Jurisprudências sobre Contrato Comercial

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato Comercial

CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – EXECUÇÃO – EMBARGOS REJEITADOS – ANTECIPAÇÃO DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – ARGUMENTO REPELIDO – CODECON – INCIDÊNCIA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA DE MERCADO – POTESTATIVIDADE PRESENTE – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO MAJORITÁRIA DA CÂMARA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CRITÉRIO DA SEMESTRALIDADE – LIMITAÇÃO DE JUROS – TAXA CONVENCIONADA QUE NÃO SUPERA O PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA CF/88 – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – APELO PARCIALMENTE PROVIDO – A antecipação do julgamento dos embargos à execução não incide em qualquer cerceamento de defesa, quando a matéria a ser provada e vinculada essencialmente à ilegalidade ou excessividade de encargos contratualmente ajustados, dizendo respeito, acima de tudo, à interpretação judicial, tornava totalmente dispensável a colheita de provas outras que não as documentais já existentes nos autos. Não há que se cogitar de inexigibilidade do título embasador da execucional deflagrada, em razão do não escoamento do prazo de vencimento, quando insere o contrato firmado cláusula de antecipação do vencimento e quando os devedores deram margem à essa antecipação, em face da inadimplência contratual em que incidiram. Sedimentou-se o entendimento de que as operações bancárias de qualquer natureza submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com a instituição de crédito enquadrando-se no conceito de consumidora, vez ser o dinheiro ou o crédito, que se constituem no produto dos estabelecimentos bancários, bens juridicamente consumíveis. A comissão de permanência assentada em taxas flutuantes do mercado financeiro e totalmente desconhecidas para o devedor, tem inegavelmente carga de potestatividade, sujeitando o cliente ao arbítrio da instituição bancária credora, incidindo, pois, em vulneração ao art. 115 do Código Civil. Em que pese o posicionamento contrário do relator, o entendimento predominante nesta Corte é pela admissibilidade da incidência da TR como fator de atualização dos débitos quando houver expressa pactuação a respeito. A capitalização de juros não a vedação prevista na Lei de Usura quando existente diploma legal que excepcione essa proibição, tal como ocorre referentemente às cédulas de crédito rural, comercial e industrial. Entretanto, a periodicidade dessa capitalização há que ser, no mínimo semestral, não coadunando a lei previsora com a capitalização por período inferior. O art. 5º do Decreto-lei nº 413/69, ao contrário do entendimento até então sedimentado, não deixa ao arbítrio das partes a fixação de uma periodicidade aquém da semestral. Apenas e somente, ao grifar mencionado diploma legal que a capitalização de juros pode ser processada em outras datas convencionadas no título ou admitidas pelo Conselho Monetário Nacional, quer expressar, não que a capitalização pode ser ajustada por períodos inferiores a seis meses, mas sim que a exigibilidade desse capitalização pode ser feita em datas outras que não 30 de junho e 31 de dezembro. Muito embora entenda este Órgão Fracionário ser auto-aplicável a norma do art. 192, § 3º da Constituição Federal, não há como se limitar os juros no patamar previsto constitucionalmente, quando o próprio contrato prevê a imposição de juros não superiores à taxa ânua de 12%.. O acolhimento parcial dos embargos à execução, mercê do provimento em parte do apelo intentado pelos executados, faz surgir a sucumbência recíproca. E presente esta, responde o exequente por custas processuais e honorários advocatícios incidentes sobre os importes a serem deduzidos do valor sob execução. (TJSC – AC 98.001792-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)

