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Buscando por: fgts
Pesquisando em: Direito do Trabalho
Exibindo 174 resultados em 6 páginas
ANOTAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O lapso do aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra-se ao tempo de serviço para todos os efeitos e projeta a extinção jurídica do liame para o trintídio subseqüente, sendo devida a retificação da data da saída na CTPS do trabalhador. Incide à espécie o entendimento Jurisprudencial perfilhado na OJ no 82 da SDI-1- do C. TST. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, vez que tem a obrigação legal de manter sob sua guarda a documentação respectiva (GR's e RE's). Corroboram a tese o artigo 17 da Lei 8.036/90 e a Orientação Jurisprudencial no 301 da SDI-I do C. TST. Não é razoável que se obrigue o autor vir a juízo munido dos extratos de sua conta vinculada a fim de comprovar alegação de irregularidade nos depósitos., mormente na situação dos autos em que a inicial denunciou a existência de diferenças no período em que o reclamado omitiu-se em anexar os respectivos comprovantes do FGTS. Sentença mantida, no particular. (TRT/SP - 02166200607902001 - RO - Ac. 4aT 20090371237 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)
APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.770-4 e 1721-3, julgou inconstitucionais os parágrafos 1o. e 2o. do art. 453 da CLT, acrescentados pela Lei 9528/97, que previam a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho. O C. TST adotou o entendimento da Suprema Corte ao cancelar a OJ 177 da SDI I, e editar, recentemente, a OJ 361 da SDI I do C., a qual prevê expressamente o direito do obreiro ao recebimento da multa de 40% sobreos depósitos de FGTS anteriores à aposentadoria. (TRT/SP - 02525200602802010 - AI - Ac. 4aT 20090386900 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29/05/2009)
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3/DF, que teve como Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto, teve sua decisão publicada em 11 de outubro de 2006, determinando a suspensão da eficácia do parágrafo 2o do artigo 453 da CLT, com efeitos ex tunc (artigo 27, da Lei no 9868/99). Destarte, a aposentadoria não pode ser considerada como causa para a ruptura contratual. Não havendo solução de continuidade a multa de 40% do FGTS deve considerar todo o período contratual e não apenas o período posterior à aposentadoria. (TRT/SP - 00584200802902000 - RO - Ac. 4aT 20090404801 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05/06/2009)
Multa de 40% do FGTS. Saque para quitação da casa própria. Os saques efetuados para quitação da casa própria, na conta vinculada do trabalhador, não podem ser deduzidos do montante dos depósitos efetuados no decorrer do contrato de trabalho, para efeito de cálculo da multa de 40% do FGTS, na forma do art. 9o, parágrafo 1o do Decreto 99.684/90, com nova redação determinada pelo Dec. 2.430/1997. (TRT/SP - 01248200708002000 - RO - Ac. 2aT 20090371857 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 02/06/2009)
PLANOS ECONÔMICOS EXPURGOS DE ÍNDICES DE INFLAÇÃO PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. O direito às diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes dos índices de atualização monetária expurgados, somente surgiu com o advento da Lei Complementar n.o 110, de 30.06.01, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.o 344, da SDI - 1, do C. Tribunal Superior do Trabalho, ou com o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta contra a Caixa Econômica Federal - CEF sobre a matéria em questão, ou, ainda, com o crédito na conta vinculada do antigo empregado, dos valores correspondentes aos expurgos. A partir dessas datas, portanto, e no caso, a mais favorável por aplicação de um dos princípios do Direito do Trabalho, o da norma mais benéfica, é que se dá o início da contagem do prazo prescricional, posto que é desse instante que se tem o nascimento, para o empregador, da obrigação de pagar as diferenças da multa fundiária, em razão da aplicação dos índices pertinentes aos expurgos inflacionários. (TRT/SP - 02133200703802007 - RS - Ac. 6aT 20090222991 - Rel. Ivete Ribeiro - DOE 07/04/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. A contratação de empregado pela Administração Pública sem a observância das disposições contidas no inciso II do art. 37 da CF é um ato administrativo nulo, razão pela qual não gera nenhum efeito. Todavia, ainda que o contrato padeça de nulidade absoluta, os dias trabalhados devem ser remunerados, eis que o trabalhador já despendeu sua energia que não pode ser devolvida, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da Administração Pública. O trabalhador faz jus ao percebimento do salário e dos valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme entendimento consubstanciado na Súmula no 363 do C. TST. (TRT/SP - 01331200630202007 - RO - Ac. 12aT 20090402663 - Rel. Marcelo Freire Gonçalves - DOE 12/06/2009)
