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Aluguel de Carro
Direito Civil
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FACULTATIVO DE AUTOMÓVEIS. DEMANDA QUE FOI EXTINTA EM 1º GRAU POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO E JULGAMENTO DO MÉRITO. Resistência injustificada ao pagamento da cobertura securitária, a evidenciar a necessidade de tutela jurídica. Falta de indicação completa da documentação necessária à regulação do sinistro. Julgamento do mérito da causa, atendidos os pressupostos do art. 515, § 3º, do CPC. Dano moral. Ato ilícito configurado. Prova do dano in re ipsa. Critérios para a fixação de um valor adequado. Juízo de equidade atribuído ao prudente arbítrio do juiz. Compensação à vítima pelo dano suportado. Punição ao infrator, consideradas as condições econômicas do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. Aluguel de carro reserva. Ressarcimento, em face das peculiaridades da causa. Apelação a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 70004928206, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, Julgado em 12/03/2003)



APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. I - A linha argumentativa é opção do julgador, não incidindo em erro quando despreza as teses levantadas pelas partes ou quando decide de forma diversa dos Tribunais Superiores. II - Comprovada a despesa com aluguel de carro pela empresa autora para manter suas atividades, no período em que o veículo sinistrado ficou em oficina para reparos, cabível a indenização do valor pedido, a título de dano emergente. III - Comprovado o pagamento dos reparos pela Seguradora à empresa de chapeação, inexistem valores a serem ressarcidos à Autora. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70005061502, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/09/2003)



RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Preparo. A interposição de apelo via fax não dispensa a concomitante comprovação do recolhimento do preparo (art. 511, ¿caput¿, CPC). Preparo efetuado apenas no dia seguinte ao da interposição. Precedentes. Recurso deserto. Apelo da ré não conhecido. 2. Danos materiais. Exige-se prova da efetiva ocorrência. Caso em que o autor não despendeu a quantia reclamada, valendo-se de uma avaliação do que poderia ter gasto com aluguel de carro. Pedido improcedente neste particular. 3. Dano moral. Autor que sofreu transtornos durante 6 meses, com seguidos comparecimentos a oficina, devido aos defeitos apresentados por moto fabricada pela ré. Majoração da indenização. 4. Sendo preponderante o decaimento da ré, justifica-se atribuir-se a esta a integralidade dos ônus sucumbenciais. Confirmação do percentual de honorários advocatícios. Apelo do autor provido parcialmente. (Apelação Cível Nº 70008936031, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Lúcio Merg, Julgado em 07/10/2004)



SEGURO DE AUTOMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO POR CONTINUAR TRAFEGANDO COM O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR ALUGUEL DE CARRO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000565135, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Leandro Figueira Martins, Julgado em 13/10/2004)



Apelação cível. Seguro de automóvel. Negativa de cobertura do sinistro, sob o argumento de que o segurado não teria apresentado a documentação do veículo livre e desembaraçada de qualquer gravame. O fato de o veículo estar arrendado leasing não constituiu óbice para a contratação do seguro, também não poderia constituir para a cobertura do sinistro. Ressarcimento das despesas obtidas com o aluguel de carro para substituir o sinistrado descabido, porque não comprovadas. Contratação de seguro a valor determinado. Previsão expressa na apólice do abatimento de 20% sobre o valor da indenização em caso de perda total. Licitude da franquia, porque expressamente pactuada na apólice. Apelo provido em parte. (Apelação Cível Nº 70005384839, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 02/03/2005)



SEGURO. MORA DE 90 DIAS QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SEM JUSTIFICATIVA. PERÍODO DE FÉRIAS, EM QUE A NECESSIDADE DO VEICULO É NATURALMENTE MAIOR. LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEZ DIAS. DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS. DANOS MORAIS EXISTENTES, MAS ARBITRADOS COM EXCESSO. REDUÇÃO. A seguradora ré alega que o motivo para a negativa do pagamento da indenização securitária foi a prestação de informações inverídicas em relação à cláusula perfil. De acordo com o contrato, nesse caso, há isenção de qualquer responsabilidade da seguradora. Todavia, ela se furta em explicar, sequer comentar, a realização do pagamento administrativo da referida indenização, efetuado com atraso superior a 90 dias. Esse pagamento integral, sem nenhum desconto, torna inconsistente o único motivo alegado pela ré. Os danos materiais comprovados, consistentes no aluguel de carro durante 10 dias, são ressarcíveis, pois tiveram como causa unicamente a mora quanto ao pagamento da indenização securitária. Como o atraso ocorreu durante janeiro a março, período sabidamente reservado às férias, em que necessidade do automóvel é maior, os danos morais são presumíveis. Todavia, o montante indenizatório, que se pauta também pela proporcionalidade, deve ser reduzido para evitar o enriquecimento indevido do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. (Recurso Cível Nº 71001159888, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 22/05/2007)



CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA PELA VÍTIMA CONTRA A SEGURADA. CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA AUTORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS. COMPOSIÇÃO DE ACORDO NA FASE EXECUTIVA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPÕEM AO SEGURADO O DEVER DE SE DEFENDER ATÉ O ÚLTIMO MOMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADA LIMITADO AOS PARÂMETROS DO CONTRATO DE SEGURO, QUE NÃO GARANTE A LOCAÇÃO DE VEÍCULO AO TERCEIRO LESADO. É cabível o direito de regresso da segurada contra a seguradora, quando aquela entreteve acordo para pagamento do valor indenizatório a que foi condenada em processo judicial movido pelo terceiro prejudicado. A seguradora tinha ciência sobre o acidente, tanto que providenciou laudo técnico sobre as avarias provocadas em ambos os veículos, além de ter sido acionada diretamente, noutra ação indenizatória, cujo processo foi extinto por ilegitimidade, pelo terceiro. Tal contexto, aliado à boa-fé, impunha o dever de a seguradora, para se desincumbir da sua obrigação contratual, diligenciar com a segurada no pagamento das indenizações. Ressalva-se, todavia, que, desde o início, foi recalcitrante a seguradora, que indenizou os danos sofridos no automotor da segurada unicamente porque esta ajuizou para tal finalidade. Impõe-se a nulidade da cláusula contratual que exige que o segurado se defenda até o último momento diante da sua abusividade. A alegação de que não foi requisitada a anuência da seguradora quanto ao acordo realizado com o terceiro prejudicado é impertinente, pois ele foi firmado sobre sentença condenatória transitada em julgado decorrente de processo cuja existência era ou deveria ser conhecida por ela. Todavia o valor indenizatório deve abranger apenas a perda total do veículo do terceiro prejudicado. O contrato de seguro apenas prevê o aluguel de carro para o segurado, não para terceiros. Assim, o importe referente ao aluguel de veículo, durante 180 dias, pelo terceiro prejudicado, é despesa que deve ser suportada pela segurada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001301472, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 19/06/2007)



INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). ALUGUEL DE APARTAMENTO, COM DIREITO A USO DE BOX DE GARAGEM. VAZAMENTO NO BOX, PROVENIENTE DE APARTAMENTO ACIMA, QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DO MESMO. INQUILINO QUE ALUGA OUTRO ESPAÇO ONDE DEIXAR SEU CARRO, ABATENDO O VALOR DO ALUGUEL DO NOVO BOX DO ALUGUEL DEVIDO PELO APARTAMENTO, COM AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA. AÇÃO DA LOCADORA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO APARTAMENTO DE ONDE PROVÉM A INFILTRAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71000638395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 12/04/2005)



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