Jurisprudências sobre Prisão Especial

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PROCESSO CRIME – INSTRUÇÃO – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA – PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE HÁ MAIS DE CENTO E VINTE – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO – DESIGNAÇÃO DE CINCO AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM O RETORNO DA DEPRECATA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA – Há excesso de prazo, caracterizador de constrangimento ilegal quando, porque ainda não retornou carta precatória de ouvida de testemunhas da acusação do juízo deprecado, a prisão do paciente data de mais de cento e vinte dias e sequer se iniciou a audiência de instrução e julgamento prevista na Lei Especial Antitóxicos, mormente quando dever-se-ia ter fixado prazo razoável para o cumprimento da deprecata, providência que não foi tomada pela autoridade judiciária. (TJSC – HC 01.000362-2 – C.Fér. – Rel. p/o Ac. Des. Nilton Macedo Machado – J. 31.02.2001)

PERDA DA PATENTE. NECESSIDADE DE PROCESSO AUTONOMO. TRANSFERENCIA PARA O SISTEMA PENITENCIARIO. IMPOSSIBILIDADE. "Habeas Corpus". Tortura, extorsão mediante sequestro e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Direito de apelar em liberdade. A proibição expressa na lei especial é fundamento suficiente para afastar a possibilidade do réu apelar em liberdade prevista na regra geral do art. 310 do CPP. Além disso, no caso concreto, a forma com que os delitos foram praticados indicam total desprezo pela vida humana e pela ordem legal, evidenciando que a liberdade do paciente colocará em risco a ordem pública. Perda da patente. A declaração da perda da função da graduação do militar estadual só pode ser feita pelo Tribunal de Justiça, em processo autonômo, absolutamente distinto do processo penal originário, cujo trânsito em julgado é pressuposto para a instauração daquele. Transferência do réu para o sistema penitenciário antes do trânsito em julgado. Até o trânsito em julgado da sentença, a naturaza da prisão continua sendo cautelar, não podendo o juiz, de ofício, promover a execução da pena e, portanto, determinar a transferência para o sistema penitenciário, a não ser em caso de pedido de execução provisória pelo próprio réu. Ordem que se concede parcialmente. (TJRJ. HC - 2007.059.06875. JULGADO EM 27/11/2007. TERCEIRA CAMARA CRIMINAL - Unanime. RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO)

