Jurisprudências sobre Contrato de Parceria

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Contrato de Parceria

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE COMODATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NO CASO CONCRETO. 1. O 5º Grupo Cível possui competência para a análise de contratos agrários típicos, quais sejam, arrendamento e parceria rural. Assim, em tratando a demanda precipuamente acerca de comodato de imóvel rural, impende declinar o feito a uma das Câmaras pertencentes ao 9º e 10º Grupos Cíveis, conforme dispõe o artigo 11, inciso IX, -i- da Resolução 01/98. 2. Outrossim, embora parte da pretensão do autor tenha lastro em fatos pretéritos ao referido contrato de comodato, tem a presente ação indenizatória, por outro lado, fundamentos no alegado descumprimento do pacto de comodato, o que impede o enquadramento da demanda na subclasse -Responsabilidade Civil-, pois não se trata de demanda indenizatória de natureza exclusivamente extracontratual ou fundada em contrato não previsto no Regimento Interno. Inaplicabilidade do artigo 146, parágrafo único, do RITJRGS. 3. Por fim, não há de se falar em prevenção, porquanto a competência em razão da matéria é absoluta, prevalecendo sobre eventual vinculação prévia ao feito. À UNANIMIDADE, DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70022948111, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 18/06/2008)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREESTIMANDO EVENTUAIS PERDAS E DANOS DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DÊEM CONTA DA PRODUÇÃO REALIZADA PELO AUTOR NO PERÍODO EM QUE EFETUOU O PLANTIO DE CEREAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA. 1. Mesmo que admitida a melhor previsão de colheita feita pelo recorrente nos dois anos que antecederam a extinção do contrato de parceria agrícola (fl.06), inexistem nos autos elementos que possam servir de subsídio para calcular os ganhos que o autor pudesse auferir no ano em que deixou de realizar o plantio de cereais, tendo em vista a negativa do réu em permitir que ocupasse as terras até o término da parceria como previsto em contrato. 2. Assim, a assertiva de que o requerente teria deixado de plantar aproximadamente cento e quarenta sacas de milho, por culpa do demandado, só poderia prosperar se o demandante fizesse prova de que nos anos que antecederam a colheita ora reclamada ele tivesse feito o plantio e colheita desta mesma quantidade de grãos, ou até mesmo em quantidade aproximada, o que não aconteceu. Não veio aos autos um elemento sequer que pudesse provar este fato. 3. Inexistindo, pois, elementos capazes de corroborar as alegações contidas no pedido do requerente, a improcedência do pedido indenizatório se faz necessária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001578772, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS. Hipótese em que as partes firmaram contrato de colaboração financeira e operacional para a criação integrada de aves pelo sistema de parceria avícola. Caso em que o requerente não providenciou as melhoras na estrutura mantida em sua propriedade, exigidas pela empresa ré, para a conservação do aviário, além de apresentar baixa produção, restando por inviabilizar a manutenção da relação pactual. Inocorrência de conduta irregular atribuível à pessoa jurídica demandada. Dever de indenizar não configurado. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70022083489, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADO COM PERDAS E DANOS. PARCERIA AGRÍCOLA. Hipótese em que as partes firmaram contrato de parceria agrícola, o qual foi rescindido por justa causa. Caso em que o réu sustenta a ocorrência de despesas atribuíveis à parte autora que afastariam a existência de saldo favorável aos requerentes, porém não comprova tal alegação. Assim, considerando a receita oriunda da produção apurada pela perita atuante no processo e os gastos efetivamente reconhecidos pelos autores, verifica-se crédito em favor dos demandantes, tendo a sentença tão-somente se equivocado na soma dos valores aludidos nas notas fiscais utilizadas para o cálculo do mencionado montante. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70019205533, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ENVOLVENDO CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. COMPETÊNCIA. Conforme estabelece o Regimento Interno desta Corte, a competência para apreciar ações envolvendo contrato de parceria agrícola é do 5º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. Precedentes. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. (Apelação Cível Nº 70022451777, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SEGUIDA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELA PARTE ADVERSA. MERA TOLERÂNCIA. Se a ocupação do imóvel reflete ato de mera tolerância do proprietário, depois de encerrado contrato de parceria havido entre as partes, não há falar em manutenção de posse, e sim reintegração de posse à parte adversa. Outrossim, a exceção de usucapião escapa do objeto destas demandas, tornando alegações em tal sentido claramente inócuas. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70020821831, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 17/06/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESCABIMENTO. Tendo em vista que no contrato de parceria comercial firmado entre a parte autora e o segundo apelado já havia previsão expressa no sentido de que o descumprimento total ou parcial do ajustado entre as partes sujeitaria o infrator ao pagamento de uma pena pecuniária fixada em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além das perdas e danos decorrentes do descumprimento das obrigações assumidas, desnecessário se faz o ajuizamento da presente demanda cautelar de busca e apreensão de CD¿S e DVD¿s, devendo a parte autora buscar, em via ordinária, as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual ocasionado pelo outro contratante. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023462005, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 04/06/2008)

