mais dois anos de separação de fato e sem imputação de culpa pela separação, cabe a mulher a manutenção ou não do nome de casada, porque não se investiga a culpa. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.33083. JULGADO EM 06/12/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO ROCHA PASSOS) |
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ANULACAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. LEGITIMIDADE DO AVO PATERNO. C.CIVIL DE 1916. INTERESSE MORAL E ECONOMICO. Direito de Família. Anulação de Registro de Nascimento. Legitimidade do avô paterno. Interpretação do artigo 348 do Código Civil de 1916. Interesse moral e econômico. Reconhecimento de ofício. Provimento do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.30315. JULGADO EM 24/10/2007. SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRE ANDRADE) |
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ACAO DE INDENIZACAO. CRIME DE BIGAMIA. DEMONSTRACAO DOS DANOS SOFRIDOS. NULIDADE DO CASAMENTO. DANO MORAL. Apelação Cível. Bigamia. Ação indenizatória fundada na imputação de comportamento doloso ao cônjuge varão,que já era casado e contraiu novo matrimônio. A invalidade do segundo matrimônio é incontroversa, diante das provas produzidas, infringido o artigo 1.548, inciso II, do Código Civil. O dano moral é manifesto. O sofrimento e a humilhação da autora decorrem diretamente da bigamia praticada, que permitiu a realização de ato solene, na presença de familiares e amigos, ficando constatada, posteriormente, sua invalidade. Inexistência de prova quanto a ciência da autora em relação ao primeiro matrimônio. A indenização, como se sabe, não se limita ao aspecto compensatório, apresentando igualmente conteúdo educativo e repressivo. Precedente do STJ. Verba compensatória bem arbitrada (R$ 20.000,00), não desafiando modificação. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40460. JULGADO EM 13/11/2007. DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIS FELIPE SALOMAO) |
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SERVIDOR PUBLICO APOSENTADO. CREDITO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE BANCARIA. MORTE DE SERVIDOR. RESTITUICAO DO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DIFERENCA RELATIVA A VERBA DE DECIMO TERCEIRO SALARIO NAO PAGO. DIREITO DE SAISINE. Apelação Cível. Ação ordinária. Restituição de valores creditados indevidamente em conta-corrente de ex-servidora aposentada. Sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Prova sólida a comprovar a devolução da quantia indevida. Diferença que se refere a 13. salário do ano de 1996, e que se transmite por herança no momento da morte da pensionista. Recurso improvido. 1. Como bem demonstrou o apelado, houve a completa restituição ao Erário Público Estadual dos valores creditados indevidamente na conta-corrente da ex-servidora, que veio a falecer no mês de janeiro de 1997. 2. A total restituição foi atestada pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação e pela Coordenadoria de Administração Orçamentária, conforme os documentos acostados. 3. A alegada diferença se refere à verba relativa à 13. salário do ano de 1996, o qual ainda não havia sido pago pelo autor/apelante. 4. O fato de tal pagamento ter ocorrido após o falecimento da ex-servidora não confere ao Estado o direito de ser reembolsado, haja vista que pelo princípio do "droit saisine", consubstanciado no art. 1.784 do Código Civil, a herança se transmite no momento da morte. 5. Recurso improvido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.03839. JULGADO EM 04/07/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO GUIMARAES) |
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BEM PUBLICO DOMINICAL. USUCAPIAO DE BEM PUBLICO. INADMISSIBILIDADE. SUMULA 340, DO S.T.F. Civil. Administrativo. Usucapião. Área que confronta com as margens de curso de águas navegáveis. Decreto n. 24.643/34. Código de Águas. Terrenos Reservados. Bens públicos dominicais. Na hipótese, os autores pretendem a aquisição originária, por usucapião, de terreno que ocupam há mais de 35 anos e que faz fronteira com rio de águas navegáveis. Na forma dos artigos 14 e 31 do Código de Águas, suas margens são terrenos reservados, bens dominicais que, ao feitio dos demais bens públicos, não podem ser usucapidos. Ademais, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. Exegese dos artigos 66 e 67 do Código Civil de 1916 e do artigo 183, par. 3. da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada para excluir de seu alcance a área "non edificandi". Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.19942. JULGADO EM 31/10/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM) |
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COBRANÇA DE CHEQUE FUNDADA NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL, NOS TERMOS DE SEU ARTIGO 206, §5º, INCISO I, COMBINADO COM ARTIGO 2.028. ÔNUS DEVOLVIDO AO AUTOR DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. Recurso provido. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001573161, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008) |