EXECUÇÃO – MÚTUO BANCÁRIO – EMBARGOS PARCIALMENTE AGASALHADOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – RETROAÇÃO DA LEI – APELO DO EXEQUENTE DESPROVIDO – NULDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – ART. 614, II DO CPC – ATENDIMENTO – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – AUTO-IAPLICABILIDADE DA NORMA PREVISORA – TR – FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – VALIDADE, EM QUE PESE A RESTRIÇÃO DO RELATOR – INCIDÊNCIA DO ART. 1.531 DO CC – MATÉRIA NOVA – NÃO CONHECIMENTO – APELO DAS EXECUTADAS PROVIDO EM PARTE – Inquestionavelmente, consoante entendimento pacificado nos Tribunais pátrios, as operações bancárias são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se elas como relações de consumo. Os estabelecimentos bancários têm como seu produto o dinheiro ou o crédito, bens esses juridicamente consumíveis, catalogados, pois, como autênticos fornecedores, assumindo os mutuários ou creditados o papel de consumidores. Incidente nos contratos bancários os ditames do Código de Defesa do Consumidor, a multa moratória neles estipulada há que se ater ao teto máximo de 2%, conforme previsto no art. 52, § 1º, com a redação decorrente da Lei nº 9.298/96. As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º) sendo, pois, de aplicação imediata e retroagindo para alcançar os contratos firmados precedentemente à sua entrada em vigor, mas cujos efeitos ainda não se operaram por completo. Íntegra e fundamentada é a sentença que, como razão de decidir, reporta-se à jurisprudência refletidor do seu posicionamento sobre os temas a si submetidos. Tal proceder, antes de tudo, evidencia o acolhimento pelo julgador da interpretação da lei consagrada nos acórdãos de que se utilizou ele. Demonstrativo do débito atualizado que discrimina o histórico da dívida mês a mês, identificando todos os encargos integrantes do quantum debeatur e seus percentuais, desde a origem e até à data da propositura da execucional, atende com perfeição as exigências do art. 614, II do CPC, com a redação decorrente da Lei nº 8.954/94. Inexiste qualquer razão plausível a inibir os Pretórios pátrios o adiantamento dos regramentos de um sistema financeiro que, ainda que possa estar órfão de regulamentação própria, já contém, quanto aos juros, a espinha dorsal que o norteará. Limitando a Constituição Federal em 12% a taxa ânua dos juros reais, estes já contam com um teto máximo que jamais poderá ser ignorado pelo legislador ordinário. A capitalização de juros somente faz-se admissível juridicamente em face da existência de legislação expressa que a autorize, tal como sucede em relação às cédulas de crédito rural, industrial e comercial. Assim, incide em anatocismo proibido o ajuste de capitalização de juros em contratos bancários de mútuo comum. No entendimento majoritário da Câmara, não reflete qualquer ilegalidade a adoção da TR como fator de atualização monetária, quando existente expressa pactuação a respeito. O julgamento de segundo grau é delimitado pela matéria debatida e decidida na instância a quo, pelo que não é dado à parte apelante invocar, em grau recursal, pretenso direito não reclamado no curso da ação. (TJSC – AC 00.020931-7 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

EXECUÇÃO – NOTA DE CRÉDITO RURAL – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – SENTENÇA ULTRA PETITA – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – JUROS – LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL – APLICAÇÃO IMEDIATA – ACESSÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DO CODECON – SUCUMBÊNCIA PARCIAL OCORRENTE – APELO PROVIDO EM PARTE – A sentença que decide além do pedido, não é nula, incumbindo ao Tribunal adequá-la aos limites do pedido, dela extirpando os excessos cometidos. O § 3º do artigo 192 da Constituição de 1988, ao limitar em 12% ao ano a taxa máxima dos juros reais, não é norma programática e nem tem a sua eficácia condicionada à edição de norma infraconstitucional que a regulamente. Define aludida norma, acima de tudo, uma situação jurídica prontamente efetivável e que impõe-se reverenciada pelos contratantes e por todos os operários do direito. Acessórios e encargos que aderem ao título executivo são aqueles expressamente previstos no próprio título ou em contrato. Assim, não obrigam o devedor acessórios e encargos encartados apenas em proposta de financiamento, mas ausentes do ajuste definitivo. É cediço o entendimento de que todas as operações e contratos bancários se submetem à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, posto que os bancos, dedicando-se a atividades essencialmente comerciais, enquadram-se no conceito de fornecedor, comercializando dinheiro ou crédito. Destarte, nos contratos bancários a multa moratória não pode exceder o patamar de 2%, imposto como o percentual máximo possível, segundo a redação emprestada ao art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 9.298/96. Em face do seu caráter de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor derrogou o princípio da intangibilidade dos contratos, os quais têm que se adaptar às inovações introduzidas, restando derrogada, de outro lado, com o princípio da aplicação imediata, a regra de direito intertemporal que resguarda os contratos de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão. Acolhidos parcialmente os embargos à execução, os ônus sucumbenciais impõem-se fixados, quanto ao exequente, proporcionalmente aos valores que lograram os executados deduzir do quantum pretendido na execucional. (TJSC – AC 00.025119-4 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)

AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS – LOCAÇÃO COMERCIAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA – O alegante foi firmatário do contrato, ficando prevista a possibilidade de sua regularização como pessoa jurídica, todavia, jamais procurou alterar a cláusula ajustada quanto a contratada, constituindo, aliás, o cotista majoritário, podendo, assim, figurar no pólo passivo. Valor do aluguel. Ausência de ilegalidade em corresponder o aluguel montante proporcional as vendas previstas, mormente quando atendidas por determinado período pelo inquilino, o que resulta das práticas entre as partes e não diretamente do elementos orais trazidos. Reconvenção. Inviabilidade por não ausência de exigência de pagamento atendido. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003551181 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – LOCATIVOS – PONTO COMERCIAL – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS – O apelado descumpriu cláusula contratual que o obrigava a regularizar o contrato de locação, transferindo, após, o ponto comercial para terceiros o conhecimento do cedente. Os terceiros adquirentes do ponto comercial deixaram débitos locatícios que foram atendidos pelo apelante, embora correspondendo a período que não lhe dizia respeito, daí a subrogação havida e a responsabilização do réu pelo desatendimento da obrigação contratual assumida. Apelo provido. (TJRS – APC 70003730546 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – Brasil Telecom S/A e Celular CRT participações S/A. Ilegitimidade ativa. Civil. Comercial. Processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de prequestionamento. Legitimidade ativa para propor ação em que se pleiteia a subscrição de ações a que teria direito a parte, por força do contrato de participação financeira. Ausência de pedido de anulação. Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato, ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). Apelo provido. (TJRS – APC 70003520194 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO – CRT – ILEGITIMIDADE ATIVA – CIVIL – COMERCIAL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – Legitimidade ativa para propor ação em que se pleiteia a subscrição de ações a que teria direito a parte, por força do contrato de participação financeira – Ausência de pedido de anulação. Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato, ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente- (AG n° 322.370/RS, STJ). Apelo provido. (TJRS – APC 70003659182 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DE PERFAZIMENTO OBRIGACIONAL DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA – CRT – ILEGITIMIDADE ATIVA – CIVIL – COMERCIAL – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – Legitimidade ativa para propor ação em que se pleiteia a subscrição de ações a que teria direito a parte, por força do contrato de participação financeira. Ausência de pedido de anulação. Tem a parte legitimidade para ajuizar ação de cobrança a fim de pleitear a subscrição do restante das ações que lhe devem caber, por força do contrato, ainda que tenha alienado as ações que possuía, pois continua titular do direito de exigir a totalidade das prestações previstas contratualmente (AG nº 322.370/RS, STJ). Apelo provido. (TJRS – APC 70003508447 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 27.02.2002)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL – Preliminares de nulidade da sentença por afronta ao princípio da identidade física do juiz e por sentença citra petita rejeitadas. Cerceamento de defesa. A matéria sobre prova pericial e revisão de contratos anteriores a renegociação foram decididas em sede de agravo, precluindo, portanto. Iliquidez do título. Excesso de execução. Inocorrência. Excesso de garantia. Questão que pode se revista no juízo da execução, conforme preceitua o art. 685, i , do CPC, na devida oportunidade. Juros remuneratórios. Embora seja admitida a redução dos juros, a luz do CDC quando englobar taxas exageradas, no caso concreto, porém, a fixação restou em menos de 3% ao mês, percentual não considerado abusivo. Capitalização. Nas cédulas de crédito comercial, industrial e rural admite-se o pacto de capitalização de juros (Súmula nº 93/STJ). Cadastro de inadimplentes. Dentro do princípio da cautela admite-se a suspensão da inscrição até o trânsito em julgado do dissídio. Apelação dos autores-embargantes provida em parte, e a do réu-embargado provida. (TJRS – APC 70003875176 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 13.03.2002)

AÇÃO RENOVATÓRIA – LOCAÇÃO COMERCIAL – PRESSUPOSTOS – A circunstância da locação, através de quatro (4) contratos, perdurar vinte e um (21) anos apenas legitima o demandante a renovação, que atende os pressupostos do art. 51, da Lei nº 8.245/91. Retomada para uso residencial. O caráter dúplice da ação renovatória enseja a retomada pelo locador , todavia, na hipótese, a ausência de comprovação de se tratar do único imóvel que disponha, mormente em se tratando de sobrado, cuja parte superior e residencial não é objeto da locação, igualmente não sendo oferecido obstáculo a sua ocupação, ou, ainda, a circunstância de pretender retomar imóvel comercial, constituído basicamente de um amplo salão para uso residencial, inviabilizam a pretensão pela retomada. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003447216 – 16ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 20.02.2002)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – APLICAÇÃO DO CDC – Figurando de um lado a empresa fornecedora de crédito e de outro o mutuário, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie as disposições do CDC. Empresa fornecedora de crédito. Natureza. Losango fomento comercial Ltda. Ou losango promotora de vendas Ltda. Não é instituição financeira, de modo que não opera ao abrigo da Lei de reforma bancária, que libera a convenção dos juros remuneratórios . Capitalização mensal. Inadmissível capitalização em qualquer periodicidade, por ausência de previsão legal. Sucumbência. Invertida. Apelação provida. (TJRS – APC 70002795052 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)

