Jurisprudências sobre Aluguel

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Aluguel

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL LOCADO – SOBRESTAMENTO INDEVIDO – PROVIMENTO DO RECURSO – A suspensão da ação de despejo por falta do pagamento de aluguel, motivada pela existência de ação de anulação, aforada por terceiro prejudicado com a transferência do imóvel locado, não é imposição do art. 265, IV, a, do CPC. (TJSC – AI 99.017174-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS – LOCAÇÃO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – O alegante foi firmatário do contrato, ficando prevista a possibilidade de sua regularização como pessoa jurídica, todavia, jamais procurou alterar a cláusula ajustada quanto a contratada, constituindo, aliás, o cotista majoritário, podendo, assim, figurar no pólo passivo. Valor do aluguel. Ausência de ilegalidade em corresponder o aluguel montante proporcional as vendas previstas, mormente quando atendidas por determinado período pelo inquilino, o que resulta das práticas entre as partes e não diretamente do elementos orais trazidos. Reconvenção. Inviabilidade por não ausência de exigência de pagamento atendido. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003551181 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO – MULTA CONTRATUAL – O desconto de percentual sobre o aluguel quando pago até determinado dia do mês já constitui cláusula penal pela mora. Portanto, incabível a cobrança de três (3) meses de aluguel, prevista como cláusula penal geral para qualquer infração contratual, por constituir vedada duplicidade. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003472784 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR – Inocorre modificação da causa de pedir com a limitação da pretensão ao contrato originário e não do alegado pelo autor/agravo – Contrato verbal -, remanescendo a pretensão pela retomada do imóvel por falta de pagamento, o que não surpreende o inquilino e nem ofende o contraditório ou a ampla defesa, igualmente não representando inovação a conversão do valor do aluguel do aludido contrato primitivo aos valores vigentes. Agravo regimental desprovido. (TJRS – AGR 70003763257 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). ALUGUEL DE APARTAMENTO, COM DIREITO A USO DE BOX DE GARAGEM. VAZAMENTO NO BOX, PROVENIENTE DE APARTAMENTO ACIMA, QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO MESMO. INQUILINO QUE ALUGA OUTRO ESPAÇO ONDE DEIXAR SEU CARRO, ABATENDO O VALOR DO ALUGUEL DO NOVO BOX DO ALUGUEL DEVIDO PELO APARTAMENTO, COM AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. AÇÃO DA LOCADORA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO DE ONDE PROVÉM A INFILTRAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000638395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/04/2005)

APELAÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO. MANUTENÇÃO. O valor devido pelo apelado à apelante a título de alimentos é a soma do salário mínimo com o valor correspondente ao aluguel do apartamento onde a apelante residia e não reside mais. Esse valor é e sempre foi o valor dos alimentos que foram estabelecidos entre as partes mediante acordo. Se parte dessa quantia, referente ao valor do aluguel, não foi paga pelo alimentante desde que a apelada se mudou, então ele é devedor desse valor, podendo a alimentada buscá-lo através da via executiva. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70010010353, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 18/11/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CONFIGURADO. A agravante não comprova que, efetivamente, utiliza o pagamento que diz receber do aluguel do apartamento sub judice para pagar o aluguel do imóvel que aluga com sua filha na cidade de Passo Fundo. Ademais, a decisão recorrida refere que o espólio possui outros bens, do que a agravante também não traz prova em contrário. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70006746267, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 24/09/2003)

SEPARAÇÃO DE CORPOS. CAUTELAR. Aluguel de apartamento pela autora e intentação do pedido após quinze dias, que descaracterizam a urgência na medida cautelar. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70005412168, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/03/2003)

EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. QUESTÃO A SER EXAMINADA EM EMBARGOS OU EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL, EIS QUE NÃO PRECLUIU. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DIGNIDADE HUMANA. 1. Não se conhece de pleito concernente à gratuidade judiciária formulado com o agravo, a fim de não suprimir um grau de jurisdição. 2. O devedor pode opor-se à penhora através de exceção de pré-executividade, não ocorrendo preclusão caso não tenho oposto embargos à execução. 3. Exceção de pré-executividade acolhida para desconstituir a penhora realizada sobre imóvel residencial, ainda que não utilizado para residência do devedor e sua família. Circunstância dos autos que não retira a condição de impenhorabilidade do bem, pois os rendimentos decorrentes da locação do imóvel constrito são utilizados pelo devedor para pagamento do aluguel do apartamento no qual reside com a família. 4. A garantia da dignidade humana está acima de meras questões formais e/ou circunstâncias. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70004718086, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 11/11/2002)