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OFENSA A HONRA. HOMOSSEXUALISMO. ILICITO PRATICADO POR PREPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CLUBE. DANO MORAL. REDUCAO DO VALOR. Dano moral. Ofensa à honra subjetiva. Homossexual. O preposto do réu ofendeu o autor ao proferir contra ele palavras ultrajantes e, além disso, discriminatórias, pelo fato do autor ser homossexual. Afigura-se reprovável a conduta do preposto do réu, o que se agrava uma vez que no dia dos fatos o clube promovia evento destinado à comunidade gay. Os depoimentos das testemunhas presentes no local apontam, claramente, que houve excesso por parte do segurança do clube ao xingar o autor, conduta esta desnecessária e que nada tem a ver com o dever jurídico de zelar pela integridade física dos frequentadores do clube. Houve a violação da honra subjetiva do autor, ferindo a norma do artigo 5., X, da CRFB/88 e gerando,como corolário, a obrigação de reparar, "ipso facto". Recai a responsabilização civil sobre o réu com fulcro no art. 932, II, c/c 933, ambos do Código Civil, porquanto é seu dever ter maior zelo ao escolher seus empregados. O valor arbitrado a título de danos morais é exacerbado, merecendo reparo o "decisum" nesse ponto, devendo-se minorar o "quantum" indenizatório, razão pela qual fixo o valor de R$ 3.000,00, quantia que se apresenta adequada e suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial sofrido. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.45715. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA) |
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FRAUDE A LEI. ALIENACAO DO PATRIMONIO DO CASAL. ATO ILICITO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Civil. Responsabilidade civil. Fraude à lei. Negócio jurídico. Plano de validade. Fraude à meação. Dano material e dano moral. Alienação sub-reptícia do patrimônio do casal, pelo varão, que provocou desfalque quase total na meação da autora. Atos de disposição do patrimônio que, embora praticados sob aparente licitude, configuram fraude à meação e ao regime da comunhão parcial porque o produto da venda dos bens foi apropriado pelo varão. Fatos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916 que, diferentemente do Código Civil de 2002 (artigo 166, VI), não reputava nulo o ato praticado "in fraudem legis". No sistema da codificação civil anterior, a violação de norma cogente, mediante fraude, não implicava em nulidade do respectivo ato, não atingido em seu plano validade. Na espécie de que se trata a fraude ao direito à meação do cônjuge constitui ato ilícito e, como tal, atrativa do disposto no artigo 159 e 1.783 do Código Civil de 1916. Dano moral evidenciado pela extrema angústia causada à autora e seus filhos que se viram, repentinamente, desfalcados de apreciável patrimônio, mobiliário e imobiliário, sendo levados a ter que residir em imóvel alugado do qual foram despejados por falta de pagamento. Dano material derivado da prática de ato ilícito e que corresponde ao valor atualizado da meação, ilicitamente desfalcada. Prova indiciária que revela prática ilícita de operações bursáteis e financeiras.Extração de peças ao Ministério Público e à Receita Federal. Recurso parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2006.001.61623. JULGADO EM 24/07/2007. DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO IBRAHIM) |
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FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADO. EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR. OBRIGACAO DE INDENIZAR. Responsabilidade civil. Indenizatória. Danos morais e materiais. Curso de Inglês - Franchising. Descumprimento das obrigações assumidas pelo franqueado, e fechamento precipitado de curso de inglês em Município do interior. Responsabilidade do franqueador. Lei n. 8.955/1994 e artigo 25, parágrafo 1. do Código de Defesa do Consumidor. O franqueador é o fornecedor aparente e deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca. Valor dos danos morais que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Provimento parcial da apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27994. JULGADO EM 03/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CAMILO RIBEIRO RULIERE) |
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CONTRATO DE CESSAO DE USO DE JAZIGO PERPETUO. EXUMACAO DOS RESTOS MORTAIS. FALTA DE COMUNICACAO. DANO MORAL. