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Cheque
Direito Civil
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REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. O arquivista responsável por cadastros de inadimplentes também responde pela veiculação de registros do banco de dados do Cadastro de Cheques Sem Fundos - CCF/BACEN. A inobservância do disposto no § 2º do art. 43 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor caracteriza abuso de direito, porquanto elimina a oportunidade conferida pela lei ao consumidor de proceder ao pagamento do débito antes que seja efetuado o registro negativo em seu nome. Enunciado n. 359 da Súmula do STJ. Hipótese em que a parte-ré não logrou êxito em comprovar a efetiva comunicação da parte-autora acerca dos registros ora controvertidos, o que caracteriza a prática de ato ilícito - criação irregular de cadastros, impondo-se, por conseqüência, o seu imediato cancelamento. Honorários majorados. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70049193352, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/06/2012)



DANO MORAL - CHEQUE DEVOLVIDO - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - RECLAMANTE COM SALDO EM CONTA PARA SALDÁ-LO - NEGLIGÊNCIA e falta da cautela DO BANCO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 1- Devida é a indenização à parte recorrida, eis que, por desídia da parte recorrente, teve o seu cheque devolvido quando, na verdade, possuía fundos para cobrir tal valor, fato que, inegavelmente, lhe trouxe prejuízos de ordem moral, indenizáveis, portanto. 2- O valor da indenização deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMT. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 1415/2010. Relator DR. JOSÉ ANTONIO BEZERRA FILHO. Data de Julgamento 18-06-2010)



EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Só é cabível no caso de abusividade, inexistente no caso, pois os juros praticados são próximos à média de mercado. CAPITALIZAÇÃO. Inerente à modalidade contratada, sendo admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Tal encargo não é objeto da cobrança, inexistindo razão para seu afastamento. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70035248657, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 09/04/2010)



AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. Só é cabível no caso de abusividade, inexistente no caso, pois os juros praticados são próximos à média de mercado. CAPITALIZAÇÃO. Inerente à modalidade contratada, sendo admitida a capitalização mensal a partir de 31-03-2000, em vista da Medida Provisória nº 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Tal encargo não é objeto da cobrança, inexistindo razão para seu afastamento. EMBARGOS ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos Infringentes Nº 70035248657, Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 09/04/2010)



Cheque. Depósito. Disponibilidade do numerário. Falta de provisão de fundos. Estorno posterior. Falha na prestação de serviço. Pessoa jurídica. Pessoa física. Distinção. Dano moral. Honra objetiva. Restituição de valores. Inviabilidade. Ausência de impugnação. Limites dos efeitos devolutivo. Preclusão máxima - A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seu titular (empresa individual) ou seus de seus membros (sociedade empresária). Concebida como ficção jurídica, a pessoa jurídica não possui sentimentos próprios da pessoa humana, de forma que somente é passível de sofrer abalo moral em sua honra objetiva. A disponibilização, sem ressalva, do numerário correspondente a cheque depositado na conta-corrente da pessoa jurídica, gerando à cliente bancária a certeza do crédito, seguida de posterior estorno, sob alegação de falta de provisão de fundos, constitui, em tese, ato ilícito. Tal fato, considerado de forma isolada, isto é, sem a demonstração de situações concretas de abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, não autoriza reputar existente dano moral (real ou presumido), e em que pese seu caráter ilícito, também não gera direito à restituição do valor estornado indevidamente, se a parte, vencida em primeiro grau, não devolve a matéria para a apreciação do tribunal. (TJRO, nº 10268478920078220001, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Roosevelt Queiroz Costa. Julgado em 29/04/2009)



COBRANÇA. CHEQUE. LEGITIMIDADE ATIVA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVA E DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, NÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. Legitimidade ativa. O documento acostado à fl. 04 dos autos comprova a condição de empresário individual do autor-recorrente. Dessa forma, tem legitimidade ativa o recorrente para litigar perante o Juizado, merecendo ser desconstituída a sentença recorrida. Na hipótese dos autos, já estão prescritas as ações de execução e de enriquecimento sem causa, ambas cambiárias. Contudo, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, subsiste a ação de cobrança de cheque sem necessidade de descrição da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. Segundo ressalva constante da ementa do Recurso Inominado de nº71002012789, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação fundada em cheque prescrito prescinde da prova da "causa debendi que originou o título. Assim, ainda que prescritas as ações executiva e de locupletamento indevido, possível a cobrança com base no título que, embora despido das características cambiárias, subsiste como início de prova do débito, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. Portanto, somado às circunstâncias acima o fato de o demandado ser revel, resta acolhida a pretensão formulada para condenar o demandado ao pagamento de R$ 872,04, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da apresentação para pagamento e acrescidos de juros de 1% a.m a partir da citação. Sentença reformada. Recurso provido para afastar a extinção do processo e julgar a ação procedente. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002448793, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 11/03/2010)



COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES EXECUTIVA E DE LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA, NÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. 1. Na hipótese dos autos, já estão prescritas as ações de execução e de enriquecimento sem causa, ambas cambiárias. Contudo, segundo entendimento jurisprudencial majoritário, subsiste a ação de cobrança de cheque sem necessidade de descrição da causa debendi, ou seja, do negócio jurídico que ensejou a emissão do título. 2. Segundo ressalva constante da ementa do Recurso Inominado de nº71002012789, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ação fundada em cheque prescrito prescinde da prova da "causa debendi que originou o título. 3. Assim, ainda que prescritas as ações executiva e de locupletamento indevido, possível a cobrança com base no título que, embora despido das características cambiárias, subsiste como início de prova do débito, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. 4. Portanto, somado às circunstâncias acima o fato de o demandado ser revel, resta acolhida a pretensão formulada para condenar o demandado ao pagamento de R$ 70,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da apresentação para pagamento e acrescidos de juros de 1% a partir da citação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE. (TJRS. Recurso Cível Nº 71002253276, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/09/2009)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CHEQUES PRESCRITOS. EMISSÃO E INADIMPLÊNCIA ADMITIDAS - CAUSA DEBENDI - PERQUIRIÇÃO DESNECESSÁRIA. PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA. JUROS - CONTAGEM DA CITAÇÃO. O negócio subjacente não é condição essencial para o exercício da ação monitória sobre cheques prescritos, se a emissão e o pagamento na data aprazada são admitidos sem qualquer impugnação à origem. O pagamento requer demonstração cabal. Os juros, na ação monitória, são contados da citação. (TJ/MT, RAC º 45609/04, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em 21-11-05)



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS - CHEQUES PRESCRITOS - ATUALIZAÇÃO DO VALOR POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO - DESNECESSIDADE - MERO CÁLCULO MATEMÁTICO - JUROS LEGAIS - OMISSÃO NO ATO SENTENCIAL - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - EFEITO DEVOLUTIVO - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DOS TÍTULOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO, PARCIALMENTE, PROVIDO. Sendo possível a atualização do débito por simples cálculo matemático, desnecessária se mostra a liquidação pretendida. Havendo omissão no ato sentencial, quanto à incidência de juros sobre a dívida, pode o Tribunal, em razão do efeito devolutivo do Apelo, estabelecê-los, sem que isso configure reformatio in pejus. Na Ação Monitória para cobrança de cheques prescritos, os juros incidem a partir da citação, e a correção monetária da data de vencimento, presentes em cada um dos títulos. (TJ/MT, RAC nº 6969/08, Rel. Des. Márcio Vidal, julgado em 01-04-2008)



AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELE QUE FIGURA NO CHEQUE COMO FAVORECIDO - DESNECESIDADE DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS DE MORA DE 6% AO ANO, A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE PARTE E CONTINUAR COM O JULGAMENTO DA AÇÃO POR TRATAR-SE DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E ESTAR A CAUSA EM CONDIÇÕES DE RECEBER IMEDIATO JULGAMENTO. Aquele que figura como favorecido em cheque nominal, tem legitimidade para propor ação de execução ou monitória no caso de cheque prescrito, independentemente da origem da dívida. Sendo a ação monitória proposta com base em cheque prescrito, desnecessária a indicação da origem da dívida, eis que o cheque regularmente sacado pelo devedor, por si só, representa confissão de dívida. A correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação, devendo estes serem de 6% ao ano, quando não convencionados. (TJMT. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 7759/2005. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DR. ALBERTO PAMPADO NETO. Julgamento 18-4-2005)



AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS E CHEQUE PRESCRITO - EMBARGOS - PLANILHA COMPROVANDO RENEGOCIAÇÃO E REFINANCIAMENTO DE ESTOQUE QUE EXPRESSA O EXATO VALOR DO DÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO - LEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO - CHEQUE - PAGAMENTO PARCIAL - NÃO COMPROVAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - DIES A QUO - CITAÇÃO VÁLIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PRECEDENTES DO STJ - APELAÇÕES CÍVEIS. Restando demonstrada a quitação de parte do valor pretendido, em especial, pelo refinanciamento e remanejamento do estoque, comprovado por meio de planilha elaborada e assinada pelas litigantes, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e constituiu título executivo judicial o valor ali apurado. Na hipótese de procedência dos embargos monitórios, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o proveito econômico. A incidência dos juros moratórios em cheque prescrito é a partir da citação. Precedentes do STJ. (TJMT. APELAÇÃO Nº 18021/2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. Julgamento 26-10-2009)



AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - PROVA ESCRITA - AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO DA DÍVIDA - JUROS - CITAÇÃO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E VERBA HONORÁRIA - MANTIDAS - INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EXCLUÍDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO. Não comprovada a alegada prática de agiotagem, deve-se reconhecer que o cheque constitui título executivo apto a instruir a ação monitória. Em ação monitória a correção monetária é aplicada a partir do vencimento do título e os juros moratórios, a partir da citação. Demonstrada as condutas previstas no art. 17, II e VI do CPC, é admissível a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, todavia, deve ser excluída a indenização se não houve prejuízo à parte adversa. Mantém-se a verba honorária arbitrada quando remunera dignamente o trabalho exercido pelo advogado do vencedor. (TJMT. APELAÇÃO Nº 137843/2008. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. RELATOR EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES. JULGAMENTO 04-05-2009)



AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DOCUMENTO HÁBIL À INSTRUÇÃO DO PEDIDO. EMBARGOS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DA CAUSA DEBENDI REVISÃO IMPOSSÍVEL NO ÂMBITO DO STJ. SÚMULA Nº 7. PROCESSUAL CIVIL. I. A jurisprudência do STJ é assente em admitir como prova hábil à comprovação do crédito vindicado em ação monitória cheque emitido pelo réu cuja prescrição tornou-se impeditiva da sua cobrança pela via executiva. II. Para a propositura de ações que tais é despicienda a descrição da causa da dívida. Todavia, opostos os embargos, abre-se amplo contraditório. Descaracterizado o crédito mediante o cotejo probatório realização nas instâncias ordinárias, impossível o seu reexame nesta Corte, em razão do óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ. III. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 471392/RS; Recurso Especial 2002/0124666-2; Relator Ministro Aldir Passarinho Junior; Quarta Turma; j. em 19-12-2002; publicado no DJ 02-6-2003, p. 303)



CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INIDONEIDADE MORAL PELA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL POR ESTELIONATO E DÍVIDAS ORIUNDAS DE EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. ABSOLVIÇÃO SUPERVENIENTE NO ÂMBITO CRIMINAL EM RAZÃO DE FALTAS DE PROVAS E FUNDADA DÚVIDA NO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. EXCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. I. O art. 37, inciso II, da Constituição da República, preceitua que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. II. A exigência sob discussão (de idoneidade moral inatacável) é legal, com previsão no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei n. 2.320, de 26 de janeiro de 1967: “Art. 8º. São requisitos para a matrícula em curso de formação profissional, apurados em processo seletivo, promovido pela Academia Nacional de Polícia:I–ter procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável, avaliados segundo normas baixadas pela Direção-Geral do Departamento de Polícia Federal”. III. O impetrante foi excluído do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal em virtude de dois motivos constantes dos registros de sua investigação social, a saber: dívidas decorrentes de emissão de três cheques sem provisão de fundos e condenação criminal pela prática do crime de estelionato. IV. A condenação criminal do candidato por crime de estelionato em primeira instância decorreu da apresentação por parte do impetrante de petição de ação cautelar não ajuizada ao Serviço de Proteção do Crédito - SPC, mas protocolada em cartório judicial como ajuizada, com o objetivo de retirar o nome de terceiro daquele cadastro, com fulcro em Lei estadual que dispunha sobre a exclusão do registro enquanto se discutia o débito em ação judicial. V. Consta, ainda, no relatório do acórdão que julgou a apelação criminal que tal procedimento foi reiterado por meio de aditamento da ação cautelar, petição com protocolo do cartório, que, todavia, não foi reconhecido por funcionário o seu carimbo ali aposto. VI. O impetrante até a presente data, mesmo acusado por duas vezes de ter se utilizado de expediente ardiloso para retirar o nome de cliente do SPC, não comprovou o ajuizamento regular de ação que discutia o débito que originou a inscrição no cadastro restritivo de crédito. VII. Não obstante a superveniente absolvição criminal por faltas de provas e dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta do agente suficientes para a condenação criminal, o Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia, no momento de aferição do procedimento irrepreensível e idoneidade moral, com fulcro no art. 8º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.320/1967, identificou condenação criminal em desfavor do impetrante em razão do crime de estelionato, fato grave que maculou a conduta social do candidato, a ensejar a necessária exclusão do concurso. VIII. Ademais, as instâncias penal e administrativa são independentes, exceto a absolvição criminal por negativa de autoria ou pela inexistência do fato, hipóteses que a instância administrativa se vincularia ao juízo penal, o que não é caso dos autos. IX. Apelação da União provida para declarar legal a exclusão do impetrante do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Federal. X. Remessa oficial prejudicada. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2008.34.00.000395-5/DF Relatora: Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida Julgamento: 22/10/08)



