Jurisprudências sobre Contrato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – RESILIÇÃO UNILATERAL E INDEPENDENTE DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA ADIANTAR A CONDENAÇÃO EM ELEVADO QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Não há nulidade manifesta na cláusula que, em contrato de distribuição, prevê a resilição unilateral, desde que obedecido o prazo da notificação. Desta forma, embora provado o liame que unia as partes, não se faz presente o requisito da verossimilhança.Subsidiariamente, em relação ao valor pretendido, convém assinalar que não satisfaz o requisito da prova inequívoca a juntada de parecer técnico unilateral e extrajudicialmente elaborado.Além dos requisitos legais, deve o julgador ter o cuidado, no momento da análise do pedido de tutela antecipatória, de não provocar o periculum in mora inverso, no sentido de que a concessão da medida seja mais danosa ao réu do que a sua não concessão ao autor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2000.000239-9, da comarca de Joinvillle (3ª Vara Cível), em que é agravante Irmãos Algeri e Cia. Ltda., sendo agravada Indústria de Bebidas Antarctica-polar S/A: (TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2000.000239-9- Comarca : Joinville- Des. Relator : Cercato Padilha- Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2000.000239-9, De Joinville - Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO Á USUÁRIO FINAL – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito direto à usuário final viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.004115-7, da Comarca de São Domingos, em que é apelante BESC Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos - BESCREDI, sendo apelado Leopoldo Hennerich: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.004115-7 - Comarca : São Domingos - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 -Publicado No Djesc.:-Apelação Cível N. 00.004115-7, De São Domingos.- Relator: Des. Cercato Padilha.)

INVALIDEZ PERMANENTE ADVINDA DE DOENÇA. NEGATIVA DA SEGURADORA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO É DEVIDO APENAS NA HIPÓTESE DE MORTE NATURAL, ACIDENTAL OU NO CASO DE INVALIDEZ PARCIAL OU TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A CORROBORAR AS ASSERTIVAS DA SEGURADORA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE, PELO AUTOR, DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO TAMBÉM NO TOCANTE A INVALIDEZ POR MOLÉSTIA. APÓLICE NÃO JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS QUE COMPETIA À EMPRESA SEGURADORA. APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.008409-3, da comarca de Itajaí (2a Vara Cível), em que é apelante Unibanco Seguros S.A. e apelado Guilherme Waldemar Tillmann: ( TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2000.008409-3 - Comarca : Itajaí -Des. Relator : Jorge Schaefer Martins - Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2000.008409-3, De Itajaí. - Relator: Jorge Schaefer Martins. - Ação De Cobrança. Contrato De Seguro.)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM RECONHECIMENTO E QUITAÇÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3o, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). É nula a execução fundada em instrumento particular de contrato de abertura de crédito, com reconhecimento e quitação de dívidas e outras avenças, quando o valor do empréstimo é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.010901-0, da Comarca de Tubarão (2a Vara Cível), em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A., sendo apelado Evaldo Peters Serviços Contábeis Ltda.: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.010901-0 - Comarca : Tubarão - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.010901-0, De Tubarão. Relator: Des. Cercato Padilha.)

FALTA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. ABUSIVIDADE DA MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA. - Não há um dever de provar, nem à parte assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito respectivo que pretende resguardar através de tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de conhecimento. 3. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 257). - Os contratos de locação não se submetem ao comando do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da multa, ao percentual de 2%, só tem aplicação quando os contratos forem regulados por este diploma consumerista. Nos contratos de locação as partes estão livres para estipular as cláusulas que entenderem necessárias ao bom andamento da avença. (Apelação cível n. 00.018737-2, de Chapecó, Relator Desembargador Mazoni Ferreira, julgado em 29.11.2001).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO – CONFIRMAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ANTERIOR – EMPRÉSTIMO TAMBÉM PROVENIENTE DE SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO TJSC – NULIDADE DA EXECUÇÃO – MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – ART. 267, INCISO VI E § 3O, E ART. 618, INCISO I, AMBOS DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Pronuncia-se que somente ocorre o instituto da novação, quando houver a intenção de se constituir uma nova obrigação, com o escopo de extinguir a obrigação antecedente, ou seja, quando houver a substituição do devedor por outro; do credor por outro (novação subjetiva ou pessoal) ou do objeto por outro (novação objetiva ou real). - É nula a execução fundada em instrumento particular de confissão e de assunção de dívida, quando o valor do empréstimo também é proveniente de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente.As condições da ação e os pressupostos processuais podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo, ou grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública, a teor do art. 267, § 3o do CPC.Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.020439-0, da Comarca de Itajaí (1a Vara Cível), em que é apelante Banco Nacional S/A., sendo apelados Valter Delamar Miranda e outros: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.020439-0-Comarca : Itajaí-Des. Relator :Cercato Padilha-Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil-Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.020439-0, De Itajaí.-Relator: Des. Cercato Padilha.)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FINALIDADE DO CASO CONCRETO – NULIDADE DE-OFÍCIO. - Não resta dúvida de que o contrato de crédito fixo viabiliza a execução forçada por quantia certa. Todavia, quando o mesmo tem por finalidade o pagamento de dívida do devedor junto à credora (saldo devedor em conta corrente), resta descaracterizado e não há como evitar o enunciado da súmula n. 14, do nosso egrégio Tribunal, bem como da súmula n. 233, do colendo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, no caso concreto, a decretação, de-ofício, da nulidade da execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 00.021356-0, da Comarca de Anita Garibaldi, em que é apelante Banco do Brasil S/A., sendo apelada Rozilma Wolff Pucci: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.021356-0 - Comarca : Anita Garibaldi - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 00.021356-0, De Anita Garibaldi. - Relator: Des. Cercato Padilha.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CONTRATOS BANCÁRIOS E EXTRATOS DE CONTA CORRENTE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ART. 844, II, DO CPC – IMPRESCINDIBILIDADE PARA PROPOSITURA DE POSTERIOR AÇÃO PRINCIPAL – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO PROVIDO. - Os contratos celebrados entre o banco e seu cliente são documentos comuns, estando o primeiro obrigado a exibi-los, para que este último possa aquilatar a viabilidade de futura ação, evitando, com isso, a propositura de lide temerária. Presentes os requisitos legais, deve a liminar ser concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 2001.013697-0, da Comarca de Abelardo Luz (Vara Única), em que é agravante Jorge Luiz Piccinin, sendo agravado o Banco do Estado de Santa Catarina: ( TJSC - Tipo De Processo : Agravo De Instrumento - Número Acórdão : 2001.013697-0 - Comarca : Abelardo Luz - Des. Relator : Cercato Padilha - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Agravo De Instrumento N. 2001.013697-0, De Abelardo Luz. -Relator: Des. Cercato Padilha.)