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Pratica o crime de apropriação indébita aquele que recebe dinheiro dos companheiros, para pagar o aluguel do apartamento que todos compartilham, e não o faz. Embora admitido pequeno atraso no cumprimento da obrigação, o inadimplemento definitivo, com a conseqüente entrega do imóvel, rescindido o contrato de locação, configura a inversão do título da posse sobre o numerário e tipifica o delito. Apelo desprovido. (Apelação Crime Nº 70003970332, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite, Julgado em 05/09/2002)

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. LOCATIVO DEVIDO ATÉ O TÉRMINO DOS REPAROS DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO DA PÉSSIMA SITUAÇÃO EM QUE DEVOLVIDO O IMÓVEL. DESPESAS DE PINTURA E REPARAÇÃO DEVIDAS ALÉM DO ALUGUEL E DA CONTA DE LUZ. 1. O valor do aluguel é devido durante todo o mês de abril de 2007, em que pese tenha o réu residido nele por quatorze dias desse mês, já que o aluguel se estende até o término dos reparos necessários no imóvel, o qual fora realizado em poucas semanas. 2. Comprovadas as péssimas condições em que entregue o apartamento, devidas as despesas de pintura e reparo cobradas. 3. Também admitida a obrigação do pagamento da conta de luz, há de ser a mesma satisfeita em face da Concessionária de Serviço Público. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001602903, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

CONDOMÍNIO. QUOTAS CONDOMINIAIS. AUMENTO DAS TAXAS DIANTE DO ALTO NÚMERO DE HÓSPEDES NO APARTAMENTO. ALUGUEL PARA FINS DE ALBERGUE. CONDOMÍNIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL. DECISÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. I. Merece ser mantida a decisão que, calcada nos princípios de justiça e eqüidade elencados no art. 6º da Lei nº 9.099/95, julga improcedente o postulado pelo autor no que tange à devolução de valores cobrados a título de consumo de água. II. O condomínio em liça, segundo entabulado na convenção, se destina única e exclusivamente para fins residencias, diversamente do ocorrido com a unidade em litígio, uma vez que alugado para albergue de correligionários de político. III. O aumento das cotas se deu por decisão dos condôminos, considerando o grande número de hóspedes no apartamento. A média anual de visitantes para cada unidade no condomínio é de três pessoas, enquanto que o apartamento em epígrafe foi de 980 pessoas/ano. Tal uso da unidade condominial acarreta mais gastos de água (o rateio é por área da unidades condominiais). IV. Afigura-se, pois, regular a cobrança das cotas, as quais já foram pagas pela inquilina do período apontado. Não prospera, pois, a irresignação do autor. Sentença que resta mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001437409, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 25/03/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIVISÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALUGUEL PELO USO DE BEM COMUM. PEDIDO EM SEDE LIMINAR. DESCABIMENTO. Ausente comprovação do financiamento do apartamento comum bem como do pagamento das parcelas exclusivamente pelo varão, descabida a pretensão de divisão liminar das prestações do financiamento. Enquanto não efetivada a partilha não há falar em fixação liminar de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum. NEGADO SEGUIMENTO EM MONOCRÁTICA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023257488, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/02/2008)

APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELA MULHER DE PATRIMÔNIO COMUM. POSSIBILIDADE EM TESE. EXCEÇÕES. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MONTANTE. 1. Cabível, em tese, que aquele que não utiliza bem que detém com ex-consorte, porque ainda não ultimada a partilha, postule o pagamento de um valor mensal em face da fruição exclusiva do bem pelo outro. 2. A possibilidade comporta exceções, como ocorre no caso dos autos. 3. Por acordo foi homologada a separação judicial e o apelante concordou que a ex-mulher ficasse na posse dos bens e a situação agora narrada pelo autor já se apresentava naquela ocasião. 4. Um dos filhos, em que pese a maioridade, reside com a mãe, no apartamento, e a irmã é mantida estudando em outra cidade, fato que gera encargos para a genitora. 5. Não há renda resultante do patrimônio comum e, como dito, os benefícios usufruídos pela mulher tiveram consentimento expresso do varão. Estivessem os bens locados e gerando renda direta, haveria de se cogitar de enriquecimento individual. 4. Quanto aos honorários da sucumbência, ficam reduzidos a fim de melhor adequá-los aos critérios das alíneas do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC. PROVERAM EM PARTE, À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70020090502, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/12/2007)

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)