PRELIMINARES. AÇÃO NOMINADA COMO MONITÓRIA. RITO DA LEI 9.099/95. citação. VALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE. Tendo a ação seguido o rito previsto na Lei nº 9.099/95, ainda que nominada como monitória, inexiste nulidade. "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor." (Enunciado nº 5 do FONAJE) As ações que tramitam no Juizado Especial regem-se pelos princípios da simplicidade e informalidade. Assim, é desnecessário pedido expresso de condenação do réu, restando este implícito. MÉRITO. REVELIA. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CHEQUES NOMINAIS A OUTRAS PESSOAS SEM ENDOSSO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Atestado médico que não comprova a impossibilidade do recorrente de desenvolver suas atividades normais, pelo contrário, anota que o mesmo está liberado para retorno às atividades, não tem o condão de justificar ausência à audiência de conciliação. Cheques nominais, sem endosso, não podem ser cobrados por pessoa diversa da indicada no título. Assim, impõe-se a exclusão de tais cheques da condenação. (TJMT. 2º Turma Recursal. Recurso Cível Inominado nº 162/2006 Classe II - 1 – Comarca Capital. Magistrado DR. NELSON DORIGATTI. Data de Julgamento 08/08/2006)



RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - CONTA CORRENTE - COMPENSAÇÃO DE CHEQUE FRAUDADO - CULPA NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL - INDENIZAÇÕES DEVIDAS - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É considerada ilícita a conduta perpetrada pela Agência Bancária/apelante que, compensa cheque fraudado. Por se tratar de relação Consumerista a responsabilidade é objetiva, nos termos prelecionados pelo artigo 14 do CDC, que apesar de não ser absoluta, só pode ser desconstituída mediante prova inafastável de inexistência do defeito na prestação do serviço ou, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu na fatispécie versanda. O dano moral , nesta hipótese, é presumível, independe de prova, encontra-se ínsita na própria ofensa, como tem fixado a jurisprudência. Inexistindo regras objetivas para fixação do dano moral, cabe ao julgador a árdua tarefa de arbitrá- lo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se atentar para certos critérios, tais como: extensão do dano, o grau de culpa, a condição sócio-financeira cultural, política e familiar da vítima, bem como o porte econômico da ofensora, não se desvencilhando ainda, do duplo objetivo que rege as indenizações desta natureza, qual seja, o de punir o ofensor e consolar a vítima em forma de pecúnia pela lesão moral sofrida. Recurso provido parcialmente para reconhecer o dano moral. (TJMT. Apelação 96823/2008. Primeira Câmara Cível. Relator DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO. Publicado em 05/08/2009)



COBRANÇA - CONTRATOS DE CHEQUE OURO E DE DESCONTO DE CHEQUES - SALDO DEVEDOR ... JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO - ... I. De consonância com a Lei Maior ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei, pelo que, mutatis mutandis, nenhum devedor está obrigado a pagar juros remuneratórios em percentuais não autorizados em Lei, assim considerado o diploma jurídico fruto de um processo legislativo autêntico. E, no sistema jurídico brasileiro, há carência de Lei a viabilizar a imposição, pelas instituições bancárias, de juros superiores à taxa anual de 12%. Inversamente, a Lei de Usura veda veementemente a prática de juros remuneratórios superantes desse limite, com o mesmo percentual sendo considerado pelo CC/1916 e, igualmente, pelo CC/2002, como ressai da exegese de seus arts. 591 e 406 c/c. O art. 161, § 1º do CTN. Conclusão óbvia, então, é que a denominada taxa média de mercado, criação das próprias instituições financeiras e, por isso mesmo, altamente abusiva, ainda que sacramentalizada pelos tribunais superiores, não encontra previsão em qualquer diploma legal, a não ser que, de forma juridicamente primária, se alce à categoria de Leis as portarias e resoluções de organismos executivos, a exemplo do Banco Central do Brasil. Entretanto, nesse aspecto, resultou exitosa a tese majoritária quanto a validade da incidência, na hipótese, da tabela do BACEN referente aos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente e de desconto de cheques. (TJSC, AC 2004.002262-0, Blumenau, 2ª CDCom., Rel. Des. Trindade dos Santos, j. 27.10.2005)



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