EXECUÇÃO. EMBARGOS. CONTRATO BANCÁRIO E NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. Código de Defesa do Consumidor, arts. 3o, § 2o, 47, 51, inc. IV, 52, § 1° e 54. Constituição da República art. 192, § 3o. Auto-aplicabilidade. Decreto n. 22.626/1933. Limitação dos juros a 12% ao ano. Ilegalidade da Taxa Referencial. Adoção do INPC. Capitalização de juros. Inadmissibilidade. Súmula 121 do STF. Matérias de ordem pública. Exame de ofício. Multa e juros de mora. Ausência de culpa pelo inadimplemento. Verbas excluídas. Comissão de permanência. Honorários advocatícios. Critério da eqüidade. Sucumbência recíproca. CPC, arts. 20 § 4º e 21 caput. Recurso desprovido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2001.017806-0, da comarca de São Carlos, em que é apelante Banco do Estado de Santa Catarina S/A e apelada Vera Lúcia Bernardi Barkert: (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 2001.017806-0 - Comarca : São Carlos - Des. Relator : Nelson Schaefer Martins - Órgão Julgador : Quarta Câmara Civil -Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .: - Apelação Cível N. 2001.017806-0, De São Carlos. - Relator: Des. Nelson Schaefer Martins.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – QUANTUM FIXADO – VALOR CORRIGIDO DO CONTRATO – INTELIGÊNCIA DO ART. 259, INC. V, DO CODEX INSTRUMENTALIS – A decisão interlocutória que dirime o incidente de impugnação ao valor da causa desafia o recurso de agravo. Em consonância com o art. 259, inc. V, do CPC, o valor a ser dado a pleito de cunho declaratório, e que questiona ato jurídico, é o do negócio a que corresponde a relação jurídica cuja existência se quer firmar ou negar. Recurso provido. (TJSC – AI 00.008793-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 28.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – IMPROVIMENTO DO RECURSO – INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE SEGURO – IDTR – VALOR PAGO A MENOR – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA – RECIBO – PROVA DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO – A quitação plena, geral e irrevogável dada pelo segurado à empresa seguradora não deve subsistir no caso de inadimplência contratual parcial desta e nem serve de obstáculo ao ingresso em juízo visando à complementação do valor pago, pois contraria o espírito de defesa do consumidor que impregna o direito hodierno. (ACV n. 97.012416-3, de Blumenau, deste relator, julgada em 16.12.97). O recibo passado pela beneficiária, não libera a seguradora do pagamento de valor pago a menor. (TJSC – AC 99.022392-2 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 20.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 52, § 1º, 54 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CPC, ART. 21 CAPUT – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. Cláusula que em cédula rural que prevê agravamento de encargo para o caso de inadimplência, contém condição potestativa, especialmente se submete os embargantes ao arbítrio do banco, deixando a critério do credor a escolha dos índices de juros a título de atualização monetária e de remuneração de capital por taxas ditas de mercado (Código Civil, art. 115; CDC arts. 3º, § 2º, 6º, inc. V, 39, inc. V, 51, inc. IV e seu § 1º, inc. III). A lei específica que regula a cédula de rural (DL 167/67) somente autoriza os seguintes acréscimos para a situação de não pagamento da dívida: juros moratórios de 1% a.a. (art. 5º, par. único) e multa de 10% sobre o principal e acessórios em débito (art. 71). Diante de sucumbência recíproca, os honorários e custas são distribuídos proporcionalmente a teor do disposto no art. 21 caput do CPC. (TJSC – AC 00.005793-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A USUÁRIO FINAL E NOTA PROMISSÓRIA – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL., ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhes limites. (TJSC – AC 00.008141-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 15.02.2001)

DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da lide, deverá o juiz conhecer diretamente do pedido. Nesse mister, prepondera a prudente discrição do Magistrado ao examinar a necessidade de produção de outras provas em audiência, afora as já existentes nos autos, sem afrontar ao princípio constitucional do contraditório (Ap. cív. nº 41.194, de Tubarão, Des. Eder Graf). A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.002076-0 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

DESOCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO – LANCHONETE INSTALADA EM TERMINAL RODOVIÁRIO – PERMISSÃO DE USO – ATO NEGOCIAL UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO – PRORROGAÇÃO INDEFERIDA POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE INVOCADAS PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL – ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO – RECURSO E REEXAME DESPROVIDOS – A permissão de uso de espaço público, concedida ao particular, o é a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Administração, justamente por ser ato administrativo, o que em absoluto pode ser confundido com o contrato de locação. O ato em análise, assim, tem como características a unilateralidade, no sentido de suficiência da vontade da Administração e o privilégio do interesse privado por razões de oportunidade e conveniência, ou seja, a lei faculta àquela reaver, a qualquer tempo, o bem público que permitiu ou autorizou o uso para o particular, sem que sejam necessárias quaisquer justificativas (Ap. cív. nº 98.002094-8, Des. Carlos Prudêncio). (TJSC – AC 98.006604-2 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 15.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRESTO – CONTRATO BILATERAL – NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – PROVIMENTO – Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (art. 1092, CC). Havendo condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ela visa. Inexistindo o direito, não há que se falar em crédito e, muito menos, em crédito líquido e certo. Além da prova literal da dívida líquida e certa, exige-se para a concessão do arresto, de acordo com o art. 814, II, do CPC, a prova documental ou justificação de alguma das hipóteses mencionadas no art. 813. Recurso Provido. (TJSC – AI 00.016767-3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – RITO ORDINÁRIO – DENUNCIAÇÃO À LIDE PELO PROPRIETÁRIO, DO CONDUTOR DO VEÍCULO E SEU PROGENITOR, A QUEM O VEÍCULO FOI CEDIDO POR EMPRÉSTIMO – HIPÓTESE DO ART. 70, III, DO CPC – CABIMENTO – AGRAVO DESPROVIDO – Assegurada por lei (CC, art. 1524) ou contrato a obrigação de indenizar em ação regressiva, torna-se perfeitamente cabível a denunciação da lide por aquele que ressarcir os danos causados por outrem. Aquele que recebe bem alheio para a guarda e permite que descendente seu o use, responde juntamente com este pelos danos que venham a ser causados a terceiros mediante culpa ou dolo. (TJSC – AI 00.018143-9 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Ruy Pedro Schneider – J. 13.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – ART. 1458 DO CÓDIGO CIVIL – INCÊNDIO – SEGURO RESIDENCIAL – VALOR SEGURADO – APÓLICE – Na hipótese de incêndio em residência, a indenização deve corresponder ao valor constante na apólice, pois previamente fixado por ocasião da contratação. De acordo com a firme orientação do STF: Nos contratos de seguro, verificada a perda total da coisa segurada, deve a indenização corresponder ao valor declarado na apólice, sem necessidade de indagar de seu valor na ocasião do sinistro (RT 237/293). (TJSC – AC 99.018724-1 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento – J. 13.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CODECON – INCIDÊNCIA – AÇÃO REVISÓRIA – CAUTELAR INCIDENTAL – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO – DEFERIMENTO – ATAQUE RECURSAL, NESSE ASPECTO, EXTEMPORÂNEO – PERMANÊNCIA DO BEM EM PODER DA ARRENDADORA – VIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO REVISÓRIO – PROVIDÊNCIA INCENSURÁVEL – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – I – Os contratos de qualquer espécie, inclusive os de arrendamento mercantil, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II – Versando a insurgência recursal sobre dois despachos prolatados em datas distintas, prejudicado parcialmente fica o exame da proposição irresignatória externada, quando em relação ao primeiro desses despacho o ataque recursal é deduzido extemporaneamente. III – Ajuizada, pela arrendatária, ação revisional de contrato de leasing, pendente, pois, discussão a respeito do efetivo quantum debeatur de sua responsabilidade, com a devedora estando a consignar em juízo os valores que entende devidos, nada estaria a justificar a apenação da empresa devedora com a retirada do bem arrendado de sua esfera de posse. Nessas circunstâncias, adequada e justa é a decisão que garante à arrendatária a posse do bem objeto do contrato em discussão, porquanto obstada a caracterização de sua mora. (TJSC – AI 00.000815-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – VIABILIDADE JURÍDICA DAS TESES EMBASADORAS DA AÇÃO REVISIONAL – A SER INTENTADA – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA TANTO, PROVIDO – Deixando entrever as teses jurídicas que sustentarão a ação revisional de contrato de arrendamento mercantil a ser ajuizada uma total possibilidade de êxito, impõe-se deferida em favor da devedora a medida cautelar preparatória intentada com a finalidade de evitar a inscrição do nome da arrendatária nos órgãos controladores do crédito. (TJSC – AI 00.002856-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA MAS PERMANÊNCIA DOS BENS COM O DEVEDOR – JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO CREDOR O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS DOS BENS – RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO – PEDIDO DO DEVEDOR PARA QUE OS BENS CONSIGO PERMANEÇAM POR QUE NECESSÁRIOS À CONTINUIDADE PRODUTIVA ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO – VIABILIDADE DA PRETENSÃO DANDO-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – AGRAVO PROVIDO – Ao devedor fiduciante, na ação de busca e apreensão de contrato de alienação fiduciária, deve ser assegurada a posse dos bens quando essenciais à atividade produtiva, até o final do processo. Essa situação resulta inalterada mesmo em face à procedência da ação, devendo o recurso em tais circunstâncias merecer efeito também suspensivo. (TJSC – AI 00.005759-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À MENSALIDADE – CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO – Aplicação do art. 3º do Ato Regimental nº 41/00. (TJSC – AC 00.013800-2 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Volnei Carlin – J. 08.02.2001)