SEGURO. MORA DE 90 DIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JUSTIFICATIVA. PERÍODO DE FÉRIAS, EM QUE A NECESSIDADE DO VEICULO É NATURALMENTE MAIOR. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEZ DIAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. A seguradora ré alega que o motivo para a negativa do pagamento da indenização securitária foi a prestação de informações inverídicas em relação à cláusula perfil. De acordo com o contrato, nesse caso, há isenção de qualquer responsabilidade da seguradora. Todavia, ela se furta em explicar, sequer comentar, a realização do pagamento administrativo da referida indenização, efetuado com atraso superior a 90 dias. Esse pagamento integral, sem nenhum desconto, torna inconsistente o único motivo alegado pela ré. Os danos materiais comprovados, consistentes no aluguel de carro durante 10 dias, são ressarcíveis, pois tiveram como causa unicamente a mora quanto ao pagamento da indenização securitária. Como o atraso ocorreu durante janeiro a março, período sabidamente reservado às férias, em que necessidade do automóvel é maior, os danos morais são presumíveis. Todavia, o montante indenizatório, que se pauta também pela proporcionalidade, deve ser reduzido para evitar o enriquecimento indevido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Recurso Cível Nº 71001159888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 22/05/2007)

Apelação cível. Seguro de automóvel. Negativa de cobertura do sinistro, sob o argumento de que o segurado não teria apresentado a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame. O fato de o veículo estar arrendado leasing não constituiu óbice para a contratação do seguro, também não poderia constituir para a cobertura do sinistro. Ressarcimento das despesas obtidas com o aluguel de carro para substituir o sinistrado descabido, porque não comprovadas. Contratação de seguro a valor determinado. Previsão expressa na apólice do abatimento de 20% sobre o valor da indenização em caso de perda total. Licitude da franquia, porque expressamente pactuada na apólice. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70005384839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/03/2005)

SEGURO DE AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR CONTINUAR TRAFEGANDO COM O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR ALUGUEL DE CARRO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000565135, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em 13/10/2004)

RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Preparo. A interposição de apelo via fax não dispensa a concomitante comprovação do recolhimento do preparo (art. 511, ¿caput¿, CPC). Preparo efetuado apenas no dia seguinte ao da interposição. Precedentes. Recurso deserto. Apelo da ré não conhecido. 2. Danos materiais. Exige-se prova da efetiva ocorrência. Caso em que o autor não despendeu a quantia reclamada, valendo-se de uma avaliação do que poderia ter gasto com aluguel de carro. Pedido improcedente neste particular. 3. Dano moral. Autor que sofreu transtornos durante 6 meses, com seguidos comparecimentos a oficina, devido aos defeitos apresentados por moto fabricada pela ré. Majoração da indenização. 4. Sendo preponderante o decaimento da ré, justifica-se atribuir-se a esta a integralidade dos ônus sucumbenciais. Confirmação do percentual de honorários advocatícios. Apelo do autor provido parcialmente. (Apelação Cível Nº 70008936031, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 07/10/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I - A linha argumentativa é opção do julgador, não incidindo em erro quando despreza as teses levantadas pelas partes ou quando decide de forma diversa dos Tribunais Superiores. II - Comprovada a despesa com aluguel de carro pela empresa autora para manter suas atividades, no período em que o veículo sinistrado ficou em oficina para reparos, cabível a indenização do valor pedido, a título de dano emergente. III - Comprovado o pagamento dos reparos pela Seguradora à empresa de chapeação, inexistem valores a serem ressarcidos à Autora. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70005061502, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/09/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEIS. DEMANDA QUE FOI EXTINTA EM 1º GRAU POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO DO MÉRITO. Resistência injustificada ao pagamento da cobertura securitária, a evidenciar a necessidade de tutela jurídica. Falta de indicação completa da documentação necessária à regulação do sinistro. Julgamento do mérito da causa, atendidos os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC. Dano moral. Ato ilícito configurado. Prova do dano in re ipsa. Critérios para a fixação de um valor adequado. Juízo de equidade atribuído ao prudente arbítrio do juiz. Compensação à vítima pelo dano suportado. Punição ao infrator, consideradas as condições econômicas do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Aluguel de carro reserva. Ressarcimento, em face das peculiaridades da causa. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 70004928206, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 12/03/2003)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A própria agravada reconheceu que o atual namorado paga o aluguel da casa em que ela reside e mais uma série de outras despesas dela e da filha. Reconheceu, ainda, que ela e o namorado pretendem adotar uma criança. Tais elementos dão enorme verossimilhança à versão de que a agravada vive em união estável com outro homem, o que, se confirmado, lhe retira o direito à percepção de alimentos. De outra banda, os alimentos foram fixados em 09 salários mínimos em 2002. Naquela época, isso representava R$ 1.800,00. Passado tanto tempo, o aumento substancial do salário mínimo provocou um aumento demasiado na verba alimentar. Nesse contexto, considerando-se a exoneração da agravada e o aumento desproporcional do salário mínimo é cabível a readequação da verba alimentar, conforme pretendido pelo agravante. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70016675381, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 16/11/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE COBRANÇA COM CARÁTER INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. PARTILHA DE IMÓVEL. USO DE COISA COMUM. INDENIZAÇÃO AO CONDÔMINO QUE NÃO UTILIZOU O BEM E NÃO PERCEBEU SEUS FRUTOS. A sentença não é ultra e nem extra petita pelo fato de o juiz, a partir da interpretação da inicial, concluir que a pretensão é de cobrança e/ou de indenização, e decidir conforme o seu entendimento. As ações pessoais prescrevem em 20 anos, segundo o previsto no art. 177 do CC/16. Não se conhece do pedido de uniformização da jurisprudência se o requerente não demonstrou fundamentadamente o dissídio alegado. Exegese do parágrafo único do art. 476 do CPC. Se na partilha realizada por ocasião da separação consensual do casal, os ex-cônjuges dispuseram que a casa em que residiam deveria ser dividida, atribuindo-se metade do bem a cada parte, a mulher tem direito a receber indenização do ex-marido, em virtude da ocupação exclusiva do imóvel por este, desde a época da separação. O direito à indenização se impõe também na ausência de prova de que o imóvel foi cedido a título gratuito ao ex-cônjuge e de que a parte requerente tenha desistido de perceber os frutos do bem. Todavia, a indenização deve corresponder à metade do valor estimativo do aluguel da casa tal como se encontrava na época da separação, observando-se a proporcionalidade determinada na partilha daquele bem. Conheceram em parte do apelo do réu, e, no ponto, deram provimento ao recurso. (Apelação Cível Nº 70002866937, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 08/09/2003)

APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCLUSÃO DE EX-ESPOSA COMO DEPENDENTE DE EX-SEGURADO. Em comprovado nos autos que a ex-esposa do ex-segurado percebia pensão alimentícia, muito embora o acordo extrajudicial que estipulava o pagamento do aluguel da casa onde residia com os filhos ao invés do desconto de 1/3 de seus rendimentos, resta evidente o direito da autora de perceber pensão por morte de seu ex-marido. Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70005477633, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 07/05/2003)

LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. A EXECUÇÃO POSTA CONTRA OS FIADORES DEVE SER REDUZIDA E O CÁLCULO DOS LOCATIVOS REFEITO, PARA O FIM DE CONSIDERAR-SE O VALOR DO ALUGUEL DA CASA 01 ATE A ENTREGA DAS CHAVES, OCORRIDA EM 21.10.97, CONFORME DA CONTA DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. NAO HA PROVA NOS AUTOS DE QUE HOUVE OUTRA LOCACAO E NEM MESMO DE QUE HOUVE DESOCUPACAO DA CASA 02 NA DATA AFIRMADA PELOS EMBARGANTES. VERBA HONORARIA REDUZIDA.(4 FLS) (Apelação Cível Nº 599193653, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 29/03/2000)

LOCACAO. ALUGUEIS. ACAO REVISIONAL. PEDIDO. A SIMPLES MENCAO AO VALOR PRATICADO EM LOCACAO DE IMOVEIS EQUIVALENTES, EFETUADA NA PETICAO INICIAL DA ACAO REVISIONAL, FINS DE ESTIPULACAO DO ALUGUEL PROVISORIO, E SEM DEFINICAO DE QUE AI SITUADA A PRETENSAO POSTA EM JUIZO, NAO LIMITA A SENTENCA, LIVRE FICANDO O JULGADOR ATE PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR SUPERIOR. PERICIA QUE, POSTO QUE BEM ELABORADA, EMPREGA COMO PARADIGMAS, PARA ESTABELECIMENTO DO VALOR DE LOCACAO DE CASA GEMINADA, APARTAMENTOS DE CONSTRUCOES VERTICAIS, NAO EFETUANDO, OUTROSSIM, DEVIDA DEPRECIACAO POR CARACTERISTICAS ESPECIFICAS DE ESTACIONAMENTO, SITUADO DEFRONTE A CASA, EMPANANDO SUA ESTETICA E PONDO VEICULOS QUE ALI SE ESTACIONEM AS VISTAS E AO ALCANCE DE TRANSEUNTES. VALOR LOCATICIO REDUZIDO, AJUSTADO, DESSE MODO, A ESTIMATIVA DA INICIAL, QUE CORRESPONDE, AINDA, AO QUE E COBRADO, A TITULO TAMBEM DE ALUGUEL, DA CASA GEMINADA. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA, COM REJEICAO DE PREFACIAL. (Apelação Cível Nº 196087993, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 15/08/1996)

