ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo orienta a teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame de provas. Logo, se na exordial os autores narraram terem sido contratados pela primeira ré a fim de trabalhar em proveito da segunda demandada caracterizada está a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. A pertinência do direito invocado é matéria que alude ao exame meritório da causa, e que, devolvida pela via recursal, será apreciada em contexto oportuno. Apelo da segunda ré ao qual se nega provimento. ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. Ainda que o vínculo empregatício tenha se formado entre os autores e a empresa conveniada (primeira ré), responderá a tomadora de serviços pelas parcelas eventualmente inadimplidas pela empregadora, porque se beneficiou da força de trabalho dos demandantes, nos termos já sedimentados pela Súmula de n. 331, V do TST. O pronunciamento da constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93 pelo STF, por meio da ADC n. 16/2010, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por verbas trabalhistas com base na Súmula n. 331 do TST, quando for constatada falha ou falta de fiscalização sobre a atuação da empresa terceirizada, no que tange ao cumprimento de suas obrigações, como sucedeu neste caso. Apelo da segunda ré não provido. MULTA DO
FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Súmula n. 331 do TST não traz em seu texto nenhuma restrição quanto à incidência da multa em destaque, além de que a responsabilidade subsidiária abrange, além das parcelas de índole salarial, aquelas de natureza indenizatória, por força da culpa 'in vigilando'. Assim, não obstante tenha sido o ato/omissão praticado pela 1ª ré, cabe à recorrente, 2ª ré, por força da subsidiariedade declarada, responder pelo adimplemento da parcela em destaque, caso não o faça o devedor principal. Apelo da 2ª ré não provido. DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ QUITADOS. Os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos reconhecidos na sentença podem ter a dedução determinada sem que a parte ré formule o pedido correspondente, em estrita observância ao princípio de vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo-se, assim, sua determinação de ofício pelo juízo. Todavia, in casu, diante da revelia da 1ª ré e da apresentação de defesa genérica pela 2ª demandada, não há sequer indício de que há valores já quitados, passíveis de eventual dedução. Apelo da 2ª ré não provido. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.494/1997. A aplicação do juros de mora diferenciados, prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, não é pertinente no caso de condenação subsidiária imposta à Fazenda Pública, haja vista não figurar, na hipótese, como a principal devedora do crédito deferido. Apelo da segunda ré não provido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NÃO INCIDÊNCIA. Diante do que dispõem o art. 28 da Lei n. 8036/90 e o art. 39 do Decreto n. 3.000/99, impõe-se reconhecer que as verbas deferidas nesta ação (depósitos de
FGTS e respectiva multa de 40%) não se sujeitam à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, razão pela qual não prospera a pretensão de que se proceda aos descontos correlatos. Apelo da 2ª ré não provido. (TRT23. RO - 00665.2010.026.23.00-0. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO. Publicado em 22/03/12)

