Jurisprudências sobre Prescrição Trabalhista

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prescrição Trabalhista

EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO – DIFERENÇAS ENTRE O CRÉDITO ATUALIZADO E O VALOR LEVANTADO – PRAZO – Mesmo requerendo após decorridos cinco dias do levantamento do numerário, não há preclusão do direito do Exeqüente buscar diferenças entre o crédito atualizado e o valor levantado, em face dos critérios próprios de correção monetária e juros a que se submetem os créditos trabalhistas. O prosseguimento da execução por diferenças, sob o fundamento de que o crédito, definido na sentença de homologação, foi parcialmente pago, não se subordina ao prazo do art. 884, § 3º, da CLT, mas, quando muito, ao prazo prescricional (prescrição da execução). (TRT 9ª R. – AP 01422-2001 – (01826-2002) – 2ª T. – Rel. Juiz Arion Mazurkevic – DJPR 15.02.2002)

EXECUÇÃO TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO – Em sede de execução trabalhista, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo, após um ano de suspensão, é remetido ao arquivo provisório, não ocorrendo, na hipótese, a prescrição da ação. Agravo de Petição conhecido e provido. (TRT 11ª R. – AP 199/01 – (752/2002) – Relª Juíza Marlene de Lima Barbosa – J. 19.02.2002)

FGTS – PRESCRIÇÃO – O FGTS não está sujeito à regra para cômputo do prazo prescricional de que trata o artigo 7º, XXIX, da CLT, pois não tem o caráter de verba trabalhista, mas sim de contribuição estritamente social. A prescrição a ser observada, pois, é a trintenária, nos termos do disposto no artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. (TRT 17ª R. – RO 0964.1996.002.17.00.9 – (1310/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 14.02.2002)

FGTS – PRESCRIÇÃO BIENAL DA CF/88 – O prazo de dois anos para o empregado ajuizar ação trabalhista previsto no artigo 7º, inciso XXIX da CF/88, constitui regra geral sobre prescrição, isto é, aplica-se a todo e qualquer trabalhador, seja urbano ou rural para pleitear o FGTS não depositado em sua conta vinculada. Os enunciados no 95 e 206 devem ser entendidos de forma conjunta, podendo o empregado ajuizar ação que vise recolhimentos ao FGTS relativos aos últimos trinta anos, sobre as verbas efetivamente pagas pelo empregador, observado o prazo de dois anos. Incidência do Enunciado nº 362 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 22.416/00-1 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

INCAPACIDADE ABSOLUTA DO EMPREGADO SUPERVENIENTE À EXTINÇÃO DO CONTRATO TRABALHO – EFEITOS EX TUNC DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO – PRESCRIÇÃO BIENAL – INOCORRÊNCIA – Sofrendo, o trabalhador, dentro de dois anos da extinção do contrato, agressão física que resulte na sua incapacidade absoluta para os atos da vida civil, circunstância reconhecida na sentença de interdição ulterior, perante o Juízo competente, ainda que a ação trabalhista seja ajuizada depois de dois anos de extinto o contrato, porém, antes de decorrido o biênio contado do ato interdicional, não se consumou a prescrição (Art. 169, I CCB). Os efeitos da sentença declaratória da interdição podem retroagir, abrangendo os atos anteriores e praticados quando já existente a incapacidade civil. (Doutrina: Von Thur, Aubry e Rau, Josserand, Colin e Capitant e Pontes de Miranda; jurisprudência: in Rev. dos Tribs., 149/802, 153/560 e 193/799, Arq. Jud., 89/226) Recurso ordinário a que se dá provimento, para afastar a prescrição. (TRT 15ª R. – RO 038826/2000 – Rel. Juiz José Antônio Pancotti – DOESP 18.02.2002)

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. Satisfeita em sentença a providência pretendida pelo recorrente importa, dessarte, o não-conhecimento de tal irresignação, à míngua de interesse de agir. Recurso não conhecido, nesse particular. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A simples informação de contrato de prestação de serviço autônomo não elide a possibilidade de o autor produzir provas de existência de vínculo empregatício, ante a incidência do princípio da primazia da realidade. In casu, havendo provas indenes de prestação de serviço com pessoalidade e, mormente sob subordinação, elementos estes inexistentes na relação autônoma, torna-se inafastável o reconhecimento de que a relação havida fora de emprego e não de prestação de serviço autônomo. Contudo, tendo sido celebrado ao arrepio da norma constitucional de obrigatoriedade de concurso público, mister o reconhecimento da nulidade do contrato laboral levado a efeito pelas partes. Recurso obreiro parcialmente provido para reconhecer a prestação pessoal e subordinada de serviços para a Reclamada, durante todo o período contratual, aplicando-se-lhe, entretanto, apenas os efeitos da Súmula 363 do C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O deferimento dos honorários advocatícios na seara trabalhista ainda depende da concessão da justiça gratuita e da assistência pelo Sindicato da categoria do trabalhador, que encontram respaldo na manutenção do jus postulandi e do afastamento do princípio da sucumbência civil ao processo laboral, como formas de assegurar o livre e amplo acesso do hipossuficiente ao Judiciário Trabalhista. Recurso obreiro improvido, no particular. (TRT23. RO - 01008.2007.022.23.00-0. Publicado em: 28/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada não deixa de ser um crédito que resulta do contrato de trabalho. É, portanto, verba trabalhista, ainda que atípica, de modo que a prescrição a ser observada é a trabalhista, prevista no art. 7º, inciso XXIX da CF/88, salvo aquelas hipóteses em que a ação foi ajuizada na Justiça Comum, antes da vigência da EC 45/2004, passando por uma regra de transição, o que não é o caso dos autos. Destarte, ainda que por fundamento diverso, mantenho a prescrição pronunciada na origem. (TRT23. RO - 00149.2007.091.23.00-0. Publicado em: 25/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO BIENAL - ART. 7º, XXIX, DA CRFB - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A Constituição da República, no seu art. 7º, XXIX, prevê o prazo prescricional de dois anos quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, contados a partir da cessação do liame contratual. Decorrido o biênio legal para a propositura da ação trabalhista, encontra-se acobertada pelo manto prescricional a pretensão do autor, acarretando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (TRT23. RO - 00833.2007.021.23.00-0. Publicado em: 24/04/08. 1ª Turma. Relator: JUIZ CONVOCADO PAULO BRESCOVICI)

DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. A Constituição Federal estabelece, como regra, para a admissão de servidores públicos, a aprovação em concurso público e excepciona os casos de nomeação para ocupação de cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, não tendo a contratação do Reclamante se realizado visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, tampouco por aprovação em concurso público, a relação do Autor, no caso vertente, seria de emprego e não estatutária, caracterizando típica fraude às leis trabalhistas. Neste contexto, emerge que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar o feito, conforme exegese do art. 114, I da CF. Nego provimento. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL. Dispõe o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal que a prescrição das pretensões, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. No caso dos autos verifico que houve solução de continuidade nos contratos de trabalho, pelo que a prescrição extintiva deve ser pronunciada, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT. Dou provimento. (TRT23. RO - 00660.2007.076.23.00-9. Publicado em: 22/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas de constatar se realmente subsiste a obrigatoriedade de uma parte prestar contas a outras. Sendo positiva tal constatação, passa-se a segunda fase, na qual é analisado o conteúdo das contas e apurado a eventual existência de saldo em favor de um dos litigantes. Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de contas de atos praticados no curso e em decorrência do contrato de trabalho, eventual pedido contraposto pelo empregado versaria sobre créditos laborais, cujo prazo prescricional é o bienal, conforme preceitua o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do caráter dúplice da ação de prestação de contas e em conformidade com princípio da isonomia, o prazo prescricional para empregado e empregador exigirem mutuamente prestação de contas dos atos praticados no curso da relação de emprego é o bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Mantém-se inalterada a sentença que declarou prescrito o direito do Autor porque exercido quando já decorrido o biênio legal. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a verba honorária pleiteada neste caso, pois a pretensão formulada na inicial não tem por pilastra de sustentação o recebimento de típicas parcelas decorrentes da relação de emprego, mas sim aquelas que seriam provenientes da responsabilidade da parte ré pelo dano que teria sido impingido ao Autor decorrente da incúria na administração de seu patrimônio, a qual está amparada no Direito Civil (art. 914 a 919 do CPC) e não na legislação trabalhista. Recurso do Autor a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada por ocasião da apresentação da defesa, sob pena de reputar-se aceita a importância apontada pelo Autor, consoante dispõe o artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ao deixarem de apresentar sua irresignação a tempo e modo oportuno, os Réus atraíram a aplicação do parágrafo único do retrocitado dispositivo de Lei, o qual dispõe que 'não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial'. Não há, pois, respaldo para reforma da sentença que declarou inexistente a impugnação ao valor da causa, em decorrência da preclusão temporal, pois os Réus poderiam extrair da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanharam o substrato fático e jurídico a fundamentar sua pretensão, mas não lograram fazê-lo oportunamente. Recurso dos Réus a que se nega provimento. (TRT23. RO - 00359.2007.021.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COMPETÊNCIA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO. SALÁRIOS PAGOS NO TRANSCORRER DO CONTRATO DE TRABALHO. A partir da Lei n.º 11.457/07, que determina a execução, por esta Justiça Especializada, das parcelas previdenciárias decorrentes inclusive dos salários solvidos no transcorrer do contrato de trabalho reconhecido em Juízo, cerra-se a discussão desta especializada quanto a competência para execução das contribuições previdenciárias devidas na constância do contrato de trabalho, vez que a referida norma veio regular o inciso IX do art. 114 da Carta Magna a qual lhe dá fundamento de validade. Recurso que se nega fundamento TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE FIM APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST. A utilização de mão-de-obra terceirizada por empresa individual constituída por ex-empregados do empreendimento comercial, para a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa-cliente, implica em fraude à legislação trabalhista, a teor do artigo 9º da CLT, restando evidenciada a intenção de burlar os preceitos trabalhistas que regulam o verdadeiro contrato de trabalho, formando-se o vínculo, na hipótese, diretamente com o tomador dos serviços, conforme inciso I do Enunciado nº 331 do TST. Recurso não provido. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). Assim, se o fim do prazo concessivo das férias correspondentes ao período de 2000/2001 deu-se no dia 31/05/02 e que foi declarada a prescrição das pretensões anteriores a 23/04/2002, não há que se pronunciar a prescrição das férias de 2000/2001 e seguintes, vez que não exigíveis à época. Recurso não provido HORAS EXTRAS. PROVA. ADICIONAL CONVENCIONAL. Se as horas extras extraídas da confissão do Reclamado não diferem das consideradas pela sentença a quo, que reconheceu o labor extra, por meio de prova testemunhal, nenhuma reforma merece a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras. Porém, deverão ser considerados os adicionais previstos na CCT juntadas pela Reclamada, pois foram firmadas levando-se em consideração a especificidade da categoria, qual seja, Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Cuiabá e Várzea Grande, da qual indene de dúvida que o Reclamante faz parte já que seu vínculo foi reconhecido em face do Atacadão (comércio de gênero alimentícios - Supermercado) motivo pelo qual reforma-se a respeitável sentença para que seja aplicada a convenção específica e, por conseqüência, o adicional de horas extras no percentual de 50%. Recurso parcialmente provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO CONTROVERTIDA. O art. 477, § 8º, da CLT não faz qualquer restrição quanto à modalidade de rescisão do contrato para a aplicação da multa. Assim, dizer que a multa do art. 477 da CLT é indevida porque o contrato de trabalho só foi reconhecido judicialmente significaria premiar o mau empregador, tornando vantajoso para a parte contrária deixar de reconhecer o vínculo de emprego. A Justiça do Trabalho apenas reconheceu uma situação jurídica que já existia, não podendo se falar que a relação de emprego se configurou com a decisão judicial. Desse modo, diante da ausência de quitação das verbas rescisórias no seu devido tempo, há que se manter a decisão de origem que condenou a Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso Ordinário da Reclamada ao qual se nega provimento. