Jurisprudências sobre Condomínio

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Condomínio

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA IMOTIVADA. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA LOCADORA APÓS A CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO INVÁLIDA. SENTENÇA NULA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO DIGESTO PROCESSUAL. - RECURSO PROVIDO. - É imprescindível que a intimação contenha a identificação das partes e o número correto dos autos, pois, caso contrário, o ato torna-se nulo, visto que não cumpre o fim a que se destina, qual seja, prestar as devidas informações acerca do andamento do processo. Desse modo, se o autor, após a contestação, requer a desistência do feito, deve-se dar a possibilidade para que o réu se manifeste a respeito, pois em hipótese contrária, imperioso é o reconhecimento da nulidade da sentença que acolhe o pedido de extinção, violando o princípio do contraditório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2000.021096-0, da comarca de Joinville (3ª Vara Cível), em que é apelante Jump Indústria e Comércio de Confecções Ltda. e apelado Condomínio Shopping Center Cidade das Flores: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão:2000.021096-0 - Comarca : Joinville - Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil- Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc.: - Apelação Cível N. 2000.021096-0, De Joinville. - Relator: Jorge Schaefer Martins.)

CIVIL – CONDOMÍNIO EM EDIFICAÇÃO – CONSTRUÇÃO DE EDÍCULA – ALTERAÇÃO DA FACHADA – DEMOLIÇÃO IMPOSITIVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 4.591/64 – Não pode o condômino, salvo com a aquiescência de todos os demais condôminos, edificar obra que altere a forma externa da fachada do edifício. Recurso improvido. (TJSC – AC 98.014344-6 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Vanderlei Romer – J. 15.02.2001)

ALIENAÇÃO DE COISA COMUM – CONDOMÍNIO – EXTINÇÃO – BEM INDIVISÍVEL – VENDA DO BEM ATRAVÉS DE HASTA PÚBLICA, COM FULCRO NO ART. 632 DO CÓDIGO CIVIL – APELO DESPROVIDO – 1. Para a procedência do pedido de venda judicial de coisa comum, bastará a vontade de um só consorte. 2. O produto da venda repartir-se-á entre os condôminos segundo a força de cada quinhão, depois de deduzidas as despesas do processo. 3. Na jurisdição voluntária não cabe a instauração do juízo contraditório, embora eventuais interessados, chamados ao processo, possam discordar da pretensão do postulante, não têm contudo, meios eficazes de impedir totalmente. (TJSC – AC 99.021363-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz – J. 08.02.2001)

AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONDOMÍNIO – Matéria que trata de condomínio e não de gestão de negócios. Associação dos moradores e amigos do condomínio castelo branco. Individuação de área que estava em condomínio. Individualização das unidades e áreas de propriedade da sociedade Irutaba. A natureza da matéria e condomínio, em face da individualização da área, estando como objeto da lide a questão se determinada área pertenceu ou não a área comum dos condôminos, aplicando-se a regra de competência do artigo 11, inciso IX, letra a, da Resolução nº 01/98. Competência declinada. (TJRS – APC 70002763886 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

DESPESAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PROMITENTE COMPRADOR. PROMITENTE CASADO. OBRIGACAO SOLIDARIA. Ação de cobrança. Cotas condominiais interposta contra o promitente-comprador e a construtora da unidade, que figura como proprietária no registro imobiliário. Procedência parcial do pedido, excluída a construtora do pólo passivo. Recurso do Autor e do promitente comprador. Provas produzidas que demonstraram ter sido o promitente comprador imitido na posse do imóvel,devendo assim responder pelo débito condominial, tanto mais que o condomínio teve ciência do negócio jurídico. Precedentes do TJRJ. Honorários advocatícios de sucumbência impostos ao Autor que devem ser reduzidos por se tratar de causa de menor complexidade. Índice a ser observado para atualização monetária que não comporta exame em sede recursal pois dele se cogitará apenas em liquidação. Promitente comprador que é casado, inexistindo litisconsórcio passivo necessário dos cônjuges por se tratar de obrigação solidária. Precedentes do TJRJ. Provimento parcial da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.40580. JULGADO EM 04/09/2007. OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ANA MARIA OLIVEIRA)

ESCUTA CLANDESTINA. CONFLITO ENTRE CONDOMINOS. VIOLACAO DA INTIMIDADE. DANO MORAL. Gravação clandestina. Mexericos entre condôminos. Conversa gravada por terceiro. Violação à intimidade mencionada no artigo 5., inciso X, da Constituição. Divulgação do conteúdo da fita em assembléia geral do condomínio. Inexistência de qualquer justificativa para que a fornecedora de materiais gravasse seu diálogo com a ex-síndica. Evidente intuito de submeter a interlocutora ao escarmento da vizinhança. Dano moral caracterizado. Indenização adequada: cinco mil reais. Utilização, por analogia, dos parâmetros do artigo 53, da Lei de Imprensa. Recursos desprovidos. (TJRJ. AC - 2007.001.30300. JULGADO EM 20/06/2007. DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO)

CONDOMINIO DE EDIFICIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR. CONSTRUCAO DEFEITUOSA. ART. 1245. C.CIVIL DE 1916. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Construtor. Defeitos na execução da obra. Solidez e segurança. Inteligência do art. 1.245 do CC/16. "Tempus regit actum". Condomínio-apelante que se insurge contra a não inclusão na condenação dos valores decorrentes da aplicação de multa por descumprimento da antecipação da tutela, assim como de inúmeros reparos que especifica, requerendo ainda a majoração da cominação diária fixada na sentença e da verba honorária. Antecipação de tutela que restou implementada na exata forma da decisão que a concedera. Responsabilidade civil do construtor que não se restringe apenas aos vícios que importem risco estrutural na edificação, mas alcança qualquer imperfeição da obra, que acarrete risco quanto à segurança e solidez. Prazo prescricional que é vintenário. Súmula 194, STJ. Análise das provas produzidas nos autos, mormente a pericial que converge para a não realização dos reparos de forma suficiente à garantia de segurança e solidez determinadas na lei civil. Astreinte fixada na sentença que ante os valores e interesses em lide, bem como o vulto financeiro da apelada, se mostra insuficiente para funcionar como elemento inibidor do descumprimento. Fixação da verba honorária que se majora à inteligência do disposto nas letras "a","b", "c" do par. 3. do art. 20, CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.32918. JULGADO EM 31/07/2007. QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA)

