Jurisprudências sobre Prisão Preventiva

Veja as jurisprudências presentes em nosso acervo envolvendo Prisão Preventiva

HABEAS CORPUS – PLEITO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS ALEGANDO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DO STJ – Inexiste constrangimento ilegal quando o excesso de prazo ocorre por culpa da defesa. Ordem denegada. Pleito de concessão de ordem de writ, por insuficiência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Pedido reiterado de habeas corpus anterior. Não conhecimento. (TJSC – HC 00.025297-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 13.02.2001)

HABEAS-CORPUS – CORRUPÇÃO PASSIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA ILEGALIDADE DO DECRETO – Informações dando conta da soltura do paciente, por não mais subsistirem os motivos que motivaram a segregação cautelar. Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.001251-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DECRETO SUCINTO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – PACIENTE FORAGIDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE – Negativa de autoria – Exame aprofundado da prova impossível na via estreita do writ – Matéria a ser sopesada quando do encerramento da instrução criminal. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000233-2 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – CO-RÉUS JÁ INTERROGADOS – PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE DETERMINARAM A CUSTÓDIA CAUTELAR – HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – PROCESSO COM TRÊS RÉUS E VÁRIAS TESTEMUNHAS – Necessidade de expedição de carta precatória para interrogatório do paciente – Audiência de inquirição de testemunhas designada para o dia de hoje – Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000535-8 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA EM FACE DA SUSPENSÃO DO LAPSO TEMPORAL – Prisão preventiva – Garantia da aplicação da Lei Penal – Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000601-0 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Genésio Nolli – J. 06.02.2001)

INICIO HABEAS-CORPUS – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – Alegada ausência de fundamentação. Prisão decorrente de flagrante. Validade. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000685-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

HABEAS-CORPUS – HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – Indícios suficientes da autoria, obtidos por intermédio de reconhecimento fotográfico e pessoal. Pressuposto estabelecido no artigo 312, do Código de Processo Penal preenchido. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000721-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 06.02.2001)

HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – FORMAÇÃO DE QUADRILHA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – Os prazos para a instrução criminal não devem ser computados com radicalismo pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o seu não cumprimento não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos, mas em maior atenção do juiz processante quanto à celeridade processual (JC 66/441). Em tema de prisão preventiva vige o princípio da confiança no Juiz do processo, posto que atuando no local onde o crime foi perpetrado e conhecendo as pessoas nele envolvidas é quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação da medida cautelar (JC 60/226-229). (TJSC – HC 00.025245-0 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – RÉU PRIMÁRIO – NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA – EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO SUPERADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA – A primariedade, os bons antecedentes e a existência de atividade e patrimônio não impedem seja decretada a prisão preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal) não são necessariamente afastados por aqueles elementos. O que é necessário é que a decisão – como ocorre no caso – demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. A demora entre a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia fica superada quando a peça acusatória é oferecida e, com seu recebimento e marcação da data para o interrogatório, o processo passa a se desenvolver normalmente. (TJSC – HC 01.000110-7 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. (TJSC – HC 01.000373-8 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E DO MINSTÉRIO PÚBLICO – ABRANGÊNCIA PELO DESPACHO IMPUGNADO, FORTE NO ARGUMENTO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA – Deficiência técnica que não compromete a segregação do paciente. Incidência do princípio da confiança no juiz do processo. Princípio constitucional da pressunção de inocência que não inibe a custódia preventiva. Ordem denegada. (TJSC – HC 01.000406-8 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA SUBSISTENTES – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – ORDEM DENEGADA – Presentes ainda os pressupostos do art. 312, do CPP, revela-se inviável a concessão de liberdade provisória ao acusado. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo . (Súmula nº 52, do STJ) (TJSC – HC 01.000592-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE – DENÚNCIA OFERECIDA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Sendo o Inquérito Policial mero procedimento informativo e não ato de jurisdição, os vícios nele acaso existentes não afetam a ação penal a que deu origem. (Julio Fabbrini Mirabete) Estampada a necessidade da custódia cautelar dos acusados, por garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, não se há de conceder a liberdade provisória. (TJSC – HC 01.000654-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 31.01.2001)