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Evidenciado nos autos a impossibilidade de percebimento do Seguro Desemprego, face a ausência de registro do Empregado bem assim recolhimento de depósitos do FGTS de todo o período, a simples entrega das guias, nesse momento, é inócua à finalidade pretendida, qual seja, o percebimento pelo Reclamante das parcelas de seguro desemprego, razão pela qual vê-se imperiosa a manutenção da respeitável sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização corresponde. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00480.2007.009.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO - ADICIONAL VARIÁVEL - Considerando que o adicional variável de 1,16521% não encontra previsão expressa e direta em lei, mas apenas em Acordo Coletivo, bem como que o protesto judicial de fls. 44/48, visando interromper a prescrição, não busca o aludido adicional variável, mas tão-somente a gratificação de 50%, nos termos da Súmula n. 268 do c. TST a qual estabelece que a ação trabalhista, mesmo arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos. Assim, considerando que o pleito de adicional variável foi violado a partir de 30.04.2001, encontra-se fulminado pela prescrição total, pois a reclamatória foi ajuizada apenas em 10.10.2006. Dessa feita, declaro, de ofício, a prescrição total do adicional variável, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. CEPROMAT. GRATIFICAÇÃO DE 50% DE FÉRIAS. Mesmo que a Reclamada por mera liberalidade tenha continuado a pagar a gratificação de férias no valor de 50% da remuneração apesar de não haver previsão em norma coletiva, fazendo com que, em tese, tal direito se incorporasse ao contrato de trabalho de seus empregados, no caso em apreço, cabia ao Sindicato demonstrar que os empregados da Reclamada foram coagidos por esta para aderirem ao novo Regimento de Gestão de Pessoas, bem como a existência de prejuízo. Nos autos não há qualquer prova acerca da suposta coação exercida pela Reclamada perante seus empregados, tampouco, a existência de prejuízo. Pelo contrário, os empregados que aderiram ao novo PCCS (fls. 204/509) obtiveram vantagem financeira, como podemos constatar às fls. 186/203 ao confrontar os salários dos empregados antes e depois do PCCS/2005. Nego provimento. (TRT23. RO - 01784.2006.009.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO BIENAL - Na seara trabalhista, por força do art. 7º inciso XXIX da Constituição Federal, é assegurada ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2(dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim, considerando-se que o acidente de trabalho ocorreu em 19.03.2003, o contrato de trabalho teve seu término em 21.02.2004 e a petição inicial foi protocolada em 22.02.2007, expirou-se o biênio capaz de viabilizar a pretensão do Reclamante. Nego provimento. (TRT23. RO - 00284.2007.036.23.00-3. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. Considerando que antes da pacificação jurisprudencial da mais alta corte do país havia dúvida objetiva acerca de qual seria a justiça competente e, por conseguinte, qual o prazo prescricional aplicável à hipótese, para não causar perplexidade às partes que procederam idoneamente, os prazos do art. 7º, XXIX da Carta Magna não podem ser aplicados às ações ajuizadas na Justiça Comum Estadual anteriormente ao advento da EC 45/04 (31.12.04). Porém, ajuizada a ação diretamente na Justiça do Trabalho, é absolutamente injustificável a aplicação do raciocínio acima indicado, incidindo a regra geral de observância dos prazos próprios previstos na Constituição Federal para a persecução dos créditos decorrentes da relação empregatícia, a exemplo da reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho que atrai o prazo prescricional próprio aos créditos trabalhistas. In casu, tendo sido a ação ajuizada em 05.09.07, a toda evidência o direito de ação do reclamante está prescrito, porque foi ela ajuizada após o término do prazo constitucional de 2 anos que seguiu a extinção do vínculo empregatício, havida em 30.09.03. (TRT23. RO - 01140.2007.007.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Seja por ausência de normatização específica quanto à suspensão da prescrição nos casos de suspensão do contrato de trabalho, seja pelo posicionamento doutrinário civilista de que a hipótese aventada no inciso I, artigo 199 do CC-02 não abarca caso de direito em pleno gozo, mas sim de expectativa de direito, não se podendo emprestar os efeitos jurídicos da suspensividade da prescrição aos casos de suspensão do contrato de trabalho, por si só, torna imprescindível que haja constatação nos autos de total impossibilidade do vitimado em acionar o empregador, objetivando a defesa de seus direitos violados. Com efeito, é possível a suspensão da prescrição quando o acidentado encontra-se afastado do trabalho em virtude de incapacidade, desde que essa incapacidade o impossibilite de tomar as medidas judiciais cabíveis à propositura de ação trabalhista contra o ente patronal, mas não pelo simples fato de ter havido a suspensão do contrato de trabalho. Não havendo previsão legal que ampare a suspensão pleiteada, nem prova nos autos de incapacidade absoluta para ajuizar a demanda, tem-se como incabível o seu deferimento. (TRT23. RO - 01215.2007.021.23.00-8. Publicado em: 29/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC N.º 45/04. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Nos casos de indenização decorrente de acidente de trabalho, a prescrição aplicável é aquela prevista no art. 7º, XXIX, da CR/88, uma vez que a fundamentação jurídica do pedido não afasta o caráter trabalhista do crédito pleiteado, mormente quando se trata de ação ajuizada após a publicação da Emenda Constitucional n.º 45/04. No caso em análise, o acidente ocorreu sob a égide do Código Civil de 2002 (em 02.09.2003), que fixa o prazo prescricional em três anos; todavia, houve o rompimento do vínculo de emprego em 01.11.2004, ou seja, antes da edição da Emenda Constitucional n. 45/04. Assim, com o advento da EC n. 45/04 e o novo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à competência desta Justiça Especializada para julgar os pedidos de indenização decorrentes do acidente de trabalho, houve redução do prazo prescricional, de 03 para 02 anos. Por isso, ainda que se reconheça que a prescrição é bienal, o marco inicial do prazo a ser levado em consideração, em nome da segurança jurídica, é o advento da EC n. 45/04, mediante aplicação por analogia do artigo 916 da CLT. E porque decorridos mais de dois anos entre a publicação da EC n. 45/04 e o ajuizamento da presente ação, há que se pronunciar a prescrição bienal e extinguir o feito com resolução do mérito. (TRT23. RO - 00618.2007.066.23.00-0. Publicado em: 28/05/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR EDSON BUENO)

RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Porque a relação jurídica em debate traz à lume direitos trabalhistas e tem como suporte fático a relação de trabalho supostamente havida entre as partes, deve ser submetida à apreciação desta Justiça Especializada, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO BIENAL. Da análise detalhada do conjunto probatório, tem-se por razoável e lógica a dedução de que, a despeito das partes haverem firmado vários contratos com intervalos entre eles, a prestação de serviços sucedeu de forma ininterrupta, evidenciando, de fato, a existência de contrato único, contínuo e a termo indeterminado. Portanto, restando demonstrada a prestação laboral, pelo Recorrido, em favor do Recorrente, perdurou até dezembro de 2006, de forma ininterrupta, não há que se falar em prescrição bienal trabalhista. Recurso ao qual se nega provimento. MÉRITO. ENTE PÚBLICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONSEQÜÊNCIAS. As funções desenvolvidas pelo Reclamante, Servente e Lixeiro, não possuem o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados, tendo a contratação se estendido de 2002 a 2006, o que ultrapassa a lógica da razoabilidade ante a temporariedade exigida na modalidade de avença invocada. Ademais, as leis municipais indicadas como suportes legais às relações contratuais sequer relacionam as atividades desenvolvidas pelo Autor, bem como se verifica que os cargos em comento restam ausentes da única planilha fornecida. Logo, o Obreiro foi contratado pelo Ente Público à revelia de qualquer autorização normativa, denunciando ofensa direta ao princípio da legalidade, da igualdade e da impessoalidade, requisitos de validade dos atos do Poder Executivo. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrido, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. Nesse contexto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Quanto ao cálculo do FGTS devido, o mínimo constitucional há de ser considerado tão-somente para os casos em que o Obreiro, contratado de forma irregular pela Administração, percebe, ao tempo da prestação do labor, igual importância ou quando, em desrespeito ao art. 7º, inciso IV, da CF/88, aufere remuneração inferior, o que não é o caso dos autos. Portanto, repise-se, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, impõe a observância pelo empregador da contraprestação mínima, contudo, isso não significa que a Administração Pública, quando atua ao arrepio do Texto Constitucional, celebrando contrato nulo, deva ao Obreiro pelas horas laboradas contraprestação inferior àquela objeto da contratação. Admitir tal argumentação seria o mesmo que chancelar o enriquecimento ilícito do Ente Público desidioso e estimular as contratações fraudulentas. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO - 00015.2008.076.23.00-7. Publicado em: 24/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PRESCRIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS DO PERÍODO PRESCRITO. INDEFERIMENTO. Se prescrito o direito de ação resultantes da relação de trabalho, prescritas as verbas atinentes a esse período, inclusive o FGTS, conforme Súmula n. 362 do TST. Extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso provido. CONTRATO DE TRABALHO NULO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO INSCULPIDO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Constituição da República de 1988, estabeleceu como requisito indispensável para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação em concurso público, nos termos preconizados nos dispositivos insculpidos no art. 37, II, da Magna Carta, ressalvadas as nomeações para ocupar cargos em comissão e para atendimento de atividade temporária e excepcional. Verificada nos autos a celebração de contratos de trabalho, sem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e ante à ausência de concurso público, tem-se como nulo o ajuste de emprego mantido entre as partes demandantes, na forma do art. 37, II e IX, da CF. Entretanto, faz o trabalhador jus ao recebimento do FGTS, consoante expressa previsão da Súmula 363 do TST. Desta forma, afasto a condenação do reclamado referente ao pagamento do aviso prévio indenizado; férias com 1/3; 1/3 salários; multa moratória; as guias do seguro desemprego ou indenização substitutiva e a multa de 40% do FGTS. Recurso provido. CONTRATO NULO E ANOTAÇÃO DA CTPS. O tempo de serviço despendido por trabalhador admitido na Administração Pública sem prévio concurso público não deve ser anotado em Carteira de Trabalho, nem mesmo para fins previdenciários (aposentadoria), pois os efeitos do contrato nulo devem ficar restritos àqueles previstos na Súmula 363 do C. TST, dentre os quais não está inserida a anotação da CTPS obreira, o que torna imperiosa a reforma da sentença neste ponto. Recurso provido. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Em regra, as horas extras caracterizam-se como fato constitutivo de direito e, portanto, a sua prova é ônus do Reclamante, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, inciso I, do CPC. Ocorre que se o reclamado não apresenta cartões de ponto, quando é sua obrigação fazê-lo (súmula 338, I, do TST e art. 74, § 2º, da CLT), haverá presunção de veracidade da jornada apontada na inicial. Contudo, reconheço como correta a jornada fixada na r. sentença, com os parâmetros ali fixados, porém, as horas extras devem ser pagas de forma simples, sem o adicional de 50%. Tendo em vista que não há recurso do reclamante neste sentido e considerando a vedação à reformatio in pejus, mantenho decisão a quo no que concerne às horas extras, todavia, sem o respectivo adicional. Recurso parcialmente provido. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO. ART. 790 -A DA CLT. O legislador entendeu por bem isentar determinados entes públicos do recolhimento das custas processuais. O Município é um desses entes. Recurso provido. (TRT23. RO - 01169.2007.004.23.00-1. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. A prescrição é instituto de direito material e, como tal, não pode ser definida apenas pela competência do Órgão Jurisdicional, pois está jungida à natureza da pretensão de direito material que constitui o objeto da lide. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho não é crédito trabalhista, nem constitui simples reparação civil, mas se trata de um dano à personalidade humana, com a particularidade de que o ilícito é perpetrado no curso de um contrato de emprego, de modo que as correspondentes indenizações estão amparadas no Direito Civil e não na legislação trabalhista. Portanto, seu prazo prescricional também deve ser aquele previsto na legislação civil. Sendo assim, a prescrição desta modalidade de direito, para os casos em que a ofensa tenha ocorrido na vigência do Código Civil de 2002 ou que a este se submeta por força da regra de transição, não deve ser nem a trabalhista nem a civil, havendo que se aplicar à espécie, por exclusão, o prazo geral de 10 (dez) anos estabelecido no art. 205 no Novo Código Civil. Ainda que se adotasse entendimento filiativo à corrente que defende a aplicação do prazo prescricional trabalhista, o direito de ação do Reclamante não estaria encoberto pelo manto da prescrição, pois restou demonstrado nos autos que o Reclamante teve seu contrato de trabalho suspenso em razão de afastamento para percebimento de benefício previdenciário desde 16.03.2004, tornando-se incontroverso que tal situação permanecia inalterada no momento em que ocorreu a paralisação das atividades da Reclamada. Objetivando o recebimento de seus haveres trabalhistas, o Reclamante ajuizou a ação 00618.2007.002.23.00-1, que tramitou pela egrégia 2ª Vara do Trabalho desta capital, por intermédio da qual obteve pronunciamento judicial que fixou o dia 18.06.2007 como data do término do vínculo empregatício. Considerando que esta ação indenizatória foi ajuizada em 27.06.2007, bem assim que o acidente ocorreu em 29.02.2004, tem-se que o direito do Obreiro não estaria fulminado pela prescrição qüinqüenal ou bienal trabalhista. Mesmo para aqueles que defendem a prescrição civil de três anos, impenderia considerar que o Reclamante alegou que, de 16.04.2004 até a data do ajuizamento da ação, permaneceu recebendo auxílio previdenciário, o que importa concluir que, até a data do término do vínculo declarada judicialmente, seu contrato encontrava-se suspenso, em conformidade com o disposto no art. 476 da CLT. Tal situação implicava na suspensão de quase todos os efeitos do contrato de trabalho, inclusive na esfera prescricional, pendendo, assim, o prazo previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, durante estes lapsos, de condição suspensiva, conforme estabelece o art. 199, I, do CC/2002. Logo, durante o período de recebimento do benefício previdenciário não fluía, de toda sorte, o prazo de prescrição de três anos para o ajuizamento da ação. Recurso ao qual se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando a reabertura da instrução processual, inclusive para que seja apreciado o pedido de produção de perícia médica, já que há pleito que depende da aferição da extensão da perda da capacidade laborativa noticiada pelo Obreiro. (TRT23. RO - 00710.2007.003.23.00-8. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