ACAO DE COBRANCA. CIVIL. CONTRATO DE LOCACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL VALOR DO ALUGUEL. SAO APLICAVEIS AS REGRAS RELATIVAS AO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO N° 59566/66 AO CONTRATO QUE TEM POR OBJETO SITIO COM FINALIDADE RESIDENCIAL E COMERCIAL. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 197260268, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Teresinha de Oliveira Silva, Julgado em 30/09/1998)

LOCACAO COMERCIAL. ACAO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANCA DOS ALUGUEIS. CONTRATO POR TEMPORADA. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DO CONTRATO. PROVA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NAO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUIZO DECORRENTE DA DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS DOS AUTORES E, AINDA, IRRECORRIDA A DECISAO DO MAGISTRADO, NAO SE RECONHECE A NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSIDERADA A PROVA DA LOCACAO VERBAL, A LOCALIZACAO E A DESTINACAO DO IMOVEL, MAIS A PROVA DA IMPONTUALIDADE, DEVE SER MANTIDA A DECISAO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DESPEJO E A COBRANCA DOS LOCATIVOS. TRATANDO-SE DE LOCACAO POR TEMPORADA, DE IMOVEL LOCALIZADO NAS PRAIAS GAUCHAS, O ALUGUEL DEVE SER PAGO INTEGRALMENTE NO PERIODO DE VERANEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (9FLS) (Apelação Cível Nº 70000465252, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 29/03/2000)

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. SÓCIA DA LOCATÁRIA. FIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO ACERCA DA GARANTIA. PRAZO DE REAJUSTE DO ALUGUEL. PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. A periodicidade de reajuste dos locativos é de livre pactuação entre as partes. Inaplicabilidade da legislação que veda a correção monetária em período inferior ao anual. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70022751192, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. Tendo em vista que no contrato de parceria comercial firmado entre a parte autora e o segundo apelado já havia previsão expressa no sentido de que o descumprimento total ou parcial do ajustado entre as partes sujeitaria o infrator ao pagamento de uma pena pecuniária fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além das perdas e danos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas, desnecessário se faz o ajuizamento da presente demanda cautelar de busca e apreensão de CD¿S e DVD¿s, devendo a parte autora buscar, em via ordinária, as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual ocasionado pelo outro contratante. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023462005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 04/06/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCATIL. CONTRATO INTERNACIONAL DE LEASING DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, a contratos como o entabulado entre as partes (arrendamento mercatil), mesmo sendo a consumidora uma pessoa jurídica que se utiliza do bem (destinatária final) em sua atividade comercial. É nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro que, em contrato de adesão, coloca o credor em posição de vantagem excessiva em relação ao devedor, dificultando o seu direito de acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70008722985, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 18/11/2004)

