Jurisprudências sobre FGTS

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo FGTS

DIFERENÇAS DE FGTS – ÔNUS DA PROVA – O ônus de comprovar a irregularidade dos depósitos é do reclamante e este, como se observa nestes autos, não demonstrou as alegadas diferenças a menor ou inexistência de depósitos. A simples afirmação na petição inicial de que a reclamada deixou de efetuar correta e regularmente os depósitos relativos ao FGTS não é suficiente para que se transfira a esta o ônus de comprovar a regularidade dos mesmos. (TRT 9ª R. – RO 11263/2001 – (06089/2002) – Rel. Juiz Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJPR 15.03.2002)

DIFERENÇAS SALARIAIS – EQUIPARAÇÃO – O art. 461 da CLT estabelece como requisitos para a isonomia salarial a concorrência de seis igualdades: tarefas, quantidade, qualidade, tempo de serviço (interstício inferior ou igual a dois anos), localidade e empregador. In casu, não é controverso a igualdade de empregadores, localidade e tempo de serviço, não sendo estes requisitos óbices à equiparação salarial. Quanto aos demais requisitos, não há nenhum elemento, mínimo que seja, para aquiescer à igualdade de tarefas entre a reclamante e o paradigma, muito menos que as mesmas fossem exercidas com igual produtividade e qualidade. HORAS EXTRAS – Não se confirmando o horário indicado na inicial e nem o defendido pela reclamada, tem-se pela primeira testemunha, três horas extras por semana, e, pela segunda testemunha, cinco horas extras por semana. À guisa de melhor prova, condena-se a reclamada ao pagamento de quatro horas extras por semana, com reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias, FGTS e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. (TRT 17ª R. – RO 00141.2000.007.17.00.2 – (2167/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 13.03.2002)

DO FGTS – PARCELAS NÃO RECOLHIDAS – Não merece reforma a decisão de piso que deferiu o pagamento das diferenças do FGTS. A autarquia reclamada não se desincumbiu de provar o correto recolhimento parcelas, pelo contrário, restou confessa quanto à matéria, na medida em que não impugnou de forma especificada o pedido, limitando-se a aduzir que os extratos juntados pelo reclamante estavam desatualizados. (TRT 17ª R. – RO 1887/2000 – (754/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 30.01.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI Nº 8.213/91) NÃO EXIGE AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA DAR INÍCIO À APOSENTADORIA – Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devidos são o aviso prévio indenizado, o 13º proporcional, as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e a indenização compensatória de 40% do FGTS, esta incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. 2. Multa do artigo 477, da CLT. Constatado que o reclamante foi dispensado por iniciativa da reclamada, sem justa causa, e que não recebeu as verbas resilitórias correspondentes a essa modalidade de término de contrato de trabalho, devida é a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 3. Horas de sobreaviso. Observando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, conclui- se que só os fins de semana em que o autor estava escalado para o sobreaviso é que foram corretamente remunerados, o mesmo não ocorrendo com relação ao período em que participava dessas escalas, de segunda a sexta-feira. (TRT 17ª R. – RO 2622/2000 – (703/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 25.01.2002)

EFEITOS DA APOSENTADORIA – A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91) não exige afastamento do empregado para dar início à aposentadoria. Quando o ordenamento jurídico quis falar em extinção do contrato de emprego com a aposentadoria, fê-lo de forma clara. Então, considerando inexistir extinção automática da relação de emprego, devida é a indenização compensatória de 40% do FGTS incidente sobre todos os depósitos fundiários efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. (TRT 17ª R. – RO 1095/2001 – (1131/2002) – Redª p/o Ac. Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 07.02.2002)

EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – GARANTIA DE EMPREGO – O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO – A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias". (TRT 15ª R. – RO 13900/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT – AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, O CHAMADO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA" EQUIVALE À DISPENSA DO SEU CUMPRIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR – ASSIM, EM SE VERIFICANDO A HIPÓTESE DO § 1º, DO ART. 487, DA CLT, O PRAZO PARA A QUITAÇÃO DOS HAVERES RESCISÓRIOS HÁ DE FLUIR NA FORMA PREVISTA NO § 6º, ALÍNEA B", DO ARTIGO 477, DO CITADO TEXTO CONSOLIDADO, OU SEJA, ATÉ O 10º DIA DA NOTIFICAÇÃO DA DEMISSÃO (PRECEDENTE 14 DA SDI/TST) – PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DO § 8º, DO ART. 477, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPUTÁVEL PARA FINS INDENIZATÓRIOS – A aposentadoria por tempo de serviço é meio de extinção do contrato de trabalho, sem ônus para o empregador, não se inserindo em nenhuma das hipóteses de despedida arbitrária, tal como preconizadas pelo Texto Constitucional, artigo 7º, inciso I. Nesse sentido, a Súmula 17 deste Regional. Desse modo, o tempo de serviço não é computável para fins indenizatórios – CLT, artigo 453, parte final", e Orientação Jurisprudencial nº 177 da SDI do c. TST. Recorre a Reclamada (f. 136-149), visando a reforma da r. sentença, que, lavrada em audiência presidida pelo MM. Juiz SÉRGIO MILITO BAREA (f. 123-127), e mantida pela decisão de Embargos Declaratórios (f. 132-133), declarou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial. Aduz a Recorrente que a aposentadoria é causa extintiva do contrato de trabalho, não incidindo o acréscimo de 40% (quarenta por cento) do FGTS sobre os depósitos efetuados no período anterior à jubilação. Diz, ainda, que o aviso prévio cumprido em casa é valido e afasta a incidência da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. Pede o provimento do recurso. (TRT 15ª R. – RO 13.993/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)

EMPREGADA DOMÉSTICA – CONTATO COM ANIMAIS DOMÉSTICOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCOLA – APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.859/72 – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – Era ônus da reclamante provar que a propriedade rural, na qual trabalhava, tinha fins lucrativos, para que ficasse caracterizado o trabalho rurícola. Tendo restado provado que a empregada não tinha contato com a agricultura, a pecuária, a avicultura, ou outras atividades afins, mas que atuava no trato de animais domésticos (cão, gato, papagaio são animais domésticos), irrelevante tenha havido o recolhimento do FGTS e a entrega das guias CD para fins de seguro-desemprego, eis que ambos benefícios têm caráter opcional para essa categoria, e optou o empregador por pagá-lo (FGTS) e entregá-las (guias CD) à mesma. Configurando, assim, sua atividade como doméstica, nos termos da Lei nº 5.859/72, não faz jus às horas extras e reflexos e demais verbas não exigidas por sua Lei própria. Sentença que se reforma. (TRT 15ª R. – RO 36992/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

EMPREGADOS PÚBLICOS – FGTS – RECOLHIMENTO PARCIAL – EFEITO – Diante da constatação de que o Estado de Rondônia é contumaz inadimplente da obrigação de recolher as cifras alusivas ao FGTS mensal dos seus empregados públicos, não merece reforma a decisão que o condenou ao recolhimento dos depósitos efetivamente inobservados. Sentença mantida íntegra, nesse particular. (TRT 14ª R. – REXOFF-RO 0540/01 – (0175/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 25.03.2002)

ENUNCIADO Nº 330, DO TST – O Enunciado n.º 330, do TST, não tem a amplitude que quer fazer crer o recorrente, pois o termo rescisório quita apenas as verbas neste especificadas. Indenização compensatória do FGTS. Cálculo. A indenização compensatória do FGTS, paga quando da rescisão, deve incidir sobre a totalidade dos depósitos fundiários, não devendo prosperar a ação que não demonstra que a empresa assim não procedeu. (TRT 17ª R. – RO 3407/2000 – (904/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 04.02.2002)

ENUNCIADO Nº177 – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS – Nos termos do aludido enunciado, a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida é a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria. Recurso ordinário improvido. (TRT 19ª R. – RO 01413.2000.005.19.00.8 – Rel. Juiz Severino Rodrigues – J. 10.01.2002)

ESTABILIDADE – RENÚNCIA – VALIDADE – É válida a renúncia à estabilidade, com transação do tempo de serviço anterior à opção pelo regime do FGTS, se o empregado estava assistido por seu sindicato de classe, e este o pôs a par das conseqüências do seu ato. (TRT 15ª R. – Proc. 15549/00 – (13501/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 08.04.2002 – p. 60)

ESTABILIDADE – SERVIDOR CELETISTA ESTABILIZADO APÓS 05 ANOS DE SERVIÇO – RECOLHIMENTO DO FGTS – IMPROCEDÊNCIA – ART. 19 DO ADCT E ART. 41 DA CF – Os servidores celetistas estabilizados após 05 anos de serviço não podem ser despedidos imotivadamente, vez que estão totalmente equiparados aos servidores públicos estatutários, no tocante à garantia de manutenção da relação de trabalho. A estabilidade conferida aos antigos servidores públicos celetistas pelo art. 19 do ADCT é aquela mesma estabilidade referida no art. 41 da CF, ou seja: a mesma estabilidade conferida aos servidores públicos estatutários nomeados em virtude de concurso público. Por conseqüência, o servidor celetista estabilizado não mais tem direito aos depósitos do FGTS. Desde 05.10.1988 não há mais servidores estabilizados optantes ou não optantes, pois não há mais a estabilidade da CLT. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 35197/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.02.2002)