FALSA IDENTIDADE EM AUTODEFESA. CRIME CONTRA A FE PUBLICA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Apelação. Crimes dos artigos 157, par. 2., I e II e 307, do Código Penal. Preliminares. Artigo 226, do C.P.P. Inobservância. Ausência de nulidade. Fato não descrito na denúncia. Inocorrência. Roubo continuado. Autoria. Prova idônea. Dosimetria escorreita. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Falsa identidade. Alegação de menoridade. Ausência do elemento subjetivo do tipo. Fato atípico. Atenuante. Pena-base aquém do mínimo. Impossilidade. Súmula 231, STJ. Regime de cumprimento da pena. Abrandamento. Artigo 59, II e III, do Código Penal. Preliminares rejeitadas. Desprovimento do recurso ministerial. Provimento parcial do recurso defensivo. Extensão ao co-réu. Artigo 580. Código de Processo Penal. O reconhecimento pessoal isolado não nulifica o ato, sendo recomendação("...quando possível...") e não exigência do artigo 226, do Código de Processo Penal, a presença de outras pessoas junto ao acusado, naquele momento, não contaminando a ação penal, ademais, vícios ou irregularidades ocorridas no inquérito policial. Descritos os dois roubos na denúncia e seu aditamento, há estrita correlação entre os fatos imputados e a sentença que os reconheceu, em continuidade delitiva, inexistindo a nulidade, por cerceamento. A prisão em flagrante, de posse dos bens, a prova oral incriminatória colhida em Juízo, e o reconhecimento, na mesma sede, constituem, no conjunto, prova idônea da autoria, autorizando a convicção condenatória. O objeto jurídico protegido pelo tipo do artigo 307, do Código Penal, é a fé pública,que não se pode ter como atingida, seja em razão do direito natural de defesa, pelo qual o acusado não tem o dever jurídico de falar a verdade, seja porque a conduta, na hipótese, carece do elemento subjetivo indispensável à tipificação. Não presidida a conduta pelo elemento subjetivo do tipo, relativo ao especial fim de agir (para obter vantagem ou causar prejuízo), atípica é a conduta do agente que se faz passar por inimputável. A vantagem de natureza processual não se equipara à vantagem patrimonial ou moral. Se a inverdade dita sobre a idade para lograr o procedimento concernente a inimputáveis constituisse delito, forçosamente estaria previsto no Capítulo II do Título XI, do Código Penal referente aos crimes praticados por particulares contra a administração pública ou no Capítulo III, que prevê os crimes contra a administração da justiça e não entre aqueles do Título X, que resguardam a fé pública. A presença de circunstância atenuante não permite a redução da pena-base aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STF:"A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Reconhecido o Réu, na sentença, como primário e sem antecedentes criminais, com fixação da pena-base no "quantum" mínimo, descabe a exacerbação do rigor no regime de cumprimento, que segue o mesmo parâmetro (art. 59, I e III, Código Penal). Rejeição das preliminares. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Extensão a co-réu. Vencido o Des. Luiz Leite Araújo. (TJRJ. AC - 2006.050.03102. JULGADO EM 22/03/2007. SEXTA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA ZELIA PROCOPIO DA SILVA)

HABEAS CORPUS. - No caso em exame, apesar de terem sido trasladadas grande número de peças constantes do feito originário, não foram reproduzidas as fls. 458/459. Antes destas, encontra-se parecer do Ministério Público opinando pelo ¿indeferimento do pedido de liberdade provisória¿. Anoto, contudo, observando o andamento processual constante do site desta Corte, que o pedido restou indeferido, bem como foi declarada encerrada a instrução. Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto a alegação de que ¿sequer houve decreto de prisão preventiva, demonstrando, ainda mais, a ilegalidade da prisão¿, não havia necessidade do decreto de prisão preventiva, pois, na espécie, a segregação do paciente se originou de prisão em flagrante, cujo auto restou homologado. Deve ser ressaltado, então, que o ¿flagrante prende por si só¿, como inúmeras vezes já deixou assentado esta Corte. Precedentes, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça. Não havia necessidade de decreto de prisão preventiva ¿strito sensu¿ para manter a segregação. Precedentes. - Na mesma oportunidade em que foi homologado o flagrante, foi mantida a segregação, fundamentadamente. Posteriormente, restaram indeferidos os pedidos de liberdade provisória. - Os fatos imputados ao réu não podem ser considerados de pequena relevância penal. Não podemos olvidar que ¿As circunstâncias qualificativas, como na Exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal, "estão enumeradas no § 2º do art. 121. Umas dizem com a intensidade do dolo, outras com o modo de ação ou com a natureza dos meios empregados; mas todas são especialmente destacadas pelo seu valor sintomático: são circunstâncias reveladoras de maior periculosidade ou extraordinário grau de perversidade do agente." (HC 30339/MG, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA DO STJ). - ¿A inafiançabilidade do delito¿, segundo deixou assentado a egrégia Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, quando do exame do HC 28081/GO, relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido , ¿é expressão legal, no sistema normativo processual penal em vigor, de custódia cautelar de necessidade presumida juris tantum, cuja desconstituição admitida reclama prova efetiva da desnecessidade da medida, a demonstrar seguras a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, sendo desenganadamente do réu o ônus de sua produção (Código de Processo Penal, artigos 310, parágrafo único, 323 e 324).¿ - Por outro lado, no que tange à conduta prévia do paciente, já restou reconhecido pelas Turmas integrantes da 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) ¿A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso.¿ (HC 24544/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, j. em 05/12/2002, 5ª Turma); (II) ¿A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam.¿ (RHC 12438/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. em 19/12/2002, 6ª Turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta Corte e o extinto Tribunal de Alçada do Estado (R.J.T.J.R.G.S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e JULGADOS DO TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). - Anota-se, ainda, em relação ao apontado excesso de prazo, que o feito já se acha concluso ao Juiz de Direito para sentença. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÃNIME. (Habeas Corpus Nº 70023966765, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 05/06/2008)

