Jurisprudências sobre Término do Contrato

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Término do Contrato

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO. CITAÇÃO DA RÉ QUE SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO. EVIDENCIADO O ESBULHO, BEM COMO A PERDA DA POSSE PELO AUTOR. A concessão de liminar na reintegração de posse submete-se à observância dos requisitos do art. 927 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. Agravante que cede, em comodato verbal, por tempo indeterminado, imóvel alugado em seu nome, para residência de um amigo e sua namorada. Término do relacionamento afetivo, com a permanência da ré no apartamento, recusando-se a desocupá-lo. Citação proferida nos autos da reintegração de posse, que advém de contrato de comodato, supre a notificação verbal, pois dá ciência inequívoca ao réu sobre a intenção de retomada do imóvel pelo autor. Caracterizado o esbulho, deve ser concedida a liminar pretendida. RECURSO PROVIDO por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70023737984, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/05/2008)

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCERIA AGRÍCOLA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL PREESTIMANDO EVENTUAIS PERDAS E DANOS DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DÊEM CONTA DA PRODUÇÃO REALIZADA PELO AUTOR NO PERÍODO EM QUE EFETUOU O PLANTIO DE CEREAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A QUANTIA INDENIZATÓRIA PRETENDIDA. 1. Mesmo que admitida a melhor previsão de colheita feita pelo recorrente nos dois anos que antecederam a extinção do contrato de parceria agrícola (fl.06), inexistem nos autos elementos que possam servir de subsídio para calcular os ganhos que o autor pudesse auferir no ano em que deixou de realizar o plantio de cereais, tendo em vista a negativa do réu em permitir que ocupasse as terras até o término da parceria como previsto em contrato. 2. Assim, a assertiva de que o requerente teria deixado de plantar aproximadamente cento e quarenta sacas de milho, por culpa do demandado, só poderia prosperar se o demandante fizesse prova de que nos anos que antecederam a colheita ora reclamada ele tivesse feito o plantio e colheita desta mesma quantidade de grãos, ou até mesmo em quantidade aproximada, o que não aconteceu. Não veio aos autos um elemento sequer que pudesse provar este fato. 3. Inexistindo, pois, elementos capazes de corroborar as alegações contidas no pedido do requerente, a improcedência do pedido indenizatório se faz necessária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71001578772, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 19/06/2008)

PROCESSUAL. INVENTÁRIO. ACORDO ENVOLVENDO MENOR IMPÚBERE. DECISÃO QUE, PARA HOMOLOGAÇÃO, ORDENA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DE EFEITOS DA TUTELA PARA O ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. 1. Correção monetária deve refletir a real desvalorização da moeda, vez que nada representa além de recomposição. Na esteira de iterativa jurisprudência aplica-se o INPC, ao invés de índices da caderneta de poupança, na atualização do patrimônio líquido apurado na data do óbito. 2. Juros de mora são devidos considerando obrigação avençada no contrato social da empresa apontada, bem assim citação válida na ação de investigação de paternidade "post mortem". Caracterizada mora antes de vigente o atual Código Civil, incidem as regras anteriores desde a citação até o término da "vacatio legis" da lei anterior e, a partir daí, o limite do artigo 406 do atual Código Civil, em combinação com o artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional. 3. Como regra o juiz não decide de ofício e, especificamente para antecipação de efeitos da tutela, a Lei exige requerimento da parte, motivo por que não cabe adiantamento de legítima que não foi solicitado. Por prisma dos alimentos provisionais, não se deve olvidar dos pressupostos específicos do artigo 854 do Código de Processo Civil (necessidades e possibilidades das partes), o que também afasta manutenção do decidido. Assim, o pedido nos autos deve ser apreciado no juízo de origem. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJDFT - 20070020111445AGI, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Turma Cível, julgado em 05/03/2008, DJ 11/03/2008 p. 50)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-CONVIVENTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. BEM EM COMUM. ALUGUÉIS COMPARTILHADOS. LOCAÇÃO PARA TERCEIRO. CONVENÇÃO DE 67% PARA O RÉU E 33% PARA A AUTORA. NÃO REPASSE. RESTITUIÇÃO JUDICIAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Estando bem imóvel em estado de comunhão e indiviso entre as partes e existindo acordo judicial em que um detém 67% e outro 33% do referido bem, implica que os frutos oriundos da locação devam ser compartilhados na mesma proporção fracionária. 2 - Existindo acordo sobre a partilha dos frutos e se o condômino majoritário não repassa os referidos valores para o outro condômino minoritário, aplica-se ao caso em espécie o disposto no art. 1.319 do CCb/2002. 3 - Sendo locado o bem para terceiro, deve o réu repassar os valores para a autora desde o início do contrato (04/2007) até o término deste (setembro/2009). 4 - Não impugnando especificamente os valores e o contrato de locação celebrado com terceiro, este prevalece. 5 - Os laudos de avaliação ora juntados não possuem eficácia jurídica em função do já existente. 6 - O não repasse implicaria enriquecimento ilícito pelo réu, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 7 - De conformidade com o regramento que está amalgamado no artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o recorrente, sucumbindo no seu inconformismo, sujeita ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, suspensos em virtude da gratuidade da justiça. 8 - Recurso conhecido e improvido, consoante reiterados julgados das Turmas Recursais, legitimando a lavratura do acórdão nos moldes autorizados pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Unânime. (TJDFT - 20070910103627ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 14/03/2008, DJ 07/04/2008 p. 149)

