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Prescrição Trabalhista
Direito do Trabalho
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EXTINÇÃO DO CONTRATO LABORAL EM 1983. PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE CTPS DO PERÍODO CORRESPONDENTE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. A Lei 9.658/98, como é cediço, alterou a redação do art. 11, § 1º, da CLT, de modo a esclarecer que a regra estabelecida no caput desse artigo, que trata da prescrição, 'n se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social'. A nova redação conferida ao § 1º do art. 11 da CLT ensejou, inclusive, o cancelamento da Súmula 64 do c. TST, de maneira a amoldar a jurisprudência da Mais Alta Corte Trabalhista ao entendimento doutrinário predominante, no sentido de reconhecer a imprescritibilidade das pretensões que possuem natureza declaratória. Nesta sistemática, a sentença que acolheu a prescrição bienal do primeiro contrato laboral, extinto em 1983, deve ser reformada para afastar a prejudicial de mérito e, conseqüentemente, determinar o registro da CTPS obreira para fins de anotação dos dados correspondentes. (TRT23. RO-01444.2005.051.23.00-2. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 02-06-2006)



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SEDE MATERIAL CONSTITUCIONAL - EMBARGOS - RECURSO DE REVISTA PROVIDO - EXECUÇÃO. Com a promulgação da Constituição de 1988, a sede material do instituto da prescrição trabalhista é constitucional (art. 7º, XXIX). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXECUÇÃO - SÚMULA Nº 114 DO TST Nos termos da Súmula nº 114 do Tribunal Superior do Trabalho, 'é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente'. Embargos não conhecidos.- (E-RR-1407/2002-920-20-40.8, Relatora Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SDI-I, DJ 16.09.2005)



RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ART. 894, II, DA CLT. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR OFENSA DO ART. 7º, XXIX, DA CF. POSSIBILIDADE. Correta a decisão da C. Turma que reconheceu a ofensa literal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pois a aplicação de prescrição bienal na fase de execução não tem respaldo na norma constitucional. A jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido da Súmula 114 do C. TST, de que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque não se verifica inércia do titular do direito, quando o inadimplemento do título executivo judicial do qual é titular é conduta do devedor. Assim, ainda que superior a dois anos o interstício entre a data do arquivamento e desarquivamento dos autos, na execução trabalhista não há se falar na aplicação da prescrição intercorrente. Recurso de embargos conhecido e desprovido.- (E-RR-1471/1984-001-17-00.6, Relator Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SDI-I, DEJT 20.3.2009)



EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. No processo do trabalho, regra geral, não se aplica a prescrição intercorrente (Súmula 114, TST). O impulso oficial mantém-se ainda na fase de execução processual, justificando o prevalecimento do critério sedimentado na Súmula 114 desta Corte Superior trabalhista. A única exceção admissível desponta nos casos em que a inércia manifesta e injustificada do autor é que inviabiliza a continuidade e o resultado útil do processo, deixando fluir prazo superior a dois anos (art. 7º, XXIX, da CF) da extinção do contrato e do último ato processual. Na hipótese dos autos, porém, não há informações no acórdão regional que corroborem a tese recursal de ocorrência de manifesta e injustificada inércia do autor/exquente. Agravo de instrumento desprovido.- (TST-AIRR-73246-59.1975.5.08.0001, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, DJ: 27.10.2010, DP: 12.11.2010)



EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO APLICAÇÃO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECURSO DE REVISTA. A tese relativa à inaplicabilidade da prescrição intercorrente na execução trabalhista encontra-se sedimentada na Súmula nº 114 desta Corte. Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista, uma vez que a execução pode ser promovida de ofício pelo próprio magistrado (artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho), o que justifica a não punição do exequente pela inércia. Assim, cabendo ao Juiz dirigir o processo, com ampla liberdade, indeferindo diligências inúteis e protelatórias e determinando qualquer diligência que considere necessária ao esclarecimento da causa (artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se pode tributar à parte os efeitos de uma morosidade a que a lei busca fornecer instrumentos para o seu eficaz combate, restando inviável a aplicação da prescrição intercorrente nesta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.- (TST-RR-143100-27.2000.5.15.0048, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, DJ: 13.10.2010, DP: 12.11.2010)



