Jurisprudências sobre Equiparação Salarial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Equiparação Salarial

DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO – O pedido de diferença salarial decorrente do desvio de função não se confunde com o pedido de equiparação salarial alegado pela recorrida e acolhido pelo MM. Juízo a quo. Patenteado nos autos o desvio de função como causa de pedir e provado que a ex-empregada foi desviada para outros serviços sem que recebesse a contraprestação pelo exercício da nova função, faz jus às diferenças salariais pleiteadas. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 0369/2001 – (136/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

DIFERENÇA SALARIAL – EQUIPARAÇÃO – Não restando comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma, impende-se o indeferimento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. (TRT 20ª R. – RO 2556/01 – (428/02) – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 19.02.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A contemporaneidade da prestação de serviços da reclamante e do paradigma é essencial para a apreciação dos requisitos indispensáveis à equiparação salarial. Somente o exercício concomitante e permanente das funções, tanto qualitativa quanto quantitativamente, se constitui em suporte fático para justificar o deferimento da isonomia salarial, tipificada na hipótese prevista no parágrafo 1º do art. 461 da CLT. (TRT 9ª R. – RO 06531/2001 – (05405/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A equiparação salarial exige a perfeita e segura comprovação dos requisitos do art. 461/CLT. Impõe-se demonstrar a perfeita identidade de função e o trabalho de igual valor, traduzido em igual produtividade e mesma perfeição técnica, não bastando, para tanto, a mera semelhança entre as funções desempenhadas pelo reclamante e paradigma. (TRT 3ª R. – RO 14551/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 09.02.2002 – p. 29)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A equiparação salarial só é cabível diante da concorrência de todos os requisitos estabelecidos no art. 461 consolidado. Exige, a norma, entre outros, igualdade de produtividade, quer quanto à qualidade, quer quanto à quantidade da atividade exercida. (TRT 3ª R. – RO 14613/01 – 4ª T. – Relª Juíza Lucilde D'Ajuda L. de Almeida – DJMG 09.02.2002 – p. 15)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A prova da identidade de funções com o paradigma é ônus do reclamante, pois fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC). Não se desincumbindo deste ônus, não há como deferir o pedido de equiparação salarial. (TRT 3ª R. – RO 14828/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 30)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ARTIGO 461, DA CLT – REQUISITOS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA – INDEVIDAS DIFERENÇAS – Não se autoriza o deferimento de diferenças salariais, decorrentes da equiparação salarial, quando não indicados paradigmas nem, tampouco, quaisquer outros elementos de prova, tais como fichas de registro de empregados, capazes de comprovar os requisitos exigidos pelo artigo 461, da CLT. (TRT 9ª R. – RO 11647-2000 – (03134-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT – A equiparação salarial, conforme preceitua o art. 461 consolidado, exige, para sua configuração, a coexistência de requisitos fundamentais, o que não restou provado nos autos. Não se desincumbindo o autor desse ônus, forçoso é julgar improcedente o presente recurso. (TRT 11ª R. – RO 2205/2000 – (113/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º, DO ARTIGO 461, DA CLT – DIFERENÇA SALARIAL INDEFERIDA – Não tendo restado provada a presença dos requisitos previstos no § 1º do artigo 461, da CLT., entre o reclamante e o apontado paradigma, correta a sentença que julgou improcedente a equiparação salarial e conseqüente indeferimento de diferença. (TRT 14ª R. – RO 0818/01 – (0057/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – AUTOR LEGALMENTE AFASTADO PARA EXERCER FUNÇÕES SINDICAIS – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A IGUALDADE COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO PARADIGMA – Estando o obreiro legalmente afastado para desempenhar funções de dirigente sindical, não há como se reconhecer a equiparação salarial face a total impossibilidade de se verificar se o trabalho do autor é de igual valor ao do paradigma. (TRT 20ª R. – RO 2531/01 – (497/02) – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 02.04.