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – TRÍPLICE MOTIVAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Comprovada a materialidade das infrações e existindo suficientes indícios de autoria, cabe a decretação da prisão preventiva do réu, se verificado qualquer dos motivos previstos no art. 312, do CPP. Considera-se fundamentada (CF/88, art. 93, IX), a decisão que expressamente toma como razão de decidir as considerações pertinentes do parecer do Ministério Público. (TJSC – HC 00.025020-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBOS QUALIFICADOS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS E MOTIVOS VERIFICADOS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – ORDEM DENEGADA – MAIORIA – Comprovada a materialidade das infrações e existindo suficientes indícios de autoria, cabe a decretação da prisão preventiva do réu, se verificado qualquer dos motivos previstos no art. 312, do CPP. O prazo para o encerramento da instrução processual deve ser considerado à vista do princípio da razoabilidade, e eventual excesso não há de ser interpretado com rigidez e inflexibilidade, e sim adequado às peculiaridades do caso concreto, mormente em face da complexidade da causa, da pluralidade de réus e dos revezes ocorridos na coleta da prova. Há declaração de voto vencido. (TJSC – HC 00.025139-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA – RECUSA EM ATENDER AO CHAMAMENTO JUDICIAL – NECESSIDADE DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA – A fuga do acusado ou mesmo a sua escusa em atender ao chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória, que serve para assegurar o provimento definitivo do juiz, no processo penal. (RTJ, 125/586) (TJSC – HC 00.025283-2 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PRESENTES – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – LIBERDADE PROVISÓRIA INCABÍVEL – ORDEM DENEGADA – Deve-se ter em conta, quando da avaliação da necessidade da segregação preventiva, o princípio da confiança no Juiz do processo, pois estando mais próximo das partes e da comunidade que sofre as conseqüências do ilícito, pode avaliar com mais cautela e sabedoria a necessidade ou não da prisão cautelar. Reconhecidos os pressupostos da prisão preventiva (art. 312, CPP), não se pode conceder o benefício da liberdade provisória, a que se refere o parágrafo único do art. 310 do mesmo Codex, dada a incompatibilidade com aqueles. (TJSC – HC 00.025284-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – RECONHECIMENTO DO AUTOR PESSOALMENTE E POR FOTOGRAFIA – VALIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS PRESENTES – ORDEM DENEGADA – Não é nulo o reconhecimento pessoal de criminoso perante autoridade policial de outra Delegacia de Polícia, se cumpridas todas as formalidades legais, mormente quando, perante a autoridade competente o reconhecimento é ratificado por depoimento e verificação de fotografias. (TJSC – HC 00.025428-2 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – USO DE ARMAS, CONCURSO DE AGENTES E MANUTENÇÃO DA VÍTIMA EM SEU PODER – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA – DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO – GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – No conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. O princípio da presunção de inocência e os eventuais predicados do paciente não impedem a manutenção da prisão em flagrante devidamente homologada, se presentes os requisitos da custódia preventiva, porquanto os objetivos a que esta visa (no caso garantia da instrução e da ordem pública) não são necessariamente afastados por tais elementos; o que é necessário é que o despacho demonstre, com base em fatos, que há possibilidade de qualquer destas finalidades não ser alcançada se o réu permanecer solto. (TJSC – HC 01.000139-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 24.01.2001)

HABEAS CORPUS – INDUZIMENTO À ESPECULAÇÃO (JOGO DO DEDAL) – CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA – SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPP, ART. 366) – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DESPACHO FUNDAMENTADO – JUSTA CAUSA PRESENTE – ORDEM DENEGADA – Não sendo encontrado o réu no endereço que declinou nos autos, e não atendendo ao chamamento editalício, concomitantemente à suspensão do processo, pode-se decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. É fundamentado o decreto de prisão preventiva que, dando conta da materialidade e dos indícios de autoria, considera a evasão do réu do distrito da culpa e do endereço. O crime de induzimento à especulação, na modalidade de jogo do dedal , é crime formal que se consuma com a prática do ato potencialmente prejudicial, ainda que o fato não acarrete proveito ao agente ou terceiro, podendo haver tentativa quando o processo é interrompido antes de o sujeito passivo efetuar a aposta. (TJSC – HC 00.024199-7 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO – REVOGAÇÃO DA MEDIDA – PERDA DE OBJETO – Revogada a prisão preventiva do paciente, resta prejudicado o writ pela perda de objeto. (TJSC – HC 00.024945-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – DIREITO DE AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE NEGADO – PÉSSIMOS ANTECEDENTES – ORDEM DENEGADA – Presentes os pressupostos da prisão preventiva e evidenciado possuir o réu pronunciado maus antecedentes, impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do § 2º, do art. 408, do CPP. (TJSC – HC 00.025097-0 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – ART. 594, DO CPP – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – ORDEM DENEGADA – Presentes, quando da entrega da prestação jurisdicional, os pressupostos da prisão preventiva, não há como conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, mormente quando respondeu ao processo segregado. (TJSC – HC 00.025292-1 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU QUE PERMANECE SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – Inocorrência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Ordem concedida. (TJSC – HC 00.024122-9 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – DIVERSOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E QUADRILHA – EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTES – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA – Considerando a pluralidade de réus, a complexidade da causa e a gravidade dos fatos imputados, a delonga na instrução processual deve ser interpretada à luz do princípio da razoabilidade, e o eventual descumprimento do prazo de ultimação do processo não pode ser considerado com rigidez e inflexibilidade. (TJSC – HC 00.024648-4 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDOS EM WRIT ANTERIOR – REPETIÇÃO INACEITÁVEL – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO ULTIMADA – SÚMULA Nº 52 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA – Não cabe a repetição de habeas corpus para discutir novamente os pressupostos da prisão preventiva já reconhecidos no writ anterior. Conforme a Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça, não se configura o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, quando a instrução já foi encerrada, com o processo na fase do art. 499, do CPP, ainda mais quando o atraso se verificou em proveito exclusivo da defesa, para a realização de exame de insanidade que requereu. (TJSC – HC 00.024959-9 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS – INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE DEMONSTRADOS – POSTERIOR DENÚNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E FUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – Possibilidade – Ordem denegada. (TJSC – HC 00.025328-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 10.01.2001)