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL – CIPEIRO – Dispensa arbitrária. Indenização. Critério para seu arbitramento. Quando as partes procedem com culpa, tratando-se de arbitramento de reparação, possível fixá-la com apoio do art. 484 da CLT, que cuida da culpa recíproca, ou seja, em valor equivalente à metade dos salários e demais suplementos contratuais, como repousos, férias, 13º salários e seus reflexos no FGTS com acréscimo de 20%, contado desde a data da dispensa até o vencimento do período de estabilidade. (TRT 2ª R. – RO 20000488547 – (20010805839) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

FALÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO DE 40% SOBRE O FGTS – Posto que a decretação da falência da empresa implica na necessária rescisão do contrato, como se fora dispensa injusta, e não se aplicando à hipótese as disposições da CLT relativas a força maior, torna-se devida a multa de 40% incidente sobre os valores do FGTS. (TRT 3ª R. – RO 15858/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 20)

FÉRIAS – INDENIZADAS – NÃO INCIDÊNCIA DO FGTS – Considerando que não se trata de férias gozadas no curso do pacto laboral e sim indenizadas por ocasião do desligamento do trabalhador, fica afastada a incidência da aplicabilidade do fundo de garantia do tempo de serviço, face a natureza indenizatória do benefício, consoante regulamentação da Lei nº 8.036/90. Adoção do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial da SDI/TST nº 195. (TRT 15ª R. – Proc. 14970/00 – (13515/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 60)

FGTS – A correção monetária das parcelas fundiárias deferidas em reclamatória se faz com arrimo na legislação trabalhista. (TRT 5ª R. – RO 61.01.99.1603-50 – (36.508/01) – 4ª T. – Rel. Juiz Raymundo Figueirôa – DOBA 24.01.2002 – p. 17)

FGTS – A prescrição trintenária, de que tratam a súmula 95 do TST e a súmula 210 do STJ, é para a cobrança das contribuições e não para reclamar diferenças. (TRT 2ª R. – RO 20010263815 – (20020045195) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 22.02.2002)

FGTS – ACRÉSCIMO DE 40% – DIFERENÇAS – APOSENTADORIA – Muito embora tenha a reclamante continuado no emprego após a jubilação, não se pode considerar que houve naquela oportunidade despedida arbitrária, mas sim, extinção natural do contrato de trabalho, sendo certo que a disposição expressa no art. 453 da CLT impede a somatória dos contratos na hipótese de aposentadoria espontânea. Portanto, não faz jus o obreiro ao acréscimo de 40% sobre o FGTS do período anterior à aposentadoria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 177. (TRT 15ª R. – Proc. 15560/00 – (13336/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 55)

FGTS – ACRÉSCIMO DE 40% – DIFERENÇAS – APOSENTADORIA – Muito embora tenha o reclamante continuado no emprego após a jubilação, deve-se considerar que houve naquela oportunidade extinção natural do contrato de trabalho, sendo certo que a disposição expressa no art. 453 da CLT impede a somatória dos contratos na hipótese de aposentadoria espontânea. Portanto, não faz jus o obreiro ao acréscimo de 40% sobre o FGTS do período anterior à aposentadoria. Inteligência da Orientação Jurisprudencial SDI/TST nº 177. (TRT 15ª R. – Proc. 27818/00 – (14122/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 80)

FGTS – APOSENTADORIA – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. A rescisão imotivada implica a incidência da multa do FGTS sobre os depósitos efetuados durante pacto laboral subseqüente e não sobre a totalidade dos valores existentes na conta vinculada. (TRT 15ª R. – RO 24.782/00-8 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. A rescisão imotivada implica a incidência da multa do FGTS sobre os depósitos efetuados durante pacto laboral subseqüente e não sobre a totalidade dos valores existentes na conta vinculada. Em se tratando de empresa de economia mista, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu, aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.521/00-8 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