CONDOMINIO DE EDIFICIO. QUEDA DE PLACA DE GRANITO. LESAO CORPORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Edifício. Queda de placa de granito. Lesão corporal. Responsabilidade pela ruína do prédio. Responsabilidade objetiva. Ausência de causas excludentes. Dever de o condomínio reparar os danos daí decorrentes. A responsabilidade do dono pela ruína do prédio, mesmo na vigência do CC revogado, segundo a melhor doutrina, já era considerada objetiva. Assim, não demonstrada qualquer excludente legal dessa responsbilidade, incumbe ao condomínio reparar os danos causados pela queda da placa de granito. Dano material. Incapacidade física total temporária não comprovada. Descabimento. Dano moral. Prejuízo imaterial configurado. Verba que, diante dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser fixada em R$ 3.000,00. Seguro. Denunciação da lide. Improcedência. Verba honorária. Rejeitado o pedido regressivo, cabe a condenação do denunciado nos ônus da sucumbência. Mas, se a denunciada concorda com o recurso do denunciante colimando o afastamento dessa condenação, é de rigor seu provimento. Decaindo os litigantes na lide principal, a rigor, de partes iguais do pedido, aplica-se a norma do art. 21, "caput" do CPC. Recurso do autor: provimento em parte. Recurso do réu-denunciante: provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.27699. DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA NAMETALA MACHADO JORGE)

OFICIAL DE JUSTICA. AGRESSAO FISICA. EXERCICIO DA PROFISSAO. EMPRESA DE VIGILANCIA PARTICULAR. DANO MORAL. MAJORACAO. Indenizatória. Danos morais. Oficial de Justiça é agredido no exercício de sua profissão. Pugna por verba indenizatória em razão dos danos morais sofridos. Sentença julga procedente o pedido inicial e condena os réus a pagarem ao autor,de maneira solidária o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Apelo de todas as partes. Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., afirmando ausência de prova da agressão, insurgindo-se contra sua condenação como denunciado e requerendo a redução do "quantum debeatur". O autor pugna pela majoração do valor reparatório para R$ 35.000,00, (trinta e cinco mil reais) e os demais réus atacam a solidariedade. Incontroversa a ilegitimidade "ad causam" do condomínio do Sider Shopping Center de Volta Redonda, Renasce Rede Nacional de Shopping Centers e Caixa Beneficente da Siderúrgica Nacional - CBS. Inquestionável a legitimidade de Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda., por força do disposto no artigo 932, inciso III, da Lei Civil. De fato, restou devidamente comprovada a ocorrência do evento. Majoração da verba indenizatória para a quantia postulada pelo autor/apelante. Com isto, estou conhecendo todos os recursos para declarar como partes ilegítimas os três primeiros réus e prover o apelo do autor e desprover o recurso da Vila Forte Vigilância e Segurança Ltda. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.34359. JULGADO EM 24/10/2007. DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR RAUL CELSO LINS E SILVA)

UNIAO ESTAVEL POST MORTEM. CONVIVENCIA PUBLICA DO EX-CASAL. RECONHECIMENTO DA UNIAO. EXTINCAO DO PEDIDO RECONVENCIONAL SEM EXAME DO MERITO. MATERIA DE ORDEM PUBLICA. Apelação Cível. Agravo retido. Reconvenção. Ação declaratória de reconhecimento de união estavel "post mortem" proposta em face da única irmã do falecido. Relacionamento da autora com o "de cujus" que perdura por cerca de trinta anos. União estável que se reconhece. Convivência duradoura, pública e contínua,com interesses comuns. Forte conjunto probatório documental e oral (depoimento de pessoas que participavam do cotidiano do casal) que ratifica o "modus vivendi" dos companheiros como se casados fossem. Coabitação que não é requisito essencial à configuração da união estável. Inteligência dos arts. 226, par. 3., CF/88 c/c art. 1., Lei 9.278/96 c/c art. 1.723, NCC. Casal que morava no mesmo condomínio mas em unidades distintas vez que a autora vivia na companhia da mãe e da avó, ambas idosas. Relacionamento que teve início quando o casal já contava idade madura. Pressupostos legais que hão de ser aplicados em conciliação com a realidade fáctica das relações sociais e pessoais da época atual. Decisão "a quo" que indeferiu o pedido da apelante de que o espólio figurasse no pólo passivo da ação declaratória. Ação de reconhecimento de união estável "post mortem" em que os possíveis beneficiários da herança possuem legitimidade para figurar no pólo passivo. Precedentes. Reconvenção em que pretende a reconvinte pleitear direitos patrimoniais cuja matéria não está afeta à jurisdição do juízo de família. Incompetência absoluta corretamente reconhecida em 1. grau. Improcedência que se afasta. Extinção sem mérito do pleito reconvencional que se impõe. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Matéria de ordem pública. Agravo retido a que se nega provimento. Sentença parcialmente reformada de ofício. Desprovimento do apelo.(TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL - 2007.001.53182. JULGADO EM 19/12/2007. SEGUNDA CAMARA CIVEL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA CRISTINA TEREZA GAULIA)

CONDOMÍNIO. QUOTAS CONDOMINIAIS. AUMENTO DAS TAXAS DIANTE DO ALTO NÚMERO DE HÓSPEDES NO APARTAMENTO. ALUGUEL PARA FINS DE ALBERGUE. CONDOMÍNIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL. DECISÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Merece ser mantida a decisão que, calcada nos princípios de justiça e eqüidade elencados no art. 6º da Lei nº 9.099/95, julga improcedente o postulado pelo autor no que tange à devolução de valores cobrados a título de consumo de água. II. O condomínio em liça, segundo entabulado na convenção, se destina única e exclusivamente para fins residencias, diversamente do ocorrido com a unidade em litígio, uma vez que alugado para albergue de correligionários de político. III. O aumento das cotas se deu por decisão dos condôminos, considerando o grande número de hóspedes no apartamento. A média anual de visitantes para cada unidade no condomínio é de três pessoas, enquanto que o apartamento em epígrafe foi de 980 pessoas/ano. Tal uso da unidade condominial acarreta mais gastos de água (o rateio é por área da unidades condominiais). IV. Afigura-se, pois, regular a cobrança das cotas, as quais já foram pagas pela inquilina do período apontado. Não prospera, pois, a irresignação do autor. Sentença que resta mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001437409, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 25/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPOSTA PELA MULHER EM FACE DO MARIDO QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO CASAL, DE FORMA EXCLUSIVA, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMODATO GRATUITO - TUTELA ANTECIPADA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se é incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, e o réu, agravante, após separação judicial convertida em divórcio, passaram a possuir um imóvel em condomínio, o qual está sendo ocupado por este último, a título de comodato gratuito, perfeitamente possível a fixação provisória de aluguel, a incidir a partir da citação válida, que constituiu em mora o condômino, demonstrando a intenção de extinção do comodato, estando patenteada, assim, a prova inequívoca e a verossimilhança do direito alegado. 2 - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, na medida em que a suplicante poderá não vir a ser indenizada, acaso resulte vencedora ao final, uma vez que o requerido é confesso quanto a impossibilidade financeira de arcar, mês a mês, com o pagamento dos alugueres.(TJPR - 10ª C.Cível - AI 0476365-9 - Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 29.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - BEM COMUM - DIVÓRCIO - AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A PARTILHA - CONDOMÍNIO - IMÓVEL ALIENADO SEM O CONSENTIMENTO DA CONDÔMINA - DOLO COMPROVADO - ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - DIREITOS RESGUARDADOS - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESTITUIREM AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR - PERDAS E DANOS - ART. 158, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. I Extinta a relação matrimonial e subsistindo bem comum ao casal, resolve-se a questão por aplicação das regras do instituto do condomínio, que se resolve pela divisão (art. 629) e não pela venda.(TJPR - 7ª C.Cível - AC 0367613-9 - Guarapuava - Rel.: Des. Luiz Sérgio Neiva de L Vieira - Unanime - J. 18.12.2007)

EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A SEPARAÇÃO DO CASAL - OBRIGAÇÃO DO CÔNJUGE RESIDENTE NO IMÓVEL - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.1. O proprietário do imóvel não responde pelas cotas condominiais em atraso, em virtude do Condomínio ter ciência inequívoca da separação do casal, bem como ser de responsabilidade da ex-esposa a quitação do débito, por permanecer residindo no mesmo.2. Diante dos encargos obrigatórios que se renovam todos os meses para manutenção dos serviços de um edifício de apartamentos, é indispensável que aquele que usufrui de tais benefícios colabore prontamente com recursos suficientes, sob pena de onerar excessivamente os que cumprem com seus encargos e assumem as cotas da responsabilidade do outro.(TJPR - 8ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0369536-5/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Carvilio da Silveira Filho - Por maioria - J. 02.08.2007)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVISÃO - CONDOMÍNIO ENTRE OS LITIGANTES DIVORCIADOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL - LEGITIMIDADE DO EX-CONSORTE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PROMESSA DE DOAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - AGRAVO RETIDO E APELO IMPROVIDOS.I. É juridicamente possível o pedido de divisão deduzido pelo condômino, o qual, tendo o domínio da coisa a esse título, figura como parte legítima.II - Ultimado o divórcio entre os ora litigantes, compete ao Juízo Cível a apreciação das demandas referentes aos bens possuídos em condomínio.III - Malgrado o autor do pedido tenha acordado em separação judicial a intenção de doar o bem, não efetivou o ato, de modo que persiste o condomínio entre os ex-consortes, desprovida de efeito a promessa de doação.(TJPR - 18ª C.Cível - AC 0363672-2 - Guarapuava - Rel.: Des. Rubens Oliveira Fontoura - Unanime - J. 21.03.2007)

EMBARGOS INFRINGENTES - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CO-PROPRIETÁRIO CONSTANTE DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - DIVÓRCIO SEM PARTILHA FORMALIZADA - OBRIGAÇÃO 'PROPTER REM' - PRECEDENTES. 1. Tratando-se de cobrança de obrigação propter rem, revelam-se legítimos a figurar no pólo passivo todos aqueles que constarem como titulares do direito real de propriedade do imóvel que deu origem às taxas de condomínio. 2. No Registro Geral do imóvel, constam como co-proprietários ambos os réus apontados pelo Condomínio ora embargante, sendo de se destacar que, ainda que se tenha decretado o divórcio do casal na data de 12/11/2002, ocasião em que se determinou que a partilha dos bens seria feita em 50% a cada um dos então cônjuges, nenhuma partilha formalizada consta anotada na matrícula do bem imóvel do qual as taxas de condomínio estão sendo cobradas. 3. Assim, é de prevalecer o entendimento adotado pelo voto vencido, uma vez que o autor-embargante (Condomínio) não pode ser forçado a conhecer dos detalhes íntimos dos proprietários de suas unidades, tampouco ser eventualmente prejudicado ao ter de abrir mão do seu direito de propor a demanda contra todos aqueles que constem como proprietários do imóvel, única e exclusivamente por uma situação pessoal pendente de solução existente entre tais proprietários e totalmente alheia às relações do conjunto dos condôminos. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.(TJPR - 9ª C.Cível em Com. Int. - EIC 0303600-8/01 - Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - Unanime - J. 23.03.2006)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. CASAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMODATO. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO PELAS DESPESAS COM O USO E O GOZO DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Cerceamento do direito de defesa inocorrente. Cabimento do julgamento antecipado da lide. Desnecessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do réu. Inexistência de ofensa à coisa julgada proveniente de homologação judicial de divórcio direto consensual. Débito condominial decorrente de época em que cônjuges habitavam o imóvel. Responsabilidade solidária. Período posterior. Acordo entabulado em ação de divórcio consensual. Êx-cônjuge que permaneceu, como comodatária, usufruindo o imóvel, de modo exclusivo. Responsabilidade exclusiva pelo pagamento da despesa de condomínio. Segundo a legislação vigente, o comodatário é obrigado a conservar a coisa como se sua fosse. É o responsável pelas despesas feitas com o uso e o gozo do objeto emprestado. Inteligência dos artigos 1.251 e 1.254 do Código Civil de 1916, e artigos 582 e 584 do atual diploma civil, ambos incidentes à época dos fatos. Indenização por danos morais desacolhida. Litigância de má-fé que não se verifica. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70021000542, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 18/09/2007)

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA. Já se encontra sedimentado o entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida, porquanto seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática. Precedentes desta Corte. ALIMENTOS. Não faz jus a alimentos a mulher que tem qualificação profissional, está inserida no mercado de trabalho há mais de vinte anos e ainda dispõe de condições de incrementar sua renda mensal, tendo em vista o reduzido horários de trabalho - apenas quatro horas diárias. PARTILHA DE BENS. Indevida a determinação de partilha de bens na razão de 50% para cada um dos consortes sem que antes seja realizada a avaliação do patrimônio e oportunizada às partes a formulação de pedido de quinhão. Deve-se evitar ao máximo o indesejado condomínio. Apelo parcialmente provido. Divórcio decretado. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70021725817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 23/04/2008)

CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS. IMÓVEL RESIDENCIAL OCUPADO EM CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CONSORTES. PAGAMENTO DAS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E TRIBUTOS INCIDENTES A CARGO DO VARÃO. CASO CONCRETO. CLAÚSULA QUE IMPEDE O SEPARANDO DE RECEBER PESSOAS DO SEXO OPOSTO NA RESIDÊNCIA DOS FUNDOS OU NELA ESTABELECER VIDA EM COMUM COM OUTRA MULHER. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE AFETA A LIBERDADE DA PESSOA HUMANA. De regra, a responsabilidade pelo pagamento das despesas de imóvel em condomínio pertence a todos os condôminos, em partes iguais. Todavia, os encargos podem ser atribuídos exclusivamente a um dos ex-cônjuges em situações especiais, especialmente se for a vontade das partes mediante acordo. É nula a cláusula que impõe restrições ou viola princípios constitucionais ligados à liberdade da pessoa humana, sobremodo quando veda ao ex-cônjuge, que reside em casa localizada nos fundos de imóvel usufruído em condomínio pelos separandos (sítio), receber pessoa do sexo oposto ou manter com ela vida em comum. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível Nº 70024364143, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 19/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. AÇÃO DE PARTILHA. SENTENÇA. EFICÁCIA CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. PAGAMENTO DE LOCATIVOS PELO USO DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. 1) O provimento judicial, na parte em que condenou uma das partes ao pagamento de aluguel à outra, pelo uso de imóvel comum, deve ser executado nos próprios autos da ação de partilha, porque, no sistema atual, o cumprimento da sentença dar-se-á na própria relação processual originária (art. 475-B e 475-J), competindo ao credor a iniciativa da execução, por meio de requerimento ao Juízo. 2) A forma de desfazer a indivisibilidade do bem imóvel partilhado é, unicamente, por meio de ação de extinção de condomínio, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70018283721, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 26/03/2007)

PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE SENTENCIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . Sendo manifesta a improcedência das alegações que fundam o pedido de nulidade da sentença, quer porque os boletos bancários referentes ao débito condominial não se enquadram no conceito de documento imprescindível, nos termos do art. 283, CPC, quer em função de permanecer com legitimidade o condomínio para exigir a dívida existente, ainda que tenha havido o suprimento do seu caixa por meio de garantia contratada, deve ser afastada a argumentação desfiada. DÉBITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS. ACORDO EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. INEFICÁCIA DIANTE DO CONDOMÍNIO. RES INTER ALIOS ACTA. Em se tratando o débito condominial de obrigação propter rem, é evidente a responsabilidade dos proprietários do imóvel, sendo que, de resto, o acordo celebrado no âmbito de divórcio consensual, segundo o qual tais encargos seriam arcados exclusivamente pelo co-réu varão, não produz efeitos fático-jurídicos em relação ao condomínio, por consistir em res inter alios acta. MULTA CONVENCIONAL E SEU PERCENTUAL. JUROS DE MORA. Não se estando diante de relação de consumo, tampouco sendo possível admitir-se a retroatividade de lei mais benéfica no âmbito do direito civil, não há equívoco algum na fixação do percentual da multa convencional em 10%, assim como afigura-se legal a incidência de juros de mora de 1% ao mês, tudo nos termos do que estabelece o art. 13, § 1.º, da respectiva convenção de condomínio. VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Apresenta-se razoada a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da dívida, ante os vetores elencados nas alíneas do § 3.º do art. 20, CPC. (Apelação Cível Nº 70012589644, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 21/09/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. AUTORIZAÇÃO PARA A VENDA DO ÚNICO BEM IMÓVEL. QUESTÃO PRECLUSA E QUE, ADEMAIS, DEMANDA AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ RECONHECIDA A PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO, AINDA MAIS QUANDO HÁ INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LOCAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS MÓVEIS DO CASAL, QUE FICARAM NA POSSE DA REQUERIDA. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. DEVIDAMENTE CITADA A DEMANDADA, DEIXANDO DE COMPARECER AOS AUTOS PARA SE MANIFESTAR QUANTO AOS BENS MÓVEIS ARROLADOS NA INICIAL, BEM COMO QUANTO AO VALOR TOTAL ATRIBUÍDO AOS MESMOS, NÃO SE PODE EXIGIR DO AUTOR QUE PRODUZA PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REFERIDOS BENS, PREMIANDO QUEM NÃO TEM INTERESSE EM CONTRIBUIR PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. ESTANDO A REQUERIDA NA POSSE DOS BENS MÓVEIS, POSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DO VALOR A ELES ATRIBUÍDO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO NA FRAÇÃO QUE LHE CABERIA NO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. (SEGREDO DE JUSTIÇA) Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70017359092, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 11/04/2007)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO. DIREITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE CO-PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Pressuposto imprescindível para a extinção do condomínio é a co-propriedade, a qual se comprova mediante registro de título translativo hábil no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.245). Embasada a causa de pedir em meros contratos de promessa de compra e venda, que sequer registrados estão, impõe-se o reconhecimento da carência de ação, ante a manifesta impossibilidade jurídica do pedido. Corrobora a tese o fato de que os direitos e ações decorrentes destes contratos, mesmo já quitados, geram apenas efeitos obrigacionais entre as partes, jamais direito real, como é o de propriedade. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E EXTINGÜIRAM O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70014128128, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/01/2008)

EXTINÇÃO DE CO-PROPRIEDADE. BEM INDIVISÍVEL.AÇÃO DE CARÁTER DÚPLICE. ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE NÃO-DECLARADA, ART. 515, § 3°, DO CPC.I - Ação de extinção de co-propriedade é de caráter dúplice, portanto podem ser recepcionados pedidos formulados na petição inicial e na contestação.II - O patrimônio pertencente aos divorciados, enquanto não partilhado, é bem indivisível, portanto a extinção do condomínio deve abranger todos os bens que o compõe e não apenas os arrolados pelo autor.III - Afasta-se o vício da sentença citra petita quando caracterizada a hipótese do § 3°, art. 515,do CPC.Apelação provida. (TJDFT - 20010111117729APC, Relator VERA ANDRIGHI, 5ª Turma Cível, julgado em 09/06/2003, DJ 10/09/2003 p. 65)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ITCD SOBRE EXCESSO DE MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME.I - Comprovado que a impetrante, á época da aquisição do imóvel, já se encontrava separada de fato, mantém-se a sentença que declarou inexistente fato gerador para incidência do ITCD, face a inocorrência da alegada sobrepartilha.II - Não há transferência de bem imóvel quando se opera a partilha de bens na separação judicial ou divórcio do casal, pois os bens eram de propriedade comum, ou seja, pertenciam ao casal sob a forma de condomínio. Logo, inexistindo a transferência de domínio, não há que se falar em hipótese de incidência do ITCD.III - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT - 20070110731219APC, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 04/09/2008 p. 96)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PROCESSO DE ALIENAÇÃO DE BEM CUJO CONDOMÍNIO É ORIGINADO DE PARTILHA DECORRENTE DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL SE OS CONDÔMINOS NÃO TÊM CONDIÇÃO DE ADJUDICÁ-LO.1.A alienação de bem indivisível, cuja comunhão é originada de ação de divórcio, não se efetiva mediante processo de execução de sentença, e sim através de procedimento próprio, cuja competência é da Vara Cível (CPC, art. 1112, IV).2.É lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Sendo o bem imóvel indivisível e não havendo condição de um condômino adjudicar o bem, a coisa será vendida e o apurado repartido.3.Recurso conhecido e não provido. (TJDFT - 20040810026658APC, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 24/11/2005 p. 73)

EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - IMÓVEL - ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIREITO DE PREFERÊNCIA - ART. 1118, I DO CPC - DIRETO IGUALITÁRIO ENTRE OS EX-CONSORTES - BENFEITORIAS NECESSÁRIAS - ÔNUS REPARTIDO ENTRE OS EX-CÔNJUGES - AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL PARA POSTERIOR ALIENAÇÃO. (TJDFT - 20020110320316APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 05/04/2004, DJ 03/06/2004 p. 55)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ACERVO PATRIMONIAL DE EX-CONSORTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO.1. Determinada a partilha do acervo patrimonial dos ex-consortes nos autos da separação judicial, correto o julgado que extingue o condomínio e determina a avaliação e venda dos bens.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a cassação depende da existência de prejuízo para as partes, uma vez que o Código de Processo Civil adota o princípio pas de nullité sans grief.3. Possui interesse em recorrer adesivamente a parte que deseja alterações quanto aos honorários advocatícios.4. Suporta os honorários advocatícios aquele que oferece resistência à pretensão do ex adverso.5. Recurso principal desprovido. Apelo adesivo provido. (TJDFT - 20040110542824APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 03/10/2008 p. 118)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. CONDOMÍNIO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. CAUSA DE PEDIR. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. O CONDOMÍNIO É DEVIDO MESMO COM A RESCISÃO CONTRATUAL, SE HOUVE USUFRUTO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL QUE ESTIPULA OBRIGAÇÕES AOS LOCATÁRIOS OU PROPRIETÁRIOS. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR CONVENÇÃO CONDOMINIAL. AÇÃO AUTÔNOMA EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE HAVER ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA.1. Os réus têm legitimidade para figurar no pólo passivo, eis que são os promitentes compradores do imóvel em que estão sendo cobrados os encargos condominiais.2. Inexiste inépcia da inicial, quando o pedido é certo e determinado, bem como há elementos que demonstram a causa de pedir remota e próxima.3. O interesse de agir se verifica pela sua utilidade e necessidade, ademais, se as outras ações foram julgadas improcedentes, estando em fase de recurso especial, com efeito, tão-somente, devolutivo, nada impede a pretensão ora pleiteada.4. É devido o condomínio mesmo com a rescisão contratual se os proprietários continuaram usufruindo do imóvel, objeto da lide.5. Há estipulação expressa na convenção do condomínio que prevê a obrigação dos encargos condominiais tanto aos locatários quanto aos proprietários. Além disso, os próprios réus admitem que estão inadimplentes, vez que ingressaram com ação autônoma para discutir a forma (o índice) pela qual deve ser cobrado o condomínio.6. Não se mostra via adequada a peça de contestação, em ação de cobrança pelo rito sumário, para discussões acerca de eventuais irregularidades de assembléias condominiais, devendo, para tal finalidade, ingressar com ação própria.7. As matérias objeto de discussão em ação autônoma, acerca da validade da utilização do CRD (coeficiente de rateio de despesas) como base para fixação dos encargos condominiais foi julgada improcedente, estando em grau de recurso especial, que é recebido apenas no efeito devolutivo. Ademais, há previsão contratual, estipulando a aplicação de tal coeficiente, sendo assim, legal.8. Não há elementos capazes de se verificar a ocorrência do instituto do atentado, vez que a modificação da convenção é legal, bem como a omissão em relatar as ações judiciais não constitui hipótese prevista no art. 879 do Código de Processo Civil.9. O instituto da compensação só é permitido entre duas pessoas que forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, não sendo o caso dos autos.10. Os requisitos ensejadores da litigância de má-fé não restaram evidenciados, eis que o pleito judicial, se provido, mostrar-se-ia útil e necessário.11. A multa, prevista no parágrafo único do art. 538, só deve ser aplicada aos casos onde há manifesto interesse protelatório e atitude maliciosa pelas partes.12. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao recurso dos primeiros apelantes e deu-se provimento à apelação do segundo recorrente. (TJDFT - 20020710043034APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, julgado em 11/10/2004, DJ 17/02/2005 p. 67)