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IMPETRAÇÃO POR ADVOGADO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM AS ALEGAÇÕES DA INICIAL, INCLUSIVE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO – ORDEM DENEGADA – Impetração sem um mínimo de prova pré-constituída que demonstre ao julgador a veracidade do fato que o impetrante aponta como ilegal e que configuraria, pelo menos em tese, constrangimento indevido, não pode ser deferida (MIRABETE). (TJSC – HC 00.024342-6 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO EM LIBERDADE – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE – PRISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO DE SUA NECESSIDADE – ORDEM CONCEDIDA – Tendo o réu respondido solto a toda a instrução, a regra é interpor recurso e aguardar seu julgamento em liberdade; como exceção, pode-se exigir a prisão em decisão devidamente fundamentada nas razões para eventual segregação preventiva, ou não comprovação daqueles requisitos mencionados no art. 594, do CPP, este que foi recepcionado pela ordem constitucional (STJ, Súmula 09). (TJSC – HC 00.024527-5 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO DOLOSA DE PEÇAS DE VEÍCULOS – PRISÃO EM FLAGRANTE – DESCOBERTA, EM DEPÓSITO, DE MINI-FRENTES E ACESSÓRIOS ADULTERADOS – DELITO MATERIAL QUE SE CONSUMA NO ATO DA AQUISIÇÃO, RECEBIMENTO OU OCULTAÇÃO – Ocultação, aliás, que importa em delito permanente. Inteligência do art. 303 do CPP. Aplicação, na hipótese, do princípio da inversão do ônus da prova, incumbindo ao paciente demonstrar a legitimidade de sua posse. Matéria probatória que se refoge aos limites do habeas corpus. Pressupostos auto-rizadores da segregação preventiva. Ordem pública comprometida. Sustentação suficiente. Hipótese que compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do deli-to pelo mesmo agente. Gravidade e relevância do delito, quase sempre ligado a quadrilha de ladrões de automóveis, a exigir enérgica e exemplar ação da justiça. Prisão mantida. Princípio da confiança no juiz do processo. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.024888-6 – C.Fér. – Rel. Des. Cesar Abreu – J. 03.01.2001)

HABEAS CORPUS – DENÚNCIA POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 228, §1º E § 3º, C/C O ART. 241, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – PRISÃO PREVENTIVA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA – PRETENDIDA DISCUSSÃO DAS PROVAS E DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS QUE FORAM IMPUTADOS À PACIENTE – INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ARGUMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A CONCESSÃO DO PEDIDO – ORDEM DENEGADA – Nos estreitos limites do Habeas Corpus só se discute o acerto ou desacerto da decisão judicial hostilizada, que imponha restrições à preservação da liberdade do cidadão, não sendo viável, nem admissível, a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e pena de incorrer em supressão de Instância. (TJSC – HC 01.000786-5 – 1ª C.Crim – Rel. Des. Solon d'Eça Neves – J. 13.02.2001)

HABEAS CORPUS – ESTUPRO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESSUPOSTOS E MOTIVAÇÃO PRESENTES – PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO – ORDEM DENEGADA – Existindo prova da materialidade da infração e indícios suficientes de autoria, mantém-se a prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face da confiança no juiz do processo, o qual, mais próximo das partes e das circunstâncias que permeiam os fatos, tem mais condições de avaliar a necessidade da medida, mormente no caso em que o paciente é possuidor de armas de fogo, e já teria ameaçado os familiares ouvidos na fase policial. (TJSC – HC 00.025452-5 – C.Fér. – Rel. Des. Jaime Ramos – J. 17.01.2001)

VENDA DE PRODUTO IMPROPRIO PARA CONSUMO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Artigo 7., IX, da Lei 8.137/90. Liberdade provisória. Prisão preventiva decretada diante imputação da prática da infração prevista no artigo 7., IX da Lei 8.137/90, ao fundamento da necessidade de garantia da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, porque uma vez procurados para citação, tanto pessoal, quanto editalícia, os réus não foram localizados, sendo acusados de trazerem em depósito no interior de uma Kombi, mercadoria imprópria paa o consumo, consubstanciada em 350 quilos de carne equina em estado de decomposição, com o objetivo de comercializá-la como se carne bovina fosse, havendo outros cinco mandados de prisão expedidos em desfavor do paciente, segundo informações da digna autoridade dita coatora, constando de sua folha de antecedentes criminais, anotações de vários processos em andamento, sob as mais variadas imputações, demonstrando a evidente necessidade de sua custódia cautelar. Atraso na instrução criminal plenamente justificada pela culpa exclusiva dos réus, que a todo tempo se furtaram a comparecer em Juízo, obrigando à convolação do rito processual em ordinário, e diante a prisão recente do ora paciente, inclusive por outro Juízo, está designado interrogatório para o próximo dia 23. Denegação da ordem. (TJRJ. HC - 2007.059.06111. JULGADO EM 23/10/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA KATIA JANGUTTA)