ADMISSIBILIDADE. ABONO MENSAL. 1. Não merece conhecimento o pedido recursal de reforma da decisão primígena que condenou a Ré ao pagamento do abono salarial remanescente, pois fulcrado em fundamento diverso da tese apresentada na peça contestatória e, assim, inovatório à lide. 2. Por ausência de fundamentação (adequação formal), também não se conhece do Apelo patronal quanto à integração do repouso remunerado na remuneração. Recurso Ordinário parcialmente conhecido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. O início do prazo prescricional para o pagamento das férias vencidas coincide com o fim do prazo concessivo destas (art. 149 da CLT). No caso em exame, a Julgadora sentenciante pronunciou a prescrição das parcelas trabalhistas anteriores a 22/02/2002, haja vista que a reclamatória foi protocolizada em 22/02/2007 e, ainda, condenou a Reclamada a pagar férias a partir do período aquisitivo 2000/2001. Assim, tendo em vista que o Obreiro passou a laborar para a Demandada em setembro de 1996, há que se concluir que o fim do período concessivo das férias, cujo período aquisitivo se deu de setembro de 2000 a setembro de 2001, se implementou em setembro de 2002. Logo, tal verba, assim como as demais férias subseqüentes deferidas (vencidas, simples e proporcionais), não estão abarcadas pelo manto da prescrição, de sorte que não merece reparo a decisão revisanda, no particular. PAGAMENTO 'POR FORA'. ÔNUS DA PROVA. MÉDIA ANUAL DAS COMISSÕES. 1. Uma vez refutadas as alegações descritas na exordial, é do Reclamante o ônus de provar que recebia comissão 'por fora', desconstituindo as anotações levadas a termo em sua CTPS e os comprovantes de pagamento juntados ao caderno processual, já que se trata de fato constitutivo de seu pretenso direito, conforme preceituam o art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC. E logrando desincumbir-se a contento de seu encargo, não merece reforma a decisão de origem que reconheceu o adimplemento marginal e condenou a Ré ao pagamento dos reflexos correspondentes. 2. A r. sentença também não merece reforma quanto aos parâmetros utilizados para o cálculo dos reflexos do salário marginal, eis que se pautou na prova documental que indica mês a mês as comissões pagas 'por fora' ao Obreiro, o que não destoa do pedido inicial, porquanto, muito embora tenha o Autor se referido à média anual de comissões, este não pleiteou que os cálculos dos reflexos do pagamento a latere considerasse tal base de cálculo. Recurso Patronal improvido. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. O Aviso prévio tem como escopo evitar surpresa na dissolução dos contratos de trabalho, de sorte que visa garantir ao empregado um tempo razoável para a sua nova inserção no mercado de trabalho, sendo o ônus da prova da redução da jornada em tal período da Ex-empregadora, dada a sua aptidão para a prova. Como, in casu, a Vindicada não juntou ao feito os cartões de ponto, nem tampouco constou na comunicação do aviso prévio a aludida redução do horário de trabalho do Autor, na forma determinada pelo art. 488, caput e parágrafo único, da CLT, entendo que sucumbiu ao seu mister, devendo prevalecer a decisão de origem que a condenou ao pagamento do aviso prévio. Apelo patronal improvido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Tendo a Reclamada confessado que contava com mais de dez empregados e ante a não apresentação dos controles de freqüência, cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante dispõe a Súmula 338, I, do TST, notadamente porque não há prova em sentido contrário às alegações obreiras. Logo, mantém-se irreparável a decisão objurgada que reconheceu a jornada de trabalho consignada na inicial e condenou a Ré ao pagamento de horas extras/ reflexos (salário fixo), adicional de horas extras/reflexos (salário variável), e indenização pela não concessão do intervalo intrajornada. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. APLICABILIDADE DAS INOVAÇÕES DO PROCESSO CIVIL AO PROCESSO LABORAL. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. Em se tratando de sentença líquida, a planilha de cálculo constitui parte integrante da própria decisão, merecendo impugnação específica, em sede de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Assim, uma vez que concedida à parte interessada a oportunidade de atacar no Recurso Ordinário a quantificação do direito material reconhecido na sentença, cujo prazo, inclusive, é maior do que o prazo dos embargos do devedor, não se há cogitar em cerceio de defesa e tampouco em negativa de vigência ao art. 884, § 3º, da CLT, haja vista que esta nova sistemática implantada no âmbito deste Regional se harmoniza com os ditames do art. 5º, LXXVIII, da nossa Lei Maior. Apelo improvido. (TRT23. RO - 00198.2007.001.23.00-7. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/31. INAPLICABILIDADE DO CTN. PARCELAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Diante do art. 3º do CTN e do art. 39, § 2º da Lei 4.320/64, conclui-se que as multas decorrentes de infrações a normas trabalhistas são de natureza não-tributária, afastando, por isso, a aplicação do art. 174 do CTN, o qual se aplica, exclusivamente, à dívida ativa tributária. Assim sendo, o prazo prescricional a ser aplicado na cobrança judicial desta multa é de cinco anos, conforme o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, tendo em vista o princípio da igualdade e da simetria, além da autonomia do Direito Administrativo. O pedido de parcelamento do débito na via administrativa, apesar de não retirar do devedor o direito de discutir o débito na via judicial, pode ser enquadrado como ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor (na via administrativa) e possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, o qual só volta a fluir se rescindido o parcelamento. No caso dos autos, o último pagamento ocorreu em 31.10.2003, conforme infere-se das fls. 06/07, 10/11 e 14/15. Iniciou-se, portanto, nova contagem do prazo prescricional de cinco anos, protraindo seu termo final para 31.10.2008. Como a presente execução fiscal foi ajuizada em 02.10.2007, ou seja, dentro dos cincos anos posteriores à rescisão do parcelamento, não há que se falar em prescrição. Agravo de petição provido. (TRT23. AP - 00680.2007.076.23.00-0. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. Ajuizada ação reclamatória trabalhista após o decurso do prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal do direito de ação, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Carta Magna. (TRT23. RO - 02601.2007.051.23.00-9. Publicado em: 19/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. Se a prescrição pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, também pode ser argüida em sede contra-razões a recurso. No caso em espécie, se o Reclamante foi contratado mediante diversos contratos com prazo determinado, ao final de cada um deles iniciou-se o prazo prescricional bienal para o trabalhador buscar os direitos que lhe cabem, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT, pois tal procedimento redundaria em incentivo à inobservância da norma legal. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito argüida em contra-razões para declarar a prescrição bienal dos contratos anteriores a 01.01.2005, sendo portanto indevidos os depósitos do FGTS correspondentes. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Diante da nulidade do contrato de trabalho em virtude de ausência de concurso público, a jurisprudência trabalhista vem entendendo que o trabalhador tem direito tão-somente às horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, pois o trabalhador não é considerado empregado do ente público. Assim, não é possível aplicar as disposições contidas na CLT, tal como o § 2º do art. 74, o qual prevê a obrigatoriedade da anotação da jornada de trabalho para as empresas com mais de 10 empregados, também não lhe sendo extensivo os efeitos em caso de desrespeito de tal norma, qual seja, inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula n. 338 do c. TST. Desse modo, o ônus de provar que laborava além da jornada para a qual foi contratado é do Reclamante, pelo que nego provimento ao recurso, ante a ausência de tal comprovação. (TRT23. RO - 01199.2007.005.23.00-4. Publicado em: 13/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO. Ocorrido o dano em 1996, não pode ser aplicada a prescrição vintenária do Código Civil de 1916. No entanto, pelas sucessivas regras de transição aplicadas, quais sejam, artigos 2028 do Código Civil de 2002 e 916 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da presente ação deve ser contado de três após 12 de janeiro de 2003 e diante da redução do prazo pela Emenda Constitucional nº 45/04, aplica-se o artigo 916 da Consolidação das Leis do Trabalho, iniciando-se novo prazo prescricional, agora bienal, a partir de sua vigência, ou seja, após 1º de janeiro de 2005. Portanto, deveria a reclamante ajuizado a presente reclamação trabalhista até o dia 1º de janeiro de 2007, data em que foi fulminada sua pretensão pela prescrição, sendo certo que sua distribuição apenas em 09 de abril de 2007, estando a pretensão do reclamante consumada pela prescrição. (TRT/SP - 00640200706502009 - RO - Ac. 12ªT 20090777705 - Rel. Vania Paranhos - DOE 02/10/2009)