PROCESSO CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. PROCURAÇÃO SEM FIRMA RECONHECIDA E PODERES PARA QUITAÇÃO. VALIDADE PARA O ATO CONTESTATÓRIO. COMUNHÃO DE BENS DECORRENTE DE MATRIMÔNIO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação, que passa a ser tida como válida, mormente quando a parte apresenta defesa.2. O instrumento do mandado independe de reconhecimento de firma, bem assim prescinde de poderes especiais, mormente o de dar quitação, principalmente quando o aludido ato não se realizou nos autos.3. Durante o vínculo conjugal qualquer assunto relacionado aos bens do casal há que ser dirimido na vara especializada de família, pois, na hipótese, não se aplica, isoladamente, as regras do condomínio, porquanto, de resto, há confusão nos gastos de ambos os cônjuges na manutenção do lar e formação de patrimônio.3. Existindo ação de separação judicial em curso, onde se discute inclusive o assunto tratado nos autos, deve o processo ser encaminhado ao respectivo juízo.4. Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20040110543304APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, julgado em 29/06/2006, DJ 14/11/2006 p. 104)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITOS POSSESSÓRIOS - CONDOMÍNIO IRREGULAR - PARTILHA ENTRE HERDEIROS - POSSIBILIDADE.1 - Os direitos possessórios relativos a imóvel adquiridos em função de contrato de compromisso de compra e venda, possuem expressão econômica, motivo pelo qual podem ser objeto de partilha entre herdeiros.2 - Não se trata de transmissão de propriedade, porquanto esta somente é possível mediante a transcrição do título no registro competente. Precedentes.3 - Recurso conhecido e provido. (TJDFT - 20080020012933AGI, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 15/10/2008, DJ 30/10/2008 p. 98)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. CONVOLAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA. ESBOÇO. APRESENTAÇÃO PELA MEEIRA E HERDEIROS. DESCONSIDERAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES DE HERDEIRA EXECUTADA. ESTABELECIMENTO DE CONDOMÍNIO SOBRE TODOS OS BENS PARTILHADOS. DESCONFORMIDADE COM OS INTERESSES DOS SUCESSORES E COM A AUTONOMIA DE VONTADE QUE LHES É RESGURDADA. DESCONSTITUIÇÃO.1. O inventário e partilha destinam-se a arrecadar os bens do extinto, solver as obrigações que o afligiam e assegurar aos herdeiros o que passara a lhes pertencer com o simples óbito do autor da herança, revestindo-se de natureza jurídica de cunho preponderantemente declaratório, pois não atribui nem transmite o domínio da herança, mas simplesmente declara que passara a pertencer aos sucessores na exata participação que têm no monte partilhável, extinguindo a comunidade hereditária.2. Ante sua natureza e objetivo teleológico, a partilha deve resguardar, tanto quanto possível, os interesses dos herdeiros, tanto que lhes é resguardada a faculdade de, em sendo maiores, capazes e concordes, efetivarem-na de forma amigável e, agora, até mesmo na via extrajudicial, devendo, ainda, refletir efetivo rateio do acervo hereditário e se consubstanciar em instrumento de prevenção de litígios futuros, cuja consecução reclama que, de acordo com as possibilidades materiais, seja obstada a formação de condomínio sobre todo o monte partilhável.3. Convolado o processo sucessório para o procedimento do arrolamento sumário ante o fato de que a meeira e herdeiros são maiores e capazes e estão acordes com o rateio amigável do acervo hereditário, a partilha deve se conformar com os interesses manifestados pelos sucessores, resguardando-se tão-somente os interesses dos credores da herdeira que figura como executada, não podendo ser deliberada em inteira desconformidade com o por eles proposto, notadamente quando redunda na formação de condomínio sobre todos os bens legados quando era possível se prevenir ou restringir sua formação, ensejando que, assim decidida, seja desconstituída como forma de ser viabilizada a consumação de nova divisão de conformidade com os direitos resguardados aos herdeiros e à cônjuge supérstite (NCC, art. 2.015, CC de 1.916, art. 1.773, e CPC, art. 1.031).4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDFT - 19980110474379APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 07/05/2008, DJ 26/05/2008 p. 40)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCAÇÃO DE BEM COMUM. INVENTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA DEMANDAR EM JUÍZO.1. Da leitura dos artigos 12, V, 991 e 1027, todos do CPC, depreende-se que o inventariante representará o espólio até o trânsito em julgado da homologação da partilha, a partir de então, os herdeiros poderão demandar em nome próprio.2. Expedido o formal de partilha cessam as funções do inventariante, uma vez que desaparecerá a figura do espólio e a comunhão hereditária, formando-se então o condomínio dos herdeiros, em relação ao bem que será partilhado.3. Recurso provido, sentença cassada. (TJDFT - 20070110216469APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 157)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DE IMÓVEL. PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO. ART. 1.245, § 2º, DO CCB. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. COINCIDÊNCIA DAS ÁREAS PLEITEADAS NAS AÇÕES PROPOSTAS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário efetivado como medida cautelar em Ação Civil Pública não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente o possua ou detenha, pois enquanto não resultar da Ação Judicial a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Não se pode obstaculizar a tramitação de ação reivindicatória por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a área pleiteada coincide com a superfície pela qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta, se remanescem dúvidas quanto à identidade de suas localizações, as quais deverão ser dirimidas pela necessária instrução probatória.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20061010056930APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 20/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1817)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REIVINDICATÓRIA. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. PARTILHA. IMÓVEL. CONCLUSÃO. CONDOMÍNIO. FORMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ESPÓLIO POR HERDEIRO. LEGITIMIDADE. FORMAL. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. TRANSMISSÃO DA HERANÇA COM OS ATRIBUTOS QUE LHE SÃO INERENTES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IRRELEVÂNCIA PARA O PLEITO PETITÓRIO. BLOQUEIO DA MATRÍCULA. REGISTRO INCÓLUME. PROPRIEDADE PRESERVADA. LOTE INSERIDO EM ÁREA MAIOR. INDIVIDUALIZAÇÃO. LOTE OCUPADO E PROVIDO DE BENFEITORIAS. ATOS DE POSSE OU DETENÇÃO CARACTERIZADOS. RECUPERAÇÃO DA POSSE DIRETA. DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS. PRETENSÃO PETITÓRIA REVESTIDA DE VIABILIDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO INFIRMADA.1. Concluído o processo sucessório e aperfeiçoada a partilha, ensejando a formação de condomínio sobre o imóvel partilhado, cada um dos herdeiros, de forma isolada, está legitimado a suceder o espólio na ação petitória que manejara por deter legitimidade para reclamar do terceiro o imóvel que ilegitimamente detém (CC, art. 1.314), independentemente de o formal de partilha ainda não estar transcrito, pois, assumindo a condição de proprietário e possuidor da herança na proporção do quinhão que lhe fora destinado, a assume com os atributos anteriormente detidos pelo sucedido (CC, 1.784 e 1.791).2. O detentor da propriedade está revestido de legitimação para reivindicar total ou parcialmente o imóvel de quem ilegitimamente o possua, competindo-lhe simplesmente individualizá-lo, se reivindicado na íntegra, ou individualizar o quinhão indevidamente ocupado, sendo irrelevante o fato de não deter matrícula particularizada, de forma a modular o objeto da pretensão reivindicatória de conformidade com o seu alcance e prevenir que atinja área não ocupada.3. O bloqueio da matrícula do imóvel determinada através de decisão judicial de natureza liminar, cingindo-se a obstar a efetivação de novos registros ou averbações, não retira daqueles em nome de quem se encontra transcrito a presunção de que continuam sendo proprietários, devendo continuar a ser havidos como donos até que o registro que lhes confere esse atributo eventualmente venha a ser invalidado e cancelado, assistindo-lhes, pois, o direito de usufruírem das prerrogativas que irradiam do domínio que ostentam, inclusive reivindicarem o bem de quem o ilegitimamente ocupe (CC, art. 1.245, § 2º).4. O ajuizamento de ação de desapropriação indireta tendo como objeto o imóvel reivindicado não encerra nenhuma incompatibilidade com a pretensão petitória, com ela, ao invés, se conformando, pois ambas as lides têm como pressuposto a detenção do domínio, que, ante os atributos que lhe são inerentes, municiam os proprietários com legitimação e lastro para manejarem todos os instrumentos processuais que se conformam com a qualidade e o título que ostentam, notadamente para defender a posse e propriedade do imóvel que lhes pertence contra a atuação de terceiros.5. A ação reivindicatória se consubstancia no instrumento processual apropriado para o proprietário que não detém a condição de possuidor reaver a posse do imóvel que lhe pertence de quem injustamente o vem possuindo ou detendo, destinando-se, pois, a resguardar ao titular do domínio o direito que lhe assiste de elidir a indevida ingerência de terceiros sobre aquilo que é seu, permitindo-lhe que, exibindo o título dominial, dele se aposse e passe a fruir e usufruir das prerrogativas que irradiam da propriedade.6. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJDFT - 20061010063274APC, Relator TEÓFILO CAETANO, 2ª Turma Cível, julgado em 16/04/2008, DJ 28/04/2008 p. 99)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL E DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADVENTO DA SENTENÇA DE PARTILHA. SURGIMENTO DE CO-PROPRIETÁRIOS. AÇÃO EM DEFESA DO BEM INDIVISO. LEGITIMIDADE. ART. 1314 CCB. MATRÍCULA DO IMÓVEL BLOQUEADA JUDICIALMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO. CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO BEM. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. QUESTÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA.1 - Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança e cada herdeiro recebe a sua parte ideal, passando a figurar como co-proprietário de fração ideal do condomínio instituído sobre a totalidade do bem.2 - Não há que se falar em ilegitimidade de co-proprietário para figurar no pólo ativo de ação reivindicatória de bem em que ostenta essa condição, pois o caput do artigo 1.314 do Código Civil confere ao condômino a legitimidade para propor ação em defesa do bem indiviso, podendo reivindicá-lo de terceiro.3 - O bloqueio judicial de matrícula de imóvel em Registro Imobiliário não inibe a propositura de ação reivindicatória contra terceiro que injustamente possua ou detenha o bem, pois enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Inteligência do art. 1.245, § 2º, do CC.4 - Cuida-se de questão de mérito, a necessitar de instrução probatória, aferir se a área objeto da presente lide coincide com a área sob o qual se postula a concessão de indenização por desapropriação indireta.5 - A mera interposição de recurso não configura por si só litigância de má-fé, sendo na verdade hipótese de exercício do direito fundamental do pleno acesso ao judiciário e de aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.Apelação Cível provida. (TJDFT - 20051010050548APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 09/04/2008, DJ 23/04/2008 p. 73)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. HERDEIROS. FRAÇÃO IDEAL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADMINISTRADORES.1. As funções do inventariante persistem até o momento em que a herança é dividida entre os herdeiros, por meio da homologação da partilha. Homologada a partilha por sentença transitada em julgado, desaparece a indivisibilidade da herança, visto que cada herdeiro recebeu sua cota parte ideal, e deve responder por esta fração ideal.2. Em um imóvel regido por condomínio, o proprietário de fração ideal pode exigir a prestação de contas dos administradores do bem, que são parte passiva legítima para responder pela demanda de prestação de contas.3. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT - 20050111075056APC, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 07/03/2007, DJ 05/06/2007 p. 130)