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E CONTRATOS DE CÂMBIO. I. Preliminar de nulidade da sentença. Não é extra petita a sentença, devendo apenas ser adequada ao pedido contido na petição inicial. II. Contratos de câmbio: É uma compra e venda, em regra celebrada a termo, em que uma instituição financeira, autorizada a operar em câmbio, adquire as divisas de um exportador, a serem entregues no vencimento, ajustado contratualmente (art. 197, Código Comercial) e se obriga a pagar-lhe o valor correspondente em moeda nacional. III. Deságio. Legalidade do encargo. Remuneração pelo capital adiantado, tratando-se de encargo inerente à espécie contratual (contrato de câmbio). IV. Contrato de conta-corrente. Juros remuneratórios. Não comprovada pelo autor a incidência de juros remuneratórios que destoem da média praticada pelo mercado financeiro, mantêm-se os índices praticados no contrato de conta-corrente. V. Juros moratórios. Possível a pactuação de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, pois de acordo com os arts. 1.062 do CC/1916, 1º do Decreto nº 22.626/33 e 406 do CC/2002 c/c art. 161, § 1º, do CTN. VI. Capitalização de juros. Firmados os contratos quando já em vigor da Medida Provisória nº 1.963, em sua reedição de 30 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170/36), possível capitalização de juros em período inferior a um ano. VII. Comissão de permanência. Admite-se a cobrança de comissão de permanência, a partir da mora, quando pactuada, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo BACEN, limitada, porém, aos juros remuneratórios contratados, e vedado seu cúmulo com esses, bem como com correção monetária, juros de mora e multa contratual (Súmulas nº 30, 294 e 297 do STJ). VIII. Multa. Reduz-se a multa para 2% em se tratando de avenças celebradas quando em vigor a Lei nº 9.298/96. IX. Repetição do indébito e compensação. Nada existe a restituir ou compensar ao autor, diante do resultado da demanda. X. Desconto em conta. Descabe o desconto quando não houver saldo positivo na conta, na data do vencimento da parcela do financiamento. XI. Títulos. Validade dos títulos emitida com base no contrato, ante a manutenção dos encargos nesses pactuados. Apelo parcialmente provido. Unânime. (Apelação Cível Nº 70019540467, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 23/01/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO MODAL DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NÃO-CUMPRIMENTO PELA DONATÁRIA. PRELIMINARES RECURSAIS. 1) INÉPCIA DA INICIAL. Havendo fundamentação suficiente na exordial de modo a permitir a análise da questão posta, bem como demonstrado com clareza e precisão o objeto de sua pretensão, não há falar em inépcia da inicial. 2) PRESCRIÇÃO. Não se aplica o artigo 178, § 6º, inciso I, do Código Civil de 1916 para os casos de revogação de doação modal, porquanto a regra especificava os casos de revogação por ingratidão do donatário, devendo ser aplicado o artigo 177 do referido diploma legal. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. MÉRITO. Considerando os termos do contrato de doação modal firmado com a municipalidade, mostra-se cabível o pedido de revogação, na medida em que não foi cumprido o encargo a que estava obrigado o donatário (construção de escritórios, garagens, oficina mecânica, refeitório e de um terminal de cargas e encomendas), ainda mais quando restou evidenciado que este não tem interesse em construir no local. Sentença mantida, também, no tocante aos honorários advocatícios, que atendeu aos requisitos previstos nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, levando em conta o trabalho realizado pelos patronos da requerente, não se apresentando desproporcional à complexidade atribuída à causa. Preliminares rejeitadas, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012875167, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 01/11/2006)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING). INADIMPLEMENTO DE ROYALTIES E CONDUTA COMERCIAL EM DESACORDO COM AS NORMAS DO FRANQUEADOR, A POR EM RISCO O BOM NOME DA MARCA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO DE PLANO, A FIM DE DEFERIDA A MEDIDA. No contrato de franquia o franqueado deverá organizar a sua nova empresa com estrita observância das diretrizes gerais e determinações específicas do franqueador. Essa subordinação empresarial é inerente ao contrato. (Fábio Ulhoa Coelho). Proibição de acesso de prepostos do franqueador para proceder à vistoria e supervisão do estabelecimento, comprovada por ata notarial. Configurados os requisitos ensejadores da outorga de antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado, prova inequívoca e risco de dano de difícil reparação, a concessão da medida justifica-se, ainda, como meio de assegurar a eficácia do processo. Agravo provido de plano, a fim de deferida a antecipação de tutela, para que a ré, pena de multa-diária, cesse imediatamente a utilização de quaisquer elementos identificadores da marca. Decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70024534737, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 06/06/2008)

CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DA FRANQUIA NOS MOLDES DA LEI 8955/94. COBRANÇA DE COMISSÕES MENSAIS E DE INDENIZAÇÃO SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA FRANQUEADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONVENÇÃO. Competindo, ao franqueador, antes mesmo da assinatura do contrato de franquia, entregar ao franqueado a Circular de Oferta da Franquia, prevista nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8955/94 e não tendo este também cumprido a sua obrigação, não pode exigir o implemento um do outro. Art. 476 do CC de 2002. Tampouco faz jus, o franqueador, à pretensão indenizatória, pois deu azo aos fatos que teriam denegrido a sua imagem comercial. Outrossim, não havendo demonstração segura acerca das ameaças de agressões, não merece prosperar a pretensão indenizatória deduzida em reconvenção. APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70022528228, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 21/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA. A Nona Câmara Cível não possui competência para o julgamento das questões atinentes a contrato de representação comercial. Tais demandas devem ser apreciadas por alguma das Câmaras pertencentes ao 8º Grupo Cível, conforme dispõe o artigo 11, inciso VIII, alínea `e da Resolução 01/98. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023516214, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 04/06/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONHECIMENTO DO RECURSO. Apresentados os motivos de inconformidade contra a sentença. Atendida norma do art. 514, II, do CPC. DISTRATO. Partes celebraram termo de distrato, pondo fim na relação jurídica de representação comercial. Termo de distrato foi firmado entre pessoas jurídicas, sem que viesse aos autos nenhuma prova acerca da existência de dolo, fraude, coação ou de qualquer outro vício que pudesse levar à anulação do pacto celebrado. Ônus que incumbia à autora, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC. Contratos de representação comercial possuem regramento próprio ¿ Lei 4.886/65. Indenizações postuladas na inicial são devidas em razão do encerramento imotivado do contrato, fora das hipóteses de justa causa previstas no art. 35 da referida lei. Precedentes jurisprudenciais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência de quaisquer das hipóteses do art. 17 do CPC. CONHECERAM DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023436173, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/05/2008)