FGTS – APOSENTADORIA – ENTE PÚBLICO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, o período que antecede a jubilação encontra-se compreendido no contrato de trabalho extinto concomitantemente com o deferimento da aposentadoria e, se o empregado continuar na atividade, ter-se-á um novo contrato de trabalho e não um prosseguimento do anterior. Em se tratando de Poder Público, após 05.10.1988, o ingresso de servidor aos quadros da Administração Pública está condicionado à prestação de concurso público, consoante disposto no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Inexistente o certame público, é hipótese de nulidade, com pagamento do salário stricto sensu consoante aplicação do Enunciado nº 363 do C. TST. (TRT 15ª R. – RO 24.695/00-5 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 14.01.2002)

FGTS – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, sendo que a continuidade na prestação dos serviços gera novo contrato de emprego. Assim, a multa a que se refere o parágrafo primeiro do art. 18 da Lei 8.036/90 incide apenas sobre as parcelas salariais do segundo contrato de trabalho. (TRT 9ª R. – RO 05460-2001 – (01002-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

FGTS – ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não é competente à Justiça do Trabalho para determinar a atualização dos depósitos do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor para apuração de diferença da indenização de 40% prevista no inciso I do art. 10 do ADCT da Constituição da República. (TRT 15ª R. – Proc. 17041/01 – (14167/02) – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 08.04.2002 – p. 83)

FGTS – COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS – Em vista da comprovação, por documentos hábeis, da realização de depósitos na conta vinculada do empregado, referente ao período em que ocorreu reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho, o autor deveria ter apresentado demonstrativo de possíveis diferenças em seu favor, porquanto era seu o ônus de apontar eventuais diferenças que entendia devidas, encargo do qual não se desincumbiu. Correta a decisão de origem ao extinguir o feito, por considerar cumprida a obrigação do executado. Nega-se provimento ao agravo de petição. (TRT 9ª R. – AP 01704-2001 – (01835-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 15.02.2002)

FGTS – CORREÇÃO – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO – É incompetente esta Justiça Especializada para julgar reclamações versando sobre correção do FGTS, por não estar o assunto relacionado ao contrato de trabalho. Compete à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao FGTS que não digam respeito a dissídio trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 31021/99 – (10850/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 18.03.2002 – p. 57)

FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEGISLAÇÃO – Quando decorrente de condenação na esfera da Justiça do Trabalho, os valores relativos ao FGTS sobre verbas pagas no transcorrer do contrato laboral sofrem a incidência da correção monetária prevista pela legislação pertinente aos débitos trabalhistas e não pela que corrige os depósitos do Fundo de Garantia na instituição financeira. (TRT 9ª R. – RO 09289/2001 – (06762/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

FGTS – CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS DESLIGAMENTO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO – DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DE 40% DEVIDAS – Se o empregador pagou o acréscimo fundiário de 40% com base no valor correspondente aos depósitos do FGTS, juros e correção monetária existentes na conta vinculada do trabalhador na data do seu desligamento e o aviso prévio do empregado foi indenizado, faz jus o mesmo às diferenças do acréscimo fundiário decorrentes da correção monetária e juros creditados pela CEF no período, vez que a sua dispensa somente se efetivou ao término do aviso prévio, o qual, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do trabalhador, por força do disposto no § 1º do art. 487, da CLT e conforme Orientação Jurisprudencial nº 83, da SDI do C. TST. (TRT 15ª R. – Proc. 14812/00 – (13510/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos – DOESP 08.04.2002 – p. 60)

FGTS – CRITÉRIOS PARA ATUALIZAÇÃO – Em se tratando de valores do FGTS não recolhidos a tempo, sendo a verba deferida judicialmente, submete-se ela aos mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas. Somente os valores do fundo de garantia que se encontram depositados na CEF pelo empregador, ao longo do contrato de trabalho, sofrem a correção monetária com os índices editados pela entidade gestora (art. 13 da Lei nº 8.036/90). (TRT 3ª R. – AP 7395/01 – (19236/96) – 1ª T. – Relª Juíza Maria Auxiliadora M. Lima – DJMG 08.02.2002 – p. 08)

FGTS – DEFERENÇAS NÃO DEPOSITADAS – Na hipótese de condenação ao recolhimento de diferenças do FGTS não recolhidas pelo empregador, os juros e a correção monetária a serem utilizados são aqueles aplicáveis aos créditos trabalhista, pois o objeto da condenação tem essa natureza. (TRT 17ª R. – AP 00569.1998.008.17.00.6 – (1870/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 05.03.2002)

