AÇÃO ORDINÁRIA – CRT –
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de não conhecimento do recurso, cerceamento de defesa, nulidade da sentença, legitimidade passiva da Celular CRT, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da CRT e prescrição. Natureza do
contrato. Emissão de ações. O
contrato de participação financeira tem natureza de
promessa de subscrição e não de
compra e
venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido. Unânime. (TJRS – APC 70003704491 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT –
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa, passiva e de prescrição. Natureza do
contrato. Emissão de ações. O
contrato de participação financeira tem natureza de
promessa de subscrição e não de
compra e
venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/ 76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações . A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003681871 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 06.03.2002)

AÇÃO ORDINÁRIA – CRT –
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade ativa e passiva, e de prescrição. Natureza do
contrato. Emissão de ações. O
contrato de participação financeira tem natureza de
promessa de subscrição e não de
compra e
venda de ações, expressamente vedada as sociedades anônimas (artigo 30 da Lei 6.404/76). Como há obrigatório nexo etiológico entre a ação e o capital (artigos 1º e 11º da Lei 6.404/76), a alteração do número de ações só pode ocorrer por autorização legal ou assemblear, como decorrência de modificação do valor do capital social (artigo 12º da Lei 6.404/76). Aquisição de linha telefônica. Interpretação de cláusula contratual vinculada a vontade das partes. Mandato conferido a concessionária para a subscrição das ações. A pretensão do requerente era a aquisição de uma linha telefônica e o sistema vigente impunha a obrigação de aquisição de ações da concessionária. Para tanto, pagou determinado preço e concedeu a concessionária mandato para promover a subscrição das ações correspondentes. Logo, não há falar em prejuízo passível de indenização e menos ainda em complementação de ações, considerando que recebeu o autor as ações que lhe cabiam pelo aporte de capital da época, de que derivou a subscrição, respeitada a legislação vigente, inexistindo perda e, conseqüentemente, prejuízo financeiro. Rejeitadas as preliminares , deram provimento ao apelo. Unânime. (TJRS – APC 70003570553 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMPROCEDÊNCIA FACE A AUSÊNCIA DE POSSE – PRECARIEDADE –
Promessa de
compra e
venda eivada de vício por falta de título ao compromissário vendedor. Ação de rescisão contratual movida anteriormente pelo demandante da reintegratória confirma a falta do direito vindicado. A falta de título ao promitente vendedor, por revogação de procuração para
venda, não confere legitimidade ao
contrato e não obriga o proprietário que esteve alheio ao negócio. Posse precária do demandante, promitente comprador, que não autoriza reintegração, mormente não tendo restado comprovada nos autos. O depósito de bens e utensílios no imóvel, por curto prazo, não legitima posse sobre o bem se aquela e precária, carente de justo título, conclusão que é reforçada ante a comprovação documental de exercício efetivo de posse por parte do proprietário, honrando obrigações propter rem. A ação de rescisão contratual, anteriormente movida pelo autor da reintegração de posse, confirma a ausência de turbação que, supostamente, teria sido praticada pelo proprietário do bem. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70003061959 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 28.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – APELAÇÃO – PREPARO APÓS A INTERPOSIÇÃO – DESERÇÃO – DESPESAS DE AVERBAÇÃO DE IMÓVEL – No rigorismo da atual redação do art. 511, do CPC, o preparo deve ser realizado antes da interposição do recurso, quando será comprovado. Todavia, sendo o horário bancário diverso do horário forense, não pode este reduzir o prazo recursal. Art. 184, II, do CPC. Deserção não evidenciada. Imóvel dado como parte de pagamento em
contrato de
promessa de
compra e
venda de imóvel. Parte da área não averbada. Ajuste de que as despesas de averbação do imóvel seriam de responsabilidade da compradora. Rejeitaram a preliminar e negaram provimento. (TJRS – APC 70002525293 – 19ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior – J. 26.02.2002)

AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM –
CONTRATO PARTICULAR DE
PROMESSA DE
COMPRA E
VENDA – CASO CONCRETO – MATÉRIA DE FATO – Existindo vedação legal que impede a firma autora de pleitear providência jurisdicional a respeito, incabível e a ação de cobrança. Apelo desprovido. (TJRS – APC 70002969764 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)
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