LOCAÇÃO. CHÁCARA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL E PREJUÍZOS IMPUTADOS AO LOCATÁRIO. Confirma-se a sentença, por seus fundamentos, no que atine à obrigação de plantar as árvores cortadas pelo réu e à obrigação de pagar o aluguel atrasado. Nos referidos tópicos, não fez o réu prova extintiva do direito da parte autora, sendo o recibo juntado com o recurso absolutamente extemporâneo. Além disto, nada justificava que cortasse as árvores, algumas delas bastante antigas, sob o argumento de que as utilizou para melhorias no imóvel locado, calcando-se, para tanto, em prova exclusivamente testemunhal. Melhorias não previamente autorizadas. Reforma-se a sentença, unicamente, no que diz com a obrigação de entrega dos móveis e utensílios. Não houve vistoria inicial nem final de modo a se saber o estado dos referidos bens e sua funcionalidade ou prestabilidade. No que atine às galinhas, tampouco houve demonstração de que o locatário tenha se apropriado das mesmas. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (Recurso Cível Nº 71001143973, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 24/01/2007)

Agravo de Instrumento. Falência. Pedido dos arrematantes de percepção de aluguel dos imóveis arrematados desde a data da homologação da arrematação. Necessidade de transito em julgado desta decisão Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70011762663, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 30/03/2006)

APELAÇÃO CIVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. AUSENCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM, MODO CABAL, QUE A IMPUGNADA SEJA MERECEDORA DO BENEPLÁCITO. A Lei 1.060/50 não exige da parte o estado de miserabilidade ou indigência, mas que se enquadre no conceito de pobreza jurídica, entendido como tal a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejudicar o sustento próprio ou de sua família. Todavia, no caso concreto, forçoso concluir pela inexistência do estado de necessidade da impugnada, que possui onze imóveis, todos localizados em área nobre da Capital do Estado, além de perceber quantia razoável de aposentadoria. Hipótese em que somente o aluguel desses imóveis, dada sua localização, geraria considerável renda para a impugnada. Ônus da prova que lhe competia para afastar essa presunção e do qual não se desincumbiu. RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. (Apelação Cível Nº 70011954179, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 21/07/2005)

APELAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO. PARTILHA DE BENS. RECURSO ADESIVO. Sendo o regime de bens adotado pelos cônjuges o da comunhão universal, devem ser partilhados todos os bens que constituem o patrimônio do casal até o dia em que se deu o efetivo desenlace conjugal, inclusive eventuais dívidas contraídas no período de duração do matrimônio. Não cabe ser partilhado o imóvel registrado em nome de terceiro alheio ao litígio, no caso, a filha do casal, uma vez que se trata de bem que não integra o acervo partilhável, devendo ser mantida a sentença neste aspecto. Em havendo decaimento de ambos os pedidos, deve haver a divisão paritária do ônus sucumbencial. Impõe-se a mantença da sentença no que respeita o repasse à apelada de metade dos valores percebidos exclusivamente pelo apelante, a título de aluguel dos imóveis comuns, uma vez que, além de a matéria já se encontrar preclusa, inexiste prova de que tais valores tenham sido alcançados à divorcianda. A concessão da gratuidade da justiça à apelada deve ser mantida, já que não comprovou o apelante não necessitar ela do benefício. Apelo parcialmente provido. No que respeita ao recurso adesivo, merece ser desprovido, considerando que restou a apelada vencida na sua pretensão de divisão dos bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus. Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70006245690, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 20/05/2004)

AÇÂO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.1464/2000, DO MUNICIPIO DE TRIUNFO. LEI MUNICIPAL, DE ORIGEM DA CAMARA DE VEREADORES, QUE IMPOE VALOR MAXIMO A SER PAGO PELO PODER EXECUTIVO A PARTICULARES E ENTIDADES, COM RELACAO AO ALUGUEL DE IMOVEIS, SOMENTE PODENDO O VALOR SER ULTRAPASSADO MEDIANTE AUTORIZACAO LEGISLATIVA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA A REAL NECESSIDADE DA LOCACAO E DO VALOR A SER PAGO, BEM COMO FIXANDO PRAZO PARA A ADEQUACAO DO EXECUTIVO, MOSTRA-SE INCONSTITUCIONAL A LUZ DOS ARTS.8, 10, 60, INCISO II, LETRA "D" E ART.82, INCISO VII, EIS QUE INTERFERIU EM ESFERA PRIVATIVA DO EXECUTIVO LOCAL. ACAO JULGADA PROCEDENTE. (07 FLS). (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70000955419, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 06/11/2000)