FGTS – DEPÓSITO – EXIGÊNCIA – FGTS – DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTOS – PROVA – A falta de indicação precisa do motivo gerador de diferença favorável impossibilita a condenação. Diferenças de FGTS por insuficiente recolhimento não são passíveis de mera dedução, sem que haja a menor evidência de fraude. Ao invocar a irregularidade dos depósitos do FGTS, cabe ao reclamante apresentar indícios que o levem a crer que os recolhimentos em sua conta vinculada foram feitos a menor. Mera suspeita, desacompanhada de qualquer indício, não pode ser acolhida. Inadmissível a condenação condicionada à apuração de irregularidades em fase de execução. (TRT 2ª R. – RO 20000438370 – (20010806665) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 15.01.2002)

FGTS – DEPÓSITO – EXIGÊNCIA – FGTS – LEI Nº 8036, ART. 25 – A ação contra o empregador no âmbito trabalhista deve estar limitada à falta ou irregularidade de depósitos. (TRT 2ª R. – RO 20010208865 – (20010780356) – 9ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 18.01.2002)

FGTS – DIFERENÇAS DECORRENTES DOS ÍNDICES DOS PLANOS ECONÔMICOS DO GOVERNO FEDERAL – Inteligência da Lei 8.036, de 11.05.1990 e da Lei Complementar 110, de 29.06.2001. O ex-empregador é parte ilegítima ad causam em ações pretendendo diferenças do FGTS em razão da correção monetária dos índices expurgados pelo Governo Federal, em razão de Planos Econômicos. Como gestora do FGTS, a ação deve ser dirigida contra a Caixa Econômica Federal. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a prescrição nuclear e para conhecer ex officio a ilegitimidade da ex- empregadora, extinguindo-se o feito, sem julgamento do mérito (artigo 267, IV, do CPC). (TRT 2ª R. – RO 20010179717 – (20020037532) – 5ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 15.02.2002)

FGTS – É DE TRINTA ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL DO FGTS (SÚMULA 95 DO TST) – Ademais, in casu, mesmo antes deste prazo trintenário, não há falar em prescrição diante da confissão da dívida do ente público, que fez interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 172, V, do CCB. No mais, observa-se que, realmente, não houve o recolhimento do FGTS no período declinado na inicial, sendo, pois, devida a parcela postulada, na forma deferida pela instância a quo. (TRT 17ª R. – RO 1911/2000 – (710/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 25.01.2002)

FGTS – É Trintenária a prescrição relativa à pretensão de reclamar contra o não recolhimento de contribuições do FGTS. (TRT 17ª R. – RO 1755/2000 – (756/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 30.01.2002)

FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – OBRIGAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO – A correção monetária do FGTS denominada expurgos inflacionários", constitui-se em obrigação do seu órgão Gestor - a Caixa Econômica Federal -, e não do empregador. É o que se compreende do disposto no art. 19, do Decreto nº. 99.684/90, que regulamentou a Lei nº. 8.036/90. (TRT 14ª R. – RO 0763/01 – (0002/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 11.01.2002)

FGTS – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – REPERCUSSÃO SOBRE A MULTA DE 40% – LEI COMPLEMENTAR 110/2001 – Sendo a multa de 40% acessória do saldo do FGTS, somente poderá sofrer a incidência dos índices inflacionários perseguidos na hipótese de esta ocorrer primeiramente no aludido saldo. Logo, a incidência dos percentuais postulados no saldo do FGTS deve preceder à repercussão sobre a multa de 40%, razão por que, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, não há como fugir da regra do art. 59 do CC, no particular. A invocação à Lei Complementar nº 110/2001 e à Súmula 252 do STJ, na forma pretendida pela recorrente, é infrutífera. O destinatário da obrigação para aplicação dos índices almejados é a CEF, e não o empregador, sendo certo que a repercussão sobre a multa de 40% – esta sim, de responsabilidade do empregador – depende de título judicial garantindo o pagamento dos índices sobre o saldo ou, ainda, da comprovação do exercício do direito de adesão do titular da conta vinculada junto ao órgão gestor para tal finalidade, na forma da citada lei. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 4206/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro – DJU 22.03.2002)

FGTS – MULTA – ART. 22, DA LEI 8036/90 – Indevido o pagamento da multa de 20% sobre o saldo do FGTS (art. 22, da Lei nº 8.036/90), ao reclamante, vez que possui natureza administrativa, não devendo assim, reverter ao empregado. (TRT 9ª R. – RO 11673-2000 – (01184-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)