DECISÃO MONOCRÁTIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. PAGAMENTO EFETUADO A REPRESENTANTE COMERCIAL SEM PODERES PARA RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. É cediço que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, segundo dispõe expressamente o art. 308 do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais. Verificado que, no caso, o autor efetuou o pagamento de dívida ao representante comercial da empresa ré, o qual, de acordo com o contrato de representação comercial juntado aos autos, não estava autorizado a recebê-lo, tampouco a, em nome da credora, dar quitação regular, inviável o reconhecimento da validade do pagamento, mostrando-se hígida a duplicada sacada, assim como o protesto levado a efeito pela ré. Ação declaratória e cautelar de sustação de protesto improcedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023686959, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/05/2008)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Na linha do disposto no artigo 39 da Lei nº 4.886/65, a competência para julgar ação em que se discute direitos decorrentes de contrato de representação comercial é do foro do domicílio do representante. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70021306444, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 30/04/2008)

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. Em sendo o incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita apenso em ação ordinária de cobrança pleiteada em decorrência do contrato de representação comercial o feito foge ao elenco de competência do Colendo Quinto Grupo Cível. Determinaram a redistribuição. Decisão unânime. (Apelação Cível Nº 70022338412, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/03/2008)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Comissão advinda de contrato de representação comercial. Matéria de competência de uma das Câmaras integrantes do 8º Grupo Cível, conforme Resolução nº 01/98. Competência declinada. (Apelação Cível Nº 70022910178, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 13/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. Em se tratando de ação de indenização decorrente de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com pedido de indenização, seu julgamento compete às Câmaras que integram o Colendo 8o. Grupo Cível, consoante dispõe o art. 11, VIII, ¿e¿, da Resolução nº 01/98, da Presidência deste Tribunal. DECLINADA A COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70021469374, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 12/03/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DENÚNCIA DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA FEITA PELA REPRESENTADA. INDENIZAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMISSÕES, DEVIDAS. A representante tem direito à indenização prevista no artigo 27, alínea j, e 34 da Lei n.º 4.886/65, quando a representada postulou a rescisão do contrato de representação comercial sem justa causa. Prova pericial a demonstrar a existência de diferenças de comissões devidas à representante. O laudo pericial considerou os pagamentos realizados pela demandada pelo que descabe acolher as alegações da recorrente no sentido de ser aplicado o instituto da compensação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70021324348, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 12/03/2008)

SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO DE REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO. 1. A discussão das condições renovação do contrato propostas pela seguradora é direito do segurado. Inteligência do art. 6º, V, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2. Caso em que a readequação proposta pela seguradora, ao invés de proporcionar a diluição dos risco coberto entre os segurados, suavizando seus efeitos sobre o patrimônio do consumidor, desnatura o contrato, porque o torna demasiado custoso, onerando o patrimônio do segurado ao invés de proporcionar-lhe uma garantia. 3. Consiste prática comercial desleal a imposição de condições de renovação contratual que oneram excessivamente o consumidor. 4. A liberdade de contratar é um instituto delimitado pela função social do contrato. Art. 421 do Código Civil de 2002. 5. Em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que ¿ em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente ¿ eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024546962, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 18/06/2008)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – DESAPARECIMENTO DE MERCADORIAS EXPOSTAS NA CASA DA ALFÂNDEGA – CONTRATO DE ADESÃO – APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC À HIPÓTESE – ART. 29 DA LEI Nº 8.078/90 – CLÁUSULA ABUSIVA – DEVER DE INDENIZAR – PROVIMENTO DO APELO" – À luz do art. 29 do CDC, quando uma pessoa, física ou jurídica, destinatária final ou não de um produto ou serviço, se submete a um contrato de adesão, é consumidora, merecendo a tutela da Lei Especial, podendo, então, lançar mão de todas as possibilidades nela previstas para melhor defesa de seu direito" (novais, alinne arquette leite novais. A teoria contratual e o Código de Defesa do Consumidor. São paulo: RT, 2001. P. 153). logo, aquela norma extrapola os limites da conceituação jurídica de consumidor, ampliando-a em favor de abrangente política-legislativa, e possibilitando às pessoas, inclusive agentes econômicos, oporem-se a práticas abusivas. é nula de pleno direito a cláusula que isenta da responsabilidade de indenizar os artesãos pelo desaparecimento de peças, ex VI do art. 51, I do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, restou comprovada a existência de pessoal destinado a fazer a segurança do local, devendo a fundação, portanto, que possibilita a exposição e comercialização de mercadorias mediante contraprestação pecuniária, indenizar a artesã pelas peças desaparecidas. (TJSC – AC 2005.031374-4 – Florianópolis – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – J. 29.11.2005).