COBRANÇA. MULTA RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE AREIA. HIPÓTESE QUE SE RESUME À RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA. Contratação entre os litigantes de concessão de exploração de jazida de areia em regime compartilhado, com rescisão antecipada por parte das concedentes. Os documentos produzidos pelas partes não primam pelo emprego de denominação correta dos atos jurídicos, de modo que, mais que os nomes emprestados aos atos, deve o juízo aferir a real intenção dos contratantes e a finalidade dos atos. Situação em que os concessionários prestaram caução (fl. 34) para o exercício do objeto contratual e, em conformidade com adendo contratual (fl. 08vº), as concedentes, porque responsáveis pela rescisão do pacto, restituíram o respectivo valor (fl. 31). A partir de tal constatação, e em não existindo cláusula contratual outra prevendo qualquer penalidade para a rescisão antecipada, por certo improcede o pedido que visa obter tal quantia. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001611656, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CRIAÇÃO DE AVES PARA ABATE. PARCERIA RURAL. QUEBRA DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEVER DE REPARAR INEXISTÊNCIA. Nos contratos de parceria rural, o dever de reparar danos de ordem moral ou material surge quando o contrato de parceria é rompido unilateralmente, de forma imotivada, ou ainda nos casos de quebra contratual por culpa exclusiva de um dos contratantes. Hipótese em que não restou esclarecida a verdadeira razão pela qual se extinguiu a parceria, sendo impossível atribuir à uma das partes culpa exclusiva pelo ocorrido. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. PREJUÍZO COMPARTILHADO. Em se tratando de contrato de parceria agrícola, tanto os lucros como os prejuízos devem ser partilhados. Assim, comprovado que o parceiro-outorgado firmou cédula rural hipotecária para implementar a parceria verbal pactuada, devem as partes arcar com a obrigação assumida, na proporção da metade para cada um, uma vez que as melhorias no imóvel rural foram edificadas para reverter em benefício da parceria e fomentar a atividade lucrativa de ambos os contratantes. Inteligência do art. 4º do Decreto nº 59.566/66. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70024182347, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/05/2008)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. CONTRATO DE PARCERIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES CONCERNENTES A SAFRAS DE UVAS. ÔNUS DA PROVA. 1. Na interpretação dos contratos agrários, impende considerar o relevante papel do Estado na formação dos contratos, exercido não só através do legislador, que restringe o espaço de autonomia da vontade das partes contratantes, mas também através do Poder Judiciário, no controle da justiça contratual ao interpretar tais avenças. Ademais, tem-se que a interpretação dos contratos agrários deve ser realizada a favor da parte presumidamente mais fraca da relação, isto é, a favor do trabalhador, sem perder de vista o caráter indisponível, de ordem pública e o fim social das normas regentes do Direito Agrário. De todo modo, ainda que no caso concreto incidam tais normas de índole protetiva, tal não exime a parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. 2. Na hipótese, a prova carreada aos autos demonstrou que os autores receberam os valores que lhes cabiam com relação à safra de 1998/1999 e que esses na verdade não laboraram no plantio e na colheita da safra de 1999/2000. Outrossim, inexiste prova de que os autores tenham sido indevidamente expulsos da propriedade. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022499909, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 14/05/2008)

CONTRATOS AGRÁRIOS. PARCERIA RURAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO CONTRATO. Extrai-se da interpretação do art. 92, § 5º, da Lei 4.504/64 que o contrato de parceria rural não se extingue pela alienação do imóvel agrícola, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. De tal sorte, em princípio, tem o parceiro-outorgado direito de permanecer na terra pelo prazo estipulado no contrato, a menos que haja infração contratual. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO (Agravo de Instrumento Nº 70024176877, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 13/05/2008)

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