Jurisprudências sobre Contrato Internacional

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APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. REVISÃO E RESTITUIÇÃO. CDC. CLÁUSULA PENAL. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativo ao uso de imóvel, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da boa-fé. Teoria da aparência. Cabível a revisão contratual nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Cláusula penal. Fixação em 10% das parcelas pagas a título indenizatório. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70004992210, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 13/07/2006)

CONTRATO INTERNACIONAL DE LICENCIAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ELEIÇÃO DE JUÍZO ARBITRAL. LIMITE À JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, XXXV, DA CF. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL FRENTE À LIMITAÇÃO CONVENCIONADA PELAS PRÓPRIAS PARTES. Com efeito, devendo ser cumprida no Brasil a obrigação contratual, é competente para examinar eventual demanda, conforme os arts. 12 da LICC e 88 do CPC, a autoridade judiciária brasileira. Mas a admissão da competência da Justiça brasileira significa, apenas, que o caso há de ser examinado, ainda que seja para reconhecer o limite à jurisdição frente à cláusula arbitral. Cabe a cada Estado definir o alcance de sua própria jurisdição e o Brasil, ao editar a lei 9.307/96, acabou por instituir uma limitação à intervenção judicial na arbitragem privada. E, não se pode deixar de consignar, não há qualquer inconstitucionalidade nesta lei, como já afirmou o Supremo Tribunal Federal na SE nº 5.206/Espanha. A leitura da cláusula firmada pelas partes não deixa dúvidas de que todas as questões pertinentes ao contrato devem ser dirimidas pelos árbitros eleitos, inclusive, evidentemente, a questão que diz com a manutenção ou não do contrato no período de pendência do juízo arbitral. Destarte, por expressa convenção das partes, não cabe ao judiciário examinar o cabimento da postulação da autora, e isto, como já mencionado, por ser a livre expressão da vontade das partes, envolvendo apenas questões patrimoniais privadas, não afronta de forma alguma o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O PRESIDENTE QUE DESCONSTITUÍA A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70011879491, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 29/06/2005)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. CONTRATO INTERNACIONAL DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. No caso concreto, constatado erro material na grafia do nome da embargante, o que deve ser corrigido, mas não foi encontrado erro na certidão de intimação. De outra banda, não há omissão por falta de análise de jurisprudência, uma vez que a isso não está obrigado o julgador. Da mesma forma, não existe contradição em não analisar fundamentos das teses das partes. A ausência de menção a dispositivo legal, por si só, tampouco é suficiente para embasar a interposição dos embargos declaratórios. Além do mais, nestes autos, a embargante procura rediscutir o mérito do julgamento do agravo, o que não se permite através da aclaratória. Embargos declaratórios parcialmente providos. (Embargos de Declaração Nº 70010927895, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 17/03/2005)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCATIL. CONTRATO INTERNACIONAL DE LEASING DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor, a contratos como o entabulado entre as partes (arrendamento mercatil), mesmo sendo a consumidora uma pessoa jurídica que se utiliza do bem (destinatária final) em sua atividade comercial. É nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro que, em contrato de adesão, coloca o credor em posição de vantagem excessiva em relação ao devedor, dificultando o seu direito de acesso ao Judiciário. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70008722985, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 18/11/2004)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL.TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. É parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de resolução de contrato internacional de promessa de compra e venda de ações relativo ao uso de imóvel, empresa integrante do mesmo conglomerado econômico. Entendimento diverso implicaria violação ao princípio da boa-fé. Teoria da aparência. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70007215676, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 26/08/2004)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO A IMPORTACAO. CONTRATO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC QUANDO O TOMADOR FOR PESSOA JURIDICA. VALOR DO FINANCIAMENTO CONTRATADO EM DOLAR, QUE E A PROPRIA MOEDA DE PAGAMENTO E NAO FATOR DE REAJUSTE OU ATUALIZACAO MONETARIA DE ACORDO COM A VARIACAO CAMBIAL. CONTRATO EXPRESSAMENTE ADMITIDO PELO DECRETO-LEI 857/69. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70003813144, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 14/04/2003)

CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS INTERNACIONAIS. VARIAÇÃO CAMBIAL. Compras em dólar americano, efetuadas pela via do cartão de crédito. Contrato internacional. Ônus da prova de contratação nacional. Art. 333, I, CPC. Variação do dólar, como indexador, admitida. Negaram provimento. (Apelação Cível Nº 70003296472, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 28/05/2002)

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