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO: 05 ANOS A CONTAR DA DATA DO ARQUIVAMENTO (ART. 40, LEI 6.830/80). Nos presentes autos, o que se tem é uma execução fiscal, a qual é competência do Judiciário Trabalhista após o advento da EC 45. A Lei 6.830, no caput do art. 40, determina que o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não houver a localização localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. Pela interpretação literal do artigo 40, extraímos: a) a obrigatoriedade da suspensão da execução por um, sem que se tenha a fluência da prescrição (art. 40, parágrafo 1o); a fazenda pública há de ser intimada da decretação da suspensão; b) o prazo máximo é de um ano para a suspensão (cotejamento do parágrafo 1o com o parágrafo 2o); c) após o prazo de um ano, o juiz determinará o arquivamento; d) da decisão que ordenar o arquivamento, começará o termo inicial para fins da fluência do prazo da prescrição, consoante o teor do cotejamento dos parágrafo 3o e 4o; e) decorrido o prazo, o juiz ouvirá a fazenda pública e poderá decretar a prescrição. A doutrina indica que a melhor técnica de interpretação é a teleológica. Vamos inferi-la pelo exame concreto dos autos. Pode-se dizer que, formalmente, não houve, simplesmente, a determinação da suspensão, contudo, pode-se afirmar que o prazo de um ano estará sendo observado em uma visão teleológica. Bastam à análise das datas entre o despacho de fls. 11, a manifestação de fls. 13 ea data de fls. 15. Em outras palavras, houve quase o decurso de um ano. Os autos foram para o arquivo em 30 de agosto de 2002. A contar do arquivamento, tem-se o início da prescrição. Entre o arquivamento e a manifestação do exeqüente houve o transcurso de mais de mais de cinco anos. A decisão agravada está em sintonia com a Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". Rejeito. (TRT/SP - 01393200646602006 - AP - Ac. 2aT 20090114331 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - DOE 24/03/2009)



NULIDADE. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Estando a menor que postula verba trabalhista da mãe que morreu regularmente representada pelo pai, não há falar em nulidade do processado pela não intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, porque a emissão de parecer do ente perante este Sodalício supre a fiscalização exigida pela lei. PRESCRIÇÃO TOTAL. FGTS. Se no momento da transmissão da herança, a falecida já não tinha direito a postular o FGTS, pois que no momento do evento morte já haviam sido ultrapassados m ais de dezoito anos do despedimento, a de cujus não mais possuía esse patrimônio a acrescer aos herdeiros, não havendo falar em proteção do interesse da filha que ainda era menor quando da distribuição da ação, afastando-se a incidência do art. 440 da CLT para a hipótese. (TRT/SP - 00777200631302008 - RO - Ac. 2aT 20090114234 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 24/03/2009)



ACIDENTE DO TRABALHO - PRESCRIÇÃO - DANO MORAL. Não tem aplicação imediata a lei prescricional trabalhista com efeitos pretéritos, ou seja, para abarcar prazo prescricional mais amplo, anteriormente adquirido, ou seja, ao tempo em que a competência era da Justiça Estadual cuja lei civil tinha prazo prescricional mais amplo e, portanto, mais benéfico ao autor. O reclamante cuidou de distribuir a presente demanda em 23/01/2002, momento em que vigorava o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Desta feita, considerando que o acidente ocorreu em 02/06/1997, ou seja, durante a vigência da lei revogada, não há como afastar a observância do prazo de 20 (vinte) anos para o ajuizamento da ação de reparação civil, a teor do disposto na primeira parte do artigo 2028 do Novo Código Civil . (TRT/SP - 00715200603002007 - RO - Ac. 2aT 20090297878 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 12/05/2009)



SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DO CARÁTER EXCEPCIONAL E DE IMPREVISIBILIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS - UNICIDADE CONTRATUAL - PRECLUSÃO. A "mens legis", ao autorizar a realização de contratos temporários, buscou adequar a situação real às flutuações da produção empresarial, permitindo que sejam criados novos postos de trabalho, ainda que de natureza temporária e excepcional, para atender a demandas imprevisíveis. No entanto, essa mesma autorização legal não se presta a mascarar relações trabalhistas duradouras, em que o trabalhador comparece como elemento permanente na produção. Tratando-se de empresa que comercializa produtos típicos de festividades, como Páscoa e Natal, a ocorrência desses eventos não representa situação imprevisível ou excepcional, que justifique a manutenção de empregado, ao longo de sete anos, através de sucessivos contratos temporários, situação que leva ao reconhecimento da existência da unicidade contratual, inclusive para efeito de contagem da prescrição. (TRT/SP - 00302200702102002 - RO - Ac. 4aT 20090306125 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 08/05/2009)



AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. Nos termos do parágrafo 4o do artigo 40 da Lei 6.830/80, pode ser decretada, de ofício, a prescrição intercorrente, depois da oitiva da Fazenda Pública, pré-requisito necessário antes do seu pronunciamento, possibilidade no âmbito da Justiça do Trabalho, pois trata-se de execução fiscal, e não de crédito trabalhista, afastando a aplicação da Súmula 114 do C. TST. Agravo de Petição não provido. (TRT/SP - 00428200646602000 - AP - Ac. 12aT 20090282544 - Rel. Davi Furtado Meirelles - DOE 08/05/2009)



PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - A Súmula no 268 do C. TST estabelece que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição em relação aos pedidos idênticos. Havendo comprovação acerca da formulação de pedidos idênticos na ação trabalhista arquivada e naquela posteriormente ajuizada, de se reconhecer a interrupção da prescrição. (TRT/SP - 02119200603102008 - RO - Ac. 3aT 20090303908 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 05/05/2009)



EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO NUCLEAR OCORRIDA. O ajuizamento de ação contra a CEF, perante a Justiça Federal, após o decurso do biênio subseqüente à vigência da Lei Complementar 110, de 29.06.2001 não permite o afastamento da prescrição nuclear da reclamação trabalhista. Inteligência da nova redação da Orientação Jurisprudencial no 344, da SDI-I, do C. TST, que trata de comprovação daquela ação anteriormente proposta contra a CEF, ou seja, antes do vencimento do prazo prescricional da reclamação trabalhista, até 29.06.2003. (TRT/SP - 00488200525502014 - AI - Ac. 5aT 20090299498 - Rel. Fernando Antonio Sampaio da Silva - DOE 22/05/2009)



Agravo de Petição. Prescrição intercorrente. Aplicabilidade da Lei de Execução Fiscal e Súmula no 114, do C. TST - A Lei no 6.830/80 é fonte subsidiária da legislação trabalhista e o artigo 40 dessa norma dá suporte jurídico para que o juiz suspenda o curso da execução, enquanto não forem encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, não havendo que se falar em prescrição intercorrente na fase executória, a teor da Súmula 114 do c. TST. (TRT/SP - 00048199847102000 - AP - Ac. 11aT 20090359784 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 26/05/2009)