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Cabe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos do pleito equiparatório, – identidade de função, identidade de empregador, identidade de localidade e simultaneidade do exercício funcional, cabendo à defesa a prova dos fatos extintivos da equiparação requerida, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho; diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, existência de quadro de carreira na empresa (arts. 818, CLT, e 333, CPC; Enunciado 68/TST). Comprovando o autor os pressupostos exigidos pelo art. 461/CLT, faz jus à pretendida equiparação. (TRT 3ª R. – RO 15020/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Darcio Guimarães de Andrade – DJMG 09.02.2002 – p. 16)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – CABIMENTO – Não comprovando o empregador a desigualdade do trabalho prestado pelos equiparandos, quanto à produtividade e à perfeição técnica, ou ao tempo de serviço, na mesma função, superior a 02 (dois) anos, a isonomia salarial, prevista no art. 461 da CLT, constitui direito do trabalhador. (TRT 15ª R. – Proc. 15739/00 – (14913/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Caraterizado o enquadramento do recorrido nas hipóteses previstas no art. 461, da CLT, impõe-se o reconhecimento da procedência da equiparação salarial. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0921/00 – (0012/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Comprovada a identidade de funções entre reclamante e paradigma e, não logrando êxito a reclamada em seu onus probandi quanto ao fato impeditivo ao direito à equiparação salarial – distinção de produtividade e qualidade técnica dos serviços desenvolvidos – alegado na defesa, conforme art. 818 da CLT c/c 333, II, do CPC e Enunciado nº 68 do TST, mostra-se procedente o pedido de diferenças salariais e reflexos. (TRT 3ª R. – RO 15225/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Defere-se quando equiparando e modelo executam idênticas funções. (TRT 5ª R. – RO 01.17.01.0034-50 – (34.218/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 21.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DESCABIMENTO – A equiparação salarial não é cabível quando o empregador possui regular plano de cargos e salários. (TRT 12ª R. – RO-V . 4122/2001 – (01375/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 28.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Devida quando constatado que o trabalhador e o paradigma desenvolvem mesmas funções, trabalho de igual valor, com mesma perfeição técnica. In casu, o obreiro e paradigma exerciam poder de mando e coordenavam atividades laboratoriais, e, não tendo sido discriminadas diferenças que justificassem a distinção de salários entre ambos, a aplicação do preceito da equiparação salarial para trabalho de igual valor se impõe. Não importa que os laboratórios sejam distintos. Um é químico, o outro é físico. Em um opera-se com fenômenos químicos, no outro com fenômenos físicos. Mas as funções, sim, são iguais; as chefias, as coordenações guardam entre si as mesmas competências, responsabilidades, dedicação e confiança. (TRT 15ª R. – Proc. 1 (14236/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 5)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – DIFERENÇA DE SALÁRIO – APURAÇÃO – Não impugnada pelo próprio autor a ficha de evolução salarial, não há amparo para se apurar as diferenças havidas através de percentual incompatível com a prova dos autos. (TRT 3ª R. – RO 16566/01 – 1ª T. – Rel. Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires – DJMG 15.02.2002 – p. 23)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – É indevida a equiparação salarial quando não preenchidos os requisitos insertos no art. 461 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7565/01 – (01876/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Rel. Juiz Marcus Pina Mugnaini – J. 14.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Entendo que havendo identidade de função a partir de janeiro/96, a equiparação é devida, sendo irrelevante a trajetória anterior do paradigma. Recurso parcialmente provido. (TRT 17ª R. – RO 2716/2000 – (527/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 21.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – EXISTÊNCIA DE PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS – Não prospera o pedido de equiparação salarial baseado no art. 461 da CLT quando comprovado nos autos que o empregador possuía quadro de pessoal organizado em carreira. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 9736/2001 – (02 – Florianópolis – 3ª T – Red. p/o Ac. Juiz Gracio Ricardo Barboza Petrone – J. 25.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – FUNÇÕES DIVERSAS – Quando as funções desempenhadas pelos paragonados são diversas, contrariando um dos requisitos elencados no art. 461 da CLT, não há como deferir as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 7235/2001 – (02775/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 20.