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Civil e Consumidor. Ação indenizatória. Contrato de cessão de uso de jazigo perpétuo. Empresa administradora do cemitério que celebra novos contratos com parentes do autor e exuma os restos mortais do jazigo de sua titularidade sem prévia comunicação e anuência do interessado, gerando angústia e sofrimento de que estariam em local desconhecido. Sentença de improcedência. Apelação. Direito de uso perpétuo que se concretiza com o pagamento do preço exigido, já quitado. Obrigação de pagar taxas anuais de manutenção que é acessória ao contrato. Necessidade exigida de formalização do distrato que não foi observada pela ré. Publicação de edital informando a rescisão contratual que não produz tal efeito. Danos morais "in re ipsa" inequívocos. Direito de personalidade de sepultar os familiares que restou violado pela incúria da apelada. Indenização arbitrada em quinze mil reais, atendendo aos parâmetros ético-jurídico-sociais e proporcional ao abalo sofrido pelo autor. Contratos celebrados posteriormente por familiares do autor que não têm natureza de novação subjetiva ou expromissão, traduzindo novos negócios jurídicos sem relação com o ajuste feito entre as partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de negócio de trato sucessivo, devendo-se amoldar aos novos princípios e normas de ordem pública inseridos no ordenamento jurídico. Parcial provimento do apelo. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.10029. JULGADO EM 09/10/2007. TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO DE CARVALHO) |
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EXECUCAO FISCAL. I.P.T.U. PRESCRICAO DO CREDITO TRIBUTARIO. RECONHECIMENTO DE OFICIO. POSSIBILIDADE. Apelação Cível. Execução fiscal. Município de Teresópolis. Cobrança de IPTU. Prescrição. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, que prevê, em seu parágrafo único, as causas interruptivas da prescrição. IPTU: fato gerador é a propriedade de bem imóvel no dia 1. de janeiro de cada ano, sendo que o lançamento (de ofício) retroage à data do fato gerador. Se o fato gerador do referido tributo ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, à hipótese vertente não se aplicam as alterações por ela trazidas, razão pela qual considera-se interrompido o prazo prescricional, nos termos da antiga redação do inciso I, do parágrafo único do artigo 174 do CTN, ou seja, com a citação válida do devedor. Da mesma forma, inaplicável o disposto no artigo 8., par. 2. da Lei de Execução Fiscal, posto que tal legislação não se sobrepõe ao Código Tributário Nacional, que conforme reiterado entendimento jurisprudencial e doutrinário, foi recepcionado pela nova ordem constitucional com a natureza de lei complementar. Além disso, compete à lei complementar dispor, em matéria tributária, sobre prescrição e decadência, nos termos do artigo 146, III, "b" da Constituição Federal. Portanto se entre a data da constituição do crédito tributário e a prolação da sentença já houver transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, sem que tenha havido a citação válida do executado, impõe-se reconhecer a prescrição. Possibilidade do reconhecimento da prescrição de ofício, após o advento da Lei 11.280/2006, que alterou o parágrafo 5. do artigo 219 da Lei Processual Civil, bastando para tal a verificação da sua ocorrência, dispensada, inclusive a oitiva da Fazenda Pública, conforme já se entendeu no Superior Tribunal de Justiça. Descabida a condenação do Município ao pagamento de custas, com base no artigo 17, IX da Lei Estadual n. 3.350/1999. Da mesma forma, está isenta a Municipalidade do pagamento da taxa judiciária, diante da concessão da reciprocidade de isenção de taxas e contribuições relacionadas ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, disciplinada pela Lei Complementar n. 62/2005 do Município apelante. Provimento parcial do recurso. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.17239. JULGADO EM 23/10/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOAQUIM ALVES DE BRITO) |
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LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DE DIREITO. FALTA DE PROVA. DANO MORAL. Responsabilidade Civil-Constitucional. Liberdade de imprensa. Abuso de direito. Matéria noticiando envolvimento de menor falecido em ato infracional sem substrato probatório. Danos morais cabíveis. Redução do "quantum". Mãe do menor. Direito próprio. O apelante 1. publicou, em primeira página e em destaque, a seguinte matéria: "Menor morto com cinco tiros. Segundo denúncias anônimas, vítima tinha envolvimento com o tráfico e drogas". A matéria baseou-se em histórias infundadas e que "ouviu dizer". Consta dos autos que o filho da autora era estudante e contava com 14 anos à época do fato criminoso, não havendo qualquer indício de que o mesmo respondia por ato infracional análogo a crime,sendo tal prova ônus do réu, "ex vi", art. 333, II do CPC. Limites da liberdade de expressão da imprensa e do direito de informar ultrapassados, transmutando o exercício regular em abuso de direito, ato censurável como ilícito civil-constitucional pela ordem jurídica pátria (arts. 5., X da CRFB/88 e 186 do Código Civil/2002). As notícias desonrosas publicadas pelo apelante de forma abusiva, configuram danos morais perpretados à autora, mãe do menor falecido, por direito próprio, malferindo a norma do art. 5., X da CRFB/88, por negligência e imprudência do lesante, na medida em que desrespeitam seu direito da personalidade causando-lhe vergonha e humilhações perante a sociedade que integra. A quantificação da reparação em R$ ... 30.000,00, afigura-se exacerbada, impondo-se a redução para R$ 10.000,00, considerando a falta do lesante e a sua capacidade econômica, bem como a gravidade média da lesão, sendo esta, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. Provimento parcial do apelo. Desprovimento do recurso adesivo. (TJRJ. AC - 2007.001.45271. JULGADO EM 18/09/2007. NONA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO DE ABREU E SILVA) |