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE QUINHÃO DE COISA COMUM. PATRIMÔNIO COMUM E PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE. PARTILHA AMIGÁVEL NÃO EXECUTADA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO.1. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, segundo o disposto no artigo 629 do Código Civil. Logo, o cônjuge virago pode intentar ação de dissolução de condomínio e alienação de quinhão de coisa comum quando o cônjuge varão assume o compromisso de alienar os bens do casal e partilhar o seu valor entre ambos, mas não cumpre o ajuste.2. O direito brasileiro das sociedades empresárias contempla dois diferentes regimes dissolutórios. De um lado, o regulado na Lei das Sociedades por Ações (arts. 206 e s.), pertinentes às institucionais; de outro, o do Código Civil de 2002 (arts. 1.033 a 1.038) e do Código Comercial (arts. 335 e s.), para as contratuais. A dissolução, entendida como procedimento de terminação da personalidade jurídica da sociedade empresária, abrange três fases: a dissolução (ato ou fato desencadeante), a liquidação (solução das pendências obrigacionais da sociedade) e a partilha (repartição do acervo entre os sócios). Assim, o sócio que desejar a dissolução da sociedade, visando o resgate de sua cota parte, deverá se sujeitar ao referido procedimento, não podendo valer-se de ação de dissolução de condomínio e alienação de quinhão de coisa comum para tal objetivo. (TJDFT - 19990110256195APC, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Cível, julgado em 12/08/2002, DJ 02/10/2002 p. 26)

SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA. ESTIPULAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS DO CASAL. MODIFI-CAÇÃO DO PACTUADO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBI-LIDADE. SENTENÇA DE PARTILHA QUE SE TORNOU IMUTÁVEL NO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.028 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍ-NIO EM AÇÃO PRÓPRIA. AUTOR CARECEDOR DA AÇÃO PROPOSTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I - TENDO AS PARTES CONVENCIONADO CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA VENDA DO IMÓVEL E NÃO TENDO APONTADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OUTRA CAUSA QUE PUDESSE GERAR A ANULAÇÃO DO ACORDO DE SEPARAÇÃO, NÃO HÁ COMO DEFERIR-SE O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO CONSTANTE NA CLÁUSULA DE PARTILHA, AUTORIZANDO A VENDA IMEDIATA DO BEM OU O ALUGUEL DE PARTE DO MESMO, EM FACE DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE REFORMAR-SE A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMUTÁVEL É A SENTENÇA QUE DISPÕE SOBRE PARTILHA, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI, ENTRE AS QUAIS NÃO ESTÁ A DOS AUTORES.II - CONVENCIONANDO-SE NA PARTILHA AMIGÁVEL O CONDOMÍNIO DE BENS DO CASAL, ESTE PASSA A SER DISCIPLINADO SEGUNDO AS REGRAS COMUNS DA CO-PROPRIEDADE. (TJDFT - APC5112499, Relator NÍVIO GERALDO GONÇALVES, 3ª Turma Cível, julgado em 09/08/1999, DJ 22/09/1999 p. 39)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PRETENSÃO DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DE TODOS OS BENS INTEGRANTES DO FORMAL DE PARTILHA - INVIABILIDADE.01. Se pessoas maiores e capazes concordam em atribuir a cada uma delas bens específicos que constituíam o acervo do casal, extinguindo, desde logo, o condomínio, desnecessária a atribuição de valores na petição inicial.02.A valoração dos bens imóveis é medida recomendada pela Receita Federal e qualquer ajuste nos valores dos bens deverá ser providenciada junta aos órgãos de fiscalização tributária.03. Recurso desprovido. Unânime. (TJDFT - 20060020151597AGI, Relator ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, julgado em 18/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 130)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BENS ADQUIRIDOS, PELA DEVEDORA, EM UNIÃO ESTÁVEL. ESFORÇO MÚTUO PRESUMÍVEL (ART. 5º DA LEI 9.278/1966). CONSTRIÇÃO DA PORCENTAGEM QUE PERTENCE A DEVEDORA, EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE PARTILHA. APLICAÇÃO, AINDA, DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.322 E 1.274, I DO CC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Os bens adquiridos, a título oneroso, na constância de união estável pertencem, presuntivamente, a ambos os conviventes em condomínio e em partes iguais, consoante o art. 5º da Lei nº 9.278/1996". 2. "A penhora dos bens adquiridos, pela companheira, em união estável, estando eles em nome do marido, e se não há declaração judicial de partilha de bens, não se faz possível, porque ainda não integrou seu patrimônio. É possível a penhora de eventuais direitos que a companheira, executada, possa ter nos referidos bens". 3. "A penhora de bens indivisíveis - fática ou juridicamente - só podem ser levados à hasta pública por inteiro, com alienação, inclusive, da cota parte do comunheiro (ex-companheiro), o que exige, ex vi dos arts. 1.322 e 1.647, I, do CC o consentimento do co-proprietário". (TJPR - 13ª C.Cível - AI 0386330-7 - Capanema - Rel.: Des. Airvaldo Stela Alves - Unanime - J. 07.03.2007)