PRISAO PREVENTIVA. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis. Encontrando-se devida e substancialmente fundamentada a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva e demonstrado concretamente nos autos que a liberdade do paciente acarretará prejuízo à ordem pública,não há que se falar em constrangimento ilegal. Interceptações telefônicas, de mensagens de texto, páginas pessoais na internet (ORKUT) e depoimentos colhidos demonstram, em tese, a articulação do paciente e dos co-réus com o tráfico ilícito de drogas. As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade provisória. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando a garantia da ordem pública reclama a segregação do paciente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08122. JULGADO EM 13/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

PRISAO PREVENTIVA. PRESUNCAO DE INOCENCIA. INOCORRENCIA DE VIOLACAO. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Revogação. Ausência dos pressupostos da prisão cautelar. Violação ao princípio da presunção de inocência. Condições pessoais favoráveis. Encontrando-se devida e substancialmente fundamentada a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva e demonstrado concretamente nos autos que a liberdade do paciente acarretará prejuízo à ordem pública,não há que se falar em constrangimento ilegal. Interceptações telefônicas, de mensagens de texto, páginas pessoais na internet (ORKUT) e depoimentos colhidos demonstram, em tese, a articulação do paciente e dos co-réus com o tráfico ilícito de drogas. As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade provisória. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, quando a garantia da ordem pública reclama a segregação do paciente. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08122. JULGADO EM 13/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

FALSIFICACAO DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. ORDEM DENEGADA. "Habeas corpus". Artigos 288, "caput", 272, "caput" e par. 1., e 293, inciso I e par. 1., todos do Código Penal. Excesso de prazo. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão. Decisão que manteve a custódia cautelar carecedora de fundamentação. Condições pessoais favoráveis ao paciente. Constrangimento ilegal. Tratando-se de ação penal ajuizada em face de 09 (nove) acusados, com patronos distintos e postulações diversas, com significativo número de testemunhas e farta documentação a ser examinada, portanto, feito complexo, o pequeno atraso no encerramento da instrução processual encontra-se justificado, relevando notar que o período de recesso forense não pode ser considerado no cômputo do prazo. Além do mais, o prazo para encerramento da instrução processual deve ser orientado pelo princípio da razoabilidade, observadas as peculiaridades de cada caso concreto e não por simples cálculo aritmético. A decisão da autoridade dita coatora, que manteve a custódia do paciente e dos co-réus, encontra-se fundamentada de forma exaustiva. A garantia da ordem pública justifica plenamente a manutenção da custódia preventiva do paciente, não apenas pela gravidade dos delitos, mas também porque se trata de quadrilha extremamente organizada, com tentáculos em outras unidades da federação, cuja repulsiva atividade consiste na falsificação e larga distribuição de bebidas alcoólicas,bem como de papéis de emissão legal correlatos,crimes que ofendem os bens jurídicos saúde e fé públicas e reclamam providências enérgicas do Poder Judiciário para repeli-las. Acrescente-se que o paciente reside em São Paulo, portanto, fora do distrito da culpa, podendo, facilmente furtar-se à aplicação da lei. As condições pessoais favoráveis ao paciente não representam um salvo conduto para a concessão da liberdade, mormente quando presente qualquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada, com recomendação. (TJRJ. HC - 2008.059.00563. JULGADO EM 14/02/2008. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

PRONUNCIA. PRINCIPIO DA CORRELACAO OU DA CONGRUENCIA. PRISAO PREVENTIVA. REVOGACAO. "Habeas Corpus". Pronúncia: correlação. Prisão preventiva: ordem concedida para revogar o respectivo decreto, por falta de demonstração da necessidade da cautelar. Revelia não se confunde com fuga. Não deve o Juiz empregar na pronúncia adjetivos que constituam elementos do tipo derivado do homicídio qualificado, quando não constaram da denúncia, sob pena de se malferir a correlação que também deve haver entre a imputação e aquela interlocutória. No caso, deixa-se, porém, de decretar a nulidade da pronúncia,porque, em seu dispositivo, se ateve à inicial acusatória. O adjetivo bárbaro, sinônimo de cruel, embora impropriamente usado como reforço de linguagem, não foi considerado como elemento qualificador, nem o poderia. Exige o ordenamento jurídico vigorante (CF, art. 5., LXI; CPP, art. 315) que o decreto de prisão cautelar evidencie, concretamente, a sua necessidade, que não se confunde com a imputação em si, embora estreitamente ligada a ela. Ademais, o fato de as normas constitucional e infraconstitucional legal terem pretendido vedar a liberdade provisória em crime hediondo, não significa que tornou obrigatória a prisão preventiva. Contudo, não é possível determinar a prisão de alguém, assim como não é possível mantê-lo preso só por motivos genéricos e abstratos, ainda que constantes de norma constitucional ou de norma legal. É que tais abstrações normativas não se compadecem com valores fundamentais consagrados também pela Constituição como regras, tais como o da dignidade do ser humano, que torna o juiz um garantidor da liberdade e não da prisão, ressalvadas evidentemente, neste último caso, as situações de sua concreta e demonstrada necessidade. Basta conferir isto nos arts. 1., III, e 5. LXI, LXII e LXV, da Carta da República. Além disso, não se pode confundir fuga com revelia. Esta nada mais é do que uma projeção do direito ao silêncio. E, fuga não houve,tanto assim que o paciente foi preso em seu trabalho, na comarca. Ordem para revogar o decreto de prisão e determinar a expedição de alvará para a soltura do paciente, se por "al" não estiver preso, ressalvada, porém, a possibilidade de ser decretada nova preventiva, por motivo superveniente. Unanimidade. (TJRJ. HC - 2007.059.05980. JULGADO EM 09/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime . RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