Recurso Ordinário. Prescrição - Ação de indenização por dano moral e material - acidente trabalho ou doença profissional - responsabilidade civil. A reparação de dano moral ou material decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é crédito de natureza trabalhista, mas fundado na responsabilidade civil. Aplicável também a Súmula 278 do C. STJ, que dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", a reclamar, para distribuição da demanda: a)prescrição de 20 anos, se o fato lesivo ocorreu na vigência do Código Civil revogado; b) prescrição de três anos, Código atual, artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada - regra de transição, artigo 2028 - ; c) prescrição qüinqüenal do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, se o fato lesivo foi praticado na vigência da EC 45 de 31.12.2004. (TRT/SP - 00662200607002003 - RO - Ac. 9ªT 20090701938 - Rel. Rita Maria Silvestre - DOE 02/10/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 114-TST. No processo trabalhista de execução não incide a Súmula 327 do C. STF, anterior à vigente Constituição Federal, mas a Súmula 114 do C. TST, segundo a qual é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Recurso provido. (TRT/SP - 01627199607802000 - AP - Ac. 4ªT 20090766703 - Rel. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva - DOE 25/09/2009)

PRESCRIÇÃO - Da ação meramente declaratória também se exige interesse processual e, em seara trabalhista, a única hipótese de isenção do prazo extintivo é indicada no § 1º do artigo 11 da CLT. (TRT/SP - 01993200702802006 - RO - Ac. 7ªT 20090755302 - Rel. Cátia Lungov - DOE 18/09/2009)

Prescrição. O crédito decorrente de multa administrativa, por violação à legislação trabalhista, possui natureza não tributária, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no artigo 1o, do Decreto n° 20.910/32. (TRT/SP - 02463200800302000 - AP - Ac. 12aT 20090527059 - Rel. Benedito Valentini - DOE 24/07/2009)

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Estando o dissídio implicitamente associado à relação de emprego, a matéria pertence à competência desta Justiça Especializada. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria que já está sendo paga, é aplicável a Súmula no 327, do C. TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A suplementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 1386/51 e 4.819/58 foi garantida aos empregados da reclamada admitidos até a vigência da Lei 200/84. E na legislação invocada a única exigência para o direito à aposentadoria integral é o tempo de serviço de 30 anos, sem qualquer referência ao prazo da Previdência Social. Assim, não cabe à empregadora efetuar o pagamento da complementação proporcionalmente ao tempo em que o empregado adquiriria o direito pelo Órgão Previdênciário. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros na esfera trabalhista estão previstos no art. 39, da Lei no 8.177/91 e são de um 1% ao mês, pro rata die. Quanto à atualização monetária, entende-se como época própria a data em que o direito de natureza patrimonial se torna legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte do empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários, os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles referentes ao mês subsequente ao trabalhado, se ultrapassada a data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, a Súmula no 381, do C. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Incabíveis, a teor do art. 28, parágrafo 9o, alínea "p", da Lei no 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS. O recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do trabalhador, oriundo de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total tributável da condenação, relativamente às parcelas tributáveis, na forma da lei, nos termos da Súmula no 368, item II, do C. TST. (TRT/SP - 00142200707002001 - RO - Ac. 2aT 20090450447 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 30/06/2009)

PRESCRIÇÃO - Indenização por danos morais decorrentes de doença profissional - Contrato de trabalho suspenso (aposentadoria por invalidez) - A aplicação da norma de direito material em que se funda a ação não atrai a respectiva prescrição, porque para esta existe o regramento específico da legislação trabalhista - Prazo quinquenal aplicável - Art. 7o/XXIX/Constituição da República e 11/I/CLT. (TRT/SP - 01989200544402008 - RO - Ac. 7aT 20090444285 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/06/2009)

PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO. Extinto o contrato de trabalho em face de falecimento do trabalhador, inicia-se a partir da referida data o prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Aplica-se, portanto, a prescrição bienal prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01358200731602003 - RO - Ac. 11aT 20090240965 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 14/04/2009)

RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)

Agravo de Petição. Prescrição intercorrente. Aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal e Súmula no 114, do C. TST - A Lei no 6.830/80 é fonte subsidiária da legislação trabalhista e o artigo 40 dessa norma dá suporte jurídico para que o juiz suspenda o curso da execução, enquanto não forem encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, não havendo que se falar em prescrição intercorrente na fase executória, a teor da Súmula 114 do c. TST. (TRT/SP - 00048199847102000 - AP - Ac. 11aT 20090359784 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 26/05/2009)

EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO NUCLEAR OCORRIDA. O ajuizamento de ação contra a CEF, perante a Justiça Federal, após o decurso do biênio subseqüente à vigência da Lei Complementar 110, de 29.06.2001 não permite o afastamento da prescrição nuclear da reclamação trabalhista. Inteligência da nova redação da Orientação Jurisprudencial no 344, da SDI-I, do C. TST, que trata de comprovação daquela ação anteriormente proposta contra a CEF, ou seja, antes do vencimento do prazo prescricional da reclamação trabalhista, até 29.06.2003. (TRT/SP - 00488200525502014 - AI - Ac. 5aT 20090299498 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 22/05/2009)

PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - A Súmula no 268 do C. TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Havendo comprovação acerca da formulação de pedidos idênticos na ação trabalhista arquivada e naquela posteriormente ajuizada, de se reconhecer a interrupção da prescrição. (TRT/SP - 02119200603102008 - RO - Ac. 3aT 20090303908 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 05/05/2009)

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80, pode ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente, depois da oitiva da Fazenda Pública, pré-requisito necessário antes do seu pronunciamento, possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, pois trata-se de execução fiscal, e não de crédito trabalhista, afastando a aplicação da Súmula 114 do C. TST. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00428200646602000 - AP - Ac. 12aT 20090282544 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)

SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E DE IMPREVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS - UNICIDADE CONTRATUAL - PRECLUSÃO. A "mens legis", ao autorizar a realização de contratos temporários, buscou adequar a situação real às flutuações da produção empresarial, permitindo que sejam criados novos postos de trabalho, ainda que de natureza temporária e excepcional, para atender a demandas imprevisíveis. No entanto, essa mesma autorização legal não se presta a mascarar relações trabalhistas duradouras, em que o trabalhador comparece como elemento permanente na produção. Tratando-se de empresa que comercializa produtos típicos de festividades, como Páscoa e Natal, a ocorrência desses eventos não representa situação imprevisível ou excepcional, que justifique a manutenção de empregado, ao longo de sete anos, através de sucessivos contratos temporários, situação que leva ao reconhecimento da existência da unicidade contratual, inclusive para efeito de contagem da prescrição. (TRT/SP - 00302200702102002 - RO - Ac. 4aT 20090306125 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)

ACIDENTE DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL. Não tem aplicação imediata a lei prescricional trabalhista com efeitos pretéritos, ou seja, para abarcar prazo prescricional mais amplo, anteriormente adquirido, ou seja, ao tempo em que a competência era da Justiça Estadual cuja lei civil tinha prazo prescricional mais amplo e, portanto, mais benéfico ao autor. O reclamante cuidou de distribuir a presente demanda em 23/01/2002, momento em que vigorava o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Desta feita, considerando que o acidente ocorreu em 02/06/1997, ou seja, durante a vigência da lei revogada, não há como afastar a observância do prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de reparação civil, a teor do disposto na primeira parte do artigo 2028 do Novo Código Civil . (TRT/SP - 00715200603002007 - RO - Ac. 2aT 20090297878 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)

NULIDADE. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Estando a menor que postula verba trabalhista da mãe que morreu regularmente representada pelo pai, não há falar em nulidade do processado pela não intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, porque a emissão de parecer do ente perante este Sodalício supre a fiscalização exigida pela lei. PRESCRIÇÃO TOTAL. FGTS. Se no momento da transmissão da herança, a falecida já não tinha direito a postular o FGTS, pois que no momento do evento morte já haviam sido ultrapassados m ais de dezoito anos do despedimento, a de cujus não mais possuía esse patrimônio a acrescer aos herdeiros, não havendo falar em proteção do interesse da filha que ainda era menor quando da distribuição da ação, afastando-se a incidência do art. 440 da CLT para a hipótese. (TRT/SP - 00777200631302008 - RO - Ac. 2aT 20090114234 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 24/03/2009)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-143100-27.2000.5.15.0048, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DJ: 13.10.2010, DP: 12.11.2010)

EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, regra geral, não se aplica a prescrição intercorrente (Súmula 114, TST). O impulso oficial mantém-se ainda na fase de execução processual, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula 114 desta Corte Superior trabalhista. A única exceção admissível desponta nos casos em que a inércia manifesta e injustificada do autor é que inviabiliza a continuidade e o resultado útil do processo, deixando fluir prazo superior a dois anos (art. 7º, XXIX, da CF) da extinção do contrato e do último ato processual. Na hipótese dos autos, porém, não há informações no acórdão regional que corroborem a tese recursal de ocorrência de manifesta e injustificada inércia do autor/exquente. Agravo de instrumento desprovido.- (TST-AIRR-73246-59.1975.5.08.0001, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DJ: 27.10.2010, DP: 12.11.2010)

RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DO ART. 7º, XXIX, DA CF. POSSIBILIDADE. Correta a decisão da C. Turma que reconheceu a ofensa literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a aplicação de prescrição bienal na fase de execução não tem respaldo na norma constitucional. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido da Súmula 114 do C. TST, de que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque não se verifica inércia do titular do direito, quando o inadimplemento do título executivo judicial do qual é titular é conduta do devedor. Assim, ainda que superior a dois anos o interstício entre a data do arquivamento e desarquivamento dos autos, na execução trabalhista não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente. Recurso de embargos conhecido e desprovido.- (E-RR-1471/1984-001-17-00.6, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-I, DEJT 20.3.2009)

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SEDE MATERIAL CONSTITUCIONAL - EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA PROVIDO - EXECUÇÃO. Com a promulgação da Constituição de 1988, a sede material do instituto da prescrição trabalhista é constitucional (art. 7º, XXIX). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 114 DO TST Nos termos da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, 'é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Embargos não conhecidos.- (E-RR-1407/2002-920-20-40.8, Relatora Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SDI-I, DJ 16.09.2005)