CIVIL E PROCESSO CIVIL - ARROLAMENTO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE IMPRESCINDÍVEL PARA ATRIBUIR A QUALIDADE DE HERDEIRO - HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA EM DESCONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL - PROIBIÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL EM ÁREA INFERIOR A DOIS HECTARES NO DISTRITO FEDERAL - ILEGALIDADE QUE IMPORTA EM IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PLANILHA AOS TERMOS LEGAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - RECURSO CONHECIDO - SENTENÇA CASSADA.1.Aqueles que não tiveram a paternidade reconhecida não podem invocar a qualidade de herdeiros a legitimar-lhes a pretensão à partilha dos bens deixados pelo falecido pai.2.O estado de filiação depende de reconhecimento pelos próprios pais ou por decisão judicial em ação de reconhecimento de paternidade, não podendo ser reconhecida por simples declaração particular subscrita pelo irmão.3.Se o art. 65 do Estatuto da Terra (Lei n° 4.504/64) estabelece a indivisão de áreas rurais de dimensão inferior à do módulo de propriedade rural; se no Distrito Federal (inc. III do art. 24 da Lei Complementar Distrital n° 17/01/97) não é permitido o fracionamento de imóveis rurais em área inferior a dois hectares; se o plano de partilha ofertado apresenta dimensões a esta inferiores, está em desconformidade com as leis de regência, o que redunda na impossibilidade jurídica do pedido.4.Diante da cautela que se recomenda em caso de "partilha diferenciada", principalmente porque beneficia uns em prejuízo de outros, e se os herdeiros concordam com a permanência da propriedade em condomínio, distribuída tão-somente em frações ideais, devem apresentar planilha, subscrita por todos, que esboce o percentual cabente a cada um.5.Conquanto razoável o valor econômico do bem imóvel a ser partilhado, se os requerentes, que são autônomos e tiram o sustento do próprio imóvel rural, já foram instados a comprovar que não podem arcar com as despesas do processo sem o prejuízo de sua subsistência e de sua família, a gratuidade de justiça deve ser deferida.6.Recurso conhecido. Sentença cassada. (TJDFT - 20030110323154APC, Relator BENITO TIEZZI, 2ª Turma Cível, julgado em 06/12/2006, DJ 12/04/2007 p. 85)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAL DE PARTILHA - BENS EM COMUM ENTRE IRMÃOS - PARTILHA ANTERIOR - ACORDO - REGISTRO - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - AFASTAMENTO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. O procedimento de inventário não é próprio para extinção de condomínio. Existindo bens em comum, o que se inventaria e partilha é tão-somente a parte pertencente ao de cujus que passa para o patrimônio da viúva e demais herdeiros. (TJDFT - 20050020014958AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 06/03/2006, DJ 06/04/2006 p. 75)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAL DE PARTILHA - RETIFICAÇÃO - CONDOMÍNIO - DISSOLUÇÃO - AUTOS DO INVENTÁRIO - PROCEDIMENTO INADEQUADO - RECURSO PROVIDO - UNÂNIME. A Ação de Inventário e Partilha é declarativa e não atributiva de propriedade de bens que não pertencem ao de cujus. (TJDFT - 20050020014958AGI, Relator LÉCIO RESENDE, 3ª Turma Cível, julgado em 13/06/2005, DJ 18/08/2005 p. 110)

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CONVERSÃO EM INVENTÁRIO E PARTILHA - VIA INADEQUADA - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - COMPETÊNCIA.I - Já tendo sido partilhados os bens, na ação de separação judicial do casal, não há que se falar em liquidação por arbitramento, bem como inventário e partilha, sendo cabível a extinção do condomínio.II - Competente para ação de extinção de condomínio, na hipótese de separação judicial já concretizada, é o Juízo Cível.III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJDFT - 20000110656055APC, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 25/04/2005, DJ 16/06/2005 p. 66)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITBI. TRANSMISSÃO POR ATO ONEROSO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO INTER VIVOS QUE SOMENTE SE OPERA SE HOUVER REPOSIÇÃO ECONÔMICA EM FACE DA TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS PARA IGUALAR NOVAMENTE OS QUINHÕES. CÁLCULO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A TOTALIDADE DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. INTERPRETAÇÃO QUE RECLAMA SINTONIA COM OS CONCEITOS DE QUINHÃO E HERANÇA DA LEI CIVIL, SOB PENA DE CONFIGURAR-SE EXCESSO DE EXAÇÃO, VEDADO PELO ARTIGO 150, INCISO IV, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 197/89, COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI COMPLEMENTAR N.° 308/93, AMBAS DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, ORA RECONHECIDA. Embora a herança seja recebida pelos herdeiros em frações ideais e seja administrada como condomínio, por força do parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil, isso não leva a que qualquer dos herdeiros tenha a propriedade a priori sobre determinado bem integrante do acervo hereditário, o que se dará somente quando ocorrer a partilha, e, no caso de bens imóveis, registrado o formal no registro de imóveis. O imposto inter vivos somente incidirá no caso de a partilha importar desigualdade nos quinhões, pela transmissão de bens imóveis, e a necessidade de reposição econômica para novamente igualá-los, hipótese em que, para apurar-se o valor da reposição e a conseqüente base de cálculo para a tributação, o valor da reposição compreenderá o valor de todo o acervo hereditário, inclusive os bens móveis ou imóveis não situados no foro do inventário. No caso dos autos, a fórmula encontrada pelo Fisco Municipal para tributar é equivocada e conduz a excesso de exação, porquanto parte da presunção de que, sendo três as herdeiras, cada qual seria proprietária de um terço de cada imóvel do acervo hereditário. Assim, desconsiderado no cálculo o valor do monte-mor, tocando determinado imóvel a uma das herdeiras, as outras estariam transmitindo onerosamente a sua parte (1/3 em um total de 2/3 transmitidos). AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento Nº 70026881458, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 11/03/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. BENFEITORIAS. 1. Inexistência de cerceamento à defesa. 2. O aluguel tem valor e data de pagamento definidas no contrato de locação, inexistindo necessidade de notificação extrajudicial para constituir em mora. 3. As benfeitorias deveriam ter sido autorizadas por escrito, e sequer foi comprovada sua realização. 4. Também é de responsabilidade da locatária o IPTU e as despesas de condomínio, deduzidos eventuais pagamentos aos credores originais. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70026932731, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 18/11/2009)

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. IPTU E TLP. SUJEITO PASSIVO INDIRETO (ART. 121, II, do CTN). CONDOMÍNIO. INVIABILIDADE. ARTIGO 34 DO CTN. APLICAÇÃO. 1. O sujeito passivo direto da relação jurídica tributária em relação ao IPTU é, segundo dispõe o artigo 34 do Código Tributário Nacional, o proprietário. O condômino, portanto, é o sujeito passivo direto em relação a tal tributo. 2. O condomínio não é responsável pelo pagamento do IPTU, haja vista que, legalmente, não se enquadra em nenhuma das modalidades de sujeição passiva indireta (por substituição ou por transferência – sucessão, solidariedade e subsidiariedade). 3. Recurso e remessa desprovidos. (TJDF. 2005011007168APC/RMO, 3a T. Cível, Rel. Des. MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA. Acórdão No 269.605. Data do Julgamento 13/12/2006)

CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DA LEI 11.232/2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A multa cominada pelo art. 475-J do Código de Processo Civil somente incide após a intimação do devedor para cumprimento da sentença, a ser realizada, no entendimento da jurisprudência majoritária desta Corte, por nota de expediente, desde que representada a parte por advogado. Precedentes. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº 70035681519, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 09/04/2010)

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