NULIDADE DE SENTENÇA. VALORAÇÃO DA PROVA. O exame do conjunto probatório dos autos, com eventual equívoco da sentença em relação à valorização técnica da prova é matéria afeta ao mérito do recurso ordinário e não objeto de preliminar. Preliminar que se rejeita. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não há que se conhecer do apelo quanto ao pedido referente à reforma da condenação subsidiária ao pagamento da indenização substitutiva em caso de omissão da 1ª demandada na entrega das guias para habilitação ao seguro desemprego, pois o juízo singular em sede de antecipação de tutela determinou a imediata expedição de Alvará Judicial com tal desiderato, devidamente cumprido pela Secretaria da Vara, o que evidencia a falta de interesse em recorrer. Recurso não conhecido neste ponto. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 8.666/93 A inadimplência do empregador em relação aos créditos trabalhistas do obreiro atrai a incidência do instituto civil da responsabilidade por culpa, bem como se amolda aos termos da situação preconizada pela Súmula n. 331, V do TST, na medida em que o Estado de Mato Grosso (2º réu) beneficiou-se da prestação de serviços do autor. A despeito do julgamento pelo STF da ADC n.º 16, cabe ressaltar que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei 8.666/93, não exclui a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando devidamente comprovado nos autos a ausência de fiscalização na execução do contrato. Assim, na hipótese dos autos, ao deixar de exigir a documentação necessária à comprovação da regularidade trabalhista e fiscal e demais documentos que comprovem a quitação mensal das verbas trabalhistas, o tomador de serviços incorreu na culpa in vigilando. Ressalte-se também, que ao aplicar a Súmula 331, V/TST ao caso em apreço, não se nega vigência ao referido artigo da Lei 8.666/93, mas efetivamente cumpre-se sua inteireza, uma vez que a referida lei incumbe à Administração Pública não só a prerrogativa/obrigatoriedade de fiscalização do contrato por ela firmado (art. 58, III, e 67), mas também lhe confere o poder, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato (artigos 58, II e 79, I), caso a contratada não cumpra com suas obrigações legais (artigo 78). Recurso não provido. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS + 1/3, 13º SALÁRIO,
FGTS + 40%, MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT,. Mantém-se a decisão de origem quanto ao pagamento das verbas rescisórias de férias + 1/3, 13º salário,
FGTS + 40%, multas dos arts. 477 e 467 da CLT, ante a manutenção da recorrente como responsável subsidiária da 1ª reclamada. Recurso não provido. JUROS DE MORA PREVISTOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. O limite estabelecido para os juros de mora, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, não é aplicável à fazenda pública na hipótese de condenação subsidiária, tendo em vista não figurar, quanto aos valores da condenação, como devedora principal, mas sim como devedora subsidiária. Recurso não provido. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos do art. 790-A, inciso I da CLT, o Estado de Mato Grosso possui isenção quanto ao pagamento de custas processuais. Recurso provido. (TRT23. RO - 00470.2011.081.23.00-3. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Publicado em 19/04/12)

AVISO-PRÉVIO PROPORCIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Em que pese o art. 7º, inciso XXI, da Constituição da República não ser autoaplicável, carecendo de regulamentação por lei ordinária, é devido o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço desde que previsto em norma coletiva, diante da aplicação do princípio da autonomia da vontade coletiva.
FGTS. PRESCRIÇÃO. A prescrição do direito de ação relativa a parcelas do
FGTS é trintenária, devendo ser observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para seu ajuizamento, por aplicação da Súmula n. 362 do TST. (TRT4. 0049600-52.2009.5.04.0029 (RO). 5ª Turma. Relator CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS. Data 02/06/2011)

MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS. Liberação, em antecipação de tutela, de valores depositados no
FGTS. Extinção do contrato de trabalho sem justa causa. Direito ao saque do
FGTS, à luz do art. 20, inciso I, da Lei no 8.036/90. Tratando-se de pretensão veiculada em reclamatória, uma vez incontroverso o fundamento (despedida juridicamente imotivada), viável se autorizar o saque, em antecipação de tutela, sob pena de, em face da demora nos trâmites do processo, impor sacrifício ainda maior ao trabalhador involuntariamente no desemprego. A vedação contida no art. 29-B também da Lei no 8.036/90 é genérica, cedendo, pois, se implementada uma das situações arroladas no citado art. 20. Presença dos requisitos necessários à concessão da segurança vindicada. (TRT4. Processo no 0000639-02.2011.5.04.0000, 1ª SDI, Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz, publicado em 27.04.2011)

ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. A indenização em decorrência de assédio moral somente pode ser reconhecida quando estiver calcada em provas acerca da conduta abusiva do empregador ou de seu preposto, consubstanciada pela pressão ou agressão psicológica, prolongadas no tempo, que fere a dignidade do trabalhador, bem como acerca do necessário nexo de causalidade entre a conduta violadora e a dor experimentada pela vítima. Na presente hipótese, o contexto probatório produzido demonstrou a prática do assédio moral, porquanto evidenciada a conduta da Reclamada visando desestabilizar emocionalmente a Autora, sujeitando-a a situação constrangedora perante seus colegas de trabalho e até mesmo diante de clientes. Dessa feita, devida a indenização por danos morais. Recurso patronal não provido, no particular. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica da ofendida, razoável se mostra a redução em 50% da quantia fixada originariamente. Dou parcial provimento. RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS. Considerando que a rescisão indireta do contrato de trabalho está fundada em idênticas razões da indenização por assédio moral, reconhecida a conduta faltosa ensejadora da reparação moral pretendida, impõe-se a manutenção da sentença que declarou extinto o contrato de trabalho nos moldes do art. 483 da CLT. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. Reconhecida a rescisão indireta e, partindo da premissa de que esta equivale à dispensa imotivada, devidas as verbas desta modalidade rescisória. Desse modo, considerando a data de admissão da Obreira (11.12.2008), a despedida indireta em 12.03.2010 e, ainda, a projeção do aviso prévio, correta a sentença que deferiu férias proporcionais à razão de 4/12. Contudo, quanto ao 13º salário este é devido na proporção de 3/12 avos, uma vez que mesmo com os trinta dias do aviso prévio, recaiu em fração do mês inferior a 14 dias, ou seja, em 11.04.2010. Assim, devidas na hipótese as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, saldo de salário de 12 dias, férias proporcionais (4/12) acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional (3/12), bem como a liberação das guias CD/SD para habilitação no seguro desemprego, entrega das guias para levantamento do
FGTS e multa de 40%. Dessa feita, dou parcial provimento ao recurso da Reclamada para determinar que o cálculo do 13º salário proporcional seja à razão de 3/12 avos. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não caracterizada nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 17 do CPC, que possa justificar a ocorrência de litigância de má-fé, indevida é a multa do artigo 18 do CPC. Nego provimento ao apelo, no particular. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. Não obstante o art. 368 do Código Civil permitir a compensação de dívidas, na Justiça do Trabalho só é permitido tal procedimento se a dívida for de natureza trabalhista (Súmula 18 do colendo TST). Quanto ao pagamento a maior das comissões, conforme deduzido na sentença, a Reclamada não demonstrou que tais verbas deveriam ser pagas sobre o valor líquido da venda, logo, improcede também a compensação pleiteada. Nego provimento. (TRT23. RO - 00247.2010.096.23.00-4. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 14/04/11)