RECURSO ORDINÁRIO. FERROVIÁRIO. CPTM E FEPASA. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. OJ. 156. I - COMPETÊNCIA. Trata-se de projeção, no tempo, dos efeitos do contrato de trabalho. Portanto há competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, inciso I, da Constituição Federal. A concessão do benefício, mediante legislação editada pelo Estado membro, não altera a competência. Trata- se de cláusula regulamentar que passou a integrar o contrato de trabalho. Competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho (art. 22, inciso I). II - LEGITIMIDADE. ARTS. 10 E 448. A CPTM É SUCESSORA DA FEPASA. Assumiu a operação dos sistemas de trens urbanos da região metropolitana de São Paulo, que anteriormente eram operados pela sucedida. A sucessão trabalhista atua por força de lei (ope legis), independentemente da alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa ou do negócio jurídico realizado entre os interessados que se substituem no empreendimento. O legislador estabeleceu, no art. 448 da CLT., o reconhecimento da sucessão independentemente da manifestação da vontade das partes na alienação (incorporação, fusão, transformação, absorção, desapropriação, venda e compra dos ativos, etc.). Ou qualquer outra forma de transferência ou alteração do empreendimento. A solução de continuidade do contrato de trabalho não exime a sucessora da responsabilidade. III - PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA PARTE. Ocorre a prescrição total quanto a diferenças de complementação de aposentadoria quando estas decorrem de pretenso direito a verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já atingidas pela prescrição, à época da propositura da ação. IV - DA COMPLEMENTAÇÃO - Tanto o Estatuto do Ferroviário (Decreto 35530/59) como o acordo celebrado no dissídio coletivo 3/74, garantem o benefício de complementação de aposentadoria aos ferroviários da antiga FEPASA para o salário do cargo ou equivalente, aos dos funcionários da ativa. Caso o cargo tenha sido extinto, modificado ou reavaliado, o do cargo equivalente ou cujas atribuições se assemelham, como expressamente previsto nos arts. 192 a 202 do Estatuto e cláusulas 4.3.1.1 e 4.3.1.2 das CCTs. De 1980 e 1995/1996. Trata-se, portanto, de paridade fixada entre ativos e inativos por leis estaduais, com base na tabela de referência para transposição de cargos de plano de cargos e salários, não sendo o caso de equiparação salarial entre funcionários da FEPASA e da CPTM, como afirmado pelos recorrentes. Admitida a nova estrutura de cargos e salários introduzida pela aprovação do PCS, tem o reclamante o direito à mesma classificação salarial de acordo com o cargo de conteúdo semelhante, inclusive no que diz respeito à complexidade, grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade existente na empresa, não tendo a reclamada demonstrado que a função por ele antes exercida não guarda relação com qualquer outro cargo atual existente na empresa. (TRT/SP - 01523200803602008 - RO - Ac. 11aT 20090360197 - Rel. Carlos Francisco Berardo - DOE 02/06/2009)



PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALECIMENTO. Extinto o contrato de trabalho em face de falecimento do trabalhador, inicia-se a partir da referida data o prazo de dois anos para ajuizar reclamação trabalhista. Aplica-se, portanto, a prescrição bienal prevista no artigo 7o, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT/SP - 01358200731602003 - RO - Ac. 11aT 20090240965 - Rel. Maria Aparecida Duenhas - DOE 14/04/2009)



PRESCRIÇÃO - Indenização por danos morais decorrentes de doença profissional - Contrato de trabalho suspenso (aposentadoria por invalidez) - A aplicação da norma de direito material em que se funda a ação não atrai a respectiva prescrição, porque para esta existe o regramento específico da legislação trabalhista - Prazo quinquenal aplicável - Art. 7o/XXIX/Constituição da República e 11/I/CLT. (TRT/SP - 01989200544402008 - RO - Ac. 7aT 20090444285 - Rel. Cátia Lungov - DOE 12/06/2009)



COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Estando o dissídio implicitamente associado à relação de emprego, a matéria pertence à competência desta Justiça Especializada. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria que já está sendo paga, é aplicável a Súmula no 327, do C. TST. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS A suplementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 1386/51 e 4.819/58 foi garantida aos empregados da reclamada admitidos até a vigência da Lei 200/84. E na legislação invocada a única exigência para o direito à aposentadoria integral é o tempo de serviço de 30 anos, sem qualquer referência ao prazo da Previdência Social. Assim, não cabe à empregadora efetuar o pagamento da complementação proporcionalmente ao tempo em que o empregado adquiriria o direito pelo Órgão Previdênciário. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros na esfera trabalhista estão previstos no art. 39, da Lei no 8.177/91 e são de um 1% ao mês, pro rata die. Quanto à atualização monetária, entende-se como época própria a data em que o direito de natureza patrimonial se torna legalmente exigível em virtude do inadimplemento por parte do empregador. Assim, consoante diretriz adotada pela SBDI-1 do Órgão Superior desta Justiça do Trabalho, no caso dos salários, os índices de correção monetária a serem utilizados são aqueles referentes ao mês subsequente ao trabalhado, se ultrapassada a data-limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, a Súmula no 381, do C. TST. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Incabíveis, a teor do art. 28, parágrafo 9o, alínea "p", da Lei no 8.212/91. DESCONTOS FISCAIS. O recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do trabalhador, oriundo de condenação judicial, deve incidir sobre o valor total tributável da condenação, relativamente às parcelas tributáveis, na forma da lei, nos termos da Súmula no 368, item II, do C. TST. (TRT/SP - 00142200707002001 - RO - Ac. 2aT 20090450447 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 30/06/2009)



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