Apelação Cível. Ação Consignatória c/c Revisional. Contrato de financiamento de veiculo. I - ação consignatória c/ revisional. Rito ordinário. Possibilidade. e admissível a cumulação de ação consignatória com revisional, desde que adotado o rito ordinário, com arrimo no parágrafo 2 do artigo 292 do código de processo civil. II - revisão contratual. clausulas abusivos. consumidor em desvantagem. principio `pacta sunt servanda` afastado. CDC. instituições financeiras e bancarias. aplicabilidade. sumula 297 do STJ. As clausulas contratuais abusivas devem ser revistas pelo poder judiciário, uma vez que estas foram impostas de forma unilateral pela instituição financeira, colocando o consumidor em desvantagem na relação contratual. assim, o fundamento de que o contrato faz lei entre as partes, ante o principio `pacta sunt servanda, não é absoluto, segundo as disposições insertas no código de defesa do consumidor. ademais, o superior tribunal de justiça já afastou a controvérsia acerca da aplicação do CDC aos contratos instituídos com as instituições financeiras, `ex vi` da sumula 297. de igual sentir, o parágrafo 2 do artigo 3 do CDC afastou a duvida acerca de sua incidência aos contratos bancários. III - exorbitância dos juros pactuados. art. 51, IV e parágrafo 1, III, do CDC. contrato de financiamento firmado antes da edição da emenda constitucional n. 40/2003. limitação de juros em doze por cento ao ano. tempus regit actum. tendo em vista que as taxas de juros contratadas pelo consumidor revelam-se onerosas e abusivas, devem as mesmas serem revistas em juízo sob pena de romper o equilíbrio econômico-financeiro nos termos do artigo 51, IV e parágrafo 1, III, do código de defesa do consumidor. destarte, `in casu`, verifica-se que avenca foi celebrada em data anterior a e.c. nº. 40/2003, incidindo, portanto, o principio `tempus regit actum`. dessa forma, os juros remuneratórios não podem ultrapassar ao limite máximo de doze por cento ao ano, por ressair aqueles Contratados num desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. IV - capitalização de juros. Inadmissibilidade. Sumula 121 do STF. Exceção não configurada. E vedada a capitalização anual, mensal ou semestral dos juros, mesmo que pactuada, exegese da sumula 121 do STF, exceto nos casos excepcionais previstos em lei, como nas operações que envolvem cédula de credito comercial, rural ou industrial (sumula 93, STJ e artigo 4 do decreto 22.626/33), o que não e o caso dos presentes autos. IV - comissão de permanência. Previsão contratual. Não cumulação com outros encargos. E vedada a incidência de comissão de permanência, mesmo se contratada, ante a sua cumulação com os encargos de mora, correção monetária e juros remuneratórios, vez que resulta em cobrança `bis in idem`. Apelo conhecido e improvido. TJGO - Tribunal de Justiça de Goiás; Órgão Julgador: 1A CAMARA CIVEL; Publicação: DJ 14685 de 25/01/2006; LIVRO: (S/R); Relator: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA; Recurso: 87403-9/188; Número: APELACAO CIVEL; PROCESSO: 200500651463; Comarca: GOIANIA; Partes: APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; APELADO: HAILTON ORCILIO DA PAIXAO.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EMPRESA QUE COMERCIALIZA PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL QUÍMICO REGISTRADO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO RELACIONADA À ÁREA DE QUÍMICA. I. Segundo o art. 1º da Lei n. 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nos conselhos profissionais subordina-se à “atividade básica ou em relação àquela pelo qual prestem serviços a terceiros”. II. Verifica-se que as atividades básicas desenvolvidas pela embargante não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 335, da CLT, para as quais se faz necessária a presença de profissional químico. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a embargante contratou a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás para a “prestação de serviços de Análises Físico-Químicas de produtos derivados de petróleo e outros combustíveis refinados, movimentados no “pool” de Itaqui, em São Luis-MA”, sendo que os serviços prestados consistirão na análise das amostras retiradas dos navios, antes do início da descarga, bem como nas amostras retiradas dos tanques, após a descarga. III. Como a apelada não fabrica produtos químicos, não mantém laboratório de controle químico, nem produtos industriais obtidos por meio de reações químicas, mas exerce preponderantemente as atividades básicas de armazenar, distribuir e comercializar produtos derivados de petróleo, conforme estabelece o seu estatuto social, não é obrigada a contratar químico para o exercício de suas atividades no referido ponto de descarga, o que torna insubsistente a autuação levada a efeito que gerou a certidão de dívida ativa em cobrança executiva. IV. Embora esteja previsto em Portaria da Agência Nacional de Petróleo que as empresas distribuidoras de combustíveis possam fabricar gasolina do tipo C, não restou comprovado nos autos que a embargante foi notificada em razão da produção do referido combustível, mas pela falta do profissional químico no Porto de Itaqui (São Luís/MA), encargo que estava obrigada a PETROBRÁS, conforme contrato de prestação de serviço. V. Apelação improvida. (TRF1. APELAÇÃO CÍVEL 2001.37.00.002076-7/MA Relator: Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado) Julgamento: 15/08/08)

RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INTERDEPENDÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO DOS CONTRATOS. DANOS MORAIS. VALOR. PROPORCIONALIDADE. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. I – Formulado pedido de rescisão do contrato de financiamento firmado entre a arrendatária e o agente financiador, é este parte legítima para compor o pólo passivo da demanda. II – Inocorrente a decadência prevista no art. 26, inc. II, § 3o, do CDC, se entre a constatação do vício e a reclamação perante a vendedora do veículo, com o depósito do bem em suas dependências, não decorreu mais de 90 (noventa) dias. III - No contrato de arrendamento mercantil, o agente financiador adquire o produto, mediante a transferência do numerário para o fornecedor do bem e disponibiliza a sua utilização ao arrendatário que, durante o prazo estipulado no contrato, deverá pagar prestações previamente convencionadas e, ao seu final, terá a oportunidade de adquirir o bem por preço menor do que a sua aquisição primitiva. No caso de inadimplemento das parcelas, poderá o financiador retomar o bem da posse do arrendatário. Constata-se, portanto, ser o agente financiador o real proprietário do produto arrendado até que a opção final seja feita, estando o arrendatário na posse direta do bem. Dessa forma, a nulidade do contrato de compra e venda implica a insubsistência do contrato de financiamento, pois o objeto daquele é garantia da realização deste. Tanto é assim que, uma vez inadimplida a obrigação pelo arrendatário, o Banco teria o direito de reaver o veículo de sua posse. Rescindido o contrato de compra e venda, com a devolução do bem à vendedora, subsistindo o contrato de financiamento, caso este fosse descumprido, o veículo não poderia ser devolvido, eis que ele não estaria mais na posse direta do arrendatário, podendo este, inclusive, ver decretada, contra si, a prisão civil. O contrato de financiamento, portanto, é acessório do contrato de compra e venda. Rescindido este, aquele também deverá sê-lo. IV – Comprovado ter o veículo adquirido apresentado vício que o tornou impróprio ao uso, ainda dentro do prazo da garantia, impõe-se a rescisão dos contratos com o retorno da compradora ao status quo ante. V – Cabível a condenação da vendedora no pagamento de indenização por danos morais, pois, em razão do produto defeituoso, a autora, tendo que arcar com o pagamento das prestações do contrato de financiamento e privada da utilização do veículo que foi adquirido para incrementar a sua atividade comercial, teve que fechar o seu estabelecimento. VI – O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a sua dupla finalidade: reprimir a conduta ilícita ou abusiva e compensar a vítima pelos danos experimentados. No caso, ambas foram satisfeitas. (TJDF. 20040111035005APC, 1a T. Cível, Rel. Des. NATANAEL CAETANO. Acórdão No 278.063. Data do Julgamento 25/07/2007)

DIREITO COMERCIAL. SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXCLUSÃO DE SÓCIOS POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. ARQUIVAMENTO VÁLIDO. 1 - A desinteligência entre os sócios, incluindo ações judiciais e o declarado intuito de dissolução da sociedade, é suficiente para ensejar a exclusão de alguns deles por deliberação da maioria, sem necessidade de previsão contratual ou de decisão judicial. 2 - A assinatura do instrumento de alteração contratual por mandatário que detinha amplos poderes outorgados por outros quatro sócios, compondo a maioria do capital social, não padece de qualquer nulidade. 3 - O arquivamento dessa alteração contratual, sem que dela constem as assinaturas dos sócios dissidentes, não viola o art. 15 do Dec-lei 3.708/1919 ou o artigo 35, inciso VI, da Lei 8.934/94. 4 - Apelação provida. Maioria. (TJDF. 20000110268810APC, 3a T. Cível, Rel. Des. ANGELO PASSARELI. Acórdão No 151.807. Data do Julgamento 22/10/2001)

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