PRISAO PREVENTIVA. TRAFICO ILICITO DE ENTORPECENTE. REQUISITOS PRESENTES. SUMULA 52, DO S.T.J. "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de substância entorpecente e associação para o tráfico. Decreto de prisão preventiva. Pleito de concessão de liberdade. Presença dos requisitos autorizadores da segregação provisória. Alegação de excesso de prazo para a conclusão do processo. Instrução criminal encerrada. Súmula n. 52 do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem que se denega. 1. Encontrando-se presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão cautelar em debate, não só para a garantia da ordem pública - eis que costumava o paciente, juntamente com seus comparsas, fornecer "ecstasy" em festas "rave" para jovens de classe média, sendo de se obstar que prossiga ele em sua atividade criminosa-,mas também para assegurar a aplicação da lei penal, impossível se mostra o acolhimento do pleito de revogação da segregação provisória 2. Estando encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de excesso de prazo, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se incabível o relaxamento da segregação cautelar. 3. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.06233. JULGADO EM 06/11/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE AUGUSTO DE ARAUJO NETO)

PRISAO PREVENTIVA DESNECESSARIA. CRIME DE QUADRILHA. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Estado de flagrância não configurado. Ordem concedida, ratificando-se a liminar, para permitir que o paciente permaneça em liberdade, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. Unanimidade. Para o oferecimento e recebimento de uma denúncia, o Código de Processo Penal se contenta com uma justa causa mais singela, ou seja, prova, ainda que mínima, de autoria e de existência da infração penal. Todavia, para uma prisão cautelar, sua exigência é mais rigorosa, eis que torna imperiosa, ao lado dos indícios de autoria, efetiva prova de existência da infração penal. Justamente por isso é ilegal, após decretar-se uma prisão preventiva, devolver os autos de inquérito à polícia para o prosseguimento das investigações. Ora, se há elementos informativos para a preventiva, tem de haver também para a denúncia e, se havia necessidade de outras investigações, é porque os elementos informativos não eram suficientes nem para uma, nem para a outra. E, neste caso, além de não se configurar qualquer das hipóteses legais de flagrância quanto as outras infrações penais, forçoso é ver que, quanto ao crime de quadrilha, permanente, embora a justa causa tenha sido bastante para o oferecimento de denúncia e seu recebimento, se afigura, porém, insuficiente, dadas as circunstâncias, para manter a prisão cautelar. Ordem concedida por unanimidade, ratificando-se a liminar, ressalvada a hipótese de superveniência de motivos determinantes de sua prisão preventiva. (TJRJ. HC - 2007.059.05410. JULGADO EM 16/10/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR NILDSON ARAUJO DA CRUZ)

CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA. VENDA DE BEBIDAS ALCOOLICAS. PRISAO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS. - CRIME DE QUADRILHA.- CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA E FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, EM CONTINUAÇÃO.- POSSE E TRANSPORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.- CONCURSO MATERIAL.PRISÃO PREVENTIVA.- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO CAUTELAR.- DECISÃO CARECEDORA DE FUNDAMENTAÇÃO.- CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INOCORRÊNCIA.- A autoridade coatora, ainda que de forma sucinta, demonstrou a necessidade da segregação cautelar, alicerçando-se em dados concretos existentes nos autos.- A concessão de liberdade ao paciente acarretaria verdadeiro abalo à ordem pública, uma vez que a conduta delituosa que lhe fora imputada afeta a saúde pública, havendo nos autos fortíssimos indícios de que tinha conhecimento da origem das bebidas alcoólicas contrafeitas ou reenvazadas e, ainda, assim as comercializava na casa noturna SENSE, por si administrada.- Há, também, fortíssimos indícios de que também intermediava as vendas para outros estabelecimentos congêneres, em absoluto descaso com a saúde das incontáveis pessoas que consumiam tais produtos.- Restou demonstrado concretamente nos autos que, para garantia da ordem pública, traduzida na preservação da saúde pública, a segregação do paciente se faz imperiosa.- Conceder a liberdade pleiteada, seria permitir que o paciente continuasse a disseminar no mercado as bebidas alcoólicas contrafeitas, pois que, ao ser interrogado, admitiu que, após a interdição da SENSE, de lá retirou os referidos produtos, sendo certo que assim agiu porque ali não mais poderia comercializá-los.- O crime é grave e a quadrilha estendeu seus tentáculos por várias outras unidades da federação.- Justificada a necessidade da prisão cautelar, não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência. Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.08050. JULGADO EM 19/12/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR VALMIR RIBEIRO)