Embargos Declaratórios. Deserção do Recurso Ordinário em Face do Preenchimento Incorreto da Guia de Recolhimento do Depósito Recursal. É evidente que a mera existência de guia de recolhimento de FGTS acostada aos autos não significa a ausência de deserção do recurso ordinário. Há necessidade de que a mesma venha regularmente identificada, para que seja associada ao processo em questão sem que haja sombra de dúvidas, do contrário não haveria justificativa para a regulamentação do procedimento pelo C. TST. Embargos Rejeitados. (TRT/SP - 03249200608302007 - AI - Ac. 12aT 20090416060 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 12/06/2009)
INTERVALO PARA REFEIÇÃO E REPOUSO. NATUREZA. O parágrafo 4o do artigo 71 da CLT empresta ao intervalo não concedido natureza salarial e não indenizatória, porquanto prevê o pagamento de remuneração do período não usufruído, no valor da hora normal acrescido de no mínimo 50 % (cinqüenta por cento), devendo ser quitado, pois, como hora extra, integrando a remuneração do autor para fins de férias, 13o salário, RSR, FGTS. A propósito, a Orientação Jurisprudencial no 354 da SBDI-1 do TST. Recurso do reclamante provido. (TRT/SP - 01072200805602003 - RO - Ac. 8aT 20090463514 - Rel. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald - DOE 16/06/2009)
NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - Revendo posição anterior apos reflexões voto no sentido de que, a palavra gratificação, etimologicamente, tem origem latina e significa "dar graça", "mostrar-se reconhecido". Na acepção jurídica, a gratificação, refere-se ao pagamento efetuado pelo empregador ao empregado, sem estar obrigado por lei, ou seja, por mera liberalidade. Portanto, a verdadeira gratificação, manifestação livre do empregador, não possui efeito integrativo. Entretanto, se a liberalidade passa aser habitual cria para o trabalhador uma expectativa de ganho, tornando-se, para o empregador, uma obrigação passando a incorporar a remuneração do empregado. A gratificação semestral ajustada, inobstante não obedecer à periodicidade mensal é autêntico salário, vez que foi paga em decorrência de previsão no Regulamento de Pessoal, artigo 56 - ajuste expresso - que não estava vinculado à obtenção de lucro, sendo parcela diversa do PLR. Tendo como finalidade recompensar o empregado, as gratificações ajustadas são parcelas salariais. II. BANCÁRIO - SÁBADO - DISPOSIÇÃO COLETIVA - SÚMULA 113, TST - REFLEXOS - BIS IN IDEM - O art. 7o, XV, CF-88 ou a Lei 605/49 apenas estabelece a obrigatoriedade de um descanso remunerado mensal e que este, preferentemente, recaia no domingo. A Súmula 113 do TST apenas interpreta o art. 224, caput, CLT, esclarecendo que, em regra, o sábado bancário é dia útil não trabalhado. Devido reflexos em sábado, diante de previsão normativa. As horas extras são apuradas com base no valor do salário/hora, multiplicada pelo número de horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, vale dizer, sem inserir o DSR. Daí serem devidos os reflexos sobre este título. Também há repercussões da parte majorada do dsr, pelos reflexos referidos, nos demais títulos. Não há bis in idem, porque somente a quantia que se acrescenta ao valor do descanso semanal, em virtude da repercussão das horas extras, é que integrará a base de cálculo dos demais títulos, cuja base de apuração é o salário em sentido lato. Do contrário, a verba a receber o reflexo ficaria com valor inferior ao de sua base de cálculo, situação inadmissível e não prevista na Lei 605/49. III. VENDAS DE PAPÉIS - DO EMPREGADOR E/OU GRUPO ECONÔMICO - a venda de produtos do empregador e/ou do grupo econômico, por força do contrato de trabalho, gera enriquecimento para o empregador e comissões para o empregado, portanto, autoriza o reconhecimento de sua natureza salarial - art. 457, parágrafo 1o, da CLT. Nesse sentido a doutrina e jurisprudência majoritárias - Súmula 93 do C. TST. A habitualidade impõe mesmo a sua integração nas verbas contratuais e rescisórias. IV. PRÊMIO - É assente o entendimento de que o prêmio sobre metas a serem atingidas tem natureza salarial, caracterizando-se como parcela da remuneração e, por conta disso, sofreu repercussão o depósito do FGTS do referido mês, consoante alegação do autor. Não obstante tal afirmativa fato é que, sua efetiva integração à remuneração não dispensa a habitualidade. Portanto, o pagamento único dessa vantagem não enseja a integração. Mantenho. (TRT/SP - 00585200607702006 - RO - Ac. 4aT 20090487936 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 03/07/2009)
RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO E RECUSA EM COMPLEMENTAR O VALE-TRANSPORTE. A recusa em assumir o acréscimo necessário de mais duas passagens de ida e volta, após alteração do posto de trabalho do empregado, ocasionando o estrangulamento econômico e a inviabilização do cumprimento do contrato, tudo no afã de pressionar o trabalhador a abandonar os serviços ou pedir demissão, constitui forma velada de assédio moral e psicológico. Justifica-se no contexto, a rescisão indireta por culpa patronal, com espeque no artigo 483, d, da CLT, tornando-se credor o demandante, das verbas rescisórias e FGTS, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso obreiro a que se dá provimento. (TRT/SP - 00457200803802001 - RS - Ac. 4aT 20090487332 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 03/07/2009)
O depósito recursal previsto no artigo 899 da CLT deve ser efetuado mediante utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, desmerecendo conhecimento o depósito não efetuado em conta vinculada do FGTS, ainda que por depósito judicial trabalhista. Recurso não conhecido. (TRT/SP - 00014200937302003 - RS - Ac. 12aT 20090490406 - Rel. Benedito Valentini - DOE 03/07/2009)
Contrato de trabalho nulo. Súmula no 363 do TST. A contratação irregular de empregado público não atrai nenhum direito trabalhista, além dos salários já recebidos e depósitos do FGTS realizados durante o período laboral, nos termos da Súmula no 363 do TST e art. 19-A da Lei no 8.036/90, tendo em vista a nulidade que emerge do art. 37, parágrafo 2o, da Constituição da República. (TRT/SP - 01347200722102000 - RO - Ac. 12aT 20090528608 - Rel. Adalberto Martins - DOE 24/07/2009)
DIFERENÇAS DO FGTS. Improspera a pretensão da recorrente quanto à expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal, ao Bradesco e ao Banespa, na medida em que a própria Caixa Econômica Federal disponibiliza às empresas as informações relativas aos recolhimentos do FGTS por outras vias. Por outro lado, é a reclamada a detentora das GR's e RE's, que demonstrariam o efetivo recolhimento dos depósitos fundiários, documentos esses que, de forma injustificada, até a presente data não vieram aos autos. Apelo da reclamada improvido. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. Sendo a data-base do reclamante o dia 1o de março e tendo sido dispensado em 17 de fevereiro, o seu contrato de trabalho teve o termo final, obviamente, projetado para depois da data-base da categoria, eis que o aviso-prévio indenizado é computável para efeito de pagamento da indenização adicional. Nesse sentido, a Súmula no 182 do C. TST. (TRT/SP - 00901200702602008 - RS - Ac. 2aT 20090556326 - Rel. Odette Silveira Moraes - DOE 14/08/2009)
DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. SAQUES PARA COMPRA DE CASA PRÓPRIA. O parágrafo 1o do artigo 9o do Decreto no 99.684/90 é expresso ao não permitir a dedução dos saques ocorridos na conta vinculada do trabalhador quando do depósito da indenização de 40% do FGTS. Sentença que se mantém inalterada. (TRT/SP - 02026200846302002 - RS - Ac. 8aT 20090671940 - Rel. Silvia Almeida Prado - DOE 28/08/2009) HORÁRIO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. A falta de impugnação aos fundamentos da r. sentença recorrida representa recurso carente de fundamentação que, por isso, não merece ser conhecido. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. O princípio da identidade física do juiz, inserto no artigo 132 do CPC, consiste no dever que tem o magistrado que concluiu a audiência de instrução e julgamento de proferir a sentença de mérito no processo civil, em razão do fato de ter colhido a prova oral em audiência. Todavia, está sedimentado nas Cortes Superiores, entendimento de que referido princípio não se aplica à Justiça do Trabalho. (Inteligência das Súmulas 222 do Excelso STF e 136 do Colendo TST). INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A atuação do Parquet como órgão interveniente ou fiscal da lei está prevista nos artigos 83 e 112 da Lei Complementar n.o 75/1993 e no artigo 82 do Código de Processo Civil, inexistindo preceito legal que exija a sua atuação desde o primeiro grau de jurisdição quando o reclamante analfabeto está devidamente assistido por advogado. DATA CORRETA DA RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVO DA DISPENSA. Tenho defendido a tese segundo a qual o processo do trabalho contém norma precisa sobre o ônus da prova, qual seja, o art. 818, da CLT, que o distribui de modo uniforme e equilibrado entre as partes. FGTS. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Havendo a possibilidade de se decidir o mérito do recurso sem prejuízo ao Recorrente, relega-se a análise da nulidade, com fundamento nos artigos 794 da CLT e 249, parágrafo 2o, do CPC, uma vez que não se declara a nulidade de ato judicial, se a decisão puder ser favorável à parte a quem aproveita. Preliminar prejudicada. Ausente o oferecimento de prova documental eficaz comprovando a correção dos recolhimentos de FGTS pela parte a quem cabia a incumbência respectiva, correta a autorização do pagamento dos valores correspondentes. (TRT/SP - 01673200606402009 - RO - Ac. 2aT 20090611548 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 01/09/2009)
PEDIDO DE DEMISSÃO- FGTS + MULTA- IMPOSSIBILIDADE Tratando-se de pedido de demissão, não se cogita de pagamento direto ao empregado dos valores não recolhidos ao FGTS, revertendo-se os depósitos ao Fundo, sem liberação. (TRT/SP - 02470200720102004 - RO - Ac. 3aT 20090710953 - Rel. Jonas Santana de Brito - DOE 15/09/2009)
Dispensa por justa causa. A justa causa é a penalidade mais rigorosa que se pode infligir ao obreiro, vez que o alija de todas verbas indenizatórias do pacto laboral, reduzindo-lhe consideravelmente os valores a receber por ocasião do desligamento, afastando-lhe, também, a percepção do seguro-desemprego e o soerguimento imediato dos depósitos de FGTS, além de macular a trajetória profissional do trabalhador. Diante disto, o acolhimento da despedida por justa causa somente pode ocorrer mediante comprovação sólida e indubitável dos fatos alegados, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Recurso não provido. (TRT/SP - 01907200700602008 - RO - Ac. 12aT 20090730121 - Rel. Adalberto Martins - DOE 18/09/2009)
RESCISÃO INDIRETA - A anotação da CTPS com data incorreta, a falta de depósitos do FGTS por mais de 10 meses e o atraso salarial, autorizam a rescisão indireta do contrato pelo empregado na forma do art. 483 da CLT. (TRT/SP - 02141200743102001 - RS - Ac. 11ªT 20090760918 - Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas - DOE 22/09/2009)
APOSENTADORIA COM PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. UNICIDADE CONTRATUAL. OJ Nº361 DA SDI-1 DO C. TST. DIREITO À MULTA DO FGTS RELATIVA A TODO O PERÍODO TRABALHADO. A aposentadoria não produz extinção automática do contrato de trabalho em face do princípio da legalidade. A Lei 8.213/91 dispõe textualmente em seu artigo 49, I, "b", que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento, quando houver desligamento do emprego, o que enseja a conclusão de que o desligamento do empregado, desde a edição dessa norma, deixou de ser condição para a obtenção do benefício, não constituindo, assim, causa de extinção imediata do contrato de trabalho, porquanto a lei permite expressamente a permanência do segurado na atividade após a jubilação. Outrossim, o parágrafo 2º do artigo 453 da CLT, que se encontrava com eficácia suspensa por liminar concedida pelo STF, foi declarado inconstitucional por aquela Suprema Corte, nos autos da ADI nº 1721, porquanto criou modalidade de extinção do vínculo não prevista em lei. Definido pelo Excelso STF, que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho, restou cancelada pelo Pleno do C. TST a Orientação Jurisprudencial 177. Por fim, a SDI-1, do C. TST, já padronizou a interpretação do tema através do verbete nº 361, declarando que a aposentadoria com permanência em serviço importa unicidade contratual, o que leva ao deferimento da multa do FGTS por todo o período laborado. (TRT/SP - 02551200701102005 - RO - Ac. 4ªT 20090731187 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 22/09/2009)
Horas Extras. A falta de cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Falência posterior à rescisão laboral. Multas do artigo 477 da CLT e de 40% do FGTS. Se a rescisão ocorreu antes do decreto de falência e, por conseqüência, antes da indisponibilidade financeira decorrente da quebra, subsistem os direitos adquiridos pelo empregado à época da ruptura do contrato de trabalho. Recurso Improvido. (TRT/SP - 00983200705502006 - RO - Ac. 12ªT 20090777551 - Rel. Delvio Buffulin - DOE 02/10/2009)
