Jurisprudências sobre Reajuste de Aluguel

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Reajuste de Aluguel

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SÓCIA DA LOCATÁRIA. FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DA GARANTIA. PRAZO DE REAJUSTE DO ALUGUEL. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. A periodicidade de reajuste dos locativos é de livre pactuação entre as partes. Inaplicabilidade da legislação que veda a correção monetária em período inferior ao anual. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022751192, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O fiador é responsável pelos encargos até a desocupação do imóvel. A prorrogação do contrato não é causa de extinção da fiança. Exoneração da fiança se obtém via ação judicial, ou mediante acordo firmado entre as partes. Calculado o reajuste do aluguel conforme determinado no contrato, não incide o alegado excesso de execução. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70020630141, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/12/2007)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À ADITIVO CONTRATUAL. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA AFASTADA. Nem a prescrição e nem a coisa julgada se mostra presente, na medida em que na execução anterior a locatária/devedora foi instada ao pagamento dos locativos em atraso sem os reajustes previstos no aditivo contratual, o que não impede que nesta execução venha pagar a diferença, na medida em que não há coisa julgada sobre parcelas que foram excluídas da sentença tão-somente por ausência do aditivo naquele feito e não porque eram indevidas de fato. Ademais, não há a menor possibilidade de se contar a prescrição a partir de 1997, quando ajuizada aquela execução, mas, sim, a contar do trânsito em julgado da decisão que afastou referida cobrança das diferenças, e esta somente ocorreu em torno de 2002, quando ajuizada a execução ora embargada. Logo, não houve a prescrição qüinqüenal do Código revogado, nem a trienal do Código atual. De outro lado, extemporânea a argüição da embargante no sentido do aumento desproporcional dos valores reajustados, inexistindo a alegada lesão contratual, sendo válida a cláusula firmada sobre o reajuste do aluguel. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO. Nenhuma irregularidade ou incoerência ter-se fixado os honorários em 15% sobre o valor devido, nos termos previstos no §3º do art. 20 do CPC, na medida em que a regra do §4º do mesmo artigo, aplicáveis inclusive à execução, não impede que o arbitramento se dê na forma de percentual sobre o débito. Ademais, no caso, levaram-se em conta ambos os feitos: execução e embargos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70018132407, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 07/02/2007)

LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. AGRAVO RETIDO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. Ausente comprovação de elementos mínimos quanto a alegada defasagem do valor do aluguel frente ao mercado imobiliário, circunstância até aqui inalterada. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os autores são legitimados para causa na condição de herdeiros testamentários de quem detinha a propriedade de 50% do imóvel locado à demandada. Aplicável a regra do art. 1.791 do CC. PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DA LEI 8.245/90. REAJUSTE PREVISTO EM CLÁUSLA CONTRATUAL. Trata-se de inovação no feito, prática vedada pela legislação ordinária. REVISÃO ALUGUEL. Não comprovado desequilíbrio contratual para viabilizar o reajuste do aluguel além dos legais previsto em aditivo contratual, merece ser mantida a improcedência da demanda. Desistência da prova pericial pela autora. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70014784441, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 24/05/2006)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA IMOBILIÁRIA DE VALORES A TÍTULO DE REAJUSTE DE ALUGUEL. RECIBO DE QUITAÇÃO. POR SUA VEZ, NÃO COMPROVADO O DANO MORAL ALEGADO. POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70014492227, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 19/04/2006)

COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTRAS RUBRICAS DECORRENTES DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. 1. Não procede a impugnação ao benefício da AJG concedido à ré, presumindo-se a veracidade da afirmação desta, por seu procurador, acerca da impossibilidade econômica. Nada obsta que, futuramente, provado o quanto baste, seja revogado o benefício. 2. Ausência de recibos de pagamento dos aluguéis objeto da cobrança, quando era procedimento normal o seu fornecimento anteriormente, conforme documentação inserida no processo, a despeito de alguns depoimentos. Alegação de quitação não comprovada. Da mesma forma, não documentado pagamento de caução. Tampouco se infere reajuste de aluguel indevido ou incorreto. 3. Despesas de água e luz da época da locação, portanto, devidas. Ausência de prova de existência de acordo entre as partes sobre tais rubricas. 4. O cálculo de recuperação de consumo de energia elétrica, procedido pela concessionária, decorreu de fiscalização em período no qual o imóvel estava sob locação. Ainda assim, nada foi feito pela locatária para desconstituir tal débito. Presunção que milita contra si, devendo arcar com o ônus correspondente. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71000715151, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 27/07/2005)

LOCAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A fixação do valor dos aluguéis com base no salário mínimo não gera a nulidade do contrato, uma vez que o contrato foi firmado no ano de 1979, anterior, portanto, à lei n. 8.245/91. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. AFASTADA. Após a partilha subsiste a responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento das dívidas do falecido. A inclusão dos herdeiros no pólo passivo do processo, inicialmente endereçado ao Espólio quando este não mais existia, não é o caso de extinção do feito por ilegitimidade da parte, posto que seria um apego extremado ao formalismo, incompatível com a visão moderna do processo. PRESCRIÇÃO DOS ALUGUÉIS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. A Execução dos locativos em questão foi ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, restando vigente a prescrição de cinco anos para a cobrança de aluguéis em atraso. Inteligência do art. 178, § 10°, inciso IV do Código Civil de 1916. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. NOVO CÓDIGO CIVIL. Os juros moratórios, pelo Código Civil de 1916 eram de 6% ao ano, salvo quando convencionados em outro percentual. De 10 de janeiro de 2003 em diante, quando em vigor o novo Código Civil passam a incidir à taxa de 1% ao mês, não capitalizada, de acordo com o que dispõem os artigos 406 do novo CC e o artigo 161, parágrafo 1º, do CTN. REAJUSTE DO ALUGUEL SEGUNDO VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. O valor dos aluguéis não pode ser reajustado segundo variação do salário mínimo. A correção deve ser feita partindo-se do salário mínimo vigente na época, reajustado legalmente. APELAÇÃO DO EMBARGANTE DESPROVIDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70011110962, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 27/04/2005)

EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS ALUGUÉIS. ABONO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No prestar a jurisdição, o julgador está obrigado a resolver as questões debatidas pelas partes, e não cada um dos argumentos utilizados. O reajuste do aluguel incide sobre o valor contratado devendo ser desconsiderado o abono, que somente é concedido aos locatários pontuais. No caso em exame, diante de clara disposição contratual, a obrigação do locatário somente encerra com o cumprimento de todas as obrigações assumidas (cláusula décima sexta do contrato). A litigância de má-fé inexiste quando a parte apresenta pedido ou resposta compatíveis com a lei. Para que a parte seja declarada litigante de má-fé deve ficar provada uma das situações do art. 17, do CPC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70009807363, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 22/12/2004)

AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS CONTRA MESMO ATO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Havendo interposição de dois recursos de apelação pela requerente, sendo um deles patrocinado pelo antigo procurador, cuja procuração fora revogada, e outro pelo atual, é de ser conhecido apenas este último recurso. REAJUSTE DE ALUGUEL EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. QUESTÃO ALHEIA À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. EXAME DO RECURSO LIMITADO À MATÉRIA ALEGADA EM DEFESA. Descabe a discussão pretendida pela apelante acerca da periodicidade dos reajustes dos locativos, porquanto a matéria alegada em defesa limitou-se à possibilidade ou não de cobrança cumulativa do CUB e do IGP-M como fatores de correção. Assim, não tendo sido a matéria suscitada nas razões recursais alegada em defesa, nem submetida à apreciação pelo juízo de primeiro grau, inviável seu exame na presente demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA NOS AUTOS. Verificado na conduta da ré a hipótese prevista no inciso II do art. 17 do CPC, merece mantida a imposição de pena por litigância de má-fé. Recurso de apelação desprovido. (Apelação Cível Nº 70009723727, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/11/2004)

LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DO ALUGUEL. O valor do aluguel devido é aquele ajustado, expressamente, no contrato de locação, pelas partes, com os reajustes legais. Não comprovado o novo valor do aluguel que teria sido acertado verbalmente pelas partes. REPAROS NO IMÓVEL. DOCUMENTOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL E FINAL. Descabe pretensão de cobrança de reparos no imóvel locado se não realizada vistoria inicial e final, com acompanhamento do locatário e do fiador. Orçamentos e documentos unilaterais são imprestáveis para o ressarcimento do pedido. VERBA HONORÁRIA PARA O PROCURADOR DA APELANTE. A verba honorária não pode estar incluída na multa contratual devida. Esta possui natureza diversa daquela. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005516729, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RICARDO RAUPP RUSCHEL, JULGADO EM 10/09/2003)

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