HOMICIDIO QUALIFICADO. MORTE DE FILHO MENOR. PRISAO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. "Habeas Corpus". Presença dos requisitos da prisão preventiva. À Paciente é imputada a prática do crime previsto no artigo 121, par. 2., II e IV do Código Penal. Extrai-se da denúncia que o Paciente, com intenção de matar, arremessou a vítima, seu filho de apenas 01 ano e 06 meses de idade, contra um móvel de sua residência, vindo ele de cair sobre o solo, causando-lhe lesões que, por sua natureza e gravidade, foram a causa de sua morte. Consta dos autos que, ao ser examinada no hospital, além das lesões que causaram a sua morte, a criança apresentava, há cerca de 20 dias antes da data do fato, uma fratura do fêmur esquerdo, bem como, uma fratura no braço já calcificada. O policial militar responsável pela prisão, em sede judicial, relatou que a Paciente confessou que tinha arremessado a criança contra o berço por causa de uma discussão com o marido. Para a decretação da custódia cautelar, exigem-se apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessário haver prova cabal da mesma, o que somente poderá ser verificado em eventual decisão a ser prolatada pelo Egrégio Conselho de Sentença, após a devida instrução dos autos. Restando devidamente comprovadas, nos autos, as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, vez que observado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. O fato de a Paciente ser primária e ter bons antecedentes, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, desde que presente qualquer uma das hipóteses que autorize a decretação da prisão preventiva. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2006.059.07905. JULGADO EM 23/01/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

LIBERDADE PROVISORIA. DECISAO DENEGATORIA. REU ESTRANGEIRO. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus" impetrado contra decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. Impetração sob o fundamento de que o paciente não possui antecedentes criminais, nem estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo que a condição de estrangeiro não pode servir para manter o paciente no cárcere. A decisão denegatória da liberdade não indica qualquer fato concreto que possa denotar que a liberdade do paciente ameace a ordem pública, ou que seja necessária a constrição para a instrução criminal ou a aplicação da lei. As condições pessoais do paciente são favoráveis. O fato de ser estrangeiro, por si só, não pode servir de motivo para que lhe seja negada a liberdade provisória. Ordem concedida, com recolhimento do passaporte do paciente. (TJRJ. HC - 2007.059.00469. JULGADO EM 13/02/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

EXTORSAO POR TELEFONE. LIBERDADE PROVISORIA. FALTA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Artigo 288 e 158,par.1.,inúmeras vezes, n/f do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal. Liberdade provisória. Impossibilidade. Presentes o "fumus boni iuris" e "periculum in mora" a justificar a prisão cautelar. Não se encontra o presente feito instruído a comprovar a primariedade, residência e atividade laborativa afirmada na inicial. Constrangimento ilegal. Inexistente. Denegação da ordem. Unânime. Paciente denunciada com outros vinte elementos, por formação de quadrilha e extorsão, objetiva através do presente "writ" sua liberdade provisória, ao argumento de ser primária, bons antecedentes, atividade laborativa regular, e residência fixa, bem como pelo fato de não se encontrar devidamente fundamentada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pleito. A quadrilha dedicava-se a cometer a conhecida extorsão por telefone, anunciando para terceira pessoa, notícias do (falso) sequestro de um ente familiar e exigindo o pagamento de determinadas quantias para que o sequestrado fosse liberado. O "fumus boni iuris", que fundamentou o indeferimento da revogação de prisão preventiva, baseou-se no fato de a autoria estar suficientemente indiciada, com suporte no material trazido na inicial, resultante de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e outros elementos da investigação. Quanto ao "periculum in mora" emerge da natureza dos injustos em apuração. Dos vinte e um denunciados, nove integram o efetivo carcerário do Estado, o que parece que não foi suficiente para proteger a sociedade da sanha criminosa dos mesmos. Continuam a delinquir, contando com o valioso concurso de familiares e pessoas que estão em liberdade, para extorquir inúmeras vítimas - em sua grande maioria,indefesas -, em expediente ilícito que,como bem assinalado na d. promoção ministerial,vem causando intenso clamor social, não só nesta mas também em outras unidades federadas - já sendo, inclusive, objeto de ampla divulgação pelos veículos de comunicação -, a comprometer seriamente a ordem pública e exigir pronta e enérgica resposta estatal. Por outro lado, a conveniência da instrução criminal clama pela medida constritiva, pois, sendo a ameaça o meio utilizado para as extorsões, certamente não hesitariam os agentes em utilizá-lo para afastar vítimas e testemunhas, que não se sentiriam seguras para vir a juízo depor. Por fim, com relação aos réus que não estão encarcerados - alguns residindo fora do distrito da culpa e todos sem comprovação de ocupação lícita -, a cautela é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Bem fundamentada se encontra, portanto, a decisão que indeferiu a revogação da custódia cautelar. Com relação a ora paciente, não há nos presentes autos nada que comprove ser a mesma primária, bons antecedentes, residente no distrito da culpa ou mesmo que tem ocupação lícita, a justificar o benefício da liberdade provisória ora pretendido.Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ. HC - 2007.059.00549. JULGADO EM 06/03/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA ELIZABETH GREGORY)