ACAO DE COBRANCA. CIVIL. CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL VALOR DO ALUGUEL. SAO APLICAVEIS AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO N° 59566/66 AO CONTRATO QUE TEM POR OBJETO SITIO COM FINALIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 197260268, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 30/09/1998)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA DE VERANEIO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. VALOR DO ALUGUEL. BAIXA TEMPORADA. Quando não há consenso entre as partes quanto ao valor do aluguel mensal a ser pago, na baixa temporada, pelo período em que o contrato de locação por temporada no veraneio foi prorrogado, faz-se necessária a realização de prova pericial a fim de se apurar o valor devido. Assim, impõe-se, de ofício, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com a devolução dos autos ao juízo de Primeiro Grau, para a produção da prova pericial que apurará o valor do aluguel devido. SENTENÇA DESCONSTITUIDA, DE OFÍCIO, E APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70004483228, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 26/02/2003)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA. MULTA MORATORIA. DE 10%, POSTO QUE A EDICAO DA LEI N. 9298/96 E POSTERIOR A DATA DO CONTRATO. ALUGUEL. RESTANDO ADMITIDA A EXISTENCIA DE DOIS VALORES DE ALUGUEL, UM PARA BAIXA TEMPORADA, OUTRO PARA ALTA TEMPORADA, E DE CONSIDERAR-SE TAIS VALORES PARA A COBRANCA, MOTIVO PELO QUAL NAO MERECE SER EXAMINADO VIA RECURSO. IPTU E SEGURO. PARCELAS A CARGO DO LOCATARIO, QUANDO ASSIM FOI CONTRATADO. APELO IMPROVIDO. (5 FLS.) (Apelação Cível Nº 70000872135, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 28/06/2000)

LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE NO PERIODO DE VERANEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS) (Apelação Cível Nº 70000465252, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/03/2000)

CONTRATO DE DEPÓSITO DE BENS MÓVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO CONTRAPOSTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE AMBOS OS PEDIDOS. Revelando a prova que ré, após assumir o depósito e a guarda dos bens móveis da autora, não restituiu integralmente os bens depositados, deixando de devolver a máquina de lavar roupa, único bem cuja existência vem documentalmente provada, não há como deixar de devolvê-lo ou ressarcir o prejuízo. Por outro lado, não restando provado que o valor do aluguel estipulado referia-se ao depósito pelo período de apenas um mês, não há como pretender multiplicá-lo por seis por ter se estendido o depósito por seis meses. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recursos improvidos. (Recurso Cível Nº 71001275262, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/07/2007)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SÓCIA DA LOCATÁRIA. FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DA GARANTIA. PRAZO DE REAJUSTE DO ALUGUEL. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. A periodicidade de reajuste dos locativos é de livre pactuação entre as partes. Inaplicabilidade da legislação que veda a correção monetária em período inferior ao anual. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022751192, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O fiador é responsável pelos encargos até a desocupação do imóvel. A prorrogação do contrato não é causa de extinção da fiança. Exoneração da fiança se obtém via ação judicial, ou mediante acordo firmado entre as partes. Calculado o reajuste do aluguel conforme determinado no contrato, não incide o alegado excesso de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020630141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À ADITIVO CONTRATUAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADA. Nem a prescrição e nem a coisa julgada se mostra presente, na medida em que na execução anterior a locatária/devedora foi instada ao pagamento dos locativos em atraso sem os reajustes previstos no aditivo contratual, o que não impede que nesta execução venha pagar a diferença, na medida em que não há coisa julgada sobre parcelas que foram excluídas da sentença tão-somente por ausência do aditivo naquele feito e não porque eram indevidas de fato. Ademais, não há a menor possibilidade de se contar a prescrição a partir de 1997, quando ajuizada aquela execução, mas, sim, a contar do trânsito em julgado da decisão que afastou referida cobrança das diferenças, e esta somente ocorreu em torno de 2002, quando ajuizada a execução ora embargada. Logo, não houve a prescrição qüinqüenal do Código revogado, nem a trienal do Código atual. De outro lado, extemporânea a argüição da embargante no sentido do aumento desproporcional dos valores reajustados, inexistindo a alegada lesão contratual, sendo válida a cláusula firmada sobre o reajuste do aluguel. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Nenhuma irregularidade ou incoerência ter-se fixado os honorários em 15% sobre o valor devido, nos termos previstos no §3º do art. 20 do CPC, na medida em que a regra do §4º do mesmo artigo, aplicáveis inclusive à execução, não impede que o arbitramento se dê na forma de percentual sobre o débito. Ademais, no caso, levaram-se em conta ambos os feitos: execução e embargos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018132407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/02/2007)