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL QUE RESPONDE A UMA SÉRIE DE PROCESSOS, ACUSADO DA PRÁTICA DE VÁRIOS DELITOS. RECOLHIMENTO INICIAL NO GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA O PRESÍDIO MILITAR, EM RAZÃO DA QUEBRA DE CONFIANÇA DO JUÍZO NAQUELE ÓRGÃO. ILEGALIDADE. Tratando-se de policial civil preso provisoriamente, o qual tem direito a prisão especial, sua custódia fica a cargo do Grupamento de Operações Especiais, órgão da Polícia Civil, nos termos do art. 89, IV, do Decreto nº 43.917/2005. O Presídio Militar, estabelecimento vinculado à Brigada Militar, destina-se exclusivamente ao cumprimento de penas privativas de liberdade pelos integrantes dessa instituição, a teor do art. 51-A do Decreto nº 43.447/2004. Assim sendo, afigura-se ilegal a transferência do preso em questão para o Presídio Militar, sendo que as eventuais irregularidades cometidas no GOE, consistentes em privilégios e regalias concedidas ao preso, devem ser sanadas pelos órgãos superiores da Polícia Civil. Segurança concedida. (Mandado de Segurança Nº 70023163751, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 26/03/2008)

HABEAS CORPUS. - A questão que dizia com o exame do pedido de progressão, ante a informação prestada pelo digno Juiz de Direito e pela própria impetrante, restou prejudicada. Com efeito, o pedido já foi examinado. - Deve ser ressaltado, inicialmente, que o writ, em princípio, não mereceria conhecimento, ante a instrução deficiente, conforme ressaltou o eminente Desembargador Antônio Carlos Netto Mangabeira, Relator originário. Entendeu o douto Relator, contudo, em solicitar informações. Assim, a questão da instrução deficiente encontra-se superada, inclusive porque foram determinadas novas diligências por este Órgão Fracionário. - Para melhor entendimento da matéria, é importante historiar que o paciente, quando do decreto de prisão temporária, foi recomendado ¿...à casa Prisional indicada para regime fechado dos presos de NOVO HAMBURGO¿ . Deveria, assim, à época, ter sido encaminhado ao Presídio de Montenegro. Na realidade, contudo, foi recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, tanto é assim que quando do decreto de sua prisão preventiva - ao ser recomendado ¿ ... na prisão em que se encontra.¿ ¿ o Ofício de comunicação do decreto segregatório foi expedido ao Presídio Central de Porto Alegre. - A explicação para tal acontecimento encontra fundamento na informação prestada pelo digno Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais de Novo Hamburgo: ¿O Presídio Estadual de Novo Hamburgo não possui cela especial. Contudo, o Presídio Central em Porto Alegre possui.¿. - Hoje, condenado pelo Tribunal do Júri, mas pendente exame de apelo, perdura o direito a prisão especial; visto que o paciente é portador de diploma de Curso Superior. - O Juiz competente para examinar a questão, embora estivesse o paciente recolhido ao Presídio Central de Porto Alegre, era o da Comarca de Novo Hamburgo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - Além da questão da competência - matéria que deve ser conhecida ex officio - , temos, que, na espécie, o paciente tinha direito a prisão especial. Não é tudo. A Defesa não foi intimada da decisão combatida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70018773002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 30/08/2007)