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PESSOA IDOSA. CRIME HEDIONDO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. "Habeas Corpus". Atentado violento ao pudor. Paciente condenado a 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado, a quem é negado o direito de recorrente em liberdade. Réu primário e sem antecedentes, que respondeu solto a grande parte da instrução do processo sem que desse causa à decretação de prisão preventiva. Paciente com 82 (oitenta e dois) anos e saúde debilitada que passou vários meses internado em nosocômios. Decisão não fundamentada que negou o direito de recorrer em liberdade. Mesmo em se tratando de crime hediondo, é necessário que haja motivação concreta para se negar ao réu o direito de apelar em liberdade. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01037. JULGADO EM 27/03/2007. SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO JOSE CARVALHO)

FURTO DE IMAGEM SACRA. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus". Artigos 155, par. 4., II e IV e art. 288, "caput", n/f 69 do CP. Aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Miguel Pereira. Paciente denunciado por ter, com mais três elementos, subtraído, mediante fraude, quatro imagens sacras, de elevado valor, de uma igreja. Um dos elementos trajando vestes religiosas e dizendo pertencer à outra paróquia, solicitou as chaves da tesoureira da igreja, em seguida retirando as imagens do local, com o auxílio dos demais. Presentes os pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva, por ser recomendada para garantia da ordem pública e a aplicação da lei. As condições alegadas pelo impetrante não garantem eventual direito subjetivo à concessão de liberdade, se outros elementos dos autos recomendarem a sua custódia. Evidenciado ser o ora paciente um experiente comprador de antiguidades, dono de antiquário. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.01171. QUARTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA GIZELDA LEITAO TEIXEIRA)

ARQUIVAMENTO DO INQUERITO CRIMINAL. JUSTICA FEDERAL. INDICIOS DA AUTORIA. QUADRILHA ARMADA. COMPETENCIA DA JUSTICA ESTADUAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Quadrilha armada. Prisão preventiva. Manutenção. Hipótese. Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, não se vislumbra qualquer ilegalidade na prisão cautelar do paciente, que está convenientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Por outro lado, eventual arquivamento de procedimento investigatório contra o paciente na esfera da Justiça Federal não induz, por si só, a falta de indícios de autoria em relação ao delito de quadrilha em apuração no âmbito da Justiça Estadual e vice-versa. Ordem denegada.(TJRJ. HC - 2007.059.01127. JULGADO EM 03/04/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MOACIR PESSOA DE ARAUJO)

PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DE MOTIVACAO. LIBERDADE PROVISORIA. ORDEM CONCEDIDA. H.C. Prisão em flagrante. Denúncia. Entorpecentes. Tráfico (art. 33, Lei 11.343/2006) e posse irregular de arma (art. 12, Lei 10.826/03). Liberdade provisória indeferida. Constrangimento. Se é verdade que a Lei 11.343/2006, em seu art. 44, veda a liberdade provisória, para os crimes previstos nos arts. 33, "caput" e par. 1., 34 e 37 da mesma lei, também é verdade que o art. 59, no caso de condenação, pelos mesmos crimes, permite o apelo em liberdade, se o réu for primário e de bons antecedentes. A vedação legal e automática à liberdade provisória não constitui norma de poder absoluto, devendo a sua interpretação e aplicação vincular-se aos princípios constitucionais fundamentais: devido processo legal, presunção de inocência, motivação das decisões. O direito à liberdade provisória constitui garantia constitucional (art. 5., LXVI, C.F.), e só pode ser negado se presente alguma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, C.P.P.). A necessidade da custódia cautelar deve estar, sempre, amplamente fundamentada. Não se pode restaurar a antiga prisão preventiva obrigatória, fundada na mera gravidade do crime, despida de qualquer motivação, violentando-se a norma constitucional. Tratando-se de crime hediondo, também a necessidade da custódia cautelar deve estar fundamentada de modo certo e objetivo, não se podendo presumir esta necessidade. A prória Lei 8.072/90, no seu art. 2., par. 2., determina que "em caso de sentença condenatória, o Juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade". Não se pode negar esse direito constitucional com a mera justificativa: "indefiro o pedido de liberdade provisória por expressa vedação legal". Lição de Pontes de Miranda: "A técnica da Justiça começa por enfrentar dois temas difícies: o da independência dos juízes e o da subordinação dos juízes à lei. Teremos ensejo de ver que a subordinação é ao direito, e não à lei, por ser possível a lei contra o direito". "A proibição de se aguardar o processo em liberdade, pela natureza do crime imputado no auto de prisão em flagrante, retiraria do Poder Judiciário a possibilidade de reparar qualquer lesão de direito. Na verdade, o julgador deverá conduzir seu raciocínio lógico-legal, com base nos princípios constitucionais e, só depois, nos infraconstitucionais" (Des. Silvio Teixeira). Ausentes os pressupostos da prisão preventiva nenhum deles sequer mencionado na decisão -, tem o Paciente direito à liberdade provisória. Ordem concedida. (TJRJ. HC - 2007.059.01084. JULGADO EM 13/03/2007. QUINTA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR SERGIO DE SOUZA VERANI)