FGTS - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA: "Ainda que o obreiro tenha sido admitido anteriormente à edição da Medida Provisória n.º 2164-41, de 14 de agosto de 2001, ao servidor público celetista são devidos os depósitos fundiários de todo o período contratual, ainda que este seja considerado nulo". Recurso ordinário da Municipalidade a que se nega provimento. (TRT/SP - 00144200822102008 - RO - Ac. 11ªT 20090736928 - Rel. Dora Vaz Treviño - DOE 14/10/2009)
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 453 DA CLT. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, II § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O termo "readmitido", previsto no caput do art. 453 da CLT, pressupõe a extinção do anterior contrato de trabalho do empregado, mas não implica dizer que a aposentadoria espontânea resulte, necessariamente, no fim do contrato, ou seja, só haveria readmissão se o trabalhador aposentado houvesse encerrado a relação trabalhista anterior e depois iniciasse uma nova. Por outro lado, havendo a continuidade da atividade laboral, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se poderia falar em readmissão. STF-RE 449420/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 16.8.2005. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral. OJ.361. (TRT/SP - 02296200802302001 - RO - Ac. 11ªT 20090865965 - Rel. CARLOS FRANCISCO BERARDO - DOE 20/10/2009)
SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO. HORA EXTRA. REFLEXOS DEVIDOS. Tendo a lei determinado o cumprimento de uma hora para a alimentação e repouso, estabeleceu esse período como mínimo, no qual o laborista deveria realizar sua refeição e refazer-se para enfrentar o segundo turno de sua jornada. E essa hora, em que o trabalhador deveria estar se alimentando e descansando, mas ao contrário, entrega ao empregador, permanecendo à sua disposição, no aguardo de suas ordens ou executando tarefas em seu benefício, deve ser remunerada como suplementar em sua totalidade, possuindo nítida natureza salarial, no sentido de contraprestação pelo trabalho realizado no período destinado a descanso, na exata dicção do caput do art. 457 da CLT. Destarte, tratando-se de patente hora extra, devida em face de trabalho desenvolvido na hora destinada à alimentação e repouso, inexiste fórmula para declarar seu pagamento como de cunho indenizatório, sendo patentemente salarial, resultando devidos os reflexos sobre 13º salários, férias mais um terço, aviso prévio e FGTS mais 40%. (TRT/SP - 00737200740102005 - RO - Ac. 10ªT 20090882800 - Rel. SÔNIA APARECIDA GINDRO - DOE 27/10/2009)
APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. O Supremo Tribunal Federal, na condição de intérprete maior da Constituição, declarou que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho se não houve solução de continuidade na prestação dos serviços. Nessa hipótese, quando da dispensa, devida a indenização de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos do FGTS. - JUROS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. No sistema tributário brasileiro incide imposto de renda sobre juros, sejam eles remuneratórios, sejam moratórios, desde que a verba sobre a qual recaem seja tributável; em outras palavras, os juros seguem a sorte do principal. Aplicação do disposto no art. 55, XIV, do Decreto nº 3.000, de 26.03.99. (TRT/SP - 02509200507902007 - RO - Ac. 5ªT 20090862656 - Rel. JOSÉ RUFFOLO - DOE 23/10/2009)
Rescisão indireta. Não configuração. Incorreção no pagamento de horas extras, fruição parcial do intervalo para repouso e alimentação e irregularidade nos depósitos do FGTS não são causas de resolução contratual. A rescisão indireta tem lugar quando a gravidade do inadimplemento contratual impossibilitar o prosseguimento da prestação de serviços. (TRT/SP - 00907200600502003 - RO - Ac. 2ªT 20090889694 - Rel. ROSA MARIA ZUCCARO - DOE 27/10/2009)
Inadequação da medida. Exceção de pré-executividade. Não há que se cogitar em inadequação da medida. Em tese, a argüição de ilegitimidade passiva pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade se a matéria é de ordem pública. Rejeito. Agravo de petição. Multa administrativa. Responsabilidade de dirigente por má gestão. Apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Impossibilidade. De acordo com o art. 135, inciso III do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, entre eles os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No caso, a multa tem por fundamento a violação do artigo 23, parágrafo 1º, inciso I da lei n. 8.036/1990, que trata da ausência de depósitos do FGTS e da indenização devida a empregados demitidos sem justa causa. Os agravados integraram o quadro de dirigentes da falida Mesbla e, a princípio, devem figurar no pólo passivo da lide. A discussão de mérito, se agiram ou não com excesso de poderes, se houve infração de lei, contrato social ou estatutos, é matéria que demanda ampla cognição, não se resolvendo pela cognição sumária no bojo da exceção de pré-executividade. (TRT/SP - 00382200744202000 - AP - Ac. 10ªT 20090884935 - Rel. MARTA CASADEI MOMEZZO - DOE 03/11/2009)