FGTS – MULTA DE 40% – APOSENTADORIA – A aposentadoria espontânea não importa a extinção do contrato de trabalho. Portanto, se o trabalhador é dispensado sem justa causa após lhe haver sido concedida a aposentadoria, a indenização compensatória de 40% do FGTS incide nos depósitos efetuados durante toda a contratualidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A . 7922/2001 – (02917/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz João Cardoso – J. 20.03.2002)

FGTS – MULTA DE 40% – APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – IMPROCEDÊNCIA – A aposentadoria espontânea, por si só, acarreta a extinção do contrato de trabalho, sem a necessidade de que o empregado se afaste do emprego, para tal efeito. Todavia, reencetada a partir daí, nova relação de emprego, a multa fundiária cabível quando da rescisão contratual incidirá apenas sobre os depósitos efetuados desde a jubilação até a resilição. (TRT 15ª R. – RO 35824/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)

FGTS – MULTA DE 40% – DIFERENÇAS RELATIVAS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A multa de 40% a que se refere o art. 9º, § 1º do Decreto nº 99.684/90, incide sobre os saques, corrigidos monetariamente (incidência da Orientação Jurisprudencial nº 107 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. – Proc. 30034/99 – (14271/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)

FGTS – MULTA DE 40% – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – A multa de 40%, relativa ao FGTS, incide sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante a contratualidade e acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com o parágrafo 1º do art. 18 da Lei nº 8.036/90. (TRT 9ª R. – ROPS 00151/2002 – (06977/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

FGTS – MULTA PELO ATRASO NO RECOLHIMENTO – O empregado não tem legitimidade para postular do empregador a multa de 20% preconizada no art. 22 da Lei nº 8.036/90. (TRT 15ª R. – RO 26.029/01-6 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)

FGTS – MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 8036/90 – A multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90, decorrente de atraso no recolhimento das parcelas do FGTS, não reverte ao trabalhador, mas ao sistema do FGTS. Trata-se de imposição de natureza administrativa, e não contratual. (TRT 12ª R. – RO-V-A 8451/2000 – 3ª T. – (00893/2002) – Relª Juíza Ione Ramos – J. 07.01.2002)

FGTS – NÃO RECOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE EXTRATO EMITIDO PELO ÓRGÃO GESTOR – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Após a dispensa do trabalhador, este comprovou, através de extrato emitido pelo órgão gestor do fundo, que, em seu nome, nunca foi recolhido qualquer valor a título de FGTS, sendo procedente o pedido de condenação. (TRT 15ª R. – Proc. 39610/00 – (10149/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 08.04.2002 – p. 82)

FGTS – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – O ente público atesta que, realmente, não houve o recolhimento da parcela fundiária no período postulado, de 1996. Sendo assim, devida é a parcela, vez que, mesmo em sendo o contrato de trabalho nulo, por não ter o ente público observado a exigência constitucional do concurso público, os direitos trabalhistas das autoras devem ser conservados, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. O trabalho fora prestado e dele decorre a contraprestação, consubstanciada nas verbas trabalhistas. (TRT 17ª R. – RO 1977/2000 – (707/2002) – Rel. Juiz Helio Mário de Arruda – DOES 25.01.2002)

FGTS – PAGAMENTO PARCELADO – ACORDO ENTRE DEVEDOR E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – O ajuste feito nos termos do art. 27 da Lei Complementar Federal nº 77/93 e do Decreto nº 894/93, que autoriza o repasse pela Secretaria do Tesouro Nacional de 3% do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em favor da Caixa Econômica Federal para pagamento do FGTS, não obsta que o empregado ingresse com ação trabalhista para pleitear o pagamento direto de todos os valores não depositados na sua conta vinculada, quando extinto o contrato de trabalho pela aposentadoria. (TRT 12ª R. – RO-E . 9008/2001 – (02927) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Ione Ramos – J. 05.03.2002)

FGTS – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 22 DA LEI Nº 8.036/90 – CARÁTER ADMINISTRATIVO – INCABIMENTO – A multa prevista na Lei nº 8.036/90, art. 22, tem caráter administrativo, revertendo em favor do órgão gestor do FGTS (CEF), não podendo ser deferida ao obreiro. (TRT 15ª R. – RO 3.750/2000 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 18.02.2002)

FGTS – PRESCRIÇÃO – É trintenária a prescrição do direito obreiro, com relação aos recolhimentos da contribuição fundiária, a teor do Enunciado da Súmula nº 95 do Colendo TST. (TRT 14ª R. – RO 0424/01 – (0319/02) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 24.04.2002)

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