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RECONHECIMENTO DE FIRMA FALSA. ACAO INDENIZATORIA PROPOSTA CONTRA NOTARIO. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FE PUBLICA. DECISAO DO S.T.F. Processual Civil. Alegação de reconhecimento de firma falsa por cartório da capital. Indenizatória proposta em Três Rios (Comarca do foro domicílio da autora) contra a notária residente na capital. Exceção de incompetência. Rejeição. Agravo sustentando ilegalidade e contradição da decisão por já ter o mesmo juízo anteriormente remetido para a comarca da capital a ação cautelar entre as mesmas partes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao Julgar o R.E. n. 178.236 - RJ, proclamou que o serviço exercido pelos notários continua a ser "público" e explicitou que "...não é de clientela...a relação entre o serventuário e o particular (como sucede com a profissão de advogado), mas informada pelo caráter da autoridade, revestida pelo Estado de fé pública...", e por isso se afigura despropositada a decisão que aplica o Código de Defesa do Consumidor e admite propositura no foro do domicílio da autora de ação indenizatória por alegado reconhecimento de firma falsa proposta contra Notária residente na capital do Estado e titular de Cartório da Capital, erro ainda mais palmar se anteriormente o mesmo Juízo já havia declinado da competência (em favor de juízo da Capital) na cautelar de exibição de documento proposta também na Comarca do Interior contra a mesma notária. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJRJ. AI - 2007.002.17471. JULGADO EM 28/08/2007. DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MIGUEL ANGELO BARROS) |
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PROPAGANDA COMERCIAL. FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EMISSORA DE TELEVISAO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Processual Civil. Ilegitimidade da parte. Teoria da asserção. Publicidade veiculada em programa de televisão da emissora de telecomunicação. 1. De acordo com a teoria da asserção, também denominada de teoria da "prospettazione", as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial. 2. Nos termos do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor, a informação ou publicidade em relação a produtos e serviços oferecidos obriga o fornecedor que a fizer veicular, respondendo este pelos danos que causar, objetivamente. 3. A emissora que transmite o anúncio do produto ou do serviço de terceiro não é responsável por eventual propaganda enganosa ou abusiva promovida pelo seu fornecedor. 4. Precedentes jurisprudenciais. 5. Provimento do agravo de instrumento. (TJRJ. AI - 2007.002.24269. JULGADO EM 12/09/2007. VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA LETICIA SARDAS) |
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OBRIGACAO DE NAO FAZER. ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. TRANSFUSAO DE SANGUE. TESTEMUNHAS DE JEOVA. PRODUCAO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. Agravo de Instrumento. Ação de cumprimento de obrigação de não fazer. Estabelecimento hospitalar. Pedido de antecipação de tutela para permitir o procedimento de transfusão sanguínea em paciente praticante da seita denominada "Testemunhas de Jeová". Produção de provas. Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de não fazer, com pedido de liminar "inaudita altera pars", pleiteando o estabelecimento hospitalar autor, a antecipação dos efeitos da tutela, no intuito de obstar que os réus oponham qualquer obstáculo à realização da transfusão sanguínea, imprescindível para salvar a vida da paciente/1a agravante, visto que, como os demais agravantes, professa a seita denominada como "Testemunhas de Jeová" e, por este motivo, não permitem a prática de transfusão sanguínea. Os réus/agravantes requerem que o hospital/agravado comprove nos autos a origem do sangue e hemoderivados transfundidos à paciente e a realização dos testes mínimos obrigatórios quanto aos males decorrentes da hemotransfusão. Entretanto, conforme corretamente decidiu o magistrado "a quo", ao indeferir a pretensão dos agravantes, tal prova é desnecessária à solução da lide posto que, não restou demonstrado nos autos ter a 1a. agravante contraído doenças decorrentes da transfusão sanguínea. Registre-se, que o artigo 130 do Código de Processo Civil confere poderes ao Magistrado para, de ofício ou a requerimento da parte, determinar os meios probantes necessários à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, e sendo ele o destinatário da prova, encontra-se dentro do seu juízo aferir a necessidade, ou não, de sua realização. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ. AI - 2007.002.09293. JULGADO EM 27/06/2007. DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE MELLO TAVARES) |
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