CONTRATO DE TRABALHO. PERÍODO DE VIGÊNCIA. Confessado pelo preposto a existência de prestação de serviços 60 (sessenta) dias antes do início do contrato de trabalho anotado em CTPS (01.04.09), correta a sentença que reconheceu o dia 01.02.2009 como sendo a data de admissão do Reclamante. No que se refere ao seu termo final, infere-se do documento de f. 82 que em 17.03.2010 ainda vigia o liame empregatício, porquanto nessa data foi quitado 1/3 de férias. Assim, tem-se que o encerramento do contrato deu-se na aludida data, tal como decidido originariamente. Nego provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA QUITAÇÃO. Não comprovando o Reclamado a quitação das verbas rescisórias a que faz jus o Autor por ocasião do rompimento do pacto laboral, correta a sentença que determinou o seu pagamento, na forma requerida na exordial. Recurso a que se nega provimento, no particular. DEPÓSITOS DO
FGTS. Apesar de o Reclamado alegar a inexistência de diferenças a recolher a título de
FGTS, não se desincumbiu integralmente de seu ônus, na medida em que o documento encartado à f. 86, comprova o recolhimento de tal verba apenas dos meses de maio a outubro/2009, logo, são devidos os depósitos fundiários dos demais meses não recolhidos. Dou parcial provimento ao apelo. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS GUIAS E/OU INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. Pleiteando o Autor, inicialmente, a entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego para, em não assim atendido, o recebimento de indenização substitutiva, deve o Julgador determinar o cumprimento da obrigação de fazer (entregar as guias correspondentes) para habilitação ao referido benefício e, caso não cumprida essa determinação, ordenar a conversão de tal obrigação em pagamento da quantia devida do período respectivo. Dou provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. No caso dos autos, observa-se que em relação às verbas rescisórias requeridas pelo Obreiro, o Reclamado em contestação impugnou todos os pedidos constantes na exordial o que torna as verbas pleiteadas controversas, razão pela qual não se há falar em deferimento da multa capitulada no artigo 467 da CLT. Recurso provido, neste particular. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. A legislação trabalhista prevê na hipótese de não pagamento das verbas rescisórias descritas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho no prazo assinalado, a incidência de multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Contudo, no caso vertente inexiste nos autos qualquer elemento de prova a demonstrar que houve o efetivo pagamento das parcelas rescisórias como quer fazer crer o Recorrente. Os depósitos bancários efetuados em conta corrente do Obreiro não servem como prova da quitação das verbas rescisórias, porquanto em dissonância com o disposto no § 1º do art. 477 da CLT. Assim, devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Sentença mantida, neste particular. ATRASOS SALARIAIS. CONTUMÁCIA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. Das provas colacionadas aos autos, mais especificamente o documento acostado à f. 81, tem-se que o atraso no pagamento do salário foi praticado desde o mês de maio/09, pois recebeu o salário de tal mês somente em 07.07.2009; observando também que a quitação dos salários dos meses de julho, agosto e setembro/09 ocorreu em 16.11.2009. Sopesando referida prova com demais documentos (f. 26/50), extrai-se que os compromissos financeiros do Autor deixaram de ser cumpridos em razão da contumácia patronal em não quitar os salários no prazo legalmente previsto, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente (art. 459, parágrafo único, da CLT). Assim, resta configurado o dano moral sofrido pelo Obreiro em consequência dos constantes atrasos salariais durante toda a vigência do pacto laboral, pois sofreu restrições no serviço de proteção ao crédito, o que por certo causou abalo a sua honra e moral. Portanto, tal prejuízo deve ser reparado pecuniariamente. Contudo, na fixação do quantum dessas indenizações, há de se levar em conta o princípio da razoabilidade e outros aspectos, tais como, o grau de culpa do empregador no evento danoso, a extensão dos danos sofridos pela vítima, além de se preocupar em não causar o enriquecimento ilícito do Reclamante com indenizações exorbitantes e em não arbitrar valores irrisórios, que em nada ressarciriam o Autor, deixando impune o empregador que deu causa a esses danos. Nessa esteira e, considerando o período de duração do contrato de trabalho (pouco mais de 01 ano), bem assim o valor da média salarial do Obreiro mantenho a importância fixada na sentença. Quanto ao dano material, levando-se em conta os prejuízos financeiros comprovadamente sofridos pelo Obreiro oriundo da cobrança de juros, impostos sobre operações financeiras e recuperação de ativos, conforme lançamentos levados a efeitos nos documentos de f. 25/50, mantenho a quantia fixada na decisão recorrida. Nego provimento. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não vislumbro na hipótese a intenção do Obreiro em faltar com a verdade dos fatos, nem formular pretensões destituídas de fundamentos, ainda mais porque na instrução processual restaram comprovados os fatos alegados pelo Autor. Destarte, por entender ausentes as hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, indefere-se o pleito. Nego provimento. (TRT23. RO - 00839.2010.003.23.00-1. 2ª Turma. Relator DESEMBARGADORA LEILA CALVO. Publicado em 19/05/11)

MANDADO DE SEGURANÇA. SAQUE DO
FGTS. LIBERAÇÃO DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. Incontroversos a despedida imotivada do empregado e o não pagamento das parcelas rescisórias e dos salários atrasados, em razão da revelia e confissão da empregadora, é presumida a necessidade de assegurar os meios de subsistência do impetrante e de sua família, por conta da situação de desemprego involuntário. Interpretação do artigo 20, inciso I, da Lei no 8.036/90 que autoriza o reconhecimento do direito ao levantamento do
FGTS e a liberação das guias do seguro-desemprego, independentemente de provocação do Poder Judiciário. Segurança concedida. (TRT4. 1a SDI. Relatora a Exma. Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno. Processo n. 0006591- 59.2011.5.04.0000 MS. Publicação em 13-12-11)

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. LIBERAÇÃO DO
FGTS. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90 dispõe que é devido o depósito do
FGTS mesmo sendo declarado nulo o contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da C.F., quando mantido o direito ao salário. Já o inciso II do art. 20 da mesma lei estabelece que a conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada na hipótese de declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A. Assim, resta evidente a prova inequívoca do direito do reclamante, apta ao convencimento da verossimilhança de sua pretensão, pelo que, concedo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida, para determinar a expedição de alvará judicial autorizador do saque dos depósitos do
FGTS efetuados na conta vinculada do reclamante. (TRT23. RODEOF - 01133.2002.002.23.00-0. Tribunal Pleno. Relator DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS. Revisor DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE. Publicado em 26/05/03)