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. Ausente comprovação de elementos mínimos quanto a alegada defasagem do valor do aluguel frente ao mercado imobiliário, circunstância até aqui inalterada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os autores são legitimados para causa na condição de herdeiros testamentários de quem detinha a propriedade de 50% do imóvel locado à demandada. Aplicável a regra do art. 1.791 do CC. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.245/90. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSLA CONTRATUAL. Trata-se de inovação no feito, prática vedada pela legislação ordinária. REVISÃO ALUGUEL. Não comprovado desequilíbrio contratual para viabilizar o reajuste do aluguel além dos legais previsto em aditivo contratual, merece ser mantida a improcedência da demanda. Desistência da prova pericial pela autora. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70014784441, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 24/05/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA IMOBILIÁRIA DE VALORES A TÍTULO DE REAJUSTE DE ALUGUEL. RECIBO DE QUITAÇÃO. POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70014492227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/04/2006)

COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTRAS RUBRICAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. 1. Não procede a impugnação ao benefício da AJG concedido à ré, presumindo-se a veracidade da afirmação desta, por seu procurador, acerca da impossibilidade econômica. Nada obsta que, futuramente, provado o quanto baste, seja revogado o benefício. 2. Ausência de recibos de pagamento dos aluguéis objeto da cobrança, quando era procedimento normal o seu fornecimento anteriormente, conforme documentação inserida no processo, a despeito de alguns depoimentos. Alegação de quitação não comprovada. Da mesma forma, não documentado pagamento de caução. Tampouco se infere reajuste de aluguel indevido ou incorreto. 3. Despesas de água e luz da época da locação, portanto, devidas. Ausência de prova de existência de acordo entre as partes sobre tais rubricas. 4. O cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica, procedido pela concessionária, decorreu de fiscalização em período no qual o imóvel estava sob locação. Ainda assim, nada foi feito pela locatária para desconstituir tal débito. Presunção que milita contra si, devendo arcar com o ônus correspondente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000715151, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/07/2005)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS ALUGUÉIS. ABONO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No prestar a jurisdição, o julgador está obrigado a resolver as questões debatidas pelas partes, e não cada um dos argumentos utilizados. O reajuste do aluguel incide sobre o valor contratado devendo ser desconsiderado o abono, que somente é concedido aos locatários pontuais. No caso em exame, diante de clara disposição contratual, a obrigação do locatário somente encerra com o cumprimento de todas as obrigações assumidas (cláusula décima sexta do contrato). A litigância de má-fé inexiste quando a parte apresenta pedido ou resposta compatíveis com a lei. Para que a parte seja declarada litigante de má-fé deve ficar provada uma das situações do art. 17, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009807363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 22/12/2004)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS CONTRA MESMO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Havendo interposição de dois recursos de apelação pela requerente, sendo um deles patrocinado pelo antigo procurador, cuja procuração fora revogada, e outro pelo atual, é de ser conhecido apenas este último recurso. REAJUSTE DE ALUGUEL EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. QUESTÃO ALHEIA À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EXAME DO RECURSO LIMITADO À MATÉRIA ALEGADA EM DEFESA. Descabe a discussão pretendida pela apelante acerca da periodicidade dos reajustes dos locativos, porquanto a matéria alegada em defesa limitou-se à possibilidade ou não de cobrança cumulativa do CUB e do IGP-M como fatores de correção. Assim, não tendo sido a matéria suscitada nas razões recursais alegada em defesa, nem submetida à apreciação pelo juízo de primeiro grau, inviável seu exame na presente demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. Verificado na conduta da ré a hipótese prevista no inciso II do art. 17 do CPC, merece mantida a imposição de pena por litigância de má-fé. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº 70009723727, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/11/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Incabível indenização por danos morais e pelo aluguel de automóveis se a demora do conserto pode ter sido ocasionada em virtude da opção do apelante de reparar avarias alheias ao acidente. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009329582, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 01/06/2005)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALUGUEL DE AUTOMÓVEIS EFETUADO POR ALGUÉM QUE HABITUALMENTE AGE COMO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA RÉ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Exsurgindo dos autos que o aluguel dos automóveis era efetuado pelo marido de uma das proprietárias e em nome da empresa e de que este agia regularmente se nominando proprietário, deve ser aplicada a Teoria da Aparência, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e condenando a demandada a pagar a importância referente aos aluguéis efetuados. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70008300105, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 16/03/2005)