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NOTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO.- Possuem legitimidade ativa ad causam os herdeiros, quando encerrado o inventário ou o arrolamento, que logrem ostentar a condição de proprietários e locadores do imóvel.- Seja qual for o fundamento em razão do término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo (artigo 5º, da Lei 8245/91).- Confirma-se a denúncia vazia, com fundamento no art. 57 da lei do inquilinato (LI) para a retomada de imóvel comercial, desde que o contrato locatício esteja prorrogado por prazo indeterminado e seja precedida de prévia notificação, a prescindir de outras considerações ao argumento de falta de motivação. (TJDFT - 20040710162994APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 03/10/2005, DJ 14/06/2007 p. 160)

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPETÊNCIA DO FISCAL DO INSS (ART. 118, DO CTN) PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DIVERSO – TRABALHO DE CONSULTORIA COM SUBORDINAÇÃO, NÃO EVENTUAL E COM PAGAMENTOS HABITUAIS – RELAÇÃO DE EMPREGO EVIDENCIADA (ART. 3º DA CLT) – SENTENÇA REFORMADA. I. O julgador de primeiro grau não cuidou de abordar o suporte fático da incidência tributária e a eventual ilegalidade existente, somente fez referência às cópias dos Recibos de pagamento de Autônomos e a respectiva inscrição dos prestadores de serviço junto ao INSS como autônomo. Tais documentos formam, justamente, o fundamento da requalificação da incidência tributária porquanto representam, segundo a fiscalização do INSS, uma hipótese de desvio da realidade dos fatos. Não há confronto das hipóteses fáticas sugeridas pelo autor e pela fiscalização, mas somente faz referência à existência dos aludidos recibos de pagamento de autônomo. Ora, foi a existência destes recibos, inclusive, que determinou a nova qualificação tributária, pois a realidade fática verificada pela fiscalização não era compatível com o teor dos documentos aludidos. II. A subordinação na relação fica evidenciada nos termos do Contrato de Prestação de Serviço que revela: controle e interferência da empresa, uma vez que os serviços prestados pelo consultor estão sujeitos à fiscalização (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Ora, a prestação da consultoria continuada sujeita a controle de qualidade e quantidade gera presunção de contrato de trabalho não elidida. Evidente, pois, que não se cuida de trabalho eventual, sobretudo em face da indispensável força de trabalho do serviço de consultoria realizada ao atendimento dos objetivos da empresa. A própria petição inicial revela a continuidade da relação de serviço, portanto, a não eventualidade. III. O recebimento de salário apurado pela fiscalização, embora realizados por meio de Recibos de Pagamento de Autônomos não fica elidido pelo fato de os prestadores de serviço jamais reivindicarem a situação de empregados, pois esta ‘não reivindicação’ não importa, necessariamente, na falta de subordinação, conforme alegado pela autora, notadamente, quando o próprio contrato prevê, expressamente, a fiscalização e a subordinação (CLÁUSULA SEXTA – a, c e d – Apenso). Na hipótese, foi dada oportunidade à empresa de produzir prova no sentido de afastar a presunção de certeza de que goza a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito Fiscal, não logrando demonstrar que os trabalhadores referidos no relatório fiscal do INSS lhe prestaram serviço na condição de autônomos. IV. Apelação e Remessa oficial providas. V. Peças liberadas pelo relator, em 24/03/2009, para publicação de acórdão. (TRF1. AC 1997.38.00.061077-1/MG Relator: Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (convocado) Julgamento: 24/03/2009)

LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A teor de precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 56 da Lei nº 8.245/91, ante o término do prazo estipulado em contrato e o desinteresse, inequivocadamente demonstrado pelo locador ao locatário, na continuidade da relação contratual, é pertinente, a concessão de antecipação de tutela para determinar que o imóvel seja desocupado, mormente considerando que o recorrente pretende utilizar o bem para outro fim. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70034769612, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/02/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO AGRÁRIO: ARRENDAMENTO RURAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em falta de interesse processual dos autores quando a notificação efetuada ocorreu, antes do término do contrato, em razão do inadimplemento dos arrendatários em relação aos pagamentos anuais a que se obrigaram. DESPEJO. INADIMPLEMENTO. TENTATIVA DE FINANCIAMENTO MEDIANTE CRÉDITO FUNDIÁRIO INEXITOSA. O inadimplemento dos arrendatários em relação ao pagamento anual do arrendamento, bem como a tentativa inexitosa de obtenção de financiamento mediante crédito fundiário do Governo Federal, autorizam seja decretado o despejo dos arrendatários, rescindindo o contrato de arrendamento rural firmado entre as partes. Preliminar afastada e apelação desprovida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70031457351, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

PRAZO DE GARANTIA DE PRODUTOS DURÁVEIS - DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. Ao julgar apelação em ação de rescisão de contrato de compra e venda, a Turma manteve a sentença e afastou a preliminar de decadência do direito de ação. Explicou o Relator que o bem adquirido apresentou problema não solucionado pelo vendedor. Segundo o Magistrado, o direito de reclamar defeito em produtos duráveis deve observar o prazo de 90 dias a partir do término da garantia contratual, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, observou o Julgador que o equipamento possuía garantia de 365 dias dada pelo vendedor que, nos termos do art. 50 do CDC, é complementar à garantia legal. Nesse contexto, concluíram os Desembargadores que diante da obrigatoriedade da garantia legal que se soma ao prazo da garantia contratual ofertada, não há que se falar em decadência, pois, na espécie, a reclamação do autor perante o Instituto de Defesa do Consumidor ocorreu antes do término do prazo integral de garantia. (TJDF. 20060710222710APC, 5ª Turma Cível. Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Data do Julgamento 16/12/2009)

RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE FIRMADO COM O BRB – PERDAS E DANOS – DANOS MORAIS – RESCISÃO DECORRENTE DE REVOGAÇÃO COM BASE NA LEI 8.666/93 – RECONVENÇÃO – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – JULGAMENTO SIMULTÂNEO POR MEIO DE SENTENÇA ÚNICA – NÃO CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS NAS CAUTELARES - AÇÃO ORDINÁRIA E CAUTELARES. 01. Os fatos narrados na inicial comprovam às escâncaras que a Administração pública agiu com diligência e buscou dar a solução mais razoável e proporcional para o caso, ante a determinação de Autoridade superior que, por decreto distrital, determinou a rescisão de contrato celebrado com toda a Administração Pública do Distrito Federal, quer direta, quer indireta, para a realização de um contrato único que unificaria os caminhos publicitários do Distrito Federal. 02. À Administração é conferida a faculdade de rever seus próprios atos, podendo revogá-los quando inconvenientes e inoportunos ou anulá-los quando eivados de ilegalidade. No caso em tela, a atuação da Administração consubstanciou-se tão-somente no exercício dessa faculdade. 03. Constata-se que não há indicação ou prova do reconvinte/réu de que houve prejuízo pelo descumprimento do contrato, o que motivaria a aplicação da multa e da proibição de contratar com outro órgão público. Além disso, como já ressaltado, os motivos apontados na sentença como aptos a autorizar a rescisão do contrato não foram causados unicamente pela autora, eis que flagrante a responsabilidade dos dois contratantes pelas irregulares, um agindo com ‘culpa in elegendo’ o outro por ‘culpa in vigilando’. 04. Verificada a sucumbência da parte autora nos processos cautelares, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se impõe. 05. Desprovido o recurso da Autora. Providas em parte as apelações dos réus. Unânime. (TJDF. 19990110249294APC, 5a T. Cível, Rel. Des. ROMEU GONZAGA NEIVA. Acórdão No 291.915. Data do Julgamento 28/11/2007)

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