HABEAS-CORPUS. POLICIAL CIVIL. PRISÃO ESPECIAL. RECOLHIMENTO AO GOE GRUPAMENTO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS. VIABILIDADE. Na espécie, é de ser concedida a ordem, haja vista se tratar o paciente de policial civil e ser mantido recolhido junto com outros presos, acarretaria risco a sua integridade física. ORDEM CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70011577814, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Rogéria Alves Barbosa, Julgado em 25/05/2005)

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVA. REEXAME. INVIABILIDADE. PRISÃO ESPECIAL. BENEPLÁCITO LEGAL QUE CESSA COM A CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70007936065, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Barbosa Leal, Julgado em 10/02/2004)

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. 1. PREJUDICIALIDADE. Idêntico pedido julgado em agravo em execução, prejudica o pedido de habeas corpus. À unanimidade, julgaram prejudicado o pedido. (Habeas Corpus Nº 70006333850, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 18/06/2003)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO QUALIFICADO. 1. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, negaram provimento ao agravo. (Agravo Nº 70005952247, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 04/06/2003)

HABEAS CORPUS. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA - A prisão provisória domiciliar pode ser autorizada pelo juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, se não houver prisão especial no Estado em que tem domicílio a pessoa presa preventivamente. Admitindo-se interpretação contrária, em face da inexistência de prisões que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana, conforme a redação do § 3º do art. 295 do CPP, em vez de diminuir as regalias existentes, estender-se-á a todos os presos especiais o direito à prisão domiciliar, pois, como se sabe, não há cela em nosso Pais que atenda, rigorosamente, os requisitos agora exigidos. Desse modo, não haverá preso especial preso. Orientação de Damásio de Jesus. Habeas corpus negado, à unanimidade. (Habeas Corpus Nº 70006285662, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 22/05/2003)

HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO PROVISÓRIA. REGIME ABERTO. PRISÃO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR. A prisão domiciliar é restrita as hipóteses previstas no art.117 da LEP, admitida, excepcionalmente, quando não houver local adequado para a prisão especial. Não existindo estabelecimento para o preso especial (Albergue), poderá ser ele recolhido no estabelecimento carcerário coletivo, desde que em cela distinta dos demais e atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana. Inteligência do art. 295 do CPP, com redação da Lei nº 10.258, de 11.7.01. À unanimidade, denegaram a ordem. (Habeas Corpus Nº 70005035464, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Miguel Fank, Julgado em 02/10/2002)

HABEAS CORPUS. PRISAO PREVENTIVA. JURADO - PRISAO ESPECIAL. ALEGACAO DE INEXISTENCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISAO PREVENTIVA. AUSENCIA DO DECRETO PRISIONAL. NAO CONHECIMENTO. JURADO. TEM DIREITO A PRISAO ESPECIAL, O QUE SIGNIFICA RECOLHIMENTO EM LOCAL DISTINTO DA PRISAO COMUM, EM CONDICOES DE SALUBRIDADE E SEPARADO DOS DEMAIS PRESOS, NAO SE JUSTIFICANDO , PORTANTO, A NECESSIDADE DE PRISAO DOMICILIAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (06 FLS). (Habeas Corpus Nº 70002738524, Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em 01/08/2001)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELO S. D. D. P. D. F. SUSPENSÃO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMINAÇÃO DA PENA DE DESOBEDIÊNCIA E PREVARICAÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE REQUISIÇÕES DE FOTOGRAFIAS DE POLICIAIS DETERMINADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO DE CRIMES DE TORTURA E DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE IMPEDIR INVESTIGAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA. E EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SUSPENSA LIMINARMENTE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ASSOCIADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS CRIMINAIS - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1 O sindicato impetrante alega a necessidade de afastar preventivamente possível lesão ao direito de ir e vir de todos os D. P. filiados ao S.D.F. diante da ameaça de submetê-los a ação penal por crime de desobediência e prevaricação, caso não atendam requisição do Ministério Público para fornecer fotografias de policiais do quadro da Polícia Civil local, impedindo assim futura prisão em flagrante e investigações de qualquer natureza, pretendendo, também, a extinção de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público.2 O writ constitucional tutela liberdade individual e, no caso, apenas as autoridades apontadas coatoras, Corregedor-Geral e Diretor-Geral da Polícia Civil é que ficariam sujeitas, em tese, às sanções penais. Na verdade a questão é muito mais complexa e diz respeito até mesmo aos limites da atuação do Ministério Público na investigação criminal, especialmente nas atividades de controle externo da atividade policial. Nada obstante, não se vislumbra prejuízo aos associados do impetrante, uma vez que a decisão objurgada foi suspensa liminarmente em agravo de instrumento decidida na Turma Cível.3 A causa de pedir não visa preservar a liberdade de locomoção dos pacientes, mesmo porque muitos deles, os delegados aposentados, sequer têm interesse jurídico na impetração. A extinção do mandamus "ultrapassa a sumarização vertical própria do habeas corpus" e, por isto, não é amparada pelo ordenamento legal. Writ não conhecido. Extinção do processo sem julgamento do mérito. (TJDFT - 20070020098320HBC, Relator GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, julgado em 22/11/2007, DJ 23/01/2008 p. 925)