RESCISÃO CONTRATUAL. FORMA. DEMISSÃO. INICIATIVA DO EMPREGADO. CONFISSÃO REAL. O reclamante é confesso quanto à sua iniciativa no rompimento do contrato de trabalho, resultando incontroverso que se demitiu do emprego, estabelecendo termo final ao vínculo jurídico. Por outra via, o preposto em nenhum momento confessou desconhecer as motivações do rompimento do contrato. Nenhuma indagação foi dirigida ao preposto acerca das causas do encerramento ou de quem teria tomado a iniciativa do rompimento do contrato de emprego, registrando que no momento do interrogatório do preposto o autor já tinha confessado a sua iniciativa em por termo final ao vínculo jurídico. Recurso patronal provido, no particular, para declarar que o contrato de trabalho extinguiu-se por iniciativa do empregado que demitiu-se do emprego, razão pela qual excluo da condenação a determinação de pagamento das verbas rescisórias (aviso prévio e depósito da multa de 40% sobre o montante dos depósitos do FGTS). Dou provimento, no particular. INDENIZAÇÃO DO ART. 940 DO CC. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INADMISSIBILIDADE. Mesmo que constatado o pagamento de horas extras ao longo do vínculo contratual havido entre as partes, não restou comprovada a má-fé do autor, requisito indispensável à eventual aplicação do art. 940 do CC, ante o disposto na Súmula n. 159 do STF, segundo a qual: 'Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil', salientando que o referido art. 1.531 corresponde ao referido art. 940 do CC vigente. Dessa feita, indefiro a aplicação da indenização do art. 940 do Código Civil. Nego provimento, no particular. TERMO INICIAL DO CONTRATO. RETIFICAÇÃO NA CTPS. PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. O exercício da faculdade prevista no art. 843, §1º, da CLT traz como consequência a vinculação da parte quanto às declarações do preposto por ela apresentado. O preposto que desconhece a integralidade dos fatos principais discutidos na demanda acarreta ao empregador, como consequência, a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça exordial, em decorrência da confissão ficta. Não obstante, a referida presunção é relativa, iuris tantum, cedendo diante de prova em sentido diverso. No caso em tela, a presunção de veracidade da data do início do contrato apontada na petição inicial não foi infirmada por outra prova constante do autos. Nego provimento, no particular. (TRT23. RO 00565.2008.031.23.00-5. Órgão julgador 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 24/03/09)
RECURSO DA RÉ ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECOLHIMENTO. DATA A PARTIR DA QUAL INCIDEM AS COMINAÇÕES LEGAIS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Se o tema não foi decidido na sentença recorrida, a parte não interesse em recorrer. Recurso não conhecido no particular. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONUNCIAMENTO SOBRE ALEGADA CONFISSÃO DO ADVERSÁRIO. Decisão que não contempla interesse da parte ou que está em confronto com a prova dos autos não traduz negativa de prestação jurisdicional, nem é caso de nulidade, mas de reforma, se a o recorrente estiver com a razão. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA LÍQUIDA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. NÃO PUBLICAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A ciência das partes não se deu pela publicação da decisão recorrida, que foi proferida em audiência, da qual as partes estavam cientes. TRCT HOMOLOGADO. QUITAÇÃO. SÚMULA 330 DO TST. A quitação passada pelo empregado com assistência sindical não abrange parcelas devidas no decorrer do vínculo que não constaram expressamente do TRCT, nem seus reflexos em outras verbas, mesmo naquelas que constem no TRCT. Interpretação que se extrai dos incisos II e III da Súmula 330 do TST. HORAS EXTRAS. DEFESA SUSTENTADA EM TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. CONFISSÃO DO