Jurisprudências sobre Prisão Temporária

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HABEAS CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ARGÜIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PACIENTE LIBERADO NO DECORRER DA IMPETRAÇÃO – Pedido julgado prejudicado. (TJSC – HC 00.024568-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 20.02.2001)

HABEAS-CORPUS – PRISÃO TEMPORÁRIA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO EM FACE DA ILEGALIDADE NO ATO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO – Informações dando conta da soltura dos pacientes, em face da expiração do prazo. Pedido prejudicado. (TJSC – HC 01.001590-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 20.02.2001)

ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NATUREZA JURIDICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. Apelação. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito sob a égide da Lei n. 9.437/97. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da "abolitio criminis" temporária prevista na nova Lei n. 10.826/03. A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de "abolitio criminis" temporária, "vacatio legis" indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas de fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como "abolitio criminis", posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considederar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia,o Estado renuncia ao seu "ius puniendi", perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o art. 21, inciso XVII, da Constituição Federal, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, inciso VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a "vacatio legis" importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira ("vacatio legis indireta"), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se "ex tunc", mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa "ex tunc" e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveria a indulgência do princípe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a "vacatio legis" indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de "vacatio legis" retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do "jus puniendi". Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a "abolitio criminis", a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie. Recurso conhecido e desprovido, na forma do voto do relator. (TJRJ. AC - 2007.050.04848. JULGADO: 01/11/2007. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. Relator: DESEMBARGADOR GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA)

EXECUCAO PENAL. ALVARA DE SOLTURA. REGRESSAO DE REGIME PRISIONAL. Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Lei de execução penal. O paciente, que vinha cumprindo pena em regime aberto, teve decretada a sua prisão provisória em razão de outro inquérito policial e, assim, terminou preso. Revogada a prisão temporária, foi expedido o alvará de soltura que, em função de anterior condenação, foi tido como prejudicado. Afastada a ordem de prisão temporária, a própria Secretaria de Administração Penitenciária, de ofício, teria que fazer com que o Paciente voltasse ao cumprimento da sua anterior condenação no regime aberto, o que não foi feito. Levada a questão ao conhecimento do Juízo da Execução, não houve, de plano, determinação no sentido de que o Paciente fosse solto para, como tal, terminar o cumprimento da sua pena, o que constitui constrangimento ilegal. Se o Paciente, eventualmente, tiver praticado algum ato que autorize a regressão do regime, ele deverá ser objeto do procedimento próprio e, assim, a manutenção do Paciente em regime mais severo do que o imposto na condenação traduz regressão sem observância das formalidades legais. Ordem concedida para que o Paciente seja posto em liberdade para o cumprimento da sua pena, até que, em processo próprio, seja imposta a regressão de regime, se o for. (TJRJ. HC - 2006.059.05486. JULGADO EM 14/11/2006. SETIMA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MAURILIO PASSOS BRAGA)

HÁBEAS CORPUS. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1. A alegação do paciente/impetrante diz respeito à matéria probatória, principalmente no que concerne aos reconhecimentos e à revogação da prisão. 2. Há indicativos de autoria, na medida em que a autoridade coatora juntou auto de reconhecimento pessoal, no sentido de ter o paciente sido identificado por uma testemunha. 3. De outra banda, veio ao processo apenas cópia do decreto de prisão temporária. Entretanto, há notícia de decretação da prisão preventiva. Sem a cópia do decreto de prisão, situação que não foi suprida nem com as informações do juízo a quo, não há como apreciar se efetivamente estão presentes os requisitos da cautelar ¿ garantia da ordem pública, da instrução ou aplicação da lei penal ¿ consoante determina o art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70025026964, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 17/07/2008)

HÁBEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE. PEDIDO PREJUDICADO. Embora este juízo pudesse apreciar os pressupostos e requisitos da temporária, esta foi extinta, sendo decretada a prisão preventiva, com outros fundamentos, dos quais não se teve conhecimento. Assim, diante do desconhecimento dos motivos do novo decreto prisional, o pedido de liberdade está prejudicado. PEDIDO PREJUDICADO. (Habeas Corpus Nº 70024460404, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 26/06/2008)

HABEAS CORPUS. - A questão que dizia com o exame do pedido de progressão, ante a informação prestada pelo digno Juiz de Direito e pela própria impetrante, restou prejudicada. Com efeito, o pedido já foi examinado. - Deve ser ressaltado, inicialmente, que o writ, em princípio, não mereceria conhecimento, ante a instrução deficiente, conforme ressaltou o eminente Desembargador Antônio Carlos Netto Mangabeira, Relator originário. Entendeu o douto Relator, contudo, em solicitar informações. Assim, a questão da instrução deficiente encontra-se superada, inclusive porque foram determinadas novas diligências por este Órgão Fracionário. - Para melhor entendimento da matéria, é importante historiar que o paciente, quando do decreto de prisão temporária, foi recomendado ¿...à casa Prisional indicada para regime fechado dos presos de NOVO HAMBURGO¿ . Deveria, assim, à época, ter sido encaminhado ao Presídio de Montenegro. Na realidade, contudo, foi recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, tanto é assim que quando do decreto de sua prisão preventiva - ao ser recomendado ¿ ... na prisão em que se encontra.¿ ¿ o Ofício de comunicação do decreto segregatório foi expedido ao Presídio Central de Porto Alegre. - A explicação para tal acontecimento encontra fundamento na informação prestada pelo digno Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo: ¿O Presídio Estadual de Novo Hamburgo não possui cela especial. Contudo, o Presídio Central em Porto Alegre possui.¿. - Hoje, condenado pelo Tribunal do Júri, mas pendente exame de apelo, perdura o direito a prisão especial; visto que o paciente é portador de diploma de Curso Superior. - O Juiz competente para examinar a questão, embora estivesse o paciente recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, era o da Comarca de Novo Hamburgo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Além da questão da competência - matéria que deve ser conhecida ex officio - , temos, que, na espécie, o paciente tinha direito a prisão especial. Não é tudo. A Defesa não foi intimada da decisão combatida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70018773002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 30/08/2007)

PROCESSO PENAL. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido liminar.Representação da autoridade policial que traz motivação suficiente para a prorrogação do prazo da prisão temporária. Decisão, prorrogando a prisão temporária do paciente e demais investigados pelo prazo de 5 (cinco) dias, que está adequadamente fundamentada.Afigura-se absoluta necessidade da prorrogação da constrição para as investigações do inquérito policial, máxime considerado o vulto da operação policial e o número de investigados (onze), existindo indícios de participação do paciente nos crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º e § 1º B do Código Penal) e de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal). Estão presentes os pressupostos dos artigos 1º, incisos I e III, "l", e 2º da Lei nº 7.960/89.Agravo regimental a que se nega provimento. (TJDFT - 20080020078567HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008, DJ 05/08/2008 p. 82)

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