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GERÊNCIA COMERCIAL – SETORES NÃO DIFERENCIADOS – PROCEDÊNCIA – Reconhecendo o reclamado a inexistência de separação de planos entre as divisões componentes do setor comercial, no qual estavam lotados reclamante e paradigma, inadmissível o desnível salarial entre ambos. (TRT 15ª R. – RO 9.112/00 – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GERENTES DE CONTAS – Igualdade salarial devida em face do art. 7º, inc. XXXII, da CF, e artigos 5º e 461 da CLT. O fato do empregador destinar a cada empregado uma carteira de clientes, para atendimento exclusivo, não afasta o direito à igualdade salarial se as funções forem as mesmas dentro do quadro funcional da empresa. (TRT 2ª R. – RO 20010274094 – (20020056278) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – IDENTIDADE FUNCIONAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PARADIGMA – CARGOS DIVERSOS, MESMA FUNÇÃO – Identificado objetivamente o paradigma, não só com o prenome, mas com a função, cargos e salário, tem o autor direito à equiparação. Ainda que autor e pradigma exerçam funções com nomem jurisdiversos, provado o preenchimento dos requisitos necessários, devida é a equiparação perseguida. (TRT 2ª R. – RO 20000438329 – (20010806630) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Identidade funcional Equiparação salarial. Gerentes de contas. Igualdade salarial devida em face do art. 7º, inc. XXXII, da CF, e artigos 5º e 461 da CLT. O fato do empregador destinar a cada empregado uma carteira de clientes, para atendimento exclusivo, não afasta o direito à igualdade salarial se as funções forem as mesmas dentro do quadro funcional da empresa. (TRT 2ª R. – RO 20010274094 – (20020056278) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 01.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INDEFERIMENTO – Na aplicação do princípio isonômico, é essencial a identidade de tarefas com a mesma produtividade e perfeição técnica, e não a nomenclatura do cargo ocupado. (TRT 12ª R. – RO-V 4659/2001 – 1ª T. – (0100802) – Relª Juíza Licélia Ribeiro – J. 17.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – INDEFERIMENTO – Não comprovada a identidade das funções desenvolvidas pelo reclamante e pelo modelo, evidenciando a prova dos autos maior gama de atribuições do paradigma, é indevida a equiparação salarial ante a ausência de requisito essencial inserto no § 1º do art. 461 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V . 7763/2001 – (02195/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 27.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – CONCEITO – Não implica diversidade de local de trabalho a circunstância de o paradigma trabalhar em estabelecimento diverso. O conceito de mesma localidade não mais se restringe à unidade empresarial e sequer aos acanhados limites de um município, diante da insuperável incompatibilidade com a existência de profissões cuja atividade extrapola as células e unidades federativas. Aliás, até mesmo a estrutura territorial dos sindicatos–de regra organizados em regiões que contam com mais de um município – impele à reformulação conceitual, sob pena de teoricamente resultar inviabilizada a aplicabilidade do piso normativo das categorias profissionais. (TRT 2ª R. – RO 20000439856 – (20020033324) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 19.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – MESMA LOCALIDADE – Reclamante e paradigma devem trabalhar na mesma localidade (art. 461 da CLT), que significa mesmo município. São Paulo e Barueri não são o mesmo município. (TRT 2ª R. – RO 20010185652 – (20020067725) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há como se reconhecer a equiparação salarial, diante da falta de prova do alegado, e contraditória a prova testemunha. (TRT 17ª R. – RO 01187.1999.007.17.00.4 – (1874/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Não há falar em concessão de isonomia salarial entre autor e paradigma, uma vez que desempenhavam diferentes funções. 2. Reembolso de quilometragem. Já que eram os vendedores os responsáveis pelos relatórios referentes à quilometragem rodada, caberia ao autor a prova de que havia proibição em anotar o trajeto. 3. Horas extras. Indevidas as horas extras por não haver prova convincente da jornada alegada pelo autor, e, também, por tratar-se de vendedor externo, inserido, pois, na exceção do artigo 62, da CLT. 4. Aluguel de veículo. Não havendo, na norma coletiva ou em contrato de trabalho, previsão de pagamento de aluguel de veículo pela empresa, indevida é qualquer cobrança a esse título. 