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. ESCRITURA DE LOCAÇÃO. TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29/07/1977. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. AGRAVO RETIDO. ADITAMENTO À APELAÇÃO. O aditamento à apelação, interposto após a publicação de julgamento de embargos declaratórios à sentença, que versou justamente sobre a matéria decidida nestes, pode ser conhecido, sem que ocorra a preclusão consumativa. Agravo retido acolhido para se conhecer do aditamento do primeiro apelo. REVISÃO DO ALUGUEL. Os valores do novo aluguel são fixados de acordo com os critérios e o livre convencimento do juízo. Concedida com base no laudo pericial, satisfatoriamente elaborado e fundamentado, com a utilização de critério técnico, comparativo, apropriado, e que possui consistência e confiabilidade e que obedeceu a métodos científicos adequados para a sua conclusão. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL DO PARÁGRAFO ÚNICO da CLÁUSULA PRIMEIRA DO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO EM 29.07.1977. A revisão de aluguel não se presta à modificação de cláusula contratual referente ao pagamento de, ¿semestralmente, um ¿kicker¿ de 0,03%, calculado sobre as vendas líquidas, excluídos o PIS, o COFINS e o ICMS¿, sob pena de não atender critério de adequação aos valores do mercado e da realidade fática do imóvel. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL. Prevalece nos tribunais o entendimento de que a remuneração do trabalho do perito tem por regra maior o princípio do critério judicial, significando isso que é ato privativo do juiz baseado em análise criteriosa, basicamente a partir de três fatores: extensão e complexidade do trabalho, e importância da causa. Devem ser arbitrados, levando-se em consideração a complexidade e a qualidade do trabalho praticado. SUCUMBÊNCIA. A ação revisional de aluguel encerra provimento jurisdicional de natureza condenatória, aplicando-se, por conseguinte, as disposições do art. 20 do CPC. Incumbe ao litigante vencido na ação suportar os ônus da sucumbência, respondendo pelas despesas processuais, inclusive pelos honorários do Sr. Perito Judicial, e honorários advocatícios. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70009132937, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/10/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PROPOSTA PELA MULHER EM FACE DO MARIDO QUE PASSOU A OCUPAR O IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DO CASAL, DE FORMA EXCLUSIVA, APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL - COMODATO GRATUITO - TUTELA ANTECIPADA - FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Se é incontroverso nos autos que a autora, ora agravada, e o réu, agravante, após separação judicial convertida em divórcio, passaram a possuir um imóvel em condomínio, o qual está sendo ocupado por este último, a título de comodato gratuito, perfeitamente possível a fixação provisória de aluguel, a incidir a partir da citação válida, que constituiu em mora o condômino, demonstrando a intenção de extinção do comodato, estando patenteada, assim, a prova inequívoca e a verossimilhança do direito alegado. 2 - O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está presente, na medida em que a suplicante poderá não vir a ser indenizada, acaso resulte vencedora ao final, uma vez que o requerido é confesso quanto a impossibilidade financeira de arcar, mês a mês, com o pagamento dos alugueres.(TJPR - 10ª C.Cível - AI 0476365-9 - Foro Regional de Piraquara da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Luiz Lopes - Unanime - J. 29.05.2008)

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. 1. SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada. 2. ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio. 3. PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. Excluem-se da partilha as parcelas advindas de despesas oriundas de demanda judicial, pagas na vigência do matrimônio, porquanto presumidamente advindas de recursos financeiros de ambos os cônjuges. Caso em que deve subsistir a partilha tão-somente quanto às prestações impagas e vincendas. 4. BENS MÓVEIS. Descabe a pretensão do réu de incluir na partilha os bens móveis, quando presente a informação de que estes bens foram partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da alegada apropriação por parte da autora. 5. FIANÇAS PRESTADAS PELA VIRAGO EM EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM NOME DA EMPRESA DA QUAL O VARÃO É SÓCIO. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO, EM SEDE DE PARTILHA. Tendo a requerente figurado no contrato como fiadora, e não como esposa do sócio contratante, não prospera a pretensão de se ver liberada da garantia prestada, por decorrência do divórcio. Eventual liberação da obrigação é questão que deve ser objeto de ação própria. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70022613194, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 16/07/2008)

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