CONTRATOS BANCÁRIOS – AÇÃO REVISIONAL – DISCUSSÃO DO EXATO MONTANTE DO DÉBITO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO NÃO AFASTADA – INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS OBRIGADOS NOS REGISTROS CREDITÓRIOS NEGATIVOS – TUTELA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO – DECISÃO INSUBSISTENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – É medida de todo salutar a vedação da inscrição dos nomes dos obrigados em contratos bancários nos organismos controladores do crédito, quando pendente ação revisional cuja possibilidade de êxito não está afastada. Muito embora seja mais adequada juridicamente, para tal finalidade, o uso da medida cautelar, não se constitui em heresia jurídica o deferimento da tutela antecipada para tal finalidade, pena de tornar-se preponderante a forma em detrimento do conteúdo. (TJSC – AI 00.016006-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC, ART. 6º, INC. VIII – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do devedor a registro nos órgãos de proteção ao crédito. Aplica-se a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII da Lei nº 8.078 de 11.09.90 em favor da agravante que se equipara à figura de consumidor na definição do art. 2º caput do CDC. (TJSC – AI 00.016199-3 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TUTELA ANTECIPADA – INDEXAÇÃO PELA VARIAÇÃO DO DÓLAR NORTEAMERICANO – DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS PELO INPC – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROIBIÇÃO DE REGISTRO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA E SPC – RECURSO DESPROVIDO – Defere-se a liminar em tutela antecipada se a parte apresenta a prova inequívoca da alegação e conduz o julgador ao juízo de verossimilhança. É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norteamericano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais. Através da antecipação de tutela pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome de mutuário ou consumidor a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.016486-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

ARRENDAMENTO MERCANTIL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO (ART. 259, V DO CPC) COM A DEDUÇÃO, ENTRETANTO, DAS PRESTAÇÕES ADIMPLIDAS – RECURSO PROVIDO – A falta de normatização própria, perfeitamente aplicável o inciso V, do art. 259 do CPC pois o pedido tem como fundamento negócio jurídico rescindido pelo inadimplemento contratual do arrendatário, cingindo-se a discussão ao débito existente, cuja estimativa pode servir à fixação do valor da causa, na ação reintegratória (REsp nº 165605/SP, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, j. 20.4.1999, DJ 24.5.1999, pág. 163). (TJSC – AI 00.016523-9 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO EXTERIOR – REAJUSTE DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE LEASING PELA VARIAÇÃO DA COTAÇÃO DO DÓLAR NORTE-AMERICANO – REPENTINA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA – INDEXAÇÃO QUE SE TORNA EXCESSIVAMENTE ONEROSA – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTE DAS PRESTAÇÕES CORRIGIDAS COM BASE NO INPC – RECURSO DESPROVIDO – É fato notório que a repentina desvalorização da moeda brasileira – o Real, em relação ao dólar norte-americano, foi resultado de uma súbita e inesperada mudança na política cambial, que colheu a quase toda a sociedade de surpresa, circunstância que pode ser considerada como imprevisível para a maioria da população brasileira, até mesmo porque as autoridades da República insistentemente afirmavam que não iriam ocorrer alterações importantes na área. Deste modo, os contratos que previam a indexação pela variação da cotação do dólar, tornaram-se excessivamente onerosos para os mutuários e consumidores, que contrataram com as entidades financeiras nestas circunstâncias, com o conseqüente desequilíbrio das relações contratuais (AI nº 99.004730-0, de Itajaí, Rel. Des. Nelson Schaefer Martins). (TJSC – AI 00.016648-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

AGRAVO – AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE APONTAMENTO CADASTRAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROIBIÇÃO DE INCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO – Deve ser vedada a inscrição do nome da devedora nos órgãos controladores do crédito, na pendência da lide, pelos previsíveis prejuízos que tal medida resulta se o devedor está discutindo o contrato e o débito que lhe é exigido. Precedentes do STJ (AI nº 98.000209-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Civil). Através da antecipação de tutela do art. 273 do CPC pode ser determinado à instituição financeira que se abstenha de encaminhar o nome do arrendatário a registro nos órgãos de proteção ao crédito. (TJSC – AI 00.017423-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – COBRANÇA ANTECIPADA, CONCOMITANTE ÀS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA A PRAZO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – PUBLICIZAÇÃO DO CONTRATO – DESCABIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A cobrança antecipada do VRG desfigura o contrato de leasing, transmudando-o em uma compra e venda a prazo, uma vez que, ao arrendatário, não resta alternativa ao final do contrato senão a aquisição do bem. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pode ser feita de ofício pelo órgão julgador, consoante a teoria da função social do contrato, proclamada pela doutrina e jurisprudência modernas, permitindo ao Estado a intervenção naquele para assegurar a ordem pública através da igualdade entre os contratantes. Uma vez reconhecido o desvirtuamento do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, inadequado é o ajuizamento da ação de reintegração de posse pelo arrendante para reaver o bem. Faltando-lhe a posse da coisa, ausente está um dos requisitos para o manejo do interdito, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir na modalidade adequação. (TJSC – AC 96.007266-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Alcides Aguiar – J. 08.02.2001)