5. Danos morais. Nos elementos dos autos, nada consta a demonstrar que a reclamada ultrapassava os limites do respeito à pessoa do reclamante, ponto básico para a indenização por danos morais. (TRT 17ª R. – RO 2080/2001 – (903/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – NOMENCLATURA DE CARGOS – INOCORRÊNCIA – A idêntica nomenclatura dos cargos, por si só, não autoriza o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Para tanto, faz-se necessário provar a existência de identidade de tarefas entre reclamante e paradigma, a fim de que se possa aferir o preenchimento dos requisitos de igualdade de produção e de perfeição técnica. (TRT 15ª R. – Proc. 27849/00 – (13504/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 08.04.2002 – p. 60)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – O exercício de funções idênticas pressupõe o dever de remuneração igual, sendo do empregador o ônus de demonstrar a diversidade de produtividade e de perfeição técnica, por ser fato impeditivo do direito deduzido em Juízo e que resulta presuntivamente existente pela ocorrência da igualdade das atividades. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 8163/2000 – (01738/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid – J. 14.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – A equiparação salarial, garantia constitucional prevista no artigo 7º, inciso XXX, da Carta Magna, é disciplinada pelo artigo 461, da CLT, que estabelece os requisitos indispensáveis para sua concessão, sendo certo que, para fazer jus ao direito, deve a parte demonstrar o preenchimento de tais condições, havendo de se evidenciar, de plano, que o ônus da prova é do autor, que deve comprovar suas alegações, a teor do disposto nos artigos 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC, não se justificando que tal prova caiba à reclamada. Sentença mantida. (TRT 15ª R. – RO 38.270/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – A equiparação salarial, garantia constitucional prevista no art. 7º, inciso XXX, da Carta Magna, é disciplinada pelo art. 461, da CLT, que estabelece os requisitos indispensáveis para sua concessão, sendo certo que, para fazer jus ao direito, deve a parte demonstrar o preenchimento de tais condições, havendo de se evidenciar, de plano, que o ônus da prova é do autor, que deve comprovar suas alegações, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT, e 333, inciso I, do CPC, não se justificando que tal prova caiba à reclamada. (TRT 15ª R. – Proc. 38270/00 – (7618/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002 – p. 29)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – Comprovada a identidade funcional entre os equiparandos, o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial é do empregador, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 68 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 7510/2001 – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 28.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA – Incontroverso o exercício simultâneo de idêntica função pelos equiparandos, cabe ao empregador comprovar a ausência dos pressupostos ensejadores da equiparação salarial. Aplicação do Enunciado nº 68 do TST. (TRT 12ª R. – RO-V . 9906/2001 – (02759) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 11.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DE PROVA – De acordo com o caput do art. 461 da CLT, o empregado deverá comprovar o exercício de idêntica função do paradigma, na mesma localidade e para o mesmo empregador. Arcando o obreiro devidamente com seu ônus probatório, caberá ao empregador provar os fatos obstativos desse direito, quais sejam, a diferença de perfeição técnica na realização do trabalho, a diferença de produtividade e a diferença de tempo de serviço na mesma função (superior a dois anos). Caso o empregador não se desvencilhe de seu encargo probatório, deverá ser reconhecida a equiparação salarial, por terem sido preenchidos todos os requisitos legais. (TRT 3ª R. – RO 15112/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.02.2002 – p. 32)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Para igual trabalho, igual remuneração. É com base no princípio isonômico que o autor tem assegurada a equiparação salarial requerida, mormente quando preenchidos os requesitos do art. 461 da CLT. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 915/2000 – (0090/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PENA DE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO – Tem-se como correta a pena de confissão quanto à matéria de fato, aplicada ao reclamante ausente que não produziu provas de trabalho de igual valor (nos termos do §1º, do artigo 461 da CLT); isso porque os documentos juntados aos autos apenas provam que ele desempenhava a mesma função dos dois paradigmas apontados, mas não que tivesse a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica, além de haver, com relação ao primeiro paradigma, diferença de mais de dois anos no exercício da função. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37095/2000 – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PLANO DE CARGOS – O reconhecimento do direito à percepção de parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da equiparação salarial, não pode ser suprimido em face da implantação do plano de cargos e salários, prevendo, expressamente, que a diferença passa a ser satisfeita por rubrica especial de complemento salarial. (TRT 12ª R. – RO-V . 3307/2001 – (02256/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz C. A. Godoy Ilha – J. 28.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – O deferimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial requer o preenchimento dos supostos legais fáticos atinentes à diferença de tempo de serviço entre equiparando e equiparado não superior a dois anos, bem como os requisitos concernentes ao exercício de função com mesma produção e perfeição técnica, insculpidos no art. 461 da CLT. Se, entretanto, se depreende da prova oral, que o paradigma foi contratado justamente por deter maior carga de experiência no trato de uma função específica, não se vislumbra a identidade funcional, tampouco a perfeição técnica, ainda que haja coincidência no exercício de outras atividades na empresa entre ele e o reclamante. (TRT 3ª R. – RO 15220/01 – 4ª T. – Relª Juíza Mônica Sette Lopes – DJMG 09.02.2002 – p. 17)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES NÃO COMPROVADOS – A ausência de prova cabal e robusta dos pressupostos configuradores desautoriza o reconhecimento da equiparação salarial, inibindo o direito às pretensas diferenças salariais. (TRT 12ª R. – RO-V . 5201/2001 – (02975/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Relª Juíza Maria Aparecida Caitano – J. 25.03.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PRODUTIVIDADE – Ainda que o serviço seja o mesmo, o fato de o paradigma ser submetido a um volume maior de trabalho, em razão de exigências naturais e circunstanciais do empreendimento, afasta a identidade de que trata o art. 461 da CLT, como requisito da isonomia. Não se cogita, nessa hipótese, de maior produtividade, que se mede pela capacidadde individual, mas sim de atividades que, no fundo, não são exatamente as mesmas, tudo a revelar que a distinção salarial não decorre de simples capricho do empregador, mas da exigência de uma justa retribuição, fixada em função de condições especiais de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 20010270463 – (20020031607) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOESP 19.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – PROVA – À reclamada compete apresentar prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial, nos termos do Enunciado 68 do TST. Não o fazendo, procedente o pedido de diferença salarial, decorrente do reconhecimento da equiparação salarial. (TRT 11ª R. – RO 0054/2000 – (1090/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL – O quadro de cargos e salários constitui organização interna e sempre de expressão unilateral, determinada pelo empregador, que, por si só, não afeta o princípio da isonomia salarial. Para equivaler ao quadro de carreira deve necessariamente supor a possibilidade de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – RO 20000488954 – (20010805944) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – TELEPAR – A não observância do Plano de Cargos e Salários não o nulifica. Deste modo, embora não atendidos os critérios de alternância nas promoções, por antiguidade e por merecimento, mister que a parte autora comprove a identidade de funções, a fim de se reconheça a equiparação salarial. (TRT 9ª R. – RO 05406-2001 – (00972-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – ENUNCIADO Nº 68 DO COLENDO TST – Estando presentes os requisitos elencados no artigo 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais entre os empregados. Por sua vez, incumbe à empresa a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, a teor do Enunciado nº 68 do Colendo TST. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 6315/2001 – (01632/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 05.02.2002)

Outras jurisprudências

Todas as jurisprudencias


Central Jurídica

Todos os direitos reservados.

Proibida a reprodução total ou parcial sem autorização.

Política de Privacidade