PREPOSTO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS. Se a defesa está centrada na realização de trabalho externo, exceção prevista no art. 62, I, da CLT, e na ausência de controle de jornada, mas o preposto confessa que o trabalho era interno prevalece a jornada alegada na inicial, limitada pela confissão do Autor ou outra prova presente nos autos. A simples ausência de controle de jornada quando a parte estava obrigada, por lei, a realizá-lo, não caracteriza a exceção prevista no art. 62,I, da CLT. RECURSO DO AUTOR HORAS EXTRAS. REFLEXOS NÃO DEFERIDOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. Embora na petição inicial o Autor tenha pleiteado somente reflexos de horas extras, nos cálculos anexos à inicial define os reflexos postulados. Levando em consideração o princípio da simplicidade que informa o Processo do Trabalho, há que se admitir que o pedido de reflexos consta da inicial. Recurso provido, no particular. RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DIFERENÇAS SALARIAIS/FÉRIAS/REFLEXOS/ DIFERENÇAS DE FGTS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR. A simplicidade que informa o Processo do Trabalho não desobriga o autor de dispor, na inicial, os pedidos formulados e as correspondentes causas de pedir. Inexistente pedido ou causa de pedir não há como proferir julgamento de mérito para indeferir ou deferir direitos. (TRT23. RO 01062.2008.006.23.00-7. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO. Publicado em 12/06/09)
MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. Se o Município alega que o Reclamante prestou-lhe serviços em determinados períodos e junta documentos que demonstram o alegado, é do Autor o ônus de provar que trabalhou em todo o período alegado na inicial, encargo o qual, de acordo com as provas carreadas, não se desincumbiu. Dessa forma, conclui-se que o Reclamante laborou para o Reclamado tão-somente nos períodos por este admitido. Nesses períodos, a contratação é nula apenas entre outubro de dezembro de 2005, pois o Reclamante laborou na execução de funções habituais do município, sendo que nos demais períodos, documentos juntados pelo próprio Reclamante demonstram que a prestação de serviços se deu sob a forma de empreitada, pois recebia por obra certa, sendo aludidos valores variáveis. À vista disso, dou parcial provimento ao recurso para conceder as parcelas do FGTS, tal como deferido na r. sentença, tão-somente no período de outubro a dezembro de 2005, excluindo da condenação os demais períodos. (TRT23. RO - 00014.2008.076.23.00-2. Publicado em: 13/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
PRESCRIÇÃO ALEGADA EM CONTRA-RAZÕES. Se a prescrição pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, também pode ser argüida em sede contra-razões a recurso. No caso em espécie, se o Reclamante foi contratado mediante diversos contratos com prazo determinado, ao final de cada um deles iniciou-se o prazo prescricional bienal para o trabalhador buscar os direitos que lhe cabem, não sendo possível aplicar ao caso quaisquer princípios protecionistas do Direito do Trabalho, tampouco conceder direito trabalhista concernente à unicidade contratual disciplinada no art. 453 da CLT, pois tal procedimento redundaria em incentivo à inobservância da norma legal. Dessa forma, acolho a prejudicial de mérito argüida em contra-razões para declarar a prescrição bienal dos contratos anteriores a 01.01.2005, sendo portanto indevidos os depósitos do FGTS correspondentes. CONTRATO NULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. Diante da nulidade do contrato de trabalho em virtude de ausência de concurso público, a jurisprudência trabalhista vem entendendo que o trabalhador tem direito tão-somente às horas trabalhadas e os valores referentes aos depósitos do FGTS, pois o trabalhador não é considerado empregado do ente público. Assim, não é possível aplicar as disposições contidas na CLT, tal como o § 2º do art. 74, o qual prevê a obrigatoriedade da anotação da jornada de trabalho para as empresas com mais de 10 empregados, também não lhe sendo extensivo os efeitos em caso de desrespeito de tal norma, qual seja, inversão do ônus da prova quanto à jornada de trabalho, nos termos da Súmula n. 338 do c. TST. Desse modo, o ônus de provar que laborava além da jornada para a qual foi contratado é do Reclamante, pelo que nego provimento ao recurso, ante a ausência de tal comprovação. (TRT23. RO - 01199.2007.005.23.00-4. Publicado em: 13/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)
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