NULIDADE DA PRONUNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTACAO. FALTA DE ESPECIFICACAO DA QUALIFICADORA. Recurso em sentido estrito atacante de decisão de pronúncia por duplo homicídio qualificado, tentado, em concurso formal. Alegação de nulidades por ausência de citação, causadora de prejuízo ao recorrente por impossibilitar a constituição de advogado; violação do art. 204, do CPP; excesso de fundamentação na decisão de pronúncia e ausência para justificar o reconhecimento das qualificadoras. O procedimento está amplo de condutas que levam à nulidade dos atos processuais. Já sob a vigência das alterações imprimidas pela Lei n. 10.792/03, que provocou profundas mudanças em diversos dispositivos do Código de Processo Penal, o recorrente foi interrogado. No entanto, ele estava com prisão preventiva decretada desde 1999 e depois de preso, sem qualquer citação para o interrogatório, foi levado para a referida audiência, onde não se lhe indagou se possuía advogado, sendo-lhe nomeado um "ad hoc". Ao final do interrogatório, e para prosseguir em sua defesa, o magistrado nomeou para prestar assistência ao recorrente a Assistência Jurídica do Município. Durante a prova de acusação, várias testemunhas foram ouvidas, praticando o presidente da audiência conduta reprochável processualmente, qual seja, a de realizar a leitura das declarações prestadas na fase policial e indagar se as testemunhas confirmavam ou não o que lhes foi lido. Chegou a prender em flagrante testemunha que, ao seu julgar, estava mentindo, quando estamos diante de crimes dolosos contra a vida, a serem julgados pelo Tribunal Popular, e tal prática pode ser indicativa de prejulgamento, devendo ser evitada. Ao examinar a prova, ressalvou o Juiz, quando deveria apenas fazê-lo perfunctoriamente, que o réu negou a autoria do crime "divergindo frontalmente do acervo probatório". Já quanto as qualificadoras existe ausência de fundamentação, limitando-se o julgador a afirmar não haver qualquer prova a recomendar a exclusão da qualificadora descrita na denúncia, quando, em verdade, são duas qualificadoras, ressaltando que são diferentes e uma para cada delito, não olvidando que o julgador deveria enfrentar e explicar o que vem a ser o recurso utilizado para garantir o sucesso da empreitada criminosa, quando tal se refere ao segundo crime, se o agente não prosseguiu para continuar o primeiro, que também restou tentado, no afã de consumá-lo. Recurso conhecido e provido, na forma do voto do relator. (TJRJ. RESE - 2007.051.00280. JULGADO EM 12/06/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

REPRESENTACAO. CONSELHO TUTELAR. VALIDADE. CRIME SEXUAL. ORDEM DENEGADA. "Habeas Corpus". Constrangimento ilegal inexistente. Denegação da ordem. Não foram localizados os representantes legais da adolescente, que está sob o abrigo do Conselho Tutelar de Macaé. Assim sendo, não há obrigatoriedade que os pais se manifestem para permitir o ajuizamento da ação penal. A representação é um mecanismo de proteção da família e da vítima, que pode preferir o silêncio à divulgação da violência sofrida. Ademais, tampouco é ato que exige rigor formal, sendo suficiente o acompanhamento dos representantes do Conselho Tutelar de Macaé para legitimar a atuação do Ministério Público. Tratando-se de custódia em que a decisão impugnada vem fundamentada e baseada na prova colhida, justifica-se o indeferimento da liberdade pleiteada, pois presentes os motivos para a prisão preventiva. Registre-se que esta não é a única acusação de crime sexual contra o beneficiário da ordem, já que também lhe é imputada prática de outro estupro, ocorrido em 22.02.2007. Portanto, não há qualquer dúvida que a liberdade do acusado representa perigo para a ordem pública. O simples fato de o réu ter residência fixa não é motivo para a concessão de liberdade, mormente que, no caso em questão, estão presentes os requisitos da tutela cautela previstos no art. 312, do CPP. Ordem denegada. (TJRJ. HC - 2007.059.02593. JULGADO EM 05/06/2007. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO CESAR SALOMAO)

SUSPENSAO DO PROCESSO. PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. REVELIA. Reclamação. Suspensão do processo. Artigo 366 do Código de Processo Penal. Produção antecipada de prova testemunhal. Procedência da reclamação. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, ao se proceder à suspensão condicional do processo, o Juiz, entendendo ser necessário, poderá determinar a produção antecipada de provas, bem como decretar a prisão preventiva do acusado, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida. Na linha da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, mostra-se razoável ter como de natureza urgente a prova testemunhal a ser produzida em processo penal suspenso, pela revelia do réu, com base no artigo acima citado, redação dada pela Lei n. 9.271/96, tendo em conta a possibilidade da inquirição em época muito distante no tempo do fato delituoso ficar comprometida em seu conteúdo, prejudicando a apuração da verdade real. Procedência da Reclamação. (TJRJ. RECLAMAÇÃO - 2007.077.00021. JULGADO EM 06/06/2007. OITAVA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO)

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