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT E MULTA DE 40% DO
FGTS. RENÚNCIA. INVALIDADE. 1. O Sindicato da categoria profissional, ao encetar negociação coletiva visando à flexibilização de conquistas trabalhistas, não tem poder de disposição pleno sobre os direitos individuais dos empregados representados, pois a Constituição Federal somente a autoriza em matéria de jornada de trabalho e de salário (CF/88, art. 7º, incisos VI e XIII). Ainda assim, a negociação coletiva supõe concessões mútuas e, portanto, uma contrapartida à categoria profissional que denote razoável comutatividade. Do contrário, cuida-se de renúncia de direitos, pura e simples.2. Inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que contempla exclusivamente renúncia dos empregados ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do
FGTS e da multa prevista no artigo 477 da CLT, em caso de rescisão contratual. Avença desse jaez afronta os artigos 477, § 8º, da CLT, e 10, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. 3. O reconhecimento, em tese, de convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inc. XXVI, da Constituição Federal) não implica a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que importe patente renúncia a direitos indisponíveis dos empregados.4. Embargos conhecidos, por violação aos artigos 896 da CLT, e providos para restabelecer a sentença. (TST. – ERR 5840700- 54.2002.5.24.0900 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – Julgado em 15/12/2006 – Publicado em 09/02/2007)

NULIDADE. MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Estando a menor que postula verba trabalhista da mãe que morreu regularmente representada pelo pai, não há falar em nulidade do processado pela não intervenção do Ministério Público do Trabalho no primeiro grau de jurisdição, porque a emissão de parecer do ente perante este Sodalício supre a fiscalização exigida pela lei. PRESCRIÇÃO TOTAL.
FGTS. Se no momento da transmissão da herança, a falecida já não tinha direito a postular o
FGTS, pois que no momento do evento morte já haviam sido ultrapassados m ais de dezoito anos do despedimento, a de cujus não mais possuía esse patrimônio a acrescer aos herdeiros, não havendo falar em proteção do interesse da filha que ainda era menor quando da distribuição da ação, afastando-se a incidência do art. 440 da CLT para a hipótese. (TRT/SP - 00777200631302008 - RO - Ac. 2aT 20090114234 - Rel. Luiz Carlos Gomes Godoi - DOE 24/03/2009)

Ruptura do contrato de trabalho. Falecimento do empregado. Multa de 40% do
FGTS. O falecimento do empregado no curso do contrato de trabalho e sem notícia de cumprimento de aviso prévio não enseja o pagamento da multa de 40%, por não se tratar de despedida injusta. Dou provimento. Evolução salarial. Valor informado na petição inicial. Deve ser observada a evolução salarial do falecido empregado para o cálculo das verbas deferidas na ação. Os valores deverão observar as quantias e as datas informadas na petição inicial, pois a ré não se desincumbiu de provar os valores informados na defesa. Dou provimento em parte. (TRT/SP - 00353200544502005 - RO - Ac. 10aT 20090258732 - Rel. Marta Casadei Momezzo - DOE 05/05/2009)

CONCILIAÇÃO. SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. CRÉDITO FISCAL. Ao Juiz não é conferido o direito de interferir no conteúdo da avença, tocando-lhe preferencialmente exercer uma regularidade extrínseca ou formal do negócio. Porém, em caráter excepcional pode e deve fazê-lo quando, por via reflexa, a avença entre as partes importar fraude à aplicação de normas de direito público. O autor pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, e tantas outras verbas salariais, rescisórias e do
FGTS, todas decorrentes desse reconhecimento, tendo sido fixado na avença que "ao adimplemento, quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda bem como da extinta relação jurídica havida entre as partes, sem reconhecimento do vínculo e sem reconhecimento de prestação de serviços como autônomo, sendo o acordo feito por mera liberalidade". As partes não têm, no caso, qualquer poder de disposição sobre o crédito tributário devido ao INSS, nos termos, ainda, do que dispõe o § 9o do artigo 276 do Decreto 3048/99. Dá-se provimento ao recurso, para declarar a incidência da parcela previdenciária sobre a totalidade do valor do acordo. (TRT/SP - 02424200703802005 - RS - Ac. 11aT 20090315949 - Rel. Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira - DOE 15/05/2009)
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A prescrição trintenária, mencionada no art. 23, §5o, da Lei 8.036/90, refere-se à pretensão de cobrança dos depósitos de fundo de garantia não realizados sobre verbas remuneratórias regularmente pagas ao obreiro. Por sua vez, quanto aos depósitos relativos às verbas não quitadas na duração do contrato de trabalho, a prescrição aplicável é a quinquenal (art. 7o, XXIX, da CF), vez que a prescrição da pretensão ao valor principal também atinge as parcelas que dependem diretamente dele. (TRT/SP - 02057200506902006 - RO - Ac. 12aT 20090286388 - Rel. Benedito Valentini - DOE 15/05/2009)

ANOTAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. O lapso do aviso prévio, mesmo quando indenizado, integra-se ao tempo de serviço para todos os efeitos e projeta a extinção jurídica do liame para o trintídio subseqüente, sendo devida a retificação da data da saída na CTPS do trabalhador. Incide à espécie o entendimento Jurisprudencial perfilhado na OJ no 82 da SDI-1- do C. TST. 2. DIFERENÇAS DE
FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. É do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do
FGTS, vez que tem a obrigação legal de manter sob sua guarda a documentação respectiva (GR's e RE's). Corroboram a tese o artigo 17 da Lei 8.036/90 e a Orientação Jurisprudencial no 301 da SDI-I do C. TST. Não é razoável que se obrigue o autor vir a juízo munido dos extratos de sua conta vinculada a fim de comprovar alegação de irregularidade nos depósitos., mormente na situação dos autos em que a inicial denunciou a existência de diferenças no período em que o reclamado omitiu-se em anexar os respectivos comprovantes do
FGTS. Sentença mantida, no particular. (TRT/SP - 02166200607902001 - RO - Ac. 4aT 20090371237 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DOE 29/05/2009)

APOSENTADORIA. CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. O STF, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 1.770-4 e 1721-3, julgou inconstitucionais os parágrafos 1o. e 2o. do art. 453 da CLT, acrescentados pela Lei 9528/97, que previam a aposentadoria como causa de extinção do contrato de trabalho. O C. TST adotou o entendimento da Suprema Corte ao cancelar a OJ 177 da SDI I, e editar, recentemente, a OJ 361 da SDI I do C., a qual prevê expressamente o direito do obreiro ao recebimento da multa de 40% sobreos depósitos de
FGTS anteriores à aposentadoria. (TRT/SP - 02525200602802010 - AI - Ac. 4aT 20090386900 - Rel. Ivani Contini Bramante - DOE 29/05/2009)

APOSENTADORIA ESPONTÂNEA - CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DA EFETIVA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO A Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.721-3/DF, que teve como Relator o Exmo. Sr. Ministro Carlos Britto, teve sua decisão publicada em 11 de outubro de 2006, determinando a suspensão da eficácia do parágrafo 2o do artigo 453 da CLT, com efeitos ex tunc (artigo 27, da Lei no 9868/99). Destarte, a aposentadoria não pode ser considerada como causa para a ruptura contratual. Não havendo solução de continuidade a multa de 40% do
FGTS deve considerar todo o período contratual e não apenas o período posterior à aposentadoria. (TRT/SP - 00584200802902000 - RO - Ac. 4aT 20090404801 - Rel. Paulo Augusto Camara - DOE 05/06/2009)

Multa de 40% do
FGTS. Saque para quitação da casa própria. Os saques efetuados para quitação da casa própria, na conta vinculada do trabalhador, não podem ser deduzidos do montante dos depósitos efetuados no decorrer do contrato de trabalho, para efeito de cálculo da multa de 40% do
FGTS, na forma do art. 9o, parágrafo 1o do Decreto 99.684/90, com nova redação determinada pelo Dec. 2.430/1997. (TRT/SP - 01248200708002000 - RO - Ac. 2aT 20090371857 - Rel. Rosa Maria Zuccaro - DOE 02/06/2009)
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