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO DE ADVOGADO. PRERROGATIVA PARA RECOLHIMENTO EM SALA DE ESTADO MAIOR. CÁRCERE EM CELA ESPECIAL. AFASTAMENTO DOS PRESOS COMUNS. LEGALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 7o, V. ART. 295, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, qualificado como advogado, preso em virtude de possível envolvimento nos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, que, segundo narra a denúncia, além de guardar parte das drogas do grupo, também exercia a mercancia e fabricava entorpecentes. 2. Configura atenção às prerrogativas contidas no art. 7o, V, do Estatuto da Advocacia, quando é assegurado, ao preso integrante da carreira da advocacia, acautelamento em cela especial, afastada dos demais presos, em acomodações que atendam os requisitos de salubridade do ambiente, com aeração, insolação e temperaturas adequadas à existência humana (art. 295, §§ 1.o, 2.o e 3.o, do CPP). 3. Precedente da Casa. 3.1 “Em não havendo local específico, Sala de Estado Maior, pode o advogado ser recolhido em cela diversa das que se encontram os presos comuns, sem violação da garantia de prisão especial, de acordo com inúmeros precedentes do STJ. In casu, encontrando-se o paciente, advogado, em cela especial e segregado dos demais presos, não há que se falar em constrangimento ilegal, sendo incabível a prisão domiciliar vindicada." (20070020025613HBC, Relator NATANAEL CAETANO, 1a Turma Cível, julgado em 12/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 104). 3.2 Precedente do STJ. 3.2.1 1. O direito do Advogado, ou de qualquer outro preso especial, deve circunscrever-se à garantia de recolhimento em local distinto da prisão comum (art. 295, § 1o, do CPP). Não havendo estabelecimento específico, poderá o preso ser recolhido à cela distinta do mesmo estabelecimento (art. 295, § 2o, do CPP), observadas as condições mínimas de salubridade e dignidade da pessoa humana. 2. Encontrando-se o paciente - advogado - preso na enfermaria do Centro de Detenção Provisória, com instalações condignas e separado dos demais detentos, não há falar em constrangimento ilegal, sendo descabido o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior das Forças Armadas”. (HC 62867/SP, Ministra Laurita Vaz, 5a Turma, DJe 17/03/2008). 4. Ordem conhecida e denegada. (TJDF. 20090020011349HBC, 1a T. Criminal, Rel. Des. JOÃO EGMONT LEÔNCIO. Acórdão No 366.199. Data do Julgamento 02/02/2009)

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