EXTINÇÃO DO CONTRATO LABORAL EM 1983. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE CTPS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. A Lei 9.658/98, como é cediço, alterou a redação do art. 11, § 1º, da CLT, de modo a esclarecer que a regra estabelecida no caput desse artigo, que trata da prescrição, 'n se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social'. A nova redação conferida ao § 1º do art. 11 da CLT ensejou, inclusive, o cancelamento da Súmula 64 do c. TST, de maneira a amoldar a jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista ao entendimento doutrinário predominante, no sentido de reconhecer a imprescritibilidade das pretensões que possuem natureza declaratória. Nesta sistemática, a sentença que acolheu a prescrição bienal do primeiro contrato laboral, extinto em 1983, deve ser reformada para afastar a prejudicial de mérito e, conseqüentemente, determinar o registro da CTPS obreira para fins de anotação dos dados correspondentes. (TRT23. RO-01444.2005.051.23.00-2. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 02-06-2006)

PRESCRIÇÃO DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. Não há falar em prescrição referente aos danos morais decorrentes da doença ocupacional, uma vez que o reclamante só teve ciência inequívoca da sua condição por meio de laudo médico datado de 17/06/2009. Configurou-se a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos extrapatrimoniais, devida portanto a compensação. Assim, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o prejuízo que sofreu a vítima, o grau de intensidade da culpa e tudo mais que concorre para a fixação do quantum, entendo por razoável a fixação do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) à título de compensação pelos danos morais experimentados. Recurso provido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. CURSOS REALIZADOS FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. Diante da não apresentação, por parte do reclamado, dos controles de acesso dos cursos realizados pelo autor, e considerando que o depoimento da testemunha obreira confirma os fatos alegados na inicial, devida a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da realização dos cursos treinet, com reflexos, ante sua habitualidade. Recurso não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO EM TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS EM CARÁTER DEFINITIVO. A legislação trabalhista estabelece o pagamento de adicional de transferência, quando esta ocorre em caráter provisório, por força do que dispõe a norma contida no § 3º do art. 469 da CLT. Considera-se provisória aquela que se opera a título precário, de forma transitória, como o próprio vocábulo está a indicar. Se a transferência representa uma situação consolidada, 'alteração que se estabilizou no contrato', indica o princípio da razoabilidade que a mesma possui natureza definitiva, e, nessa hipótese, não é cabível o recebimento do adicional em exame. In casu, a transferência encontra-se dotada do caráter de definitividade, de forma que afastado o pagamento do respectivo adicional. Recurso não provido. DESVIO DE FUNÇÃO.ALTERAÇÃO EVENTUAL E SUBSTITUIÇÃO PREVISTA EM PERÍODO DE FÉRIAS. Face à eventualidade das alterações apresentadas, não há falar em desvio de função. Com ressalva à substituição de superior hierárquico de férias no interregno consignado no cartão de ponto, devido portanto. Recurso parcialmente procedente. DANO MORAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. BANCÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para efeitos de valoração da indenização por danos morais, consigno que na lei não há tarifação para a grande maioria dos casos de ofensa à honra e aos direitos da personalidade, visto que o nosso país adota o sistema aberto que conjuga o caráter compensatório, pedagógico e preventivo. Para isso, por meio do critério de arbitramento, o juiz fixará o quantum indenizatório, levando em conta as condições financeiras das partes, nível social, o abalo emocional que a vítima suportou, o grau de intensidade da culpa, além da repercussão negativa da conduta censurada. Assim, considerando os fatores acima descritos, tenho como razoável o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso provido. (TRT23. RO - 00783.2011.031.23.00-5. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 20/11/12)

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INÉRCIA INFERIOR A CINCO ANOS. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Mesmo que a execução trabalhista possa ser impulsionada de oficio, verificando o magistrado que o processo permaneceu paralisado por inércia do exequente é cabível o reconhecimento e aplicação da prescrição intercorrente (Súmula 327 do STF) com a extinção do feito com resolução do mérito. Entretanto, no caso sob apreciação, entre a data da remessa ao arquivo provisório até a decisão que voltou a impulsionar o feito, ordenando diligências em busca de bens penhoráveis, ainda não havia transcorrido o prazo de cinco anos, pelo que a prescrição intercorrente, de toda sorte, não pode ser aplicada. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP - 01654.1998.001.23.00-4. 1ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Julgado em 08/10/13. Publicado em 15/10/130

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 possibilita a decretação da prescrição intercorrente quando, decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do curso da execução, sem que se encontre bens penhoráveis do devedor, o juiz determinar o arquivamento do feito, permitindo o credor que os autos permaneçam paralisados por sua culpa exclusiva por mais de cinco anos, prazo prescricional demarcado pelo art. 7º, XXIX, da CF, para ajuizamento da ação voltada ao reconhecimento do direito material. Nada obstante, considerando que o impulso oficial constitui característica da execução trabalhista, a teor do art. 878 da CLT, inviável a pronúncia da prescrição intercorrente sem que antes o juiz do trabalho realize medidas executivas mínimas voltadas ao adimplemento do bem da vida reconhecido no título judicial, como expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Imobiliário, Detran e Receita Federal, conforme convênios firmados por este Tribunal, ante o relevante interesse social envolvido na satisfação do crédito trabalhista. In casu, entretanto, o Juízo de origem não adotou tais medidas com vistas ao impulsionamento da execução, o que obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo de Petição que se dá provimento. (TRT23. AP - 01226.2000.031.23.00-9. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR. Julgado em 08/10/13. Publicado em 18/10/13)

PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Nos termos das Súmulas 268 do C. TST e 14 deste Eg. TRT, a ação trabalhista anteriormente ajuizada, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00457-2012-018-03-00-8 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- PRESCRIÇÃO. Sendo a indenização por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho um direito trabalhista expressamente previsto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a norma prescricional aplicável é aquela estabelecida no inciso XXIX do mesmo artigo, segundo o qual o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho . Como a indenização pretendida decorre de suposto dano sofrido por esposa e filho de ex-empregado da primeira reclamada, Petrobrás, em face do seu falecimento ocorrido em 24.11.1989, sem notícia da existência de ação idêntica a esta anteriormente ajuizada, capaz de interromper a prescrição, e considerando a impossibilidade de se aplicar, ao caso dos autos, o inciso I do art. 198 do Código Civil, que dispõe que contra incapazes não corre a prescrição, há que se manter a decisão de origem que declarou a prescrição extintiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01671-2013-003-03-00-3 RO; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg de Mendonca)

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