EMBARGOS DO DEVEDOR – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – CERCEAMENTO DE PROVA INOCORRENTE – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ – TAXA REFERENCIAL PACTUADA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 16 DO STJ – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 192, § 3º – LIMITE RESPEITADO – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54 – MULTA CONTRATUAL DE 10% – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96 – REDUÇÃO PARA 2% – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Afasta-se a preliminar de cerceamento de prova se não é necessária a dilação probatória para a realização de perícia eis que os extratos demonstrativos possibilitam aos devedores a impugnação de valores e na inicial dos embargos não são indicados os eventuais equívocos dos cálculos. A taxa referencial – TR, expressamente pactuada em cédula rural pignoratícia deve ser mantida como índice de atualização. A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária (Súmula 16 do STJ). É de se considerar ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois o diploma legal específico (DL 167/67) somente autoriza os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71). Mantém-se a taxa de juros para o caso de adimplemento se inferior ao limite estipulado pelo § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil. Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. A partir da vigência da Lei nº 9.298 de 02.08.1996, que alterou a redação do art. 52, § 1º do CDC, o percentual da multa passa para dois por cento sobre o valor do débito. (TJSC – AC 97.007123-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – ARGUMENTO REPELIDO – CODECON – INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE PRESENTE – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – TAXA CONVENCIONADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA CF/88 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – A antecipação do julgamento dos embargos à execução não incide em qualquer cerceamento de defesa, quando a matéria a ser provada e vinculada essencialmente à ilegalidade ou excessividade de encargos contratualmente ajustados, dizendo respeito, acima de tudo, à interpretação judicial, tornava totalmente dispensável a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos. Não há que se cogitar de inexigibilidade do título embasador da execucional deflagrada, em razão do não escoamento do prazo de vencimento, quando insere o contrato firmado cláusula de antecipação do vencimento e quando os devedores deram margem à essa antecipação, em face da inadimplência contratual em que incidiram. Sedimentou-se o entendimento de que as operações bancárias de qualquer natureza submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a instituição de crédito enquadrando-se no conceito de consumidora, vez ser o dinheiro ou o crédito, que se constituem no produto dos estabelecimentos bancários, bens juridicamente consumíveis. A comissão de permanência assentada em taxas flutuantes do mercado financeiro e totalmente desconhecidas para o devedor, tem inegavelmente carga de potestatividade, sujeitando o cliente ao arbítrio da instituição bancária credora, incidindo, pois, em vulneração ao art. 115 do Código Civil. Em que pese o posicionamento contrário do relator, o entendimento predominante nesta Corte é pela admissibilidade da incidência da TR como fator de atualização dos débitos quando houver expressa pactuação a respeito. A capitalização de juros não a vedação prevista na Lei de Usura quando existente diploma legal que excepcione essa proibição, tal como ocorre referentemente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Entretanto, a periodicidade dessa capitalização há que ser, no mínimo semestral, não coadunando a lei previsora com a capitalização por período inferior. O art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, ao contrário do entendimento até então sedimentado, não deixa ao arbítrio das partes a fixação de uma periodicidade aquém da semestral. Apenas e somente, ao grifar mencionado diploma legal que a capitalização de juros pode ser processada em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, quer expressar, não que a capitalização pode ser ajustada por períodos inferiores a seis meses, mas sim que a exigibilidade desse capitalização pode ser feita em datas outras que não 30 de junho e 31 de dezembro. Muito embora entenda este Órgão Fracionário ser auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, não há como se limitar os juros no patamar previsto constitucionalmente, quando o próprio contrato prevê a imposição de juros não superiores à taxa ânua de 12%.. O acolhimento parcial dos embargos à execução, mercê do provimento em parte do apelo intentado pelos executados, faz surgir a sucumbência recíproca. E presente esta, responde o exequente por custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os importes a serem deduzidos do valor sob execução. (TJSC – AC 98.001792-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ DO TÍTULO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – DECRETO LEI 167/67, ART. 5º CAPUT – SÚMULA 93 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 192, § 3º – LIMITAÇÃO DE JUROS RESPEITADADA – RECURSO DESPROVIDO – A cédula rural hipotecária é título executivo líquido e certo desde que contenha os requisitos dos arts. 10 e 20 do DL 167/67 e esteja acompanhada de demonstrativo adequado às exigências do art. 614, inc. II do CPC, com memória discriminada e atualizada do débito. A teor do disposto no art. 5º do DL 167/67, na cédula rural hipotecária, os juros podem ser capitalizados. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. Se o contrato estipula a taxa de 3% (três por cento) ao ano, não há que se cogitar de descumprimento do estatuído no art. 192, § 3º da Constituição da República. (TJSC – AC 99.008927-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – EMBARGOS – NOTA DE CRÉDITO RURAL – DEMONSTRATIVO – CPC, ART. 614, INC. II – LIQÜIDEZ – CONTRATO BANCÁRIO – ADESIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 3º, § 2º, 47, 51, INC. IV, 52, § 1º E 54 – MULTA CONTRATUAL DE 10% – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 9.298/96 – REDUÇÃO PARA 2% – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – MULTA CONTRATUAL E VERBA HONORÁRIA – SÚMULA 616 DO STF – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEMESTRAL – DECRETO LEI 167/67, ART. 5º CAPUT – SÚMULA 93 DO STJ – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 192, § 3º – AUTO-APLICABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – É título executivo a nota de crédito rural que contenha os requisitos dos arts. 10 e 27 do DL 167/67, acompanhada de demonstrativo adequado às exigências do art. 614, inc. II do CPC com memória discriminada e atualizada do débito. Considera-se a atividade bancária alcançada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o art. 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, incluída a entidade bancária ou instituição financeira no conceito de fornecedor e o aderente no de consumidor . Considerando o caráter de adesividade do contrato bancário conforme definição contida no art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a regra do art. 47 do mesmo diploma, interpretando-se de maneira mais favorável ao consumidor as suas cláusulas contratuais. A partir da vigência da Lei nº 9.298 de 02.08.1996, que alterou a redação do art. 52, § 1º do CDC, o percentual da multa passa para dois por cento sobre o valor do débito. É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil vigente (Súmula 616 do STF). A teor do disposto no art. 5º, caput do DL 167/67, nas notas de crédito rural, os juros podem ser capitalizados. Neste sentido, a Súmula 93 do STJ. Admite-se a capitalização de juros com freqüência semestral, a teor do disposto no art. 5º caput do DL 167/67. A idéia de que o § 3º do art. 192 da Constituição da República Federativa do Brasil esteja a depender de lei complementar importa em verdadeiro atentado à soberania do poder constituinte até porque, é evidente, a legislação infraconstitucional não poderá negar vigência ao dispositivo já esculpido na Constituição, nem impor-lhe limites. A comissão de permanência implica na imposição de taxas flutuantes de mercado, sujeitas ao arbítrio do credor o que descumpre as regras dos arts. 115 do Código Civil e 47, 51, inc. IV e 54 da Lei nº 8.078/90. É de considerar-se ilícita a cláusula que prevê a substituição da taxa pactuada para o caso de inadimplência por índice superior diferenciado, pois os diplomas legais específicos (DL 167/67) somente autorizam os seguintes acréscimos para a situação de não-pagamento da dívida: elevação da taxa de juros em 1% a.a. (art. 5º, par. único, DL 167/67) e multa sobre o principal e acessórios em débito (art. 71, DL 167/67). Considerando o entendimento já pacificado desta Quarta Câmara Civil, admite-se a imposição do índice de correção monetária do INPC conforme Provimento CGJ nº 13/95. (TJSC – AC 99.010002-2 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Nelson Schaefer Martins – J. 08.02.2001)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 83, XII, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE QUILOMBO – Celebração de convênios, consórcios, acordos, contratos e outros ajustes administrativos de mesma natureza pelo poder executivo municipal – Apreciação posterior pela Câmara Municipal – Dispositivos semelhantes da Constituição Estadual com eficácia suspensa por adin em trâmite junto ao Supremo Tribunal Federal – Infringência ao princípio da separação de poderes configurada – Inconstitucionalidade declarada – Ação procedente. (TJSC – ADI 99.018463-3 – O.Esp. – Rel. Des. João Martins – J. 07.02.2001)

APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – DESISTÊNCIA POR PARTE DA AUTORA, OFERECIDA APÓS A CONTESTAÇÃO E A RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU – DISCORDÂNCIA EXPRESSA DESTE ÚLTIMO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NÃO OBSTANTE – SENTENÇA NULA – RÉU QUE DEVE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SEU DESEJO DE PROSSEGUIR OU NÃO NA RECONVENÇÃO – INTELIGÊNCIA DOS ART. 317, 318 E 267, § 4º, TODOS DO CPC – RECURSO PROVIDO – Nos moldes do art. 267, § 4º, do CPC, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Assim, se há manifestação expressa nos autos da discordância do requerido acerca da desistência da ação por parte do autor, não pode o magistrado extinguir o processo sem julgamento do mérito. Ademais, os art. 317 e 318 do CPC rezam que a desistência da ação não obsta ao prosseguimento da reconvenção, além do que devem ambas ser julgadas na mesma sentença. Desta forma, se o réu, além de não ter anuído na desistência do autor, apresentou reconvenção, deve o magistrado analisá-las conjuntamente em uma única decisão, não podendo se omitir acerca da última questão quanto da prolação da sentença. (TJSC – AC 00.004235-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO APARELHADA COM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO – Reconhecida a existência de erro material, o que recai em matéria de fato, pode o Tribunal acolher os embargos de declaração e modificar o acórdão embargado. Embargos declaratórios acolhidos. Efeito infringente concedido. (TJSC – EDcl 00.007931-6 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA – BILATERALIDADE DA AVENÇA – INADIMPLÊNCIA DE UMA DAS CONTRATANTES – EXEGESE DO ARTIGO 1092 DO CÓDIGO CIVIL – PEDIDO ACOLHIDO – APELO PROVIDO – Consoante reza o artigo 1.092 do Código Civil, nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. A reciprocidade de prestações é da essência dos contratos bilaterais. Dela resulta a exceção non adimpleti contractus, em virtude da qual se uma das partes, sem ter cumprido a sua prestação, exigir o cumprimento da outra, esta se defende, alegando que não pode ser coagida, porque o outro contraente também não cumpriu o prometido. In casu, se atrasados os pagamentos à empresa prestadora de serviços sem que esta estivesse descumprindo qualquer cláusula contratual, havendo ainda disposição expressa na avença permitindo a esta escolher a quantidade e condições profissionais exigidos para a execução dos serviços, não há que se falar em inadimplemento da contratada, mas sim da contratante, que deixou de pagar o serviço nas datas avençadas. Inegável, pois, a possibilidade de rescindir o contrato por culpa desta última. (TJSC – AC 00.019956-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO – FURTO – EQUIVALÊNCIA À PERDA TOTAL – TRANSAÇÃO FIRMADA COM A PARTE – PAGAMENTO DA PARTE DO VALOR CONSTANTE NA APÓLICE, SOB O ARGUMENTO DE SE TRATAR O PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO BEM – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – IRRELEVÂNCIA – DEVER DE PAGAMENTO INTEGRAL DO QUANTUM SEGURADO – Havendo perda total do automóvel segurado, em decorrência de furto, a indenização deve equivaler ao valor constante da apólice, sendo ato ilícito da seguradora a pretensão de pagar valor de mercado frágil, incerto e inferior àquele. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro. A quitação irrevogável e total dada pelo segurado à seguradora não prevalece se em disparidade evidente com o valor constante da apólice, porquanto o quantum nela inserido o foi com base no pagamento dos prêmios e do valor real segurado. Incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor, protegendo a parte mais vulnerável da relação contratual. (TJSC – AC 00.022212-7 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 06.02.2001)

MONITÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO ROTATIVO – SALDO CREDOR – EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – INCIDÊNCIA – SUCUMBÊNCIA – RECIPROCIDADE CONFIGURADA – INCONFORMISMO DO EMBARGANTE ACOLHIDO – O § 3º do art. 192 contém em seu bojo todos os elementos necessários para, independentemente de qualquer lei complementar, incidir desde logo. Mesmo porque o legislador ordinário não poderá, a pretexto de regulamentar o dispositivo em referência, extrapolar o teto máximo de 12% ao ano, já sedimentado pelo legislador constituinte. A solução mais consentânea com a justiça está a impor que, na hipótese de sucumbência recíproca, não podendo ser considerada economicamente irrelevante a parte da qual decaiu um dos litigantes, cada um deles deve responder pelos encargos sucumbenciais sobre os valores de que, efetivamente, decaiu. (TJSC – AC 00.018285-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – MÚTUO BANCÁRIO – EMBARGOS PARCIALMENTE AGASALHADOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – RETROAÇÃO DA LEI – APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO – NULDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ART. 614, II DO CPC – ATENDIMENTO – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – AUTO-IAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISORA – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – VALIDADE, EM QUE PESE A RESTRIÇÃO DO RELATOR – INCIDÊNCIA DO ART. 1.531 DO CC – MATÉRIA NOVA – NÃO CONHECIMENTO – APELO DAS EXECUTADAS PROVIDO EM PARTE – Inquestionavelmente, consoante entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, as operações bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se elas como relações de consumo. Os estabelecimentos bancários têm como seu produto o dinheiro ou o crédito, bens esses juridicamente consumíveis, catalogados, pois, como autênticos fornecedores, assumindo os mutuários ou creditados o papel de consumidores. Incidente nos contratos bancários os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória neles estipulada há que se ater ao teto máximo de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1º, com a redação decorrente da Lei nº 9.298/96. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º) sendo, pois, de aplicação imediata e retroagindo para alcançar os contratos firmados precedentemente à sua entrada em vigor, mas cujos efeitos ainda não se operaram por completo. Íntegra e fundamentada é a sentença que, como razão de decidir, reporta-se à jurisprudência refletidor do seu posicionamento sobre os temas a si submetidos. Tal proceder, antes de tudo, evidencia o acolhimento pelo julgador da interpretação da lei consagrada nos acórdãos de que se utilizou ele. Demonstrativo do débito atualizado que discrimina o histórico da dívida mês a mês, identificando todos os encargos integrantes do quantum debeatur e seus percentuais, desde a origem e até à data da propositura da execucional, atende com perfeição as exigências do art. 614, II do CPC, com a redação decorrente da Lei nº 8.954/94. Inexiste qualquer razão plausível a inibir os Pretórios pátrios o adiantamento dos regramentos de um sistema financeiro que, ainda que possa estar órfão de regulamentação própria, já contém, quanto aos juros, a espinha dorsal que o norteará. Limitando a Constituição Federal em 12% a taxa ânua dos juros reais, estes já contam com um teto máximo que jamais poderá ser ignorado pelo legislador ordinário. A capitalização de juros somente faz-se admissível juridicamente em face da existência de legislação expressa que a autorize, tal como sucede em relação às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Assim, incide em anatocismo proibido o ajuste de capitalização de juros em contratos bancários de mútuo comum. No entendimento majoritário da Câmara, não reflete qualquer ilegalidade a adoção da TR como fator de atualização monetária, quando existente expressa pactuação a respeito. O julgamento de segundo grau é delimitado pela matéria debatida e decidida na instância a quo, pelo que não é dado à parte apelante invocar, em grau recursal, pretenso direito não reclamado no curso da ação. (TJSC – AC 00.020931-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

CONTRATO BANCÁRIO – DISCUSSÃO ACERCA DA EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR – PROBABILIDADE DE ÊXITO EM FACE DA MATÉRIA AVENTADA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVOS DO CRÉDITO – PREMATURIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO – Vinculado o débito motivador da inadimplência dos recorrentes a contrato bancário sobre o qual pende ação revisional, com possibilidade total de êxito, prematura é a inscrição do nome dos obrigados nos cadastros de restrição ao crédito. (TJSC – AI 00.021384-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONCESSÃO DE LIMINAR – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS CONTROLADORES DO CRÉDITO – PERMANÊNCIA DO BEM LISADO NA POSSE DO DEVEDOR – PROVIDÊNCIA ACERTADA – DECISÃO MANTIDA – RECLAMO RECURSAL DESATENDIDO – Pendente discussão judicial a respeito de contrato de leasing, estando o obrigado a depositar os valores que entende corretos, arredados ou, quando menos, suspensos estão os efeitos da mora, o que faz prematuro o lançamento do nome do obrigado nos cadastros mantidos por organismos de restrição do crédito. Deferido em ação consignatória interligada a contrato de arrendamento mercantil o depósito dos valores entendidos como corretos pelo obrigado, com a descaracterização, em decorrência, de sua mora, requisitos inexistem a escorar pleito de reintegração de posse em valor da credora, fazendo-se justa a decisão judicial que, nesse contexto, assegura a permanência da posse em favor do consignante. (TJSC – AI 97.001131-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

CAUTELAR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM TRAMITAÇÃO – PROBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA OBRIGADA PRINCIPAL E DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DO CRÉDITO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – LIMINARES NEGADAS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS DEMANDADAS – MATÉRIA AINDA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO SINGULAR – IMPOSSIBILIDADE DE DIRIMIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO – INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA – I – O exame da insurgência recursal externada por meio de agravo de instrumento há que se cingir, com exclusividade, à matéria contida na decisão vergastada. Matéria estranha a esse âmbito e ainda não submetida ao juízo singular, não pode ser alvo da decisão colegiada, pena de supressão de um nível jurisdicional. II – Alvo de discussão judicial em ação de consignação aparelhada o débito de responsabilidade dos devedores, com estes estando, inclusive, depositando os valores que entendem devidos, prematura é a inscrição dos nomes dos mesmos nos cadastros de restrição creditícia. III – O pedido cautelar de exibição de documentos não comporta concessão de liminar, sob pena de admitir-se que o autor do pleito acautelatório obtenha a providência buscada antes mesmo que, por sentença definitiva, seja reconhecida a obrigação da parte requerida à exibição pretendida, exaurindo, com isso, o próprio processo cautelar. (TJSC – AI 98.010769-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

CONSÓRCIO – DESISTÊNCIA – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – PRAZO – CIRCULAR Nº 2.766/97 DO BACEN E PORTARIA Nº 190 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ÍNDICE A SER ADOTADO PARA CORREÇÃO DAS PARCELAS – EXCLUSÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO – PLEITO DESACOLHIDO – SENTENÇA INSUBSISTENTE – APELO PROVIDO – I – De conformidade com os termos da Circular nº 2.766 do Bacen, de 03.07.97, a devolução ao consorciado desistente das parcelas por ele pagas deve estar à sua disposição dentro de 60 dias a contar da contemplação dos consorciados remanescentes. Entretanto, tratando-se de contrato ajustado antes da edição de tal Circular, incidente é Portaria nº 190 do Ministério da Fazenda, que determina seja essa devolução operada no prazo de 30 dias após o encerramento das atividades do grupo. II – A atualização monetária, na devolução dos valores pagos por consorciados desistentes ou excluídos, impõe-se incidente a partir da cada um desses pagamentos, utilizado como critério corretivo não o valor do bem objeto do contrato, senão os índices oficiais. III – A taxa de administração, tendo por finalidade precípua o custeio das despesas de administração do grupo consorcial, não se insere no valor da restituição a que faz jus o consorciado desistente ou excluído, posto serem estes também responsáveis por tais despesas, proporcionalmente ao tempo em que integraram o grupo. (TJSC – AC 99.001158-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CEEE – Contrato de financiamento para a construção de rede de eletrificação rural. Caso concreto . A afirmação feita pela requerida de que houve perecimento do documento, embora o art. 357 do CPC não faça qualquer distinção quanto a afirmação de não possuir, maioria dos comentadores desse dispositivo o faz, para exigir que quando a alegação de não possuir decorre de perda, destruição ou perecimento, o ônus da prova desses fatos se inverta, passando para quem o alega. Desse ônus, a requerida não se desincumbiu a contento. Ônus sucumbenciais. É cabível a condenação em verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, sendo aplicável, ainda, o princípio da causalidade na espécie (AC 70002981663). Os honorários advocatícios devem ser condizentes com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Apelo provido em parte. (TJRS – APC 70003651775 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – Não ajuizamento da principal no prazo do art. 806 do Código de Processo Civil. Ineficácia da medida. Pretensão cautelar de natureza satisfativa prescindindo de ação principal no prazo do art. 806, CPC, que, embora cogitada, não se mostrava imperativa, mormente diante da decisão hostilizada, afastando a cogitada extinção. Salário. Cancelamento de desconto. O entendimento e no sentido de que estando em discussão o contrato impõe-se a suspensão da eficácia da cláusula que autoriza o débito em conta para quitação ou amortização da dívida, na medida em que o correntista tem a liberdade de administrar sua conta corrente. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003693876 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 06.03.2002)

AÇÃO COMINATÓRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – INÉPCIA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Se a parte autora não junta com a inicial documento indispensável a propositura da ação (art. 283 do CPC), impõe-se o seu indeferimento, por ser inepta a exordial. Assim, cabível a extinção do feito, de ofício, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, c/c o artigo 295, inciso I, ambos do CPC, prejudicado o exame do apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003627312 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO COMINATÓRIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DA CRT – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM – Somente tem legitimidade para a propositura da ação de cobrança da diferença das ações subscritas aquele que celebrou o contrato de participação financeira com a CRT, mesmo que posteriormente tenha transferido as referidas ações. Não tendo o contrato de participação financeira sido celebrado pelo autor, mas entre o promitente-assinante e a CRT, e incontestável que o autor não possui legitimidade para pleitear a complementação do pagamento. Carência de ação reconhecida em primeiro grau. Sentença confirmada. Negaram provimento. Unânime. (TJRS – APC 70003590726 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

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